CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO EFETIVAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE DA MUTUÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CREDORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇAO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. 1. Evidenciado que o contrato de mútuo que aparelha a demanda monitória estabelece que o empréstimo seria pago mediante o desconto de parcelas na folha de pagamento da devedora, a mutuaria não pode ser responsabilizada por eventuais falhas no controle dos débitos por parte da credora. 2. Deixando a credora de demonstrar que as parcelas do mútuo não foram debitadas por culpa exclusiva da devedora, tem-se por incabível a incidência de juros de mora sobre o montante devido. 3. Por representar apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, a correção monetária deve incidir sobre o montante devido, ainda que a devedora não tenha dado causa à inadimplência. 4. Incabível o afastamento da condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, quando evidenciado que não foram apresentados fundamentos recursais específicos e os fundamentos relativos aos demais pedidos deduzidos na petição recursal não têm o condão de assegurar o acolhimento de tal pretensão. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO EFETIVAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA CORRENTE DA MUTUÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CREDORA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇAO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. 1. Evidenciado que o contrato de mútuo que aparelha a demanda monitória estabelece que o empréstimo seria pago mediante o desconto de parcelas na folha de pagamento da deved...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE OBRA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDITAL. ADMINISTRADOS DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO DESCOBERTO. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A competência para decidir a respeito do interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas para integrar o feito é da Justiça Federal, não podendo a decisão ser reexaminada pelo Juízo Estadual. Enunciados n. 150 e 254 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve deixar claro o parâmetro para o controle de constitucionalidade e demonstrar de forma explícita e sistemática em que o objeto do pedido infringe a norma constitucional adotada como referência. 3. É cabível a notificação por edital em caso de demolição de obra realizada em parcelamento irregular do solo em que os administrados atingidos pelo ato são desconhecidos ou com domicílio indefinido. Art. 1° caput, Lei Distrital n. 2.834/2001 c/c art. 26, §4°, Lei n. 9.784/1999. 4. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. 5. O início de qualquer obra urbana ou rural deve ser precedido de aprovação de projeto de arquitetura e obtenção de licenciamento através de alvará de construção. Arts. 32 e 51, caput, Lei Distrital n. 2.105/1998. 6. Mostra-se hígida a demolição de construção inserida em parcelamento irregular do solo, sem a aprovação de projeto arquitetônico e sem a obtenção de alvará de construção em local impassível de adequação à legislação, pois inserida em Área de Preservação Ambiental que proíbe este tipo de parcelamento. Art. 178 da Lei Distrital n. 2.105/1998. 7. O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais referentes à adequada ordenação do solo e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 8. É cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa for muito baixo. Art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. 9. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 10. Apelação da ré provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE OBRA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDITAL. ADMINISTRADOS DESCONHECIDOS OU COM DOMICÍLIO INDEFINIDO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO DESCOBERTO. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A competência para decidir a respeito do interesse jurídico da União, suas autarquias...
APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). 2 - A gravidade da infração praticada e o quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, envolvimento más companhias, falta de controle familiar sobre suas atividades, reiteração delitiva apesar da medida socioeducativa que lhe foi imposta - revelam a condição de vulnerabilidade e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de semiliberdade. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO APLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. (STJ - HC 35...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE SEM POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. REGULAMENTO CLARO SOBRE O TIPO DE PLANO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO ALTERNARTIVO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA FILANTRÓPICA PREVISTA NO REGULAMENTO ORIGINAL E CERTIFICADO DE PARTICIPANTE. LEGALIDADE. TAXA DE CARREGAMENTO (TAMBÉM CONHECIDA COMO TAXA ADMINISTRATIVA) NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA INCIDÊNCIA NO PLANO DE PECÚLIO ENTABULADO PELA AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM DEVOLVER AS TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS. FORMA SIMPLES. OBSERVADO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, ajuizada contra a CAPEMISA - Seguradora de Vida e Previdência. 1.1. Na inicial, a autora alega que 21 anos depois de firmar contrato de previdência privada, quando foi obter o resgate de suas contribuições, tomou ciência de que o benefício contratado era apenas de pecúlio por morte, a ser pago aos seus dependentes depois de seu falecimento. 1.2. Formula pedidos de: a) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja revisto o percentual referente às taxas de administração (30%) e de filantropia (13,3%), corretagem e colocação de plano; b) a rescisão do contrato em razão de vício de falta de informação e devolução de valores pagos; c) alternativamente, seja sanado o vício com a conversão do contrato para plano de previdência privada; d) ou, ainda, a revisão das cláusulas contratuais que dispõem acerca das taxas cobradas, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 1.3. Contra sentença de improcedência, foi interposta apelação, em que a apelante afirma que: a) deveria ter havido a inversão do ônus da prova, porquanto a requerida tem total controle sobre as provas produzidas; b) deve haver a rescisão contratual porquanto firmou com a requerida um plano de previdência privada e não tinha ciência de que tinha, na verdade, contratado um plano de pecúlio; c) devem ser revisadas as cobranças de administração de 30% e um adicional de 13,3% a título de taxa filantrópica. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Inviável a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando não demonstrada a verossimilhança das suas alegações, ou quando não provada sua condição de hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 2.2. A autora requereu, genericamente, a inversão do ônus da prova, sem especificar qual seria a prova que ela não teria condições de produzir, por ser hipossuficiente. Ademais, nota-se que a própria autora já tinha ajuizado ação de exibição de documentos, por meio da qual conseguiu parte da documentação necessária para instruir a presente ação. 3.De acordo com as conclusões obtidas por meio de prova pericial atuarial, a autora firmou com a requerida um contrato de pecúlio que não previa o resgate antecipado em vida, mas apenas o recebimento de montante em dinheiro pelos seus dependentes, após seu falecimento. 3.1. Apesar de a autora afirmar que teve suas expectativas contrariadas, não há nos autos elementos que demonstrem que ela foi induzida a erro no momento da contratação. 3.2. Sentença recorrida: Sabe-se que pecúlio, como regra geral, não corresponde à contratação de aposentadoria privada, complementar, mas sim a um seguro, cuja finalidade é a de assegurar pagamento de capital, dada uma das situações em contrato previstas (por invalidez ou por morte), não podendo ele ser confundido com o estabelecimento de previdência complementar (Juíza de Direito Márcia Regina Araújo Lima). 4. Em relação à taxa filantrópica, o Regulamento do Plano de pecúlio contratado pela autora (datado de dezembro de 1991), possui previsão expressa no artigo 20 de que Do valor das contribuições 13,3% destina-se a obra de amparo à criança e velhice desvalidos. 4.1. Diante da previsão no regulamento original, não há se falar em abusividade na cobrança da referida taxa filantrópica. 5. Tendo em vista a ausência de previsão no regulamento do plano de pecúlio, devida a restituição das taxas administrativas (ou carregamento) cobradas pela CAPEMISA, observado o qüinqüídio anterior ao ajuizamento da ação, que não foi acobertado pela prescrição. 5.1. Depreende-se que nenhuma das normas alegadas pela CAPEMISA é apta a justificar a cobrança da taxa de administração, porquanto a simples possibilidade de cobrança não justifica a incidência do desconto de forma automática, sendo necessária a previsão expressa no regulamento de pecúlio contratado. 5.1.1. Note que a Nota Técnica Atuarial NTA, relativa ao Plano de Pecúlio Vitalício tem por finalidade o estudo atuarial do benefício, cuja informação técnica não é direcionada ao especificamente ao contratante de plano de pecúlio. 5.1.2. Ademais, apesar de a Resolução CNSP 33/89, de 28/12/1989, possuir a previsão de que poderão ser estabelecidos carregamentos para custeio das despesas de corretagem, colocação e administração do plano, isto não é cogente e nem automático, porquanto necessita de previsão nos regulamentos dos planos coletivos e individuais. 5.1.3. Note-se que o art. 40 do Decreto 81.402/78, prevê apenas que Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas não poderão exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP, não obrigando que as entidades efetivamente descontem tais despesas das contribuições vertidas pelos participantes. 5.3. A restituição de tal montante deverá ser de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da apelada. Este é o entendimento desta Corte, em voto da Relatoria da Desembargadora Leila Arlanch: Conforme assente na jurisprudência e doutrina, o pagamento em dobro da cobrança excessiva só tem lugar quando houver comprovada má-fé. (20130111159386APC, Relator: Leila Arlanch, Revisor: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2015. Pág.: 312). 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE PECÚLIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE SEM POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. REGULAMENTO CLARO SOBRE O TIPO DE PLANO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO ALTERNARTIVO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA FILANTRÓPICA PREVISTA NO REGULAMENTO ORIGINAL E CERTIFICADO DE PARTICIPANTE. LEGALIDADE. TAXA DE CARREGAMENTO (TAMBÉ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há qualquer indicativo de que o órgão pagador do autor/agravante tenha atuado sem respaldo legal ou em violação a direitos fundamentais ou princípios constitucionais da Administração Pública (razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade, por exemplo), o que poderia ensejar o controle judicial. 2. O perigo de dano é ausente, pois o benefício postulado já está suspenso pela Administração Pública. Também não se pode falar em risco ao resultado útil do processo, porque foi o próprio agravante quem ajuizou a ação judicial na tentativa de reaver o recebimento do benefício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há qualquer indicativo de que o órgão pagador do autor/agravante tenha atuado sem respaldo legal ou em violação a direitos fundamentais ou princípios constitucionais da Administração Pública (razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade, por exemplo), o que poderia ensejar o controle judicial. 2. O perigo de dano é ausente, pois o benefício postulado já está suspenso pela Administração Pública. Também não se pode falar em ri...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700615-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 8.437/92. VEDAÇÃO. APENAS QUANDO A LIMINAR ESGOTAR NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. ESGOTAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O disposto na Lei nº. 8.437/92 não impede toda e qualquer concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, até porque, assim agindo, inviabilizaria o devido resguardo das situações de urgência em face de entes públicos, violando, assim, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. II. Visando compatibilizar o disposto no art. 1º, §3º, da referida Lei, o Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo fixou a interpretação de que, o dispositivo mencionado tem o condão de inviabilizar não toda e qualquer antecipação de tutela contra Administração Pública, mas sim, a tutela que tenha notório potencial de irreversibilidade, o que, a meu viso, não se socorre no caso, posto que o juiz de piso apenas determinou que a administração avalie o pedido administrativo do agravado no prazo legal, exigido, inclusive, pela lei de regência, nada falando sobre o mérito da concessão ou não da aposentadoria pleiteada na via administrativa. III. Agravo conhecido e negado provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700615-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 8.437/92. VEDAÇÃO. APENAS QUANDO A LIMINAR ESGOTAR NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. ESGOTAMENTO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O disposto na Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO ACESSÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INICIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de mero expediente e, outrossim, impregnado de natureza simplesmente ordinatória, encerra conteúdo decisório quando, exarcebando-se do limite do simples impulso processual, determina ao autor que module a pretensão que formulara, desconsiderando o débito que apurara e perseguirá, ensejando-lhe prejuízos processual e material por interferir no direito do qual se reputa titular, tornando-se, pois, passível de recurso ante os efeitos materiais que irradia, devendo ser sujeitado a reexame. 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, inscrevendo-se, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 319 e 320). 3. Aviada execução de título extrajudicial devidamente aparelhada por instrumento revestido desse predicado e apontado o débito exeqüendo em demonstrativo tecnicamente adequado, não se afigura viável ao juiz da causa, em substituição à parte executada, interceder no valor do débito apurado se, em princípio, encontra respaldo material no título, determinando que o adéque para exclusão do equivalente aos honorários contratuais que lhe foram agregados, pois suplanta esse controle a simples aferição das condições da ação e pressupostos processuais, implicando incursão sobre a obrigação, cuja desconstituição ou modulação, a seu turno, estão reservadas à parte executada via do instrumento adequado. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO EXEQUENDO. DEMONSTRATIVO. CONFECÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUSÃO DO ACESSÓRIO. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA PRETENSÃO AVIADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. INICIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À DEFESA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de m...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MORRO DO PREÁ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 1.1. Na espécie, no entanto, como já bem salientado pelo Juízo 'a quo' em despacho saneador, tem-se que efetivamente a prova pericial se demonstra impertinente ao deslinde do feito, posto que não há controvérsia sobre a ilegalidade de parcelamento do solo (é área pública); eventual e futura regularização não impede que a Administração coíba construções sem licenciamento (não licenciadas). Preliminar rejeitada. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3.Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF)e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4.O direito individual não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade com a qual as partes autoras virem a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5.Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, tendo agido aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MORRO DO PREÁ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DO ADQUIRENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DA CREDORA. NOTIFICAÇÕES RECEBIDAS POR TERCEIRA PESSOA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO PORTEIRO DO PRÉDIO NO QUAL RESIDIA O DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. LEI 9.514/97, ARTIGOS 26, § 3º-B, E 37-A. RECURSO PROVIDO. Para a constituição em mora do devedor nos contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária em garantia se faz imprescindível a comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço do fiduciante, além do seu efetivo recebimento - ainda que por terceira pessoa. Demais disso, consoante o disposto no art. 26, § 3º-B, da Lei nº 9.514/97, nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. In casu, da análise dos elementos de convicção carreados infere-se que o devedor foi devidamente notificado acerca de sua mora, além da posterior consolidação da propriedade dos imóveis em nome da credora fiduciária e da realização dos leilões extrajudiciais das unidades imobiliárias, razão pela qual se faz devida a cobrança da taxa de ocupação de aludidos bens pelo período em que foram indevidamente utilizados pelos familiares do apelado, conforme disposição expressa no art. 37-A, da Lei nº 9.514/97. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA DO ADQUIRENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DA CREDORA. NOTIFICAÇÕES RECEBIDAS POR TERCEIRA PESSOA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO PORTEIRO DO PRÉDIO NO QUAL RESIDIA O DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. LEI 9.514/97, ARTIGOS 26, § 3º-B, E 37-A. RECURSO PROVIDO. Para a constituição em mora do devedor nos contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária em garantia se faz imprescindível a comprovação do encaminha...