E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE NO CARGO A QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade em concurso público começa a correr não a partir da publicação do edital de abertura do certame, mas somente a partir do momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato. Rejeita-se a pretensão de candidato que, sem demonstrar possuir a formação escolar ou acadêmica prevista para o cargo oferecido em concurso público, procura a via judicial a fim de tomar posse. Em particular, o candidato, cuja formação é de Biólogo e concorre a um emprego público cuja formação deve ser de Técnico em Química, não preenche o requisito posto no edital para a contratação no emprego de Operador de Tratamento de Água, qual seja, o de possuir Educação Profissional Técnica de Nível Médio Completo em Técnico em Química, de sorte não tem direito líquido e certo de tomar posse no cargo.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE NO CARGO A QUE FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade em concurso público começa a correr não a partir da publicação do edital de abertura do certame, mas somente a partir do momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato. Rejeita-se a pretensão de candidato que, sem demonstrar possuir a formação escolar ou acadêmica p...
Data do Julgamento:22/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prova de Títulos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDA EM OUTRAS CONTRATAÇÕES - VIA INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO PELA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Se a pretensão ajuizada pelos autores, ora apelantes, não se apresentou viável no plano objetivo, por não ser adequada a e útil para solucionar os seus reclamos, ausente está o interesse de agir enquanto condição da ação, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a inicial. 2.A pretensão de nomeação em cargo público para o qual o candidato foi aprovado só poderia ser discutida se a ação houvesse sido ajuizada dentro do prazo de validade do concurso, não sendo possível nomear candidatos se o prazo do certame já expirou, carecendo os autores, portanto, de interesse de agir. Ademais, eventuais discussões sobre a ilegalidade de outras contratações devem ser feitas em outra demanda, que não a cominatória. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDA EM OUTRAS CONTRATAÇÕES - VIA INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO PELA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Se a pretensão ajuizada pelos autores, ora apelantes, não se apresentou viável no plano objetivo, por não ser adequada a e útil para solucionar os seus reclamos, ausente está o interesse de agir enquanto condição da ação, devendo ser mantida...
Data do Julgamento:18/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME DE GLICEMIA. RESULTADO APRESENTADO À BANCA QUE APONTOU APENAS INTOLERÂNCIA À GLICOSE, SEM CONFIGURAR DIABETES. POSTERIOR EXAME LABORATORIAL INDICANDO A NORMALIDADE DA TAXA GLICÊMICA DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO DO BOM ESTADO DE SAÚDE E AUSÊNCIA DE QUALQUER PROBLEMA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I) A avaliação médica como uma das etapas do concurso para Bombeiro Militar "tem por objetivo constatar a existência de patologias que inviabilizem o exercício da atividade pretendida, nelas não se enquadrando a hipótese de candidato com índice de glicemia superior ao valor de referência, ao fundamento de que futuramente possa desenvolver diabetes "mellitus" ou doença coronariana, porque a própria literatura médica prevê que mudanças no estilo de vida, na dieta e exercícios físicos são componentes cientificamente eficazes na redução das taxas de glicemia, quando as alterações não ocasionaram danos irreversíveis". (TRF-1 - AC: 15523 DF 0015523-62.2006.4.01.3400, Relator Des. SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/07/2012). II) Além de não ter se enquadrado como portador de diabetes no exame apresentado à banca, constando apenas uma intolerância à glicose, se, num segundo exame, realizado apenas 14 dias após o primeiro, o resultado indica a completa normalidade da taxa glicêmica do candidato, tornado-se incontestável o seu bom estado de saúde, é induvidoso que deve ser considerado apto para prosseguir na fase seguinte do concurso. III) Segurança concedida, com o parecer ministerial.
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E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME DE GLICEMIA. RESULTADO APRESENTADO À BANCA QUE APONTOU APENAS INTOLERÂNCIA À GLICOSE, SEM CONFIGURAR DIABETES. POSTERIOR EXAME LABORATORIAL INDICANDO A NORMALIDADE DA TAXA GLICÊMICA DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO DO BOM ESTADO DE SAÚDE E AUSÊNCIA DE QUALQUER PROBLEMA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I) A avaliação médica como uma das etapas do concurso para Bombeiro Militar "tem por objetivo constatar a existência de patologias que inviabilizem o exercício da ativi...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE LIMITE DE ALTURA MÍNIMO PARA REALIZAR A TERCEIRA ETAPA DO CERTAME - NÃO CONSTATADA - REQUISITO QUE FOI PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA E NO REGULAMENTO DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO E QUE ENCONTRA GUARIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.808/09 JÁ DECLARADA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. I. Não há que se falar em direito líquido e certo à convocação para a próxima fase do concurso - Curso de Formação - se a impetrante não possui a altura mínima, requisito estabelecido expressamente no edital de abertura do certame, no edital de participação no curso de formação e na Lei Estadual nº 3.808/09 já declarada constitucional, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1600545-09.2014.8.12.0000. II. Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE LIMITE DE ALTURA MÍNIMO PARA REALIZAR A TERCEIRA ETAPA DO CERTAME - NÃO CONSTATADA - REQUISITO QUE FOI PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA E NO REGULAMENTO DA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO E QUE ENCONTRA GUARIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.808/09 JÁ DECLARADA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. I. Não há que se falar em direito líquido e certo à convocação para a próxima fase do concurso - Curso de Formação - se a impetra...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A-APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - CONCURSO DE AGENTES - QUALIFICADORA CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. Havendo prova suficientes acerca da prática do crime de furto pelo acusado resta incabível o pleito absolutório. O crime de furto consuma-se no momento em que ocorre a "inversão da posse" da res, sendo prescindível que o agente detenha o bem de forma mansa e pacífica. Comprovado que o delito de furto foi praticado em concurso com menor de idade deve incidir a qualificadora de concurso de pessoas. Nos termos da Súmula 511 do STJ, se o bem for de pequeno valor, primário o agente e qualificadora for de ordem objetiva, cabível o reconhecimento do privilégio. Mantém-se a pena-base levemente exasperada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que por outros fundamentos. É direito do acusado, que admite a prática delitiva a redução da pena pela confissão espontânea. Ante a pena infringida, inferior a quatro anos e sendo à época do fato, o agente primário e com condições pessoais amplamente favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
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E M E N T A-APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - CONCURSO DE AGENTES - QUALIFICADORA CARACTERIZADA - PRIVILÉGIO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PARCIAL PROVIMENTO. Havendo prova suficientes acerca da prática do crime de furto pelo acusado resta incabível o pleito absolutório. O crime de furto consuma-se no momento em que ocorre a "inversão da posse" da res, sendo prescindível que o...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - PREVISÃO EDITALÍCIA DE LIMITE ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO NO CONCURSO - NORMA RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O IMPETRANTE CONTINUAR NO CERTAME, EMBORA COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE EDITALÍCIO - ORDEM CONCEDIDA. Se a norma editalícia que impõe limite etário para inscrição no concurso da Polícia Militar é inconstitucional, conforme já reconhecido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no processo nº 2010.011872-4/0001.00, há de se conceder a ordem mandamental para permitir que o impetrante, que conta com idade superior a 24 (vinte e quatro) anos de idade, continue no certame.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - PREVISÃO EDITALÍCIA DE LIMITE ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO NO CONCURSO - NORMA RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE O IMPETRANTE CONTINUAR NO CERTAME, EMBORA COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE EDITALÍCIO - ORDEM CONCEDIDA. Se a norma editalícia que impõe limite etário para inscrição no concurso da Polícia Militar é inconstitucional, conforme já reconhecido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no processo nº 2010.01187...
Data do Julgamento:14/07/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR - REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE - ALTURA DA IMPETRANTE ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO EDITAL DO CONCURSO - POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO - SEGURANÇA DENEGADA. Não há irregularidade no ato de exclusão do concurso, por ser razoável a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de bombeiro militar, quando a candidata não atinge o patamar mínimo estabelecido no artigo 32, inciso I, da Lei Estadual n. 3.808/09 e no item 10.5.1, alínea "a", do edital. Segurança denegada.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR - REPROVAÇÃO NO EXAME DE SAÚDE - ALTURA DA IMPETRANTE ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO EDITAL DO CONCURSO - POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE - NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO - SEGURANÇA DENEGADA. Não há irregularidade no ato de exclusão do concurso, por ser razoável a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de bombeiro militar, quando a candidata não atinge o patamar mínimo estabelecido no artigo 32, inciso I, da Lei Estadual n. 3.808/09 e no item 10.5.1, alínea "a", do edi...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:07/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS INIDONEAMENTE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA - CIRCUNTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - REDUÇÃO DO QUANTUM DAS MAJORANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA - PARCIAL PROVIMENTO. Mantém-se o édito condenatório quando a vítima e a testemunha presencial são firmes no reconhecimento do apelante. Inviável a desclassificação para o crime de furto, pois a abordagem das vítimas com arma em punho já caracteriza a elementar da grave ameaça. O depoimento testemunhal e as declarações da vítima atestando que um dos agentes empunhava arma de fogo são suficientes para fazer incidir a majorante relativa ao emprego de arma quando esta não foi apreendida, suprindo a necessidade de eventual perícia. Inviável a exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas quando a vítima atesta que o apelante estava com mais uma pessoa e o apelante inclusive confessa ter agido com um comparsa. Reduz-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas inidoneamente. Desnecessária certidão de objeto e pé para reconhecimento da reincidência, sendo suficiente certidão de antecedentes criminais. A Terceira Seção do STJ, após o julgamento do EREsp nº 1.154752/RS, consolidou o entendimento de que não existe preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. O simples número de causas de aumento (critério quantitativo), é insuficiente para majorar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), posto que necessário fundamentação concreta em relação a cada uma delas. O regime inicial de cumprimento de pena permanece fechado, nos termos do art. 33,§2o, "b", do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS INIDONEAMENTE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA - CIRCUNTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - REDUÇÃO DO QUANTUM DAS MAJORANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CO...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL - REJEITADA - CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO APELANTE MARCO ANTÔNIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIDA - EMPREGO DE ARMA DEMONSTRADO - REDUÇÃO DO QUANTUM PELA INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - ACOLHIDA - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM DO CONCURSO FORMAL - NÃO ACOLHIDO - DELITO QUE PRODUZIU DIVERSOS RESULTADOS - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O pedido de anulação da sentença por ausência de fundamentação não procede, tendo em vista que o julgador sentenciante demonstrou suficientemente as razões de seu convencimento, atentando para as determinações previstas no art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como pela norma descrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, o magistrado sentenciante atendeu às três fases da dosimetria da pena, examinando cada circunstância judicial, cada agravante e atenuante, causa de aumento ou diminuição de pena. II - Não há que se falar em absolvição do delito de roubo majorado, uma vez que restou consubstancialmente demonstrado nos autos que os apelantes, mediante emprego de arma de fogo, ameaçaram os passageiros, realizaram um disparo no ônibus em que estavam e reviraram todas as bagagens, das quais subtraíram os pertences. III - Quanto ao delito de formação de quadrilha, para a sua configuração, é necessário a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Ora, o núcleo associar-se implica a idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente, "com o fim de praticar reiteradamente crimes da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados". In casu, embora haja a participação de quatro pessoas na empreitada criminosa, não restou comprovado nos autos o vínculo permanente e estável para o fim delitivo, devendo, portanto, ser acolhido o pleito absolutório. IV - Apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. Não há dúvida, pois, que a operação afronta o princípio constitucional instituído no inc. X do art. 93 da Constituição Federal, devendo ser retificada a dosimetria nesta parte. Da mesma forma, quanto à personalidade, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Por fim, "o dano material ao patrimônio das vítimas, bem como dano de ordem moral a todas as pessoas que sofreram as graves ameaças empreendidas pelos executores do delito", não se revela suficiente para considerar desabonadora as consequências do delito, já que os elementos utilizados para a sua fundamentação constituem elementos próprios do tipo penal. V - O delito foi cometido contra idoso, conforme se vê dos autos. VI - A jurisprudência do STJ, em harmonia com a compreensão da excelsa corte, entende que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2.º, inc. I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. VII - De acordo com o entendimento sedimentado no enunciado 443 do e. Superior Tribunal de Justiça, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatório de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto. No caso em apreço, a quantidade de praticantes e o fato de ter sido empregado arma pelos assaltantes são elementos que apenas configuram as causas de aumento reconhecidas, não servindo para autorizar a majoração em patamar superior ao mínimo. VIII - No concurso formal, o quantum de aumento tem por base o número de infrações criminais praticadas (resultados). IX - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL - REJEITADA - CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS -...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO AUTORIA E MATERIALIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS - REJEITADA - QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PREJUDICADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - FIXAÇÃO QUE ATENDE O ART. 33 DO CP - FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - DESNECESSIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de roubo qualificado se há nos autos provas firmes e coerentes de que os agentes praticaram os ilícitos penais, estando a tese de negativa de autoria isolada do conjunto probatório. Havendo exclusão de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao agente, a pena-base deve ser reduzida para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A ausência de certidão cartorária atestando os antecedentes criminais do agente pode ser suprida por outro meio idôneo de prova, desde que este documento seja emitido por órgão competente e se mostre capaz de caracterizar a condenação anterior e seu trânsito em julgado. Não há falar em exclusão da qualificadora de concurso de pessoas, quando resta perfeitamente comprovado nos autos que a ação delituosa foi praticada por ambos os agentes. Resta prejudicado o pedido de diminuição da fração aplicada pelo reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas, pois a referida fração foi fixada no mínimo legal. Verificando-se que o agente é reincidente, impõe o regime prisional inicial fechado, pois é o que melhor atende o disposto no art. 33 do Código Penal. É efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória impor ao réu o dever de indenizar o dano causado não sendo necessário que conste na denúncia ou queixa tal pedido, pois decorre da própria disposição legal do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO AUTORIA E MATERIALIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS - REJEITADA - QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PREJUDICADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INIC...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS SENTENCIADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PENA-BASE REDUZIDA QUANTO AO RÉU CONDENADO - PRESERVAÇÃO DAS MAJORANTES DA COAUTORIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as vítimas tenham reconhecido Felipe como autor do roubo, também tinham reconhecido outras duas pessoas diversas, de forma que há certa dubiedade na afirmação dos ofendidos. Felipe desde a fase policial negou o envolvimento com o roubo. Já Maycon confessou o crime tanto na fase inquisitiva como em juízo, sempre afirmando que o coautor seria terceira pessoa, cuja alcunha é "Didi Neguinho". O único elemento que persiste na sentença condenatória é o fato de as vítimas afirmarem ser o autor do roubo de pele branca e a terceira pessoa alcunhada de "Didi" mencionada por Maycon ser supostamente de pele negra, logo, insuficiente para amparar a condenação. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. No presente caso, dos elementos apresentados, há uma dúvida plena, diante das provas produzidas na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, dúvida esta que milita em favor do réu, pois dos elementos supramencionados, sua versão pode ser verdadeira, ao passo que a imputação feita pela acusação carece de provas concludentes acerca da responsabilidade penal do acusado, desta forma, imperativa a absolvição do réu. 2. Quanto ao réu Maycon estão corretamente valoradas como desfavoráveis as moduladoras, todavia exasperadas de forma desproporcional em face do mínimo legal previsto no tipo penal. Assim, fundamentada em dados concretos, "ante as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa, sopesando a grave ameaça empregada e a impossibilidade de reação das vítimas, em face do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo", ou seja, observada a gravidade de cada uma das causas de aumento, nos termos da Súmula 443 do STJ. Oportuno ressaltar que mesmo havendo a absolvição do corréu Felipe, permanece o concurso de agentes, pois o apelante confessou que praticou o crime com outra pessoa, de alcunha "Didi Neguinho". Além disso, as testemunhas são uníssonas acerca da participação de pelo menos três pessoas na prática do delito, dentre os quais, uma menor de idade. Logo, comprovado o concurso de agentes. Mantenho o regime inicial fechado, por existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e ser o réu reincidente. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de absolver o apelante Felipe e quanto ao apelante Maycon tão somente para reduzir a pena-base.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS SENTENCIADOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PENA-BASE REDUZIDA QUANTO AO RÉU CONDENADO - PRESERVAÇÃO DAS MAJORANTES DA COAUTORIA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as vítimas tenham reconhecido Felipe como autor do roubo, também tinham reconhecido outras duas pessoas diversas, de forma que há certa dubiedade na afirmação dos ofendidos. Felipe desde a fase policial negou o envolvimento com o roubo. Já Maycon confessou o crime tanto na fase inquisitiva como em juízo, sempre afirmando que o coautor seria...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS APÓS 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DE ADITIVO AO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. ALEGADA RATIFICAÇÃO DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL QUE SE CONTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o ato apontado como coator é a publicação do Edital n. 1/2013-PMS, ocorrida na data de 11.7.2013, configurada está a decadência ao direito postulado na segurança impetrada em prazo superior a 120 dias do ato tido como ilegal, independentemente de ter havido ou não a publicação de posterior ampliação de vagas no concurso.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS APÓS 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DE ADITIVO AO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. ALEGADA RATIFICAÇÃO DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL QUE SE CONTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o ato apontado como coator é a publicação do Edital n. 1/2013-PMS, ocorrida na data de 11.7.2013, configurada está a decadência ao direito postulado na segurança impetrada em prazo superior a 120 dias do ato tido como ilegal, independentemente de te...
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - FLEXÃO NA BARRA FIXA - PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PELA VIA JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. É legal a submissão de candidato ao concurso público para técnico penitenciário do estado do Mato Grosso do Sul à avaliação física, haja vista que, acatando a exigência constitucional prevista no artigo 37, incisos I e II, o estado do MS editou a Lei nº 2518/02, que condiciona o ingresso na carreira à prova da capacidade física. A exigência de que o candidato que almeja ser técnico penitenciário possua boa condição física, além de legítima e lícita, é razoável, em decorrência da natureza das atividades que desempenhará, a bem da segurança da população e do próprio servidor que vai atuar em local de alto risco (Presídios), dado a periculosidade inerente a atividade e ao local. Não cabe ao judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir - se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato, contidos no edital do concurso, e refutar o resultado do teste, ministrado por profissionais da área de educação física, que o consideraram inapto no aludido exame.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - FLEXÃO NA BARRA FIXA - PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PELA VIA JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. É legal a submissão de candidato ao concurso público para técnico penitenciário do estado do Mato Grosso do Sul à avaliação física, haja vista que, acatando a exigência constitucional prevista no artigo 37, incisos I e I...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:28/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO - CANDIDATO ALMEJANDO O DECRETO DE NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CONTINUAR REALIZANDO AS ETAPAS SEGUINTES DO CONCURSO - CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA - MÉDIA NÃO ALCANÇADA - REPROVAÇÃO - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Se o candidato, por força de liminar, continua no certame, mas não obtém aprovação na etapa seguinte - prova discursiva, sendo excluído do concurso, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, visto que desapareceu o interesse de agir do impetrante por fato superveniente.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO - CANDIDATO ALMEJANDO O DECRETO DE NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CONTINUAR REALIZANDO AS ETAPAS SEGUINTES DO CONCURSO - CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA - MÉDIA NÃO ALCANÇADA - REPROVAÇÃO - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Se o candidato, por força de liminar, continua no certame, mas não obtém aprovação na etapa seguinte - prova discursiva, sendo excluído do concurso, o processo deve ser exti...
Data do Julgamento:23/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) De acordo com uníssona jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, aaprovaçãodocandidato lhe confere o direito à imediata nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, a Administração realiza contratações precáriaspara o exercício do mesmo cargo. II) Constatado que a contratação precária de pessoal durante o prazo de validade do concurso público acarretou fragrante preterição à autora, é induvidoso que a questão haveria de se encerrar para pronunciar a procedência do pedido inaugural, com sua imediata convocação e nomeação no respectivo cargo. III) Recurso a que se nega provimento.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) De acordo com uníssona jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, aaprovaçãodocandidato lhe confere o direito à imediata nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, a Administração realiza contratações precáriaspara o exercício do mesmo cargo. II) Constatado que a contratação precária de pessoal durante o prazo de validade do concurso público acarretou fragrante preter...
Data do Julgamento:17/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA QUE TENHA INÍCIO O PRAZO DE VALIDADE. VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO COM OS APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE ABRE NOVO CONCURSO INTERNO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER CONVOCADO EM RAZÃO DA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA SELEÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE APROVADO NA SELEÇÃO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA. I) Mesmo em se tratando de procedimento interno objetivando a seleção de soldados para o curso de formação de Cabos e Sargentos, cabe à Administração Pública homologar o resultado final, para que tenha início o prazo de validade do certame previsto no Edital, sem o que não poderá oferecer outro concurso, devendo priorizar os aprovados naquela primeira seleção, ultimadas todas as suas etapas e baixado o edital com a ordem de classificação. II) Constatada a condição de aprovado do impetrante no certame anterior, a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior gera direito líquido e certo à sua convocação para o curso de formação. III) Uma vez aprovado em todas as etapas do certame, o impetrante preenche a condição para a aplicação da norma constitucional que assegura, durante o prazo de validade, a convocação do aprovado com prioridade sobre novos concursados, devendo ser assegurado o seu direito de freqüentar o curso de formação profissional do certame que está em andamento, sob pena de preterimento. IV) Segurança concedida, com o parecer.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS. RESULTADO NÃO HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARA QUE TENHA INÍCIO O PRAZO DE VALIDADE. VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO COM OS APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE ABRE NOVO CONCURSO INTERNO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER CONVOCADO EM RAZÃO DA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA SELEÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE APROVA...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. IMPROBIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. A reiteração da prática de contratação de servidores sem concurso para ocupar cargos permanentes configura improbidade administrativa tipificada no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, independentemente de ter ou não havido dano ao erário. Se as contratações foram efetivadas ao longo de praticamente todo o mandato eletivo do requerido, não há falar em excepcional necessidade temporária pela ausência de aprovados em concurso público válido, pois, no referido período, poderia ter sido aberto certame para preencher as vagas em claro. Diante do contexto fático, mostra-se razoável a aplicação cumulativa das sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, porém em patamares mínimos. Assim, aplica-se ao requerido as sanções de (i) perda da função pública que eventualmente estiver sendo exercida no momento do trânsito em julgado; (ii) suspensão de direitos políticos por três anos; (iii) multa de quatro vezes o valor da última remuneração percebida quando prefeito municipal, devidamente atualizada pelo IGP-M (FGV); e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. IMPROBIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. A reiteração da prática de contratação de servidores sem concurso para ocupar cargos permanentes configura improbidade administrativa tipificada no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, independentemente de ter ou não havido dano ao erário. Se as contratações foram efetivadas ao longo de praticamente todo o mandato eletivo do requerido, não há falar em excepcional necessidade temporária pela ausência de a...
Data do Julgamento:27/08/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA TOMAR POSSE PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL - LIMINAR DEFERIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante tece argumentos apenas com o objetivo de demonstrar que o requisito fumus boni iuris não está presente, é inevitável venha a discorrer sobre questões a serem ainda apreciadas em primeiro grau de forma exauriente. Tratando-se de pedido liminar, a análise de tais questões há de ser feita em juízo de cognição sumária, típico da fase preliminar do mandado de segurança, inexistindo fundamento para acolher a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra do concurso público, o respeito aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da razoabilidade impõe que a convocação seja feita pessoalmente ao candidato, apesar de o edital do concurso prever que a nomeação será feita pela imprensa ou diário oficial e que cabe ao candidato acompanhar tais publicações. A possibilidade de ser nomeado outro candidato para tomar posse em lugar da impetrante é suficiente para se reconhecer a presença do requisito periculum in mora. A determinação liminar para que a candidata aprovada tome posse não acarreta periculum in mora inverso, porquanto a remuneração da impetrante pelo exercício das funções do cargo de Merendeira não acarretará nenhum prejuízo aos cofres públicos, uma vez que ela oferecerá a contraprestação correspondente ao seu labor cotidiano.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA TOMAR POSSE PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL - LIMINAR DEFERIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Quando o agravante tece argumentos apenas com o objetivo de demonstrar que o requisito fumus boni iuris não está presente, é inevitável venha a discorrer sobre questões a serem ainda apreciadas em primeiro grau de forma exauriente. Tratando-se de pedido liminar, a análise de tais questões há de ser...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - TAXA DE INSCRIÇÃO - EMISSÃO DA DAEMS - AUTENTICAÇÃO DE UMA GUIA EM OUTRA - RECONHECIMENTO DO ERRO PELA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Comprovado que o órgão recebedor da taxa de inscrição de concurso autenticou uma guia quando deveria fazê-lo em outra, não pode o erro ser imputado ao candidato que cumpriu regiamente as determinações emandas do edital do concurso, formulando a inscrição e pagando a taxa respectiva.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - TAXA DE INSCRIÇÃO - EMISSÃO DA DAEMS - AUTENTICAÇÃO DE UMA GUIA EM OUTRA - RECONHECIMENTO DO ERRO PELA INSTITUIÇÃO RECEBEDORA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Comprovado que o órgão recebedor da taxa de inscrição de concurso autenticou uma guia quando deveria fazê-lo em outra, não pode o erro ser imputado ao candidato que cumpriu regiamente as determinações emandas do edital do concurso, formulando a inscrição e pagando a taxa resp...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Curso de Formação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI N. 8.112/90 - PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS - NÚMERO FRACIONADO - ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO SUBSEQUENTE - OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% - PERCENTUAL ALCANÇADO 33,33% - SUPERIOR AO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO De acordo como §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/99, deve o administrador destinar uma vaga ao candidato portador de deficiência mesmo que, ao aplicar-se o percentual reservado aos deficientes pelo edital do certame, chegue-se a um número fracionário que não corresponda a uma vaga inteira. Assim sendo, nos casos em que o concurso não ofereça um número de vagas suficiente para se destinar pelo menos uma vaga ao portador de necessidades especiais, ou mesmo nos casos em que o concurso nem chega a oferecer vagas de imediato (cadastro-reserva), o arredondamento de número fracionário destinado ao preenchimento de vaga pelo deficiente não pode implicar em ultrapassagem do limite máximo de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90) e do mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/99).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI N. 8.112/90 - PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS - NÚMERO FRACIONADO - ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO SUBSEQUENTE - OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% - PERCENTUAL ALCANÇADO 33,33% - SUPERIOR AO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO De acordo como §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/99, deve o administrador...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer