APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO – PLEITO INVIÁVEL – PENAS-BASE – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA EXASPERAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – QUANTUM INALTERÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
É de ser rechaçado o pedido de absolvição quando há farto conjunto probatório apontando para a responsabilidade dos acusados, face o cometimento do crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Não se acolhe o pleito de desclassificação do crime de roubo para o de receptação quando a prova atesta que os acusados prestaram todo o apoio material necessário à consumação daquele.
De igual forma, não se fala em crime de roubo circunstanciado tentado quando os acusados inverteram a posse da res furtiva, permanecendo em poder da mesma por considerável lapso temporal.
É de ser mantida a exasperação da pena-base quando militam circunstâncias judiciais flagrantemente desfavoráveis.
Reconhecem-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa quando comprovada a admissão da prática delitiva pelo acusado ainda que na fase extrajudicial, bem como constatado que à época dos fatos o corréu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade.
Reduz-se a fração referente às majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes para o mínimo legal se inexiste qualquer fundamentação idônea para sua maior exasperação.
Mantém-se inalterável o quantum referente à participação de menor importância em patamar intermediário uma vez demonstrado que a conduta do acusado foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de reduzir a fração referente às majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e reconhecer a incidência das atenuantes.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO – PLEITO INVIÁVEL – PENAS-BASE – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA EXASPERAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – FRAÇÃO REFERENTE ÀS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – QUANTUM INALTERÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
É de ser rechaçado o pedido de absolvição quando há farto conjunto probatório apontando para a responsabilidade dos acusados, face o cometimento do crime d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO INTERNO DE SOLDADO DA PM/MS – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE VAGA FACE A ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em tendo os agravantes sido eliminados na primeira fase do processo seletivo interno aberto pelo Edital n. 1/2013/SAD/SEJUSP/PMJ/PMMS e, de outro lado, havendo comprovação do decurso do prazo de validade improrogável de aludido certame anteriormente à abertura de novo concurso, não há falar em preterição, não havendo, portanto, o fumus boni iuris.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONCURSO INTERNO DE SOLDADO DA PM/MS – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE VAGA FACE A ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em tendo os agravantes sido eliminados na primeira fase do processo seletivo interno aberto pelo Edital n. 1/2013/SAD/SEJUSP/PMJ/PMMS e, de outro lado, havendo comprovação do decurso do prazo de validade improrogável de aludido certame anteriormente à abertura de novo concurso, não há falar em preterição, não h...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Prazo de Validade
APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PENA-BASE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXASPERAÇÃO READEQUADA – QUANTUM REFERENTE À TENTATIVA – ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA FASE CONSUMATIVA – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE VÍTIMAS – RECONHECIMENTO VIÁVEL – PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, há que se fazer o redimensionamento da sanção quando em descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade da pena.
O estabelecimento do quantum referente à tentativa deve se orientar pelo iter criminis percorrido. Se o resultado pretendido pelo agente chegou a quase consumação, justifica-se o patamar de redução em 1/3 (um terço).
Inobstante a prática de uma única ação, se os delitos foram praticados com desígnios autônomos e pluralidade de vítimas é possível o reconhecimento do concurso formal impróprio, devendo haver a soma das penas.
Apelo do Parquet a que se dá provimento, para redimensionar a pena-base; diminuir o quantum referente ao conatus, e aplicar o concurso formal impróprio.
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APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PENA-BASE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXASPERAÇÃO READEQUADA – QUANTUM REFERENTE À TENTATIVA – ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA FASE CONSUMATIVA – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE VÍTIMAS – RECONHECIMENTO VIÁVEL – PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, há que se fazer o redimensionamento da sanção quando em descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade da pena.
O estabelecimento do quantum refe...
EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO, EM OUTRA EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DIVERSO, COM PENHORA DO MESMO BEM, SOB A ALEGAÇÃO DE SER CRÉDITO COM NATUREZA PREFERENCIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA DO BEM E POSTERIOR ABERTURA DO CONCURSO DE CREDORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O devedor responde com todos os seus bens para pagamento de suas obrigações. Se diversos credores executam títulos diversos, pode um mesmo bem ser penhorado para garantia do pagamento de todos, desde que seja suficiente.
Assim, mesmo o credor que diz ter crédito com preferência legal, no caso o débito de condomínio, deverá promover sua execução e realizar a penhora sob o mesmo bem para, posteriormente, por ocasião da arrematação ou pretensão de adjudicação, instaurar-se o concurso de credores, onde os pagamentos serão feitos segundo a ordem das respectivas prelações e preferências, nos termos dos artigos 711 e 712 do CPC.
Se o credor assim não agiu, não tem cabimento a pretensão de fazer penhora no rosto dos autos sob o suposto crédito oriundo da arrematação do bem, com direito preferencial, agindo com acerto o magistrado que indefere essa pretensão, eis que o caminho próprio para o exequente receber o seu crédito não é habilitá-lo no processo de execução movido por outro credor, mas sim promover sua própria penhora e, posteriormente, participar do concurso de credores onde formulará sua pretensão de recebimento em caráter preferencial, litígio que será decidido pelo juízo onde a alienação judicial ocorreu.
Recurso conhecido e improvido.
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EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO, EM OUTRA EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DIVERSO, COM PENHORA DO MESMO BEM, SOB A ALEGAÇÃO DE SER CRÉDITO COM NATUREZA PREFERENCIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA PENHORA DO BEM E POSTERIOR ABERTURA DO CONCURSO DE CREDORES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O devedor responde com todos os seus bens para pagamento de suas obrigações. Se diversos credores executam títulos diversos, pode um mesmo bem ser penhorado para garantia do pagamento de todos, desde que seja suficiente.
Assim, mesmo o credor que diz ter crédito com preferência...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preferências e Privilégios Creditórios
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame, pois este é o ato administrativo de efeitos concretos apto a provocar lesão a direito.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual...
Data do Julgamento:27/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO – EXPECTATIVA DE DIREITO – IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS APÓS PRAZO DECADENCIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Vencido o prazo de validade do concurso público para preenchimento de cargo na Administração Municipal, tem início o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança em que pretende-se discutir o direito à nomeação e posse no cargo.
2 – Deve ser indeferida a inicial do mandamus que, não sendo suficiente ter sido impetrado fora do prazo decadencial, refere-se a candidato classificado fora do quantitativo de vagas ofertadas no certame, compondo simples cadastro de reserva no qual prevalece mera expectativa de direito na nomeação, interesse fulminado com o vencimento do prazo de validade do edital de concurso.
3 – Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO – EXPECTATIVA DE DIREITO – IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS APÓS PRAZO DECADENCIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Vencido o prazo de validade do concurso público para preenchimento de cargo na Administração Municipal, tem início o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança em que pretende-se discutir o direito à nomeação e posse no cargo.
2 – Deve ser indeferida a inicial do mandamus que, não sendo suficiente ter sido impetrado fora do prazo decadencial, refere-s...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame, pois este é o ato administrativo de efeitos concretos apto a provocar lesão a direito.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual...
Data do Julgamento:27/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame, pois este é o ato administrativo de efeitos concretos apto a provocar lesão a direito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de manda...
Data do Julgamento:27/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame, pois este é o ato administrativo de efeitos concretos apto a provocar lesão a direito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA PM – ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AOS APROVADOS NO CONCURSO QUE ANTECEDEU – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – ACOLHIDA – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PARA O NOVO CONCURSO DE PROMOÇÃO – ATO AO QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ.
No caso de abertura de processo seletivo sem homologação do anterior, o prazo decadencial para impetração de manda...
Data do Julgamento:27/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DA PM FIXADA NO EDITAL – NORMA ESTADUAL QUE REGE A QUESTÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – CANDIDATO COM 31 ANOS – SEGURANÇA DENEGADA.
Dada a repercussão geral da matéria em âmbito nacional, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o critério de idade pode ser legalmente estabelecido para inscrição em concurso público, observando o princípio da razoabilidade, cujo tema 646 da sistemática disciplina: "Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público".
Prevalece o permissivo constitucional discriminado pelo artigo 37, inciso I, em que a lei estadual poderá estabelecer requisitos para a ocupação dos cargos da carreira militar.
Candidato ao cargo de policial militar que na data do encerramento da inscrição do certame já contava com 31 anos e 07 meses, ultrapassando a nova data limite de 30 anos, 11 meses e 29 dias para as Carreiras de Praças e de Oficiais da PM/BM, estipulado na Lei nº 4.582, de 07/11/2014 que alterou a alínea 'e' do art. 8º da Lei nº 3.808, de 18/12/2009.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DA PM FIXADA NO EDITAL – NORMA ESTADUAL QUE REGE A QUESTÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – CANDIDATO COM 31 ANOS – SEGURANÇA DENEGADA.
Dada a repercussão geral da matéria em âmbito nacional, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o critério de idade pode ser legalmente estabelecido para inscrição em concurso público, observando o princípio da razoabilidade, cujo tema 646 da sistemática disciplina:...
Data do Julgamento:27/07/2015
Data da Publicação:28/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA DO CANDIDATO NOMEADO NO CONCURSO NÃO CARACTERIZA A VACÂNCIA ATÉ TERMINAR O PROCESSO DE EXONERAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu pleito.
Não há direito líquido e certo ao candidato aprovado em segundo lugar que pretende a nomeação em cargo público diante do pedido de exoneração do primeiro colocado no concurso, quando ainda não foi finalizado o processo de exoneração do candidato nomeado, por não ter surgido efetivamente a vacância, além de ser discricionariedade da Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA DO CANDIDATO NOMEADO NO CONCURSO NÃO CARACTERIZA A VACÂNCIA ATÉ TERMINAR O PROCESSO DE EXONERAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a s...
REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO EDITALÍCIA DE NÚMERO CERTO DE VAGAS – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de ter mera expectativa de direito passando a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
Veiculado edital com o número de vagas disponíveis, a necessidade de provimento destas vagas e a posse tornam-se atos vinculados.
A Administração Pública fica vinculada ao instrumento convocatório que estabelece as normas que regem o concurso público, e não pode ser considerado como mero ato discricionário para o administrador, não se podendo falar em conveniência e oportunidade, não cabendo ao administrador optar em conceder o direito ou não.
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REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO EDITALÍCIA DE NÚMERO CERTO DE VAGAS – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de ter mera expectativa de direito passando a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
Veiculado edital com o número de vagas disponíveis, a necessidade de provimento destas vagas e a posse tornam-se atos vinculados.
A Admi...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL – PERITO MÉDICO LEGISTA – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA, CONTRA O PARECER.
Se, durante a vigência do concurso, sobrevém ato administrativo ampliando o número de vagas para o certame específico, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo dos demais classificados à convocação. Precedentes do STJ.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL – PERITO MÉDICO LEGISTA – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA, CONTRA O PARECER.
Se, durante a vigência do concurso, sobrevém ato administrativo ampliando o número de vagas para o certame específico, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo dos demais classificados à convocação. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ATUAÇÃO DE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VOLUNTARIEDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - TESE AFASTADA - CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS EM DIFERENTES ETAPAS DA DOSIMETRIA PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. 1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso em tela, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente, as declarações da vítima, os depoimentos testemunhais e a própria confissão são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação. 3. A participação do apelante não foi de menor importância, mas sim de influência essencial, pois a sua presença no local dos fatos, na condição de piloto da motocicleta utilizada para a prática delituosa, acompanhante do executor e vigilante da ação criminosa, garantiu a consumação do delito, além de facilitar a ação do executor direto, tornando-o mais confiante para realizar o intento criminoso, a ponto de ser possível concluir que, sem a presença da apelante no local do fato, o ilícito penal não teria ocorrido. 4. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 5. Para o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) é exigida atitude confessa ampla por parte do agente criminoso, isto é, ele deve confessar a prática do delito em todas as ocasiões em que tenha sido perguntado a respeito de sua conduta, sem alegação de qualquer exculpante. Verificando-se que o apelante nega a autoria dos fatos, resta incabível a aplicação da respectiva atenuante da confissão espontânea. 6. Constatando-se que a devolução dos objetos subtraídos pelo agente não se deu de forma voluntária, mas, sim, foram apreendidos no momento da prisão em flagrante pelos policiais militares, torna-se impossível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP). 7. É impossível o acolhimento da tese defensiva de que a causa de aumento do concurso de agentes deve ser compensada com a atenuante da menoridade relativa, porquanto referidas circunstâncias são analisadas em fases diferentes da dosimetria da pena, não podendo, pois, ser compensadas. 8. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal, sendo que, na ausência de qualquer deles, torna-se incabível a possibilidade de conversão. 9. A atenuante da menoridade relativa é ineficaz quando a pena-base for fixada no mínimo legal. Corroborando tal entendimento, o STJ editou a Súmula nº 231, reconhecendo expressamente que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARGUMENTO REFUTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ATUAÇÃO DE ESSENCIAL INFLUÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DO DELITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - INCABÍVEL - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO - INA...
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR QUATRO PROFESSORES EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE TRÊS IMPETRANTES PARA OCUPAR CARGO DE PROFESSOR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO – EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA OCUPAR O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – FORMALIDADE NÃO PREENCHIDA POR UM DOS QUATRO IMPETRANTES – CONCESSÃO DO WRIT APENAS PARA OS TRÊS QUE DEMONSTRARAM TODOS OS REQUISITOS.
A contratação temporária de professores no prazo de validade do certame não gera, automaticamente, direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação, porquanto é necessária a demonstração de que existam vagas puras em quantidade mínima de horas/aula, conforme estabelecido em lei, ou de que houve preterição do impetrante por qualquer motivo e/ou que passe a figurar entre as vagas em decorrência da demonstração da necessidade de contratação de pessoas para ocupar o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso, como, por exemplo, a contratação temporária do mesmo professor em vaga pura, requisitos que foram preenchidos por apenas três dos quatro impetrantes.
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR QUATRO PROFESSORES EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE TRÊS IMPETRANTES PARA OCUPAR CARGO DE PROFESSOR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO – EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS – DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA OCUPAR O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – FORMALIDADE NÃO PREENCHIDA POR UM DOS QUATRO IMPETRANTES – CONCESSÃO DO WRIT APENAS PARA OS TRÊS QUE DEMONSTRARAM TODOS OS REQUISITOS.
A contratação temporária de professores no prazo de validade do certame não gera, automaticamente,...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR MANIFESTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO EM QUE FOI APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA DENEGADA
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu pleito.
In casu, a candidata, ora impetrante, ainda que regularmente aprovada em concurso público, tendo se classificado como excedente (54ª colocação), não possui direito subjetivo que deva ser imposto pelo Judiciário à Administração Pública para que esta a nomeie imediatamente, em caráter definitivo, no cargo efetivo para o qual concorreu. Durante a validade do certame, ela possui mera expectativa de direito que, no caso, não se convolou em direito subjetivo, notadamente porque não evidenciada sua preterição em relação à ordem classificatória, tendo em vista a falta de provas acerca do surgimento de novas vagas puras para o mesmo cargo em que foi aprovada em concurso público.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR MANIFESTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO EM QUE FOI APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA DENEGADA
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu pleito.
In casu, a candidata, ora impetrante, ainda que r...
Data do Julgamento:29/04/2015
Data da Publicação:01/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – APELAÇÃO CÍVEL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – APROVAÇÃO, CONVOCAÇÃO E POSSE DECORRENTE DE CONCURSO DIVERSO DO DISCUTIDO – AFASTADA – DIREITO À NOMEAÇÃO NA COMARCA ESCOLHIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRESERVADO – VAGAS COMPROVADAMENTE EXISTENTES – DIREITO ACOLHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que as razões do apelo guardam relação com os fundamentos da sentença, bem como contraria-os.
Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a recente convocação da autora para assumir cargo, decorre de concurso diverso do discutido no feito, resguardando, inclusive, o direito de posse no município por ela escolhido no ato de sua inscrição.
O princípio da separação dos Poderes resta preservado mesmo quando o Judiciário examina feito e garante direito resguardado ao cidadão aprovado em concurso público, cujo desfecho deixa de empossá-lo em vaga comprovadamente existente, ante a convocação de outros profissionais em caráter temporário, porém, sem a necessidade de substituição de outros já existentes no quadro da administração pública.
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PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – APELAÇÃO CÍVEL – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – APROVAÇÃO, CONVOCAÇÃO E POSSE DECORRENTE DE CONCURSO DIVERSO DO DISCUTIDO – AFASTADA – DIREITO À NOMEAÇÃO NA COMARCA ESCOLHIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRESERVADO – VAGAS COMPROVADAMENTE EXISTENTES – DIREITO ACOLHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPRÓVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que as razões do apelo guardam relação com os fundamentos da sentença, bem como con...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso vertente, os elementos coligidos aos autos não comprovam a prática do crime de furto mediante concurso de pessoas, eis que o conjunto probatório é formado por testemunho indicando que o veículo era utilizado pelos réus com o consentimento da vítima, a qual, inclusive, teria demonstrado insatisfação com o acionamento da polícia, bradando, na ocasião, que os acusados eram seus amigos. Além disso, a própria ofendida não foi ouvida durante o iter processual, prejudicando sobremaneira a elucidação dos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, sendo os elementos coligidos insuficientes a comprovar com segurança que os apelados praticaram o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, impositiva torna-se a manutenção da sentença absolutória.
II – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso Improvido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). No caso vertente, os elementos coligidos aos autos não comprovam a prática do crime de furto mediante concurso de pessoas, eis que o conjunto probatório é formado por tes...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – ART. 285-A DO CPC – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO - MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – REFORMA DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU – ADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, QUER POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, QUER POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O artigo 285-A do CPC é mecanismo de efetividade do processo e de combate aos males da morosidade processual, devendo então ser aplicado quando a matéria posta em discussão pelo autor se revelar manifestamente improcedente, o que se constata em face dos reiterados posicionamentos sobre a questão de direito do Tribunal a que se encontra vinculado o Juízo, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Se o artigo 285-A do CPC é formalmente bem aplicado pelo magistrado, mas a matéria de fundo comporta alteração, nada impede que o Tribunal, conhecendo do recurso, deixe de anular a sentença e pronuncie apenas sua reforma, a fim de examinar a pretensão do mérito deduzido na inicial, à luz do contraditório instaurado pelo réu com suas contrarrazões ao recurso.
Em tal hipótese, o réu não pode alegar que o acórdão que deixa de pronunciar a nulidade da sentença e a reforma em parte para acolher os pedidos formulados na inicial, total ou parcialmente, violou o princípio do contraditório, porque o requerido é citado para responder ao recurso, nos termos do artigo 285, § 2º, do CPC, o que equivale a entender que, nas suas contrarrazões, teve a oportunidade de se contrapor de forma ampla às questões de direito trazidas pelo autor, as quais são, outrossim, exclusivamente de direito e não dependem de produção de outras provas ou necessidade de dilação probatória em primeiro grau de jurisdição.
Tampouco há de se falar em supressão de instância, porque o juízo de primeiro grau já se pronunciou sobre o mérito da pretensão deduzida na inicial, julgando-a manifestamente improcedente, sendo possível que se aplique, analogicamente, e com maior razão até, o artigo 515, § 3º, do CPC.
Recurso, nesta parte, conhecido e provido não para anular a sentença, mas para reformá-la, visto que formalmente perfeita e examinar o mérito da pretensão deduzida na inicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO - DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARESP 709212/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL – EFEITOS MODULADOS.
De acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARESP 709212/DF, "à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal". Contudo, foram dados efeitos meramente prospectivos à mencionada decisão.
Na hipótese dos autos, o termo a quo do transcurso do lapso temporal foi anterior a data de julgamento do acórdão em repercussão geral, de modo que abarcado todo o período trabalhado para o pretendido recolhimento do FGTS.
MÉRITO - ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, II e § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – ART. 285-A DO CPC – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO - MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – REFORMA DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU – ADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, QUER POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, QUER POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
O artigo 285-A do CPC é mecanismo de efetividade do processo e de combate aos males da morosidade processual, devendo então ser aplicado quando a matéria posta em dis...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA CIVIL – IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO DO CANDIDATO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Não resta configurada a preterição do candidato que é aprovado fora do número de vagas e não preenche todos os requisitos exigidos pelo novo certame.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas ofertadas pela Administração não possuem direito líquido e certo à nomeação.
A Administração Pública pode livremente escolher o momento da nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso público em razão da plena discricionariedade do órgão, observando-se a ordem de classificação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que adotam o entendimento de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houve tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS DA CARREIRA POLÍCIA CIVIL – IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO DO CANDIDATO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Não resta configurada a preterição do candidato que é aprovado fora do número de vagas e não preenche todos os requisitos exigidos pelo novo certame.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas ofertadas pela Administração não possuem direito líquido e certo à nomeação.
A Administração Pública pode liv...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação