E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS – MÁ– FÉ NÃO DEMONSTRADA – REJEITADA.
I) Tendo o recorrido a oportunidade de se manifestar sobre os documentos acostados com a apelação por ocasião das contrarrazões, não se verifica prejuízo ao contraditório e ampla defesa, mormente se ausente prova de má-fé dos apelantes pela juntada após a sentença em razão do breve lapso temporal entre a emissão dos mesmos e o julgamento da lide. Inteligência do artigo 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, em expressa inovação ao codex anterior.
II) Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
I) Nã há que se falar em falta de interesse processual em decorrência das modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 181/2013, visto que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o direito pleiteado pelos autores refere-se ao Processo Seletivo de 2013, disciplinado pelo Edital nº 1/2013, de 19 de março de 2013, data anterior às alterações promovidas pela lei mencionada.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – POLICIAIS MILITARES – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO INTERNO – PRETENSÃO DE SEREM CONVOCADOS COM PRIORIDADE EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA SELEÇÃO ANTERIOR – CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – CANDIDATOS QUE NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Se a previsão editalícia consigna que somente um número certo de candidatos seria aproveitado na ordem de classificação para a fase subsequente da seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, e, verificado que os apelantes foram eliminados com base nesse critério, já que classificados muito depois do número máximo previsto no edital que regulou aquele certame, não se revestem da condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração vir a abrir novo processo de seleção.
II) As cláusulas de barreiras em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, são legais e têm amparo constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
III) A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame.
IV) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS – MÁ– FÉ NÃO DEMONSTRADA – REJEITADA.
I) Tendo o recorrido a oportunidade de se manifestar sobre os documentos acostados com a apelação por ocasião das contrarrazões, não se verifica prejuízo ao contraditório e ampla defesa, mormente se ausente prova de má-fé dos apelantes pela juntada após a sentença em razão do breve lapso temporal entre a emissão dos mesmos e o julgamento da lide. Inteligência do artigo 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, em expressa inovação ao codex...
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
I) Nã há falar em falta de interesse processual em decorrência das modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 181/2013, visto que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o direito pleiteado pelos autores refere-se ao Processo Seletivo de 2013, disciplinado pelo Edital nº 1/2013, de 19 de março de 2013, data anterior às alterações promovidas pela lei mencionada.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – POLICIAIS MILITARES – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO INTERNO – PRETENSÃO DE SEREM CONVOCADOS COM PRIORIDADE EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA SELEÇÃO ANTERIOR – CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – CANDIDATOS QUE NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Se a previsão editalícia consigna que somente um número certo de candidatos seria aproveitado na ordem de classificação para a fase subsequente da seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, e, verificado que os apelantes foram eliminados com base nesse critério, já que classificados muito depois do número máximo previsto no edital que regulou aquele certame, não se revestem da condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração vir a abrir novo processo de seleção.
II) As cláusulas de barreiras em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, são legais e têm amparo constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
III) A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame.
IV) Recurso a que se nega provimento.
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E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
I) Nã há falar em falta de interesse processual em decorrência das modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 181/2013, visto que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o direito pleiteado pelos autores refere-se ao Processo Seletivo de 2013, disciplinado pelo Edital nº 1/2013, de 19 de março de 2013, data anterior às alterações promovidas pela lei mencionada.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – POLICIAIS MILITARES – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – R...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL ERRONEAMENTE VALORADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO QUE JUSTIFICAM O PATAMAR FIXADO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 500 DO STJ. - É cabível a redução da pena-base quando verificado que uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal restou idoneamente valorada. - É idônea a fixação de patamar de aumento acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria penal quando presente mais de uma causa de aumento, no presente caso, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sendo irrelevante sua apreensão e perícia. - Impossível a aplicação do concurso formal se os delitos foram cometidos em momentos distintos. - O crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) é considerado crime formal, configurando-se independentemente de prova da efetiva corrupção do menor.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL ERRONEAMENTE VALORADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO QUE JUSTIFICAM O PATAMAR FIXADO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 500 DO STJ. - É cabível a redução da pena-base q...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA – CERTAME ENCERRADO – REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO IMPRORROGÁVEL – INADMISSIBILIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CLÁUSULA DE BARREIRA – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, está a Administração Pública autorizada a realizar possíveis convocações de candidatos aprovados em todas as fases, de acordo com as posições alcançadas na classificação, e até mesmo a ampliar o número de vagas.
02. Contudo, se o concurso possuía prazo certo de validade e não foi prorrogado, e, ainda, não tendo os candidatos sido aprovados dentro do número de vagas, não há como determinar a convocação daquele para realizar as demais fases do processo seletivo.
03. Ainda que no curso do certame tenham sido oferecidas mais vagas, além daquelas previstas no edital, tal fato por si só não amplia o número de candidatos previstos na cláusula de barreira para participarem da fase seguinte do concurso, conforme jurisprudência do STJ.
04. Assim, tendo o apelante sido eliminado no curso do certame em razão da "nota de corte", já que insuficiente para figurar dentre os 120 primeiros mais bem pontuados, não lhe assiste direito quanto a pretensão de matricular-se no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar, conforme pleiteado na exordial, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas em grau de recurso.
05. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA – CERTAME ENCERRADO – REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO IMPRORROGÁVEL – INADMISSIBILIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CLÁUSULA DE BARREIRA – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Dentro do prazo de validade do concurso, está a Administração Pública autorizada a realizar possíveis convocações de candidatos aprovados em todas as fases, de acordo com as posições alcançadas na classificação, e até mesmo a ampliar o número de vaga...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL PARA ATUAR NA ÁREA DE SEGURANÇA E CUSTÓDIA – INAPTIDÃO EM RAZÃO DA TAXA DE GLICEMIA ALTERADA – PREVISÃO EDITALÍCIA, SEM AMPARO EM LEI – MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA – EXAME POSTERIOR TRAZIDO, DEMONSTRANDO QUE A DIABETES TIPO "MELLITUS" AINDA NÃO RESTOU CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO OFERTADO PELO PRÓPRIO ESTADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Apesar do edital do concurso prever a alteração da glicemia do requerente como causa para sua inaptidão na fase III, esta não encontra com previsão na Lei Estadual n. 4.490/2014 (Dispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária, integrada por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências) e nem se mostra razoável e proporcional em vista da citada taxa, pouco acima do limite, tal como exigido no certame, posto que não foi proporcionado administrativamente um novo exame, bem como vista da atividade a ser desenvolvida.
Inexiste também motivo para a inaptidão por doença que, sequer se consolidou, inclusive por ser sabida a possibilidade de tratamento da saúde do cidadão, posto que o próprio Estado oferece gratuitamente essa atenção básica, através do programa "HIPERDIA" e, assim, resta evidente que, em geral, com bom controle glicêmico, o candidato poderá não apresentar nenhuma complicação decorrente da doença que, inclusive, ainda não desenvolveu.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 974819, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, se manifestou pela possibilidade de revisão ato de banca de concurso público quando fere direito individual de candidato, em decorrência de conclusão de junta médica.
Inclusive, "não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 876514/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.10.10).
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL PARA ATUAR NA ÁREA DE SEGURANÇA E CUSTÓDIA – INAPTIDÃO EM RAZÃO DA TAXA DE GLICEMIA ALTERADA – PREVISÃO EDITALÍCIA, SEM AMPARO EM LEI – MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA – EXAME POSTERIOR TRAZIDO, DEMONSTRANDO QUE A DIABETES TIPO "MELLITUS" AINDA NÃO RESTOU CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO OFERTADO PELO PRÓPRIO ESTADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Apesar do edital do concurso prever a alteração da glicemia do requerente como causa para sua inaptidão na fase III, esta não encontra com previ...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A – OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – NULIDADE A RESPEITO DA DELEGAÇÃO INTEGRAL DO CONCURSO AO IESES E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO INSTITUTO INEXISTENTES – ENTREVISTA PESSOAL – INEXIGIBILIDADE – EXAME PSICOLÓGICO OBRIGATÓRIO – CONTRATAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O §6º do art. 1º da resolução 81/09 do CNJ previu a possibilidade de delegação à instituição especializada, exatamente como ocorreu, inexistindo prejuízo aos canditatos ou ofensa ao princípio da igualdade, impondo-se a aplicação do princípio da "pas de nulitté sans gief".
2. A ausência de previsão de entrevista pessoal com os candidatos admitidos à prova oral não constitui fase do concurso.
3. De acordo com a Resolução 81/09, a forma de realização da avaliação psicológica ficou a critério da Comissão de Concurso, não havendo se falar em "caráter subjetivo", uma vez que o laudo deve ser elaborado por profissional da área a ser escolhido pelo próprio candidato e apresentado à Comissão, que fará a análise do referido documento juntamente com os demais elencados no item "9" do Edital, por ocasião da avaliação final.
4. Tratando-se de serviço de natureza intelectual que exige da contratada qualidade técnica para satisfazer a necessidade da Administração Pública, o adequado seria "técnica e preço"; contudo, trata-se de mera irregularidade administrativa a contratação por meio de pregão, que não contamina o certame, uma vez que o rigor técnico do serviço contratado foi satisfatório, não causando quaisquer prejuízos aos candidatos.
5. Considerando que o certame já foi concluído, sem que tenha havido qualquer irregularidade nas provas realizadas, motivo pelo qual determinar a anulação do contrato com o IESES causará maior prejuízo, tanto aos candidatos quanto à administração pública, gerando ainda insegurança jurídica.
6. As questões debatidas nestes autos já foram objeto de questionamentos anteriores perante o Conselho Nacional de Justiça e as providências por ele determinadas já devidamente cumpridas, bem como discutidas nos autos do Processo de Impugnação n. 126.901.0001/2014 interposto pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – ANOREG/MS e de apreciação pelo Órgão Especial em 08.07.2015, quando do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 1409839-69.2014.8.12.0000, inexistindo elementos aptos a ensejar conclusão outra que não aquelas já emanadas.
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E M E N T A – OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – NULIDADE A RESPEITO DA DELEGAÇÃO INTEGRAL DO CONCURSO AO IESES E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO INSTITUTO INEXISTENTES – ENTREVISTA PESSOAL – INEXIGIBILIDADE – EXAME PSICOLÓGICO OBRIGATÓRIO – CONTRATAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. O §6º do art. 1º da resolução 81/09 do CNJ previu a possibilidade de delegação à instituição especializada, exatamente como ocorreu, inexistindo prejuízo...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE QUESTÕES EM CONCURSO SELETIVO INTERNO DA PM/MS – LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO – JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC/73 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não estando presentes a existência de prova inequívoca, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a verossimilhança das alegações, não há como ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para participação em curso de formação de outro concurso seletivo interno, sem prejuízo do julgamento de mérito, em juízo de cognição exauriente.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE QUESTÕES EM CONCURSO SELETIVO INTERNO DA PM/MS – LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO – JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, DO CPC/73 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não estando presentes a existência de prova inequívoca, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a verossimilhança das alegações, não há como ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para participação em curso de formação de outro...
Data do Julgamento:12/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DA AGEPEN – CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – FUNÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PERÍCIA – SERVIÇO SOCIAL – CANDIDATA ELIMINADA DO CONCURSO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE POSSA CONTINUAR A PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência nos autos nº. 0837877-69.2016.8.12.0001.
