E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DEMONSTRADO E EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Estando comprovadas a materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição por insuficiência de provas.
Não há falar na aplicação do princípio da insignificância, quando foram subtraídos vários objetos que conjuntamente não podem ser considerados ínfimos.
Não obstante seja prescindível para à configuração da qualificadora, existindo laudo pericial confirmando o arrombamento não há falar no afastamento da qualificadora.
Comprovado o concurso de pessoas para a prática delituosa, inviável o afastamento da qualificadora.
Mantém-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram devidamente sopesadas.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei 2.252/1954), é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", porquanto trata-se de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DEMONSTRADO E EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – MANTIDA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO –...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE UMA ÚNICA VAGA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA APÓS EXPIRAÇÃO DO CERTAMENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. 2. No caso apresentado, a desistência da candidata melhor colocada ocorreu após a expiração do concurso, ou seja, quando já estava vencido o prazo para a nomeação dos aprovados no certame. Desta forma, o entendimento do STJ é no sentido de que a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subseqüente. 3. Inexistência de Direito Líquido e Certo da impetrante evidenciado. 4. Denegação da ordem mantida
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE UMA ÚNICA VAGA - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR COLOCADA APÓS EXPIRAÇÃO DO CERTAMENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação. 2. No caso apresentado, a desistência da candidata melhor colocada oco...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO - TESE AFASTADA - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO APLICAÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 231 DO STJ. - Restando provada a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime de roubo, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal. - É inconcebível a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, tendo em vista a existência de entendimento consolidado no sentido de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. - Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. - Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de sentença, em razão do disposto no artigo 33, §2º, "a" do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO - TESE AFASTADA - AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO APLICAÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 231 DO STJ. - Restando provada a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime de roubo, impõe-se o reconhecimento da m...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE PROFESSOR, CONTRATADO TEMPORARIAMENTE EM VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, detém apenas mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da Administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Porém, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação e posse nas hipóteses em que a Administração Pública efetiva contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do certame, especialmente nos casos em que os contratados são candidatos aprovados no concurso.
Demonstrado nos autos que a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, efetuou a contratação de professores, inclusive alguns dos próprios impetrantes, para exercerem, temporariamente, em vagas puras, as funções dos cargos aos quais foram aprovados, fica evidente seu direito à nomeação e posse nos aludidos cargos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e, com o parecer, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE PROFESSOR, CONTRATADO TEMPORARIAMENTE EM VAGA PURA – DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do certame, cabendo à Administração Pública tão somente escolher o momento no qual se realizará a nomeação, não podendo dela dispor. Por sua vez, aquele aprovado fora do número de vagas previsto no edital ou de instrumento convocatório que não indica o número de v...
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE MICHAEL DE SOUZA ROSA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PRELIMINAR – PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO.
I - O prazo estabelecido na sentença absolutória, que reconheceu a inimputabilidade do apelante, referente à fixação de medida de internação, relaciona-se tão somente ao necessário para a realização da primeira perícia médica para verificar a permanência ou cessação da periculosidade do internado.
II - A internação ou tratamento ambulatorial não é por tempo previamente determinado, sendo que a medida perdura no tempo enquanto não for verificada, mediante perícia médica, a cessão da periculosidade.
III – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são convincentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA MAGNO DOS SANTOS COSTA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA PELA PGJ – AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONDUTA SOCIAL" – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso demonstram, ainda que por frágeis argumentos, em que consiste o inconformismo do apelo, sendo que, no âmbito do processo penal o recurso devolve toda a matéria à apreciação da instância ad quem.
II - Não há que falar em absolvição, quando presentes provas suficientes da participação do réu no crime, que foi reconhecido pela vítima, conforme depoimentos prestados nas fases extrajudicial e judicial. Nesse sentido, a palavra da vítima é de suma relevância na formação da convicção do juiz sentenciante, quando há o contato direto com o agente criminoso e, também, porque, via de regra, o crime de roubo é praticado sem a presença de testemunhas. No caso, a vítima e as testemunhas presenciais se mostraram seguras, merecendo credibilidade, ainda mais porque em consonância com outros elementos probatórios, sendo suficiente para a manutenção da condenação.
III - Na fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, a circunstância judicial relativa à "conduta-social", que foi valorada na sentença, não se encontra respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial, devendo ser afastada.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À MINORANTE DA TENTATIVA – NEGADO – PEDIDO DE AGRAVAMENTO DE REGIME – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em razão da tentativa, conforme estabelecido no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal é o iter criminis percorrido pelo agente. In casu, como o itinerário da conduta delitiva foi interrompido no seu nascedouro, o patamar de redução da pena deve permanecer nos termos da sentença.
II - Na situação particular, em que pese a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante, mas considerando a quantidade de pena fixada e a reprovabilidade da conduta, a manutenção do aberto para cumprimento da pena é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE MICHAEL DE SOUZA ROSA – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSOS DE AGENTES – PRELIMINAR – PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NEGADO.
I - O prazo estabelecido na sentença absolutória, que reconheceu a inimputabilidade do apelante, referente à fixação de medida de internação, relaciona-se tão somente ao necessário para a realização da primeira perícia médica para verificar a permanência ou cessação da periculosidade do internado.
II - A internação ou tratamento ambulatori...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO - DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO - DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO - DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO - DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CO...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:28/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Adriano José Barbosa
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA– BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos.
II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
III - Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais.
IV – Recurso parcialmente provido, tão somente para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Paulo César Ferreira
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos.
II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
III – Recurso não provido.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
Adriano José Barbosa
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA– BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são pro...
APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - APLICAÇÃO AO FURTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE AO RÉU REINCIDENTE - CABÍVEL AO RECORRENTE PRIMÁRIO - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - TESE NÃO ACOLHIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não incide o princípio da insignificância pois trata-se de furto qualificado, onde a reprovabilidade da conduta é maior. Também, o valor do objeto do furto R$ 160,00 (cento e sessenta reais) - representava à época 40% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório. Vigendo no direito penal os princípios da estrita legalidade e da reserva legal, havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, inc. IV, do CP), inadmissível é a aplicação, por analogia, da norma do art. 157, § 2.º, inc. II, que trata da causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concurso de pessoas. Admissível a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. Precedentes dos tribunais superiores. Não há que se falar em reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 2.º do artigo 155 do Código Penal ao réu reincidente, por não preencher o pressuposto legal da primariedade. Entretanto, ao acusado primário deve ser aplicada, porquanto o objeto do furto possui valor abaixo do salário mínimo à época, cabe, portanto, ser considerado de pequeno valor, para fins de incidência do privilégio previsto no § 2.º do artigo 155 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar repercussão geral do RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5.º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - APLICAÇÃO AO FURTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE AO RÉU REINCIDENTE - CABÍVEL AO RECORRENTE PRIMÁRIO - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - TESE NÃO ACOLHIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não incide o princípio da insignificâ...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMS - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - ORDEM CONCEDIDA. 1. Verificando-se a existência de documento hábil a comprovar a idade do impetrante, não há falar em necessidade de produção prova nesse sentido, daí porque não prospera a arguição de inadequação da via eleita. 2. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, que foi revogado pelo Decreto 12.498/08, e neste último não foi fixado idade para os candidatos, afigura-se ilegal a exigência contida no edital. 3. Também o art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009, que estabelecia limitação etária foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, o que autoriza a declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3. Não é possível a limitação de idade em concurso público, que traduz exceção à regra geral de amplo acesso aos cargos públicos, senão em lei em sentido estrito. 4. Viola os princípios da legalidade, do amplo acesso aos cargos públicos e da razoabilidade a exigência de certidão negativa cível dos candidatos a ingresso na polícia militar.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMS - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - ORDEM CONCEDIDA. 1. Verificando-se a existência de documento hábil a comprovar a idade do impetrante, não há falar em necessidade de produção p...
Data do Julgamento:15/12/2014
Data da Publicação:12/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE EDERSON HILÁRIO DE MENEZES – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – VALORAÇÃO INADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impende ressaltar que nos crimes patrimoniais, especialmente de roubo, a palavra da vítima deve assumir especial papel na formação do convencimento do julgador, ainda mais quando apresentar-se de modo firme e coerente, sendo, pois, suficiente para embasar a manutenção do decreto condenatório. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de roubo majorado, pois todo o caderno processual e, principalmente as declarações das vítimas, depoimento dos policiais e confissão extrajudicial do corréu, são amplamente condizentes e hábeis a apontá-lo como um dos autores da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente à culpabilidade do crime foi pautada na análise de elementos inerentes às causas de aumento de pena valoradas na terceira fase da dosimetria, tal moduladora deve ser decotada da pena-base, efetuando-se o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada, devendo-se manter, por outro lado, a avaliação negativa das consequências do crime.
3. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável recomendam a fixação de regime inicial fechado, pois suficiente e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE NÉDIO MARQUES BRITO FILHO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR ATINENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO – REFUTADO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA ESCOLHA DO QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável da circunstância referente à culpabilidade do crime foi pautada na análise de elementos inerentes às causas de aumento de pena valoradas na terceira fase da dosimetria, tal moduladora deve ser decotada da pena-base. Da mesma forma, deve ser extirpada a circunstância da conduta social, haja vista que a análise realizada pela primeira instância não se coaduna com os elementos pertencentes ao conceito da referida moduladora, devendo-se efetuar o consequente redimensionamento da reprimenda aplicada.
2. Malgrado a confissão efetuada pelo apelante seja qualificada, é medida imperativa a aplicação da referida atenuante ao caso como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, tendo realmente contribuído para a elucidação dos fatos, de forma a oferecer amplo amparo probatório à sentença de primeiro grau.
3. Em relação ao pedido de redução do percentual de acréscimo das causas de aumento do emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, sendo o aumento da pena fundamentado de forma concreta e, não, apenas com embasamento na quantidade de majorantes, aplicáveis na terceira fase da dosimetria, não há se falar em alteração da fração aplicada, à luz do que dispõe o Enunciado nº 443, da Súmula do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE EDERSON HILÁRIO DE MENEZES – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – VALORAÇÃO INADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA À CULPABILIDADE – MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PA...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SANESUL - CARGO DE ASSISTENTE COMERCIAL - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, EM RAZÃO DE DISCRETA ESCOLIOSE DORSAL MÉDIA À DIRETA E APARENTE ACENTUAÇÃO DE CIFOSE DORSAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO - LIMINAR CONCEDIDA PARA O FIM DE SUSPENDER CONVOCAÇÕES NA ORDEM DECRESCENTE DE CONVOCAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. O impetrante-agravado foi aprovado em todas as etapas do concurso público de provas e títulos para ingresso no quadro de pessoal da SANESUL, especificamente para o cargo de assistente comercial - Município de Corumbá. 2. Ocorre que, ao se submeter ao exame médico admissional, foi considerado INAPTO por apresentar discreta escoliose dorsal média à direita, aparente acentuação de cifose dorsal e pequeno nódulo de Schmori no platô inferior de um corpo vertebral dorsal inferior. 3. O agravado apresentou contraprova, onde consta que estaria apto para o desempenho do cargo para o qual foi aprovado em concurso regular. 4. Diante do cenário inaugural, em que pese a dificuldade de se admitir essa modalidade de prova em mandado de segurança, o deferimento da liminar, para o fim de suspender eventuais convocações na ordem decrescente de classificação, o foi em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que, em juízo de cognição primária, não se vislumbra inaptidão do impetrante para o desempenho do cargo, em razão da natureza da atividade.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SANESUL - CARGO DE ASSISTENTE COMERCIAL - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, EM RAZÃO DE DISCRETA ESCOLIOSE DORSAL MÉDIA À DIRETA E APARENTE ACENTUAÇÃO DE CIFOSE DORSAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO - LIMINAR CONCEDIDA PARA O FIM DE SUSPENDER CONVOCAÇÕES NA ORDEM DECRESCENTE DE CONVOCAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. O impetrante-agravado foi aprovado em todas as etapas do concurso público de provas e títulos para ingresso no quadro de pessoal da SANESUL,...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - EDIÇÃO DA LEI N. 4.582/2014 - ELEVAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DE 24 PARA 30 ANOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, que foi revogado pelo Decreto 12.498/08, e neste último não foi fixado idade para os candidatos, afigura-se ilegal a exigência contida no edital. 2. Também o art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009, que estabelecia limitação etária, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, o que autoriza a declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3. Não é possível a limitação de idade em concurso público, que traduz exceção à regra geral de amplo acesso aos cargos públicos, senão em lei em sentido estrito. 4. A tese ora defendida encontra reforço na edição da Lei Estadual n. 4.582/2014, que elevou a idade máxima para ingresso nas Carreiras de Peças e de Oficiais da PMMS, de 24 para 30 anos, devendo tal requisito ser comprovado pelo candidato até a data de encerramento da matrícula para o Curso de Formação.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - EDIÇÃO DA LEI N. 4.582/2014 - ELEVAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DE 24 PARA 30 ANOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9...
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO INTERNO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ANTERIORMENTE PREVISTO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRAZO DE VALIDADE - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - SELEÇÃO ANTERIOR QUE AINDA CONTINUA VIGENTE - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DENTRO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. I) O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, importa no direito subjetivo à nomeação dos aprovados segundo a ordem de classificação. II) O prazo de validade dos concursos, seguindo a mesma regra os processos de seleção interna, só tem início com a homologação do resultado final, ou seja, só após o cumprimento de todas as etapas, é que o prazo de validade poderá começar a fluir. Consentir com a contagem a partir da homologação parcial, concernente às primeiras etapas, significa admitir a esdrúxula situação de ver os prazos de validade terminarem antes mesmo do certame em si, sabendo, ainda, que muitos se arrastam por vários meses ou até anos o que impediria que a Administração, mesmo no decorrer do concurso, praticasse novos atos, como convocar novos aprovados no caso de surgimento de novas vagas. III) A despeito de previsão editalícia em sentido contrário, que, em concursos públicos constituídos por mais de uma etapa, somente após a conclusão da última é que se poderá falar em homologação final do concurso, único meio hábil para deflagrar a contagem do prazo em questão. IV) Comprovado que o certame continua vigente para os que dele participaram, inclusive sob a normatização da época o que afasta, in casu, a incidência do novo art. 15-B da LC nº. 53/90 e que, criadas 28 (vinte e oito) vagas, o impetrante figura na 16ª posição na lista de espera, impõe-se a concessão da ordem para a sua convocação e matrícula no próximo Curso de Formação.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO INTERNO. IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ANTERIORMENTE PREVISTO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRAZO DE VALIDADE - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - SELEÇÃO ANTERIOR QUE AINDA CONTINUA VIGENTE - ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DENTRO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. I) O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, importa no direito subjetivo à nomeação dos aprovados segundo a ordem de classificação. II) O prazo de validade dos concursos, seguindo a mesma regra os processos de seleçã...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:12/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO INTERNO DE SOLDADO DA PMMS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE VAGA FACE A ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO IMPROVIDO. Não havendo comprovação da classificação do agravante no número de vagas previstas no Edital do Concurso e existindo controvérsia no que se refere a matéria de fato, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO INTERNO DE SOLDADO DA PMMS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE VAGA FACE A ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO IMPROVIDO. Não havendo comprovação da classificação do agravante no número de vagas previstas no Edital do Concurso e existindo controvérsia no que se refere a matéria de fato, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AO CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO INDÍGENA E PROFESSOR DE CIÊNCIAS - EXIGÊNCIA DE QUE O CANDIDATO RESIDA NA ALDEIA INDÍGENA - REGRA EDITALÍCIA ESTABELECIDA PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO ACOLHIDA - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO CONSIGNADO EM EDITAL SEM LASTRO EM LEI - INSUBSISTÊNCIA - NULIDADE RESTRITA À EXIGÊNCIA NESTE PARTICULAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, decorre de a autoridade impetrada ostentar competência para determinar a pratica ou o desfazimento do ato guerreado. Embora o edital faça lei entre a Administração e os candidatos, vinculando-os às exigências e diretrizes nele consignadas, mister observar que o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estampa que o acesso aos cargos públicos é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Inexistindo, portanto, lei que autorize o Administrador a fixar critérios discriminatórios em concurso público que promove, não pode subsistir exigência desse naipe, porquanto desprovida de lastro que a ampare. O termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato. Desnecessária a anulação de todo o certame quando nítido que a irresignação ensejadora da impetração concerne unicamente à nulidade contida no item 1.2, alínea "h", do Edital nº 001-01/2012, ou seja, exigência de que o candidato resida na aldeia indígena.
Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO AO CARGO DE PROFESSOR ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO INDÍGENA E PROFESSOR DE CIÊNCIAS - EXIGÊNCIA DE QUE O CANDIDATO RESIDA NA ALDEIA INDÍGENA - REGRA EDITALÍCIA ESTABELECIDA PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO ACOLHIDA - CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO CONSIGNADO EM EDITAL SEM LASTRO EM LEI - INSUBSISTÊNCIA - NULIDADE RESTRITA À EXIGÊNCIA NESTE PARTICULAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, decorre de a autoridade impetrada ostentar competência para determi...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.348/07 - FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO - VEDAÇÃO - ART. 37, II DA CF E SÚMULA 685 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 685 do STF, "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". O denominado "provimento derivado vertical por ascensão" ou "transposição" não mais subsiste no atual sistema constitucional por afrontar a regra contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que tem os princípios da isonomia e impessoalidade como norteadores da oportunidade de acesso ao serviço público. Sendo assim, é necessário o concurso público tanto para o ingresso originário no serviço público, quanto para o provimento de cargos diversos para os quais o servidor foi admitido. Para que o servidor tenha direito a progressão funcional é necessário que a mudança de cargo ocorra dentro da mesma carreira. Caso a ascensão seja para cargo de carreira diferente da que esteja investido o servidor, o seu preenchimento representa afronta à exigência de ingresso por concurso público compatível com a complexidade do cargo a ser exercido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.348/07 - FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO - VEDAÇÃO - ART. 37, II DA CF E SÚMULA 685 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 685 do STF, "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". O denominado "provimento derivado vertical por ascensão...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A idade superior a 24 (vinte e quatro) anos não se revela incompatível com as atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual. O Tribunal de Justiça declarou que a limitação de idade estabelecida pelo artigo 8º, I, e, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, figura-se inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se com idêntica mácula a disposição do subitem 2.1, b, do Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS, de concurso público de provas para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.
Ementa
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A idade superior a 24 (vinte e quatro) anos não se revela incompatível com as atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual. O Tribunal de Justiça declarou que a limitação de idade estabelecida pelo artigo 8º, I, e, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bom...
Data do Julgamento:15/12/2014
Data da Publicação:19/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
E M E N T A-REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO EDITALÍCIA DE NÚMERO CERTO DE VAGAS - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de ter mera expectativa de direito passando a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. Veiculado edital com o número de vagas disponíveis, a necessidade de provimento destas vagas e a posse tornam-se atos vinculados. A Administração Pública fica vinculada ao instrumento convocatório que estabelece as normas que regem o concurso público, e não pode ser considerado como mero ato discricionário para o administrador, não se podendo falar em conveniência e oportunidade, não cabendo ao administrador optar em conceder o direito ou não.
Ementa
E M E N T A-REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO EDITALÍCIA DE NÚMERO CERTO DE VAGAS - CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de ter mera expectativa de direito passando a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. Veiculado edital com o número de vagas disponíveis, a necessidade de provimento destas vagas e a posse tornam-se atos vincu...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ALMEJADA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES - DESCABIMENTO - AUTONOMIA ENTRE AS INFRAÇÕES - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - AUMENTO JUSTIFICADO - REDUÇÃO TENTATIVA - FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REVISÕES DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL E DA PENA PECUNIÁRIA. A apresentação das razões recursais fora do prazo não passa de mera irregularidade quando a interposição do apelo é feita dentro do prazo legal. Precedentes. Mantém-se o julgamento realizado pelo soberano Tribunal do Júri que se encontra em conformidade com as provas dos autos, as quais repelem a alegada legítima defesa, sustentam a qualificadora relativa à utilização de meio que resultou em perigo comum, assim como demonstram que o recorrente praticou o crime de porte de arma de fogo em contexto distinto das tentativas de homicídio, não havendo falar, portanto, em consunção ou na necessidade de submissão a novo Júri. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal. O patamar de redução da tentativa (art. 14, II, do CP) deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, sendo justa a fixação de fração intermediária (1/2) pela constatada proximidade de consumação dos homicídios. Tratando-se de crime praticado com erro de execução (art. 73 do CP), é irrelevante, para eleição do quantum redutor da tentativa, que os projéteis não tenham atingindo o alvo inicial do recorrente, pois o que se deve relevar é a proximidade do resultado morte das vítimas que foram efetivamente alvejadas. Tal como na continuidade delitiva, o aumento decorrente do concurso formal pauta-se pela quantidade de crimes praticados, merecendo a fração majorante permanecer no mínimo de 1/6 se foram praticados em concurso formal apenas dois delitos. A escolha da pena de multa é feita em dois momentos distintos. No primeiro se determina a quantidade dos dias-multa aplicáveis, observando-se o critério trifásico de dosimetria estabelecido no art. 68 do Código Penal, com proporcionalidade à pena privativa de liberdade. No segundo, em atenção ao comando do art. 60 do mesmo codex, o valor de cada dia-multa deve fixado em atenção à capacidade econômica do réu. Afastando-se desses parâmetros, a sentença deve ser reformada. Preliminar afastada. Recurso não provido, porém com reformas de ofício.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - MERA IRREGULARIDADE - MÉRITO - PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ALMEJADA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES - DESCABIMENTO - AUTONOMIA ENTRE AS INFRAÇÕES - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - AUMENTO JUSTIFICADO - REDUÇÃO TENTATIVA - FRAÇÃO ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REVISÕES DE OFÍCIO - REDUÇÃO DO AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL E DA PE...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - 1º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA - EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À míngua de testemunhas presenciais do momento da subtração e inexistindo outras evidências concretas, a autoria do furto não foi comprovada nos autos. Todavia, ficando provado que o réu recebeu o bem e, em proveito próprio, ciente da procedência ilícita, trocou-o por entorpecente numa "boca de fundo", configura-se, assim, a figura descrita no artigo 180, "caput", do Código Penal - receptação -, podendo o Tribunal proceder à correta classificação da conduta, tratando-se de emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP. 2. Pena-base fixada no mínimo legal. 3. Atenuante da menoridade não configurada, pois constata-se da certidão de nascimento do réu acostada aos autos, que possuía 24 anos à data dos fatos, não preenchendo os requisitos do art. 65, I, do CP. 4. Atenuante da confissão espontânea reconhecida, pois o réu admitiu a prática do delito na fase policial, sendo utilizada para embasar o édito condenatório. 5. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ. 6. Regime incial aberto. Cabível a substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A escolha da melhor pena alternativa deverá ser feita pelo juízo da execução. 2º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - PENA-BASE REDUZIDA ANTE O AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Procede o expurgo da qualificadora do concurso de pessoas, pois embora para sua configuração não seja necessária a identificação do corréu, na hipótese, não há nos autos provas que indique a participação de duas ou mais pessoas na execução do crime de furto, bem como a conduta do corréu foi desclassificada para receptação. 2. Pena-base reduzida ante o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, mantendo como desfavorável apenas as circunstâncias do delito. 3. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, pois o réu admitiu sem ressalvas a prática do crime furto tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 4. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ. 5. Cabível a substituição da pena, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A escolha da melhor pena alternativa deverá ser feita pelo juízo da execução. Em parte com o parecer, dou parcial provimento de Ivar (1º apelante), para desclassificar sua conduta para receptação, readequando-lhe a pena e, parcial provimento ao recurso de Josmando (2º apelante), para afastar a qualificadora do concurso de pessoas, reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a substituição da pena.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - 1º APELANTE - FURTO QUALIFICADO - PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA - EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA NÃO CONFIGURADA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À míngua de testemunhas presenciais do momento da subtração e inexistindo outras evidências concretas, a autoria do furto não foi comprovada nos autos. Todavia, ficando provado que o réu recebeu o bem e, em proveito próprio, ciente da procedência ilícit...