E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – SÚMULA Nº 500 DO STJ – CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – AUMENTO DE 1/6 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – PENAS REDIMENSIONADAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER – REFORMA EX OFFICIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Segundo orientação estampada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, por se revestir de natureza formal, o crime de corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando a sua exposição ao cometimento do delito.
- Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta dos acusados foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o furto qualificado incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez tinham como comparsa um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda mais grave obtida.
- É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
- A atenuante prevista no art. 65, III, "d", CP deve ser reconhecida, mormente quando a confissão do acusado realizada na fase policial é utilizada como fundamento da condenação.
- A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE – SÚMULA Nº 500 DO STJ – CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES – AUMENTO DE 1/6 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – PENAS REDIMENSIONADAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER – REFORMA EX OFFICIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- Segundo orientação estampada n...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO CO-DENUNCIADO E A APLICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NA EMPREITADA CRIMINOSA OU DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO APELADO QUE FOI UTILIZADA COMO RAZÕES DE DECIDIR – SÚMULA 545 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER.
Não se condena o co-denunciado pelo crime de furto se as provas não fornecem a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório.
Não se aplica a qualificadora do concurso de agentes se não há nos autos prova de que o furto ocorreu com mais de uma pessoa.
Não se afasta a atenuante da confissão se esta foi utilizada pelo magistrado singular como razões de decidir, nos termos da Súmula 545 do STJ, e ademais sequer conduziu a pena abaixo do mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO CO-DENUNCIADO E A APLICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NA EMPREITADA CRIMINOSA OU DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO APELADO QUE FOI UTILIZADA COMO RAZÕES DE DECIDIR – SÚMULA 545 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER.
Não se condena o co-denunciado pelo crime de furto se as provas não fornecem a certez...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO POR DUAS VEZES – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – MODULADORA MAL SOPESADAS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A referência à ação movida por dolo de ímpeto não autoriza a valoração negativa da culpabilidade. A valoração das moduladoras da personalidade do agente e da conduta social pressupõe que o julgador valha-se de elementos contidos nos autos que possam servir, respectivamente, para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009) e "o comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc" (Bitencourt, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 179), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha a tais premissas.
II – Em sendo constatado que, apesar da realização de uma só conduta fracionada em vários atos (disparos de arma de fogo), os delitos concorrentes resultaram de desígnios flagrantemente autônomos, resta configurado o concurso formal impróprio que enseja a aplicação da regra do cumulo material.
III – Diante da reprimenda situada em 04 anos, da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, c, do Código Penal.
IV – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO POR DUAS VEZES – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – MODULADORA MAL SOPESADAS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A referência à ação movida por dolo de ímpeto não autoriza a valoração negativa da culpabilidade. A valoração das moduladoras da personalidade do agente e da conduta social pressupõe que o julgador valha-se de elementos contidos nos aut...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO OU – ALTERNATIVAMENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – EXPURGO DA CULPABILIDADE APENAS AO CRIME DE LATROCÍNIO – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Autoria do crime de latrocínio devidamente comprovada, ante os depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas e vítima sobrevivente e atento à completa dinâmica dos fatos e ao desenrolar dos acontecimentos, dúvidas não existem de que o delito foi praticado com a intenção de subtrair o patrimônio alheio e, para assegurar o êxito de sua empreitada e com escopo de assegurar sua impunidade, o réu ceifou a vítima. Não há falar-se em absolvição ou desclassificação da conduta.
II – Pena-base reduzida apenas ao delito de latrocínio, ante o expurgo da culpabilidade, vez que não agiu com acerto o sentenciante ao valorá-la, pois não demonstrado o excesso na conduta, ao consignar que o acusado "abordou duas vítimas e trocou tiros com policial na via pública". Todavia, acerca da culpabilidade, em relação à conduta de roubo majorado, realmente é acentuada a gravidade da conduta do agente ao perpetrar crime de roubo como bem fundamentou o juiz monocrático: "abordou as vítimas durante a noite quando diminuído o poder de resistência, e na caminhonete havia uma família inteira". Logo, corretamente avaliada no caso concreto e autoriza a exasperação da pena-base, uma vez que o acusado aproveitou-se do período noturno para a realização da empreitada criminosa, valendo-se da maior vulnerabilidade das vítimas em decorrência do horário que possui menor vigilância, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento". Contudo, ao crime de roubo majorado é suficiente exacerbar a pena em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa.
APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO – PRETENSÃO DE EXPURGO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que se retratou em juízo, mas confessou a prática delitiva na fase policial, tendo referida confissão sido utilizada para embasar a condenação, juntamente com os demais elementos de prova. Aplicação da Súmula 545 do STJ.
II – Os crimes de roubo e latrocínio embora do mesmo gênero são de espécie distinta, revelando-se incabível, portanto, reconhecer o instituto da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, razão pela enseja a reforme da sentença para aplicação do concurso material de delitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a moduladora da culpabilidade apenas ao crime de latrocínio, reduzindo-se a pena-base e diminuir o patamar de exasperação da pena-base do crime de roubo majorado e dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a continuidade delitiva entre os delitos e aplicar concurso material. A pena definitiva soma 29 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 65 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO OU – ALTERNATIVAMENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – EXPURGO DA CULPABILIDADE APENAS AO CRIME DE LATROCÍNIO – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Autoria do crime de latrocínio devidamente comprovada, ante os depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas e vítima sobrevivente e atento à completa dinâmica dos fatos e ao desenrolar dos aconteciment...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 3º E 157, § 2º, I E II, DO CP – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL – NULIDADE – MÁCULAS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL – ART. 70, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE LESÃO – GRUPO FORMADO POR 04 (QUATRO) AGENTES – EMPREGO DE DUAS ARMAS DE FOGO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ACRÉSCIMO JUSTIFICADO.
I - Rejeita-se a preliminar relativa à existência de erro material na fixação das penas, bem como afasta-se a aventada nulidade da sentença cuja fundamentação não está em desacordo com a parte dispositiva, tendo a aplicação das penas decorrido por conta da interpretação dada pelo sentenciante à norma contida no § 2º do artigo 29 do Código Penal, aplicando apenas a sanção relativa ao crime menos grave, a cuja prática os agentes consentiram, com o acréscimo decorrente da assunção do risco quanto ao resultado mais grave, sem qualquer recurso por parte do Ministério Público.
II - A violação a diversos patrimônios, ainda que verificada no mesmo contexto fático, torna impossível o reconhecimento de crime único, posto plenamente configurado o concurso formal, previsto pelo artigo 70, do Código Penal.
III – O agente que concorda em praticar crime com emprego de arma de fogo assume o risco pelo resultado mais grave, absolutamente previsível e aceito, pois sabe que o objetivo da mesma não é o de apenas intimidar a vítima, mas também o de ser efetivamente empregada a qualquer instante, em especial diante do natural estado de descontrole emocional constumeiramente presente em tais episódios e de não rara possibilidade de reação da vítima e/ou de terceiros. Pratica o delito previsto pelo § 3º do artigo 157 do Código Penal quem participa de roubo com emprego de arma de fogo, do qual resulta a morte de uma das vítimas, ainda que não tenha sido ele, e sim um comparsa, o autor do disparo fatal.
IV – Correta a sentença que elege a fração de 2/5 (dois quintos) para o acréscimo na terceira fase da dosimetria diante da presença das majorantes do concurso de pessoas e emprego de armas, com a devida fundamentação, e não mera referência ao número de causas de aumento, atendendo ao disposto pela Súmula 443 do STJ. Indiscutível que o grupo formado por quatro agentes, quando a lei contenta-se com dois, torna-se muito mais perigoso. Da mesma forma, quanto maior o número de armas empregado, maior o poder intimidativo e de fogo dos partícipes, potencializando o risco e, consequentemente, mais elevada deve ser a reprimenda.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Recurso de Jhon Lennon de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO – INTENÇÃO DE PRATICAR ROUBO ARMADO – MORTE DE UMA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE.
I – O crime do artigo 157, § 3º, do Código Penal, é delito contra o patrimônio, agravado pelo resultado morte, o qual tanto pode ocorrer por dolo ou culpa. Assim quem pretende subtrair bens de terceiros, empregando armas, e nessa ação provoca a morte de alguma vítima, incide nas penas cominadas a tal delito, sem a mínima possibilidade de desclassificação para homicídio.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 3º E 157, § 2º, I E II, DO CP – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL – NULIDADE – MÁCULAS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL – ART. 70, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE LESÃO – GRUPO FORMADO POR 04 (...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO POLO DA DEMANDA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXECUÇÃO INDIRETA (TERCEIRIZAÇÃO) DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO – ATIVIDADE-MEIO – POSSIBILIDADE – RECURSOS PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA, CONTRA O PARECER.
Rejeita-se a nulidade da decisão interlocutória defendida no agravo retido, pois a relação jurídica discutida na presente demanda versa sobre a rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a empresa de saneamento básico e os demais requeridos, não trazendo qualquer obrigação de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar a abertura de concurso público para contratação de profissionais para a aludida empresa.
Embora a empresa Sanesul tenha contratado sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios, mesmo existindo em seu quadro próprio advogados habilitados, não se vislumbra ofensa ao princípio do concurso público, pois além da contratação ter sido precedida de procedimento licitatório, com ampla publicidade, os serviços transferidos não se enquadram dentre as atividades típicas da aludida empresa.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO POLO DA DEMANDA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXECUÇÃO INDIRETA (TERCEIRIZAÇÃO) DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO – ATIVIDADE-MEIO – POSSIBILIDADE – RECURSOS PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA, CONTRA O PARECER.
Rejeita-se a nulidade da de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REDUÇÃO DA PENA BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE – SÚMULA 443, DO STJ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base para afastar a circunstâncias desfavorável da culpabilidade do agente. No entanto, os maus antecedentes deverá ser mantido, tendo em vista que o acusado possui, contra si, condenação transitada em julgado, por crime anterior ao do delito em questão.
II. O aumento da pena, acima do patamar mínimo de 1/3 no roubo majorado, não se justifica pela mera indicação da quantidade de majorantes, consoante a Súmula 443, do STJ.
III. Reconhecimento, de ofício, da existência do concurso formal, previsto no art. 70, do Código Penal, nos crimes em questão, visto que mediante uma só conduta, o réu praticou roubo contra duas vítimas, em concurso com uma menor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REDUÇÃO DA PENA BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE – SÚMULA 443, DO STJ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base para afastar a circunstâncias desfavorável da culpabilidade do agente. No entanto, os maus antecedentes deverá ser mantido, tendo em vista que o acusado possui...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA E SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CONCURSO DE AGENTES – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – FURTO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO .
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (Precedentes).
Sendo os agentes primários e res furtiva avaliada em valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, restando substituída a pena de reclusão pela de detenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA E SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – CONCURSO DE AGENTES – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – FURTO PRIVILEGIADO – RECONHECIMENTO .
Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, bem como às hipóteses de furto em que o valor do bem furtado seja superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (Precedentes).
Sendo os agentes primários e res furtiva ava...
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – PROVAS SUFICIENTES – RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo provas suficientes, tais como o reconhecimento pela vítima que é peça base para a condenação, pois em tal delito, quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância, sobretudo quando em harmonia com o conjunto probatório
Comprovado o emprego da arma de fogo e concurso de agentes, impõe-se a manutenção da majorante do art. 157, § 2º, I e II, do CP.
Deve ser mantida a pena-base um pouco acima do mínimo legal quando presente uma circunstância judicial desfavorável.
Não havendo alteração da pena e mantida a circunstância judicial desfavorável, afasta-se a fixação do regime aberto.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – PORTE DE ARMA DE FOGO ABSORVIDA PELO DELITO DE ROUBO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, restar evidenciado que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.
Recurso não provido.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – PROVAS SUFICIENTES – RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL – MANTIDAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo provas suficientes, tais como o reconhecimento pela vítima que é peça base para a condenação, pois em tal delito, quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância, sobretudo...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – EXPURGO DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, especialmente quando o delito é praticado em local isolado, longe dos olhares de terceiros.Nessa esteira, diante de tais considerações, não há falar em dúvida ou em insuficiência de provas no que tange à autoria do apelante no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Cumpre ressaltar que a majorante do concurso de agentes justifica-se "no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito" (Masson, Cleber. Código Penal Comentado, 5ª ed., Método, 2017, p. 713). Do mesmo modo, a respeito da majorante do emprego de arma, cumpre salientar que a jurisprudência do e. STJ e também desta Corte são uníssonas no sentido de que "para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (EREsp n. 961.863/RS)." (HC 395.323/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando condenado definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado fixado na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – EXPURGO DA PERSONALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com violência ou grave ameaça, a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, especialmente quando o delito é praticado em local isolado, longe dos olhares de te...
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO NA FORMA TENTADA – DOSIMETRIA DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTEFATO DESMUNICIADO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – RECONHECIMENTO – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO.
Ainda que se reconheça a incidência de atenuante, a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
No crime de roubo, uma vez comprovada a potencialidade lesiva da arma de fogo, inviável o decote da respectiva majorante, ainda que aquela se encontre desmuniciada.
Acolhe-se o pedido de reconhecimento da majorante do concurso de agentes quando comprovado o envolvimento de terceira pessoa na prática delitiva, mesmo que não identificada.
Apelação defensiva a que se nega provimento, em face da inexistência de vícios no decisum combatido; e recurso ministerial provido, para o fim de reconhecer a incidência da majorante do concurso de agentes no crime de tentativa de roubo circunstanciado.
A C Ó R D Ã O
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO NA FORMA TENTADA – DOSIMETRIA DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTEFATO DESMUNICIADO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – RECONHECIMENTO – NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO.
Ainda que se reconheça a incidência de atenuante, a pena provisória não pode ser fixada aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
No crime de roubo, uma vez comprovada a potencialidade lesiva da arma de fogo, inviável o decote...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE – ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PATAMAR DE 1/5 FIXADO NA SENTENÇA – FUNDAMENTO PAUTADO NA QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dosimetria da pena, na primeira fase, exige do julgador cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, em especial no que toca à garantia da individualização da sanção penal. Ao julgador é dado o poder de discricionariedade para análise de cada circunstância, valorando-a conforme o caso concreto.
No caso destes autos, não vejo elementos seguros o suficiente para valorar negativamente a personalidade sem incidir na duplicidade, mesmo porque, a sentença pautou a prejudicialidade da personalidade dos réus, unicamente, em envolvimentos criminais. Entrementes, pactuo com o entendimento de que analisar a prática de crimes na seara da personalidade do agente é tergiversar o instituto dos maus antecedentes, o qual, inclusive, foi devidamente analisado e foi considerado favorável a ambos os réus.
Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes, a sentença, utilizando-se do sistema da exasperação, aplicou uma das penas e fixou o aumentou no patamar de 1/5 (acima do mínimo legal), sob a fundamentação de que foram quatro as vítimas da atuação dos réus. Por sua vez, tendo em vista que a sentença pautou o cálculo do quantum a ser aplicado, valendo-se do número de crimes praticados no caso em concreto, não deve ser alterada.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base de ambos os apelantes ao mínimo legal, afastando a circunstância judicial sopesada como desfavorável, redimensionando a pena definitiva para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) para cada um dos apelantes, bem como, mantidos inalterados os termos ulteriores da sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE – ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PATAMAR DE 1/5 FIXADO NA SENTENÇA – FUNDAMENTO PAUTADO NA QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dosimetria da pena, na primeira fase, exige do julgador cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, em especial no que toca à garantia da individualização da san...
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO DAS VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONCESSÃO.
A aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas oferecidas consubstancia-se em mera expectativa, não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação sem a comprovação inafastável de que houve, por parte do Poder Público, contratações precárias, arbitrárias e imotivadas para o mesmo cargo, função e disciplina, durante a validade do concurso.
Mandado de Segurança a que se nega concessão, face a não violação do alegado direito.
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CANDIDATO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO DAS VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – NÃO CONCESSÃO.
A aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas oferecidas consubstancia-se em mera expectativa, não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação sem a comprovação inafastável de que houve, por parte do Poder Público, contratações precárias, arbitrárias e imotivadas para o mesmo cargo, função e disciplina, durante a validade do concurso.
Mandado de Segurança a que se nega c...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO APTO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Segundo a orientação jurisprudencial recente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Se o candidato classificado na 4ª (quarta) posição teve sua convocação anulada por não preencher os requisitos do edital, e se impetrante ocupava a colocação imediatamente posterior ao último candidato convocado e nomeado, possui ela o direito líquido e certo de ser nomeada para o respectivo cargo.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO APTO AO CARGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Segundo a orientação jurisprudencial recente fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguint...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 157, §§ 1º e 2º, INCISO II, CP – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA – PROVAS COESAS – FASE JUDICIAL E INQUISITIVA – DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE "CONCURSO DE AGENTES" – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos em consonância com as demais provas dos autos. No caso, demonstrada a materialidade do delito e havendo consonância entre os depoimentos das vítimas e testemunhas e os demais elementos de prova constantes nos autos, impõe-se a manutenção da condenação.
Tendo os apelantes, agindo em concurso de agentes bem como ameaçado a vítima, resta configurado a elementar da grave ameaça e a majorante "concurso de agente", tipificando ao conduta no artigo 157, § 2º, II, CP, não havendo que se falar em exclusão da majorante ou ainda, em desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 155, CP (furto).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 157, §§ 1º e 2º, INCISO II, CP – APELO DEFENSIVO – AUTORIA DELITIVA – PROVAS COESAS – FASE JUDICIAL E INQUISITIVA – DEPOIMENTO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE "CONCURSO DE AGENTES" – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, desde que os depoimentos prestados sejam coesos em consonância com as demais provas dos autos. No caso, demonstrada a materialidade do delito e havendo consonância entre os depoimentos d...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO – EXISTENTE – PROFESSORES CONVOCADOS EM VAGA PURA, SEM CONCURSO PÚBLICO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLA-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Havendo prova inequívoca da convocação de professores em vaga pura, sem aprovação em concurso público, durante o prazo de validade do certame, para o mesmo cargo de aprovação da Impetrante, para a mesma especialidade em que aprovada e para o mesmo Município de exercício, a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo a nomeação.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO – EXISTENTE – PROFESSORES CONVOCADOS EM VAGA PURA, SEM CONCURSO PÚBLICO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLA-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Havendo prova inequívoca da convocação de professores em vaga pura, sem aprovação em concurso público, durante o prazo de validade do certame, para o mesmo cargo de aprovação da Impetrante, para a mesma especialid...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – PRELIMINAR NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME ANTROPOLÓGICO – DISPENSABILIDADE – RÉU INDÍGENA DEVIDAMENTE INTEGRADO À SOCIEDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA SEGURAMENTE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA – NEGADO – INCABÍVEL APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 56, DA LEI 6.001/73 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA – ACOLHIDO – QUALIFICADORAS DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA MANTIDA E CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - É INCABÍVEL O ABRANDAMENTO DO REGIME COM FULCRO NO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO ÍNDIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O exame antropológico somente se justificaria se na instrução processual surgissem dúvidas razoáveis de que o réu não tinha, em razão de ser índio, condições de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, pela a preliminar não procede.
II –Segundo os elementos contidos no processo, não há dúvida razoável acerca da imputabilidade do réu, que em seus interrogatórios se mostrou totalmente inserido à civilização e aos costumes da sociedade, tanto que sabe falar, ler e escrever na língua portuguesa, tendo escrito corretamente o seu nome nos termos dos interrogatórios e depoimentos.
III - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes para ensejar a manutenção da condenação.
IV - Na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser feita a análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração da circunstância judicial relativa à "culpabilidade" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
V - Incabível o reconhecimento da atenuante previstas no artigo 56, da Lei 6.001/73, porquanto, conforme precedente, a norma esculpida no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), visa a proteção do indígena não aculturado, que vive isolado da sociedade, tendo em vista o caráter protetivo do aludido Diploma, sendo que notoriamente não é o caso dos autos.
VI – Devidamente comprovada, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal é de aplicação é obrigatória na segunda fase da dosimetria, visto tratar-se de um direito subjetivo do agente.
VII - Malgrado tenha sido utilizada arma branca na execução do crime, o artefato foi capaz de intimidar as vítimas, deixando-as vulneráveis no contexto delituoso, razão pela qual é lícita a incidência da majorante do emprego de arma.
VIII - O fato de o crime de roubo ter sido praticado na companhia de inimputáveis não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido às vítimas.
IX - Em caso de lesões corporais, a necessidade de laudo complementar para comprovação da incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias ocorrerá tão somente quando o exame pericial estiver incompleto, por determinação da autoridade policial ou judiciária, o que não é o caso destes autos.
X - Incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, com fulcro no disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, vez que ficou comprovado que o indígena está integrado à comunhão nacional, afastando-se assim a pretendida concessão do regime especial de semi-liberdade previsto Estatuto do Índio.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – PRELIMINAR NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME ANTROPOLÓGICO – DISPENSABILIDADE – RÉU INDÍGENA DEVIDAMENTE INTEGRADO À SOCIEDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO COMPROVA SEGURAMENTE A AUTORIA DO FATO DELITUOSO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE VALORADA – NEGADO – INCABÍVEL APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVIS...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – FALSO NÃO EXAURIDO COM O ESTELIONATO – SÚMULA 17 DO STJ – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – MODULADORAS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – DECOTAMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL EM BENEFÍCIO DO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Sendo a falsidade meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da consunção, por permanecer a falsidade apta à prática de outras atividades delitivas, configurando crimes autônomos, não sendo possível a incidência da súmula 17 do STJ. Aplica-se, nestes casos, o concurso formal de crimes, e não o concurso material. (Precedentes do STF);
2 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
3 – O reconhecimento da atenuante da confissão não poderá conduzir a pena na segunda fase da dosimetria, em patamar aquém do mínimo legal, a teor da súmula 231, do STJ;
4 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – FALSO NÃO EXAURIDO COM O ESTELIONATO – SÚMULA 17 DO STJ – INAPLICABILIDADE – PENA-BASE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – MODULADORAS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – DECOTAMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL EM BENEFÍCIO DO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Sendo a falsidade meio para o estelionato, não se exaurindo neste, inviável a aplicação do princípio da...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso tem mera expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação se comprovada a contratação precária de pessoa para ocupar vaga existente para o mesmo cargo para o qual o candidato realizou o concurso.
2 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso tem mera expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação se comprovada a contratação precária de pessoa para ocupar vaga existente para o mesmo cargo para o qual o candidato realizo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CAUSA DE AUMENTO ART. 157, §2º, I, DO CP – MANTIDA – DESPICIENDA APREENSÃO DA ARMA – PROVAS ROBUSTAS DE SUA UTILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA A COAUTORIA – DOIS INDIVÍDUOS – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva dos réus. Somente é vedado no art. 155 do CPP, a condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial.
II. Incabível a pretensão à exclusão da causa de aumento do emprego de arma na prática do crime de roubo, uma vez que restou comprovado o uso de arma pelo depoimento da vítima e confissão do réu. Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, §2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
III. No presente caso, não há se falar em afastamento da majorante pelo concurso de pessoas, tendo em vista que comprovada a pratica delituosa por dois indivíduos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CAUSA DE AUMENTO ART. 157, §2º, I, DO CP – MANTIDA – DESPICIENDA APREENSÃO DA ARMA – PROVAS ROBUSTAS DE SUA UTILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA A COAUTORIA – DOIS INDIVÍDUOS – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva dos réus. Somente é ved...