E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS –PROCEDENTE – PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Devem os recorridos serem condenados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo se a delação do comparsa, de que adentraram na escola/vítima para furtar é corroborada pelo depoimento testemunhal do Guarda Municipal que atendeu à ocorrência, bem como pelo laudo das imagens das câmeras de vigilância e pelo laudo em local de crime que confirma que o muro foi escalado e a cerca elétrica que guarnecia a escola foi destruída.
Recurso provido.
DE OFÍCIO – APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PROCEDENTE PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PENA APLICADA EM CONCRETO, MENORIDADE E REINCIDÊNCIA DOS RECORRIDOS QUE FIXARAM NOVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ DECORREU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Extingue-se a punibilidade dos agentes se entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório decorreu prazo superior ao prescrito no art. 109, VI, C/C art. 110 e 115, todos do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS –PROCEDENTE – PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Devem os recorridos serem condenados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo se a delação do comparsa, de que adentraram na escola/vítima para furtar é corroborada pelo depoiment...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado. Estão em consonância os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências e da vítima, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial.
A almejada desclassificação para o delito de furto é inviável, eis que a conduta praticada pelo réu enquadra-se perfeitamente no tipo penal referente ao crime de roubo.
Incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois demonstrado que o réu concorreu para que a infração ocorresse, contribuído de uma maneira relevante para alcançar o êxito da prática delituosa, atuando em conjunto mediante pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo, juntamente com outro agente. O fato de o comparsa não ter sido localizado nem devidamente identificado não obsta o reconhecimento da majorante.
Mantido o regime semiaberto, pois se encontra em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – MANTIDA – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado. Estão em consonância os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências e da vítima, de forma que as provas carreadas a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – CRIME COMETIDO EM CONCURSO COM ADOLESCENTES – SÚMULA 500 DO STJ – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DE O MENOR JÁ SE ENCONTRAR CORROMPIDO – PROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS- CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II DO CP – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO REALIZADA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS BRANCAS – PALAVRA DA VÍTIMA – FIRME E COERENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO ALIADA A CONFISSÃO DE CORRÉU – CONCURSO DE AGENTES – UNIDADE DE DESÍGNIOS COM DIVISÃO DE TAREFAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA PELA CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AGENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO – ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ART. 66 DA LEP – IMPROVIMENTO.
Impossível o afastamento das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes quando o robusto conjunto probatório amealhado aos autos demonstra sua efetiva ocorrência.
Nos termos da Súmula 231 do STJ, nenhuma circunstância atenuante tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
Mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, eis que esta é superior a quatro anos de reclusão.
A detração da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CP, por ocasião da sentença, serve somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena. No caso telado, como a pena foi aumentada, ante a condenação pelo crime de corrupção de menores e os agentes já se encontram em regime semiaberto, o lapso temporal para nova progressão de regime deve ser requerido e analisado pelo juízo da execução penal, conforme artigo 66, III, "c" da LEP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – CRIME COMETIDO EM CONCURSO COM ADOLESCENTES – SÚMULA 500 DO STJ – CRIME FORMAL – IRRELEVÂNCIA DE O MENOR JÁ SE ENCONTRAR CORROMPIDO – PROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS- CRIME DO ART. 157, § 2º, I E II DO CP – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO REALIZ...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS – AGEPEN – ELIMINAÇÃO EM FASE DE APTIDÃO FÍSICA – CONVOCAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL UM DIA ANTES DA DATA DAS PROVAS – CURTO PRAZO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A FASE DO CONCURSO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. É clara a afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade quando o edital de convocação para fase seguinte de concurso público é publicado apenas em diário oficial com antecedência de apenas um dia da data de realização da prova de aptidão física.
II. Por mais que o candidato, residente em outro Estado, consiga chegar a tempo da realização da prova física, é evidente o prejuízo face ao longo deslocamento e às exigências da prova em questão.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS – AGEPEN – ELIMINAÇÃO EM FASE DE APTIDÃO FÍSICA – CONVOCAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL UM DIA ANTES DA DATA DAS PROVAS – CURTO PRAZO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A FASE DO CONCURSO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I. É clara a afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade quando o edital de convocação para fase seguinte de concurso público é publicado apenas em diário oficial com antec...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO EM OUTRO CURSO SUPERIOR NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO CARGO ALMEJADO – CRITÉRIO PRESENTE – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE MESTRADO – REGRA MAIS RESTRITIVA – NECESSIDADE DE QUE A PÓS-GRADUAÇÃO SEJA DA MESMA ÁREA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – CARGO QUE DEMANDA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO – MESTRADO DO IMPETRANTE QUE NÃO ATENDE TAL REQUISITO – PONTUAÇÃO INDEVIDA – REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se a prova documental pré-constituída basta para a realização de cotejo entre a atuação da banca examinadora tida por ilegal e as normas abstratas anteriormente previstas em edital, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança. Preliminar afastada. 2. Observando-se os critérios adotados pelo edital do concurso, verifica-se que para pontuação pela conclusão em curso de nível superior basta que este seja da mesma área de conhecimento relacionada ao cargo. Assim, sendo o cargo almejado o de "Auditor de Serviços de Saúde - Direito", qualquer outro diploma de conclusão de curso de ensino superior na área de conhecimento do direito, qual seja, ciências humanas, deveria ter sido atribuída a respectiva pontuação em razão deste título (0,5 ponto). 3. Por outro lado, se o edital traz previsão mais restrita em relação ao mestrado, determinando que, para pontuação, este deve pertencer à área de atuação do candidato, somente os mestrados stricto sensu na área de direito poderiam ser computados, merecendo reforma a sentença de concessão da segurança neste particular, que atribuiu pontuação pela conclusão em mestrado de área diversa. 4. O edital é a lei do concurso, não havendo discricionariedade da administração acerca da aplicação dos critérios objetivos naquele previstos. Assim, violada a regra do edital, surge a possibilidade de correção do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 5. Recurso de apelação e remessa necessárias conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO EM OUTRO CURSO SUPERIOR NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO CARGO ALMEJADO – CRITÉRIO PRESENTE – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE MESTRADO – REGRA MAIS RESTRITIVA – NECESSIDADE DE QUE A PÓS-GRADUAÇÃO SEJA DA MESMA ÁREA DA ATUAÇÃO PROF...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Prova de Títulos
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – MANTIDA AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DECOTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PARA DOIS RÉUS – COMPENSADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS – CONFIGURADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTES PAUTADOS EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTISTAS – QUANTUM DE ELEVAÇÃO PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO MANTIDA EM ½ - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS TRÊS RÉUS QUE A PLEITEARAM – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há de se falar em absolvição quanto aos delitos de roubo majorado e associação criminosa se as provas dos autos são robustas e hábeis a embasar o édito condenatório. Quanto à associação criminosa, especificamente, restaram configurados os requisitos da durabilidade e permanência, evidenciados pelo modos operandi empregado pelos réus (elevada organização, divisão de tarefas, comunicação por meio de rádio, e afirmação perante as vítimas que crime se trataria de uma "missão").
Se o arcabouço probatório composto pela palavra das vítimas, confissão de dois réus, depoimentos testemunhais e elementos da fase policial deixam claro a configuração das qualificadoras dos incisos II, II, IV e V do §2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, subtração de veículo automotor para transporte ao exterior e manter a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, devem ser todas mantidas.
Se houve valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sob fundamentos inidôneos, devem estas ser decotadas. Expurgados a "personalidade", os "motivos" e "circunstâncias do crime" em relação a todos os réus e "maus antecedentes" em relação a um dos réus (pois já utilizada a condenação transitada em julgado de referência para configurar a reincidência). Pena-base reduzida para todos os apelantes, na devida proporção.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando os réus confessam a conduta delitiva e este elemento de prova é utilizado para a condenação. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor de dois réus, compensando-a com a agravante da reincidência quanto a um deles, porque ambas são igualmente preponderantes segundo o entendimento do STJ.
Impõe-se a manutenção da agravante da reincidência se há condenação transitada em julgado por crime anterior aos dos presentes autos em desfavor do réu.
Não há bis in idem no reconhecimento da agravante da reincidência e valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes se foram pautadas em condenações transitadas em julgado distintas.
A redução do quantum de elevação pela presença das causas de aumento de pena não é cabível considerando a gravidade e a lesividade dos crimes, vez que a liberdade das vítimas foi restringida por longo período de tempo no qual permaneceram em poder dos autores (10:30 da noite às 4:30 da manhã); foram amedrontadas com ameaças verbais, incutindo-lhes o pensamento de que os réus ceifariam suas vidas; e configuram-se quase todas as causas de aumento do § 2º - 04 (quatro) das 05 majorantes ali previstas panorama que releva um elevado grau de lesividade e gravidade dos delitos cometidos, devendo ser mantido o aumento de ½ (metade).
O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, só é reconhecível "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes". No caso, não está preenchido o requisito objetivo "mediante uma só ação ou omissão", pois além de autônomos os delitos de roubo majorado e associação criminosa, é impossível considerar que houve ação una, porquanto o delito de associação criminosa teve consumação em momento anterior a do crime de roubo.
Concede-se a isenção do pagamento das custas processuais aos réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de circunstância judicial desfavorável, a quantidade de reprimenda fixada e as gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – MANTIDA AS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DECOTADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PARA DOIS RÉUS – COMPENSADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS – CONFIGURADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTES PAUTADOS EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO DISTISTAS – QUANTUM DE ELEVAÇÃO P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APELANTE RENAN CRUZ CÂNDIDO – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o disposto no art. 70 do CP, praticando o agente uma só conduta (ação ou omissão) que cause dois ou mais resultados típicos, ocorre o denominado concurso formal ou concurso ideal de crimes. Para se reconhecer a existência de unidade da ação, deve-se considerar o fator final, que é à vontade regendo uma pluralidade de atos físicos isolados, que compõem a conduta, dolosa ou culposa, e o fator normativo, que é a estrutura do tipo penal em cada caso particular.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APELANTE TONY PEREIRA SOARES DE ANDRADE - DELITO DE RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ACOLHIDOS – RECURSO PROVIDO.
I - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a valoração das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime" deve ser afastada por inobservância do preceito contido no art. 93, IX da CF.
II - Considerando o patamar de pena fixado, cabível o abrandamento do regime para o aberto, na forma do CP, art. 33, § 2º, c.
III - Como o réu porta as condições alinhadas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ex vi do § 2º, art. 46, do Código Penal, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade assistencial indicada pelo Juízo de Execução, sem embargo do pagamento da multa penal a que foi condenado.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU RENAN – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a pena fixada ao apelado e diante da inexistência de circunstancias judiciais desabonadoras em seu desfavor, nos termos do art. 33, §2.º, "b", CP, a manutenção do regime semiaberto é medida de rigor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – APELANTE RENAN CRUZ CÂNDIDO – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o disposto no art. 70 do CP, praticando o agente uma só conduta (ação ou omissão) que cause dois ou mais resultados típicos, ocorre o denominado concurso formal ou concurso ideal de crimes. Para se reconhecer a existência de unidade da ação, deve-se considerar o fator final, que é à vontade regendo uma pluralidade de atos físicos isolados, que compõem a conduta, do...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso tem mera expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação se comprovada a contratação precária de pessoa para ocupar vaga existente para o mesmo cargo para o qual o candidato realizou o concurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no concurso tem mera expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação se comprovada a contratação precária de pessoa para ocupar vaga existente para o mesmo cargo para o qual o candidat...
PARA O RECURSO DEFENSIVO:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALEGAÇÃO OPORTUNA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Se os elementos colacionados aos autos não apontam para dúvida razoável acerca da higidez mental da réu, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se converte em nulidade do processo, sobretudo porque a legislação processual confere ao juiz discricionariedade para apreciar eventual laudo. Ademais, ainda que se pudesse sustentar a ocorrência de nulidade, esta deveria ser suscitada no momento oportuno, especialmente depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, de modo que restou convalidada no curso do processo. Assim, não há qualquer macula a ensejar o cerceamento de defesa.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO ACOLHIMENTO – RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO RELATIVO AO DOLO DE MATAR – DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – INSURGÊNCIA CONTRA A CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL – DESCABIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DAS RAZÕES – QUALIFICADORA QUE ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NAS PROVAS DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APONTANDO PARA A HIGIDEZ DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO OU DE AUTODETERMINAÇÃO – INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CP – CARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que reconheceu ter o réu agido com animus necandi não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório que ele armou-se de um revolver e foi ao encontro de seus familiares, desferindo contra seu padrasto e irmão os disparos que felizmente não chegaram a atingí-los por circunstâncias totalmente alheias a sua vontade. Aliás, a constatação acerca da posterior dependência de drogas não é bastante para afastar o juízo de culpabilidade, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante indicam que no momento da prática do delito o réu possuía discernimento para entender o caráter ilícito do fato, tanto que, ao ser interrogado, formulou tese exculpante. Outrossim, o conjunto probatório dá amparo à tese de que as razões que motivaram os delitos são desproporcionais, pois indicam que o réu resolveu atentar contra a vida de seus familiares simplesmente porquê inconformado com a informação de que não possui vínculo sanguíneo com o responsável por criá-lo desde tenra idade. Desse modo, incorreu em dois crimes de homicídio doloso na forma tentada, bem como deu ensejo à caracterização da qualificadora do motivo fútil. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.
IV – Em se tratando de procedimento do rito dos crimes dolosos contra a vida, o juiz-presidente somente deve levar em consideração a atenuante debatida em plenário, sendo assim compreendida aquela expressamente aventada nas teses desenvolvidas pelas partes em plenário e, inclusive, no exercício da autodefesa (inteligência do art. 492, inc. I, b, do Código de Processo Penal). No caso dos autos, apesar do vínculo familiar entre o réu e as vítimas ter constado dos debates, a agravante do crime praticado contra ascendente ou irmão não restou configurada em relação aos dois delitos praticados, porquanto o laço de afinidade com um dos ofendidos deu-se por afinidade.
V – Conforme firme entendimento jurisprudencial, a admissão da autoria perante autoridade, ainda que permeada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
VI – Em sendo constatado que, apesar da realização de uma só conduta fracionada em vários atos (disparos de arma de fogo), os delitos concorrentes resultaram de desígnios flagrantemente autônomos, resta configurado o concurso formal impróprio que enseja a aplicação da regra do cumulo material.
VII – Tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa, impossível é a aplicação de penas restritivas de direitos.
VIII – Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado ao condenado à pena de reclusão que totaliza 08 anos e conta com circunstância judicial desabonadora, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IX – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e dos elementos que evidenciam a periculosidade do réu, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
X – Recurso parcialmente provido para afastar a agravante do crime praticado contra ascendente em relação a um dos homicídios e reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
PARA O RECURSO DO MP:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO – FLAGRANTE DESRESPEITO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS JURADOS, QUE ADOTARAM AO CASO O VEREDITO CONDENATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA PARA FAZER PREVALECER A SOBERANA DECISÃO DOS JURADOS – ALMEJADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – PERSONALIDADE DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – MODULADORAS QUE NÃO COMPORTAM VALORAÇÃO NEGATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VETORIAL QUE SE MOSTRA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
I – Tratando-se de crime conexo que foi objeto de pronuncia, caberá aos jurados, ao julgar o mérito da ação penal, deliberar sobre a condenação ou absolvição quanto aos delitos, de modo que a sentença proferida pelo magistrado que preside a sessão de julgamento não deve contrariar o veredito, sob pena de usurpar a competência exclusiva do Tribunal do Júri.
II – Em relação a pena-base, a moduladora da personalidade do agente não deve ser tida por desabonadora, dada a inexistência de elementos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Da mesma forma, a instrução não trouxe a lume elementos seguros a justificar a valoração negativa da conduta social, haja vista a ausência de demonstração inequívoca do relacionamento comunitário ou familiar demasiadamente desregrado, valendo sublinhar que para este fim não se pode utilizar de registros criminais, pois não se alinham com a exegese desta circunstância judicial. Outrossim, descabe exasperar a pena-base em razão do motivo do crime se a futilidade reconhecida pelos jurados já foi utilizava para qualificar os delitos de homicídio. Por outro lado, evidenciada a maior gravidade da conduta porquanto um dos ofendidos ostentava a condição de sexagenário,cujo fator não foi levado em consideração para quantificação da reprimenda nas demais fases da dosimetria.
III – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de dano qualificado, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a pronuncia decorreu lapso superior ao prazo prescricional de 03 anos, tornando-se imperativa a declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime conexo.
IV – Recurso parcialmente provido para impor a condenação pela prática do delito conexo de dano qualificado reconhecido pelos jurados, reconhecendo-lhe, porém, a prescrição, bem como para exasperar a pena-base de um dos crimes de homicídio.
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PARA O RECURSO DEFENSIVO:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALEGAÇÃO OPORTUNA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Se os elementos colacionados aos autos não apontam para dúvida razoável acerca da higidez mental da réu, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se converte em...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COMO CRIME – ACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Decorrendo perigo concreto de dano da conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, tal conduta deverá tipificar o crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e não a agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal.
3. Há, entre os delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro praticados no mesmo contexto fático, concurso formal de crimes.
EMENTA – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO A FIM DE REDUZIR A PENA-BASE E ABRANDAR AS PENAS DEFINITIVAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Deve ser reduzida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas de forma genérica e divorciada dos elementos concretos contidos no processo.
2. Nos termos do art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
3. A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista cumulativamente no preceito secundário do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve guardar proporção com a respectiva pena privativa de liberdade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – VIABILIDADE – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COMO CRIME – ACOLHIMENTO – APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Decorrendo perigo concreto de dano da conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação, tal conduta deverá tipifi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes as circunstâncias negativas do art. 59 do CP e reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (artigo 65 do CP)
- Se a pena definitiva culmina em patamar superior a quatro anos, mas inferior a oito anos, o cumprimento deve ser em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Estatuto Repressor.
- Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente, situação concreta em que, ex vi do regramento do art. 70, caput,do CP, deve ser acrescido 1/6 à reprimenda mais grave obtida.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – DE OFÍCIO APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes as circunstâncias negativas do art. 59 do C...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANTIDAS, HAJA VISTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU E A OUSADIA DELE NA EXECUÇÃO DOS DELITOS – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM A COMBINAÇÃO DE DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL – APLICAÇÃO DA MESMA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, COM A CONSEQUENTE SOMATÓRIA DAS PENAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O agente, em companhia de adolescente, o qual conduz um veículo, persegue as vítimas em via pública e, ao alcançá-las, efetua diversos disparos de arma de fogo contra elas, não as atingindo por circunstâncias alheias à vontade dele, em típico sinal de extermínio, age com dolo que ultrapassa os limites da norma penal concernente ao crime de homicídio, resultando daí que a pena-base deve ser exasperada, haja vista a culpabilidade mais reprovável dele.
O réu que desfere múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas em principal avenida de um município, colocando efetivamente em risco a incolumidade pública e a segurança do grande número de pessoas que utiliza aquela via urbana, demonstra uma maior ousadia na execução dos delitos, sendo de rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
A adoção pelo juiz a quo de uma fração imaginária de 1/24 (um vinte e quatro avos) para a atenuação da pena privativa de liberdade em virtude do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea sem qualquer motivação para a adoção de tal critério viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese de o réu pretender causar a morte de apenas uma vítima, porém, tendo total ciência de que ela se encontra com outra pessoa, efetua vários disparos de arma de fogo em direção de ambas, pratica 2 (dois) crimes em concurso formal impróprio, com a consequente soma das penas, já que aceitou o segundo resultado morte dolo eventual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE HOMICÍDIO – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – MANTIDAS, HAJA VISTA A CONDUTA MAIS REPROVÁVEL DO RÉU E A OUSADIA DELE NA EXECUÇÃO DOS DELITOS – CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO – ATENUAÇÃO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/24 (UM VINTE E QUATRO AVOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO COM A...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITOS AUTONÔMOS – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem naturezas jurídicas distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, inaplicável o princípio da consunção, no presente caso.
II. Tratam-se de delitos autônomos e independentes um do outro, motivo pelo qual a incidência da qualificadora do concurso de pessoas no delito de furto, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, não configura bis in idem.
III. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITOS AUTONÔMOS – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – REINCIDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem naturezas jurídicas distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, inaplicável o princípio da consunção, no presen...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE – NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE – A EXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO POR CARTA VIA AR PARA CONVOCAÇÃO DE QUALQUER FASE DO CONCURSO SE DARIA EM CASOS DE LAPSO TEMPORAL DA TRAMITAÇÃO DO CERTAME – CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS COM AS PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO AMPLA NA INTERNET – SEGURANÇA DENEGADA.
Consoante precedentes do STJ havendo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação para nomeação e posse, demonstrado que a tramitação do concurso perdura por vários meses, e a convocação se dá exclusivamente por diário oficial, pois o aprovado não é obrigado a acompanhar incessantemente as publicações extraídas na imprensa oficial, haveria, assim, uma interpretação sistemática da aplicabilidade da Lei Estadual de exigência de notificação pessoal do candidato como exceção.
O entendimento esposado pelo impetrante não se aplica, eis que os atos de todas fases do certame foram amplamente divulgados, cumprindo as normas estabelecidas que as convocações seriam feitas pela imprensa Oficial e via internet. Destarte a entidade organizadora não violou nenhuma regra estipulada no edital, pois o caso não é de omissão ou descumprimento das regras no sentido de que a convocação dos candidatos seria de outra forma, não verificando, assim, irregularidade a ser corrigida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE – NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE – A EXIGIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO POR CARTA VIA AR PARA CONVOCAÇÃO DE QUALQUER FASE DO CONCURSO SE DARIA EM CASOS DE LAPSO TEMPORAL DA TRAMITAÇÃO DO CERTAME – CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS COM AS PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO AMPLA NA INTERNET – SEGURANÇA DENEGADA.
Consoante precedentes do STJ havendo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação para nomeação e posse, demonst...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEMONSTRAM QUE HOUVE O ENVOLVIMENTO DE TERCEIRA PESSOA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESPROVIMENTO - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A qualificadora do emprego de escalada (art. 155, § 4°, II do CP) configura-se no instante em que o agente se utiliza de uma via anormal para concretizar a conduta atípica pretendida, podendo-se utilizar do uso de instrumentos ou até mesmo habilidades físicas, sendo desnecessário eventual exame pericial para atestar a sua utilização para adentrar no local do delito. - Deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), porquanto as circunstâncias do crime comprovam efetivamente a prática do delito por duas pessoas. - Considerando que a fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial das "circunstâncias" do crime foi devidamente utilizada pelo magistrado sentenciante, não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal. - A atenuante genérica da confissão espontânea é ineficaz quando a pena-base for fixada no mínimo legal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEMONSTRAM QUE HOUVE O ENVOLVIMENTO DE TERCEIRA PESSOA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - DESPROVIMENTO - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A qualificadora do emprego de escalada (art. 155, § 4°, II do CP) configura-se no insta...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
01. O interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade. Não se confunde com a existência do direito material. Preliminar afastada.
02. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Caso em que as contratações temporárias de professores são justificadas por excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), diante da necessidade de substituição por professores efetivos. Ausência de demonstração da alegada preterição.
03. A título de complementação, a concessão da segurança, a fim de se determinar a convocação da impetrante, ocasionaria inobservância da ordem de classificação do concurso público, pois há candidato melhor classificado e ainda não convocado.
Segurança denegada.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
01. O interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade. Não se confunde com a existência do direito material. Preliminar afastada.
02. Conforme entendimento do Sup...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS – PRETENDIDO INGRESSO NA SERVENTIA SEM A NECESSIDADE DA EFETIVA EXONERAÇÃO – CANDIDATO LICENCIADO PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR – CONCURSO SUB-JUDICE – INGRESSO PERMITIDO – NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS ENQUANTO O IMPETRANTE ESTIVER LICENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Quando o concurso público estiver sub-judice e por isso existir possibilidade do candidato aprovado vir perder a serventia que escolheu, sendo ele funcionário público, poderá ingressar nessa serventia sem a necessidade de pedir exoneração do cargo. Porém, deverá ele estar efetivamente licenciado desse cargo para trato de interesse particular, sem auferir remuneração, pois tal situação não gera qualquer prejuízo ao Estado e não caracteriza a cumulação de cargos públicos.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE CARTÓRIOS – PRETENDIDO INGRESSO NA SERVENTIA SEM A NECESSIDADE DA EFETIVA EXONERAÇÃO – CANDIDATO LICENCIADO PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR – CONCURSO SUB-JUDICE – INGRESSO PERMITIDO – NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS ENQUANTO O IMPETRANTE ESTIVER LICENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Quando o concurso público estiver sub-judice e por isso existir possibilidade do candidato aprovado vir perder a serventia que escolheu, sendo ele funcionário público, poderá ingressar nessa serventia sem a necessidade de pedir exoneração do ca...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Inscrição / Documentação
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEITADO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – ANTECEDENTES NEGATIVOS – AFASTADOS – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – RECONHECIDO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o réu, agindo em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, e que corrompeu ou facilitou a corrupção de menor, mantém-se o decreto condenatório.
Existindo duas condenações criminais definitivas pretéritas, é possível utilizar-se uma como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante da reincidência. A contrario sensu, havendo apenas uma condenação penal estabilizada anterior, a mesma deve dar ensejo à caracterização da reincidência, neutralizando-se os antecedentes, em atenção ao brocardo non bis in idem.
Há concurso formal próprio quando os delitos de furto qualificado e a corrupção de menores são praticados mediante uma só ação.
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da súmula 269 do Código Penal.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEITADO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – ANTECEDENTES NEGATIVOS – AFASTADOS – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – RECONHECIDO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o réu, agindo em concurso de pessoas, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, e que corrompeu ou facilitou a corrupção de menor,...
APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÕES MANTIDAS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DAS ATENUANTES – CRIME FORMAL RECONHECIDO – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As provas colhidas no caderno processual, tais como a confissão do réu, aliada aos depoimentos seguros e uníssonos dos corréus, vítima e testemunhas, são suficientes para embasar o decreto condenatório, razão pela qual a condenação é mantida.
2. O delito de corrupção de menores – art. 244-B do ECA, é crime de natureza formal, logo, a simples participação do menor no delito já é suficiente para sua configuração.
3. O total do valor dos peixes furtados alcança o montante de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), conforme laudo de avaliação indireta, sendo apreendidos somente 09 exemplares, pois o restante foi consumido ou vendido pelos réus. Além disso, o crime foi praticado com invasão de propriedade imóvel, em concurso de agentes, o que demonstra agravada ofensividade da conduta do agente e elevada a reprovabilidade social, de modo que seu comportamento não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal.
4. O valor dos bens subtraídos suplanta o valor do salário mínimo, não podendo ser considerado de pequeno valor, logo, incabível o reconhecimento da privilegiadora prevista no §2º do art. 155 do Código Penal.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a presença das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, não conduzem a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ.
6. Há concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores, porquanto mediante uma só ação o réu praticou dois crimes, pois a finalidade era única de praticar da subtração do bem mas, tal conduta corrompeu menor de idade.
7. Operada a correção de erro material na sentença, adequando-se o apenamento.
8. Fixado o regime aberto, a pena corpórea foi substituída por restritiva de direitos, dentre as quais, foi estipulada a pena pecuniária, no importe de 03 (três) salários mínimos, todavia, se apresenta exacerbada em face da situação econômica do réu. Redução da pena substitutiva referente à prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de corrigir erro material no apenamento e reconhecer o concurso formal dos delitos, ficando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, bem como reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária ao valor de 01 (um) salário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÕES MANTIDAS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE FURTO PRIVILEGIADO – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DAS ATENUANTES – CRIME FORMAL RECONHECIDO – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. As provas colhidas no caderno processual, tais como a confissão do réu, aliada aos depoimentos seguros e uníssonos dos corréus, vítima e testemunhas, são suficientes para embasar o decreto condenatório, razão pela qua...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADA COM O MÉRITO – CANDIDATO PRETENDE SER INCLUÍDO NA LISTA FINAL DE CLASSIFICADOS NO CERTAME A FIM DE POSSIBILITAR A SUA NOMEAÇÃO E POSSE – PARTICIPOU DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante a inclusão do seu nome na lista de classificação final do Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal da AGEPEN, a fim de possibilitar a sua consequente nomeação, posse e exercício no cargo de Agente Penitenciário Estadual, na área de segurança e custódia, sob o argumento que concluiu o Curso de Formação de Agentes Penitenciários com a nota 92,06, mas seu nome não constou na classificação final do certame publicada no Diário Oficial do dia 16 de março de 2015.
2. Ainda que fora do número de vagas oferecidas, o impetrante obteve autorização para se matricular e participar do Curso de Formação de Agentes Penitenciários através de liminar deferida no mandado de segurança n.º 1413281-72.2016.8.12.0000. Contudo, na oportunidade do julgamento do mérito, a ordem de segurança restou denegada, e a liminar anteriormente deferida consequente revogada, poto que o Impetrante foi aprovado fora do número de vagas oferecidas.
3. Considerando que esta Seção Cível entendeu não haver ato coator na ausência de convocação do impetrante para matricula e participação no Curso de Formação de Agentes Penitenciários, não há que se cogitar, consequência lógica, a "inclusão do nome do impetrante na lista de classificação final do Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Cargos do Quadro de Pessoal da AGEPEN" e " nomeação, posse e exercício no cargo".
4. Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGEPEN – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADA COM O MÉRITO – CANDIDATO PRETENDE SER INCLUÍDO NA LISTA FINAL DE CLASSIFICADOS NO CERTAME A FIM DE POSSIBILITAR A SUA NOMEAÇÃO E POSSE – PARTICIPOU DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante a inclusão do seu nome na lista de classificação final do Concurso de Provas...