E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ASSISTENTE COMERCIAL EM EMPRESA DE SANEAMENTO DO ESTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA EMPRESA - REJEITADA - AUTORIDADE COM PODERES DE DECISÃO - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO SOMENTE COM AS INFROMAÇÕES PRESTADAS NO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DESENVOLVIDA PELO CANDIDATO E A ATIVIDADE A SER EXERCIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Considera-se autoridade coatora a pessoa que detém poder de decisão sobre o ato praticado, independente de quem tenha executado efetivamente a ordem e, por isso, o diretor da empresa para a qual o concurso foi realizado é o responsável pela decisão que considera o candidato inapto e não o médico que apenas emite o laudo. Fere o direito líquido e certo do candidato a decisão que o considera inapto por desenvolver patologia que não possui relação direta de prejudicialidade com a atividade a ser desempenhada, como ocorre com o cargo de assistente social e a "ligeira escoliose lombar" apresentada pelo impetrante. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de motivação da autoridade ao declarar o candidato inapto no exame de saúde afasta a razoabilidade na sua eliminação do concurso.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ASSISTENTE COMERCIAL EM EMPRESA DE SANEAMENTO DO ESTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA EMPRESA - REJEITADA - AUTORIDADE COM PODERES DE DECISÃO - INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO SOMENTE COM AS INFROMAÇÕES PRESTADAS NO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DESENVOLVIDA PELO CANDIDATO E A ATIVIDADE A SER EXERCIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. Considera-se autoridade coatora a pessoa que detém poder de decisão sobre o ato praticado, ind...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE MANTIDA - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - MAJORANTES CONFIGURADAS - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - Se as provas angariadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, conforme depoimentos colhidos na fase preparatória e devidamente ratificados em juízo, demonstrando que o réu estava na posse da motocicleta utilização na ação delitiva e apresentava características físicas e vestes similares a dos assaltantes, e não tendo logrado êxito em produzir qualquer elemento probatório apto a corroborar com a negativa de autoria apresentada, que aliás afronta todo o acervo probatório, descabe falar em absolvição por inexistência ou insuficiência de provas. II - Malgrada a equivocada valoração negativa das consequências do crime (eis que não se verifica no presente caso prejuízo excessivo a autorizar a valoração negativa de tal moduladora), o feito apresenta peculiaridades que devem ser consideradas para efeito de fixação da pena-base, especialmente frente à desabonadora culpabilidade, o que impede a redução da reprimenda na 1ª etapa da dosimetria. Tal circunstância não representa infrigência ao princípio do ne reformatio in pejus, haja vista que o órgão de instância superior não está vinculado à motivação lançada na sentença, sendo vedado apenas o agravamento da pena imposta ao réu (STF: HC 113512, Rel. Minª. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Julgado: 10/12/2013, DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013; STJ: HC 88.952, 5ª Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 10/12/2007). III - Nada obstante a ausência de apreensão do revolveres empregados no roubo, é certo que a subtração foi perpetrada mediante grave ameaça exercida com duas armas de fogo, conforme firme palavra das vítimas, sendo a apreensão dos artefatos desnecessária para fins de configuração da majorante no crime de roubo (art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal), eis que demonstrada por outros elementos de prova. V - Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa permitiram extrair conclusão segura no sentido de que o roubo foi perpetrado mediante concurso de pessoas, de rigor torna-se o reconhecimento da majorante do inc. II do par. 2º do art. 157 do Código Penal. VI - Sendo o réu reincidente e desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena estabelecida em 07 anos de reclusão, consoante dispõe o art. 33, §3º, do mesmo codex. VII - Recurso improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE MANTIDA - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - MAJORANTES CONFIGURADAS - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - Se as provas angariadas aos autos são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, conforme depoimentos colhidos na fase preparatória e devidamente ratificados em juízo, demonstrando que o réu estava na posse da motocicle...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÊS ROUBOS - RÉU REINALDO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DO PATAMAR - REDUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA HABITUAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da narrativa do processo, o réu Reinaldo praticou os três roubos, sendo dois em coautoria com Juliano, de forma que Reinaldo pilotava a motocicleta enquanto Juliano assaltava as vítimas. O automóvel que Reinaldo utilizava no momento da abordagem estava com partes que foram retiradas do veículo subtraído no roubo, quais sejam, bancos, carpetes, auto-falantes, estepe e, embora alegue que já adquiriu o veículo em tais condições, é contraditório quanto ao tempo da aquisição do automóvel e não faz prova do alegado. Por sua vez, a vítima reconheceu todos os objetos que foram retirados do seu veículo que foi roubado. Além disso, na residência alugada por Reinaldo foi encontrada a arma de fogo utilizada nos assaltos e que foi periciada. Além de todos esses elementos, há o reconhecimento feito pelas vítimas na fase policial, em relação aos três crimes de roubo imputados ao réu. Condenação mantida. 2. O juiz de primeiro grau não fundamentou o patamar aplicado (2/5) na terceira fase da dosimetria das penas dos réus. Não havendo motivação concreta acerca da situação real hábil a elevar o acréscimo no patamar máximo, não é possível sua majoração apenas por simples menção à consideração referente ao número das causas de aumento de pena. Aplicação da Súmula 443 do STJ. Desse modo, o patamar aplicado deve ser reduzido para 1/3 por inexistência de fundamentação. Imperativa a extensão do benefício ao corréu, por força do disposto no art. 580 do CPP. 3. Embora haja semelhança entre a maneira de execução mediante uso de arma de fogo, assim como as condições de tempo e lugar, a continuidade delitiva não está configurada pela inexistência de identidade volitiva, bem como circunstâncias específicas em que foram praticadas cada delito. Com efeito, no 1º (11/01/2011) e 3º roubo (20/01/2011) ambos os réus praticaram em coautoria, já o 2º fato (17/01/2011) foi praticado pelo apelante Reinaldo e terceira pessoa não identificada. O 1º roubo foi realizado com a invasão de um estabelecimento comercial, onde subtraiu dinheiro, já os 2º e 3º em face de pessoas particulares, sendo que no 2º houve a subtração além de dinheiro, de um veículo. Assim, facilmente identificável que não houve vontade de praticar um crime como se fosse continuação do outro e, sim, reiteração criminosa habitual, seja pela variação do concurso de pessoas, que se alteram conforme o dia e a situação, seja pela diversidade das circunstâncias em que foram abordadas as vítimas, demonstrando ausência de identidade de desígnios. Consta, ainda, que o apelante possui outras condenações pelos crimes de furto, receptação, estelionato, conforme certidão de antecedentes, o que demonstra que é um criminoso habitual. APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS ROUBOS - RÉU JULIANO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA MAS NÃO APLICADA EM FACE DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME INICIAL MANTIDO - NÃO PROVIDO. 1. O réu foi repetidamente reconhecido pelas vítimas, tanto na fase policial, quanto em juízo. Assim, embora os informantes, arrolados pela defesa - pais e tio do réu - tenham dito em juízo que estava trabalhando em outra comarca, a versão não subsiste em face dos depoimentos e reconhecimento firme das vítimas e dos demais elementos constantes dos autos. Ademais, não há qualquer prova documental acerca do referido trabalho que estaria realizando, conforme a tese sustentada pela defesa. De forma diversa, a acusação desincumbiu-se de comprovar as imputações feitas ao réu, de forma que o convencimento do magistrado está firmado na prova judicializada, nos moldes do art. 155 do CPP. Provada a autoria delitiva, imperativa a manutenção da condenação. 2. A pena-base foi fixada no mínimo legal em 1º grau em razão da análise totalmente positiva de todas as circunstâncias judiciais. Assim também ocorre em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, pois foi reconhecida na sentença, todavia, deixou de ser aplicada em razão do enunciado 231 do STJ e com acerto. Na segunda fase a dosimetria a pena não deve ser minorada em face de atenuante reconhecida, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pretensão de que a pena na segunda fase fique aquém do mínimo legal choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. 3. O regime inicial para cumprimento da pena há que ser mantido o fechado, em face do disposto no art. 33, §2º, "a", do CP. Sabidamente, a determinação do regime de cumprimento da pena nas hipóteses de condenação do agente pela prática de mais de um crime em concurso material deve levar em conta o quantum final encontrado após a cumulação das penas relativas a cada um dos crimes individualmente. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir o patamar aplicado em face das qualificadoras do concurso de agente e emprego de arma de fogo de 2/5 (aplicado pelo juiz singular) para 1/3, por falta de fundamentação concreta.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÊS ROUBOS - RÉU REINALDO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DO PATAMAR - REDUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA - REITERAÇÃO CRIMINOSA HABITUAL - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da narrativa do processo, o réu Reinaldo praticou os três roubos, sendo dois em coautoria com Juliano, de forma que Reinaldo pilotava a motocicleta enquanto Juliano assaltava as vítimas. O automóvel que Reinaldo utilizava no momento da abordagem estava com partes que foram retiradas do veículo subtraído no rou...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NO PERÍODO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NÃO PROVADA A AUTORIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INCOMPATIBILIDADE DO FURTO NOTURNO COM A FORMA QUALIFICADA RECONHECIDA DO FURTO COM CONCURSO DE AGENTES - RECORRIDOS PRIMÁRIOS - ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA - RES RESTITUÍDA À VÍTIMA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não é compatível o furto noturno com a forma qualificada do furto em concurso de agentes. Não ocorreu furto com arrombamento se a a autoria só se provou quanto a res furtiva que não estava em local arrombado. Se os apelados são primários e o objeto do crime tem pouco valor e foi restituído à vítima, mantém-se a mantença da sentença absolutória que aplicou o princípio da insignificância.