CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ECONOMISTA DO INCRA. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL CRIADA PELA LEI Nº 12.277/2010. CARGOS EFETIVOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO INTEGRANTES DAS
CARREIRAS PREVISTAS NO ANEXO XII DA LEI Nº 12.277/2010. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DE CARREIRAS DIVERSAS DAS CONTEMPLADAS PELA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
1. A Lei nº 12.277/2010, entre outras disposições, dispôs sobre a instituição da "Estrutura Remuneratória Especial" para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112/90, desde que
"integrantes
dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei", e criou a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos- GDACE (artigos 19 e 20).
2. O Anexo XII da Lei nº 12.277/2010 abrangeu as seguintes carreiras: Carreira Previdenciária (Lei nº 10.335/2001), Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei nº 11.355/2006), Carreira da Seguridade Social e do Trabalho (Lei nº 10.483/2002),
Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Lei nº 10.682/2003), Plano Especial de Cargos da EMBRATUR (Lei nº 11.356/2006), Plano Especial de Cargos da Cultura (Lei nº 11.233/2005) e Plano Especial de Cargos da SUFRAMA (Lei
nº 11.356/2006).
3. A parte autora, embora ocupante do cargo de "economista", é integrante do quadro de pessoal do INCRA de que trata a Lei nº 7.231/84, com opção pelo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, instituído pela Lei nº
11.090/2005.
4. Não se pode estender à parte autora a possibilidade de opção pela estrutura de remuneração especial criada pela Lei nº 12.277/2010, uma vez que, malgrado exerça o cargo de "economista", ela não integra os planos de carreiras ou de cargos referidos
no
Anexo XII daquela lei e, de consequência, não é destinatária da norma e não há situação de igualdade jurídica que justifique a adoção de tratamento similar.
5. A criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal e a pretensão da parte autora esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF,
segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
6. A diferenciação estabelecida por lei para fins de percepção da GDACE encontra ressonância no grau de responsabilidade e nas atribuições inerentes à situação específica dos cargos contemplados, em absoluta conformidade com a própria Constituição
Federal, segundo a qual a "fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira." (artigo 39, §1º, inciso I).
7. Apelação desprovida.(AC 0058320-77.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ECONOMISTA DO INCRA. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL CRIADA PELA LEI Nº 12.277/2010. CARGOS EFETIVOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO INTEGRANTES DAS
CARREIRAS PREVISTAS NO ANEXO XII DA LEI Nº 12.277/2010. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DE CARREIRAS DIVERSAS DAS CONTEMPLADAS PELA LEI Nº 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
1. A Lei nº 12.277/2010, entre...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VALIDADE. INÉRCIA
DA
EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esta Turma possui entendimento firme no sentido de que é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, intimada a dar andamento ao processo, a autora mantém-se inerte. (Precedente: AC nº 0001543-52.2010.4.01.3806/MG -
Relatora Juíza Federal Convocado Hind Ghassan Kayath - julgado em 28/07/2014 - TRF/1ª Região - Sexta Turma - D.J. 18/08/2014 - pág. 469).
2. Na hipótese dos autos, a requerente foi intimada para se manifestar sobre diligência que lhe competia, porém, permaneceu inerte.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.(AC 0058412-79.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VALIDADE. INÉRCIA
DA
EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esta Turma possui entendimento firme no sentido de que é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, in...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VALIDADE. INÉRCIA
DA
EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esta Turma possui entendimento firme no sentido de que é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, intimada a dar andamento ao processo, a autora mantém-se inerte. (Precedente: AC nº 0001543-52.2010.4.01.3806/MG -
Relatora Juíza Federal Convocado Hind Ghassan Kayath - julgado em 28/07/2014 - TRF/1ª Região - Sexta Turma - D.J. 18/08/2014 - pág. 469).
2. Na hipótese dos autos, a requerente foi intimada para se manifestar sobre diligência que lhe competia, porém, permaneceu inerte.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.(AC 0058412-79.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VALIDADE. INÉRCIA
DA
EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esta Turma possui entendimento firme no sentido de que é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, in...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VALIDADE. INÉRCIA
DA
EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esta Turma possui entendimento firme no sentido de que é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, intimada a dar andamento ao processo, a autora mantém-se inerte. (Precedente: AC nº 0001543-52.2010.4.01.3806/MG -
Relatora Juíza Federal Convocado Hind Ghassan Kayath - julgado em 28/07/2014 - TRF/1ª Região - Sexta Turma - D.J. 18/08/2014 - pág. 469).
2. Na hipótese dos autos, a requerente foi intimada para se manifestar sobre diligência que lhe competia, porém, permaneceu inerte.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ.(AC 0058412-79.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. VALIDADE. INÉRCIA
DA
EXEQUENTE. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esta Turma possui entendimento firme no sentido de que é cabível a extinção do processo, na forma do art. 267, III, do CPC, se, in...
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA