'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS JUDICIAIS SEGURAS - CONCURSO FORMAL - AÇÃO ÚNICA - VÍTIMAS DIFERENTES - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA PENA - OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - CONCURSO DE AGENTES - USO DE ARMA DE FOGO - VEÍCULO SUBTRAÍDO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU PRESO COM PARTE DOS OBJETOS ROUBADOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS JUDICIAIS SEGURAS - CONCURSO FORMAL - AÇÃO ÚNICA - VÍTIMAS DIFERENTES - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DA PENA - OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - CONCURSO DE AGENTES - USO DE ARMA DE FOGO - VEÍCULO SUBTRAÍDO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU PRESO COM PARTE DOS OBJETOS ROUBADOS - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:08/04/2003
Data da Publicação:23/04/2003
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - RÉUS ACUSADOS DE ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL - PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE AMBOS PRATICARAM DOIS CRIMES DE ROUBO, A SABER, DE UMA BICICLETA E DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR - JUIZ QUE NÃO RECONHECEU EM DESFAVOR DOS RÉUS O EMPREGO DE ARMA E RECONHECEU APENAS O CONCURSO DE AGENTES - PENA FIXADA PARA CADA UM MUITO ACIMA DO QUE AQUELA QUE SERIA CORRETA - REPRIMENDA REDUZIDA AO MÍNIMO PELO ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURDO DE AGENTES, AUMENTADA NO MÍNIMO LEGAL POR TAL FATOR EM CONCURSO MATERIAL, RESULTANDO DEFINITIVA EM DEZ ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO E MULTA - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - UNÂNIME.'
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'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - RÉUS ACUSADOS DE ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL - PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE AMBOS PRATICARAM DOIS CRIMES DE ROUBO, A SABER, DE UMA BICICLETA E DE UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR - JUIZ QUE NÃO RECONHECEU EM DESFAVOR DOS RÉUS O EMPREGO DE ARMA E RECONHECEU APENAS O CONCURSO DE AGENTES - PENA FIXADA PARA CADA UM MUITO ACIMA DO QUE AQUELA QUE SERIA CORRETA - REPRIMENDA REDUZIDA AO MÍNIMO PELO ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURDO DE AGENTES, AUMENTADA NO MÍNIMO LEGAL POR TAL FATOR EM CONCURSO MATERIAL, RESULTANDO DEFINITIVA EM DEZ ANOS E OITO MESES DE REC...
Data do Julgamento:28/05/2002
Data da Publicação:26/06/2002
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
APELAÇÃO E REEXAME - CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO PRETERIDO NOMEAÇÃO DE TEMPORÁRIO EM DETRIMENTO DO RESULTADO DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 Evidente quebra de ordem de classificação de concurso público, pela nomeação de funcionários temporários para exercer função afeta aos candidatos aprovados e não nomeados 2. À unanimidade, decisão confirmada em reexame necessário. Apelação voluntária improvida, nos termos do voto do Des. Relator.
(2010.02590369-14, 86.664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-12, Publicado em 2010-04-16)
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APELAÇÃO E REEXAME - CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO PRETERIDO NOMEAÇÃO DE TEMPORÁRIO EM DETRIMENTO DO RESULTADO DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 Evidente quebra de ordem de classificação de concurso público, pela nomeação de funcionários temporários para exercer função afeta aos candidatos aprovados e não nomeados 2. À unanimidade, decisão confirmada em reexame necessário. Apelação voluntária improvida, nos termos do voto do Des. Relator.
(2010.02590369-14, 86.664, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em...
PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta do feito a partir da publicação da portaria. Requer a nulidade absoluta de todo e qualquer julgamento ou ato judicial praticado neste processo desde a publicação que nomeou o advogado da apelante/embargada como oficial de justiça. Renata Faria manifesta-se em contrarrazões (fls.907/908). Alega que o último ato processual praticado no processo foi a propositura da apelação em 24 de julho de 2009. Diz que a renúncia foi tácita. Ressalta que o antigo causídico não praticou qualquer manifestação desde que passou no concurso público referido, de modo que o prazo para a manifestação aos embargos de declaração flui em albis. Diz que não há de ser considerada qualquer nulidade processual, haja vista não ter havido qualquer manifestação da parte e do antigo procurador nos autos após o ingresso no concurso no ano de 2011. Requer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, oportunizado ao relator reconsideração. No presente caso, impende a nulidade absoluta dos atos decisórios constantes no processo a partir de 06 de abril de 2011, porquanto nesta data o causídico que representava Renata Faria dos Santos, foi nomeado para oficial de justiça por meio da portaria 0888/2011, ficando impedido de atuar no processo e não houve a devida substituição da representação processual da parte Renata Faria dos Santos. Como é cediço, é pressuposto de constituição válido do processo a devida representação das partes por advogado devidamente habilitado nos autos (art. 267, IV do CPC), pois o direito previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a não significa que o próprio interessado possa postular em Juízo. Sobre o assunto já julgou o Supremo Tribunal Federal: Processual civil. Mandado de segurança. Renúncia do procurador. Intimação realizada pessoalmente mediante aviso de recebimento. Falta de regularização da representação processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito. 1. O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válidos (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787). (Nelson Nery Junior, in, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438). 2. In casu, consta dos autos que os impetrantes restaram intimados pessoalmente nos termos dos despachos (fl. 3035 e 3041) que os instigavam a regularizar suas situações processuais, mas mantiveram-se inertes (certidão de fl. 3040 e 3047). 3. Mandado de segurança denegado. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Eunápolis/BA e por José Robério Batista de Oliveira contra ato do Corregedor Nacional do Ministério Público, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar formulada pelos impetrantes contra o Promotor de Justiça Dinalmari Mendonça de Messias, da Comarca de Eunápolis/BA, acolhendo os termos do parecer exarado pelo Procurador Regional da República Auxiliar da Corregedoria Nacional. O Ministro Eros Grau indeferiu a medida liminar (fls. 734/735). O patrono dos impetrantes informou, às fls. 3.031, a renúncia aos poderes outorgados no presente feito. Às fls. 3.035 e 3.041 determinei a intimação pessoal dos impetrantes para regularização da representação processual. A intimação ocorreu em 7/3/2012, conforme comprovado pelo AR juntado às fls. 3.039. Afere-se das certidões de fls. 3.040 e 3.047 que os impetrantes não se manifestaram a respeito da regularização da representação processual. Brevemente relatados, decido. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV, do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" Por essa razão, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, à falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ex positis, denego o mandado de segurança com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (MS 27502, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/08/2012, publicado em DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012) Tereza Arruda Alvim Wambier, na consagrada obra nulidades do Processo e da sentença, menciona que: Há que se ter presente que a Lei 8.906, de 04.07.1994 - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil OAB, dispõe no art. 4º: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Por conseguinte, constando nos autos que no acórdão n. 118.289, publicado em 15.04.2013 a parte não se encontra representada por advogado habilitado e o anuncio de julgamento foi publicado constando nome de advogado impedido, torno sem efeito o julgamento do acórdão n.118.289. Assim, determino a publicação de julgamento constando como causídica da apelante Luiza Tabosa (fls.910). Determino, ainda, anotação nos registros do processo com o nome da causídica habilitada (fls.910). Aproveitem-se os demais atos processuais, ante a ausência de prejuízo para as partes. É a decisão. Belém, 08 de agosto de 2013 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04177684-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta...
Ementa: apelação penal crime de roubo qualificado a) apelação de pedro correia silva ausência de provas da autoria e da materialidade do crime descabimento reforma da decisão apelante tecnicamente primário impossibilidade atividade criminosa comprovada circunstâncias judiciais do art 59 do cpb desfavoráveis ao recorrente desclassificação do crime impossibilidade participação do apelante em todas as fases do ato criminoso presença das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma comprovação através da palavra da vítima recurso conhecido e improvido b) apelação de josé raimundo da costa viegas inexistência de provas da autoria e da materialidade do crime inocorrência ausência do princípio do contraditório impossibilidade apelante ouvido na instrução processual outros de elementos de prova comprovam sua participação no delito utilização da emendatio libelli e desclassificação do crime para modalidade tentada inadimissibilidade crime consumado do ínicio ao fim agente infrator possuidor da res furtiva por curto espaço de tempo recurso conhecido e improvido. A) Apelação de Pedro Correia Silva: I. Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, como a palavra da vítima e os autos de apreensão e apresentação e o auto de entrega da prova material do crime, constante do procedimento criminal; II. Descabe falar em qualquer reforma da decisão condenatória por ser o réu tecnicamente primário, visto que resta demonstrada a pratica criminosa do apelante através de seus antecedentes criminais, assim como a posição desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB que embasaram a condenação do apelante a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e sete dias de reclusão; III. Não há que se desclassificar o crime para a modalidade da co-autoria, pois o apelante participou de todas as fases do ato delituoso, sendo tal processo infracional qualificado pelas circunstancias do concurso de pessoas e do emprego de arma, tudo devidamente comprovado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas; IV. Recurso conhecido e improvido. B) Apelação de José Raimundo da Costa Viegas; I. Foi demonstrado cabalmente, através de diversos elementos materiais e testemunhais, a atuação do apelante no crime. A palavra da vítima em juízo e os autos de apreensão e entrega, produzidos no processo crime, comprovam tal fato; II. Infere-se dos presentes autos, que o apelante foi devidamente ouvido em juízo às fls. 39 dos autos, quando negou os fatos que lhes foram imputados na inicial acusatória. Todavia, outras provas ratificam a atuação do recorrente na empreitada delituosa, como o depoimento da vítima; III. In casu, descabe a emenda da acusação por meio do instituto da emendatio libelli, para desclassificar o crime para a forma tentada, visto que o delito se realizou do inicio ao fim, sendo que o apelante se tornou detentor da res furtiva, por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, além da utilização de violência e grave ameaça para a pratica do delito. Precedentes do STJ e do TJRS; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2008.02426668-07, 69.715, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-01-15, Publicado em 2008-01-18)
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apelação penal crime de roubo qualificado a) apelação de pedro correia silva ausência de provas da autoria e da materialidade do crime descabimento reforma da decisão apelante tecnicamente primário impossibilidade atividade criminosa comprovada circunstâncias judiciais do art 59 do cpb desfavoráveis ao recorrente desclassificação do crime impossibilidade participação do apelante em todas as fases do ato criminoso presença das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma comprovação através da palavra da vítima recurso conhecido e improvido b) apelação de josé ra...
ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3.006.542-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: KELLEN CRISTINA DE ANDRADE ÁVILA. AGRAVADO: ANDREZA DOS SANTOS SOUZA. ADVOGADO: DILERMANDO DANTAS JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO ACOLHIDA. PRETENSÕES JUDICIAIS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. LIMINAR QUE, CASO REVOGADA, PROVOCARÁ A SAÍDA DA RECORRIDA DO CERTAME. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA NÃO AGASALHADA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO SE A AGRAVADA POSSUI CONDIÇÕES DE SER ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO. MÉRITO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE PERIGO INVERSO NA DEMORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Para que seja configurada a coisa julgada, faz-se mister que a nova ação possua total identidade com a lide já decidida. Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a ação anulatória em exame possui causa de pedir diversa da estabelecida no mandado de segurança anteriormente impetrado, o que impõe o não acolhimento da preliminar. II O fato do concurso público já ter passado para a etapa seguinte não retira o objeto do recurso em análise, visto que a recorrida somente mantêm-se no certame por força da medida controversa; III Não pode o presente agravo ser convertido em retido, eis que a análise dessa decisão apenas em uma eventual apelação poderá obrigar o Estado do Pará a admitir servidora incompatível com o serviço público. IV Compulsando os autos, percebe-se que a administração pública agiu em descompasso aos princípios administrativos constitucionais, especialmente por excluir a recorrida da seleção através de motivação insuficiente e sem dar publicidade as suas razões. V O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidente no fato de que a demora na prestação jurisdicional impossibilitará a insurgida de manter-se no concurso. VI Deste modo, restando comprovada os requisitos essenciais da tutela antecipa, bem como não havendo qualquer periculum in mora inverso, deve a decisão de primeiro grau ser mantida integralmente. VII Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VIII Decisão unânime.
(2008.02433349-43, 70.444, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-28, Publicado em 2008-03-05)
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ACÓRDÃO Nº QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3.006.542-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: KELLEN CRISTINA DE ANDRADE ÁVILA. AGRAVADO: ANDREZA DOS SANTOS SOUZA. ADVOGADO: DILERMANDO DANTAS JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESª. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO ACOLHIDA. PRETENSÕES JUDICIAIS COM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. LIMINAR QUE, CASO REVOGADA, PROVOCARÁ A SAÍDA DA RECORRIDA DO CERTAME. PRELIM...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO CLÍNICA. AUSÊNCIA DO CANDIDATO. MOTIVO INSUPERÁVEL. NÃO CARACTERIZADO. SUBMISSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCÁTÓRIO E ISONOMIA ENTRE OS CANDIDADOS. Inexiste direito liquido e certo do impetrante a submissão a exame clínico posteriormente a data designada pela Comissão do Concurso, quando as normas do edital do concurso público determinam que a ausência do candidato acarretará a eliminação do candidato e não fique configurada a existência de motivo justificativo da ausência, tendo em vista o respeito a vinculação ao instrumento convocatório e isonomia entre os candidatos. Segurança denegada.
(2008.02441232-62, 71.173, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-04-22, Publicado em 2008-04-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO CLÍNICA. AUSÊNCIA DO CANDIDATO. MOTIVO INSUPERÁVEL. NÃO CARACTERIZADO. SUBMISSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCÁTÓRIO E ISONOMIA ENTRE OS CANDIDADOS. Inexiste direito liquido e certo do impetrante a submissão a exame clínico posteriormente a data designada pela Comissão do Concurso, quando as normas do edital do concurso público determinam que a ausência do candidato acarretará a eliminação do candidato e não fique configurada a existência de motivo justificativo da ausência, tendo em vista o respeito...
apelação penal crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico mérito insuficiência de provas para a condenação improcedência descaracterização do crime de associação para o tráfico por ausência de ânimo associativo procedência descaracterização da causa de aumento de pena por tráfico entre estados da federação improcedência revisão na dosimetria da pena para todos os réus procedência - preliminar ministerial de tempestividade do recurso termo inicial do prazo recursal contagem à partir da ciência inequívoca ou remessa com vistas ao mp preliminar acatada mérito reconhecimento do concurso material de crimes improcedência unanimidade. I. A sentença está em perfeita consonância com as provas dos autos, pois as mesmas demonstram que os réus, ora recorrentes, praticaram o crime de tráfico de drogas entre estados da Federação; II. Quanto à descaracterização do crime de associação para o tráfico, assiste razão aos apelantes, tendo em vista que as circunstâncias e provas constantes nos autos nos levam ao claro entendimento de ter ocorrido mera associação eventual, anteriormente prevista como causa de aumento de pena no art. 18 da revogada Lei 6368/76, não mais vigente em nosso país; III. Quanto à pretendida descaracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V da Lei 11343/2006, esta não merece prosperar, por motivos óbvios, tendo em vista o teor dos depoimentos dos apelantes, onde restou evidente que a droga foi transportada de ônibus da cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, para o Estado do Pará, onde tão somente faria conexão para o Estado de Minas Gerais; IV. Ante a exclusão do crime de associação para o tráfico, é imperiosa a realização de nova dosimetria da pena para todos os apelantes, com a devida individualização da pena; V. O termo inicial do prazo recursal para o Ministério Público se dá com a ciência inequívoca da sentença ou comprovação de remessa dos autos com vistas ao MP; VI. Com a exclusão do crime de associação para o tráfico de drogas, não há que se falar em aplicação da regra do concurso material de crimes, posto que a condenação racai em único crime, o de tráfico de drogas; VII. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos, nos termos da fundamentação; VIII. Recurso do Ministério Público conhecido e improvido.
(2008.02439971-62, 71.086, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-04-08, Publicado em 2008-04-17)
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apelação penal crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico mérito insuficiência de provas para a condenação improcedência descaracterização do crime de associação para o tráfico por ausência de ânimo associativo procedência descaracterização da causa de aumento de pena por tráfico entre estados da federação improcedência revisão na dosimetria da pena para todos os réus procedência - preliminar ministerial de tempestividade do recurso termo inicial do prazo recursal contagem à partir da ciência inequívoca ou remessa com vistas ao mp preliminar acatada mérito reconhecime...
Ação penal. Transferência de recursos da prefeitura para as contas bancárias do prefeito, de seu filho, tesoureiro da prefeitura, e de sua esposa. Autenticidade de comprovantes de depósitos. Denúncia baseada em provas ilícitas obtidas sem prévia autorização legal. Improcedência. Trama política. Não provada. Existência de outras fontes de provas, independentemente da quebra de sigilo bancário. Teoria da proporcionalidade e princípio do equilíbrio a partir do contraste entre valores, para evitar riscos. Admissibilidade. Crime em tese. Concurso de pessoas. Indícios e materialidade. Afastamento do cargo de prefeito denegado. Desnecessidade de prisão preventiva. 1. Denúncia que atribui ao alcaide a prática ilícita de transferência de recursos do erário para sua conta bancária particular, em repetidas vezes, bem como de desviá-los para a conta de seu filho, tesoureiro da prefeitura, e de sua esposa, como demonstram comprovantes de depósitos, constituindo-se, em tese, crime de apropriação ou de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou de terceiro, em concurso de pessoas. 2. Não procede a alegação de que a denúncia estaria baseada em provas ilícitas, representadas por comprovantes de depósitos nas contas bancárias dos denunciados, porque obtidas sem a decretação judicial da quebra de sigilo bancário e fiscal destes, pois, independentemente dessa medida cautelar, indícios provêm de outras fontes 3. Ainda que as provas tivessem sido obtidas de maneira ilícita, podem servir de embasamento à denúncia, de acordo com a teoria da proporcionalidade, que proclama o princípio do equilíbrio a partir do contraste entre valores, para serem evitados riscos, quais sejam, de apropriação ou desvio dos recursos públicos para fins ilícitos. 4. Admissibilidade da denúncia, por existência do crime em tese, cuja descrição perfaz, conforme previsão legal, e por refletir as condições relacionadas à possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes. 5. Constando dos autos provas documentais e havendo mecanismos legais de obter outras necessárias, não se determina o afastamento do denunciado do cargo de prefeito. 6. Descabe determinar a custódia preventiva do prefeito denunciado, por não estarem evidenciadas as circunstâncias de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança para a aplicação da lei penal, pois as provas documentais estão carreadas aos autos e as testemunhas são independentes e qualificadas como vereadores na exordial acusatória. 7. Denúncia recebida para processamento do prefeito, seu filho e sua esposa, como incurso nas sanções punitivas do crime definido no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c o art. 29 do Código Penal, incidindo aquele primeiro denunciado trezes vezes na prática da referida figura típica.
(2008.02437264-35, 70.823, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-24, Publicado em 2008-04-02)
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Ação penal. Transferência de recursos da prefeitura para as contas bancárias do prefeito, de seu filho, tesoureiro da prefeitura, e de sua esposa. Autenticidade de comprovantes de depósitos. Denúncia baseada em provas ilícitas obtidas sem prévia autorização legal. Improcedência. Trama política. Não provada. Existência de outras fontes de provas, independentemente da quebra de sigilo bancário. Teoria da proporcionalidade e princípio do equilíbrio a partir do contraste entre valores, para evitar riscos. Admissibilidade. Crime em tese. Concurso de pessoas. Indícios e materialidade. Afastamento d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012300261195 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. DO ESTADO APELADO: RAFAEL DO CARMO LEAL ADVOGADO: ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar a sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL DO CARMO LEAL. Em sua peça vestibular de fls.02/08 o Impetrante narrou que se inscreveu no concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados da PM/PA/2007, tendo logrado êxito na primeira e na segunda etapa. Ocorreu que ao apresentar-se para a realização da terceira etapa foi eliminado por faltar a apresentação de um dos exames médicos. Requereu a concessão de liminar para que fosse assegurada sua participação nas demais etapas do certame e sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/21. Em decisão de fls.23/24 foi deferida a liminar almejada. Informações às fls.35/60. Em parecer de fls.146/122 o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. O Juízo Singular proferiu sentença às fls.128/133 denegando a ordem. Após oposição de Embargos de Declaração, proferiu a decisão de fls.163/168 limitando-se a aplicar a Teoria do Fato consumado, em razão da liminar concedida. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls.172/183 insurgindo-se contra a aplicação da Teoria do Fato consumado, posto que este entendimento não poderia ser utilizado para participação de candidatos em certames, que simplesmente permaneceram de forma precária. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente me convém destacar que a matéria outrora em Repercussão Geral perante a Suprema Corte foi decidida. Deste modo justifico a decisão monocrática com fulcro no art.557, § 1º - A, do CPC. Compulsando os autos verifiquei que o Magistrado Singular se ateve a simplesmente aplicar a Teoria do Fato Consumado para conceder a segurança almejada pelo Impetrante, sem no entanto adentrar ao mérito da presente lide, o que reputo ser imprescindível. Assim, uma situação precária, posto que o Autor participou do certame sub judice, acabou se tornando definitiva sem uma análise imprescindível do mérito da questão. Recentemente o Supremo Tribunal Federal colocou um fim na discussão acerca da aplicação ou não da Teoria em comento, decidindo pelo seu afastamento, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPRO VADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE. MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 07.08.2014) Deste modo, merece ser provido o recurso de apelação do Estado do Pará, por encontrar-se a decisão combatida em total descompasso com a jurisprudência dominante do STF. Considerando-se que não houve apreciação das discussões elencadas no mérito da demanda, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem para que aprecie o feito, sob pena de incorrer esta Relatora em cristalina supressão de instância, se assim proceder no presente momento processual. Ante o exposto, com base no art.557, § 1º - A, CONHEÇO do Recurso de apelação e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar o decisum e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que este profira julgamento meritório do presente mandamus. Belém, de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.03704296-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2012300261195 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. DO ESTADO APELADO: RAFAEL DO CARMO LEAL ADVOGADO: ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo E...
PROCESSO Nº 20083006217-7 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WAGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES OAB/PA Nº 12.406 IMPETRADO: O ESTADO DO PARÁ GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com pedido de provimento jurisdicional liminar impetrado por MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificada nos autos, por meio do qual impugna ato administrativo irrogado ao Estado do Pará Exma. Sra. Governadora ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA, consistente na eliminação da impetrante do resultado da quarta etapa e do resultado final como inapta na terceira fase do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará Santarém/PA (Curso de Formação de Soldados Feminino). A impetrante informou que, o referido concurso público é promovido e executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP), de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, cuja habilitação para fins de incorporação e matrícula ficará a cargo da Polícia Militar do Pará. Ao final, requereu que fossem oficiados o Comandante Geral da PM/PA, o Diretor Pessoal da Corporação e a autoridade impetrada. O presente mandamus foi impetrado perante o D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito, face figurar no polo passivo da demanda a Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, que possui prerrogativa de foro. É o relatório do necessário. Decido: Pelo quadro processual delineado nos autos, especialmente no que diz respeito ao ato impugnado atribuído a Exma. Sra. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, que levou a Sra. MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO a impetrar o presente mandamus, constata-se pelos documentos juntados à inicial que não houve qualquer ato comissivo ou omissivo da autoridade apontada coatora que justificasse figurar diretamente no pólo passivo da demanda. Conseqüência dessa circunstância é a inobservância da condição da ação atinente à legitimidade de parte, que conduz à carência da segurança contra a autoridade indicada, com a conseqüente extinção do processo. Neste ponto, insta salientar que não se trata de indicação errônea/equivocada da autoridade coatora que possa ser corrigida com a mera substituição da impetrada na inicial em razão de a Sra. Governadora do Estado ter prerrogativa de foro. Nestas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, indica que a extinção do feito é medida que se impõe. Destaco: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. (STJ - AgRg no Ag 769282 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, sendo nula, conseqüentemente, a posterior deliberação sobre a improcedência do pedido. (STJ - RMS 19923 / MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Ante o exposto, indefiro a inicial do vertente mandado de segurança e julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 8º, da Lei n. 1.533/51 e art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. À Secretaria para ulteriores de direito. Belém/PA, 17 de julho de 2008 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2008.02456431-55, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-07-17, Publicado em 2008-07-17)
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PROCESSO Nº 20083006217-7 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WAGNEY FABRÍCIO AZEVEDO LAGES OAB/PA Nº 12.406 IMPETRADO: O ESTADO DO PARÁ GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, DRA. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora Impossibilidade de substituição na inicial Extinção do processo sem julgamento de mérito - Artigo 8º, da Lei nº 1.533/51 e Art. 267, I e VI, do Código de Processo Civil. Cuida-se de Mandado de Segurança cumulado com...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ACÓRDÃO NÃO ANALISOU NENHUMA DAS ALEGAÇÕES APONTADAS PELO IMPETRADO. NOVA ANÁLISE DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONSIDERADOS NÃO RECOMENDADOS NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME, NEM NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSE ENTRE OS IMPETRANTES E OS DEMAIS CANDIDATOS. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO COM CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO EM LEI E EDITAL DO CONCURSO. LEI ESTADUAL Nº 6.829/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO QUE EXCLUIU OS IMPETRANTES DO CONCURSO. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO E MANUTENÇÃO DOS IMPETRANTES NO CERTAME PARA GARANTIR A ESTES A PARTICIPAÇÃO NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. SEGURANÇA PLEITEADA CONCEDIDA.
(2014.04595405-68, 136.941, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-21)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ACÓRDÃO NÃO ANALISOU NENHUMA DAS ALEGAÇÕES APONTADAS PELO IMPETRADO. NOVA ANÁLISE DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS CONSIDERADOS NÃO RECOMENDADOS NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME, NEM NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSE ENTRE OS IMPETRANTES E OS DEMAIS CANDIDATOS. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE A...
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §1º DO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL N. 1.379/06 DO MUNICÍPIO DE BAIÃO-ESTADO DO PARÁ. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. I O advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, aboliu do mundo jurídico nacional a progressão funcional, tornando-se uma forma de impossibilidade jurídica, cuja exegese define que nenhuma forma de provimento derivado pode ser autorizada, salvo se decorrente de nomeação por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como o preenchimento de cargo em comissão. II Não se sustenta o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº. 1.379/06, o qual prevê que, uma vez preenchido o requisito legal exigido para a transposição do cargo, ou seja, conclusão do curso superior, permitir-se-á que o servidor admitido através de concurso público para nível médio, ascenda para um cargo de nível superior sem ser submetido ao devido certame. III - Portanto, seguindo a mesma linha do parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça, declara-se, com efeitos ex tunc e erga omnes, inconstitucional o parágrafo §1º do art. 6º da Lei Municipal nº. 1.379/06.
(2008.02473611-22, 74.039, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-10-08, Publicado em 2008-10-21)
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EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §1º DO ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL N. 1.379/06 DO MUNICÍPIO DE BAIÃO-ESTADO DO PARÁ. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. I O advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, aboliu do mundo jurídico nacional a progressão funcional, tornando-se uma forma de impossibilidade jurídica, cuja exegese define que nenhuma forma de provimento derivado pode ser autorizada, salvo se decorrente de nomeação por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como o preenchimento de cargo em comissão. II Não se sust...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00009596520088140301), impetrado por JÓSEMO ADRIANO LOPES PEREIRA, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 02/14, narra que o impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2007, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. O autor alega que ao ser submetido à segunda fase do concurso, referente à avaliação de saúde, foi considerado inapto no exame odontológico, nos termos do item 10.4.6 do Edital: ¿Constituem-se causas que tornam o candidato INAPTO os exames antropométrico, médico e odontológico: [...] m- Inexistência de, no mínimo, seis molares opostos dois a dois, tolerando-se dentes artificiais, em raízes isentas de lesões peripicais (coroas e pontes fixar ou móveis que assegurem mastigação perfeita¿. O Juízo da 2º Vara de Fazenda da Capital, em sentença de fls. 132/136, julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança para considerar nulo o ato de exclusão do impetrante, vez que a avaliação odontológica, no caso concreto, não encontraria respaldo legal. O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração (fls. 137/138). Em 04.04.2014, foi proferida decisão interlocutória (fls. 143/144), em sede de mutirão, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo de 1ª grau para o processamento da demanda em epígrafe, vez que o Comandante Geral da Polícia Militar estaria equiparado aos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar nº 53/2006. Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, o art. 161, I, ¿a¿ da Constituição do Estado do Pará não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro privativo. No dia 10.11.2009, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal, em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante Geral da Polícia Militar é do juízo de 1º Grau. ¿AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009)¿ O STJ, há muito firmou posicionamento nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA COSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento em casos da espécie pertence ao Juízo de 1ª grau, esta Egrégia Corte de Justiça, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, que tem o seguinte teor: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Portanto, com fulcro na Súmula n°. 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém para os ulteriores de direito. P.R.I. Belém, 04 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02644882-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00009596520088140301), impetrado por JÓSEMO ADRIANO LOPES PEREIRA, contra suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará. A inicial, de fls. 02/14, narra que o impetrante é candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital n. 001 do Concurso Público n. 003/PMPA/2007, tendo sido devidamente aprovado na prova objetiva do certame. O autor alega que ao ser submetido à segunda fase d...
PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 2007.3.008625-1), impetrado por MOACIR GENTIL PEDROSO, contra ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará e Diretora Presidente da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Pretende o agravante o provimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que se estribou em premissas equivocadas para amparar a pretensão do agravado. Alega que o agravado, por ter sido reprovado na fase de exame psicológico no concurso realizado para provimento ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado, objetiva com a ação proposta, discutir sobre os critérios de avaliação do exame, o que seria descabido, vez que tais questionamentos deveriam ser direcionados ao edital a partir da publicação, o que inocorreu. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contra-razões e informações (fl. 189). Contra-razões (fls. 192/213). O efeito suspensivo foi deferido (fls. 277/278). Nas informações (fls. 291/298) noticiou-se que a sentença de mérito foi proferida em 21.11.2008, com a procedência da ação mandamental, ratificando a liminar deferida que permitiu ao candidato o prosseguimento nas demais fases do concurso. Os autos foram ao Ministério Público que em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Como a hipótese é de recurso prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a falta de interesse recursal. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei). Sobre o tema assim se manifesta Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072). Como noticiado nos autos, a ação principal já foi julgada, tendo sido concedida a ordem. Sendo assim, como o presente recurso objetiva a reforma da decisão liminar, tenho-o por prejudicado, na esteira dos precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. Sobrevindo sentença no processo principal, que julgou procedente o pedido formulado pela impetrante, ora agravada, confirmando-se a liminar deferida, objeto do agravo de instrumento em apreço, é imperioso considerar que o presente recurso restou prejudicado. De fato, a prolação de sentença provocou a perda superveniente do objeto do agravo. (Acordão nº: 75433, processo nº: 200730083702, recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Maria Rita Lima Xavier, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Ananindeua, publicação: 19/01/2009 Cad.1 Pág.7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME. 01. A sentença prolatada pelo juízo a quo prejudica o julgamento do recurso. 02. Embargos de declaração prejudicados. Decisão unânime. (Acordão nº: 73241, Processo nº: 200730029889, Recurso: Agravo De Instrumento, Relator: Vera Araujo De Souza, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Belém, PUBLICAÇÃO: 01/09/2008 Cad.1 Pág. 11.) MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA DA ORDEM. I. A decisão final no Mandado afasta o exame da liminar concedida. II. Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Unanimidade. (Acórdão nº: 72685, Processo nº: 200830017669, Recurso: Agravo de Instrumento, Relator: Sônia Maria de Macedo Parente, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada, Comarca: Capital, Publicação: Data:31/07/2008 Cad.1 Pág.9.) À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo porque prejudicada sua análise ante a perda do objeto. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2008.02474474-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-05-25)
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PROCESSO Nº 2008.3.003277-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): MAHIRA GUEDES PAIVA AGRAVADO: MOACIR GENTIL PEDROSO ADVOGADO (A): LÍLIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANCA. AÇÃO originária JÁ JULGADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Já tendo sido julgada a ação originária, resta prejudicado o julgamento do recurso, por perda do objeto....
EMENTA: APELAÇÕES PENAIS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. APELANTE (CLEBER WILLIAM): NÃO CONSUMAÇÃO DO ROUBO INEXISTÊNCIA DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA - IMPROCEDÊNCIA. 1) Não se aplica a desclassificação do roubo consumado para o tentado quando as evidências dos autos demonstram com clareza a consumação do crime; 2) Caracteriza-se o crime de seqüestro e cárcere privado quando o réu invade a residência da vítima e a mantém em seu poder sob ameaça, privando-a de sua liberdade; 3) Se o réu, logo após o roubo, pratica o crime de seqüestro e cárcere privado, resta caracterizado o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal; 4) Aplica-se o princípio da proporcionalidade pelo Juiz quando este pondera em sua decisão as circunstâncias exigidas no art. 59 do CP. Apelação improvida. APELANTE (JOSÉ CRISTIANO): NEGATIVA DE AUTORIA DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS DOS CO-RÉUS ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA PELA MENOR PARTICIPAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. 1) Sendo harmoniosas as provas testemunhais quanto á participação do réu no crime, aplica-se na hipótese o disposto no art. 29 do CP; 2) Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando todos os elementos de convicção do Juiz apontam no sentido da culpabilidade do acusado, nem tampouco em diminuição da pena aplicada, quando a decisão se mostra justa e equânime, observada a situação processual de cada réu. Apelação improvida. APELANTE (FRANCISCO NETO): INEXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO CONSUMAÇÃO DO ROUBO NÃO CONFIGURAÇÃO DO SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1) Comprovada a autoria e materialidade delitivas no contexto probatório dos autos, não se cogita da inexistência de provas; 2) Não há desclassificação do roubo consumado para o tentado quando as evidências dos autos demonstram com clareza a consumação do crime; 3) Se o réu, ao invadir a residência da vítima, a mantém em seu poder sob ameaça, privando-a de sua liberdade, configura-se o crime de seqüestro e cárcere privado; 4) Afasta-se a agravante da reincidência aplicada, se sobreveio sentença condenatória transitada em julgado por outro crime depois de praticado o delito sob exame; 5) Se o réu, logo após o roubo, pratica o crime de seqüestro e cárcere privado, aplica-se o concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal; 6) Há observância do princípio da proporcionalidade pelo Juiz quando este pondera em sua decisão os elementos circunstanciais dos autos. Apelação parcialmente provida.
(2009.02731825-70, 77.298, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-30, Publicado em 2009-05-05)
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APELAÇÕES PENAIS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. APELANTE (CLEBER WILLIAM): NÃO CONSUMAÇÃO DO ROUBO INEXISTÊNCIA DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA - IMPROCEDÊNCIA. 1) Não se aplica a desclassificação do roubo consumado para o tentado quando as evidências dos autos demonstram com clareza a consumação do crime; 2) Caracteriza-se o crime de seqüestro e cárcere privado quando o réu invade a residência da vítima e a mantém em seu poder sob ameaça, privando-a de sua liberdade; 3) Se o réu, logo após o roubo, pratica o crime de seqüestro e c...
EMENTA: Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar. Concurso C-105. Liminar requerida: Suspensão da nomeação de candidatos do concurso posterior (C-125) e imediata nomeação dos candidatos aprovados no Concurso C-105, entre os quais se insere o Impetrante. Liminar denegada. Nomeação do Impetrante efetivada através do Decreto publicado no DOE nº 31.340, de 19.01.2009. Carência superveniente de ação face ao desaparecimento do interesse de agir. Extinção do Processo sem julgamento do mérito. - se durante o trâmite de Mandado de Segurança vem o Impetrante a obter, através de ato administrativo, a pretensão objetivada no writ, desaparece o indispensável interesse de agir, havendo, assim, carência superveniente de ação, por não mais ser necessária a tutela jurisdicional. - extinção do processo sem julgamento do mérito. Unanimidade.
(2009.02739069-66, 78.203, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2009-06-03)
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Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar. Concurso C-105. Liminar requerida: Suspensão da nomeação de candidatos do concurso posterior (C-125) e imediata nomeação dos candidatos aprovados no Concurso C-105, entre os quais se insere o Impetrante. Liminar denegada. Nomeação do Impetrante efetivada através do Decreto publicado no DOE nº 31.340, de 19.01.2009. Carência superveniente de ação face ao desaparecimento do interesse de agir. Extinção do Processo sem julgamento do mérito. - se durante o trâmite de Mandado de Segurança vem o Impetrante a obter, através de ato administ...
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. A) Apelação da Defesa. Preliminar de inépcia da denúncia. Incabimento. Garantia do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Inobservância formal no reconhecimento judicial dos acusados. Irrelevância. Sentença condenatória assentada no conjunto probatório carreado aos autos. Insuficiência de provas. Improcedência. Prova testemunhal. Autoria do delito comprovada. Crimes de natureza patrimonial. Palavra da vítima. Elevado valor probatório. Concurso de agentes não configurado. Tese rejeitada. Combinação prévia de vontade entre os agentes. Liame subjetivo. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. B) Apelo Ministerial. Pena-base. Circunstâncias desfavoráveis aos réus. Fixação acima do mínimo legal. Viabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. A) Apelação da Defesa.Preliminar. 1. É descabida a alegação de inépcia da denúncia quando esta apresenta uma narrativa congruente, proporcionando aos acusados a exata compreensão do crime que lhes é imputado e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 41, do CPP. Mérito 2. É irrelevante o fato de que o reconhecimento dos acusados não tenha sido realizado com estrita observância ao que dispõe o art. 226, do CPP, se a condenação estiver assentada no conjunto probatório carreado aos autos e não apenas nesse meio de convicção, consoante se vislumbra do depoimento das testemunhas e das próprias vítimas que reconheceram, com segurança, os acusados durante audiência judicial como autores do crime, revestindo-se esse meio probatório, de validade inquestionável de aptidão jurídica suficiente para legitimar o decreto condenatório. 3. Nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra das vítimas, quando manifestadas de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possuem elevado valor probatório, devendo ser tidas como decisivas. 4. Também, é irrelevante o fato de a res furtiva não ter sido recuperada, pois para a consumação do delito em questão, basta a retirada dos bens da esfera patrimonial da vítima, independente destes terem sido recuperados. 5. A qualificadora por concurso de agentes resta configurada, uma vez comprovado o liame subjetivo entre as condutas praticadas pelos acusados e a inquestionável combinação prévia de vontade entre os mesmos para a ação criminosa. B) Apelo Ministerial. 1. Verifica-se incorreta a valoração das circunstâncias judiciais, se a pena-base for fixada no mínimo legal, embora seja constatado que a maioria das diretrizes previstas no art. 59, do CP, desfavoressem os réus, de maneira que, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a pena base deve ser estabelecida acima do mínimo previsto legalmente, reformando-se a sentença para corrigir o equívoco na dosimetria da pena, a fim de elevar a reprimenda definitiva imposta aos apelantes, fixando-a, em relação ao réu Leomilton Ribeiro Rodrigues, em 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, sob regime semi-aberto, e quanto ao réu Luan Pimentel Barbosa em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, sob regime semi-aberto, sendo mantidos os demais termos do édito condenatório.
(2009.02748803-61, 79.208, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-10)
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Apelação Penal. Art. 157, § 2º, inciso II, do CPB. A) Apelação da Defesa. Preliminar de inépcia da denúncia. Incabimento. Garantia do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Inobservância formal no reconhecimento judicial dos acusados. Irrelevância. Sentença condenatória assentada no conjunto probatório carreado aos autos. Insuficiência de provas. Improcedência. Prova testemunhal. Autoria do delito comprovada. Crimes de natureza patrimonial. Palavra da vítima. Elevado valor probatório. Concurso de agentes não configurado. Tese rejeitad...
Ementa: Habeas Corpus com pedido de liminar art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal É viável o habeas corpus para argüição de nulidade do processo independentemente do trânsito em julgado da sentença, sendo necessário, porém, que o alegado vício seja manifesto e objetivo, perceptível sem o exame aprofundado e valorativo de provas, isto é, quando ocorrer manifesta ilegalidade Alegação de nulidade na dosimetria de pena, por ter o Juízo a quo, ao promovê-la, estipulado a pena-base muito além do mínimo legal e de forma desproporcional ao caso concreto, não tendo fundamentado concretamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP Improcedência - As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do Magistrado que, ao fixar a pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a fixação da reprimenda Alegação de que o aumento de pena em 2/5 (dois quintos), pelo uso de arma e concurso de agentes, ocorreu sem fundamentação devida - Improcedência Justificativa do Magistrado a quo no sentido de que a biqualificação do delito de roubo, pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo, enseja maior reprimenda, pelo que não é excessivo o aumento da pena em 2/5 (dois quintos) Precedentes jurisprudenciais - Manutenção do regime prisional inicialmente fechado, não só pelo patamar da pena aplicada, como também pela circunstância da reincidência - Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02748224-52, 79.144, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-06, Publicado em 2009-07-08)
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Habeas Corpus com pedido de liminar art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal É viável o habeas corpus para argüição de nulidade do processo independentemente do trânsito em julgado da sentença, sendo necessário, porém, que o alegado vício seja manifesto e objetivo, perceptível sem o exame aprofundado e valorativo de provas, isto é, quando ocorrer manifesta ilegalidade Alegação de nulidade na dosimetria de pena, por ter o Juízo a quo, ao promovê-la, estipulado a pena-base muito além do mínimo legal e de forma desproporcional ao caso concreto, não tendo fundamentado concretamente as c...
Data do Julgamento:06/07/2009
Data da Publicação:08/07/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, INCISO I, II DO CPB. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA CONFISSÃO DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSOS CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante MARCELO BARBOSA CARVALHO e de seu comparsa WAGNER PINHEIRO CASTOR na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa A materialidade resta irrefutável em virtude das informações do auto de prisão em flagrante dos denunciados (fls. 06-24), bem como pelo auto de apresentação e apreensão de objeto e auto de entrega ás fls. 25-26. Quanto a autoria, verifica-se que restou devidamente comprovada, por meio do depoimento das vítimas e confissão do próprio denunciado. Assim, rejeito a tese de absolvição, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 2 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 3 ? Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO OS RECURSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar apenas a pena definitiva de ambos os apelantes para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCELO BARBOSA CARVALHO E WAGNER PINHEIRO CASTOR, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01862147-91, 174.462, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, INCISO I, II DO CPB. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA CONFISSÃO DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSOS CON...