2. Deve ser concedida a tutela de urgência, em sede liminar, ante a presença dos requisitos autorizadores.
3. No caso, autorizada a permanência da candidata no certame, a fim de que possa realizar as demais fases do processo seletivo e, caso aprovada, e dentro do número de vagas, seja mantida no concurso.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DA AGEPEN – CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – FUNÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PERÍCIA – SERVIÇO SOCIAL – CANDIDATA ELIMINADA DO CONCURSO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE POSSA CONTINUAR A PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o acerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência nos autos nº. 0837877-69.2016.8.12.0001.
2. Deve ser concedida a tutela de urgência, em sede liminar, a...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
4. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição u...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
4. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdiç...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
4. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdiç...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CABO DA POLÍCIA MILITAR - ALEGADA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO – CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME – CLÁUSULA DE BARREIRA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF – APLICAÇÃO DO RE N. 837.311/PI – DESCABIMENTO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 635.739/RS, é válida a cláusula de barreira que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classificados na prova objetiva. Assim, os candidatos que não alcançaram a classificação mínima para prosseguimento no certame, não têm direito de serem convocados com prioridade sobre os aprovados em novo processo seletivo, ainda que este haja sido iniciado na vigência do certame anterior.
A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja, ao candidato eliminado pela cláusula de barreira, ser reintegrado ao certame.
Ainda que existente eventual liame jurídico com o que vai ser decidido pelo STF, no RE de n. 837.311/PI, tal fato não impede de se proferir julgamento desde logo, ainda que futuramente possa ser eventualmente objeto de reconsideração, porquanto naquele aresto somente foi reconhecida a repercussão geral da matéria e não foi determinada qualquer suspensão de recursos e/ou ações quanto às questões ora debatidas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CABO DA POLÍCIA MILITAR - ALEGADA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO – CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME – CLÁUSULA DE BARREIRA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF – APLICAÇÃO DO RE N. 837.311/PI – DESCABIMENTO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 635.739/RS, é válida a cláusula de barreira que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classifi...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO DE CANDIDATA EM PROVA DISSERTATIVA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – CONCESSÃO PARCIAL – ACESSO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS – DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, XXXIII) – PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL – CONTINUIDADE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Ao candidato reprovado em concurso público deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interposição de recurso administrativo e acesso ao espelho das provas e aos respectivos critérios de correção, sob pena de violação aos princípios da transparência, isonomia e devido processo legal administrativo.
2. A pretensão deduzida em mandado de segurança, de acesso às provas de concurso público, para conhecimento dos critérios de correção e atribuição de notas, não encontra óbice no ordenamento jurídico, sendo que a decisão judicial que a concede não adentra o mérito do ato administrativo, mas restringe-se à estreita seara da legalidade dos procedimentos e da observância das regras do Edital, já que o acesso à informação para a defesa de direitos é garantia constitucional, que não pode ser afastada por ato da Administração Pública.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO DE CANDIDATA EM PROVA DISSERTATIVA – TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – CONCESSÃO PARCIAL – ACESSO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS – DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5º, XXXIII) – PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL – CONTINUIDADE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Ao candidato reprovado em concurso público deve ser opo...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – CONCURSO DE AGENTES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA DO PLEITO – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – PROVIMENTO.
É de ser acolhido o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes no crime de furto quando as provas não são suficientes à demonstração da majorante.
Inexistindo comprovação acerca do elevado prejuízo sofrido pela vítima, tal circunstância não pode ser considerada como fator para elevar a pena-base, devendo-se proceder a sua readequação.
Apelação defensiva a que se dá provimento, para o fim de afastar a majorante do concurso de agentes no crime de furto e readequar a pena-base imposta.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – CONCURSO DE AGENTES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA DO PLEITO – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – PROVIMENTO.
É de ser acolhido o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes no crime de furto quando as provas não são suficientes à demonstração da majorante.
Inexistindo comprovação acerca do elevado prejuízo sofrido pela vítima, tal circunstância não pode ser considerada como fator para elevar a pena-base, devendo-se proceder a sua readequação.
Apelação defensiva a que se dá provimento, para o fim de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE – TÉCNICOS EM ENFERMAGEM – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE SE PERPETUA NO TEMPO – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciado nos autos que as contratações temporárias de servidores da área de saúde (técnicos em enfermagem), vêm se perpetuando ao longo dos anos, não se caracteriza o excepcional interesse público hábil a permitir ditas contratações, afigurando-se, desse modo, imprescindível a realização de concurso público para o preenchimento das vagas respectivas.
Com o fim de não prejudicar os serviços de saúde oferecidos à população, a manutenção das contratações temporárias até então efetivadas é medida que se impõe, devendo, no entanto, a administração providenciar a abertura de concurso público no prazo máximo de doze (12) meses, visando a contratação definitiva de servidores devidamente aprovados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE – TÉCNICOS EM ENFERMAGEM – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE SE PERPETUA NO TEMPO – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciado nos autos que as contratações temporárias de servidores da área de saúde (técnicos em enfermagem), vêm se perpetuando ao longo dos anos, não se caracteriza o excepcional interesse público hábil a permitir ditas contratações, afigurando-se, desse modo, imprescindível a realização de concurso público par...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – 157, § 2º, INCISOS I E II – CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CITAÇÃO POR EDITAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SEGREGAÇÃO PAUTADA TAMBÉM NA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ELASTÉRIO IMPORTANTE ENTRE O DECRETO E A PRISÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidentes os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II – O crime foi, em tese, praticado em 28 de janeiro de 2015. Ofereceu-se denúncia em 24 de fevereiro de 2016. Em 06 de abril de 2016, a denúncia foi recebida e a prisão decretada. Empreendidas diligências, restaram infrutíferas, determinando-se a citação por edital. Decorrido o prazo, suspendeu-se o feito, nos termos do artigo 366, CPP. Prolatou-se sentença condenatória contra o corréu. Interposto recurso, desmembrou-se com relação ao paciente, gerando a ação penal de n. 0007378-04.2017.8.12.0001. Nos autos da ação desmembrada, o mandado de prisão preventiva foi cumprido somente em 21 de fevereiro de 2017.
III - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, haja vista a prática delitiva em via pública, com o fim de perpetrar o crime gravíssimo, mediante violência e grave ameaça à vítima, com o uso de arma de fogo e em concurso com terceiros.
IV - Réu citado por edital, eis que não localizado para citação pessoal, só vindo a apresentar-se no feito com a sua prisão.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – 157, § 2º, INCISOS I E II – CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CITAÇÃO POR EDITAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SEGREGAÇÃO PAUTADA TAMBÉM NA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ELASTÉRIO IMPORTANTE ENTRE O DECRETO E A PRISÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂ...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO – SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO GERA DIREITO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DAS PREVISTAS NO EDITAL – FATORES DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS JUSTIFICADAS - DISCRICIONARIEDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESCOLHER O MOMENTO ADEQUADO PARA NOVAS NOMEAÇÕES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1- O surgimento de novas vagas decorrentes de exoneração, remoção ou aposentadoria de servidor efetivo não gera dever para a Administração Pública na convocação e posse de novos servidores, já que possui ampla discricionariedade para definir quando nomeará candidatos aprovados fora do número de vagas previstas pelo edital do concurso público.
2- A Administração Pública possui a discricionariedade para atender o preenchimento de novas vagas que vão surgindo durante o período de validade do certame, observando os critérios de conveniência e oportunidade.
3- Aplicação da tese aventada em recurso extraordinário em sede de repercussão geral que definiu a Suprema Corte no RE 837.311/PI de relatoria do Ministro Luiz Fux e julgado em 09/12/2015: "(...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.", que não é o caso dos autos.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO – SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NÃO GERA DIREITO DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DAS PREVISTAS NO EDITAL – FATORES DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS JUSTIFICADAS - DISCRICIONARIEDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ESCOLHER O MOMENTO ADEQUADO PARA NOVAS NOMEAÇÕES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1- O surgimento de novas vagas decorrentes de exoneração, remoção ou aposentadoria de servidor efetivo não gera dever para a Administração Pública na convocação e posse de novos servid...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – CANDIDATO COMPELIDO A DESISTIR DA LOCALIDADE DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VAGAS E EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM LOCALIDADE DIVERSA – AMPLIAÇÃO DE VAGAS PARA O LOCAL DE OPÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR – DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO VIOLADO – PRETERIÇÃO CONFIGURADA – CONDUTA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA – RAZOABILIDADE E TRANSPARÊNCIA, ALÉM DA VINCULAÇÃO DE TODOS AO EDITAL REGULADOR DO CERTAME – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há ofensa à dialeticidade quando a parte expõe em suas razões recursais os pontos sobre os quais repousa seu inconformismo com a decisão combatida, indicando os fundamentos e a legislação que entende aplicáveis ao caso.
2. Em concurso público, a escolha da lotação dos candidatos deve atender ao previsto no edital, cà ordem de classificação, com observância ainda ao número total de vagas oferecidas no certame ou durante ele, sob pena de se configurar preterição.
3. Implica preterição quando a Administração Pública, por meio de seus agentes, permite a escolha de lotação a candidatos de classificação inferior, sem propiciar o exercício de direito de preferência de outros com melhor classificação em concurso público. Tal conduta viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da transparência, que norteiam os atos da Administração Pública, além de não atender à necessária vinculação de todos aos termos do Edital regulador do certame.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA – CANDIDATO COMPELIDO A DESISTIR DA LOCALIDADE DE INSCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VAGAS E EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM LOCALIDADE DIVERSA – AMPLIAÇÃO DE VAGAS PARA O LOCAL DE OPÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR – DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CANDIDATOS COM MELHOR CLASSIFICAÇÃO VIOLADO – PRETERIÇÃO CONFIGURADA – CONDUTA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA – RAZOABILI...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO NO CERTAME – DESISTÊNCIA DE TRÊS CANDIDATOS NOMEADOS – CONCURSO ABERTO PARA PREENCHIMENTO DE TRÊS VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIRMADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
Não há ilegalidade na nomeação de pessoa alheia aos aprovados do concurso se a designação é para ocupar cargo em comissão, cuja característica é o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
Há o direito subjetivo à nomeação se a vaga é prevista no edital do certame e não preenchida por candidato convocado e desistente.
Sentença mantida. Recurso voluntário desprovido.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO NO CERTAME – DESISTÊNCIA DE TRÊS CANDIDATOS NOMEADOS – CONCURSO ABERTO PARA PREENCHIMENTO DE TRÊS VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIRMADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
Não há ilegalidade na nomeação de pessoa alheia aos aprovados do concurso se a designação é para ocupar cargo em comissão, cuja característica é o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.
Há o direito sub...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO – VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – FURTO QUALIFICADO (CONTINUIDADE DELITIVA) – COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO DA COISA - CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 1º E § 2º, INCISO II; EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, POR QUATRO VEZES, ESTES NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA –
PACIENTE EM PLENO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM FEITO DIVERSO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INCOMPATIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSIVO – ORDEM DENEGADA.
I – Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da admissibilidade da medida na hipótese vertente, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
II - O decreto prisional justifica-se em razão da necessidade de garantir a ordem pública, dada periculosidade do agente e o risco de reiteração, haja vista estar em pleno gozo de liberdade provisória, concedida em 04 de novembro de 2016, por força de decisão proferida na comarca de Campo Grande/MS ( autos n. 0040699-64.2016.8.12.0001), após ter sido preso em flagrante delito em razão de furto qualificado supostamente praticado em 30 de setembro de 2016.
III – Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante à reiteração delituosa, demonstrando que não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO – VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – FURTO QUALIFICADO (CONTINUIDADE DELITIVA) – COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO DA COISA - CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 1º E § 2º, INCISO II; EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, POR QUATRO VEZES, ESTES NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASI...