CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PENHORA. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD E RENAJUD. FRUSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INCIDENTAL. DEFLAGRAÇÃO. REJEIÇÃO. EXAME DE PLAUSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 134, § 4º). LEGITIMIDADE. 1. Sob a nova sistemática procedimental, a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, admitido, transitará sob a moldura do contraditório, com as garantias que lhe são inerentes, comportando inclusive a produção de provas, está sujeito a exame prévio de probabilidade, devendo o credor indicar elementos aptos a lastrearem com um mínimo de subsistência o pedido, derivando que, ausente a plausibilidade da pretensão, não pode sequer ser deflagrado (CPC, arts. 134, § 4º, e 136). 2. Considerando que a autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, é a regra, não sendo, contudo, absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio de seus sócios para realização das obrigações contraídas em nome da empresa, a deflagração do incidente volvido a esse desiderato deve derivar de suporte subjacente. 3. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica ou de pessoa jurídica coligada ou controladora para a satisfação de obrigações contraídas pela executada, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial, tornando inviável a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade se não subsistentes elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PENHORA. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD E RENAJUD. FRUSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INCIDENTAL. DEFLAGRAÇÃO. REJEIÇÃO. EXAME DE PLAUSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 134, § 4º). LEGITIMIDADE. 1. Sob a nova sistemática procedimental, a deflagraç...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA APÓCRIFA E SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Todo ato administrativo é presumidamente legal. No entanto, essa presunção de observância à lei é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. Em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é reservado apenas o controle da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido desconstituir o mérito de opções facultadas ao administrador diante do ordenamento jurídico. Por conseguinte, para que seja possível extirpar o ato eivado de vício, incumbe ao julgador avaliar, na situação concreta, se a conduta questionada atende à finalidade da lei invocada, como também analisar se foi praticada para beneficiar ou prejudicar certo administrado. 3. Se o Edital de regência do concurso restringe a ciência do candidato às razões pelas quais fora considerado inapto na fase de avaliação psicológica à realização de uma entrevista oral, sem acesso a qualquer conteúdo impresso, e se, justamente em face disso, facultou à parte estar acompanhada de profissional psicóloga legalmente habilitada, não pode a banca revisora simplesmente desconsiderar as questões técnicas suscitadas por esta no recurso administrativo, sob pena de afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos. 4. A ausência de identificação dos examinadores responsáveis pelo julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante impede que se averigue o cumprimento, ou não, do disposto no art. 63, §2º, da Lei nº 4.949/2012, que preconiza que ?os profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos?, além de violar o princípio da publicidade. 5. Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença exarada pelo Juízo de origem.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA APÓCRIFA E SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Todo ato administrativo é presumidamente legal. No entanto, essa presunção de observância à lei é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. LEI 2.797/01.LEI 4.426/09. LEI 5.190/13. 1. Em processo administrativo perante o TCDF para verificar a aplicação pela Defensoria Pública de Lei que concede benefício a determinados servidores, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado. Assim, o contraditório deve contemplar apenas o órgão, mostrando-se dispensável a participação dos interessados na manutenção do quadro jurídico objeto do controle, uma vez que não há exame de ato concreto específico do qual decorre efeito favorável aos servidores. (Precedente do STF) 2. O Poder Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, uma vez que não possui função legislativa (Súmula Vinculante 37). Assim, não pode o Judiciário conceder a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) àqueles não contemplados pela Lei. 3. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. LEI 2.797/01.LEI 4.426/09. LEI 5.190/13. 1. Em processo administrativo perante o TCDF para verificar a aplicação pela Defensoria Pública de Lei que concede benefício a determinados servidores, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado. Assim, o contraditório deve contemplar apenas o órgão, mostrando-se dispensável a participação dos interessados na manutenção do quadro jurídico objeto do controle,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regularidade representativa dos sindicatos está afeta ao controle exercido pelos órgãos de fiscalização da representação sindical. II. A atuação do sindicato como substituto processual, na forma do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não está adstrita às exigências próprias da representação processual, de maneira que dispensa autorização expressa dos filiados. III. À luz da teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, a prescrição da pretensão ao restabelecimento do pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não deve ser calculada a partir da edição do Decreto Distrital 32.547/2010, mas da efetiva repercussão dos seus efeitos na esfera patrimonial dos servidores. IV. Alguns afastamentos do servidor, sobretudo correspondentes a fruição de direitos sociais prescritos na Lei Maior, não importam no desligamento do servidor nem na cessação do exercício do cargo, de maneira que não afetam o direito à percepção dos adicionais que constituem vantagem remuneratória de índole permanente. V. Não é devido o adicional de insalubridade ou de periculosidade durante os afastamentos do servidor que não possam ser considerados meramente ocasionais ou fortuitos, isto é, nas hipóteses em que, cessado o exercício do cargo, deixa de haver a exposição a ambientes insalubres ou a agentes perigosos. VI. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis equivalentes, os honorários advocatícios devem ser compensados na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO. TEORIA DA ACTIO NATA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTOS EM QUE SÃO DEVIDOS OS ADICIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, a regulari...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. ?OFF LABEL?. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia da qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento indispensável para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de moléstia ?off label?, ou seja, que a doença ainda não conste na bula do referido medicamento. Esse fato, por si só, não impede que o profissional de saúde receite o medicamento, se entender necessário, mormente quando a fármaco já se encontra disponível para venda no Brasil. 4. A compensação por dano moral visa a retribuir minimamente ao autor, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após exame das provas dos autos, é medida que se impõe. 5. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. ?OFF LABEL?. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compet...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AGENTES DE CUSTÓDIA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA CIVIL. ATO JURÍDICO DECORRENTE DA LEI FEDERAL N. 13.064/14 . 1. Trata-se de apelações contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedentes os pedidos, determinando a manutenção do número total dos Agentes Policiais de Custódia atualmente lotados na Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DCPI) e na Divisão de Controle e Custódia de Presos (DCCP), além daqueles ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal; o imediato retorno de 9 (nove) Agentes Policiais de Custódia, a serem lotados na DCCP, para fazer frente à escolta hospitalar de presos em flagrante sob responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal. Outrossim, determinou o retorno progressivo dos agentes policiais de custódia para os quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, fixando parâmetro daquele em percentual de acordo com o número de candidatos nomeados para ocuparem o cargo de Agentes de Atividades Penitenciárias no sistema prisional. 2. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. Precedentes desta Corte. 3. Não há se falar em inovação recursal quando o pedido alternativo, formulado no recurso ministerial, não se mostra diametralmente diferente ao pleiteado na inicial da ação civil pública. 4. Indefere-se o pedido de tutela recursal, quando pretensão inversa foi deferida à parte contrária. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido. 6. Sentença extra petita é aquela que decide sobre pretensão diversa da constante da inicial. Se a decisão vergastada não foi além do pedido da parte autora, não se verifica o mencionado vício. 7. O acolhimento de tese diversa da levantada pela parte não infringe o artigo 93, IX, da Carta Magna, cuja disposição determina a fundamentação de todas as decisões, sendo observado em sentença. 8. AConstituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 144, §4º, que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 9. De acordo com o texto constitucional (artigo 144, §4º), o exercício de vigilância em estabelecimentos penais não está enquadrada como uma das funções das polícias civis. 10. ALei n. 13.064/14 em consonância com a orientação disposta no artigo 144, §4º, da CF/88, havendo apenas estabelecido o exercício e lotação do cargo de Agente Penitenciário/Agente de Custódia na estrutura organizacional a qual, por norma constitucional, pertence. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.303/RN, decidiu que a reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional.(ADI 4.303/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/02/2014, publicado no DJE 28/08/2014). 11. No caso em apreço, não procede a alegação de investidura de servidores em cargo não integrante da carreira sem concurso público, com infringência ao enunciado da súmula vinculante n. 43/STF, pois o cargo foi criado pelo Decreto Lei n. 2.266/85, tendo havido apenas alteração, por meio de lei federal, de denominação, lotação e atribuições, atendendo a preceito constitucional. 12. O Decreto Distrital n. 33.661/2012, ao alterar o artigo 101 e incisos do Decreto Distrital n. 30.490/09, impôs a atribuição de escolta de presos aos Agentes Penitenciários/Agentes Policiais de Custódia nas unidades policiais da Polícia Civil, ou sob sua responsabilidade, bem como efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação. 13. ALei n 5.783/2016, ao alterar a Lei n. 3.669/2005, estabeleceu que os ocupantes dos cargos de Agentes de Atividades Penitenciárias serão lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal, com exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Por conseguinte, a função do Agente de Atividades Penitenciárias é, além de outras decorrentes do seu exercício, a custódia de pessoa reclusa e do internato bem como realizar as atividades de escoltas internas e externas no estabelecimento prisional. 14.Não se afigura nulidade da sentença, a pretexto de ser condicional, quando o julgador, ao aplicar a lei, atende aos ditames do artigo 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, integrando-a à realidade social, atento a princípios e regras que devem permear a prática da magistratura. 15. Determinar o retorno imediato dos Agentes de Custódia, que ainda estejam lotados na Subsecretaria e demais unidades prisionais, é ato jurídico decorrente do reconhecimento da constitucionalidade da Lei n. 13.064/14, a qual reestruturou a denominação e lotação do cargo de Agente de Custódia à sua função constitucional, pois integrante da carreira Policial Civil. 16. Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público desprovido. Apelo do SINPOL provido parcialmente. Preliminares rejeitadas.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGUMENTO COMO CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGENTES PENITENCIÁRIOS/AGENTES DE CUSTÓDIA. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 144, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 13.064/14. COMPATIBILI...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índic...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índic...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índic...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índic...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índic...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, no caso concreto, entendeu que o IPCA-E seria mais adequado para esse fim. 2. Não há razão para considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425, nas quais também foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, porque as ações de controle concentradodiziam respeito à atualização do valor de precatórios já expedidos, ao passo que o RE 870.947, por sua vez, tratou acerca da atualização do crédito antes da expedição do precatório, ou seja, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, que é caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO RE Nº 870.947. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE CONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA NAS ADIS Nº 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO IPCA-E. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabeleceu a TR como índic...
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. CODHAB. ENTREGA DE DOCUMENTOS. RECUSA. DETERMINADO O RECEBIMENTO E ANÁLISE CONFORME REGRAS ESTABELECIDAS. POSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. JUDICIÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA NO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apelação interposta contra sentença quejulgou parcialmente procedente o pedido para determinar ré receber e analisar a documentação da autora no processo de habilitação no Programa Morar Bem. 2.Aconvocação e a habilitação, fases/etapas do programa habitacional, não implicam, necessariamente, em agraciamento posterior - configurando mera expectativa de direito. Precedentes. 3. O poder reservado ao Judiciário no tocante às políticas públicas restringe-se à observância da legalidade dos atos praticados, inexistindo margem para perquirição quanto à conveniência ou oportunidade das práticas administrativas. 4. No caso em apreço, restou demonstrado que a obrigação de fazer estabelecida não implica em contemplar ou, necessariamente, habilitar a requerente no programa habitacional visado, resguardando-se exclusivamente o direito de se comprovar, mediante a entrega da documentação exigida, os dados inseridos no momento da inscrição. 5. Demonstrada a convocação da parte interessada, a designação de recebimento e análises dos documentos pela CODHAB revela-se medida adequada e razoável a ser imposta pelo julgador, mormente porque as normas compreendidas nas legislações sobre o tema não estabelecem outros critérios de exclusão da participação de interessados senão aqueles expressamente previstos, tampouco conferem à Administração Pública margem para criar novas limitações. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. CODHAB. ENTREGA DE DOCUMENTOS. RECUSA. DETERMINADO O RECEBIMENTO E ANÁLISE CONFORME REGRAS ESTABELECIDAS. POSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE CONTEMPLAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. JUDICIÁRIO. NÃO INTERFERÊNCIA NO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Apelação interposta contra sentença quejulgou parcialmente procedente o pedido para determinar ré receber e analisar a documentação da autora no processo de habilitação no Programa Morar Bem. 2.Aconvocação e a habilitação, fases/etapas do programa habitacional, não implicam, necessariamente, e...
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. 2. A competência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência administrativa da autoridade militar.
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AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DISCIPLINAR MILITAR. PMDF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. CF 125, §§ 4º E 5º. 1. Compete à Auditoria Militar o julgamento de demanda de anulação de ato disciplinar militar - CF 125, §§ 4º e 5º. 2. A competência para o controle judicial - a cargo da Justiça Militar - da aplicação da sanção pela autoridade administrativa militar é inconfundível com a competência da Justiça especializada para aplicar, ela própria, alguma das penas mencionadas no § 4º, o que só poderá fazer em processo crime, como efeito da condenação, e sem prejuízo da competência administrativa...
AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LICITANTE VENCIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. MOBILIDADE URBANA. EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUSTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Estando a impetração adstrita à defesa de direito próprio e individual de sociedade empresarial vencedora de certame licitatório, de garantir a execução do contrato administrativo por ela já firmado com o Poder Público e sustado pelo Corte de Contas, o interesse da licitante vencida no referido certame é apenas indireto, não impactando, de plano, na sua órbita jurídica, o que não justifica, portanto, o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Consoante disposição expressa contida na Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Tribunal de Contas exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, em decorrência do poder fiscalizatório que lhe é atribuído. A prerrogativa, entretanto, de suspender contratos firmados entre particulares e a Administração Pública é assegurada ao Poder Legislativo Distrital, à luz do disposto no art. 78, § 1º, da LODF.
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AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. LICITANTE VENCIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO. MOBILIDADE URBANA. EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. SUSTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Estando a impetração adstrita à defesa de direito próprio e individual de sociedade empresarial vencedora de certame licitatório, de garantir a execução do contrato administrativo por ela já firmado com o Poder Público e sustado pelo Corte de Contas, o interesse da licitante vencida no referido certame...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). 2 - A gravidade da infração (roubo praticado em via pública em concurso de pessoa), o quadro social e pessoal do adolescente (envolvimento más companhias e falta de controle familiar sobre suas atividades), reiteração delitiva apesar da medida socioeducativa que lhe foi imposta revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de semiliberdade. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 3...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A gravidade da infração praticada e o quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades, reiteração delitiva apesar da medida socioeducativa que lhe foi imposta - revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de semiliberdade. 2 - A medida mais severa pode ser empregada de forma direta, não havendo que se falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois, se assim fosse, estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, ferindo o princípio da razoabilidade e a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A gravidade da infração praticada e o quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades, reiteração delitiva apesar da medida socioeducativa que lhe foi imposta - revelam a condição de vulne...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 3. Remessa necessária recebida e desprovida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0713424-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: REEXAME NECESSÁRIO (199) JUÍZO RECORRENTE: BRUNO MESQUITA DE CASTRO RECORRIDO: CORONEL QOBM/COMB. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLU...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEÇÃO. CARÁTER ASSISTENCIALISTA. RENDA. DESPROPORCIONALIDADE. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Analisar pleito não apresentado na Instância singular redunda em inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 2. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge possuem caráter assistencialista e objetivam suprir as necessidades básicas do alimentando, sendo inservíveis para a manutenção do padrão de vida experimentado durante o casamento, pois constituem exceção após o divórcio, diante do rompimento do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal. 3. O descompasso entre as rendas auferidas pelas partes não constitui fator apto a autorizar o acolhimento do pedido para concessão de prestação alimentícia, máxime quando o casamento obedeceu ao regime da separação total de bens. 4. O acompanhamento médico regular para controle de patologia não justifica a manutenção do ex-consorte no plano de saúde, sobretudo quando não demonstrada gravidade da doença ou incapacidade para o trabalho. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEÇÃO. CARÁTER ASSISTENCIALISTA. RENDA. DESPROPORCIONALIDADE. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Analisar pleito não apresentado na Instância singular redunda em inobservância aos princípios da estabilização da demanda e da proibição de supressão de instância. 2. Os alimentos prestados ao ex-cônjuge possuem caráter assistencialista e objetivam suprir as necessidades básicas do alimentando, sendo inservíveis para a manutenção do padrão de vida experimentad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos contrato de seguro, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O gerenciamento de risco é uma sistemática operacional e tecnológica que visa a reduzir os riscos inerentes às operações de transportes, através de ações preventivas contra a ocorrência de sinistros e procedimentos eficazes para minimizar perdas quando da ocorrência de sinistros. 2.1. É um conjunto de estratégias que, entre outros benefícios logísticos, assegura maior garantia de cumprimento de prazos, maior controle da operação e redução dos custos operacionais. 2.2. É uma importante ferramenta que, além de propiciar reduções significativas e cumulativas nos preços dos seguros, asseguram a perenidade dessas empresas e dos seus relacionamentos. 3. A exigência da utilização de técnicas de gerenciamento de risco para cargas de alto valor como requisito da garantia contra furto ou roubo é uma prática comum por parte das companhias seguradoras em geral, que não se mostra desproporcional, nem pode ser considerada uma cláusula restritiva de direito, sobretudo na hipótese vertente. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO/ROUBO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos contrato de seguro, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O gerenciamento de risco é uma sistemática operacional e tecnológica que visa a reduzir os riscos inerentes às operações de transportes,...