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE. INTERRUPÇÃO DE OCUPAÇÕES DERIVADAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA DEFINITIVA. IMPERATIVIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAURIMENTO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017 E POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação ao disposto no art. 489, §1º, inciso III, do CPC, quando a decisão agravada, ainda que de forma sucinta, expõe a fundamentação necessária e suficiente para rejeitar pedido claramente protelatório apresentado pelo recorrente, visando se furtar ao cumprimento de sentença passada em julgado, quando já constatada manifesta recalcitrância do Distrito Federal, ora agravante, em dar cumprimento ao título judicial. 1.1. Na hipótese, ainda que sucinta a decisão resistida, fica claro que as alegações do recorrente visando discutir a sentença transitada em julgado restaram refutadas pelo juízo da causa, que, de forma fundamentada, reputou devido o imediato cumprimento da sentença, diante do seu trânsito em julgado, notadamente por se ter anulado todas as concessões que justificaram a ocupação indevida dos espaços públicos objeto do litígio, o que não é desconstituído pela lei nova invocada pelo executado. 2. A sentença prolatada nos autos de origem e confirmada em sede recursal, por provimento transitado em julgado, tornou nulas as permissões e autorizações de uso de espaços públicos em estabelecimentos de ensino sem prévia licitação, por representar prática que viola os princípios constitucionais da administração pública e frontalmente o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, resultando, inclusive, na declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado do artigo 13 da Lei Distrital 4611/2011, que permitia essa modalidade de concessão sem licitação. E não cabe qualquer discussão desses fundamentos nesta sede, já que a sentença transitou em julgado e não foi objeto de oportuna ação rescisória. 3. O Distrito Federal, ora agravante, resiste ao cumprimento da obrigação há mais de 2 (dois) anos, denotando manifesto intuito de descumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, mantendo a situação de ilegalidade e a fruição indevida de bens públicos por particulares com intuito de lucro, sendo que apenas quanto promulgada a Lei Distrital nº. 5.841/2017, o recorrente com mora já caracterizada, apresentou justificativa ao descumprimento da sentença, aduzindo que esse novo diploma normativo permite a manutenção de concessões irregulares, de modo abstrato, pelo prazo necessário à realização de procedimento licitatório. 4. A nova legislação não afeta os fundamentos da sentença, e nem tem o condão de ser aplicada de forma retroativa, para legitimar ou convalidar atos administrativos já anulados em sentença transitada em julgado, pois, consoante direito fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ?a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?. 4.1. Conclui-se que o novo diploma legal, ainda que possa ensejar a tolerância do poder público com concessões promovidas de modo irregular, nas várias esferas da administração pública local, durante o prazo necessário para a realização de procedimento licitatório regular, não tem o condão de desconstituir ou tornar inexigível a sentença judicial transitada em julgado que declarou definitivamente nulas concessões pretéritas e específicas, que envolvem o uso de bem público nas instituições de ensino sem prévio procedimento licitatório. 5. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação da Lei Distrital nº. 5.841/2017 como medida desconstitutiva de provimento judicial transitado em julgado, ao arrepio da ordem constitucional, não estaria a agravante isenta de promover a imediata remoção dos beneficiados pelas concessões declaradas inconstitucionais, pois o artigo, 2º, da Lei Distrital nº. 5.841/2017, permite a manutenção precária de concessões ilícitas apenas durante o período necessário para a ultimação de procedimento licitatório para a regular ocupação desses espaços. 5.1. Na hipótese, quando editada a referida legislação, já estava, há muito, exaurido o prazo legal para que fosse realizado procedimento licitatório para a ocupação dos bens públicos objeto do litígio no curso do cumprimento de sentença, e considerando que a referida norma distrital vige desde abril do ano de 2017, portanto, há quase um ano, já estaria exaurido o prazo para a realização de licitação mesmo depois da sua vigência. 6. Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE CANTINAS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DISTRITAL CONCEDIDAS A TERCEIROS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. RECUSA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO JULGADO. LEI DISTRITAL Nº. 5.841/2017. PERMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CONCESSÕES IRREGULARES PELO PRAZO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. INV...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora se reconheça a possibilidade de submissão do concurso ao controle de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas e a respectiva forma de atribuição dos pontos, pois tal possibilidade adentra a análise do mérito do ato administrativo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 2 - O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 3 - Não demonstrada a existência de erro grosseiro na correção da prova, em afronta aos critérios estabelecidos no edital do concurso, não pode o Judiciário inferir na apreciação da pontuação atribuída aos candidatos 4 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora se reconheça a possibilidade de submissão do concurso ao controle de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas e a respectiva forma de atribuição dos pontos, pois tal possibilidade adentra a análise do mérito do ato administrativo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SEGREDO DE JUSTIÇA AFASTADO. VÍTIMA ADOLESCENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 143 DO ECA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. VIABILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça, pois não há que falar na aplicação do artigo 143 do ECA. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Diante da presença de duas causas de aumento, uma delas pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena e a outra na terceira fase. Precedentes. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SEGREDO DE JUSTIÇA AFASTADO. VÍTIMA ADOLESCENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 143 DO ECA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. VIABILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça, pois não há que falar na aplicação do artigo 143 do ECA. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabel...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, a legitimidade das partes ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). 1.1. No caso em comento, ao contrário do sustentado, o réu, BB SEGUROS E PARTICIPAÇÕES, atuou como efetivo intermediário do contrato objeto dos autos, segundo comprova o documento de ID Num. 2895750 - Pág. 4. 1.2. Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de consumo, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor, conforme interpretação sistemática dos artigos. 14, 18 e 34 do Código Consumerista. Desse modo, é inquestionável que a apelante-ré é parte legítima para responder à presente demanda. PRELIMINAR REJEITADA 2. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando é renovado periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada renovação por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2.1. Em observância a tal entendimento, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação revisional tem início a cada repactuação do contrato, ou seja, renova-se a aludida pretensão a cada renovação do contrato. 2.2. O prazo prescricional para a revisão do referido contrato é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, haja vista que a Lei não fixou prazo menor. 2.3. A aplicação subsidiária do Código Civil ao caso, para aferir a prescrição, se dá por ausência de previsão expressa na Lei n.º 9.656/98 e também porque o Código de Defesa do Consumidor, apenas prevê o prazo quinquenal para fato do produto ou serviço (art. 27), o que não é o caso dos autos, uma vez que a causa de pedir não decorre do defeito na prestação do serviço em si, mas do reajuste do prêmio. 2.4. No caso concreto, a última renovação do contrato ocorreu em 01/04/2017 (ID 2895750 - Pág. 22), de modo que, tendo sido a ação proposta em 31/07/2017, não sobreveio a prescrição. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda ? o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 3.2. Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. 3.3. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 4. Em razão da idade da autora, aplicável também ao caso o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual, em seu art. 15, § 3º, prevê analogicamente que é ?vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 4.1. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania aplica, por analogia, o mesmo entendimento ao seguro de vida, conforme já decidiu no REsp 1327491/RS. 4.2. Como bem pontuado na sentença objurgada, ?a interpretação desse dispositivo deve ser feita de forma conjunta com o que prevê o art. 15 da Lei 9.656/98, também aplicável analogicamente aos seguros de vida? (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1453941/RS). 4.3. A Lei nº 9.656/1998 não impede o reajuste segundo a faixa etária, conforme se infere da redação de seu art. 15. Porém, deve ser lida de acordo com o resultado finalístico do Estatuto do Idoso, que visa proteger as pessoas com idade avançada da onerosidade excessiva de contratos como o da espécie, de modo a comprometer sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores, comprometendo até a manutenção da condição de segurado. 4.4. Portanto, o que se veda é o aumento arbitrário do prêmio, que implique prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle desta legalidade, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Dos documentos carreados aos autos não é possível verificar qual o percentual do índice de reajuste aplicável ao contrato em vigor entre as partes, quando da mudança da faixa etária da autora. 5.1. No entanto, segundo tabela acostada à petição inicial (ID Num. 2895747 - Pág. 13), e não impugnada pelas partes rés, constam os cálculos dos valores dos prêmios, do período de 01/04/2009 a 31/03/2018, com a correção da inflação IGP-M, mais o valor referente à ?Assistência Funeral? (valores previstos em contrato ID Num. 2895750 - Pág. 21 e ID Num. 2895750 - Pág. 24), com e sem a incidência do reajuste segundo a mudança de faixa etária. 5.2. Segundo aludida tabela é possível verificar que a diferença devida entre os cálculos, ou seja, dos valores dos prêmios com e sem o índice de reajuste segundo a mudança de faixa etária, supera uma diferença de 250% (duzentos e cinquenta por cento), o que se mostra claramente abusivo, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art. 51, IV, do Código Consumerista. 5.3. Ademais, segundo a cláusula 8 do contrato (Num. 2895750 - Pág. 23), o capital segurado não é reajustado em índice correspondente, o que configura evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. 5.4. Nessa toada, considerando a orientação finalística do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e, portanto, com o fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido índice, em patamar claramente exacerbado, dever ser mantida a sentença que considerou ilegal o reajuste segundo a mudança de faixa etária da autora a partir de 2008, quando completou 60 anos. 6. Quanto ao prazo prescricional da repetição de indébito dos valores pagos a maior, deve ser mantido o prazo de 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a autora só poderá receber a diferença do que pagou a maior a partir de 31/7/2014, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 7. A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita. Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro. 7.1. Nesse toar, infere-se que a devolução em dobro do que foi cobrado pressupõe a presença da má-fé, de uma conduta contra o direito porque se trata de indenização que, de sua parte, não dispensa a presença de um ato ilícito (art. 159 do Código Civil Brasileiro). 7.2. Com efeito, o reajuste que prevê os aumentos baseados na faixa etária foi considerado indevido apenas em decorrência da presente revisão judicial, pelo que não há se falar em má-fé no caso. Desta forma, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente pela autora, contudo, em sua forma simples. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior seja realizada de forma simples.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BANCO. INTERMEDIÁRIO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO DECENAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE. STJ. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como é cediço, a legitimidade das partes a...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO DUT. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição. O registro no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência, constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo desses bens. 2. O preenchimento do Documento de Transferência gera a presunção de que não há débitos decorrentes do negócio jurídico de compra e venda do automóvel. 3. Em uma relação jurídica de consumo pode ser invertida judicialmente a eficácia da cláusula penal contratual para que se opere o devido restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes. 4. É cabível a redução do valor da multa fixada contratualmente nas hipóteses em que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO DUT. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição. O registro no Departamento de Trânsito, por meio do Documento Único de Transferência, constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo desses bens. 2. O preenchimento do Documento de Transferência gera a presunção de que não há débitos decorrentes do negócio jurídico de compra e venda do autom...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA RURAL. PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Edificações do Distrito Federal exige de toda e qualquer obra de construção ou modificação de edificações no Distrito Federal, sejam públicas ou particulares, a anterior emissão de licença de construção, por meio da respectiva Administração Regional. A sanção imposta aos infratores nos casos de construção em desacordo com a legislação pertinente é a demolição total ou parcial, tornando legítimo o ato administrativo restritivo de direito expedido pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal. Exercício do Poder de Polícia Repressivo. 2. O artigo 178 do Código de Edificações do Distrito Federal põe a salvo a aplicação da penalidade caso seja possível a regularização da construção. 3. Nas Macrozonas Rurais, definidas nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, é proibido o parcelamento do solo que resulte em lotes inferiores a 2 (dois) hectares. A regra legal tem como objetivo vocacionar a utilização da área e, como consequência, controlar o uso do solo localizado sobre bacias hidrográficas. Em caso de descumprimento dos parâmetros legais, não há como falar em regularização das construções. 4. O interesse coletivo ao meio ambiente urbano ordenado e adequado ao convívio social sobrepõe-se ao interesse individual de quem levantou a construção irregular. Princípio da Supremacia do Interesse Público. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA RURAL. PODER DE POLÍCIA. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Edificações do Distrito Federal exige de toda e qualquer obra de construção ou modificação de edificações no Distrito Federal, sejam públicas ou particulares, a anterior emissão de licença de construção, por meio da respectiva Administração Regional. A sanção imposta aos infratores nos casos de construção em desacordo com a legislação pertinente é a demoli...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Compete ao Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo adentrar no mérito destes, substituindo-se à banca examinadora e emitindo juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos, nos termos da Súmula n. 20 deste Tribunal: 1) previsão legal; 2) exigência de critérios objetivos; 3) garantia de recurso administrativo. Não restando demonstrada ofensa a estes, não há que se falar em ilegalidade da referida avaliação. O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe, notadamente quando busca uma tutela de urgência. Evidenciada a necessidade de dilação probatória com o objetivo de averiguar a verossimilhança das alegações do agravante, revela-se prudente aguardar a instauração do contraditório e da ampla defesa com o regular trâmite processual. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Compete ao Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo adentrar no mérito destes, substituindo-se à banca examinadora e emitindo juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos, nos termos da Súmula n. 20 deste Tribunal: 1) previsão...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. INVALIDAÇÕ DE ATO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE IMPORTES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DA TOMADA DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO DOS FATOS. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. VÍCIO DE NULIDADE INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1.Asentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício derivado de negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque não há como se amalgamar incongruência na fundamentação com argumentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX), quanto pautara o decidido em fundamentação exaustiva, ancorada nos elementos de prova coligidos aos autos. 2. O cotejo analítico das provas e enquadramento do aferido ao travejamento normativo que lhe confere disciplina legal encerram matéria pertinente exclusivamente ao mérito, não aos pressupostos de validade e eficácia da sentença, podendo eventual aferição de dissonância do resolvido com o comprovado e com o tratamento que é dispensado aos fatos conduzir à reforma do decidido, não à sua invalidação se provido de fundamentação coerente segundo a apreensão amealhada pelo juiz na expressão da persuasão racional ou do convencimento motivado que devem pautar os provimentos jurisdicionais. 3.O pagamento de indenização de transporte de que tratavam a Lei n. 5.906/1973 e a Portaria nº 68/1995 da PMDF,destinada aos servidores militares da Polícia Militar do DF por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicíliodo policial militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do policial militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, inciso I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por servidor militar da Polícia Militar do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Manaus - AM, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. INVALIDAÇÕ DE ATO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE IMPORTES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. ELISÃO DA OB...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO ANS 195/09. RESCISÃO UNILATERALIMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1Tratando-se de uma relação de consumo, alegado o vício da prestação do serviço contratado, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminar rejeitada. 2.Os chamados planos coletivos, modalidades previstas nos artigos 16, VII, 'b' e 'c' da Lei 9.656/98, e qualificados pelos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são formas legítimas de contratação de planos privados de assistência à saúde, e apresentam-se como elemento facilitador da expansão do mercado privado de assistência à saúde ao possibilitar a contratação em grupos determinados, negociada por intermédio de empresas ou ainda por entidades associativas, sindicais, cooperativas, estudantis e classistas. 2.1.Suas especificidades denotam uma relação distinta das contratações individuais e familiares, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros estabelecidos para se encontrar o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, motivo pelo qual, ao contrário daqueles primeiros, os planos coletivos possuem regras próprias de ajustamento do prêmio, tais como liberdade no reajuste anual das mensalidades, exigências acerca do grupo elegível para a contratação, limitado àquelas pessoas que possuam vínculo com a empresa ou entidade estipulante e, eventualmente, seus familiares, necessidade de intervenção de entidade estipulante para a contratação e, por fim, a possibilidade de, cumprindo determinados requisitos, realizar a rescisão imotivada do contrato. 3.Em razão desse panorama customizado, possibilitou-se o acesso de um contingente imensamente maior de pessoas à assistência privada à saúde, mediante adesão a tais modalidades de contratação (empresarial e por adesão) e a precificação sensivelmente diferenciada daquela praticada pelos planos individuais. 3.1.No entanto, essa nova faceta do mercado de saúde suplementar trouxe consigo outras consequências, exempli gratia o desinteresse de algumas operadoras em manter as contratações dos planos individuais - influenciado também, é bem verdade, pelas regras próprias dessa modalidade, notadamente o limite nos reajustes -, bem assim, lamentavelmente, a ocorrência de migrações e contratações por pessoas a princípio não elegíveis para formalizar contratações da modalidade coletiva. 3.2.Em casos tais, como aparentemente ocorrera na presente demanda, o vínculo com a estipulante é realizado apenas pro forma, sem qualquer relação de pertinência ou efetiva ligação com a entidade estipulante - trata-se de apenas mais uma folha a ser assinada junto à proposta de apólice, sem o devido esclarecimento nem a intenção de associação àquela. 4. Ao mesmo tempo em que define regras acerca da definição, classificação e características dos planos de saúde, dentre os quais os planos coletivos, a RN ANS 195/09, em seus artigos 9º, §§ 3º e 4º, 23 e 32, também teve o cuidado de estabelecer normas no sentido de desestimular essa indesejada prática da falsa coletivização, estabelecendo parâmetros para a elegibilidade dos contratantes e apontando responsabilidades, de maneira a exigir maior transparência e conferir rigor à observância da normatização. 4.1.Se as regras de balizamento da contratação de planos coletivos supramencionadas restam flagrantemente infringidas, inarredável que tendem a afetar diretamente o necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo potencialmente nocivas tanto para todo o grupo segurado, quanto para as próprias empresas e entidades envolvidas, pondo em risco a própria finalidade desse tipo de prestação de serviço. 4.2. Tampouco merecem tais fraudes/abusos serem ignoradas ou, tanto menos, chanceladas pelas instituições de controle. 5.Na seara da modalidade de contratação de planos de saúde coletivos por adesão, a responsabilidade pela comprovação da legitimidade tanto da pessoa jurídica contratante como da condição de elegibilidade do beneficiário é compartilhada tanto pela operadora como pela administradora de benefícios, na forma do art. 9º, §§ 3º e 4º da RN ANS 195/09. 5.1.A consequência ante eventual desídia ou falha nessa obrigação contratual atrai a incidência da sanção prevista no artigo 32 daquela mesma normativa, e cuja aplicação se justifica precisamente para proteger o sistema de planos de saúde coletivos de contratações deturpadas, as quais, ao cabo, prejudicam os beneficiários/consumidores, posto que sendo fictício o vínculo, aqueles restam desassistidos em relação à defesa organizada de seus interesses frente às operadoras, sujeitando-se aos eventuais abusos por estas praticados, escancarando a formação de um desequilíbrio na relação contratual. 5.3.Esse tipo irregular de contratação caracteriza os planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, destarte, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais. (...) Portanto, caberia também à ora apelante, juntamente com a operadora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de crucial importância, uma vez que a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar (art. 32, RN 195/2009). (Acórdão n.1021322, 20160910067304APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017. Pág.: 704-710) 6.Na espécie, possível se auferir da documentação trazida aos autos, a qual oferta escoro probatório às alegações da autora, que a beneficiária tanto não foi informada acerca do cancelamento do plano de saúde, o que já configura irregularidade na conduta das empresas que promovem o serviço, como tampouco sabia que estava associada a determinada associação, declaração que não foi alvo de impugnação específica pelas requeridas, tendo desavisada adesão somente ocorrido para que se lhe pudesse vender o plano de saúde, visto que as datas constantes da apólice e da ficha de inscrição coincidem, estando esta última, ademais, predominantemente incompleta. 6.1.Assim, resta demonstrado no feito a ausência de vínculo da autora com a entidade estipulante do plano coletivo contratado por intermédio da administradora ré junto à operadora apelante, não apenas em razão da presunção de veracidade que passou a nortear a análise dos fatos trazidos a baila pela autora ao deixarem as rés de oferecer impugnação específica, consoante o art. 341 do CPC, mas também por não se desincumbirem os componentes do polo passivo do ônus de fazer prova de fado impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, III do CPC) relativamente à condição de ser a beneficiária filiada à entidade estipulante do plano de saúde. 6.2.Portanto, realçada pela ausência de prova da condição de elegibilidade da autora, ora apelada, para com o plano de saúde coletivo ao qual ingressara, tem-se que o contrato havido entre as partes no caso em comento se assemelha mais a uma contratação individual do que coletiva, pelo que se impõe a declaração do vínculo direto e individual com a operadora, na forma do art. 32 da RN ANS 195/2009. 7.Verificada a irregularidade na contratação, com a inobservância, pelo plano de saúde, da elegibilidade do beneficiário para adesão à apólice, deve-se prestigiar o art. 32 da RN ANS 195/09, o qual, como visto, equipara o plano coletivo irregularmente contratado ao plano individual ou familiar, independentemente de disponibilização de outro pela operadora - posto que inaplicável o art. 3º da Resolução CONSU 19/99 aos casos de contratação irregular -, justificando-se tal medida sancionatória pela necessidade de disponibilizar mecanismo de inibição de condutas tendentes a manipular o sistema de planos coletivos. 7.1. Do cumprimento do disposto no art. 32 da Resolução ANS 195/09, impõe-se a declaração do vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, devendo ser assegurado ao consumidor o valor da mensalidade pactuada originalmente no plano coletivo, visto que entendimento diverso, com a majoração abrupta e acentuada do prêmio, retiraria o sentido sancionatório que constitui o espírito da normativa. Lado outro, e no mesmo escopo, deve ser reconhecida em relação ao contrato telado nos autos tanto a impossibilidade de resilição unilateral imotivada, quanto a forma de reajuste da mensalidade, características típicas dos planos individuais. 7.2.Dessa maneira, impõe-se a manutenção do plano de saúde da autora, nas condições narradas, visto que ausentes quaisquer das razões justificantes do art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98 para a rescisão unilateral do plano, considerado este como se individual fosse, não apenas em razão da falha das fornecedoras na correta informação do serviço, mas principalmente em razão da sua inadequada contratação, tendo as rés infringido o dever que lhes cumpria de averiguar a elegibilidade do beneficiário para a modalidade do plano contratado. 8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 8.2.No particular, a rescisão do contrato de plano de saúde, considerado este como individual (art. 32 da RN/ANS 195/09), por parte da seguradora ré recorrente configura conduta ilícita em razão da vedação expressa pela legislação de regência (art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98). Ademais, tal rescisão imotivada fora realizada, sobretudo, sem qualquer notificação prévia, exigida até mesmo para os contratos coletivos, deixando a beneficiária desamparada em um momento de fragilidade quanto à sua saúde, estando a autora em estágio avançado de gravidez, tendo, ademais, dado à luz na decorrência do trâmite desde feito à revelia de cobertura do plano de saúde, tendo sido as expensas do parto afiançadas pela irmã. 9.Acontratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 9.1.A autora, adimplente com suas obrigações contratuais, foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde que lhe era fomentado em período gravídico, necessitando realizar consultas e exames típicos dessa sensível condição, sem mencionar a preocupação com os procedimentos relativos ao parto, o que é inadmissível. Considerado o panorama fático delineado, estreme de dúvidas que a conduta dos fornecedores do plano de saúde acarretou à autora apelada dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 10. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a natureza do direito violado, a repercussão na esfera íntima do ofendido, a reprovabilidade da conduta,a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação na origem dos danos morais em R$ 10.000,00. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atualizado da condenação. 12. Recurso de apelação e apelo adesivo conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO ANS 195/09. RESCISÃO UNILATERALIMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO....
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial não deve ser condenado a indenizar danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo do consumidor, se o automóvel estava estacionado em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos. Inaplicabilidade do Enunciado n.º 130 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial não deve ser condenado a indenizar danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo do consumidor, se o automóvel estava estacionado em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos. Inaplicabilidade do Enunciado n.º 130 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tri...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não se concede proteção jurídica para loteamento irregular de imóvel público com base em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública, com violação, inclusive, da destinação originária do setor. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade auto-executoriedade e exigibilidade que po...