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NO PERÍODO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NÃO PROVADA A AUTORIA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INCOMPATIBILIDADE DO FURTO NOTURNO COM A FORMA QUALIFICADA RECONHECIDA DO FURTO COM CONCURSO DE AGENTES - RECORRIDOS PRIMÁRIOS - ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA - RES RESTITUÍDA À VÍTIMA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Não é compatível o furto noturno com a forma qualificada do furto em concurso de agentes....
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011 - FUNDAMENTO EM IRREGULARIDADES NO CERTAME - AJUSTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA - DECRETO EDITADO COM RESPALDO NOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. II - Ao verificar irregularidade em atos praticados em concurso público, como ocorreu na hipótese, o Município demandado, observando a garantia constitucional do devido processo legal, deve anulá-lo, com vistas a prevalecer o interesse público e, ainda, como bem consignado pelo juízo a quo a moralidade administrativa, na medida em que lança uma sombra de dúvidas quanto à credibilidade de uma instituição hoje valorizada e respeitada por todos os cidadão como forma efetivamente republicana de acesso aos cargos públicos. III - Evidenciadas as provas quanto à existência de irregularidades no concurso público sub judice, merece ser mantido o desfecho proferido pelo juízo sentenciante, levando-se em conta a comprovação idônea da existência de motivação para a anulação do certame eivado de fundadas irregularidades e não meras conjecturas.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECRETO MUNICIPAL QUE ANULOU CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2011 - FUNDAMENTO EM IRREGULARIDADES NO CERTAME - AJUSTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA - DECRETO EDITADO COM RESPALDO NOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conven...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A idade superior a 24 (vinte e quatro) anos não se revela incompatível com as atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual. O Tribunal de Justiça declarou que a limitação de idade estabelecida pelo artigo 8º, I, e, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, figura-se inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se com idêntica mácula a disposição do subitem 2.1, b, do Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS, de concurso público de provas para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. A idade superior a 24 (vinte e quatro) anos não se revela incompatível com as atribuições do cargo de Soldado da Polícia Militar Estadual. O Tribunal de Justiça declarou que a limitação de idade estabelecida pelo artigo 8º, I, e, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombe...
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RECORRENTE/CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (VISÃO MONOCULAR) - DIREITO A CONCORRER À VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (DEFICIENTES FÍSICOS) - SÚMULA 377 DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO - AGRAVO PROVIDO - COM O PARECER A jurisprudência do Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes"
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RECORRENTE/CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (VISÃO MONOCULAR) - DIREITO A CONCORRER À VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (DEFICIENTES FÍSICOS) - SÚMULA 377 DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO - AGRAVO PROVIDO - COM O PARECER A jurisprudência do Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Sú...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO - PUBLICAÇÃO APENAS NA IMPRENSA OFICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1, Silenciando o edital quanto à forma de convocação para os atos de provimento, em observância aos princípios de publicidade e razoabilidade, deve a Administração manter a mesma regra prevista para as demais etapas do certame. 2. Caracteriza violação aos princípios de publicidade e razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando todos os demais atos do certame haviam sido disponibilizados também pelo site da organizadora do concurso, uma vez que é inviável exigir que a candidata acompanhe, diariamente, as publicações no Diário Oficial. 3. Precedente (mandado de segurança nº 1404607-76.2014.8.12.0000; j: 11 de junho de 2014) deste Órgão Especial ao conceder a ordem de segurança em caso idêntico ao ora analisado, inclusive acerca do mesmo certame.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO - PUBLICAÇÃO APENAS NA IMPRENSA OFICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1, Silenciando o edital quanto à forma de convocação para os atos de provimento, em observância aos princípios de publicidade e razoabilidade, deve a Administração manter a mesma regra prevista para as demais etapas do certame. 2. Caracteriza violação aos princípios de publicidade e razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamen...
Data do Julgamento:23/07/2014
Data da Publicação:26/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NEGADO - RECURSO DESPROVIDO. Descabidos os pleitos de absolvição pelo delito de roubo duplamente qualificado e de afastamento das qualificadoras "emprego de arma de fogo" e "concurso de agentes", porquanto restou evidenciado nos autos que os apelantes foram reconhecidos pelas vítimas e foram presos em outro Estado na posse da res furtiva. Se os elementos de convicção evidenciam a participação do acusado no delito de roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agente não há falar em absolvição. Tratando-se de crime de roubo qualificado, as afirmações formuladas pela defesa quanto a fatos tendentes a desfazer as alegações da acusação e contradizer os elementos probatórios, quando desprovidas de elementos convincentes, não são suficientes para afastar a configuração do delito e nem para afastar as qualificadoras.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NEGADO - RECURSO DESPROVIDO. Descabidos os pleitos de absolvição pelo delito de roubo duplamente qualificado e de afastamento das qualificadoras "emprego de arma de fogo" e "concurso de agentes", porquanto restou evidenciado nos autos que os apelantes foram reconhecidos pelas vítimas e foram presos em outro Estado na posse da res furtiva. Se os elementos de convicção evidenciam a participação do acusado no delito de...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - REQUERIDO RECORTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIDO - PROVAS SUFICIENTE DO CONCURSO - COAUTOR NÃO IDENTIFICADO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório mostra-se seguro e robusto no sentido da materialidade do crime, bem como, elementos de prova que convergem apontando o apelante como autor do delito. II - Impossível o recorte da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, visto que, muito embora não haja notícia nos autos da identificação do segundo autor do delito, as vítimas foram categóricas em afirmar a presença de um corréu, o que por si só ratifica da causa de aumento. III - Recurso improvido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - REQUERIDO RECORTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIDO - PROVAS SUFICIENTE DO CONCURSO - COAUTOR NÃO IDENTIFICADO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório mostra-se seguro e robusto no sentido da materialidade do crime, bem como, elementos de prova que convergem apontando o apelante como autor do delito. II - Impossível o recorte da causa de aumento referente ao concurso de...
E M E N T A - RECURSO DE CRISTIAN DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTIGO 155, § 4º, II E IV, E ARTIGO 288, AMBOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE - NÃO VERIFICADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E NARRA OS FATOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - REJEITADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO VERIFICADA - OITIVA DO RÉU NA FASE JUDICIAL SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - PROCEDIMENTO MERAMENTE PREPARATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO - NÃO POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL E RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - LIAME SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se declara a nulidade por ausência de ratificação dos atos decisórios se a defesa não apontou nenhum prejuízo decorrente do fato de a sentença ter sido proferida pelo Juízo de Fátima do Sul, que firmou a competência declinada, sendo o caso de aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal. Além disso, há de se ressaltar que, em se tratando de incompetência relativa, não suscitada oportunamente por qualquer das partes, não há que se falar em nulidade dos atos praticados anteriormente. 2. Não é inepta a denúncia que indica a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses defensivas, desde que pela motivação declinada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STJ. Na hipótese , restou bem demonstrado os motivos pelos quais a Juíza a quo condenou os apelantes nos termos da denúncia, não havendo falar em ausência de fundamentação ou de apreciação das teses defensivas. Ademais, também não prospera o argumento de que a decisão não observou o critério de fixação e individualização da pena, porque o julgador sentenciante, dentro do seu prudente arbítrio, atendeu aos comandos dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4. Não se declara a nulidade se consta nos autos que o réu além de citado, constituiu advogado particular que apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e defesa prévia, circunstância que, por si só, supriria eventual ausência de citação, pois a finalidade desta teria sido alcançada. 5. É pacífico o entendimento de que o inquérito policial constitui procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade. 6. Inviável a absolvição quanto ao crime de furto duplamente qualificado se o conjunto probatório hospedado no caderno processual, formado pela confissão extrajudicial do apelante e pelos relatos da vítima e testemunhas, que, inclusive, efetivaram o reconhecimento, torna certa sua autoria no referido delito. 2. O crime de quadrilha reclama, como elementar do tipo, além da associação de mais de três pessoas, a comprovação do caráter estável e permanente, visando a efetiva prática de crimes. Assim é que, não havendo provas suficientes acerca da estabilidade necessária a caracterizar a elementar da associação, distintiva da situação da prática de crime em concurso de agentes, a absolvição da imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso parcialmente provido, para o fim de absolver o apelante Cristian da Silva da imputação referente ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DE DONIZETE DE ALENCAR SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTIGO 155, § 4º, II E IV, E ARTIGO 288, AMBOS DO CP) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO NÃO POSSÍVEL CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DELAÇÃO DO CORRÉU NA ETAPA ADMINISTRATIVA E RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL FORMAÇÃO DE QUADRILHA AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS - LIAME SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN DUBIO PRO REO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quanto ao crime de furto duplamente qualificado se o conjunto probatório hospedado no caderno processual, formado pela delação do corréu na etapa extrajudicial e pelos depoimentos da vítima, que inclusive o reconheceu nas duas fases da persecução penal, tornam certa sua autoria no referido delito. 2. O crime de quadrilha reclama, como elementar do tipo, além da associação de mais de três pessoas, a comprovação do caráter estável e permanente, visando a efetiva prática de crimes. Assim é que, não havendo provas suficientes acerca da estabilidade necessária a caracterizar a elementar da associação, distintiva da situação da prática de crime em concurso de agentes, a absolvição da imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido, para o fim de absolver o apelante Donizete de Alencar Santos da imputação referente ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DE ADEMILSO PAULO FERREIRA JAQUES APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTIGO 155, § 4º, II E IV, E ARTIGO 288, AMBOS DO CP) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO APELANTE NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA NEGATIVA DE AUTORIA FORMAÇÃO DE QUADRILHA AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS NOS AUTOS IN DUBIO PRO REO RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição do apelante pela prática do crime de furto duplamente qualificado noticiado na denúncia, se, no curso da persecução penal, não foram produzidas provas suficientes a evidenciar sua coautoria ou participação no referido delito. Na hipótese, o apelante Ademilso negou, tanto na fase policial quanto na judicial, sua coautoria no crime de furto, e a vítima, ao visualizar as fotos dos supostos autores, reconheceu apenas os corréus Cristian e Donizete. Portanto, não há como manter o decreto condenatório em seu desfavor, pois alicerçado em meras suposições. 2. O crime de quadrilha reclama, como elementar do tipo, além da associação de mais de três pessoas, a comprovação do caráter estável e permanente, visando a efetiva prática de crimes. Assim é que, não havendo provas suficientes acerca da estabilidade necessária a caracterizar a elementar da associação, distintiva da situação da prática de crime em concurso de agentes, a absolvição da imputação do crime previsto no artigo 288 do Código Penal é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido, para o fim de absolver o apelante Ademilso Paulo Ferreira da imputação referente aos delitos de furto qualificado e quadrilha, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A - RECURSO DE CRISTIAN DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTIGO 155, § 4º, II E IV, E ARTIGO 288, AMBOS DO CP) - PRELIMINARES DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE - NÃO VERIFICADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS E NARRA OS FATOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - REJEITADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO VERIFICADA - OITIVA DO RÉU NA FASE JUDICIAL SEM A PRESENÇ...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS - LIMITAÇÃO - IDADE MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A impetrante comprovou, através de prova pré-constituída, ter a idade mínima exigida em edital de concurso público na data em que foi convocada para tomar no posse no cargo público para o qual concorreu. A idade mínima exigida em edital de concurso público só poderá ser exigida no momento da posse do candidato, por ser tal requisito relativo à atuação da função, e não na ocasião da inscrição para concorrer ao cargo.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS - LIMITAÇÃO - IDADE MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A impetrante comprovou, através de prova pré-constituída, ter a idade mínima exigida em edital de concurso público na data em que foi convocada para tomar no posse no cargo público para o qual concorreu. A idade mínima exigida em edital de concurso público só poderá ser exigida no momento da posse do candidato, por ser tal requisito relativo à atuação da função, e não na ocasião da inscrição para concorrer ao cargo.
Data do Julgamento:10/11/2014
Data da Publicação:12/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO APROVADO - IMPETRANTE QUE OPTOU POR VAGA NA CIDADE DE NAVIRAÍ/MS - HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO PARA A CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO. Se o impetrante optou pelo preenchimento de vaga no município de Naviraí/MS, não pode, sob a alegação de abertura de mais vagas na Capital, ser remanejado para esta última, uma vez que o Edital do concurso foi claro no sentido de que, o candidato aprovado será designado para prestar serviço no município de sua opção, este entendido como aquele escolhido no ato da inscrição do concurso. Assim, como os candidatos estão vinculados as disposições editalícias (princípio da vinculação ao edital), deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar no mandado de segurança, por estarem ausentes os requisitos autorizadores.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO APROVADO - IMPETRANTE QUE OPTOU POR VAGA NA CIDADE DE NAVIRAÍ/MS - HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO PARA A CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO. Se o impetrante optou pelo preenchimento de vaga no município de Naviraí/MS, não pode, sob a alegação de abertura de mais vagas na Capital, ser remanejado para esta última, uma vez que o Edital do concurso foi claro...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS - SANESUL - CARGO DE ENCANADOR - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE ADMISSIONAL - EM RAZÃO DE EXAMES NA COLUNA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA CONSIDERANDO INAPTO TODOS OS CANDIDATOS PORTADORES DE DESVIO DE COLUNA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE - EXAME DE SAÚDE PARTICULAR QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA INCAPACITANTE - CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Qualquer requisito que restrinja o acesso ao cargo público deve ser previsto em lei. 2.A junta médica do concurso da Sanesul concluiu que o impetrante não possui as condições necessárias para assumir o cargo de encanador em "razão da idade do candidato", das "patologias da coluna vertebral" e "dos transtornos ergonômicos à sua saúde como que o candidato exerceria na empresa". 3.O impetrante, hoje com 47 anos de idade, é funcionário de empresa terceirizada da SANESUL, na qual já executa os serviços inerentes ao emprego concursado, qual seja, encanador, nunca tendo sido afastado de seu posto de trabalho por motivo de saúde. 4.No mais, observo que o laudo médico de fls. 158/171 só foi elaborado após a impetração do presente mandamus, não sendo dada a devida publicidade ao candidato na oportunidade da sua exclusão do concurso, tolendo-lhe o direito à ampla defesa. 5.Referido laudo oficial somente apontou eventuais patologias que acometem o impetrante, deixando de informar, contudo, de que forma tais doenças poderiam impedir o impetrante de realizar seu oficio de encanador. 6.Deve se levar em consideração, ainda, que existem dois laudos médicos particulares de especialistas na área de ortopedia e medicina do trabalho, quais sejam, Dr. Roberto Souza Bastardo - CRM/MS 2235 (f. 39) e Dr. Roberto Fernandes de Melo - CRM/MS 4015 (f. 49/51), os quais atestam que o mesmo está APTO para assumir seu emprego. 7. Segurança concedida.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS - SANESUL - CARGO DE ENCANADOR - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE ADMISSIONAL - EM RAZÃO DE EXAMES NA COLUNA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA CONSIDERANDO INAPTO TODOS OS CANDIDATOS PORTADORES DE DESVIO DE COLUNA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE - EXAME DE SAÚDE PARTICULAR QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA INCAPACITANTE - CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE -...
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - OBRIGATÓRIA INSTRUÇÃO DOS AUTOS - NÃO NECESSIDADE - CONTRATO PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO - DIVULGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO OU CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO NÃO SE CONFIGURA EM ASSÉDIO MORAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A realização de audiência de instrução ou a realização de perícia técnica não se prestariam à comprovação de que as alegadas patologias tenham sido fruto da ação perpetrada pelo requerido, haja vista a conclusão de não se tratar de ato ilícito a divulgação da realização de concurso público para preenchimento de vagas em cargo ocupado pelo autor. Se a contratação do recorrente deu-se embasada em no art. 37, IX da Constituição Federal e nos termos de Lei Municipal, para suprir necessidade temporária de interesse público, por tempo determinado, a divulgação ou a realização de concurso público, ou mesmo a cessação do vínculo, não se configura em assédio moral, haja vista a necessidade de que a Administração Pública aja de acordo com a lei.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE- MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - OBRIGATÓRIA INSTRUÇÃO DOS AUTOS - NÃO NECESSIDADE - CONTRATO PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO - DIVULGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO OU CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO NÃO SE CONFIGURA EM ASSÉDIO MORAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A realização de audiência de instrução ou a realização de perícia técnica não se prestariam à comprovação de que as alegadas patologias tenham sido fruto da ação perpetrada pelo requerido, haj...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR - PRELIMINARMENTE - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL - NÃO CONSTATADO - DATAS DE TESTES FÍSICOS E FORMA DE EXECUÇÃO DO EXAME DE NATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS - RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU RECURSO DO CANDIDATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO - EM PARTE COM O PARECER, PRELIMINARES RECHAÇADAS E, NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA. I. O encerramento do certame não acarreta a perda superveniente do interesse de agir quando em debate a legalidade de uma de suas fases. II. Inexistindo a necessidade de dilação probatória, vez que é desnecessária a realização de qualquer outra providência instrutória para se perquirir acerca da a existência do direito líquido e certo vindicado pelo candidato, não se há de sustentar a existência de inadequação da via mandamental. III. Durante o trâmite do certame, por questões circunstanciais, afigura-se razoável que a Administração Pública possa alterar as datas dos exames físicos, sem que seja imperiosa a manutenção de eventual interregno de tempo entre as datas estabelecidas originariamente. IV. Não há ilegalidade quando a Comissão do Concurso ignora a interpretação dada pelo candidato à forma de execução do teste físico, mas impõe a todos, indistintamente, a mesma metodologia com base nas regras do Edital. V. É legítima a conduta da Comissão do Concurso, quando indefere o recurso administrativo de forma fundamentada, demonstrando de maneira clara e objetiva as razões da rejeição.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR - PRELIMINARMENTE - SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL - NÃO CONSTATADO - DATAS DE TESTES FÍSICOS E FORMA DE EXECUÇÃO DO EXAME DE NATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS - RESGUARDO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU RECURSO DO CANDIDATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO - EM PARTE CO...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL OMISSO QUANTO AO FATO ESPECÍFICO DA GRAVIDEZ - CANDIDATA GRÁVIDA DO NONO MÊS NA ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS FÍSICAS - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME - JUSTA CAUSA QUE DEVE SER TOMADA EM CONSIDERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA E DESIGNAR NOVA DATA, CESSADO O PERÍODO DE RESGUARDO, CONTADO DA DATA DO PARTO - BANCA EXAMINADORA QUE ELIMINA A CANDIDATA - FALTA DE RAZOABILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ADOÇÃO DE MEDIDA QUE VIOLA O ARTIGO 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR TER FEITO DISCRIMINAÇÃO DA CANDIDATA EM RAZÃO DO SEXO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 630733/DF QUE NÃO SE APLICA AO CASO PRESENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, houve por bem rever seu antigo posicionamento e firmar o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. Essa decisão, todavia, não atinge à candidata que participa de concurso público e se encontra no nono mês de gravidez quando é feita a convocação para o teste de aptidão física, uma das etapas eliminatórias do certame, caso em que deve lhe ser oportunizada a realização do teste de aptidão física no prazo indicado em laudo médico. Ao assim não agir a Banca Examinadora não só cometeu ato ilegal e abusivo, porque ofendeu ao princípio da igualdade, dando tratamento igual a quem se encontrava em situação de desigual em relação aos demais candidatos concorrentes, mulheres não grávidas inclusive, como também promoveu discriminação quanto ao sexo da candidata que, por ser mulher e estar grávida, o que sabidamente não é uma doença, tinha justa causa para requerer e obter o adiamento do seu teste de aptidão física. Direito líquido e certo presente. Ordem concedida confirmando a liminar, contra o parecer.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL OMISSO QUANTO AO FATO ESPECÍFICO DA GRAVIDEZ - CANDIDATA GRÁVIDA DO NONO MÊS NA ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS FÍSICAS - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME - JUSTA CAUSA QUE DEVE SER TOMADA EM CONSIDERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA E DESIGNAR NOVA DATA, CESSADO O PERÍODO DE RESGUARDO, CONTADO DA DATA DO PARTO - BANCA EXAMINADORA QUE ELIMINA A CANDIDATA - FALTA DE RAZOABILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ADOÇÃO DE MEDIDA QUE VIOLA O ARTIGO 3º, IV, DA CONS...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DE SAYMON E EMERSON - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENORES DE 21 ANOS DE IDADE - DE OFÍCIO. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade das agentes se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, III c/c arts. 115 e 119, todos do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSOS DE MARCELO E NILSON - PRELIMINAR NULIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL - PEÇA INFORMATIVA TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REJEITADA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - CONFISSÕES E DELAÇÕES CORROBORADAS PELAS VÍTIMAS MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES PARA O MÍNIMO LEGAL EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NO PATAMAR MÍNIMO INCABÍVEL MANTIDO O QUANTUM DE 2/5 PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. O apelante não trouxe aos autos elemento comprobatório de que teria sido submetido a tortura e abuso de autoridade. Além disso, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória. Tendo a confissão e delação judicial de um dos réus sido corroborada pelas declarações das vítimas, no sentido de que os agentes, unidos e com divisão de tarefas, subtraíram os bens, utilizando armas de fogo, não há falar em absolvição dos crimes de roubo majorado. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Resta configurada a majorante do concurso de pessoas se constatado que os quatro agentes estavam unidos na empreitada criminosa. Existindo uma circunstância judicial negativa aos agentes (circunstâncias do crime), impossível falar em redução das penas-bases para o mínimo legal. Havendo duas majorantes emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena em 2/5. Se o agente praticou três crimes de roubo, possui circunstância judicial negativa e sua pena excedeu a 08 anos de reclusão, em atendimento ao art. 33, § 2º, "a", e § 3º do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSOS DE SAYMON E EMERSON - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MENORES DE 21 ANOS DE IDADE - DE OFÍCIO. Reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade das agentes se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, III c/c arts. 115 e 119, todos do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSOS DE MARCELO E NILSON - PRELIMINAR NULIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POL...
APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANÁLISE ESCORREITA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - CONCURSO FORMAL - ÚNICA AÇÃO - RECONHECIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Afigurando-se idônea a análise das circunstâncias do art. 59, do Código Penal, não há falar em diminuição da pena-base. Deve-se reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores quando o agente, com uma única conduta, praticou ambos os delitos, inexistindo desígnios autônomos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para reconhecer o concurso formal.
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APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANÁLISE ESCORREITA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - CONCURSO FORMAL - ÚNICA AÇÃO - RECONHECIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Afigurando-se idônea a análise das circunstâncias do art. 59, do Código Penal, não há falar em diminuição da pena-base. Deve-se reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto qualificado e corrupção de menores quando o agente, com uma única conduta, praticou ambos os delitos, inexistindo desígnios autônomos. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento,...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMS - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - ORDEM CONCEDIDA. 1. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, que foi revogado pelo Decreto 12.498/08, e neste último não foi fixado idade para os candidatos, afigura-se ilegal a exigência contida no edital. 2. Também o art. 8º da Lei Estadual nº 3.808/2009, que estabelecia limitação etária foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, o que autoriza a declaração de inconstitucionalidade pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC. 3. Não é possível a limitação de idade em concurso público, que traduz exceção à regra geral de amplo acesso aos cargos públicos, senão em lei em sentido estrito.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMS - LIMITE DE IDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 3.808/2009 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME - ORDEM CONCEDIDA. 1. A imposição de limite de idade em concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação da razoabilidade. Se a restrição estava amparada somente no Decreto 9.954/00, que foi revogado pelo Decreto 12.498/08, e neste último não foi fixado idade para os c...
Data do Julgamento:18/08/2014
Data da Publicação:29/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade