E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSA DUBIEDADE DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA 8.5 DO EDITAL Nº 1/2017 – SAD/ SEJUSP/ PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA – INTERPRETAÇÃO OBJETIVA – DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE ACERCA DA SUPOSTA ILEGALIDADE – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a Deliberação da Comissão do Concurso, amparado por precedentes deste Tribunal, é categórica ao afirmar que o edital é objetivo no sentido de que, para traspassar a primeira fase, cabia ao candidato lograr 70% dos pontos da P2, 60% daqueles referentes à P1 e 60% dos relativos à P3, e não tendo o interessado logrado ultrapassar referida cláusula de barreira, não se há de acolher a tese de que houve ilegalidade ao ser excluído do certame.
À míngua de plausibilidade da tese invocada pelo candidato, impõe-se dar provimento ao recurso para, em reformando-se a decisão agravada, indeferir a medida liminar solicitada.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRETENSA DUBIEDADE DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA 8.5 DO EDITAL Nº 1/2017 – SAD/ SEJUSP/ PCMS/DELEGADO DE POLÍCIA – INTERPRETAÇÃO OBJETIVA – DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE ACERCA DA SUPOSTA ILEGALIDADE – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a Deliberação da Comissão do Concurso, amparado por precedentes deste Tribunal, é categórica ao afirmar que o edital é objetivo no sentido de que, para traspassar a primeira fase, cabia ao candidato lograr...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA À PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PARTICIPAÇÃO CONFIRMADA – CONDENAÇÃO MANTIDA- TENTATIVA AFASTADA – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – FALSA IDENTIDADE – TIPICIDADE DA CONDUTA – SÚMULA 522 DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA- COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conquanto não tenha, de fato, o apelante praticado o verbo núcleo do tipo do roubo, restou comprovado que à conduta do menor aderiu, caracterizando-se o concurso de agentes tanto pelo liame subjetivo entre o recorrente e o menor, como pelo prévio ajuste entre eles. A propósito, o prévio ajuste ficou evidenciado tanto pelo depoimento do adolescente, em juízo e no inquérito, quanto pela confissão do apelante, perante a autoridade policial, no sentido de que "saiu de casa para roubar com seu colega Lucas, que agiu por impulso".
A teor do enunciado sumular 582 do STJ, que pacificou a questão no âmbito das instâncias superiores, adotando, para fins de verificação da consumação do crime de roubo, a teoria da amotio, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
À exceção das circunstâncias do crime, os demais vetores do art.59 do CP foram indevidamente desabonados, porquanto, o togado singular utilizou-se de argumentação genérica, imprópria ou inidônea para justificar o aumento da pena-base.
O apelante confessou os crimes de roubo extrajudicialmente, fato que, somado a outros elementos, deu lastro à condenação. Logo, a atenuante da confissão deve ser levada em consideração no cálculo da pena. Porém, devido à reincidência, sendo esta e a confissão igualmente preponderantes, devem ser compensadas, de ofício.
A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, enseja o reconhecimento do concurso formal.
O exercício de autodefesa é inoponível para afastar a tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade, haja vista que o princípio constitucional da autodefesa não é absoluto e, portanto, não pode servir de salvaguarda para a prática de crimes. Inteligência da Súmula 522 do STJ.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, considerando as disposições do art.33 §§, 2º e 3º, do Código Penal e tendo em vista a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas.
No tangente à detração, se não analisada pelo juízo sentenciante, cabe aplicá-la ao juízo da execução, o qual possui competência concorrente para tanto.
Eis que ao apelante foram aplicadas, cumulativamente, penas de reclusão e detenção, à vista do disposto nas parte final do art.69 do CP, deve ser executada primeiro aquela.
Deve ser deferida a assistência judiciária gratuita, pois o apelante foi assistido pela Defensoria Pública desde o início da Ação Penal, o que denota sua hipossuficiência e lhe garante o benefício insculpido no art.5º, LXXXIV, da Constituição Federal, observando-se o disposto no art.98, §3º do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA À PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PARTICIPAÇÃO CONFIRMADA – CONDENAÇÃO MANTIDA- TENTATIVA AFASTADA – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – FALSA IDENTIDADE – TIPICIDADE DA CONDUTA – SÚMULA 522 DO STJ – PENA REDIMENSIONADA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS COM BASE EM ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA- COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – BENEFÍCIO DA GRAT...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATO APROVADO NA DISCIPLINA DE ARTES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE (232º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 837311/PIAUÍ) - DECISÕES DO STJ COM POSIÇÃO CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2. Apesar de o impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. O que se extrai dos autos que não ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração Pública, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público.
3- Inexiste comprovação de que a Administração Pública cometeu atos ilegais no sentido de que a convocação de professores em vagas puras alcançaram a classificação do impetrante (232º posição), ou que tenha havido preterição com relação à sua aprovação como Professor na disciplina de Artes no município de Campo Grande, não restando configurado o seu direito líquido e certo em ser nomeado. Acrescente-se ainda que o concurso expirou, cujo prazo de validade foi até 08.07.2017.
4. As jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que não ocorreu no caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATO APROVADO NA DISCIPLINA DE ARTES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO IMPETRANTE (232º POSIÇÃO) – ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS PARA O CARGO ALMEJADO – CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL – PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO – ÓBICE À NOMEAÇÃO – NÃO CONCESSÃO.
A mera aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital não acarreta direito subjetivo do candidato à nomeação. A existência de candidatos melhor classificados caracteriza óbice à nomeação, mormente, quando não há demonstração cabal da efetiva necessidade de a Administração Pública contratar servidor para aquela função.
Mandado de Segurança que se nega concessão, ante a necessidade de observância da ordem de classificação do concurso público.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL – PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO – ÓBICE À NOMEAÇÃO – NÃO CONCESSÃO.
A mera aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital não acarreta direito subjetivo do candidato à nomeação. A existência de candidatos melhor classificados caracteriza óbice à nomeação, mormente, quando não há demonstração cabal da efetiva necessidade de a Administração Públ...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO QUE VISA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ARMA ADQUIRIDA HÁ MESES E APREENDIDA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO AO ROUBO – CRIMES AUTÔNOMOS – NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA EX OFFICIO – CAUSAS DE AUMENTO – PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTES PRIMÁRIOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME SEMIABERTO IMPOSITIVO. – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de posse ilegal de arma seja absorvida pelo roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma quando a prova demonstra a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, já que o agente mantinha a arma de fogo irregularmente sob sua posse há cerca de 03 meses antes da prática do roubo e, além disso, o artefato bélico foi apreendido um dia após a prática criminosa, em situação fática diversa da do roubo.
II – O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de roubo, somente devendo ser levado em consideração quando se tratar de exacerbada lesão ao patrimônio. Na hipótese, a não recuperação do celular roubado não justifica o acréscimo da pena-base.
III – O aumento da reprimenda, na terceira fase da dosimetria relativa ao crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Ausente fundamentação da necessidade de fixação das causas de aumento de pena em patamar superior ao mínimo, impositiva a redução para 1/3 (um terço).
IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, o condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, quando, além de primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
V – Apelações criminais parcialmente providas, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO QUE VISA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ARMA ADQUIRIDA HÁ MESES E APREENDIDA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO AO ROUBO – CRIMES AUTÔNOMOS – NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA EX OFFICIO – CAUSAS DE AUMENTO – PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTES PRIMÁRIO...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- A segregação cautelar foi decretada com amparo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, vez que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes em tese praticado pelo paciente, evidenciando-se dessas circunstâncias sua efetiva periculosidade.
II- Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
III- Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, a conduta imputada ao paciente subsome-se ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida, em caso de condenação, poderá ser elevada.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- A segregação cautelar foi decretada com amparo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, vez que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pú...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PROVAS FIRMES E COESAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO – PENA-BASE – CULPABILIDADE – PERSONALIDADE – ANTECEDENTES – RETIFICAÇÃO PARCIAL – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL – ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA – PARCIAL COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – FRAÇÃO DE 1/8 – CAUSA DE AUMENTO – ROUBO MAJORADO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – APLICAÇÃO DE 1/3 – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL – CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA – FRAÇÃO DE AUMENTO – REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade delitiva e a autoria imputada aos acusados, que concernentes à prática de crimes de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
3. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
4. Confessada na fase inquisitorial a autoria delitiva voltada à subtração patrimonial, servindo tal como vetor para formação da convicção do Estado-Juiz, deve ser considerada a respectiva atenuante na fase intermediária da dosimetria.
5. Configuradas a confissão espontânea e a reincidência específica, a compensação, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser apenas parcial, à razão de 1/8, e não integral, notadamente porque, em situações desse jaez, desponta delineada acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
6. Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para aplicação de fração além da mínima de 1/3, na terceira fase da dosimetria, faz-se necessária fundamentação idônea e concreta, não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
7. Presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, se afigura possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena basilar, enquanto a outra leve à majoração na terceira fase da dosimetria.
8. Aplica-se a continuidade delitiva na modalidade genérica (art. 71, caput, CP) se presentes os requisitos da pluralidade de condutas, quais sejam, dois crimes furto qualificado, bem como as circunstâncias semelhantes de data, local e modus operandi, valendo-se o agente de unidade de desígnios na empreita criminosa.
9. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações e de 1/5 para 3 infrações.
10. No caso de condenação a pena superior a 08 anos, cujo agente possui circunstância judicial desabonadora e ostenta reincidência específica, inviável o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, ex vi do art. 33 e art. 59 do Estatuto Repressor.
11. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PROVAS FIRMES E COESAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO – PENA-BASE – CULPABILIDADE – PERSONALIDADE – ANTECEDENTES – RETIFICAÇÃO PARCIAL – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL – ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA – PARCIAL COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – FRAÇÃO DE 1/8 – CAUSA DE AUMENTO – ROUBO MAJORADO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – APLICAÇÃO DE 1/3 – NÃO CONFIGURAÇ...
E M E N T A – RECURSO DE ELENA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EXASPERAÇÃO CONSERVADA EM CONSIDERAÇÃO À QUANTIDADE DA DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se o conjunto probatório suficiente e harmônico no sentido de que os 117,8 kg de maconha eram mantidos em depósito pelos réus na própria residência deles, resta devidamente configurado o crime de tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelo casal de acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
III – A pena-base deve ser reduzida, pois as moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime sofreram valoração negativa a partir de argumentos genéricos e abstratos, que não demonstram o perfil psicológico do agente, o comportamento perante o meio social em que está inserido, as razões para a prática do delito alheias aos aspectos inerentes ao tipo penal e nem a maior gravidade do delito em razão da forma de execução. Assim, tal fundamentação não justifica a exasperação da pena-base. Por outro lado, deve ser mantida exasperação decorrente da quantidade de drogas.
IV – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico eventual se os elementos dos autos evidenciam que a ré integrava – ainda que eventualmente – organização criminosa, pois mantinha em depósito grande quantidade de maconha mediante em conluio com seu marido.
V – Recurso parcialmente provido.
RECURSO DE EDIMILSON
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA–BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EXASPERAÇÃO CONSERVADA EM CONSIDERAÇÃO AOS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AMPLIAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – PRISÃO DOMICILIAR – QUESTÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelo casal de acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II – A pena-base deve ser reduzida, pois as moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime sofreram valoração negativa a partir de argumentos genéricos e abstratos, que não demonstram o perfil psicológico do agente, o comportamento perante o meio social em que está inserido, as razões para a prática do delito alheias aos aspectos inerentes ao tipo penal e nem a maior gravidade do delito em razão da forma de execução. Assim, tal fundamentação não justifica a exasperação da pena-base. Por outro lado, deve ser mantido acréscimo decorrente os maus antecedentes e da quantidade de drogas.
III – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de redução pelas atenuantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas em situações específicas, como sendo adequada.
IV – Havendo concurso entre a confissão espontânea e a reincidência, a operação deverá resultar na compensação entre elas, sendo impossível a preponderância da aludida atenuante.
V – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico eventual se os elementos dos autos evidenciam que o réu é reincidente, dedica-se à atividade criminosa e integrava – ainda que eventualmente – organização criminosa, pois mantinha em depósito grande quantidade de maconha mediante em conluio com sua esposa.
VI – Incabível a fixação da prisão domiciliar pela sentença, haja vista que, ressalva eventual excepcionalidade concreta, a matéria deve ser analisada pelo juízo da execução penal.
VII – Tratando-se de reincidente que conta com circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras e teve a pena situada em patamar superior a 08 anos, de rigor torna-se a manutenção do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 2º, a, e par. 3º, do Código Penal.
VIII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DE ELENA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EXASPERAÇÃO CONSERVADA EM CONSIDERAÇÃO À QUANTIDADE DA DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO P...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, não possui simples expectativa, mas direito mesmo e completo à nomeação e posse.
2. É ilegal o ato omissivo da autoridade que realiza concurso público para provimento de vagas, o que faz pressupor a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, e deixar transcorrer in albis o prazo de validade do concurso sem nomeação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
3. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pagamento de vencimentos ao servidor público depende do efetivo exercício do cargo, que se dá somente após a posse.
2. A nomeação tardia a cargo público não enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, tampouco de indenização pela perda de uma chance, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO À NOMEAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, não possui simples expectativa, mas direito mesmo e completo à nomeação e posse.
2. É ilegal o ato omissivo da autoridade que realiza concurso público para provimento de vagas, o que faz pressupor a existência de dotação orçamentária própria e...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – DEFERIDA A CONVOCAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS E NOMEADOS EM CONCURSO PÚBLICO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da decisão agravada que determinou que o ente público convoque e dê posse aos candidatos aprovados e nomeados em concurso público.
2. Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
3. No caso, revogada a tutela provisória que determinou a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – DEFERIDA A CONVOCAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS E NOMEADOS EM CONCURSO PÚBLICO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da decisão agravada que determinou que o ente público convoque e dê posse aos candidatos aprovados e nomeados em concurso público.
2. Não estando presente, simultaneamente, a veros...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME DE NATUREZA FORMAL – DESNECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTES MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade.
II – A confissão judicial apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (E.C.A.) é formal, configurando-se pela mera participação de inimputável em ilícito praticado em concurso com agente maior, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção, bem como de o mesmo já ser corrompido, posto que a norma também visa coibir a permanência do adolescente na criminalidade.
IV – Inafastáveis as causas de aumento de pena atinentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes quando a prova dos autos aponta seguramente a incidência de cada uma delas.
V – Cabe à defesa demonstrar, nos termos do art. 156 do CPP, que a arma utilizada na consecução do delito é desprovida de potencial lesivo, já que o poder intimidador integra a própria natureza do objeto.
VI – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME DE NATUREZA FORMAL – DESNECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTES MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demon...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES - MANTENÇA DAS VÍTIMAS (ENTRE ELAS UMA CRIANÇA) PODER DOS AGENTES, RESTRINGINDO SUAS LIBERDADES – CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990- CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL – PACIENTE PRESO DIAS APÓS A DATA DOS FATOS- INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA
I - Insurge dos autos a prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, eis que o paciente, em concurso com os demais corréus, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em 02 (duas) bicicletas de cor branca, avaliadas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 02 (dois) aparelhos celulares, avaliados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais); 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy SIII mini, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e 01 (um) veículo, S10 LTZ FD2, marca Chevrolet, cor branca, placas NSD-2483, avaliada em R$ 42.099,00 (quarenta e dois e noventa e nove reais), totalizando a quantia de R$ 53.249,00 (cinquenta e três mil e duzentos e quarenta e nove reais).
II – Crime praticado de maneira organizada, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (aproximadamente 03 horas), dentre as quais uma criança.
III – Sua liberdade expõe a incolumidade pública a risco iminente, justificando, com isto, a mantença da prisão preventiva.
IV – Conquanto primário, o paciente detém inúmeros processos criminais, inclusive por homicídio, justificando a segregação celular.
V – Destaque-se que as condições pessoais do denunciado não autorizam, de forma automática, de forma que estando a decisão segregatória devidamente fundamentada, nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal.
VI – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES - MANTENÇA DAS VÍTIMAS (ENTRE ELAS UMA CRIANÇA) PODER DOS AGENTES, RESTRINGINDO SUAS LIBERDADES – CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/1990- CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL – PACIENTE PRESO DIAS APÓS A DATA DOS FATOS- INDÍCIOS DE AUTORIA – MATERIALIDADE COMPROVADA – ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL VERBERADAS – REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PERSISTEM – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – I...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO – CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO CONTEÚDO - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A orientação dos Tribunais Superiores informa a excepcional possibilidade de controle judicial das questões de prova de concurso público em duas hipóteses: 1) análise da compatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital regente; e 2) análise quanto à existência de erro grosseiro. 2. Não se admite a revisão judicial da correção de questão de prova de concurso público somente com fundamento na controvérsia doutrinária sobre seu conteúdo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO – CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DO CONTEÚDO - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A orientação dos Tribunais Superiores informa a excepcional possibilidade de controle judicial das questões de prova de concurso público em duas hipóteses: 1) análise da compatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital regente; e 2) análise quanto à existência de erro grosseiro. 2. Não se admite a revisão j...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMMS – CLÁUSULA DE BARREIRA DELIMITANDO O NÚMERO DE CANDIDATOS HABILITADOS A PARTICIPAR DA FASE SEGUINTE DO CERTAME – ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA – ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em impedimento legal para abertura de novo concurso, se o concurso anterior se encerrou sem a preterição dos candidatos aprovados dentro do limite do quantitativo de vagas no certame anterior, que, no caso dos autos, era de 3 vezes o número de vagas.
Inexistindo a condição de aprovado no certame anterior, ainda que este não tenha sido devidamente homologado, não possui o apelante o direito de preferência com relação aos candidatos aprovados no concurso realizado posteriormente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMMS – CLÁUSULA DE BARREIRA DELIMITANDO O NÚMERO DE CANDIDATOS HABILITADOS A PARTICIPAR DA FASE SEGUINTE DO CERTAME – ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA – ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar-se em impedimento legal para abertura de novo concurso, se o concurso anterior se encerrou sem a preterição dos candidatos aprovados dentro...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MUNICÍPIO – DIREITOS TRABALHISTAS E FGTS – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – CONTRATAÇÃO NULA – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – VERBAS TRABALHISTAS E NÃO PAGAS – DEVIDAS – FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO – DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA.
1. Controvérsia centrada na discussão de se o autor, servidor temporário do Município, tem direito às verbas trabalhistas e ao FGTS do período laborado conforme estabelecido na sentença em reexame.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
4. De acordo com o STF, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.
5. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015).
6. Remessa Necessária conhecida e sentença retificada.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MUNICÍPIO – DIREITOS TRABALHISTAS E FGTS – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – CONTRATAÇÃO NULA – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – VERBAS TRABALHISTAS E NÃO PAGAS – DEVIDAS – FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO – DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA.
1. Controvérsia centrada na discussão de se o autor, servidor temporário do Município, tem direito às verbas trabalhistas e ao FGTS do período laborado conforme...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA A POSSE – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DO CANDIDATO – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU, ACOMPANHADA DE HISTÓRICO ESCOLAR – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da sentença que reconheceu o direito dos impetrantes de tomarem posse em concurso público, sem a apresentação de diploma.
2. A certidão de conclusão de curso é documento hábil para comprovar a escolaridade do candidato aprovado em concurso público, portanto é suficiente para a posse do candidato.
3. Sentença mantida em Remessa Necessária.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA A POSSE – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DO CANDIDATO – APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU, ACOMPANHADA DE HISTÓRICO ESCOLAR – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da sentença que reconheceu o direito dos impetrantes de tomarem posse em concurso público, sem a apresentação de diploma.
2. A certidão de conclusão de...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Posse e Exercício
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – DÍVIDA COM A VÍTIMA – ALEGAÇÃO SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos e o reconhecimento pela vítima, não procede o pleito absolutório, pois, no caso de roubo, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas.
2. A alegação de que a subtração patrimonial, mediante grave ameaça, se deu em razão de dívida com vítima, despida de qualquer sustentáculo probante, ainda que mínimo, calcada apenas em meras conjecturas, não é suficiente a desclassificar o crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.
3. Comprovado que dois agentes, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, participaram da empreitada delitiva voltada à subtração do celular da vítima, indene de dúvidas que o roubo foi cometido em concurso de pessoas, o que atrai a incidência da respectiva causa de aumento estampada no inciso II do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressor.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – DÍVIDA COM A VÍTIMA – ALEGAÇÃO SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos e o reconheciment...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – TESES REJEITADAS FACE AO COESO CONJUNTO DE PROVA CARREADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, PORÉM NÃO NO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSÍVEL ANTE A PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO, E, CONTRA O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as vítimas produziram o reconhecimento dos réus quanto ao crime de roubo, bem como reconhecido pelas pessoas que adquiriram parte da res furtiva que estava na posse do roubadores, somado ao fato de que os surrupiadores não deram explicações sobre a origem dos bens subtraídos encontrado na posse dos mesmos, harmonizando-se as declarações da vítima ainda com a dos policiais que investigaram os fatos, inevitável a mantença da sentença condenatória pelo crime de roubo, não havendo em se falar em desclassificação para o delito de receptação.
Se constatado a existência de moduladoras mal sopesadas, necessariamente terá que haver o decote, mas, remanescendo ainda que uma só delas, impossível a fixação da pena-base no mínimo legal.
Inevitável o reconhecimento do concurso formal de crimes, quando o roubo foi praticado num só instante, contra vítimas distintas e patrimônios diversos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e, contra o parecer, provido parcialmente, mantendo-se a condenação, mas redimensionando-se a pena de ofício, em face de moduladoras mal sopesadas.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – TESES REJEITADAS FACE AO COESO CONJUNTO DE PROVA CARREADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, PORÉM NÃO NO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSÍVEL ANTE A PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE PATRIMÔNIO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO, E, CONTRA O PARECER, PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as vítimas p...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Nada obstante a conclusão ora indicada, o próprio conteúdo das decisões proferidas informa a excepcional possibilidade de controle judicial em ao menos duas hipóteses: 1) análise da compatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital regente; e 2) análise quanto à existência de erro grosseiro. A segunda hipótese, vale o registro, corresponde à análise da própria legalidade lato sensu do conteúdo do certame, garantido-se a observância dos princípios informadores da administração pública. Resta evidente, pois, que ao Poder Judiciário se veda a análise do mérito do ato administrativo, impondo-se a este, entretanto, se provocado, o controle da juridicidade deste mesmo ato, mister que, além dos aspectos formais, viabiliza-se a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Constado, pois erro grosseiro em algumas questões, estas devem ser anuladas, com atribuição dos pontos respectivos ao candidato. 4. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, resta afastada a incidência da regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso tem mera expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação se comprovada a contratação precária de pessoa para ocupar vaga existente para o mesmo cargo para o qual o candidato realizou o concurso.
2 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso tem mera expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação se comprovada a contratação precária de pessoa para ocupar vaga existente para o mesmo cargo para o qual o candidato realizo...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição