E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – DETERMINAÇÃO LEGAL – INDICAÇÃO DA ÁREA DA COMUNIDADE ONDE RESIDE O CANDIDATO – EDITAL – LEI ENTRE AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o disposto no art. 6º da Lei n. 11.350/2006: ""Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;(...)"
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ficando o procedimento do concurso público resguardado pelo princípio da vinculado ao edital.
Se o candidato não cumpriu com o estipulado no edital, não há falar em ofensa ao seu direito líquido e certo, já que no momento da inscrição, deveria ter apontado, corretamente, a área da comunidade em que iria atuar e aonde, também, estaria localizada a sua residência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – DETERMINAÇÃO LEGAL – INDICAÇÃO DA ÁREA DA COMUNIDADE ONDE RESIDE O CANDIDATO – EDITAL – LEI ENTRE AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o disposto no art. 6º da Lei n. 11.350/2006: ""Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;(...)"
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MATERIALIDADE – PROVA DA MENORIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUZIDA – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. A prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada da certidão de nascimento do menor infrator, podendo ser utilizados outros meios de prova hábil para comprovação, nos termos da Súmula 74 do STJ.
Pena-base reduzida ante o afastamento das moduladoras dos antecedentes e culpabilidade. O réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual foi utilizada como agravante da reincidência. Quanto à culpabilidade, a fundamentação lançada na sentença não corresponde à exegese da referida moduladora.
Há concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, porquanto mediante uma só ação o réu praticou dois crimes, pois levou o adolescente a praticar o crime de roubo, ou seja a finalidade era única de praticar a subtração do bem mediante violência/grave ameaça mas, tal conduta corrompeu menor de idade.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir a pena-base, bem como reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores (fica a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – MATERIALIDADE – PROVA DA MENORIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUZIDA – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE EXPURGADA – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO – REGIME FECHADO – MANTIDO – RÉUS REINCIDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O expurgo de todas as circunstâncias judiciais negativas leva a pena-base ao mínimo legal. Para análise da personalidade são necessários dados que escapam à seara do direito, e nos autos não há elementos suficientes para sua aferição, devendo ser mantida neutra. Não deve ser valorada pelo fato de os réus possuírem condenação ou ação penal em andamento, pois para tanto já existe moduladora própria, os antecedentes e até mesmo agravante legal da reincidência, sob pena de incorrer no vedado ne bis in idem.
II - Restou caracterizado o concurso formal de crimes, pois o apelante mediante uma só ação, praticou dois crimes idênticos de roubo contra duas vítimas (art. 70, do CP).
III - Ao réu reincidente deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, mesmo que condenado à pena inferior à 08 (oito) anos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44, I e II do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir as penas-bases dos réus ao mínimo legal, fincando as penas definitivas igualmente em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE EXPURGADA – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO – REGIME FECHADO – MANTIDO – RÉUS REINCIDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O expurgo de todas as circunstâncias judiciais negativas leva a pena-base ao mínimo legal. Para análise da personalidade são necessários dados que escapam à seara do direito, e nos autos não há elementos suficientes para sua aferição, devendo ser mantida neutra. Não deve ser valorada pelo fato de os réu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA– BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – PENAS REDUZIDAS COM ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O APELANTE NÃO REINCIDENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PARA UM DOS APELANTES – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO – CAUSAS DE AUMENTO -– AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONFIRMAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimento de policial que participou da prisão, tomado na fase inquisitorial, quando confirmado em Juízo, especialmente pela confissão extrajudicial e depoimento da vítima, é apto e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II – Não há como reconhecer a absorção da conduta de disparo de arma de fogo pela de roubo se ausente qualquer relação de meio e fim entre as duas condutas, praticadas em momentos distintos.
III – É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, do CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra "mediante grave ameaça ou violência à pessoa", a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
IV - A subtração de coisa alheia mediante violência ou ameaça à vítima configura o crime de roubo, impossibilitando a desclassificação para furto.
V - Tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.
VI – A conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, sem confundir com os antecedentes penais e com as circunstâncias do fato analisado.
VII - É genérica, e sem base na prova dos autos, a fundamentação relativa à moduladora da personalidade sob a afirmação de ser ela dissimulada, sem apontar concretamente fato a amparar referida afirmação.
VIII - Decota-se o aumento operado pela moduladora das consequências do delito, consideradas negativas porque os objetos roubados não foram recuperados se não há demonstração de prejuízo extraordinário a exigir majoração da pena. É certo que casos há em que o dano suportado é tamanho, que justifica rigor maior na reprimenda. Contudo, tal situação deve ser demonstrada de forma concreta, com base em elementos extraídos dos autos, o que aqui não ocorreu.
IX - As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas em razão de o delito ter sido cometido enquanto foragido do regime semiaberto, posto que tal fato já é valorado na reincidência e, ainda, nos autos de execução penal do crime pela qual cumpre pena.
X - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação, sem efeito na dosimetria da pena quando esta já tiver sido fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
XI - O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal dispensa a apreensão e realização de perícia se comprovado por outros elementos o efetivo emprego da arma na prática do crime de roubo.
XII – Comprovado que o crime ocorreu com a participação de mais de um agente, impõe-se a manutenção da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP).
XIII – Favoráveis as circunstâncias judiciais e a pena aplicada inferior a 08 (oito) anos, o condenado não reincidente pode começar a cumprir a pene em regime semiaberto.
XIV - Recursos parcialmente providos. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ABSORÇÃO DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO ROUBO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO DE CRIMES MANTIDO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU PARA A FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA– BASE – ANÁLISE DAS MODULADORAS DO ARTIGO 59 – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – PENAS REDUZIDAS COM ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O APELANTE NÃO REINCI...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA ACOLHIDA PARA AFASTAR A COISA JULGADA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À POSSE EM CONCURSO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS - PRECEDENTES – ABERTURA DE VAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de pedido, a causa de pedir for distinta, relevante e autônoma, nas ações em confronto.
Ocorrendo a vacância de cargo público, para o qual o autor tenha sido aprovado, dentro do prazo de validade do edital, determina que a expectativa de direito que ele tinha (posto que inicialmente aprovado fora do número de vagas oferecidas) convola-se em direito líquido e certo à nomeação, e não mais existe para a administração, em tal situação, conveniência e oportunidade.
A administração não pode deixar de prover o cargo vacante com o chamamento do próximo candidato na ordem de classificação, para nomeação e posse, quando colocou em disputa no concurso referidos cargos, e os proveu de início, com os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido, pois ocorrendo a vacância no curso do prazo de validade , a expectativa de direito da candidato à pretensa vaga convola-se em direito líquido e certo , devendo, assim, ser nomeado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PRELIMINAR DE INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA ACOLHIDA PARA AFASTAR A COISA JULGADA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À POSSE EM CONCURSO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS - PRECEDENTES – ABERTURA DE VAGAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de pedido, a causa de pedir for distinta, relevante e autônoma, nas ações em co...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR MUNICIPAL – POSSE OBSTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL – EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA COM FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL – ILEGALIDADE – ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO
De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, inicia-se no momento em que o candidato sofre seus efeitos, não da publicação do instrumento convocatório.
A previsão editalícia que condiciona a posse em concurso público para professor à comprovação em licenciatura em pedagogia com formação específica em educação infantil, extrapola as normas previstas no art. 62 da Lei 9.394/96 e art 11 da Lei Complementar Municipal n. 17/2010
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR MUNICIPAL – POSSE OBSTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL – EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA COM FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL – ILEGALIDADE – ORDEM CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO
De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, inic...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Posse e Exercício
APELAÇÃO – TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DOLOSAMENTE DISTINTA – NEXO SUBJETIVO DEMONSTRADO – COLABORAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO – ADESÃO À CONDUTA – INAPLICABILIDADE – CONCURSO FORMAL – NÚMERO DE INFRAÇÕES – REDUÇÃO DO QUANTUM IMPOSITIVA – PARCIAL PROVIMENTO
Comprovado o animus necandi dos acusados resta impossibilitada a readequação típica do crime de tentativa de latrocínio para a figura do roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal dolosa de natureza grave.
Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional.
Demonstrado o nexo subjetivo da prática do crime, tendo cada um dos acusados desempenhando papel fundamental na consecução de delito, aderindo uns às condutas dos outros, não há falar em participação de menor importância tampouco dolosamente distinta.
A fixação do concurso formal deve considerar o número de infrações penais cometidas. Assim, considerando a prática de mais de 02 (dois) delitos, a exasperação da pena deve ocorrer no patamar mínimo.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento apenas para redimensionar a pena-base e readequar a fração referente ao concurso formal.
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APELAÇÃO – TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DOLOSAMENTE DISTINTA – NEXO SUBJETIVO DEMONSTRADO – COLABORAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO – ADESÃO À CONDUTA – INAPLICABILIDADE – CONCURSO FORMAL – NÚMERO DE INFRAÇÕES – REDUÇÃO DO QUANTUM IMPOSITIVA – PARCIAL PROVIMENTO
Comprovado o animus necandi dos acusados resta impossibilitada a readequação típica...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA – CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR EM CONCURSO POSTERIOR – PEDIDO DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRETERIÇÃO DE DIREITO E INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA CLÁUSULA DE BARREIRA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A cláusula de barreira, prevista com frequência nos editais dos concursos, limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as próximas etapas, mesmo os que tenham eventualmente atingido a pontuação mínima prevista no edital. Por isso, o candidato de concurso anterior não classificado dentro do número de vagas para ser convocado às demais etapas obrigatórias não pode exigir, com fundamento na preterição de direito, sua convocação para o curso de formação de 3º Sargento da Polícia Militar de outro concurso posterior, muito menos o direito de ser promovido.
Recurso não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA – CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS PARA SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR EM CONCURSO POSTERIOR – PEDIDO DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRETERIÇÃO DE DIREITO E INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA CLÁUSULA DE BARREIRA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A cláusula de barreira, prevista com frequência nos editais dos concursos, limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as próximas etapas, mesmo os que tenham eventualmente atingido a pontuação mínima prevista no edital. Por isso, o candidato de concurso anterior não classificado dentro do...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da suprema...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremac...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremaci...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremac...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremac...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremac...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL – INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE – ACUIDADE VISUAL – COLESTEROL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A demonstração de que o candidato atende às exigências editalícias relativas à acuidade visual obsta que neste ponto se busque um motivo para declará-lo "inapto" no exame de saúde em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Estadual.
2. A mera alteração nas taxas de colesterol figura-se insuficiente para a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Estadual, por se tratar de fator bioquímico transitório, que pode ser, na maioria dos casos, controlado pelo uso de medicação específica ou simples dieta alimentar equilibrada e prática de atividade física.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL – INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE – ACUIDADE VISUAL – COLESTEROL – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A demonstração de que o candidato atende às exigências editalícias relativas à acuidade visual obsta que neste ponto se busque um motivo para declará-lo "inapto" no exame de saúde em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Estadual.
2. A mera alteração nas taxas de colesterol figura-se insuficiente para a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Estadual,...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS NO CERTAME – RECURSO ADMINISTRATIVO – QUESTÃO NÃO CONSTANTE DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Conforme decidido em Recurso Extraordinário, cuja repercussão social foi reconhecida, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, ao Judiciário proceder ao juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
02. No caso, deve ser mantida a sentença se a própria Administração reconheceu a procedência do pedido da impetrante, aduzindo que, de fato, a questão nº 37, questionada no recurso administrativo, não constou do conteúdo programático veiculado no Edital do Concurso Público para o cargo de Assistente Social da Prefeitura Municipal de Ponta Porã–MS.
03. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS NO CERTAME – RECURSO ADMINISTRATIVO – QUESTÃO NÃO CONSTANTE DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Conforme decidido em Recurso Extraordinário, cuja repercussão social foi reconhecida, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitido, excepcionalmente, ao J...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. – MANDADO DE SEGURANÇA – FORMULAÇÃO DE QUESTÕES E RESPOSTAS EM CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA – REVISÃO PELO JUDICIÁRIO .– IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência de banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de provas e conteúdo de questões formuladas. (STF. AG. REG. No RE. 420.262/RJ)
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. (STJ. EDcl no AgRg no RMS 21.620/ES)
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. – MANDADO DE SEGURANÇA – FORMULAÇÃO DE QUESTÕES E RESPOSTAS EM CONCURSO PÚBLICO – CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA – REVISÃO PELO JUDICIÁRIO .– IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência de banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de provas e conteúdo de questões formuladas. (STF. AG. REG. No RE. 420.262/RJ)
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ART. 34, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – CONCURSO MATERIAL – SOMATÓRIA DE PENAS QUE ULTRAPASSA A PREVISÃO DA LEI N.º 9.099/95 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PROCEDÊNCIA.
A denúncia por crimes que, isoladamente, seriam de menor potencial ofensivo praticados em concurso material deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum, se a soma das penas in abstrato extrapola o requisito exigido pelo art. 62, da Lei n.º 9.099/95.
Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Dourados que se julga procedente, em face do somatório de penas máximas in abstrato de infrações penais praticadas em concurso material.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROCESSO PENAL – DIRIGIR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ART. 34, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – CONCURSO MATERIAL – SOMATÓRIA DE PENAS QUE ULTRAPASSA A PREVISÃO DA LEI N.º 9.099/95 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PROCEDÊNCIA.
A denúncia por crimes que, isoladamente, seriam de menor potencial ofensivo praticados em concurso material deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum, se a soma das penas in abstrato extrapola o requisito exigido pelo art. 62, da Lei n.º 9.099/95.
Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara do...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Contravenções Penais
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL, NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA GRADUAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – EDITAL N. 01/2015 – SAD/SEJUSP/AGEPEN. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 635739) – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA ÚLTIMA FASE DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.
Prevendo o item 14.2 do instrumento convocatório que o número de candidatos a serem convocados para o Curso de Formação tem de ser na mesma proporção do número de vagas oferecidas no concurso, não há falar em violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a sua classificação (162) para o cargo de Agente Penitenciário Estadual, na área de administração e finanças, excede o número de vagas (87) destinadas à realização da última fase do certame.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL, NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, NA GRADUAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – EDITAL N. 01/2015 – SAD/SEJUSP/AGEPEN. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 635739) – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA ÚLTIMA FASE DO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.
Prevendo o item 14.2 do instrumento con...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremac...
Data do Julgamento:25/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer