APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA. NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DOS FATOS. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 2. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal. 3. Na sociedade da informação, o direito ao esquecimento, enquanto corolário do direito à privacidade, assume importante papel ao limitar o exercício ilegítimo da liberdade de expressão. No âmbito doutrinário, a tese foi consolidada através do Enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal, com o seguinte teor: ?Enunciado 531 ? A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento?. 4. A liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. Em razão disso, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito. 5. A presença de interesse público no fato social autoriza a imprensa a veicular nos meios de comunicação a informação ao mesmo tempo que outorga ao intérprete a possibilidade de conferir maior preponderância à liberdade de expressão, prestigiando não só o direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, mas o papel essencial exercido por uma imprensa audaciosa, destemida e perseverante, responsável por trazer ao público o conhecimento da realidade a qual está inserido. 5.1 Ao revés, despido o conteúdo de interesse público, deve a liberdade de informação e expressão ser tratada como qualquer outro direito fundamental, afastando a possibilidade de conferir, já no início da ponderação, maior legitimidade a ela. 6. Segundo a Doutrina, a referência ao interesse público no exercício da liberdade de informação e de expressão se manifesta em casos bem definidos que retratam fatos significativos envolvendo servidores públicos, figuras públicas com notoriedade social ou pessoas privadas participantes de acontecimentos de interesse geral. 7. Os fatos retratados, para além de constituírem objeto da moderna criminologia - responsável por investigar o crime, a vítima, o autor, as circunstâncias e o controle social, subsidiam a elaboração de políticas sociais públicas de proteção à criança e ao adolescente, voltadas à prevenção geral e indireta de condutas que, a despeito de não estarem previstas como crime, exigem reprovação máxima da sociedade. 8. É natural que o fato tenha ganhado ampla notoriedade, ficando o autor exposto, diante do cargo público ocupado, a um maior grau de reprovabilidade. 8.1 Nesse diapasão, deve ser conferido tratamento prima facie à liberdade de expressão e informação, até mesmo para assegurar de maneira mais eficaz o debate público em torno de fatos de inegável interesse social e coletivo, em conformidade com diversos propósitos constitucionais. 9. De um modo geral, a Doutrina e a Jurisprudência convergem no sentido de condicionar o exercício legítimo da liberdade de expressão e informação à veracidade das notícias lançadas ao público. Quando verídico o fato imputado ao sujeito, não se pode contrapor a privacidade à verdade. 10. Em razão da dinâmica informacional que predomina no mundo moderno, afigura-se de todo ilógico esperar verdades absolutas e incontestáveis dos meios de comunicação, sob pena de inviabilizar o fluxo e a liberdade de informação. Bem por isso, analisa-se essa veracidade sob o aspecto subjetivo, isto é, relacionada aos cuidados mínimos esperados no processo de apuração dos fatos. 10.1 Na espécie, ainda que posteriormente absolvido, limitaram as rés ao conteúdo das investigações e imputações realizadas pelo órgão policial, não havendo que se falar em dúvida séria a respeito de sua veracidade (serious doubts) ou mesmo veiculação negligente da informação (reckless disregard of whether it was false or not). 11. Considerando a verdade dos fatos, a presença inegável de interesse público e a continência da narração, não há como fazer prevalecer em detrimento do direito à informação o direito à privacidade, nele compreendido a imagem do particular. 12. Esse revisionismo camuflado sob o manto do esquecimento impede o acesso dos atores sociais ao passado, desconsiderando que os seres humanos são, em grande medida, seres históricos, forjados no passado e modificados no presente. O homem nunca inicia sua existência dentro de um nada, mas inserido em certo contexto suscetível de mudanças radicais. Justo por isso a história ganha importante papel na compreensão da sociedade. Concepção Dialética Hegeliana. 13. Recursos conhecidos e providos. Pedidos julgados improcedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA. NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DOS FATOS. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídic...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337, §1º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE QUE PERMANECER NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. GARANTIA PRESTADA POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS. DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda não transitada em julgado e, compulsados os autos, verificados os processos citados pela recorrente, não se constatam os requisitos exigidos pelo dispositivo legal retromencionado. 2 - O art. 12 da Lei nº 8.245/1991, que traz em seu bojo hipótese de sub-rogação legal, segundo a qual, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, devendo a sub-rogação ser comunicada por escrito ao locador. 2.1 - Embora a lei tenha estabelecido o prosseguimento automático da locação com o cônjuge que permanecer no imóvel, tal prosseguimento apenas se operará perante o locador caso este tenha sido inequivocamente cientificado acerca do fim do vínculo conjugal e da permanência no imóvel do cônjuge que não figurou como locatário no contrato de locação originário, sendo desnecessária a anuência expressa deste. Na hipótese de a ciência mencionada não ser efetuada, continuará o locatário originário responsável pelos encargos do referido contrato. 2.2 - No caso em análise, o cônjuge da apelante encaminhou, no dia 23/04/2015 (fl. 189), notificação extrajudicial à apelada denunciando o referido contrato de locação e informando sobre o processo de divórcio, sua saída do referido bem, em 05/11/2014, e a permanência da apelante até aquela data, ressaltando, ainda, o art. 12 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), notificação esta que foi recebida no dia 27/04/2015 (fl. 190). 2.2.1 - De acordo com o contrato de fls. 170/180, a locação findaria no dia 30/04/2015. Logo, a comunicação feita pelo cônjuge da apelante e ciência da apelada quanto à sua saída do imóvel e permanência da recorrente no mesmo ocorreu em data anterior ao término do contrato, operando-se, por consectário, a sub-rogação da apelante no tocante à locação, à luz do art. 12 da Lei nº 8.245/91, não havendo o que se falar em impossibilidade de sub-rogação de contrato vencido nem em ausência de sua anuência, por se tratar de hipótese de sub-rogação legal e em razão de a apelante ter entregue o imóvel apenas dia 21/07/2015. 2.3 - O §2º do art. 12 da Lei nº 8.245/91 não se aplica à espécie porquanto a garantia oferecida no contrato de locação não se tratou de fiança, mas de cheque caução no valor de R$ 23.000,00 (fls. 140/144). 3 - Alegou a apelante a improcedência da cobrança dos itens deteriorados tendo em vista que pagou, mensalmente, o importe de 5% do valor do contrato para a prestação de serviços ordinários e regulares de manutenção. No entanto, no Contrato de Prestação de Serviços de fls. 182/187 figuram como partes o ex-cônjuge da apelante e sociedade empresária que não integrou a demanda, não tendo a apelada participado daquela avença e, por conseguinte, não possuindo qualquer obrigação quanto aos serviços de reparação dela constantes. 4 - Consoante o inciso III, do art. 23, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.1 - Por deteriorações decorrentes do uso normal depreendem-se aquelas que resultam do passar do tempo, da ação de agentes naturais, ou seja, aquelas que, apesar de tomados todos os cuidados devidos e por todos observados, não foram causadas propositalmente pelo locatário. 4.2 -In casu, observado o check out de fls. 61/65, não se pode afirmar que a deterioração dos itens listados decorreram do seu uso normal, mas do seu uso irregular, ou seja, sem moderação, cuidado ou asseio geralmente adotados por todos, como por exemplo, janelas quebradas e sem puxadores, teto com sujeiras e furos, vazamento da ducha, luminária sem lâmpadas, defeitos na banheira e no controle de temperatura, ausência de chuveirinho, armários oxidados e sujos, etc. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337, §1º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE QUE PERMANECER NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. GARANTIA PRESTADA POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS. DETERIORAÇÕES DECORRE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DE OCUPAÇÕES DERIVADAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAURIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017 E POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada nos autos de origem e confirmada em sede recursal, por provimento transitado em julgado, tornou nulas as permissões e autorizações de uso de espaços públicos em estabelecimentos de ensino sem prévia licitação, por representar prática que viola os princípios constitucionais da administração pública e frontalmente o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, resultando, inclusive, na declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado do artigo 13 da Lei Distrital 4611/2011, que permitia essa modalidade de concessão sem licitação. E não cabe qualquer discussão desses fundamentos nesta sede, já que a sentença transitou em julgado e não foi objeto de oportuna ação rescisória. 2. O Distrito Federal resiste, em benefício dos permissionários ora agravantes, ao cumprimento da obrigação há mais de 2 (dois) anos, denotando manifesto intuito de descumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, mantendo a situação de ilegalidade e a fruição indevida de bens públicos por particulares com intuito de lucro, sendo que apenas quanto promulgada a Lei Distrital nº. 5.841/2017, os recorrentes e o Distrito Federal, com mora já caracterizada, apresentou justificativa ao descumprimento da sentença, aduzindo que esse novo diploma normativo permite a manutenção de concessões irregulares, de modo abstrato, pelo prazo necessário à realização de procedimento licitatório. 3. A nova legislação não afeta os fundamentos da sentença, e nem tem o condão de ser aplicada de forma retroativa, para legitimar ou convalidar atos administrativos já anulados em sentença transitada em julgado, pois, consoante direito fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?. 4. Conclui-se que o novo diploma legal, ainda que possa ensejar a tolerância do poder público com concessões promovidas de modo irregular, nas várias esferas da administração pública local, durante o prazo necessário para a realização de procedimento licitatório regular, não tem o condão de desconstituir ou tornar inexigível a sentença judicial transitada em julgado que declarou definitivamente nulas concessões pretéritas e específicas que beneficiaram os agravantes, que envolvem o uso de bem público nas instituições de ensino sem prévio procedimento licitatório. 5. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação da Lei Distrital nº. 5.841/2017 como medida desconstitutiva de provimento judicial transitado em julgado, ao arrepio da ordem constitucional, não estaria o Distrito Federal isento de promover a imediata remoção dos recorrentes beneficiados pelas concessões declaradas inconstitucionais, pois o artigo, 2º, da Lei Distrital nº. 5.841/2017, permite a manutenção precária de concessões ilícitas apenas durante o período necessário para a ultimação de procedimento licitatório para a regular ocupação desses espaços. 6. Na hipótese, quando editada a referida legislação, já estava, há muito, exaurido o prazo legal para que fosse realizado procedimento licitatório para a ocupação dos bens públicos objeto do litígio no curso do cumprimento de sentença, e considerando que a referida norma distrital vige desde abril do ano de 2017, portanto, há quase um ano, já estaria exaurido o prazo para a realização de licitação mesmo depois da sua vigência. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DE OCUPAÇÕES DERIVADAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPERAT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO EDITADO PELO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CONSUBSTANCIADO EM ORDEM DE MISSÃO. EFEITOS CONCRETOS. ATO DESTINADO A REGULAR ATUAÇÃO CONCRETA DE POLICIAIS CIVIS DURANTE PRAZO CERTO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À TUTELA JURISDICIONAL. PERDURAÇÃO (CPC, ARTS. 19 e 20). HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO LEGAL OBSERVADO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). ORDEM DE MISSÃO. ORIGEM. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE. ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PREVISTAS PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL CIVIL. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Conquanto o ato administrativo estivesse vocacionado a dispor e regular atividades policiais a serem desenvolvidas durante determinado interstício temporal, o exaurimento dos efeitos concretos da deliberação não afeta o interesse de agir do sindicato de servidores que, divisando ilegalidade na normatização, formula pretensão volvida à declaração da nulidade do ato ante a natureza declaratória da prestação almejada, que, encerrando manifestação do direito subjetivo de ação resguardado à entidade, não é afetado pelo exaurimento dos efeitos materiais derivados da manifestação administrativa por perdurar o interesse e possibilidade de obtenção de prestação de cunho meramente declaratório (CPC, arts. 19 e 20). 2. Cassada ou reformada a sentença extintiva, estando a causa em condições de ser resolvida por ter se aperfeiçoado a relação processual, sido cumprido o itinerário procedimental e a matéria controversa não demanda dilação probatória, o mérito deve ser resolvido de imediato, consoante autoriza expressamente o legislador processual como forma de conferir materialidade aos primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo em ponderação com o princípio da primazia do exame do mérito (CPC, arts. 4º e 1.013, § 3º, I). 3. O ato administrativo emanado do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que, no uso das atribuições de gestão que lhe estão reservadas e naquelas que lhe foram delegadas, estabelece atividades extraordinárias e estratégicas direcionadas a órgãos da Polícia Civil com o intuito de reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício na área adjacente em que ocorrera evento festivo aberto ao público, tendo em conta a alta demanda de cidadãos que acorreria ao local, implicando, presumivelmente, incremento no número de ocorrências que demandariam plena e imediata resposta dos serviços de segurança pública, não enseja a germinação nem a imputação de atribuições que exorbitam as reservadas aos policiais civis pela lei que lhes é própria. 4. A Polícia Civil integra, de conformidade com suas atribuições, o aparato administrativo de segurança pública, estando sujeita a atuação episódica e de forma diferenciada em razão de eventos não ordinários, não encerrando a imputação de atribuições que exorbitam as ordinariamente afetas aos agentes de polícia civil o estabelecimento de atividades extraordinárias e estratégicas destinadas a, na conformidade das atribuições que legalmente lhe são reservadas, reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício em determinada área e período determinado, notadamente porque o juízo de oportunidade e conveniência das estratégias administrativas não estão sujeitas ao controle dos servidores nem é sindicável judicialmente. 5. Emergindo o ato administrativo de autoridade competente e não afrontando nenhum repositório legal, cingindo-se a estabelecer estratégia de atuação dos órgãos de segurança pública local sem incursão ou alteração das competências reservadas a cada corporação integrante do aparato administrativo, revela-se como manifestação administrativa legítima pautada por critérios de oportunidade e conveniência, tornando inviável ser invalidado ou sindicalizado sob a adequação, conveniência e oportunidade da estratégia estabelecida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO EDITADO PELO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CONSUBSTANCIADO EM ORDEM DE MISSÃO. EFEITOS CONCRETOS. ATO DESTINADO A REGULAR ATUAÇÃO CONCRETA DE POLICIAIS CIVIS DURANTE PRAZO CERTO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À TUTELA JURISDICIONAL. PERDURAÇÃO (CPC, ARTS. 19 e 20). HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBJETO. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI N. 5.799/2016. PREVENÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. LEI DISTRITAL. CONTEÚDO. OBRIGAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO MANTEREM VIGILÂNCIA ARMADA DIUTURNAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA INCIDENTALMENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA (LEI N. 7.102/83). DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS ENTIDADES PRIVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL (CF, ARTS. 24, § 2º, E 30, I E II C/C ART. 32, § 1º). SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS (CF. ART. 144). SEGURANÇA PRIVADA. COMPLEMENTO À SEGURANÇA PÚBLICA. VIGILÂNCIA ARMADA RESTRITA AOS LIMITES DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO. REGULAÇÃO DISTRITAL. BASES CONSTITUCIONAIS LEGÍTIMAS. CONSTITUCIONALIDADE PRESERVADA. TUTELA INIBITÓRIA DESGUARNECIDA DE LASTRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A ação cognitiva em que se veicula pedido de natureza inibitória consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a prevenção de que agência bancária da instituição financeira autora, estando situada no Distrito Federal, seja autuada e apenada com lastro na legislação local ? Lei n. 5.799/2016 -, que obriga as agências bancárias púbicas e privadas e cooperativas de crédito a manter vigilância armada diuturnamente e promover intervenções nos edifícios em que situadas, sob pena de, em não cumprindo as determinações, submeterem-se às sanções pecuniárias fixadas. 2. A instituição financeira, em se submetendo direta e imediatamente ao regulado, experimentando os efeitos materiais da disposição normativa, tem sua esfera de interesses concretamente tangida pela legislação, legitimando que postule, incidentalmente, a aferição da constitucionalidade da legislação distrital pela via difusa como premissa para obtenção da prestação almejada, que, conquanto derivando da desconformidade sustentada, destina-se à prevenção de ser submetida a seus efeitos concretos. 3. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de interesse predominantemente local, legitimando a atuação legiferante da municipalidade (CF, art. 30, I), ensejando que, em tendo a Constituição da República resguardado ao Distrito Federal, conjuntamente, o exercício das competências reservadas aos entes municipais e estaduais (CF, art. 32, § 1º), está revestido de poder para, suplementando a legislação federal correlata e visando o atendimento das peculiaridades locais, dispor sobre questões pertinentes à adequação dos estabelecimentos financeiros e proteção aos consumidores de serviços bancários. 4. O modelo vertical de repartição de competências adotado pela Constituição Federal no tocante à competência legislativa concorrente, obsta que a União legisle exaustivamente sobre o rol de matérias elencadas, determinando-lhe, ao revés, que se limite a estabelecer normas gerais, viabilizando a atuação suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, §2º) e, ainda, dos municípios (CF, art. 30, II), sob pena de, em descendo às minúcias e regulando exaustivamente a matéria, ser reputada inconstitucional por invadir a competência legislativa de ente federativo diverso. 5. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de competência municipal, e, ademais, à União, no exercício da competência legislativa concorrente, é vedado, regulando exaustivamente a matéria, suprimir a competência suplementar dos demais entes federativos, donde a única interpretação passível de se extrair da Lei Federal n. 7.102/83, de modo a coaduná-la com a Carta Maior, é que estabelecera os requisitos mínimos de segurança que devem fomentar as instituições financeiras, viabilizando, em complemento, a regulação necessária ao atendimento das peculiaridades enfrentadas por cada estado, município e pelo Distrito Federal, mormente em se tratando de legislação voltada a alargar a esfera de proteção aos consumidores. 6. A segurança privada prestada pelas instituições financeiras em decorrência da Lei Distrital n. 5.799/2016, conquanto ensejando reflexos diretos e imediatos na segurança pública, restringe-se aos limites dos prédios em que situadas as agências bancárias e cooperativas de crédito, objetivando, pois, resguardar estabelecimento privado e seus usuários, não se qualificando, portanto, como delegação pelo Estado do seu dever de prestar a segurança pública, encerrando, considerando os elevados riscos à segurança atraídos pelas atividades que fomentam, simples atribuição de maior parcela de contribuição ofertada à segurança pública (CF, art. 144). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBJETO. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI N. 5.799/2016. PREVENÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. LEI DISTRITAL. CONTEÚDO. OBRIGAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO MANTEREM VIGILÂNCIA ARMADA DIUTURNAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA INCIDENTALMENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA (LEI N. 7.102/83). DELEGAÇÃO DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente. SERVIDORES DA SAÚDE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PORTARIA Nº 340/2017. CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO VOLUNTARIAMENTE EXERCIDO PELOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DISPOSIÇÕES DO Decreto n.º 34.764/2013 e DA Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarquia. Se não há indícios, ao menos num juízo de cognição sumária, de que a Portaria impugnada trata de direito legalmente assegurado de forma temerária, subvertendo a hierarquia normativa existente no sistema jurídico brasileiro, uma vez que, ao que tudo indica, as disposições nela contidas são mera repetição de disciplina já presente em outros instrumentos normativos que regulamentam a sobrejornada e o controle da frequência dos servidores, não há como suspender, em caráter liminar, a sua eficácia, mormente ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que gozam os atos administrativos. Ademais, não demonstrado o risco de dano ao específico grupo de servidores distritais da saúde, uma vez que o serviço extraordinário é uma faculdade do servidor e, não, uma obrigação a ele imposta, ausente um dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência vindicada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente. SERVIDORES DA SAÚDE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PORTARIA Nº 340/2017. CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO VOLUNTARIAMENTE EXERCIDO PELOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DISPOSIÇÕES DO Decreto n.º 34.764/2013 e DA Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. Em respeito ao princípio da hierarquia das normas, Portaria não pode aumentar exigências fixadas por Lei sob pena de restringir o acesso ao direito tutelado por norma de menor hierarqui...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la imediatamente, realizando as medidas necessárias para tanto. 3. A ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público viola o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constitui benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 4. Não há qualquer pecha a inquinar a atuação da autarquia, quanto ao ato demolitório, pois a mesma agiu em conformidade com a lei e limitou-se ao exercício do poder de polícia. 5. Mostra-se correta a atuação fiscalizadora impugnada, que impôs, obrigação de demolir a edificação independentemente de prévia notificação, tendo em vista que a construção irregular ocorreu em área pública. A medida exarada pelo ente público é justificada pela ausência de licenciamento ou alvará que permite a edificação. 6. O direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 7. Não havendo demonstração de qualquer ato ilícito, não há que se falar em indenização, diante da ausência total dos requisitos para sua concessão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO PELA AGEFIS. INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DA INSCRIÇÃO. REQUISITOS SUBSTANCIAIS ATENDIDOS. ILEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se justifica o indeferimento de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada - PAS devido a lapso no preenchimento de formulário eletrônico por candidato que atendeu a todos os requisitos legais e editalícios, sobretudo quando todas as informações necessárias à homologação constavam do sistema. II. O controle do ato administrativo, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, está compreendido nos primados da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. III. Avulta a ilegitimidade do indeferimento da inscrição do candidato que cumpriu integralmente as exigências previstas em lei e no edital para participar do programa seletivo por conta de erro material que poderia ser sanado a partir dos próprios dados inseridos no sistema. IV. Recurso e Remessa Necessária desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS. ERRO MATERIAL NO ATO DA INSCRIÇÃO. REQUISITOS SUBSTANCIAIS ATENDIDOS. ILEGITIMIDADE DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se justifica o indeferimento de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada - PAS devido a lapso no preenchimento de formulário eletrônico por candidato que atendeu a todos os requisitos legais e editalícios, sobretudo quando todas as informações necessárias à homologação constavam do sistema. II. O controle do ato administrativo, sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade, está compr...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO IMODERADO, DESVIADO E IRRESPONSÁVEL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 2. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal. 3. A liberdade de expressão desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. 3.1 Nesse contexto, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito. 4. A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros. 5. Quando exercida em face de pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral, a liberdade de expressão ganha ainda mais relevo frente aos demais direitos titularizados pelo sujeito. Em casos tais, fala-se em um rebaixamento da tutela jurídica da honra, diante do grau de exposição consentido pela figura pública, a qual inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões e prejulgamentos. 6. O ordenamento jurídico não tolera o exercício abusivo, desviado e irresponsável da liberdade de expressão, retirando desse direito o caráter absoluto e intangível. Críticas desmensuradas, comentários desumanos, informações descontextualizadas e locuções injuriosas desnecessárias para transmissão dos fatos não gozam da tutela conferida por esse direito, por excederem manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e violarem o comportamento honesto, leal e probo esperado de qualquer relação. 7. Caracterizado o exercício imoderado da liberdade de expressão através de prejulgamentos alegóricos insultuosos e destrutivos sem cunho informativo atribuindo a terceiro pessoa a pecha de corrupto, deve o responsável assumir as consequências decorrentes da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem do ofendido. 8. Há danos morais quando as informações veiculadas amplamente não se respaldam no dever de informar e transparecem a inequívoca intenção de expor o autor ao ridículo, denegrindo sua imagem e incitando outras pessoas a prosseguirem com as agressões. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO IMODERADO, DESVIADO E IRRESPONSÁVEL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO E DEFLAGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência (CPC, arts. 4º e 1.046). 2. A lei processual tem aplicação e eficácia imediatas, resguardando apenas os atos já praticados sob a vigência da lei anterior, consoante orienta a teoria tempus regit actum e o princípio do isolamento dos atos processuais incorporados pelo legislador processual, de modo que, efetuada a ponderação da oportunidade e conveniência do legislado pelo poder competente, positivando a regra normativa, inviável que seja julgada a justeza da disposição, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais, por emergirem de lei processual, sendo regulados pela lei vigente no momento da edição do provimento jurisdicional, não do aviamento da ação, serem mensurados na conformidade da nova regulação processual (CPC/15, arts. 14, 85 e 1.046). 3. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 4. Extinta a ação sem resolução do mérito em razão da desistência manifestada pela autora no trânsito processual, ensejando sua sujeição ao pagamento de honorários advocatícios, afastada a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. A ação é manejada por conta e risco do autor, redundando que, acolhido o pedido de desistência formulado, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa (CPC, art. 90). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL. APERFEIÇOAMENTO E DEFLAGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO À AUTORA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSORES. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONAL. PREVISÃO. LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO. NULIDADE. FGTS. RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA. 1. A hipótese trata de ação que teve por escopo a pretensa declaração de nulidade da contratação temporária de professores para o exercício da função de magistério na rede pública de ensino do Distrito Federal. A questão central da demanda consiste em esclarecer se a contratação e subsequentes renovações preencheram os requisitos legais e se, em caso negativo, as apelantes teriam legítima pretensão ao depósito das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS, relativas ao período trabalhado e não fulminado pela prescrição, esta suscitada pelas próprias demandantes. 2. A Constituição Federal estabeleceu regra geral no sentido de que os cargos públicos devem ser preenchidos com a estrita observância de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, inc. II, da CF).No mesmo dispositivo, mais adiante no inc. IX , a Constituição Federal autoriza a arregimentação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público. 3. É conveniente ressaltar que a interpretação dos preceitos normativos em estudo deve ser procedida com a devida consideração a adoção de método hermenêutico adequado, procedendo-se à distinção fundamental e indispensável entre o texto e a norma. 4. Dessa forma, deve-se buscar a melhor interpretação e aplicação a ser dada às normas constitucionais, no que concerne às contratações temporárias. Em outros termos, diante das normas que prevêem comando de obrigatoriedade dos concursos públicos, as exceções devem ser exploradas com redobrada atenção, evitando assim que a contratação temporária não seja utilizada com intuito permanente. 5. A Lei Distrital nº 4.266/2008, em seu art. 2º, inc. IV e § 2º, 3º e 4º , autorizou a contratação de professores substitutos, para suprir demandas decorrentes de demissão, falecimento e aposentadoria de outros docentes, em circunstâncias ocorridas durante o período letivo. Para tanto, deve-se utilizar o mecanismo denominado Processo Seletivo Simplificado (art. 3º da Lei Distrital nº 4.266/2008). 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à contratação de professores substitutos temporários, em controle concentrado de constitucionalidade (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011751-0). 7. Existe previsão legal para a prorrogação da vigência do contrato celebrado, por igual período, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.266/2008. 8. O elenco contido no artigo 2º da Lei nº 4717/1965 (Ação Popular), prescreve que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas que menciona, os praticados com incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, sendo tais figuras as que determinam o conceito de pressuposto de validade dos atos da administração, ao menos aos olhos da lei. 9. Há desvirtuamento do objeto no ato administrativo praticado pelo Distrito Federal, que se utiliza de fundamento legal (art. 2º da Lei Distrital nº 4.266/2008) desprovido de aparato jurídico para a espécie. O resultado do ato administrativo perpetrado pelo Distrito Federal, especificamente em relação às sucessivas contratações das autoras para o exercício de atribuições alusivas à prática docente, desprovido de natureza excepcional, configura violação ao próprio art. 2º, da Lei nº 4.266/2008, bem como ao art. 37, IX, da Constituição Federal. 10. O réu não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que as contratações das autoras tiveram por objeto suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse caso, poderia e deveria o Distrito Federal indicar os motivos específicos que teriam ocasionados a contratação de cada autora. Essa situação, portanto, enseja o reconhecimento de nulidade dos respectivos contratos. 11. A situação não é inerente à investidura em cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, hipótese fática prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Isso não obstante, as autoras devem ser indenizadas pelos respectivos valores referentes ao FGTS, uma vez que as contratações foram celebradas irregularmente, especificamente com violação ao art. 2º, alínea ?c? e parágrafo único, alínea ?c? da Lei nº 4.717/1965. 12. O art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, estabelece o prazo de 5(cinco) anos para o ajuizamento de ações relativas a créditos resultantes de relações de trabalho. 13. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROFESSORES. CONTRATAÇÃO. TEMPORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONAL. PREVISÃO. LEGAL. CONSTITUCIONAL. CONTRATO. NULIDADE. FGTS. RELAÇÃO JURIDICO-ADMINISTRATIVA. 1. A hipótese trata de ação que teve por escopo a pretensa declaração de nulidade da contratação temporária de professores para o exercício da função de magistério na rede pública de ensino do Distrito Federal. A questão central da demanda consiste em esclarecer se a contratação e subsequentes renovações preencheram os requisitos legais e se, em caso negativo, as apelantes teriam legíti...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. I. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, devendo limitar sua análise à legalidade, à razoabilidade e a proporcionalidade dos atos administrativos. II. Admite-se o controle judicial sobre as decisões nos processos disciplinares desde que ilegais, seja do ponto de vista das formalidades do devido processo administrativo, seja quanto aos motivos determinantes, ou que desrespeitem os princípios como os da proporcionalidade ou razoabilidade. III. Constatando-se que a comissão do Processo Administrativo Disciplinar atuou nos limites de sua competência, motivou devidamente a pena de demissão, apresentou conclusão em consonância com as provas apresentadas, e que houve proporção entre a conduta imputada e a sanção aplicada, não há se falar em nulidade do processo ou da sanção. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. I. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, devendo limitar sua análise à legalidade, à razoabilidade e a proporcionalidade dos atos administrativos. II. Admite-se o controle judicial sobre as decisões nos processos disciplinares desde que ilegais, seja do ponto de vista das formalidades do devido processo administrativo, seja quanto aos motivos determinantes, ou que desrespeitem os princípios como os da proporcionalidade ou razoabilidade. III. Constatando...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para a circulação de automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição. O registro no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência (DUT), constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo exercido sobre veículos automotores. 3. É cabível reconvenção no caso de ser a pretensão da conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para a circulação de automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição. O registro no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência (...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para circulação em automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela simples tradição. O registro da transferência no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência (DUT), constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo exercido sobre veículos automotores. 3. É cabível a reconvenção quando a pretensão da parte for conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 4. Tratando-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, deve ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), bem como o respeito ao princípio da boa-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO CONEXA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. Apenas os documentos referentes a Carteira Nacional de Habilitação (ou permissão para dirigir) e ao Certificado de Licenciamento anual são de porte obrigatório para circulação em automóveis, nos termos dos artigos 133 e 159, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela simples tradição. O registro da transferência no Departamento de Trânsito, por...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABALADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APTIDÃO DA CANDIDATA. 1. Hipótese em que a candidata ao concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal não obteve aprovação na fase da avaliação psicológica, tendo sido considerada inapta. 1.1. Pretensão da candidata fundamentada na alegação de que obteve êxito em seis testes dos oito aplicados, com aproveitamento de 75% (setenta e cinco por cento) do referido exame. 1.2. Impugnação fundada na inexistência de previsão específica no edital a respeito da modalidade de exame aplicado, ou mesmo da distribuição da pontuação relativamente ao desempenho dos candidatos. 1.3. Pretensão de impugnação ao ato administrativo por considerá-lo arbitrário, à vista da inexistência de prévios elementos objetivos de aferição dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho do cargo. 1.4. Pedido de declaração de nulidade da decisão que considerou a candidata inapta, pretendendo o prosseguimento nas demais fases do certame. 2. O verbete n° 20 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelece que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2.1. O enunciado nº 686 da Súmula do STF assim dispõe: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 3. A Lei nº 4.878/1965, que dispõe a respeito do regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, preceitua, em seu art. 9º, que o candidato deverá gozar de de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica (inc. VI) e possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico (inc. VII). 4. Assim, diante da expressa determinação legal para a realização do exame em destaque, conclui-se que o candidato não pode ingressar nos quadros da Polícia Civil sem que sua aptidão psicológica seja comprovada por inspeção médica oficial. 5. A alegada subjetividade do exame psicotécnico não se encontra devidamente demonstrada. 5.1. Além de haver a devida previsão legal para a exigência de exame psicotécnico para os cargos da carreira policial da União e do Distrito Federal, verifica-se que há a previsão do referido exame no Edital nº 1 - PCDF. 5.2. Nesse contexto, a avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, com o intuito de verificar habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo de Escrivão de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, disciplina, organização, autoconfiança, relacionamento interpessoal, persistência e flexibilidade. 5.3. Essa avaliação examinará ainda as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo como, por exemplo, agressividade inadequada e instabilidade emocional exacerbada. 6. Os critérios de avaliação por meio dos testes de personalidade (EsAvI-B, IFP-R, ICEP-R) e o resultado adequado no respectivo teste de raciocínio (BRD-VR, TRAD-C2), ou no exame de habilidades específicas (K2-TES, TEADI, TMV-A) se encontram em sintonia com a Resolução n° 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia e com os critérios previstos no Decreto nº 6.944/2009, notadamente em seu art. 14, §§ 3º, 4º e 5º. 7. A não divulgação antecipada do perfil exigido para as atribuições inerentes ao cargo de Escrivão da Polícia Civil não consubstancia hipótese de ilicitude. O conhecimento prévio do perfil psicológico exigido para o cargo somente atenderia a quem pretendesse preparar-se para a referida avaliação, o que certamente macularia ou em muito dificultaria a aferição das características psicológicas desejáveis. 8. Diante da natureza especial da atividade policial, é razoável e proporcional a exigência de um perfil psicológico adequado ao referido cargo. 9. O candidato que pretender enfrentar judicialmente os critérios de julgamento utilizados pela Administração Pública, deve produzir provas robustas suficientes no sentido da desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. 9.1. O art. 472 do CPC prevê que o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 9.2. Diante da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do CPC, é ônus do candidato a demonstração de sua aptidão para o cargo, por meio da produção de prova técnica, o que pode eventualmente afastar a presunção relativa de legitimidade atribuída à atuação administrativa. 9.3. Ocorre que a tese da autora, ora recorrente, defendida tanto na petição inicial, quanto na peça de recurso, limita-se à alegação de nulidade do ato que a considerou inapta, invocando para tanto a pretensa dimensão subjetiva dos aludidos exames. 10. A partir do ponto de vista de uma teoria da ciência, não é possível, em absoluto, testar amiúde as proposições científicas aplicáveis em testes alusivos à saúde psicológica do candidato ou às questões relacionadas as suas capacidades psicológicas específicas, por meios objetivos impostos a priori, como se quer na física newtoniana por meio de uma equação dedutiva, por exemplo. 10.1. É fato, no entanto, que existem teorias bem estruturadas, por intermédio de pesquisas e com ampla produção bibliográfica, devidamente aceita no meio científico, a respeito da seriedade e da eficácia dos testes como os que se encontram em exame nos autos. 10.2. A demonstração da possível insubsistência dessas modalidades de teste não pode se respaldar em meras crenças ou convicções pessoais, sem a devida base teórica que enfrente as eventuais insubsistências do método de aferição das características da personalidade do candidato, mas deve ser sustentada seriamente em dados teóricos que desafiem o que as bases científicas que sustentam esses testes, na órbita da psicologia aplicada, já revelaram como legítimo. 11. Não subsiste a alegação de nulidade do ato administrativo se não estão presentes, no caso examinado, as ilicitudes invalidantes previstas, em tese, no art. 2º da Lei nº 4717/1965. 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, embora por fundamentos diversos. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABALADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APTIDÃO DA CANDIDATA. 1. Hipótese em que a candidata ao concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal não obteve aprovação na fase da avaliação...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATROPELAMENTO. CATADORA DE MATERIAL RECICLÁVEL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. ESTABELECIMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, mesmo entendimento é aplicável para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). 2. Tendo em vista que a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva, sua caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228). 3. In casu, restaram devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. A vítima trabalhava como catadora no aterro sanitário de Brasília, localizado na Estrutural, e, enquanto coletava o material reciclável, os tratores de esteira realizavam a compactação de lixo. Ademais, o local é mal iluminado, de modo que no período noturno a única iluminação advém dos veículos e dos capacetes utilizados pelos catadores. Não obstante, a apelada, tendo o conhecimento da situação, não impedia a entrada dos coletores de material reciclável, e permitia que transitassem junto ao maquinário A conduta omissa da suplicada contribuiu para a ocorrência do resultado, uma vez que, caso realizasse o controle de entrada dos catadores, vedando a permanência destes enquanto as máquinas trabalhavam, o atropelamento não teria ocorrido. 3. A morte de integrante do núcleo familiar gera sofrimento e angústia. Nesses casos, o dano tem natureza in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo (AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 4. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, bem como em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, é adequado o valor da compensação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos apelantes. 5. O estabelecimento de pensionamento não pode se dar em favor dos filhos, que, atualmente, são maiores de idade, possuem plenas capacidades de proverem o próprio sustento e não demonstraram qualquer dependência econômica para com a genitora. Não obstante, o cônjuge faz jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que os consortes concorrem na proporção de seus rendimentos para o sustento da família (art. 1.568, CC). 6. Diante da ausência de notícia do desempenho de outra atividade pela vítima que não a coleta de materiais recicláveis e sua posterior revenda, tampouco de estimativa da quantia obtida por mês de trabalho, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 do salário mínimo vigente, por se tratar de família de baixa renda e vítima maior de 25 anos (REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATROPELAMENTO. CATADORA DE MATERIAL RECICLÁVEL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. ESTABELECIMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. REMANEJAMENTO DE MÉDICOS PEDIATRAS DE UNIDADE DE SAÚDE. CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO OU DESVIO NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando adiscussão envolve políticas públicas, a atuação do Judiciário esbarra no limite do controle de legalidade dos atos administrativos, em razão da discricionariedade do gestor na tomada de decisão que entende mais adequada para cada caso. 2. O Legislativo e o Executivo detêm a prerrogativa de formular políticas públicas, limitando-se a intervenção do Poder Judiciário às hipóteses de omissão administrativa, em casos concretos, que violem direitos garantidos na Constituição ou que impliquem descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes (CF, art. 2º). 3. Aescolha do administrador na forma de atendimento à população e o remanejamento de médicos pediatras não implica descumprimento à ordem constitucional ou violação ao direito à saúde da população, não se revelando, no caso, conduta desproporcional ou sem razoabilidade. 4. Acrise na saúde pública do Distrito Federal é de notoriedade indiscutível, assim como a precariedade de profissionais médicos, em especial de pediatras. A questão, entretanto, envolve discussões sobre concursos públicos, salários, meios de trabalho e vai muito além de possíveis soluções dadas pelo Judiciário. 5. Há que se considerar, ademais, os limites orçamentários e a reserva do possível nas tomadas de decisões administrativas e nas políticas públicas, de modo a não confundir a ineficiência na prestação de serviços de saúde com desvio ou omissão na gestão promovida na administração local, o que justificaria excepcional interferência do Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. REMANEJAMENTO DE MÉDICOS PEDIATRAS DE UNIDADE DE SAÚDE. CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO OU DESVIO NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando adiscussão envolve políticas públicas, a atuação do Judiciário esbarra no limite do controle de legalidade dos atos administrativos, em razão da discricionariedade do gestor na tomada de decisão que entende mais adequada para cada caso. 2. O Legislativo e o Executivo detêm a prerrogativa de fo...
RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada ?sindicância de vida pregressa e investigação social? para aferir a idoneidade moral e o comportamento social de candidatos destinados ao exercício de determinadas funções estatais, é fundamental que sejam observados determinados parâmetros, de modo a evitar que atos ilegais praticados no passado ocasionem sanções de natureza perpétua, limitando de modo indeterminado o exercício de direitos e faculdades por parte dos candidatos. 3. Revela-se abusivo e desproporcional o ato administrativo o qual elimina candidato apenas com base em procedimento criminal cujos fatos foram objeto de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 9.099/1995. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se o controle jurisdicional dos atos administrativos em face de eventuais ilegalidades, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, elencado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. 2. Não obstante ser imprescindível a realização da chamada ?sindicância de vida pregressa e investigação social? para aferir a idonei...
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário?. 3. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 4. O descumprimento de mais de 40% (quarenta por cento) das prestações contratadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 5. Diante de previsão legal expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP. 2170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob um dos vícios de consentimento, o instrumento contratual, bem como eventuais despesas administrativas e securitárias, são válidos, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 7. Recurso desprovido.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. MORA COMPROVADA. POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. VALIDADE. 1. Comprovada a mora, o credor fiduciário pode se valer da ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do bem. 2. O art. 3º do Decreto-lei 911/69, com alterações da Lei 13.043/2014, dispõe: ?O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabele...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 211/03. VALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MULTA. DESNECESSIDADE. 1. No exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário não se encontra vinculado às decisões exaradas pelos Tribunais de Contas. 2. Nos termos da Resolução n. 211/03 do Conselho de Administração da TERRACAP, datada de 12 de novembro de 2002, ficou extirpada a cláusula que fixava a obrigação de construir, sob pena de multa, para os contratos firmados a partir da entrada em vigor da referida norma e para aqueles entabulados antes do término do prazo estipulado para a realização da edificação no terreno adquirido. 3. Por haver sido editada em data posterior, a Resolução n. 211/03, que extirpou dos contratos vigentes e futuros a cláusula que fixava a obrigação de construir, sem impor a necessidade de prévio requerimento da parte interessada, deve prevalecer em face da Decisão n. 924/02 que fixava tal exigência. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 211/03. VALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MULTA. DESNECESSIDADE. 1. No exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário não se encontra vinculado às decisões exaradas pelos Tribunais de Contas. 2. Nos termos da Resolução n. 211/03 do Conselho de Administração da TERRACAP, datada de 12 de novembro de 20...