MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – APROVAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE BIOLOBIA/CIÊNCIAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OCUPADA POR PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, detém mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A simples abertura de inscrição para remoção de professores já efetivos ou o cadastramento de professores temporários, não constituem, por si só, situações violadores do direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público.
Não havendo prova da atual contratação temporária de professor para lecionar na disciplina para a qual a impetrante obteve aprovação, não resta evidenciado seu direito líquido e certo à nomeação.
A nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve observar a ordem classificatória, conforme determina o artigo 10, da Lei n.º 8.112/1990.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – APROVAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE BIOLOBIA/CIÊNCIAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OCUPADA POR PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, detém mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da administração, ou seja, à observância d...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO (APTIDÃO MENTAL) SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE – GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA SUBSEQUENTE – TREZE MESES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ITEM DO EDITAL – ORDEM CONCEDIDA CONTRA O PARECER DA PGJ.
I - Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para a segunda etapa de concurso público mediante publicação do chamamento exclusivamente em diário oficial, quando decorrido considerável lapso temporal entre a divulgação da classificação e a publicação da convocação.
II – Ratifica esta conclusão o fato de o edital não ter concedido alternativas de meios para convocação da candidata, consignando, de forma expressa, que a divulgação do exame psicotécnico dar-se-ia não só pelo diário oficial, mas, também, seria disponibilizada na rede mundial de computadores, no site www.concurso.ms.gov.Br.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO (APTIDÃO MENTAL) SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE – GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA SUBSEQUENTE – TREZE MESES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ITEM DO EDITAL – ORDEM CONCEDIDA CONTRA O PARECER DA PGJ.
I - Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para a segunda etapa de concurso público mediante publicação do chamamento exc...
E M E N T A – APELANTE CLAUDENIR MARTINS DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – DIVISÃO DE TAREFAS – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA – CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DOLOSA DO ILÍCITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXPURGADAS – MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De rigor a manutenção do decreto condenatório, ante o farto conjunto probatório carreado aos autos, consistente no reconhecimento do autor pelas vítimas, depoimentos do comparsa e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tudo em perfeita harmonia, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a coautoria do recorrente nos crimes de roubo majorado.
II - O agente que atua como motorista, levando o autor da ação nuclear até o local dos fatos e aguardando-o para auxiliar na fuga, realiza com tal conduta a denominada coautoria funcional, tornando-se inviável o acolhimento da tese de participação de menor importância formulada pelo recorrente.
III - As provas carreadas aos autos são subsistentes para alicerçar o édito condenatório, não havendo que se cogitar a ignorância do apelante acerca da origem ilícita do veículo, porquanto este fora adquirido por valor muito inferior ao comumente cobrado no mercado automobilístico.
IV - Afasta-se a valoração dos antecedentes, porquanto possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual será devidamente sopesada na segunda fase, a fim de caracterizar a circunstância agravante genérica da reincidência.
V - Deve-se afastar a valoração negativa da personalidade em razão da existência de inquéritos e ações penais em trâmite, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
VI - Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social.
VII - Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora.
VIII - A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime merece prevalecer, uma vez que o recorrente perpetrou a presente conduta durante a execução da pena referente à crime anterior.
IX- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constitui argumentação atrelada a elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base.
X- Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base, quedando-se a reprimenda ao patamar de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime prisional fechado (artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP).
APELANTE JAQUESON TALES MARTINS – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTADAS AS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – APLICADA A ATENUANTE DO ARTIGO 65 , III, "D", DO CÓDIGO PENAL – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA – ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO OPERADO NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Os relatos das vítimas, corroborados pelos testemunhos policiais, comprovam o concurso de agentes para a consecução da empreitada criminosa, não havendo, portanto, falar em exclusão da majorante.
II - Constatando-se que pesam em desfavor do apelante Jaqueson duas condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao crime noticiado neste feito, nada obsta que uma delas seja utilizada como reincidência e a outra como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem.
III- Deve-se afastar a valoração negativa da personalidade em razão da existência de inquéritos e ações penais em trâmite, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
IV- Não se verifica qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado do recorrente perante a sua família, a sociedade, a empresa ou qualquer outro ambiente, sendo, por consectário, imperioso afastar-se a valoração da conduta social.
V- Os traumas psicológicos suportados pelas vítimas não fogem à normalidade das consequências naturais sofridas pelas vítimas de roubo em geral, não havendo que se falar na valoração de tal moduladora.
VI- A fundamentação apresentada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime merece prevalecer, uma vez que o recorrente perpetrou a presente conduta durante a execução da pena referente à crime anterior.
VII- Sustentar que os motivos do crime são injustificáveis, pois o recorrente visava adquirir vantagem econômica em prejuízo de outrem, constitui argumentação atrelada a elementos genéricos e ínsitos ao tipo penal, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base.
VIII- Impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea no caso, eis que o recorrente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IX- Opera-se, de ofício, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que segundo entendimento consolidado são igualmente valoradas, notadamente por se tratarem se circunstâncias atinentes à personalidade, podendo assim ser compensadas.
X- Impossível a redução do quantum exasperado em decorrência das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, eis que a fração de aumento empregada manteve-se no mínimo-legal (um terço), não havendo que se falar em minoração da reprimenda.
XI- Recurso parcialmente provido, apenas para: a) reduzir a pena-base; b) reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea; e c) compensar, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quedando-se a reprimenda ao patamar de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime prisional fechado (artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do CP).
Ementa
E M E N T A – APELANTE CLAUDENIR MARTINS DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – DIVISÃO DE TAREFAS – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA – CADERNO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DOLOSA DO ILÍCITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDIA A 30 % DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – CONCURSO DE AGENTES – QUALIFICADORA CONFIGURADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. A confissão dos réus está corroborada pelo depoimento testemunhal dos policiais, considerando, ainda, a apreensão da res furtiva em poder dos acusados.
2. Não incide o princípio da insignificância, pois trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, onde a reprovabilidade da conduta é maior. Além disso, o valor do objeto do furto, representava à época 30% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório.
3. Configurada a qualificadora da coautoria, porquanto após a subtração do bem, este foi entregue à corré que providenciou uma mochila com rodinhas para o transporte, momento em que foram presos em flagrante. Para a caracterização do concurso de pessoas, não é necessário que todos os agentes pratiquem atos executórios, bastando que contribuam de alguma forma para a empreitada delitiva, como em sua parte intelectual, planejando a forma de execução do crime; fornecendo os materiais necessários para a empreitada, ou mesmo garantindo um meio de fuga dos coautores ou transporte da res furtiva.
4. A pena não pode ficar aquém do mínimo legal na fase intermediária da dosimetria ante a existência de atenuantes, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. É dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. A pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDIA A 30 % DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – CONCURSO DE AGENTES – QUALIFICADORA CONFIGURADA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. A confissão dos réus está corroborada pelo depoimento testemunhal dos policiais, considerando, ainda, a apreensão da res furt...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS FARTAS DA AUTORIA DELITIVA – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – NÃO PROVIDO.
1. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Condenação mantida.
2. A qualificadora da escalada deve ser mantida, pois o apelante para alcançar seu objetivo, escalou um muro de aproximadamente 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, exigindo esforço fora do comum para transposição do obstáculo. O laudo pericial acostado aos autos é conclusivo ao atestar a escalada para a prática do delito. No mesmo vértice, a qualificadora do concurso de agentes está descrita fartamente pelas testemunhas oculares do crime, que são uníssonas e firmes ao afirmarem que o réu praticou o crime com o comparsa.
3. Foram consideradas negativas a culpabilidade em razão do concurso de agentes, tendo em vista a presença da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP e os maus antecedentes, portanto, corretamente avaliadas no caso concreto e autorizam a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença monocrática, acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
4. Não há que se falar no expurgo da agravante da reincidência porquanto o réu conta com extensa folha de antecedentes, em que há o registro de ao menos quatro condenações com trânsito em julgado (fls. 146-149;150-158;159-162;163;164), logo, uma apenas serve para caracterizar a reincidência e as demais, maus antecedentes.
5. Não há como alterar o regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser mantido o fechado, porquanto além de reincidente, possui duas circunstâncias judiciais negativas, sendo contumaz em crimes contra o patrimônio, logo, o regime mais gravoso se apresenta como necessário para atendimento das finalidades repressiva e preventiva do apenamento.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS FARTAS DA AUTORIA DELITIVA – MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES – PENA-BASE MANTIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO – NÃO PROVIDO.
1. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Condenação mantida.
2. A qualificadora da escalada deve ser mantida, pois o apelante para alcançar seu objetivo, escalou um muro de aproximadamente 2,30m (dois metros e trinta centímetros)...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA OCUPAR O MESMO CARGO – EXISTÊNCIA DE VAGA PURA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A expectativa de direito intrínseca ao fato de a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público pela Administração ser um ato discricionário pode, em determinadas circunstâncias, convolar-se-á em direito líquido e certo, autorizando a concessão de segurança, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não pode ser utilizada ilimitadamente, sobretudo quando o próprio impetrante for contratado de forma precária para o mesmo cargo de professor ao qual foi aprovado no concurso, o que evidencia a necessidade de preenchimento do referido cargo com a sua nomeação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA OCUPAR O MESMO CARGO – EXISTÊNCIA DE VAGA PURA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A expectativa de direito intrínseca ao fato de a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público pela Administração ser um ato discricionário pode, em determinadas circunstâncias, convolar-se-á em direito líquido e certo, autorizando a concessão de segurança, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não pode ser utilizada ilimitadamente, sobre...
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO "BAFÔMETRO" – MEIO DE PROVA IDÔNEO E PRECISO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AOS TIPOS PENAIS – AFASTADAS – SIMETRIA COM A PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TESE ACOLHIDA – ATENUANTE UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONDENADO – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de lesão corporal culposa no trânsito, quando o agente estiver sob a influência de álcool, deve ser processado por ação penal pública incondicionada, a teor do que estabelece o art. 291, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante, de fato, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima (art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro), devendo, por isso, responder pelo cometimento do crime em comento.
Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, seja pelo teste de alcoolemia que concluiu pela presença de álcool em índice superior ao permitido, seja pela prova testemunhal, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB.
3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta, importa em elevação da pena-base, pelo que, se exasperada com base em elementos inerentes ao tipo penal, a redução é medida que se impõe. A duração da penalidade de suspensão ou proibição, em atenção ao princípio da simetria e da proporcionalidade deve ser proporcional ao montante da pena privativa de liberdade fixada.
4. Quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão do condenado enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do CP.
5. A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na hipótese dos autos, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autômonas. No presente caso, deve prevalecer o concurso material de crimes. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos. Ademais, possuem momentos consumativos distintos.
6. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos.
O montante será fixado livremente pelo Juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros.
Na hipótese dos autos, o condenado trabalha como afiador ambulante e assistido da Defensoria Pública, a redução da pena pecuniária para um salário mínimo é suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO "BAFÔMETRO" – MEIO DE PROVA IDÔNEO E PRECISO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AOS TIPOS PENAIS – AFASTADAS – SIMETRIA COM A PENA DE SUSPEN...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL – APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME - TRANSMUTAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO PARA DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso, integrantes do cadastro de reserva, terão sua mera expectativa transmutada em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, haja contratação de pessoal, de forma precária e temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Se, durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados. Precedentes do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL – APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME - TRANSMUTAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO PARA DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso, integrantes do cadastro de reserva, terão sua mera expectativa transmutada em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, haja contratação de pessoal, de forma precária e temporária, para o preenchimento de vag...
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR VALMIR LOPES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e hábeis em apontar o réu como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR EVERTON CALIXTON FLORES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM IDÔNEA – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ - IMPOSSIBILIDADE – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE INDICA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO – PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO AFASTADO – COMPENSAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – REJEITADO – QUALIFICADORA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e hábeis em apontar o réu como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. No âmbito da etapa inicial da dosimetria, o magistrado procederá à fixação da pena-base, mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumerada no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos e intimamente relacionados com a conduta criminosa praticada. Nesse ínterim, se a avaliação desfavorável das circunstâncias referentes aos antecedentes criminais e circunstâncias do crime foi pautada em perfeita conformidade com os aspectos que devem ser analisadas nesse tópico, tais moduladoras devem ser mantidas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, por ter se baseado em fundamentação idônea.
3. Não obstante a inexistência de certidão cartorária, se a folha de antecedentes criminais, expedida por órgão oficial do Estado, registra o trânsito em julgado da sentença condenatória, referida certidão é idônea para comprovar a reincidência.
4. Nos termos do art. 67, do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a respectiva atenuante preponderar nesse caso. Na presente hipótese, tendo o magistrado de primeira instância efetuado a compensação entre a referida atenuante a agravante, tem-se que merece ser mantida, a fim de não incorrer-se em reformatio in pejus em desfavor do apelante.
5. Restou demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática do crime, de modo que a qualificadora do concurso de agentes permanece configurada.
6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na situação concreta, deve ser mantido o regime prisional semiaberto estabelecido na sentença, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da condição de reincidente do réu, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, tão visada pelo ordenamento jurídico processual-penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR VALMIR LOPES – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS – TESE NÃO ACOLHIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍSSONOS EM CORROBORAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado, pois todo o caderno processual, principalmente as confissões, os depoimentos policiais e as declarações da vítima são amplamente condizentes e h...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE OFÍCIO DE DECADÊNCIA – INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO IMPUGNADO – SEGURANÇA DENEGADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
O pedido do impetrante se refere à produção de efeitos desde 16.04.2014, data da conclusão do curso de formação de sargentos do quadro efetivo de carreira da Polícia Militar de 2013.
Se a alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante surgiu com a abertura de novo processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2014/SAD/SEJUSP/PM/PMMS, datado de 28 de abril de 2014, que alterou as regras do certame anterior, não permitindo a inclusão de soldados à participação do novo concurso interno, é a partir desse momento que ocorreu a ciência do suposto ato impugnado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE OFÍCIO DE DECADÊNCIA – INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO IMPUGNADO – SEGURANÇA DENEGADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
O pedido do impetrante se refere à produção de efeitos desde 16.04.2014, data da conclusão do curso de formação de sargentos do quadro efetivo de carreira da Polícia Milit...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:28/02/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PARA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OUTORGA DE SERVENTIA – VAGA SUB JUDICE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – PUBLICAÇÃO DA LISTA SEM A REFERIDA SERVENTIA – PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA LISTA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Devem ser julgado improcedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, se o apelante pretende a outorga de Serventia cuja vacância ocorreu após a publicação do Edital do concurso. Isso porque é pacífica a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça acerca da definitividade da relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso (princípio da imutabilidade da lista).
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCURSO PARA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - OUTORGA DE SERVENTIA – VAGA SUB JUDICE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – PUBLICAÇÃO DA LISTA SEM A REFERIDA SERVENTIA – PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA LISTA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Devem ser julgado improcedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, se o apelante pretende a outorga de Serventia cuja vacância ocorreu após a publicação do Edital do concurso. Isso porque...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado pela confissão e depoimentos de vítima e policial – são suficientes em demonstrar a autoria deste no crime de furto duplamente qualificado descrito na denúncia, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – A configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, quando presentes outros meios de prova que atestem seguramente a presença desta circunstância, tal como ocorre na hipótese dos autos.
III – A despeito da não identificação do comparsa, a prova dos autos demonstra, à saciedade, que a subtração foi perpetrada por pelo menos dois agentes mediante comunhão de esforços, de modo a ensejar a incidência da qualificadora do concurso de agentes.
IV – Se as circunstâncias do crime demonstram que a conduta foi mais grave e reprovável que o normal, deve ser utilizada para o agravamento da pena-base, na forma do art. 59 do Código Penal.
V – Conforme entendimento jurisprudencial, "a pena não pode ser elevada com base no prejuízo sofrido pela vítima, a não ser que se trate de exacerbada lesão ao patrimônio" (STJ; HC 187.011; Proc. 2010/0184495-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 12/03/2013; DJE 18/03/2013). No caso dos autos, a subtração acarretou desfalque patrimonial de aproximadamente R$ 30.000,00, ou seja, apresentou-se demasiadamente vultoso, de modo pode ser levado em consideração servir para valoração das consequências do crime.
VI – Sendo demasiadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do Código Penal.
VII – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação ao patrimônio , impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
VIII – Superando a pena o limite de 02 anos, inviável a aplicação do sursis, eis que não satisfeitos os requisitos do art. 77, caput, do Código Penal.
IX – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado pela confissão e depoim...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS – CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO MUNICIPAL – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADES NAS PROVAS – PODER– DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR A INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o concurso público foi permeado de irregularidades em sua execução, é dever da Administração Pública anulá-lo, com fulcro nos princípios norteadores da Administração Pública, contidos na norma do art. 37, da Constituição Federal.
Tratando-se de ato administrativo, há presunção de legitimidade do seu conteúdo; apresentada a fundamentação pelo ente público a respeito das irregularidades que ensejam a anulação do concurso público, cabe à parte autora, e não ao réu, demonstrar que o ato administrativo encontra-se desprovido de lastro fático e jurídico concernente ao seu objeto.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS – CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO MUNICIPAL – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADES NAS PROVAS – PODER– DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR A INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o concurso público foi permeado de i...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DE PROVA PERICIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO SOBRE O LITISCONSÓRCIO E PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – NOMINAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL E QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS PREJUDICADOS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PERÍODO ELEITORAL – LEGALIDADE – EXONERAÇÃO DESTES DOS CARGOS COMISSIONADOS – AUMENTO DE DESPESAS INEXISTENTES – DISPÊNDIO JÁ PREVISTO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO – DOAÇÕES DE IMÓVEIS – ATOS INCONSISTENTES – DISTRIBUIÇÃO SEM PRESERVAR OS REQUISITOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES QUE INSTITUÍRAM OS PROGRAMAS SOCIAIS DE HABITAÇÃO – RECURSO DE JESUS DE QUEIROZ BAIRD PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO
Inviável a análise de matérias devolvidas no apelo quando foram elas objeto de decisões interlocutórias, de conhecimento das partes, sem qualquer impugnação através de recurso proprio. A preclusão neutraliza o debate posterior da questão. Também não há a nulidade apontada pela indeterminação, na sentença, das pessoas atingidas pelo decisum em razão dos interessados, intimados por edital, não terem ingressado na lide de forma voluntária, identificando-se.
A vedação de nomeação aos aprovados em concurso público tratada no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 101/00 (LRF) é de ser interpretada com reserva, em razão do art. 73, inciso V, alínea 'a' da Lei n. 9.504/97 (Lei Eleitoral) admitir a nomeação desde que não haja aumento de despesas.
Sendo assim, a nomeação dos aprovados em concurso e que se encontravam inseridos nos quadros do serviço público municipal como ocupantes de cargos em comissão, não contraria as legislações citadas.
Ilegal, no entanto, as doações de imóveis a munícipes em período eleitoral, ainda que para implementar programa social, em razão da distribuição sem atentar os critérios previamente estabelecidos nas legislação que o criou.
O acolhimento parcial dos recursos não conduz à distribuição da sucumbência e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 4.717/65.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DE PROVA PERICIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – DECISÃO NO CURSO DO PROCESSO SOBRE O LITISCONSÓRCIO E PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – NOMINAÇÃO DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CITAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL E QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS PREJUDICADOS – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM...
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 – HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – DEMAIS VERBAS PREVISTAS EM CONTRATO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor.
As demais verbas previstas em contrato são igualmente devidas se a relação de trabalho se perpetua no tempo mesmo após o prazo de vigência do contrato. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
No cálculo da correção monetária deve ser observado o que restou decidido pelo STF, afastando-se a aplicação do art 1º-F da lei 9494/97, corrigindo-se as parcelas devidas pelo INPC desde quando deveriam ter sido depositadas e não o foram até 29.06.2009, sendo que de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR; a partir daí deverá ser efetivada pelo IPCA-E até a data do efetivo depósito ou da extinção do vínculo.
JUROS DE MORA IMPOSTOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
Os juros de mora impostos contra a Fazenda Pública devem ser estabelecidos em 1% ao mês a partir de 11.01.2003; a partir de 30.06.2009 devem ser calculados nos moldes da caderneta de poupança.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 – HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTOS DA QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado por testemunho colhido em juízo devidamente corroborado pelo relatório de interceptação telefônica transladado aos autos – é suficiente em demonstrar a autoria do apelante no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – Restando comprovado por meio de perícia o emprego de força física com alavanca em face do trinco da fechadura de uma das janelas do imóvel, de modo a possibilitar o acesso ao interior da edificação, de rigor torna-se a incidência da qualificadora do art. 155, par. 4º, inc. I, do Código Penal.
III – Se a prova dos autos demonstra que a execução do furto foi realizada em comunhão de esforços entre o apelante Douglas e outras três pessoas, sendo que apenas os dois menores foram identificados, deve incidir a qualificadora do concurso de pessoas, eis que irrelevante, para este fim, a condição de inimputáveis daqueles coautores.
IV – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTOS DA QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADOS NOS AUTOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal – formado por testemunho colhido em juízo devidamente corroborado pelo relatório de interceptação telefônica transladado aos autos – é suficiente em demonstrar a autoria do apelante no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e destru...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – APLICAÇÃO DAS MAJORANTES – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
O roubo qualificado ficou provado pelo depoimento das vítimas que reconheceram o agente, assim como pela prova testemunhal.
Provado o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, inafastável a aplicação das majorantes do artigo 157, § 2º, I e II, do CP.
O uso de arma ficou provado com a apreensão da arma que foi periciada e julgada eficiente , inclusive atestado que ele produzira tiro(s) anteriormente à data da perícia e o concurso de agentes ficou provado pelo depoimento de vítimas e testemunhas, o que impõe manter-se as qualificadoras.
Deve o apelante ser considerado coautor e deve ser rejeitada sua tese de participação de menor relevância, se foi ele quem forneceu a moto (propriedade de sua mãe) , que levou os agentes ao local do roubo, ali permaneceu vigiando a ação do comparsa armado e dali fugiu na companhia do comparsa, revelando-se sua ação essencial à consumação do crime.
Sendo o apelante reincidente e a pena fixada superior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CP, sendo impossível a fixação em regime inicial aberto.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a teor do que dispõe o artigo 44 do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – APLICAÇÃO DAS MAJORANTES – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
O roubo qualificado ficou provado pelo depoimento das vítimas que reconheceram o agente, assim como pela prova testemunhal.
Provado o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, inafastável a...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NOMINADA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO C/C INDENIZAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES – ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL AFASTADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM NÃO COLOCAR O SERVIDOR-APELADO EM ATIVIDADE, MUITO EMBORA TENHA TOMADO POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO EM RAZÃO DE REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR QUE, MESMO APÓS A POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, CONTINUAVA A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PROFESSOR CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR-APELADO TIVESSE PEDIDO EXONERAÇÃO DO CARGO DECORRENTE DO CONCURSO, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU-APELANTE NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em se tratando de ato omissivo da administração, no caso caracterizado pela não colocação de servidor em atividade mesmo com a existência de termo de posse decorrente de regular aprovação em concurso público, ocorre apenas a prescrição do pagamento das parcelas de salário anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
Improcede a alegação do município apelante, de que o autor apelado tivesse pedido exoneração de seu cargo de coordenador pedagógico em 23/12/1996, já que o termo de rescisão de contrato de trabalho não faz referência alguma a referido cargo; ao revés, consta data de admissão em 01/07/1990 e afastamento em 23/12/1996, e que demostra ser relativo ao contrato de trabalho entabulado para desempenhar a função contratada de professor.
Nesse cenário, correta a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o apelante a reintegrar o autor apelado no quadro permanente de funcionários, na função de coordenador pedagógico, bem como ao pagamento dos salários desde o período em que tomou posse no cargo (02 de abril de 1996) além da integração das gratificações de salário para todos os fins, observada a prescrição quinquenal. De ver-se que da determinação contida na sentença, de pagamento dos salários ao autor desde 02.04.1996, respeitada a prescrição quiquenal, referente ao cargo de coordenador pedagógico, haverá de se deduzir o que ele recebeu a menor, sob pena de enriquecimento sem causa. Ou seja, dos valores que eram de direito devidos ao autor, ora reconhecidos, haverá de se deduzir aquilo que ele recebeu a menor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NOMINADA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO C/C INDENIZAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES – ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL AFASTADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM NÃO COLOCAR O SERVIDOR-APELADO EM ATIVIDADE, MUITO EMBORA TENHA TOMADO POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO EM RAZÃO DE REGULAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – SERVIDOR QUE, MESMO APÓS A POSSE NO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO, CONTINUAVA A DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE PROFESSOR...
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 – HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – DEMAIS VERBAS PREVISTAS EM CONTRATO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor.
As demais verbas previstas em contrato são igualmente devidas se a relação de trabalho se perpetua no tempo mesmo após o prazo de vigência do contrato. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 – HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – DEMAIS...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – POSSIBILIDADE – PERÍCIA ATESTANDO A INAPTIDÃO DO ARTEFATO – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA – COMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – REDUÇÃO DA PENA-BASE E MULTA OPERADA – PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – MANUTENÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Reduz-se proporcionalmente a pena-base fixada, ante o afastamento de circunstâncias desfavoravelmente consideradas sem fundamentação idônea.
Se o laudo pericial concluiu que arma de fogo era inapta a produzir disparos, deve ser afastada a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo
A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida quando as provas evidenciam a prática criminosa por dois agentes, com clara reunião de esforços
Se o agente percorreu praticamente todo o iter criminis, impossível aumentar o patamar de redução pela tentativa para dois terços, devendo ser mantido no mínimo.
Se o agente é primário e a pena foi fixada em 4 anos, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
Comprovada a hipossuficiência do agente, deve ser concedida a isenção do pagamento das custas processuais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – POSSIBILIDADE – PERÍCIA ATESTANDO A INAPTIDÃO DO ARTEFATO – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA – COMPROVAÇÃO DA REUNIÃO DE ESFORÇOS PARA A PRÁTICA CRIMINOSA – REDUÇÃO DA PENA-BASE E MULTA OPERADA – PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – MANUTENÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Reduz-se proporcionalmente a pena-base fixada, ante o afastamento de circunstâncias desfavoravelmente consideradas sem fundamentação idônea.
Se o l...