DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. TERMO INICIAL PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALÇADA DECISÓRIA DA ASSEMBLEIA. I. O controle judicial do plano de recuperação está restrito a aspectos de legalidade, não podendo alcançar aspectos econômico-financeiros compreendidos na alçada decisória da Assembleia Geral de Credores. II. Inexistindo diretiva legal quanto à incidência ou ao índice de correção monetária dos créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como quanto à limitação temporal para o pagamento dos créditos trabalhistas, é válido e eficaz o plano devidamente aprovado pela assembleia de credores. III. Agravo de instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. TERMO INICIAL PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALÇADA DECISÓRIA DA ASSEMBLEIA. I. O controle judicial do plano de recuperação está restrito a aspectos de legalidade, não podendo alcançar aspectos econômico-financeiros compreendidos na alçada decisória da Assembleia Geral de Credores. II. Inexistindo diretiva legal quanto à incidência ou ao índice de correção monetária dos créditos sujeitos à recuperação judicial, bem como quanto à limita...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREDILEÇÃO EM DETRIMENTO À EXTINÇÃO ANÔMALA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ALIMENTOS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo, especialmente no caso dos autos, em que se cuida de extinção prematura em que se discutia alimentos ao filho menor. 2. Deve ser privilegiada a conservação dos atos processuais se estes, embora realizados de outro modo, tenham atingido a sua finalidade, ou, ainda que ausente, não tenha gerado prejuízo à quem alega. 3. O interesse da criança é encontrado em várias passagens do Direito Brasileiro, mais especificamente no Direito de Família, pois é princípio basilar e de suma importância neste ramo do direito. Será verificado em todo o estudo que o interesse da criança irá se sobrepor aos interesse dos pais, pois se deve buscar sempre o bem-estar do menor. Tal posição é extremamente sábia e importante, pois é mister que uma sociedade só será equilibrada e bem formada se possuir indivíduos controlados e com boa estrutura, o que é garantido através de uma base familiar e moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREDILEÇÃO EM DETRIMENTO À EXTINÇÃO ANÔMALA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. ALIMENTOS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Um julgamento de mérito, naturalmente essa forma final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo, espe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEASA/DF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral formulado contra CEASA/DF em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento interno da ré. 2. Como Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta Distrital, a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal não está sujeita ao regramento descrito no § 6º do art. 37 da CF. Isso porque a recorrida é pessoa jurídica de direito privado, não prestadora de serviço público, mas exploradora de atividade econômica e, portanto, sujeita ao regime de responsabilidade civil próprio da iniciativa privada. 3. Segundo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim?. (REsp 438.870/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 465) 4. Não há se falar em responsabilização da Sociedade de Economia Mista (CEASA/DF) pelo suposto furto de motocicleta ocorrido em estacionamento público porque, além de não comprovado devidamente que o próprio delito teria ocorrido no local, era ele de utilização pública e não apenas de clientes do CEASA - mesmo porque o próprio apelante dele se utilizava para estacionar sua moto enquanto trabalhava em outro estabelecimento nas proximidades -, não havendo controle de entrada e saída de veículos ou qualquer serviço de vigilância no local. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEASA/DF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral formulado contra CEASA/DF em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento interno da ré. 2. Como Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta Distrital, a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distr...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708900-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/A AGRAVADO: NÃO HÁ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO. PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DIAS CORRIDOS. SIGILO DA LISTA DOS BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, é possível a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar juntamente com o mérito do agravo de instrumento 2. A natureza do prazo de 180 dias para a recuperação judicial é eminentemente material, enquanto que o prazo em dias úteis, previsto no CPC, é para os de natureza processual. 3. A forma de contagem do prazo de 180 dias na recuperação judicial que melhor se coaduna com o sistema processual vigente é em dias corridos, sendo, portanto, inaplicável a regra dos prazos processuais previstos no CPC/2015, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis, porque se trata de prazo previsto em lei especial o que afasta a regra geral dos prazos em dias úteis, principalmente por se tratar de prazo de natureza material, enquanto que a regra de contagem em dias corridos somente se aplica aos prazos processuais (art. 219, parágrafo único, CPC). 4. O deferimento da recuperação judicial afasta qualquer risco de prejuízo em relação ao pedido de levantamento de valores bloqueados por juiz de outra Comarca. É dizer, apenas em situações em que estivesse perfeitamente demonstrado o risco de prejuízo ou de irreversibilidade da decisão, poder-se-ia até pensar na concessão do pleito. No caso concreto, porém, não antevejo razões plausíveis a justificar a tutela pretendida. 5. De acordo com o conteúdo do art. 51, VI da Lei 11.101/05, a petição inicial da recuperação judicial será instruída com a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor. Porém, nada impede que a publicidade desse ato processual fique restrito àqueles que, efetivamente, têm interesse direto na causa, ou seja, pode ser decretado o sigilo dessas informações a terceiros estranhos ao processo. 6. Recurso parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708900-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, BONASA ALIMENTOS S/A AGRAVADO: NÃO HÁ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO. PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DIAS CORRIDOS. SIGILO DA LISTA DOS BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em homenagem ao prin...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. Hipótese em que o paciente com paralisia cerebral do tipo hemiplegia espástica à direita, associada a retardo mental grave e epilepsia de difícil controle buscou a rede pública e não obteve os medicamentos prescritos para seu tratamento, pois não constavam em estoque. 1.1 Pretensão do paciente fundamentada na alegação de que preencheu os requisitos para o recebimento dos medicamentos e no direito à saúde. 1.2 Impugnação fundada na falta temporária devido à reposição de estoque e na ausência de recusa no fornecimento. 2. A Política Nacional de Assistência Farmacêutica está fundamentada basicamente em três pilares já anteriormente fixados na Política Nacional de Medicamentos revelada pela Portaria nº 3916, de 30 de outubro de 1998, sendo eles: a) a garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos; b) a promoção do seu uso racional; c) o acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME. 3. A Portaria SES nº 111 de 27 de junho de 2012 dispõe sobre a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O art. 2º informa que os profissionais de saúde utilizarão medicamentos padronizados, constantes na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/SES/DF). Nos artigos 13, 14 e 15 constam os requisitos para a dispensação de medicamentos, quais sejam: a) prescrição emitida nessa Unidade Federativa, pelos serviços de saúde públicos ou privados, por prescritor inscrito no seu respectivo Conselho de Classe do Distrito Federal; b) receita médica válida e legível, de acordo com as exigências contidas no art. 5º da referida Portaria; c) documento de identificação; d) Cartão Nacional de Saúde. 4. Assim, preenchidos os requisitos não há motivo para a negativa da concessão, tendo o autor legítima pretensão em obter o tratamento necessário para a manutenção da sua saúde. 5. Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO ADEQUADO. LEGÍTIMA PRETENSÃO. 1. Hipótese em que o paciente com paralisia cerebral do tipo hemiplegia espástica à direita, associada a retardo mental grave e epilepsia de difícil controle buscou a rede pública e não obteve os medicamentos prescritos para seu tratamento, pois não constavam em estoque. 1.1 Pretensão do paciente fundamentada na alegação de que preencheu os requisitos para o recebimento dos medicamentos e no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. EFEITO ANEXO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPREENSÃO RESTRITA À PARTILHA. MATÉRIA ATINENTE À GESTÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS PELOS CONSORTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MATRIMONIAL. CONTROLE EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. PARTICIPAÇÃO MENSAL NOS LUCROS. RATEIO. DECISÃO NO AMBIENTE DA AÇÃO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A ação de divórcio, na modulação que hodiernamente lhe é conferida pelo legislador constitucional, tem objeto volvido à resolução do vínculo matrimonial e regulação dos efeitos derivados da dissolução do casamento, estando a competência para processá-la e julgá-la, por se qualificar como ação de estado, afeta ao Juízo de Família (Lei nº 11.697/2008, artigo 27). 2. A partilha do patrimônio comum reunido na constância do casamento encerra efeito anexo à decretação do divórcio ou da separação judicial, estando seu alcance, contudo, adstrito à divisão do acervo patrimonial, não compreendendo matérias atinentes ao direito empresarial e societário, tornando inviável que, à guisa de ser modulada a divisão, seja debatida e decidida no bojo da ação de família matéria atinada com a gestão e participação nos lucros gerados por empresas constituídas na constância do casamento, pois, além de exorbitar a competência do Juízo de Família, não guarda compatibilidade e conexão com o objeto da ação. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. EFEITO ANEXO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. COMPREENSÃO RESTRITA À PARTILHA. MATÉRIA ATINENTE À GESTÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS PELOS CONSORTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MATRIMONIAL. CONTROLE EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. PARTICIPAÇÃO MENSAL NOS LUCROS. RATEIO. DECISÃO NO AMBIENTE DA AÇÃO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A ação de divórcio, na modulação que hodiernamente lhe é conferida pelo legislador constitucional, tem objeto volvido à resoluç...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. INÊXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS. INCÊNDIO DOS VEÍCULOS NO LOCAL DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (ART. 932, INC. III, E ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 1.267 do Código Civil, a propriedade da coisa móvel é transferida com a tradição e as provas carreadas aos autos demonstram que os veículos incendiados pertenciam à apelada. Além disso, no Agravo de Instrumento interposto pela apelante no curso da demanda, foi proferido acórdão que afirmou a legitimidade ativa da apelada para ajuizar a ação de reparação de danos independe da comprovação da propriedade dos ônibus, por ter ela suportado os prejuízos do ato ilícito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Se a apelante mantinha o controle do ingresso de veículos e de pessoas no local onde ocorreram os incêndios, tinha condição de localizar e devolver para a apelada os 03 (três) ônibus que foram incendiados no seu canteiro de obras, a fim de possibilitar a realização da perícia para aferição da extensão dos danos. 3. Mostra-se correta a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante pela não realização da prova pericial, porquanto não foi cumprida a determinação judicial de localização e entrega dos veículos. 4. Nos termos do art. 932, inc. III, e do art. 933, ambos do Código Civil, o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. 5. As provas carreadas autos, notadamente a cópia do inquérito policial instaurado pela Polícia local, não indicam que os incêndios dos veículos foram praticados por terceiros, mas, sim, que foram provocados por funcionários da apelante que se rebelaram no seu canteiro de obras. 6. Comprovado que os funcionários da apelante foram os autores do incêndio dos ônibus que foram colocados no seu canteiro de obra para transporte dos trabalhadores, desponta a sua responsabilidade objetiva, que não pode ser elidida diante da não ocorrência de caso fortuito ou força maior, visto que os fatos que deram ensejo ao incêndio dos veículos objeto da presente ação de reparação civil não se revelaram imprevisíveis e, muito menos, inevitáveis, como quer fazer crer a apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. INÊXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS. INCÊNDIO DOS VEÍCULOS NO LOCAL DE TRABALHO. ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR (ART. 932, INC. III, E ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA....
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. RE-RG 870.947/SE PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA O FEITO PROSSEGUIR. 1. É firme jurisprudência do STF no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade são válidas a partir da data de publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento, de forma que, em tese, a pendência de publicação do acórdão proferido nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF não impediria que, desde logo, se afastasse parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, e que se determinasse a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. 2. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Os recursos que versam sobre a matéria devem ser retomados, como observância do indexador monetário IPCA-E, desde a data em que editada a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.497/97 (Acórdão n.1103498 do eg. Conselho Especial). 3. O fato de ainda não haver transitado em julgado a decisão proferida no acórdão julgado sob o rito da Repercussão-Geral no Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento imediato das causas sobrestadas, como a que se encontra em análise, mormente quando não existe qualquer determinação de suspensão advinda da Suprema Corte nesse sentido. Precedentes do STF, STJ e do TJDFT (Acórdão n. 1100893 do eg. Conselho Especial). 4. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. RE-RG 870.947/SE PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA O FEITO PROSSEGUIR. 1. É firme jurisprudência do STF no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade são válidas a partir da data de publicação no Diário...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LUCROS CESSANTES. DESFALQUE PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PEDIDO DE INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alegitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda na qualidade de parte. Nesse contexto, correta a exclusão da empresária individual, porquanto ela não adquire personalidade jurídica, a despeito da inscrição no CNPJ. Dessa forma, subsiste apenas a legitimidade da pessoa natural para pleitear na ação em trâmite. 2. Não se evidencia qualquer error in procedendo na decisão que indefere a produção de novas provas, se o fato a ser demonstrado estava suficientemente esclarecido (art. 370, parágrafo único, CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Os lucros cessantes advêm da certeza de que a vítima deixou de incrementar seu patrimônio com o valor pretendido e em razão do ilícito por ela suportado. Devem se originar de fato certo e determinado, de modo a se evidenciar que o desfalque alegado reveste-se de plausibilidade e razoabilidade, por não se admitir sua subsistência quando hipotético ou decorrente de suposições em desacordo com a realidade. 4. Acomprovação do cumprimento tempestivo da decisão judicial que cominou as astreintes afasta a exigibilidade da multa. 5. Ajurisprudência firmou-se no sentido de não serem passíveis de ressarcimento as despesas para contratação de profissional para a elaboração de laudo técnico particular, por configurar liberalidade daquele que despendeu recursos para essa finalidade. 6. Pelos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia de vontades, veda-se ao Poder Público a demasiada ingerência nos acordos celebrados, devendo as partes cumprir as estipulações livremente pactuadas. O controle fica restrito a disposições que repercutam no interesse público, o que não é o caso dos autos. 7. O artigo 86, do Código de Processo Civil estabelece a distribuição proporcional das custas e honorários, na medida da derrota de cada parte no processo. A hipótese dos autos revela a sucumbência recíproca não equivalente, que enseja a modificação da proporção estabelecida na sentença, para adequar a condenação em honorários ao panorama sucumbencial gerado pelo parcial provimento do recurso. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LUCROS CESSANTES. DESFALQUE PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PEDIDO DE INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 410 DO STJ. SUCUMBÊNCIA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE (CC, ART. 1.080; LEI Nº 11.101/05, ART. 82). AUTORA: MASSA FALIDA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM FACE DA PRÓPRIA SOCIEDADE FALIDA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR, OBSTANDO O CONTROLE DAS ATIVIDADES E MENSURAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO. ILEGALIDADE PATENTEADA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALCANCE LIMITADO AOS SÓCIOS E, QUANTO AOS RETIRANTES, AO BIÊNIO SUBSEQUENTE À RETIRADA (CC, ART. 1003, PARÁGRAFO ÚNICO). DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA POR SUPOSTA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE (CC, ART. 1.080; LEI Nº 11.101/05, ART. 82). AUTORA: MASSA FALIDA. EXTENSÃO DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTITUTOS DIVERSOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM FACE DA PRÓPRIA SOCIEDADE FALIDA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR, OBSTANDO O CONTROLE DAS ATIVIDADES E MENSURAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO. ILEGALIDADE PATENTEADA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. ALCANCE LIMITADO AOS SÓCIOS E, QUANTO AOS RETIRANTES, AO BIÊ...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPILHADEIRA. ATROPELAMENTO. LESÃO HÁLUX DIREITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. IN RE IPSA. VERIFICAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Conforme dogmática do art. 14 do CDC, a regra inserta no Código do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que atribui ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle, sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos. 2. Verifica-se que o fato lesivo ocorreu em decorrência da culpa e falta de zelo por parte do supermercado, que, por desatenção e negligência, não realizou a prevenção necessária antes de utilizar o maquinário de empilhadeira, de forma a permitir a segurança dos clientes que passavam na seção. 3. Para fixar a indenização deve-se balizar a função pedagógica ou educativa para futuras condutas com a vedação ao enriquecimento sem causa que o valor pecuniário pode gerar para o ofendido, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Para a caracterização do dano estético, necessária a modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta humilhação e desgostos, não comprovados no caso em apreço. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e Recurso da requerida conhecido e desprovido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPILHADEIRA. ATROPELAMENTO. LESÃO HÁLUX DIREITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. IN RE IPSA. VERIFICAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Conforme dogmática do art. 14 do CDC, a regra inserta no Código do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, de modo q...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAL INDICIAMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. À Administração Pública é garantida a discricionariedade de estabelecer os critérios de seleção de candidatos em concurso público para seus cargos vagos, bem como de definir as modalidades de avaliação do certame. Todavia, é inolvidável que a atuação do ente público é limitada pela legislação nacional e, primordialmente, pela Constituição da República, devendo respeitar as garantias e direitos fundamentais. 3. A exclusão de candidato de certame (Corpo de Bombeiros do DF) unicamente em razão de responder a inquérito policial (suposto abuso sexual ao enteado), sem notícias de indiciamento formal, viola o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Precedentes. 3.1. Ressalte-se que não há relato de reiterado envolvimento em registros da mesma natureza ou outros elementos desabonadores de natureza profissional, familiar ou que pudesse macular a índole social do candidato ou inviabilizar o exercício das funções inerentes ao cargo, não sendo razoável sua exclusão do certame. 3.2. Mais a mais, não se pode olvidar que a notícia do crime foi levada à autoridade policial pela sogra, a qual, segundo a documentação dos autos, apresenta histórico comprovado de problemas emocionais, sem falar no conflito familiar existente, atinente à disputa pela própria guarda da criança que seria a vítima do ato em tese criminoso. 4. Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25; Súmula n. 105/STJ; Súmula n. 512/STF). 5. Remessa oficial desprovida. Sem honorários recursais.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAL INDICIAMENTO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aq...
APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR CURADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CURATELADO. INTERDIÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR E POR VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do disposto no art. 1.781 do mesmo códex, estabelece que a alienação de bens imóveis pertencentes ao interditado só pode ser realizada quando houver manifesta vantagem ao curatelado, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial. Por analogia, referido entendimento deve ser estendido às hipóteses de aquisição de bem imóvel, ainda que se restrinja a direitos possessórios, por se tratar de evidente despesa a ser custeada pelo curatelado. 2. A recorrência na celebração de termos de cessão de direitos possessório sobre áreas irregulares no âmbito do Distrito Federal, em grande parte estimuladas pela falta de controle do governo local sobre a situação fundiária, não elide o risco do negócio, tampouco afasta a possibilidade do curador de responder pelos prejuízos causados pela má administração do patrimônio do curatelado, sobretudo quando fora realizado sem a prévia autorização judicial. 3. Se os elementos dos autos indicam que a aquisição dos direitos possessório sobre o imóvel fora desvantajosa ao curatelado/interditado, não é possível a validação do negócio. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR CURADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CURATELADO. INTERDIÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR E POR VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do disposto no art. 1.781 do mesmo códex, estabelece que a alienação de bens imóveis pertencentes ao interditado só pode ser realizada quando houver manifesta vantagem ao curatelado, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial. Por analogi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE VINCULADO A SERVIDOR MILITAR. ATO NEGATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR. IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI 10.486/2002). AUSÊNCIA. DIREITO VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXAME NO GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, qualificando-se como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 3. A antecipação de tutela na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra desconsideração de atos administrativos revestidos de presunção de legalidade e legalidade. 4. Estando a inclusão de filha de servidor militar como dependente do pai no plano de saúde oferecido pela corporação militar condicionado à manifestação positiva proveniente do servidor, inclusive porque a inclusão lhe irradiará custos financeiros - Lei 10.486/2002 e da Portaria PMDF nº 924/2014 -, a ausência da autorização exigida não pode ser suprida via decisão judicial nem o ato que condiciona a realização da prestação à realização das exigências normatizadas reputado ilegal, tornando inviável que a prestação almejada seja assegurada em sede de tutela provisória, porquanto o controle judicial viável cinge-se aos aspectos legais da atuação administrativa. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE VINCULADO A SERVIDOR MILITAR. ATO NEGATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR. IMPOSIÇÃO LEGAL (LEI 10.486/2002). AUSÊNCIA. DIREITO VIOLADO POR ATO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DA IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXAME NO GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional, não atendeu aos chamados de recadastramento, afastando a hipótese de vício passível de controle pelo Poder Judiciário, já que a inscrição anterior gera apenas expectativa de direito. 3. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido do requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 5. Apelo não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional, não atendeu aos chamados de recadastramento, afastando a hipótese de vício...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANCER METASTÁTICO. RECUSA DE FORNECIMENTO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1. O fato de o medicamento vindicado não se encontrar inscrito no rol da ANS não constitui circunstância apta a justificar a recusa de fornecimento por parte do plano de saúde, uma vez que se trata uma referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde. 2. A negativa de autorização do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente, para controle de doença neoplásica em estágio metastático constitui conduta incompatível com a boa-fé contratual e com a equidade, além de violar o princípio da dignidade humana. 3. A negativa de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, gera angústia que ultrapassa o desconforto decorrente do mero inadimplemento contratual, de modo a caracterizar danos de ordem moral. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do quantum arbitrado, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Mostra-se cabível a redução dos honorários de sucumbência, quando não observados os parâmetros legais fixados no artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANCER METASTÁTICO. RECUSA DE FORNECIMENTO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1. O fato de o medicamento vindicado não se encontrar inscrito no rol da ANS não constitui circunstância apta a justificar a recusa de fornecimento por parte do plano de saúde, uma vez que se trata uma referência básica para cobertura mínima obrigatória da...
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO INSTAURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima. No caso dos autos, a vítima ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, descrevendo de forma detalhada como o agressor, seu irmão, desferiu socos e chutes por todo o seu corpo.Sendo o depoimento da vítima corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, resta caracterizado o crime de lesões corporais. 2.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar. Portanto, o que se deve verificar para que seja configurado o crime é se a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto. 4. Aalegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, Incidente de Insanidade Mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5. Na hipótese concretizada, não houve pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nem sequer juntada de relatórios médicos que informassem ser o réu usuário de medicação controlada. Logo, inexistindo dúvidas relevantes quanto à sua higidez mental e nem indícios de que não seria capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, incabível se mostra a isenção e/ou redução de pena com o fundamento de inimputabilidade. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE NÃO INSTAURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima. No caso dos autos, a vítima ratificou em juízo as dec...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. LEI Nº 3.320/2004. PEDIDO REITERADO APÓS DEFERIMENTO, ENSEJANDO CONCESSÃO EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ DA SERVIDORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO POR ILÍCITO CIVIL COMUM. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de servidora pública ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de Gratificação de Titulação. 2.Cada titulação adquirida por servidor público distrital ocupante do cargo de Técnico em Saúde, especialidade Auxiliar de Enfermagem, somente pode dar ensejo à percepção de um percentual adicional único da Gratificação de Titulação, de acordo com a carga horária total do curso a que se refere, nos moldes do disposto no inciso VI do art. 9º da Lei nº 3.320/2004. 3.É pacífico o entendimento de que a Administração Pública deve nortear seu agir pela estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e que, diante da existência de qualquer ato eivado de ilegalidade, tem ela o poder-dever de anular seu ato, o que pode ser feito até mesmo de ofício. Inteligência do art. 53 da Lei nº 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei nº 2.384/2001, e das Súmulas nº 346 e 473 do STF. 4.O art. 54 da Lei nº 9.784/99 impõe limites temporais e materiais ao controle dos atos administrativos por meio do exercício da autotutela, sendo que os atos favoráveis a seus destinatários somente podem ser anulados dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, tendo o beneficiado agido com boa-fé. Em sentido inverso, caso haja má-fé da parte favorecida, o ato administrativo viciado deve ser anulado, independentemente de quando tenha sido praticado. 5.A reiteração de pedido de concessão de gratificação, após o benefício já ter sido deferido, e sua percepção, sabidamente ilegal, por quase 7 anos, associado com o silêncio da servidora em procedimento administrativo instaurado para viabilizar o ressarcimento do erário distrital evidenciam a má-fé da servidora, o que obsta o pronunciamento da decadência do direito do Estado de rever o ato concessório do benefício, mesmo após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Prejudicial de decadência afastada. 6.Segundo orientação do STF extraída do julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG, com repercussão geral conhecida (Tema nº 666), as ações judiciais que tenham por objeto o ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos civis comuns estão sujeitas a prescrição, cujo prazo é quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, aplicados ao caso em homenagem ao princípio da simetria. 7.Se verificado, com apoio da teoria da actio nata, que não houve o decurso de tempo superior a cinco anos entre a data da ciência da Administração quanto à concessão ilegal da vantagem pecuniária e o ajuizamento da ação com pedido de ressarcimento ao erário, impõe-se afastar o pronunciamento da prescrição da pretensão reparatória deduzida pelo Estado em relação às verbas pagas indevidamente durante o quinquênio que antecedeu à data do ajuizamento da ação. Em complementação, deve ser decretada a prescrição das parcelas anteriores a esse marco. Decretação da prescrição parcial da pretensão reparatória do Estado. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. LEI Nº 3.320/2004. PEDIDO REITERADO APÓS DEFERIMENTO, ENSEJANDO CONCESSÃO EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ DA SERVIDORA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO POR ILÍCITO CIVIL COMUM. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de servidora pública ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de Gratificação de Titulação. 2.Cada titulação adqu...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal, para se caracterizar a existência de grupo econômico é preciso demonstrar a coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenção devidamente registrada). 2. Não ocorre a desconsideração da personalidade jurídica quando, pela insolvência ou esgotadas as tentativas de constrição patrimonial de determinada pessoa jurídica atinge-se o patrimônio de outra pessoa jurídica, integrante do mesmo grupo econômico, redirecionando-se a penhora. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal, para se caracterizar a existência de grupo econômico é preciso demonstrar a coincidência no quadro de sócios, seja por grupo de fato (relação de controle ou coligação) ou de direito (combinação de esforços por convenção devidamente registrada). 2. Não ocorre a desconsideração da personalidade jurídica quando, pela insolvência ou esgotadas as ten...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME E DE DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE FALTAS GRAVES. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO NA DAS FALTAS PELO JUÍZO DA VEPERA. JULGAMENTO CONCLUÍDO. HOMOLOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente alega que cumpriu integralmente a sua pena e pede a liberação ou a progressão de regime, alegando excesso de prazo na apuração de faltas graves cometidas em apuração no Juízo da VEPERA, que impediriam a consolidação da situação prisional perante o Juízo da VEP. 2 Não se conhece da impetração no tocante ao pedido de reconhecimento do cumprimento da pena porque a matéria já foi apreciada, verificando-se que o condenado cumpriu apenas uma parte das penas somadas. Também é impossível apreciar os requisitos para progressão de regime na via estreita do habeas corpus, por não admitir dilação probatória. 3 A apuração de faltas graves cometidas sob o controle do Juízo da VEPERA deve ser resolvida em prazo razoável duração, porque repercute na unificação da penas a ser procedida pelo Juízo da VEP. Todavia, concluída a instrução e homologadas as faltas apuradas, não mais subsiste o alegado excesso de prazo. 4 Ordem conhecida em parte e nessa parte denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME E DE DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE FALTAS GRAVES. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO NA DAS FALTAS PELO JUÍZO DA VEPERA. JULGAMENTO CONCLUÍDO. HOMOLOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 O paciente alega que cumpriu integralmente a sua pena e pede a liberação ou a progressão de regime, alegando excesso de prazo na apuração de faltas graves cometidas em apuração no Juízo da VEPERA, que impediriam a consolidação da situação prisional perante o Juízo da VEP. 2 Não se conhece...