APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO -DOLO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROVIMENTO. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis. II. Não obstante, a inversão do ônus da prova não pode ser tomada de forma absoluta. O direito penal é limitado por estrito controle, a começar pelo princípio da verdade real. Incabível condenar por mera presunção. Deve haver prova cabal tanto da materialidade quanto da autoria. III. Na hipótese, embora exista certeza da materialidade, há dúvida razoável quanto à autoria. Mister absolver. IV. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO -DOLO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROVIMENTO. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis. II. Não obstante, a inversão do ônus da prova não pode ser tomada de forma absoluta. O direito penal é limitado por estrito controle, a começar pelo princípio da verdade real. Incabível condenar po...
Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Imprudência. Prova. Proibição de obter habilitação. 1 - A condenação deve observar as normas vigentes no momento em que praticado o crime, em consonância com a teoria tempus regit actum. 2 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que trafega em velocidade acima do limite máximo permitido, sem ter habilitação para conduzir veículo automotor. 3 - Se não há prova de que outro condutor causou a perda do controle do veículo, não se acolhe a alegação do réu de que não concorreu para a infração penal. 4 - A penalidade prevista no art. 293 do CTB deve guardar proporcionalidade e adequação com a pena privativa de liberdade. 5 - O prazo de um ano estabelecido na sentença, embora não siga o rigor do critério matemático aplicado na individualização da pena privativa de liberdade, mostra-se adequado à prevenção e repressão do crime, considerada a gravidade do delito. 6 - Apelação provida em parte.
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Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Imprudência. Prova. Proibição de obter habilitação. 1 - A condenação deve observar as normas vigentes no momento em que praticado o crime, em consonância com a teoria tempus regit actum. 2 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que trafega em velocidade acima do limite máximo permitido, sem ter habilitação para conduzir veículo automotor. 3 - Se não há prova de que outro condutor causou a perda do controle do veículo, não se acolhe a alegação do réu de que não concorreu para a infração penal. 4 - A penalidade prevista no art. 293 do CTB...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE REVENDA ILEGAL DE COMBUSTÍVEL E DE FURTO QUALIFICADO. PACIENTE QUE DIRIGIA CAMINHÃO-TANQUE A SERVIÇO DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CAMINHONEIROS COM PROPÓSITO DE SUBTRAIR PEQUENAS QUANTIDADES DE GASOLINA PARA VENDER A TERCEIROS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada após ser denunciado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 288 do Código Penal, e 1º da Lei 8.176/91, porque se associou a outros caminhoneiros a fim de subtraírem parte do combustível que transportavam para a empresa distribuidora, aproveitando-se de falhas na fiscalização e controle dos lacres pelos postos adquirentes do produto. 2 O paciente é primário, tem residência fixa, sempre trabalhou de forma lícita, segundo a Defesa. Os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e não há indicativos de que pretenda fugir ou que tenha capacidade para prejudicar a instrução da causa, se for posto em liberdade. A custódia é desproporcional porque fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes. 3 Ordem parcialmente concedida: liberdade provisória clausulada.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE REVENDA ILEGAL DE COMBUSTÍVEL E DE FURTO QUALIFICADO. PACIENTE QUE DIRIGIA CAMINHÃO-TANQUE A SERVIÇO DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ASSOCIAÇÃO COM OUTROS CAMINHONEIROS COM PROPÓSITO DE SUBTRAIR PEQUENAS QUANTIDADES DE GASOLINA PARA VENDER A TERCEIROS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 Paciente que teve a prisão preventiva decretada após ser denunciado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 288 do Código Penal, e 1º da Lei 8.176/91, porque se assoc...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÃO. EDITAL DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS. INSCRIÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EDITAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei Distrital n° 4.949/2012, é viável a alteração do edital do concurso, desde que ocorra a publicação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no concurso público e da pessoa jurídica contratada para realizá-lo em data anterior às inscrições. 2. Não se evidencia prejuízo a terceiros, nem a direito adquirido pela não aplicação da bonificação, pois a revogação da norma que a previa foi realizada antes da produção de seus efeitos. 3. Cabe ao Poder Judiciário controlar a legalidade e legitimidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mas não lhe é permitido adentrar no mérito administrativo. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÃO. EDITAL DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS. INSCRIÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EDITAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 12 da Lei Distrital n° 4.949/2012, é viável a alteração do edital do concurso, desde que ocorra a publicação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no concurso público e da pessoa jurídica contratada pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou de forma objetiva e clara que que para analisar a divergência apresentada quanto ao número de execuções do teste de aptidão física realizado pelo candidato seria necessário apreciar critérios de formulação e correção das provas, substituindo a banca examinadora, o que, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios, é vedado ao magistrado, a quem compete tão somente o controle da legalidade formal do concurso público. 3. A contradição prevista pelo art. 1.022 do CPC é um vício interno do julgado, um defeito de lógica interna do ato decisório ou ainda uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, acarretando, em suma, a ilogicidade do julgado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. O acórdão embargado consignou de forma objetiva e clara que que para analisar a divergência apresentada quanto ao número de execuções do teste de aptidão física realizado pelo candidato seria necessário apreciar critérios de formulação e correção das provas, substitu...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obedecendo aos ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros.Outrossim, não há provas nos autos da possivel regularização da área ocupada, nem da edificação erguida no imóvel. 4. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de ser completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territor...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FECHAMENTO DE PORTÃO DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DO DETRAN/DF. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a doutrina, a teoria dominante é a da asserção. Desse modo, o magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 3. No caso do Código de Defesa do Consumidor, em hipótese de fato do produto, são responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, ou seja, quem teria poder para alterar e controlar as técnicas de fabricação e de produção. O comerciante está expressamente excluído dessa responsabilidade. 4. Como os autores imputaram às rés, solidariamente, a responsabilidade pelos danos causados, apenas com uma análise profunda da demanda poder-se-á verificar a característica de cada uma das rés dentro da relação de consumo. 5. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor. Este divide a responsabilidade do fornecedor em duas vertentes: a) pelo fato do produto ou do serviço; e b) por vício do produto ou do serviço. 6. No caso de responsabilidade pelo fato do produto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Embora o folder de comercialização do empreendimento traga apenas Disco Incorporadora Imobiliária Ltda. e Porto BSB Engenharia Ltda. como construtoras (fl. 504), Mohamad & Khodr Cia Ltda. era a anterior proprietária do terreno e, nessa qualidade, alienou alguns imóveis. Assim, também a ela deve recair a responsabilidade pelo evento. Ademais, tudo leva a crer que houve a prática de simulação, tendo em vista a impossibilidade de Mohamad de construir no terreno. 8. Não se faz necessária a comprovação de culpa das construtoras para o dano experimentado pelos autores. Cuida-se de fato do produto e a concessão de habite-se pela Administração do Guará não supre a necessidade de autorização de uso da via pública para acesso de veículos por parte do DETRAN/DF. 9. O fato de o imóvel ter sido alienado por terceiros não afasta a responsabilidade das rés, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 10. O Código de Defesa do Consumidor coíbe qualquer publicidade enganosa (art. 37, §1º). O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 11. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. Há necessidade, ainda, de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, também, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 12. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso de Laura julgado prejudicado. 14. Recurso das rés conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. FECHAMENTO DE PORTÃO DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DO DETRAN/DF. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Vigora no âmbito do processo civil brasileiro que a ação é direito abstrato, sujeita a determinadas condições para tramitação: a) interesse de agir; b) possibilidade jurídica do pedido; e c) legitimidade para a causa (legitimidade ad causam). 2. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). Segundo a do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO VIGENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pela reforma da sentença para que o DF proceda à imediata nomeação da recorrente ao cargo de Professora de Educação Básica - Educação Física, nos moldes de sua aprovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou, sucessivamente, a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir. 2.1. Inicialmente, necessário destacar que o interesse de agir se assenta no binômio necessidade-utilidade do pronunciamento judicial. 2.2. A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 2.3. No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que a autora afirma ser detentora. 2.4. No caso concreto a apelante comprova a realização de concurso público para provimento de vagas em cargo de professora do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, tendo sido aprovada em classificação superior ao número de vagas previsto em edital. 2.5. Defende a tese de que teria direito à nomeação e posse porquanto teria sido preterida ante a alegada necessidade de contratação de pessoal para os cargos, e da efetiva contratação precária de professores temporários para a função. 2.6. Com efeito, em tal tese, aponta a necessidade do pronunciamento judicial para desfazer a alegadamente injusta preterição à ordem de nomeação, bem como a utilidade diante de precedentes jurisprudenciais que indicam o direito de candidatos em semelhante situação. 2.7. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. A aprovação em concurso público, em colocação superior a do número de vagas disponibilizado no edital para o cargo pretendido, não gera, para o candidato, direito subjetivo à nomeação, salvo se preterido na ordem de classificação. 3.2. Todavia, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital ou para cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: a) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e; b) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 4. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir se as circunstâncias fáticas do presente caso subsumem-se a uma condição de excepcionalidade apta a conferir à apelante o tão propalado direito subjetivo à nomeação. 4.1. Contudo, a referida excepcionalidade não foi comprovada: a uma, porque a apelante foi classificada na 579ª posição em certame público cujo edital previa apenas 199 vagas para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal/Área: Educação Física; Atividades - 40 horas, sendo convocados 440 professores para a referida carga semanal e 53 professores para a carga horária de 20 horas semanais. 4.2. A duas, pois a mera convocação de candidatos, ainda mais de candidatos aprovados fora do número de vagas, não lhes confere direito subjetivo à nomeação, mas apenas manifestação legítima do poder discricionário da Administração e de seu dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público, no caso, com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal. 4.3. A três, porque a contratação temporária de professores, per se, não convola a mera expectativa de direito da apelante em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não comprova se estão suprindo ausências temporárias (licenças, afastamentos, restrição de regência de classe ou vagas de professores em atividade administrativa ou de coordenação) que podem ser revertidas. 4.4. Além disso, ao se analisar a classificação da apelante (579ª) e a quantidade de candidatos convocados para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Física (440 para a carga horária de 40 horas semanais), nota-se que seria necessária a demonstração de que 86 temporários exercem atividades de professor efetivo, o que não restou demonstrado pela autora nos autos (art. 373, I, do CPC). 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONCURSO VIGENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da acusação quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes acerca da autoria ou de participação, de maneira que o contexto processual evidencie a possibilidade de acusação. (Acórdão n.1018052, 20150410003844RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: 623/646). 2. No caso, não se faz possível, por ora, a desclassificação dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e embriaguez ao volante por dolo eventual para os crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB, à medida que o laudo de pericial criminal - exame em local de acidente de trânsito com vítima fatal produzido define que, quando dos fatos, o recorrente conduzia seu veículo em velocidade na ordem de 100km/h - sendo que a permitida para a via é de 60km/h e que a causa determinante do acidente foi a perda do controle da direção por motivos que não se pode precisar materialmente aliada à velocidade excessiva em que este trafegava. Demonstrada a materialidade do crime, suficientes os indícios de autoria, não se pode afastar o dolo por que se bate o Ministério Público, cabendo ao Júri definir a questão. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri, a fase do sumário da culpa caracteriza-se pelo limite cognitivo da pronúncia, comportando, tão somente, o juízo prévio da a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇAO QUALIFICADA. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. APELANTE PROPRIETÁRIO DE OFICINA MECÂNICA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O crime de receptação é classificado como misto alternativo, bastando para sua configuração que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que saiba ser produto de crime. 2 - Para que seja afastada a imputação da receptação, necessária a demonstração da regularidade e a boa-fé na aquisição do bem, razão por que deve ser mantida a condenação por receptação dolosa em relação a um dos bens relacionados em denúncia. 3 - Em não sendo demonstrado pela prova documental e oral que o apelante teve o dolo de receber, ocultar, ou mesmo manter em depósito, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade profissional, coisas que deveria saber se tratarem de produto de crime, ou mesmo que tenha assentido com tal possibilidade, mas, ao contrário, ter-se evidenciado que o apelante agia de forma negligente no controle de sua oficina por não controlar devidamente a entrada e saída de veículos e pessoas do seu estabelecimento, violando os deveres objetivos de cuidado, deve a imputação, quanto aos demais bens e objetos, ser desclassificada para o tipo penal culposo previsto no art. 180, § 3º do Código Penal. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇAO QUALIFICADA. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO. APELANTE PROPRIETÁRIO DE OFICINA MECÂNICA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DO ESTABELECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O crime de receptação é classificado como misto alternativo, bastando para sua configuração que o acusado tenha incorrido em qualquer uma das ações típicas: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que saiba ser produto de crime. 2 - Para que seja afastada a im...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DA INSCRIÇÃO. REQUISITOS SUBSTANCIAIS ATENDIDOS. ILEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se justifica o indeferimento de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada - PAS devido a lapso no preenchimento de formulário eletrônico por candidato que atendeu a todos os requisitos legais e editalícios, sobretudo quando todas as informações necessárias à homologação constavam do sistema. II. O controle do ato administrativo, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, está compreendido nos primados da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. III. Avulta a ilegitimidade do indeferimento da inscrição do candidato que cumpriu integralmente as exigências previstas em lei e no edital para participar do programa seletivo por conta de erro material que poderia ser suprido a partir dos próprios dados inseridos no sistema. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DA INSCRIÇÃO. REQUISITOS SUBSTANCIAIS ATENDIDOS. ILEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se justifica o indeferimento de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada - PAS devido a lapso no preenchimento de formulário eletrônico por candidato que atendeu a todos os requisitos legais e editalícios, sobretudo quando todas as informações necessárias à homologação constavam do sistema. II. O controle do ato administrativo, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, está compr...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR. REGIÃO DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DELEGADA POR LEI FEDERAL PARA O DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a área de proteção ambiental criada por Decreto Federal evidencie aparente interesse da União em seu controle, a expedição de Leis Federais e Estaduais/Distritais delegando a administração para outros entes federados, acaba transferindo a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, no caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, considerando que a região afetada pertencente à Bacia do Rio São Bartolomeu que está localizada no Distrito Federal. 2. Recurso a que se dá provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR. REGIÃO DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DELEGADA POR LEI FEDERAL PARA O DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a área de proteção ambiental criada por Decreto Federal evidencie aparente interesse da União em seu controle, a expedição de Leis Federais e Estaduais/Distritais delegando a administração para outros entes federados, acaba transferindo a competência da Justiça Federal para a...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR. REGIÃO DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO DELEGADA POR LEI PARA O DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a área de proteção ambiental criada por Decreto Federal evidencie aparente interesse da União em seu controle, a expedição de Leis Federais e Estaduais/Distritais delegando a administração para outros entes federados acaba transferindo a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, no caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, considerando que a região afetada pertencente a Bacia do Rio São Bartolomeu está localizada no Distrito Federal. 2. Recurdo do Ministério Público provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR. REGIÃO DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO DELEGADA POR LEI PARA O DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a área de proteção ambiental criada por Decreto Federal evidencie aparente interesse da União em seu controle, a expedição de Leis Federais e Estaduais/Distritais delegando a administração para outros entes federados acaba transferindo a competência da Justiça Federal para a Justiça Estad...
HABEAS CORPUS. EXPOR À VENDA PRODUTO MEDICINAL OU TERAPÊUTICO ADULTERADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o mero desrespeito dos prazos processuais penais não configura constrangimento ilegal, salvo se a demora for excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias de cada caso, o que não ocorreu no presente caso. 2. O fato não revelou maior gravidade concreta que justifique a decretação da prisão preventiva, a qual deve ser adotada apenas como medida excepcional e não tendo por base apenas a gravidade abstrata do delito. 3. Trata-se de paciente primário, de bons antecedentes, com residência no distrito da culpa e, consideradas as circunstâncias do caso - não há indícios de que o paciente tenha sido o autor da adulteração do produto; não aufere renda apenas por meio do comércio de substâncias de uso controlado, pois é proprietário de uma loja de suplementos alimentares; e o próprio fabricante do produto não revela sua verdadeira composição - medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes para a garantia da ordem pública. 4. Ordem parcialmente concedida para confirmar a liminar.
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HABEAS CORPUS. EXPOR À VENDA PRODUTO MEDICINAL OU TERAPÊUTICO ADULTERADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há falar em excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o mero desrespeito dos prazos processuais penais não configura constrangimento ilegal, salvo se a demora for excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias de cada caso,...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME. PET-CT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, eis que apelante e apelado amoldam-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n.º 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. 3. O art. 12 da Lei n.º 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 4. A ausência de previsão do exame PET-CT (PET-SCAN) não afasta a responsabilidade do plano de saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso posto. 5. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o exame prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento ao paciente. O valor arbitrado em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para sua redução. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME. PET-CT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora analisado, eis que apelante e apelado amoldam-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor (artigos 2º e 3º). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n.º 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuár...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS DAS LEIS 7.713/1988 e 9.250/1995. ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDO. QUINQUIDIO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Tributário Nacional em atenção ao princípio da reserva legal positivou que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (artigo 176 do Código Tributário Nacional). 2. Afinalidade precípua da isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de moléstias graves é proporcionar uma melhor qualidade de vida ao contribuinte, naquela fase tão dispendiosa em vários aspectos e mesmo quando o requerimento ocorrer depois da manifestação controlada de uma doença prevista expressamente em lei. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando no sentido de reconhecer a ocorrência de doença grave para isenção de Imposto de Renda, indicada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, quando acostada nos autos prova documental robusta passível de, com base na persuasão racional, convencer o Juiz do direito vindicado (artigo 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015). 4. Apenas as doenças do rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 são capazes de outorgar o benefício de isenção de imposto de renda, tendo em vista que a interpretação da lei tributária no que tange a isenção deve ser literal (art. 111 do Código Tributário Nacional). 5. Caso o Poder Executivo não viabilize a realização de perícia por meio de serviço médico oficial, sob a justificativa de reserva do possível ou de necessidade de espera não proporcional, o Poder Judiciário para equilibrar a relação desproporcional do jurisdicionado com o Estado pode ser acionado. É que as lacunas e omissões do Poder Executivo, quando ofendem direitos fundamentais ou a própria lei (isenção legal), justificam a tutela judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apreciando-se o redigido no parágrafo 4º do artigo 39 do Decreto 3000/1999 e o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 não há de se promover óbices à análise judicial. Situação diversa resultaria em violação do princípio da separação dos poderes e inviabilizaria o próprio direito consubstanciado pela Lei 7713/1998 (isenção aos acometidos por doenças graves). 7. O Superior Tribunal de Justiça determina que seja considerado o termo inicial da isenção do imposto de renda a data do diagnóstico da doença e não do ajuizamento da demanda. Precedentes. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma da sentença (valores descontados indevidamente no quinquídio anterior ao ajuizamento da demanda). 9. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS). CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS DAS LEIS 7.713/1988 e 9.250/1995. ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RESTITU...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE POR QUATRO MESES. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. PAGAMENTO DOS VALOERS CORRESPONDENTES AOS MESES DE SERVIÇOS PRESTADOS. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA OU DESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL IMPLEMENTADA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. PERCENTUAL REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTITATIVO DE PEDIDOS ISOLADAMENTE CONSIDERADOS QUE FORAM DEFERIDOS, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS INDEFERIDOS, E A PROPORÇÃO DA PERDA EM RELAÇÃO A ELES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar de o réu/apelante ter afirmado a ilegitimidade de terceiro para representar a autora/apelada, constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (fls. 13/15), observa-se, da procuração de fl. 16, que esta outorgou poderes de representação para aquele, não havendo o que se falar em necessidade de regularização de sua representação, tanto na seara processual, quanto no ato de celebração do contrato que fundamenta a demanda. Preliminar rejeitada. 2 - Na espécie, as partes celebraram contrato que tinha como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com substituição de equipamento e peças de reposição até o conserto do mesmos, relacionados à manutenção nos portões no tocante à serralheria e automação eletrônica; manutenção de toda a rede elétrica; manutenção de CFTV e controle de acesso; manutenção dos interfones e centrais; e manutenção do sistema de antena coletiva. Por tais serviços, o condomínio apelante deveria pagar à apelada 24 (vinte e quatro) mensalidades de R$ 2.000,00 (fls. 17/30). 2.1 - Embora o apelante tenha afirmado a ocorrência de falha na prestação dos serviços, não comprovou suas alegações. Isso porque, dos relatórios de atendimento consta a descrição do que foi realizado pelo técnico da apelada e a assinatura do preposto/funcionário do condomínio recorrente, o que comprova a efetiva prestação dos serviços (até agosto de 2016), não tendo este se desincumbido de demonstrar eventual desídia da apelada quanto ao atendimento dos chamados por ele realizados, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC. Some-se a isso o fato de que inexiste qualquer reclamação por parte do apelante junto à empresa apelada. 2.1.1 - Encaminhada notificação de rescisão contratual pelo condomínio recorrente em 22/08/2016 (fl. 47/48) e não se vislumbrando a falha na prestação do serviço nem inadimplemento contratual por parte da apelada, não pode esta ser responsabilizada pela rescisão do contrato celebrado pelas partes. 2.2 - Considerando que, pela Cláusula Sexta, item 10.1 do referido contrato (fl. 28), o condomínio apelante se obrigou a pagar à apelada a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), parcelada em 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 2.000,00, cada, e que os serviços foram prestados até agosto de 2016, tendo o recorrente admitido a cessação dos pagamentos a partir de março/2016, deve ele adimplir a obrigação no período de março até agosto de 2016, não havendo o que se falar em rescisão retroativa, bastando, para tanto, simples leitura da notificação de fls. 47/48, encaminhada quando o apelante já estava inadimplente em relação a 4 (quatro) meses e sem a aposição de qualquer ressalva. Repise-se que o valor retromencionado deveria ser pago mensalmente, independentemente do número de atendimentos realizados. 2.3 - Considerando que o apelante manifestou seu desejo de rescindir o contrato havido entre as partes nos termos da notificação de fls. 47/48, datada de 22/08/2016, antes do seu termo final (31/12/2018), cabível a aplicação da multa prevista na Cláusula Sétima, item 12.2, do referido instrumento (fl. 28), estabelecida para os casosde rescisão imotivada ou de desistência do contrato. 2.3.1 - A redução da multa compensatória implementada pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no 413 do Código Civil, mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da apelada, observados os valores por ela despendidos para cobrir as despesas que eventualmente tenha suportado com a administração do contrato entabulado. 2.4 - No tocante ao pedido de diminuição dos honorários sucumbenciais e sua redistribuição, importante frisar que, sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.4.1 - Tendo em vista que no feito ora analisado existiu condenação (ao pagamento das prestações referentes aos meses de março a agosto/2016 e da multa compensatória), este deve ser o parâmetro a ser utilizado. Ademais, considerando que a valoração do trabalho empreendido pelos patronos das partes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, o percentual de 10% fixado para a referida verba revela-se adequado ao fim em questão. 2.4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. Na espécie, verifica-se que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes. Visto isso, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, a distribuição das verbas sucumbenciais realizada pelo d. Juízo a quo, que condenou a apelada ao pagamento de 20% e o réu de 80%, mostra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça. 2.5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCAMINHADA PELO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESCISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO O CONTRATANTE JÁ ESTAVA INADIMPLENTE P...
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação em petição, alegar a sua condição de hipossuficiência para o pagamento de custas do processo e honorários de advogado, sendo presumível quando se tratar de pessoa física. 2. O novo diploma processual estabelece que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência financeira, em se tratando de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 3. Concede-se a gratuidade de justiça suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais a que fora condenada, uma vez que o pedido consta da inicial e não foi apreciado pela instância de origem. 4. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 6. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 8. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação, sendo que houve a observância do contraditório, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 9. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 10. O pedido deduzido somente em apelação e não constante da peça inicial traduz nítida inovação recursal que deve ser repelida de análise. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Gratuidade de justiça deferida. Sentença mantida quanto ao mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO.INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que tem direito à concessão da gratuidade a parte que, mediante simples afirmação e...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F da Lei nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentrado diziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F da Lei nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índic...