3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015955-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: WILIAN WAMBERG SIQUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREAH DACIER LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN WAMBERG SIQUEIRA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e de Fazenda da Comarca de Santarém, nos Autos de Ação Ordinária, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, na pessoa do COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS. O apelante, em suas razões recursais (fls. 159/168), afirma ter sido aprovado na 1ª fase do Concurso Público para Formação de Soldados Bombeiros Militares Combatentes, em 2008, e que habilitou-se para a 2ª fase, que consiste na Avaliação Psicológica, todavia, por razões subjetivas do Apelado, foi considerado inapto aquela fase. Concedida a antecipação da tutela para que o Apelante/Autor permanecesse nas demais fases do certame público, todavia, verificado a falta de interesse das partes, o Juízo de origem, declarou os pontos controvertidos e mandou intimar o Apelante/Autor, para, em cinco dias, explicar o andamento do concurso (fls. 121). Diante da inercia do Autor, o mesmo Juízo, determinou a intimação pessoal, para, no prazo de 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 148). Expedido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça, em certidão aduz que entregou o mandado a terceiro (fls. 151). À Secretaria do Juízo, certificou que o Apelante/Autor fora devidamente intimado. (fl. 152). Com base nas informações constantes da certidão da secretaria, o MM Juízo, exarou sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse no prosseguimento do feito por parte do Apelante/Autor. Irresignado, o Autor apelou da sentença por ausência de intimação pessoal. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 170). Contrarrazões, aduzindo, em síntese, ser válida a intimação com base no princípio da instrumentalidade das formas. (fls. 175/178). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, às fls. 59-61, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo mencionado alhures, nos moldes do art. 267, III, do CPC, por entender ausente o interesse do autor em prosseguir no feito. No caso em comento, é de se registar o que dispõe o art. 267, § 1º, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Com efeito, depreende-se do dispositivo acima que para a extinção do processo nos moldes do art. 267, III, deve a parte ser intimada pessoalmente. Embora o juízo de piso tenha determinado tal medida, esta não foi efetivamente cumprida, pois conforme verifica-se nos autos o autor não foi, pessoalmente, citado. Neste liame é o entendimento do STJ e deste E. Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. (Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. 10.09.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REFORMA DA DECISÃO ?A QUO?. RECURSO PROVIDO. I ? Verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da r. sentença monocrática, nos termos consignados no voto do Desembargador relator. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.01559973-52, 145.770, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 11.05.2015). Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a decisão de primeiro grau e determinar a baixa dos autos a origem para seu regular processamento. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04619426-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015955-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: WILIAN WAMBERG SIQUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREAH DACIER LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL int...
PROCESSO: 0000049-11.2009.8.14.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO/PA ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR SENTENCIADO: JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 193/195) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consolidando os efeitos da medida liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no cargo de Encanador da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 202/210, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. In casu, o impetrante, JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO foi aprovado no Concurso Público nº 001/2007, da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, para exercer o cargo de Encanador; foi nomeado e empossado no referido cargo, conforme termo de Posse de fls. 37/53 e 58, porém a Administração, através do Decreto nº 12/2008 (fls. 59) anulou injustificadamente a nomeação do impetrante. A posse do impetrante foi anulada sem a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar, o que torna o ato ilegal; violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ferindo a segurança jurídica. Portanto, o ato praticado pela Administração Pública de Novo Progresso se deu ao arrepio da lei, ferindo a norma constitucional inserida no art. 5º, LV, da CF/88, sem o devido processo administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, sendo o Decreto que afastou o autor/impetrante do exercício de seu cargo ato ilegal e abusivo, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, anulando-se o ato demissional, reintegrando a autor nas suas funções e, resguardando o direito ao pagamento de todas as parcelas vencidas e das perdas remuneratórias que por ventura ocorreram. Vejamos os arestos a seguir: TJ-PA - APELAÇÃO APL 2-1130046598 PA (TJ-PA). Data de publicação: 25/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 20 STF. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. REFORMADA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelo Servidor Publico Municipal. Ex vi Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 2 Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Parcialmente Provido. Confirma-se a r. sentença monocrática em seu mérito, entretanto, reforma-se o decisum apenas para isentar a municipalidade do pagamento de custas. TJ-SP - Apelação APL 10094732321048260577SP 1009473-23.2014.8.26.0577 (TJ-SP). Data de publicação: 04/02/2015. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Aplicação de penalidade sem a observância do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Inadmissibilidade. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se dele resultar alteração ou supressão de vencimentos, é imprescindível observar o devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal, através do art. 5º, caput, LIV e LV. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01024284-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PROCESSO: 0000049-11.2009.8.14.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO/PA ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR SENTENCIADO: JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 193/195) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADO APROVADO. DIREITO Á NOMEAÇÃO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público tem direito a nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
(2009.02774500-85, 80.892, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-01, Publicado em 2009-10-02)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDITADO APROVADO. DIREITO Á NOMEAÇÃO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE POR PARTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público tem direito a nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
(2009.02774500-85, 80.892, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-01, Publicado em 2009-10-02)
AÇÃO PENAL CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ATIPICIDADE DO FATO CRIMINOSO DO ART. 339 DO CPB PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO SUBJETIVO DO TIPO ACUSADAS QUE APENAS E TÃO SOMENTE FAZIAM PARTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR OS FATOS CONSIDERADOS FRAUDULENTOS - PREFEITO MUNICIPAL SEM A INTENÇÃO DELIBERADA E CONSCIENTE ACUSAR O EX-PREFEITO OU OUTRAS PESSOAS ENVOLVIDAS NO CERTAME PÚBLICO DE CRIME ALCAIDE QUE POSSUÍA A NOTÍCIA DE FORTES ÍNDICIOS DE FRAUDE INVESTIGAÇÃO DESENCADEADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUAL NA COMARCA - DENÚNCIA REJEITADA DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, o Ministério Público Estadual denunciou o atual Prefeito Municipal de Santa Luzia do Pará/PA Lourival Fernandes Lima e as funcionárias da administração municipal Antônia Marciléia Viera de Oliveira, Maria Ivete dos Anjos Fonseca e Viviane Regina da Silva Araújo, pela pratica do crime descrito no art. 339 do Código Penal Brasileiro; II. Todavia, inexiste no presente caso, a ausência do elemento normativo subjetivo do tipo, caracterizado pelo dolo, na conduta das acusadas no crime de denunciação caluniosa, visto que as ora denunciadas apenas e tão somente participavam da comissão de processo administrativo, para apurar as supostas fraudes ocorridas no certame público para o provimento de cargos na Prefeitura Municipal, não tendo as mesmas praticado qualquer ato que indiquem a ocorrência do crime do art. 339 do CPB; III. No mesmo sentido, verifica-se que o atual administrador do município de Santa Luzia do Pará/PA, também não comete o crime apontado pelo órgão ministerial, visto que não há por parte do alcaide a intenção deliberada e consciente de acusar o ex-prefeito Raimundo Nonato Vieira da Costa e outras pessoas por atitudes ilícitas durante o certame municipal; IV. Comprova-se, também, que o Prefeito Lourival Fernandes de Lima, possuía fortes indícios de que o concurso público havia sido fraudado, fato este que afasta a incidência do crime denunciação caluniosa, tudo mais do que ratificado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes do STJ; V. Ademais, fica clara e transparente a ausência de dolo na conduta do denunciado, pois o Ministério Público Estadual em 14/06/2006, procedeu diversas investigações sobre o concurso público realizado, atestando a presença de inúmeras irregularidades no certame público, denunciando o ex-prefeito pelo crime tipificado no art. 2º, inciso I do Decreto Lei n.º 201/67; VI. Denúncia rejeitada ex vi do art. 41 do CPPB; VII. Decisão unânime.
(2009.02797007-76, 83.220, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-12-17)
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AÇÃO PENAL CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ATIPICIDADE DO FATO CRIMINOSO DO ART. 339 DO CPB PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO SUBJETIVO DO TIPO ACUSADAS QUE APENAS E TÃO SOMENTE FAZIAM PARTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR OS FATOS CONSIDERADOS FRAUDULENTOS - PREFEITO MUNICIPAL SEM A INTENÇÃO DELIBERADA E CONSCIENTE ACUSAR O EX-PREFEITO OU OUTRAS PESSOAS ENVOLVIDAS NO CERTAME PÚBLICO DE CRIME ALCAIDE QUE POSSUÍA A NOTÍCIA DE FORTES ÍNDICIOS DE FRAUDE INVESTIGAÇÃO DESENCADEADA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTATUAL NA COMARCA - DENÚNCIA REJEITADA DECISÃO...
Apelação Penal. I. Primeiro apelante. Receptação e Formação de Quadrilha. Ausência de laudo oficial com as transcrições das interceptações telefônicas. Desnecessidade. Não previsão na lei 9.296http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/escuta-telefônica-lei-9296-96/96. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Réu preso na posse da res furtiva. II. Segundo apelante. Tentativa de Latrocínio. Porte Ilegal de arma. Formação de Quadrilha ou Bando. Cárcere Privado. Desclassificação para roubo qualificado com as majorantes de uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas. Não Acolhimento. Presença inequívoca do animus necandi. Acusados que atiraram na direção das vítimas, assumindo o risco de produzir o resultado morte para assegurar a subtração dos bens. Extensão aos corréus, pois se encontravam armados e possuíam ciência dos riscos e desdobramentos da empreitada criminosa. III. Terceiro e Quarto apelantes. Tentativa de Latrocínio. Formação de Quadrilha ou Bando. Cárcere Privado. Desclassificação para roubo qualificado com as causas de aumento de uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e manutenção do delito de formação de quadrilha. Inviabilidade. Contexto probatório que evidencia o latrocínio tentado, cárcere privado e formação de quadrilha. Dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo legal em razão da primariedade, bons antecedentes, confissão espontânea e arrependimento. Tese não acatada. Todas as referidas circunstâncias foram devidamente valoradas. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação em dados concretos. Arrependimento sem a efetiva demonstração de forma objetiva. Manutenção do édito condenatório. I. O fato de não constar nos autos laudo pericial, que atesta a autenticidade das gravações telefônicas, não as tornam ilegítimas, visto que devidamente autorizadas pelo Juiz, no decorrer da instrução criminal, podendo as transcrições ser realizadas pelos próprios policiais que atuaram na investigação, e, ainda, o réu foi preso na posse de um produto do crime, o que comprova a sua participação nos delitos de receptação e formação de quadrilha. II. Comprovado que dois agentes dispararam em direção às vítimas visando assegurar a concretização da empreitada criminosa, mostra-se evidente o animus necandi, não restando possível a desclassificação do delito para roubo. III. O latrocínio tentado ocorre quando embora o crime fim (roubo) tenha atingido sua consumação, o crime meio (homicídio) não ultrapassa os limites de sua tentativa, como no caso dos autos. Todas as atenuantes suscitadas foram devidamente valoradas, com exceção a de arrependimento, por não haver nos autos dados objetivos para a sua análise. Não se observa violação à regra legal contida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, porque houve adequada fundamentação para a fixação das penas-base acima do mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos.
(2012.03347745-13, 104.179, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-09)
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Apelação Penal. I. Primeiro apelante. Receptação e Formação de Quadrilha. Ausência de laudo oficial com as transcrições das interceptações telefônicas. Desnecessidade. Não previsão na lei 9.296http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103847/escuta-telefônica-lei-9296-96/96. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Réu preso na posse da res furtiva. II. Segundo apelante. Tentativa de Latrocínio. Porte Ilegal de arma. Formação de Quadrilha ou Bando. Cárcere Privado. Desclassificação para roubo qualificado com as majorantes de uso de arma de fogo, concurso de pessoas e res...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. DEMISSÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO IMPROVIDO. I O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, quanto mais no caso em tela, cuja matéria discutida é, primordialmente, de direito. II A matéria tratada nos autos diz respeito ao não-pagamento de salários devidos à apelada, o que requer apenas a apresentação de prova documental no que diz respeito ao período pleiteado. Ademais, através da análise dos autos constata-se que o apelante não trouxe nada aos autos que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da recorrida (art. 333, II do CPC), e o ônus da prova nesse sentido era do ente público municipal, como bem destaca a magistrada prolatora da sentença apelada. Destarte, não procede a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, pelo a preliminar em questão deve ser rejeitada. III Mérito: O fato de a apelada não ter se submetido a concurso público, como exige a norma constitucional, evidentemente viola preceito da Constituição Federal (CF, art. 37, II). Porém, essa circunstância não a impede de receber os respectivos salários do período, como reiteradamente vem decidindo esta Corte. IV A atuação da Administração Pública deve estar sempre pautada nos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput da CF), o que significa dizer que ela deve agir em conformidade com a lei, com lealdade e boa-fé. Neste sentido, não se admite que, tendo a apelada desempenhado o cargo de Auxiliar de Escritório junto a Secretaria de Administração naquele Município, este não cumpra com a sua obrigação legal de pagar as parcelas remuneratórias correspondentes, locupletando-se indevidamente. V A despeito da nulidade da contratação da apelada, em decorrência da violação do postulado constitucional do concurso público, a recorrida tem, indubitavelmente, direito de perceber os salários referentes aos meses efetivamente trabalhados, respeitando-se o mínimo legal, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa do Município de Santo Antônio do Tauá, já que a força de trabalho que foi despendida pela servidora não é suscetível de restituição.
(2010.02581701-22, 85.789, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-15, Publicado em 2010-03-17)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. DEMISSÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO IMPROVIDO. I O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio. Assim, cabe ao julgador averiguar se as pro...
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO RECURSO DE JOSÉ ANTÔNIO QUARESMA DE SOUZA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MAUS ANTECEDENTES INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE EMPREGO DE ARMA DE FOGO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIEDADE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL RECURSO MINISTERIAL CONCURSO DE PESSOAS OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3 POSSIBILIDADE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME. I - Na fixação da pena-base, inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade, de modo que a pena base deverá ser aplicada no seu grau mínimo. Precedentes. II Pacífico o entendimento de que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. III Favoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve, quando da individualização da reprimenda penal, observar o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal, neste sentido, tendo em vista o quantum da pena imposta, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais a ele favoráveis, deve ser reconhecida a aplicabilidade do regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda. IV O contexto dos autos não deixa margem de dúvidas, tanto da participação do apelante, como a de seu comparsa na empreitada criminosa, sendo que a sua negativa se sobressai de maneira frágil em relação aos depoimentos contundentes das testemunhas. V Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a adoção de aumento acima do mínimo legal, faz-se necessária a demonstração de sua necessidade, que não decorre abstratamente do número daquelas causas, o que possibilita a majoração da pena em 1/3, mesmo diante da presença de duas majorantes, a saber, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Precedentes. VI Recurso do réu parcialmente provido para modificar a dosimetria da pena efetuada em primeiro grau, com a redução do quantum da reprimenda para o seu mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, e o recurso do parquet também parcialmente provido para reconhecer a causa de aumento de pena prevista no inciso art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, mantendo-se, contudo, a majoração já proferida pelo juízo a quo em sede de causas de aumento de pena. Decisão unânime.
(2010.02593631-25, 86.959, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO CONDENAÇÃO RECURSO DE JOSÉ ANTÔNIO QUARESMA DE SOUZA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MAUS ANTECEDENTES INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE EMPREGO DE ARMA DE FOGO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIEDADE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL RECURSO MINISTERIAL CONCURSO DE PESSOAS OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. O direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso. Denegação da segurança, por maioria de votos.
(2011.02977249-27, 96.619, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-20)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. O direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso. Denegação da segurança, por maioria de votos.
(2011.02977249-27, 96.619, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-20)
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, E ABSOLVIÇÃO DO RÉU SÃO MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO, PELO QUE SE REJEITAM AS PRELIMINARES ? MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS PRELIMINARES: Do que se observa das alegações trazidas pela defesa como preliminares, todas versam sobre matérias meritórias, quais sejam, a reforma da dosimetria da pena em razão de o réu ter confessado o delito de porte ilegal de arma de uso restrito, bem como em relação ao direito subjetivo do réu ser absolvido dos crimes que lhes são imputados no presente processo, pelo que serão analisadas oportunamente na apreciação das teses meritórias do presente recurso. PRELIMINARES REJEITADAS. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: No que tange ao cometimento do delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), este resta indubitavelmente comprovado pelas provas dos autos, de modo especial pela confissão do réu/apelante em Juízo constante às fls. 518/520 dos autos, na qual este afirma que a arma encontrada no Ford Fiesta Branco era sua, a qual é corroborada pelo Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 34. Já em relação ao delito de Associação criminosa, para demonstrar a configuração de tal delito, bem como o envolvimento do réu/apelante no ato delitivo, realizou-se uma análise das declarações do Investigador de Polícia Civil, o Sr. Lucey Lima Costa Barros, o qual descreve de maneira pormenorizada o estudo da ação pretendida pelo apelante e os demais denunciados, destacando-se desde já, que tal prova testemunhal é corroborada pelas declarações das demais testemunhas de acusação em Juízo, sob o manto do contraditório. É cediço que não é permitido ao julgador utilizar tão somente provas colhidas em fase investigativa para formar o seu convencimento ex vi do art. 155, do CPP, entretanto, é entendimento pacificado pela jurisprudência hodierna que as provas colhidas em fase policial podem ser perfeitamente utilizadas para o convencimento do magistrado, desde que apoiada nas demais provas dos autos, como no presente caso. Ressalte-se, por oportuno, que as palavras dos policiais, bem como a investigação realizada pela Polícia Civil, são dotadas de fé pública, haja vista estarem estes no momento da investigação, e da prisão dos acusados, no exercício de suas funções públicas. Sabe-se que para restar configurado o delito de Associação criminosa, faz-se necessário a caracterização de dois elementos, quais sejam, o caráter da durabilidade e da permanência, o que restou demonstrado no presente caso, em que o réu/apelante e seus comparsas, segundo investigação policial, estavam reunidos em um hotel denominado ?Hotel Luna?, nos quartos 09 e 10, onde se encontraram para programar o cometimento de delitos, o que resta comprovado pelas declarações de Reinaldo Ferreira da Silva, testemunha de acusação compromissada, sendo este recepcionista do Hotel no qual os denunciados estavam hospedados. Destaca-se que as declarações do recepcionista do hotel são ainda corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 108/109, que atestam o encontro no veículo Fiat Branco, que estavam os demais integrantes do grupo criminoso, dos seguintes objetos: 01 arma de fogo, tipo pistola, 940mm, nº SBZ85309; 01 arma de fogo, tipo pistola, 940, sem numeração; 01 arma de fogo, tipo pistola, 765mm, MO1647; 01 arma de fogo, tipo pistola, marca Norico, calibre 9x19 mm, nº 903465; 01 carregador de pistola 9mm; 01 carregador de pistola 7.65; 05 carregadores de pistola PT 940, 15 munições intactas, calibre 9 M.M, 04, cbc; 142 munições intactas, calibre .10; 03 camisas com logomarca da Polícia Federal, pretas; 05 balões de cor branca; 03 balões de cor vermelha, um balão de cor roxa, um vestido, 01 sacola plástica e uma página de jornal impresso. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Da análise detida da Sentença (fls. 698/719), verifica-se que o magistrado a quo realizou de maneira conjunta a primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime de associação criminosa, o que infringe diretamente o princípio da individualização da pena, pelo que será considerado na presente análise a fundamentação realizada pelo Juízo de piso tão somente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo realizada nova dosimetria da pena para o delito de associação criminosa, em observância à Súmula n. 17/TJPA. 2.2.1 ? DA REFORMA DA DOSIMETRIA REFERENTE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que fixo a pena-base do réu/apelante em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Passa-se a reanalisar as demais fases da dosimetria da pena. Presente circunstância atenuante de confissão (art. 65, III, ?d?, do CPB), a qual deixa-se de valorar em razão de a pena-base ter sido valorada no mínimo legal, em inteligência à Súmula n. 231, STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causas de diminuição de pena e aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação ao delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). 2.2.2 ? DA REFORMA DA DOSIMETRIA REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME: Em razão de o magistrado a quo não ter realizado de maneira individualizada a dosimetria da pena em relação ao delito de associação criminosa, passa-se a realizar ex officio a dosimetria em relação a tal delito. Avaliadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, e sendo todos os vetores valorados como neutros, a valoração da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena, entretanto, há uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 288, do CPB, pelo que se aumenta na metade a pena, considerada a grande quantidade de armamento e munições encontradas com o grupo, passando a pena para o quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CPB (associação criminosa armada). 2.2.3 ? DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CPB): No presente caso, resta configurado o concurso material de crimes, pelo que aplicar-se-á de maneira cumulativa as penas privativas de liberdade fixados a quando da dosimetria da pena de ambos os delitos. Desta forma, após a soma das penas cominadas para ambos os delitos, fixa-se a pena definitivamente do réu/apelante em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente me regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, ?b?, do CPB). 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a dosimetria da pena de ambos os delitos, com a consequente diminuição da pena definitiva do apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, , tão somente para reformar a dosimetria da pena de ambos os delitos, com a consequente diminuição da pena definitiva do apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém/PA, 16 de maio de 2017.
(2017.01978172-52, 174.839, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, E ABSOLVIÇÃO DO RÉU SÃO MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO, PELO QUE SE REJEITAM AS PRELIMINARES ? MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E P...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE, DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA, SEGUNDO A QUAL HÁ DE SE ATRIBUIR O ÔNUS DE PROVAR AQUELE QUE SE ENCONTRE NO CONTROLE DOS MEIOS DE PROVA, NO CASO SUBJUDICE A MUNICIPALIDADE PODERIA PROVAR QUE NÃO CONTRATOU TEMPORÁRIO, PORÉM NÃO APRESENTOU A RELAÇÃO DE SEUS SERVIDORES E OS CARGOS A QUE FORAM CONTRATADOS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU COMPREENSÃO SEGUNDO A QUAL O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL TEM DIREITO SUBJETIVO DE SER NOMEADO E EMPOSSADO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS A UNANIMIDADE.
(2010.02630382-61, 89.869, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-09, Publicado em 2010-08-19)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE, DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA, SEGUNDO A QUAL HÁ DE SE ATRIBUIR O ÔNUS DE PROVAR AQUELE QUE SE ENCONTRE NO CONTROLE DOS MEIOS DE PROVA, NO CASO SUBJUDICE A MUNICIPALIDADE PODERIA PROVAR QUE NÃO CONTRATOU TEMPORÁRIO, PORÉM NÃO APRESENTOU A RELAÇÃO DE SEUS SERVIDORES E OS CARGOS A QUE FORAM CONTRATADOS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU COMPREENSÃO SEGUNDO A QUAL O CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL TEM DIREITO...
EMENTA: Apelação penal. Atentado violento ao pudor com violência presumida. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Exclusão da agravante. Provimento parcial. 1. Havendo a demonstração clara das circunstâncias judiciais que levaram ao arbitramento da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em excesso. 2. A agravante prevista no art. 61, II, h, do CP deve ser excluída da condenação, pois tal circunstância foi utilizada para diferenciar o crime, em face da presunção de violência. 3. Não se trata o caso de concurso formal, tampouco de crime continuado, e sim concurso material, diante das características das condutas perpetradas, que ofenderam bem jurídicos de pessoas diferentes, incorrendo em equívoco o Ministério Público e a juíza sentenciante. No entanto, em não se podendo prejudicar o recorrente, pois o recurso foi exclusivo da defesa, mantém-se a aplicação das causas de aumento impostas pelos arts. 71 e 226, II, do Código Penal. 4. Após a alteração da lei dos crimes hediondos, é permitida a progressão de regime àqueles a ela submetidos, razão pela qual deve-se corrigir o regime prisional para o incialmente fechado. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2010.02650786-56, 91.854, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-18)
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Apelação penal. Atentado violento ao pudor com violência presumida. Recurso apenas em relação ao quantum da pena. Exclusão da agravante. Provimento parcial. 1. Havendo a demonstração clara das circunstâncias judiciais que levaram ao arbitramento da pena-base acima do mínimo legal, não há que se falar em excesso. 2. A agravante prevista no art. 61, II, h, do CP deve ser excluída da condenação, pois tal circunstância foi utilizada para diferenciar o crime, em face da presunção de violência. 3. Não se trata o caso de concurso formal, tampouco de crime continuado, e sim concurso material, diante...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO DO IMPETRANTE PERMANECER NO CERTAME, EM RAZÃO DE TER CUMPRIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- O impetrante comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar através das provas acostadas aos autos, que corroboram com a alegação de que não houve clareza e transparência na decisão tomada pela comissão julgadora do concurso, ao declarar a inaptidão física provisória da candidata, além do mais, não demonstrou a motivação técnica. II- O perigo na demora se cristaliza no fato de a morosidade na concessão da segurança poder tornar irreparável o dano causado a candidata, vez que a próxima etapa do concurso provavelmente seria realizada antes do encerramento do processo, impossibilitando a participação da impetrante na mesma.
(2010.02646657-27, 91.545, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-09-14, Publicado em 2010-10-05)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR CONCEDENDO O DIREITO DO IMPETRANTE PERMANECER NO CERTAME, EM RAZÃO DE TER CUMPRIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- O impetrante comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar através das provas acostadas aos autos, que corroboram com a alegação de que não houve clareza e transparência na decisão tomada pela comissão julgadora do concurso, ao declarar a inaptidão física provisória da candidata, além do mais, não demonstr...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINARp TERMINOU O DISTRATO DOS IMPETRANTES. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NÃO TEM SUAS CONTRATAÇÕES DE CARÁTER PRECÁRIO E TEMPORÁRIO TRANSFORMADAS EM CONTRATAÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO EM RAZÃO DE PRORROGAÇÕES. A PRORROGAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR O VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE ORIGEM. ALÉM DISSO, NENHUMA DAS IMPETRANTES PREENCHEM OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONTIDA NO ART. 19 DA ADCT. A ADMINISTRAÇÃO POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PODE RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA EXTINÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TENDO SIDO REALIZADO CONCURSO PÚBLICO PARA OS CARGOS OCUPADOS POR TEMPORÁRIOS NÃO SE JUSTIFICA A PERMANÊNCIA DOS MESMOS NOS CARGOS DESTINADOS AOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02671126-49, 93.581, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-11-24, Publicado em 2010-12-10)
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MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINARp TERMINOU O DISTRATO DOS IMPETRANTES. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS NÃO TEM SUAS CONTRATAÇÕES DE CARÁTER PRECÁRIO E TEMPORÁRIO TRANSFORMADAS EM CONTRATAÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO EM RAZÃO DE PRORROGAÇÕES. A PRORROGAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR O VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE ORIGEM. ALÉM DISSO, NENHUMA DAS IMPETRANTES PREENCHEM OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONTIDA NO ART. 19 DA ADCT. A ADMINISTRAÇÃO POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PODE RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA EXTINÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NA PERMANÊNCIA DA CONTRAT...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO REDUÇÃO DA PENA BASE AO MINÍMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE REPRIMENDA DE ACORDO COM AS REGRAS DO ART. 59 DO CP - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 157 DO CPB POR AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO EM ARMA DE FOGO INVIABILIDADE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I.O quantum da pena base fixada a cada um dos apelantes, encontra-se de acordo com regras do art. 59 do CP, verificando-se, ainda, que as circunstancias judiciais do referido artigo de lei se encontram em sua maioria desfavoráveis aos acusados. Ressalta-se que a condição de réu primário de Marinaldo dos Santos Lopes, não faz com que a pena deste seja reduzida ao mínimo legal; II. As condutas ilícitas dos apelantes, assim como a condenação pela pratica do crime de roubo qualificado em concurso de pessoas, foram devidamente individualizadas pelo magistrado prolator do decisum; III. Não há que se desclassificar as majorantes previstas no §2º do art. 157 do CPB, posto que, pela ausência de exame pericial na arma usada no crime, o juiz sentenciador, limitou-se a usar apenas a majorante prevista no inc. II do §2º do art. 157 do CPB, que trata do concurso de pessoas, para aumentar a pena dos acusados, o que resta mais do que comprovado através do depoimento da vítima nos autos (fls.156); IV. Em nenhum momento da instrução processual, os apelantes confessam de forma livre e espontânea a realização da pratica criminosa, o que torna, portanto, inviável a aplicação da atenuante disposta no art. inc. III, alínea d do CP; V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2010.02670559-04, 93.542, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-11-30, Publicado em 2010-12-09)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO REDUÇÃO DA PENA BASE AO MINÍMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE REPRIMENDA DE ACORDO COM AS REGRAS DO ART. 59 DO CP - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 157 DO CPB POR AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO EM ARMA DE FOGO INVIABILIDADE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I.O quantum da pena base fixada a cada um dos apelantes, encontra-se de acordo com regras do art. 59 do CP, verificando-se, ainda, que as circunstancias judi...
PROCESSO Nº 2012.3.012118-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES E JULIANA BORGES NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES, escudadas no art. 105, III, a, da CF/88 e Lei Federal 8.038/1990, interpuseram RECURSO ESPECIAL (fls. 399/415) contra os acórdãos nº 145.353 e 147.604 assim ementados: Acórdão n.º 145.353 (fls. 359/359v): ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL DE VALOR PROBATÓRIO (ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA; DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPROCEDENTES. MÉRITO: LEVIANDADE DA ACUSAÇÃO; ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA ÀS APELANTES; INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAR; EMENDATIO LIBELLI E PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO; INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAS PENAS-BASE; INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA COM O AUMENTO DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMPATE DE VOTOS. ARTIGO 615, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 01. Se por outros elementos probatórios tão convincentes quanto o exame de corpo de delito e legalmente permitidos for possível comprovar a existência do crime, não há que se falar em nulidade. Pelo o que dos autos consta, os vestígios deixados pelas condutas imputadas às apelantes prescindem de apreciação de profissional de área diversa. Importante destacar que o fato se deu em processo judicial (Processo Penal nº2009.2.000394-0) e não escapou da experiência e do conhecimento dos profissionais ali atuantes; sobretudo, do Diretor da Secretaria da Vara Única de Pacajá que lavrou certidão a respeito. 02.Elucidada a questão em torno de quem requereu a juntada dos documentos aos autos, não há que se falar em qualquer má-fé na acusação. 03. Se a juntada dos documentos aos autos, que seria para beneficiar os clientes das apelantes, deu-se com aqueles apresentando informações perceptivelmente adulteradas, o recorte destas atingiu parte relevante do teor probatório dos mesmos no que tange à veracidade. Típicas foram as condutas das apelantes. 04. Se as provas que embasaram o convencimento do juiz a quo advinham de servidores públicos, detentores de fé pública, e esta não restou refutada, aquelas se fazem suficientes para o ato condenatório. 05. A conduta tipificada no artigo 356 do Código Penal, no seu núcleo ¿inutilizar¿ classifica-se como plurissubsistente (composta de vários atos). Ao se inutilizar quatro documentos com teor e direcionamento distintos, quatro, também, foram as condutas típicas. 06. O fato da vítima não ter contribuído para a ocorrência do crime não enseja a exasperação da reprimenda; diante disso, faz-se mister o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria. 07. A questão envolve continuidade delitiva e não concurso formal de crimes. 08. Redimensionada a pena privativa de liberdade, faz-se necessário, também, a readequação, inclusive de ofício, da sanção pecuniária. 09. Conhecimento e provimento parcial do recurso, redimensionando a dosimetria da pena. 10. Empate de votos. Prevalecimento da decisão mais favorável às rés (artigo 615, §1º, do Código de Processo Penal)¿. (2015.01432764-81, 145.353, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-30). Acórdão n.º 147.604 (fl. 394): ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRADITÓRIA E OMISSA. PRAZO DE OPOSIÇÃO NÃO OBSERVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. 01. Da redação do artigo 619 do Código de Processo Penal apreende-se que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 02.Pelo teor do §1º, do artigo 798, do mesmo diploma legal, firma-se que não se computará no aludido lapso temporal o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 03. A publicação do acórdão ora embargado deu-se na data de 30/04/2015 (quinta-feira), véspera de feriado (Dia do Trabalhador). O dia do começo era 04/05/2015 (segunda-feira) e o dia do vencimento 05/05/2015 (terça-feira). 04. Recurso oferecido somente em 06/05/2015, intempestivamente, portanto. 05. Não conhecimento, por unanimidade¿. (2015.02206372-79, 147.604, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-24). Na insurgência, foram sustentadas as seguintes teses: (1) violação dos arts. 158 e 564, III, b, ambos do CPP, por falta de comprovação da materialidade delitiva, em razão da ausência de exame de corpo de delito nos documentos supostamente recortados; (2) vulneração do art. 356/CP, por atipicidade da conduta descrita na denúncia, com a subsequente absolvição das insurgentes; (3) reconhecimento da inexistência de crime continuado; e (4) revisão da dosimetria basilar, por ofensa do art. 59/CP, provocada por desproporcionalidade, porquanto somente duas circunstâncias judiciais foram valoradas em seu desfavor. Contrarrazões ministeriais às fls. 422/428. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, e interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 3/STJ, de 05/02/2015. Todavia, o recurso especial não está em condições de ser admitido. O apelo raro é extemporâneo, já que a oposição dos embargos declaratórios de fls. 384/392 não teve o condão de interromper o prazo para os demais recursos, dada a sua intempestividade, como bem delineado no acórdão n.º 147.604 (fl. 394). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos ao sul destacados: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. II - Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 359.068/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias a contar da data da publicação da decisão embargada (art. 619 do CPP). 2. A jurisprudência deste Sodalício assevera que a medida integrativa apresentada intempestivamente não interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 3. No caso, após o julgamento da apelação na Corte de origem (publicada em 25/11/2013 - e-STJ fl. 570), o recorrente protocolou, em 29/11/2013 (e-STJ fl. 573), embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (opostos fora do prazo de 2 dias - art. 619 do CPP) e, consequentemente, o recurso especial também não foi conhecido, uma vez que intempestivos (os aclaratórios intempestivos não interrompem o prazo de 15 dias para a apresentação do recurso extremo). 4. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 606.677/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 3. Embargos de declaração não conhecidos¿. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 364.076/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Desse modo, como a medida integrativa foi apresentada intempestivamente não interrompeu o prazo para a interposição do recurso especial, devendo ser considerada a data da publicação do acórdão n.º 145.353 (fls. 359/359v) ocorrida no dia 30/04/2015 (fl. 383), razão pela qual o presente recurso é extemporâneo porque só interposto em 08/07/2015, senão vejamos. O acórdão nº 145.353 foi publicado DJe n.º 5726, de 30/04/2015 (quinta-feira), logo o termo inicial do prazo para o manejo de eventuais recursos seria o dia 01/05/2015 (sexta-feira). Contudo, por força da Portaria 4207/2014-GP, em aludida data não houve expediente forense, pelo que a fluência do prazo recursal estabelecido no art. 508/CPC iniciou-se em 04/05/2015 (segunda-feira), findando-se em 18/05/2015 (segunda-feira). Todavia, o apelo raro foi protocolado somente em 08/07/2015, fl. 399; logo, não preenche o requisito objetivo da tempestividade, motivo por que desmerece ascensão à instância especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso por inobservância do prazo assinalado no art. 508/CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 03/02/2016 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00444081-15, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 2012.3.012118-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES E JULIANA BORGES NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SIMONE DO SOCORRO FIGUEIREDO GOMES e JULIANA BORGES NUNES, escudadas no art. 105, III, a, da CF/88 e Lei Federal 8.038/1990, interpuseram RECURSO ESPECIAL (fls. 399/415) contra os acórdãos nº 145.353 e 147.604 assim ementados: Acórdão n.º 145.353 (fls. 359/359v): ¿ APELAÇÃO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL DE VALOR PROBATÓRIO (ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PRELIMINARES DE NULIDAD...
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINARES INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP NULIDADES - NECESSIDADE DE OITIVA DAS VÍTIMAS E DO MENOR INFRATOR EM JUÍZO REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU ART. 563, DO CPP OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA DESRESPEITO AO ART. 402, DO CPP INOCORRÊNCIA VÍCIO SANADO SISTEMA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DEFESA NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS DO ART. 402, DO CPP - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MAGISTRADO MANIFESTOU-SE SOBRE AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA SENTENÇA NULIDADE INEXISTENTE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO MÉRITO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DESCABIMENTO CONJUNTO PROBATÓRIO CARACTERIZA O CRIME DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO IMPROCEDÊNCIA ROUBO QUALIFICADO CONFIGURADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, pois a denúncia preencheu os requisitos do art. 41, do CPP, estando presentes todos os elementos indispensáveis à persecução penal, já que descreve o suposto comportamento delituoso do agente, o que possibilitou o exercício da defesa sem qualquer dificuldade. Tanto é assim, que o Juízo de origem recebeu a proemial. II A dispensa da oitiva das vítimas por parte de quem as arrolou (Ministério Público), com a anuência da defesa, e o fato de o menor supostamente mencionado como autor do ilícito não ter sido ouvido em Juízo notadamente pelo fato da defesa não o ter arrolado para tanto - não trazem prejuízo algum ao réu, como disciplina o art. 563, do CPP, já que o sentenciado teve oportunidade de se defender, durante a instrução processual, dos fatos contra ele descritos na denúncia. Logo, não há que se falar em nulidade, seja absoluta ou relativa. III Em homenagem ao Sistema da Instrumentalidade das Formas, ainda que o Juiz a quo tenha determinado a intimação das partes para os fins do art. 402, do CPP, só quando da arguição defensiva em sede de alegações finais, não há que falar em cerceamento de defesa, uma vez que o aventado vício foi sanado e a defesa, além de não requerer nenhuma diligência no momento em que teve oportunidade de assim proceder, não logrou êxito em demonstrar o prejuízo que teria sofrido o réu, como recomenda os arts. 563, 566 e 572, II, do CPP. IV - A decisão interlocutória proferida pelo Juízo de piso - quanto às preliminares arguidas pela defesa, em sede de alegações finais - é perfeitamente legal, razoável e lógica, pois não poderia o Magistrado, por óbvio, passar à fase de prolação da sentença sem antes dar às partes o direito de manifestação sobre as diligências do art. 402, do CPP, sob pena eivar de vício o feito. Portanto, inexiste a nulidade suscitada, sobretudo porque nenhum prejuízo sofreu a defesa, nos moldes do art. 563, do CPP. V Não se cogita falar em inexistência de provas a sustentar a condenação. O conjunto probatório é harmônico e consistente a configurar a materialidade e a autoria do delito (depoimentos das testemunhas prestados em Juízo; interrogatório do réu que acabou por confirmar sua participação no crime; vítimas que afirmaram, na fase policial, que o apelante teria praticado o roubo em concurso com o menor infrator). VI Restando provado o roubo qualificado pelo concurso de pessoas, inviável a tese de desclassificação para o crime de furto. VII - Não assiste ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que respondeu preso durante toda a instrução criminal em razão da flagrância. Sem contar que a sentença condenatória se valeu de fundamentação idônea para negar ao apelante o direito pleiteado. IV Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2011.02967843-18, 95.808, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-29)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINARES INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP NULIDADES - NECESSIDADE DE OITIVA DAS VÍTIMAS E DO MENOR INFRATOR EM JUÍZO REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU ART. 563, DO CPP OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA DESRESPEITO AO ART. 402, DO CPP INOCORRÊNCIA VÍCIO SANADO SISTEMA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DEFESA NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS DO ART. 402, DO CPP - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MAGISTRADO MANIFESTOU-SE SOBRE AS PREL...
Ementa: Apelação Penal Crimes contra a liberdade sexual Art. 217-A, caput, (em relação a três vítimas), c/c os arts. 71, caput (em relação a duas vítimas) e 69, ambos do CP - Preliminar - Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância recursal Rejeitada Alegação de insuficiência de provas do crime contra a liberdade sexual contra as três vítimas Inocorrência Palavras das vítimas Valoração Pleno respaldo nas demais provas dos autos Sentença condenatória baseada tanto nas coerentes e seguras palavras das vítimas, como também em outros elementos de prova existentes nos autos, como depoimentos testemunhais Sistema da persuasão racional O sistema da livre apreciação da prova propicia ao Magistrado valer-se também da sua experiência comum, chegando ao convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos contidos nos autos, impondo-se tão somente ao Juiz a explicitação das razões pelas quais formou o seu posicionamento Sentença embasada em elementos de provas aptos a sustentar a condenação do apelante Redimensionamento da pena imposta ao apelante, corrigindo-se inclusive a parte dispositiva da sentença, posto que os delitos em questão foram praticados na vigência da lei anterior, cuja pena é mais benéfica Alteração obrigatória do decisum, ficando o apelante condenado nas sanções punitivas do art. 213 c/c o art. 224, alínea a, do CPB (em relação à vítima Ana Paula), e art. 214 c/c os arts. 224, alínea a e 71, todos do CPB (em relação às vítimas Josiane e Aline), todas em concurso material, totalizando as reprimendas definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em relação às vítimas Josiane Dias Monteiro e Aline Cristina da Silva Modesto, e em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em relação à vítima Ana Paula Monteiro dos Santos - Tendo em vista a ocorrência do concurso material, conforme dispõe o art. 69, do CP, somou-se as penas imputadas ao apelante, restando a reprimenda definitivamente fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2011.02977881-71, 96.679, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-25)
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Apelação Penal Crimes contra a liberdade sexual Art. 217-A, caput, (em relação a três vítimas), c/c os arts. 71, caput (em relação a duas vítimas) e 69, ambos do CP - Preliminar - Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância recursal Rejeitada Alegação de insuficiência de provas do crime contra a liberdade sexual contra as três vítimas Inocorrência Palavras das vítimas Valoração Pleno respaldo nas demais provas dos autos Sentença condenatória baseada tanto nas coerentes e seguras pala...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:25/04/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. O direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso. Denegação da segurança, por maioria de votos.
(2011.02977244-42, 96.618, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-20)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. O direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, está condicionado ao poder discricionário da Administração, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal de forma precária dentro da validade do concurso. Denegação da segurança, por maioria de votos.
(2011.02977244-42, 96.618, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-04-06, Publicado em 2011-04-20)
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969748-26, 95.960, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969747-29, 95.961, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...