Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969758-93, 95.965, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969756-02, 95.963, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969757-96, 95.964, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969750-20, 95.958, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969755-05, 95.962, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cantal) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de 2011. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Srº. Desembargador, Drº. José Maria Texeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2011.02969783-18, 92.402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-17, Publicado em 2011-04-01)
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Apelações Cíveis nº.s 20073006633-6, 20073006670-8, 20073006694-8, 20073006541-1, 20073006581-7, 20073006563-5, 20073006460-3, 20073006472-8, 20073006550-2 e 20073006598-2 Comarca de Origem: Maracanã Apelante: Município de Maracanã Prefeitura Municipal (Adv. Luiz Guilherme Fontes Cruz) Apelados: Cláudio Ferreira Monteiro, Eleide Guimarães de Carvalho, Natanael de Oliveira Machado, Vânia Nascimento Coimbra, Estevão da Costa Machado, Elza de Lima Piedade, Pedro dos Santos Freitas, Nádia do Socorro Martins de Lima, Rosilda Rufino Santa Brígida e Valdir Chaves de Souza (Def. Púb. Florisbela Cant...
Ementa: Apelação Penal Quadrilha ou bando Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito Falsificação de cédula de identidade oficial Insuficiência de provas apenas quanto crime de quadrilha ou bando Inocorrência - Autoria e materialidade comprovadas Estabilidade da societas delinquendi Resta configurado o crime de quadrilha quando o conjunto probatório demonstra o seu caráter de permanência, consubstanciado na organização, grande investimento em armamento pesado e existência de apetrechos sabidamente utilizados em crimes praticados por quadrilha ou bando armado, como in casu, posto que tais procedimentos indicam uma continuidade de ações com o intuito criminoso, pois o arsenal encontrado com os réus não se prestaria, por cento, tão somente para a prática de um único assalto, assim como a organização existente entre os integrantes, indica que havia a constituição de uma societas delinquendi Dosimetria da pena - Reprimendas bases desproporcionais Inocorrência Observância das diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do CP - Fundamentação satisfatória das circunstâncias judiciais, devidamente justificadas pelo juízo a quo, sendo correta a exasperação da pena-base em face dos péssimos antecedentes dos réus, bem assim das suas condutas sociais, posto que não ostentam boas condutas perante a sociedade os indivíduos contumazes na prática de delitos, sendo forçoso reconhecer que suas personalidades estão voltadas para a prática de crimes, estando, portanto, plenamente justificada a dosagem das penas bases acima do mínimo previsto Concurso formal Artigos 14, caput, 16, caput e § único da lei 10.826/2003 Aumento em frações diferenciadas para os réus Naldo Brandão da Silva e Fredson Guimarães da Silva Situação fática e jurídica assemelhada a do réu Valbir Vicente Ferreira Diminuição para o mesmo percentual, ou seja, 1/4 (um quarto), por conta das circunstâncias judiciais avaliadas, bem como, e principalmente, da variedade dos artefatos encontrados com os mesmos Penas definitivas em relação aos referidos delitos fixados em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão para ambos os recorrentes, restando definitivamente aos réus Naldo Brandão da Silva e Fredson Guimarães da Silva as reprimendas fixadas em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, respectivamente - Equívoco do juízo sentenciante quanto ao cálculo matemático da pena fixada ao réu Valbir Vicente Ferreira pelos crimes previstos nos arts. 14, caput, 16, caput, e § único, da Lei 10.826/2003 Erro material de cálculo matemático na aplicação da majorante pelo concurso formal de crimes Correção impositiva - Tratando-se de erro material, fêz-se a correção, restando a pena do referido apelante definitivamente em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão Pena de multa Não aplicação pelo juízo a quo - A ausência de recurso da acusação sobre a referida matéria impede a aplicação da pena pecuniária nessa Instância Superior - Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir o quantum das reprimendas dos réus/apelantes Decisão unânime.
(2011.02998706-64, 98.137, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-09, Publicado em 2011-06-13)
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Apelação Penal Quadrilha ou bando Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito Falsificação de cédula de identidade oficial Insuficiência de provas apenas quanto crime de quadrilha ou bando Inocorrência - Autoria e materialidade comprovadas Estabilidade da societas delinquendi Resta configurado o crime de quadrilha quando o conjunto probatório demonstra o seu caráter de permanência, consubstanciado na organização, grande investimento em armamento pesado e existência de apetrechos sabidamente utilizados em crimes praticados por quadrilha ou bando armado, como in casu, posto...
Data do Julgamento:09/06/2011
Data da Publicação:13/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1 Em razão da ausência do resultado final do concurso comprovando a aprovação do candidato no certame, não há o que se falar em direito líquido e certo. RECURSO IMPROVIDO.
(2011.02997959-74, 98.062, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1 Em razão da ausência do resultado final do concurso comprovando a aprovação do candidato no certame, não há o que se falar em direito líquido e certo. RECURSO IMPROVIDO.
(2011.02997959-74, 98.062, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-06, Publicado em 2011-06-10)
Ementa: Apelação Penal Atentado violento ao pudor Vítima menor de 14 anos Art. 214, c/c o art. 224, alínea a e 226, inciso II, todos do CP Absolvição Negativa de autoria e insuficiência de provas Inocorrência Autoria delitiva e materialidade sobejamente demonstradas pelos Laudos periciais, depoimentos testemunhais e pela própria palavra da vítima Se a prova colacionada se mostra absolutamente coerente, harmônica e concatenada, a condenação por atentado violento ao pudor é medida que se impõe, não havendo razão para o pleito absolutório Dosimetria da pena Alegação de concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor Inocorrência Denúncia que, à época, sequer mencionou a prática de estupro, inexistindo assim, a possibilidade de concurso material desde a denúncia, sendo que na sentença, o Juiz a quo também não mencionou, posto que nem poderia, a prática de estupro, pois a vítima do atentado violento ao pudor é do sexo masculino, e, à época, a legislação vigente não admitia a prática de estupro contra vítima homem. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.03008167-05, 98.870, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-07)
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Apelação Penal Atentado violento ao pudor Vítima menor de 14 anos Art. 214, c/c o art. 224, alínea a e 226, inciso II, todos do CP Absolvição Negativa de autoria e insuficiência de provas Inocorrência Autoria delitiva e materialidade sobejamente demonstradas pelos Laudos periciais, depoimentos testemunhais e pela própria palavra da vítima Se a prova colacionada se mostra absolutamente coerente, harmônica e concatenada, a condenação por atentado violento ao pudor é medida que se impõe, não havendo razão para o pleito absolutório Dosimetria da pena Alegação de concurso material entre...
Data do Julgamento:30/06/2011
Data da Publicação:07/07/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: Apelação penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Absolvição. Inexistência de provas. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao estupro. Condenação mantida. Exclusão da condenação pelo crime de atentado violento ao pudor. Adequação à nova Lei n.º 12.015/2009. 1. Quanto ao crime de estupro, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas por meio do laudo pericial e depoimentos testemunhais, colhidos judicial e extrajudicialmente. 2. Em relação ao atentado violento ao pudor, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, tal crime foi absorvido pela figura típica do estupro, impossibilitando o reconhecimento de concurso de crimes entre ambos os delitos. Além disso, não houve comprovação contundente do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, para sua caracterização, diante da negativa da vítima e da imprecisão do laudo pericial, razões pelas quais, deve-se excluir da condenação o crime de atentado violento ao pudor, e consequentemente o aumento de pena aplicado, em razão de concurso formal reconhecido pelo juiz sentenciante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2011.03006989-47, 98.758, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-05)
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Apelação penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Absolvição. Inexistência de provas. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao estupro. Condenação mantida. Exclusão da condenação pelo crime de atentado violento ao pudor. Adequação à nova Lei n.º 12.015/2009. 1. Quanto ao crime de estupro, a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas por meio do laudo pericial e depoimentos testemunhais, colhidos judicial e extrajudicialmente. 2. Em relação ao atentado violento ao pudor, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, tal crime foi absorvido pela figura típica do estupro, impossibi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003089-55.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MILTON ANTONIO RODRIGUES BASTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.615-618) interposto por MILTON ANTONIO RODRIGUES BASTOS com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 171.533 e 177.175, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? ARTIGOS 159, C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? INCONFORMADOS OS APELANTES RECORRERAM DA DECISÃO. MILTON ANTÔNIO RODRIGUES BARROS PRELIMINARMENTE SUSCITA A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ALEGANDO: a) INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, EM CONTRARIEDADE AO ARTIGO 41 DO CPP ? Rejeição. Verifica-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que a peça acusatória (fls. 01 ? A/D), encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do que dispõe o artigo 41 do CPP, a qual consta qualificação dos denunciados, a data dos fatos, local e hora, bem como os atos por eles praticados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não caracteriza macula, quando em obediência aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos apelantes, devidamente qualificados, permitindo o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observou o devido processo legal. b) INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL ? Rejeição. A inicial demonstrou indícios suficientes para o inicio da ação penal. c) IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE RECEBEU A DENÚNCIA, POR TER SIDO O MESMO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, CAUSANDO OFENSA AO ARTIGO 282, III, DO CÓDIO DE PROCESSO PENAL ? Rejeição. O artigo 252, III, CPP: ?Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III ? tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.? O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que as hipóteses de impedimento, são taxativas e em não sendo elencada no referido artigo, não há óbice ao juiz que decretou a prisão preventiva, ser o mesmo que recebera a denúncia. A previsão de impedimento se dá apenas quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, o que no caso não ocorreu. d) ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECRETADAS, PELA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ? Rejeição. A medida encontra-se em consonância com a legislação, visto que o pedido foi tombado no processo n°. 0002177-56.2001.8.14.0006, para determinar a quebra do sigilo telefônico do número que foi dado aos familiares da vítima para negociar a entrega do dinheiro. As folhas 22/23 do apenso, consta manifestação favorável do Ministério Público e as fls. 23(A)/24, a decisão judicial em que deferiu o pleito, pelo que não há qualquer ilegalidade a ser sanada. e) IMPOSSIBILIDADE DO APELANTE SER CONDENADO CRIMINALMENTE PELO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR ESTAR APENAS INVESTIGANDO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Não conhecimento. Não conheço desta preliminar por confundir-se com o mérito. MÉRITO ? A ALEGAÇÃO DOS TRÊS APELANTES SÃO COINCIDENTES, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO ? Insubsistência. De acordo com o artigo 167 do CPP, a materialidade delitiva pode ser comprovada pelos depoimentos testemunhais, quando tiverem desaparecido vestígios ou quando não for possível a produção de provas, o que ocorreu no presente caso. A autoria e materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas através dos depoimentos testemunhais, corroborados pelas declarações e reconhecimento inequívoco da vítima, bem como pela narrativa em juízo da esposa de Hábio, um dos apelantes, a qual informou que o mesmo no dia dos fatos ficou de ir buscá-la no IT Center, pois não estava de serviço, contudo não apareceu e que inclusive não sabe informar onde ele estava naquela ocasião, assim, por essas declarações, recai a alegação de que era uma operação policial e que os apelantes estavam averiguando a procedência de uma denúncia anônima. A jurisprudência é unânime no entendimento de que materialidade e autoria comprovam-se através dos depoimentos claros e coerentes das testemunhas, bem como pelo reconhecimento inequívoco da vítima, que tratando-se de delitos patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância. Assim, a autoria resta comprovada, ainda porque os apelantes contradizem os seus depoimentos, quanto ao horário que estiveram na residência da vítima e sobre a realização de revista ao imóvel. Enquanto que, as testemunhas foram uníssonas no sentindo de descrever a presença e a participação de cada um durante a execução do delito, pelo que a negativa de autoria não encontra lastro nas provas dos autos, apresentando diversas inconsistências, constituindo versão isolada e inverossímil. Dessa maneira, não há como acolher a tese de absolvição alegada pelos apelantes, porque estão suficientemente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos. ALTERNATIVAMENTE REQUEREM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? Provimento. MILTON ? A reprimenda em abstrato para este tipo penal, de acordo com o artigo 159 do CP, vai de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão e da dosimetria da pena, verifica-se que a mesma fora procedida de acordo com o sistema trifásico de fixação do quantum, aplicando a pena base no patamar médio, em virtude do apelante possuir 03 (três) das 08 (oito) circunstâncias consideradas como desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências. Esta relatora filia-se ao entendimento de que basta apenas uma circunstância judicial valorada como desfavorável, para que justifique que a pena base tenha sido aplicada acima do mínimo estabelecido em Lei, contudo, entendo que havendo 05 (cinco) circunstâncias favoráveis ao apelante, deve ser readequada a reprimenda, ante o Princípio da Proporcionalidade. Assim, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, face a inexistência de atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição. Mantenho a detração penal procedida pelo juízo de 1º Grau, subtraindo 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, pelo tempo que permaneceu encarcerado provisoriamente, restando a pena para cumprimento em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, devendo ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. HÁBIO E CRISTIANO ? A reprimenda em abstrato para este tipo penal, de acordo com o artigo 159 do CP, varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão e da dosimetria da pena, verifica-se que a mesma fora procedida de acordo com o sistema trifásico de fixação do quantum, aplicando a pena base no patamar médio, em virtude dos apelantes possuírem 03 (três) das 08 (oito) circunstâncias consideradas como desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, motivos e consequências. Esta relatora filia-se ao entendimento de que basta apenas uma circunstância judicial valorada como desfavorável, para que justifique que a pena base tenha sido aplicada acima do mínimo estabelecido em Lei, contudo, entendo que havendo 05 (cinco) circunstâncias favoráveis ao apelante, deve ser readequada a reprimenda, ante o Princípio da Proporcionalidade. Assim, fixo a pena base para ambos em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, há a agravante estabelecida pelo artigo 61, inciso II, ?g?, do CP (Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.). Ressalto que observa-se não haver bis in idem o fato de o juiz ter mencionado na circunstância da culpabilidade a intensividade da conduta e a condição de militar dos acusados, haja vista que esta não foi a única justificativa para considerar como desfavorável, pelo que agravo a pena em 01 (um) ano, aumentando a pena para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Mantenho a detração penal procedida pelo juízo de 1º Grau, subtraindo 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, pelo tempo que permaneceram encarcerados provisoriamente, restando a pena para cumprimento em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS ? DECISÃO UNÂNIME. (2017.00970356-10, 171.533, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-15) EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, I, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA ? PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO SEU INTERROGATÓRIO POR OFENSA A SÚMULA VINCULANTE N°. 11, DO STF, OCASIONANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ?Rejeição. Verifica-se dos autos que o apelante foi mantido algemado para garantir a integridade física dos presentes à sala de audiência, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n°. 11, ante os motivos idôneos fundamentados pelo Magistrado, devendo ser rejeitada a preliminar. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ? Insubsistência. No seu interrogatório em sede policial, o apelante confirmou a autoria delitiva, porém retificou suas declarações em juízo, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como seu reconhecimento formal, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento pela vítima. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Inocorrência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existirem circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, fixando-lhe a pena base em 05 (cinco) anos, ou seja, bem próximo ao mínimo estabelecido em lei, pelo que não há qualquer ilegalidade. Na segunda fase, verifica-se que o magistrado diante do concurso de atenuante (confissão) e agravante (reincidência), aplicou a regra do artigo 67, do Código Penal Brasileiro, prevalecendo a reincidência, aumentando em 01 (um) ano a pena, restando provisoriamente em 06 (seis) anos de reclusão, encontrando-se plenamente cabível ao caso concreto, uma vez que embora existam julgados do STJ, no sentido da compensação, esta relatora da análise literal do artigo 67, do CPB ?(No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.)? e ainda, conforme os julgados abaixo do STF, entende que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, por ser circunstância preponderante. Na terceira fase, mantendo o aumento de pena em 1/3 fixado pelo magistrado sentenciante, restando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ? Improcedência. Deve ser cumprida no regime fechado, por ser reincidente, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. (2017.02651151-73, 177.175, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-26) Na insurgência, alega violação aos arts. 41, 43, I, 252, III, todos do CPP e aos termos da Lei n.º9.296/96. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.648-654. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 41 do CPP, pois defende que ¿a denúncia se desincumbiu de demonstrar e descrever detalhadamente a suposta conduta delitiva do recorrente. O que foi ratificado pelo acórdão guerreado mantendo-se a negativa de vigência de lei federal.¿ (fl.617). Sustenta, ainda, violação ao art. 43, I, do CPP, sob o argumento de que ¿os fatos narrados e apurados durante a instrução processual não houve quaisquer comprovações acerca do emprego de violência ou grave ameaça, nem de ofensa ao patrimônio da vítima¿ (fl.617). No tocante a essas alegações, cumpre afirmar que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o recebimento da denúncia, bem como para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. JUSTA CAUSA. I - Esta Corte entende que, para caracterizar o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93 é indispensável a presença do especial fim de agir relativo à intenção de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime. Uma vez ausente a demonstração deste requisito, carece de justa causa a persecução penal, devendo, assim, ser rejeitada a denúncia. II - A revisão do entendimento da eg. Corte a quo, acerca da presença de indícios de autoria, de materialidade, bem como sobre a presença do elemento subjetivo específico do tipo, nos termos pretendidos pelo agravante, demanda o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável na presente sede recursal a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1042492/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à autoria do crime imputado ao agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 727.171/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015) Por sua vez, no tocante a alegação de violação ao art. 252, III, do CPP, sob o argumento de ¿impedimento do juiz recebedor da Denúncia ter atuado previamente sobre a questão¿ (fl.617), bem como de violação aos termos da Lei n.º 9.296/96, cumpre anotar que o recorrente não efetuou a devida impugnação direta aos fundamentos do Acórdão, bem como não explicou em que termos haveria a dita violação, de modo que deficiente a sua fundamentação, por apresentar argumentação genérica. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO aoS artS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. (I) - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. (II) - ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública". (REsp 1484415/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2016) 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 798.531/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 e 381, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PROPORCIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso apresenta fundamentação deficiente no que diz respeito à indigitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, que foi objeto de alegação genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A alteração do julgado, a fim de se constatar a inexistência de elementos suficientes de autoria e de materialidade delitivas, ou, ainda, que a prova produzida é deficitária, tal como pleiteado pelo acusado, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não explicitou de maneira precisa como se deu a suscitada afronta ao art. 59 do Estatuto Repressivo, limitando-se à alegação genérica de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem a imprescindível fundamentação, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 5. Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal de forma motivada, com relação à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, tendo sido apresentadas razões concretas que esclarecem porque a conduta do recorrente superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal. O fato de o réu ter agido premeditadamente na prática do crime "com o fim exclusivo de penalizar" a vítima, nos termos da jurisprudência desta Corte denota especial reprovabilidade, apta para justificar o desvalor. 6. Em relação às consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado revelar-se exacerbada, o que de fato foi devidamente individualizado pela Corte de origem ao indicar que "a vítima foi retirada de sua residência a força e levada para lugar ermo, com o fim de lhe serem perpetradas as terríveis agressões físicas, que consistiram em cortar-lhe a orelha, para tanto sendo utilizada uma faca de serrinha. Ademais, a intenção do agente era, de fato, a de perpetrar o sofrimento máximo possível à vitima. Agiu com crueldade extrema." 7. No tocante as agravantes previstas no artigo 62, I e IV do Código Penal, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Percebe-se, pois, que o cálculo na segunda fase da dosimetria ao aumentar a reprimenda em apenas 6 meses mostrou-se benevolente, não havendo falar em dupla valoração ou incompatibilidade das agravantes tendo em vista que se considerada apenas uma delas em patamar mínimo o correto seria o aumento em 8 meses. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida em respeito à regra da non reformatio in pejus. 8. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se o envio de cópia dos autos ao Tribunal de origem, para que adote as providências cabíveis quanto ao início da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta à parte. (AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível das súmulas 07/STJ e 284/STF, por analogia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PENF.36
(2018.01414669-93, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0003089-55.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MILTON ANTONIO RODRIGUES BASTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.615-618) interposto por MILTON ANTONIO RODRIGUES BASTOS com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 171.533 e 177.175, assim ementados:...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 20113007037-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VANJA MARIA LEÃO MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 168/183, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 134.752 e nº 136.240, assim ementados: Acórdão nº 134.752 (fls. 75/79 v.): REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4 Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (2014.04554436-76, 134.752, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-17) Acórdão nº 136.240 (fls. 85/86): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão Das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2014.04580364-86, 136.240, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-28) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.04838659-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20113007037-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VANJA MARIA LEÃO MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 168/183, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 134.752 e nº 136.240, assim ementados: Acórdão nº 134.752 (fls. 75/79 v.): REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUC...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:08/01/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EXPIRADO. NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03047647-02, 101.440, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO EXPIRADO. NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03047647-02, 101.440, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-25)
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE AUTORIA/MATERIALIDADE/USO DE ARMA COMPROVADAS PENA BASE EM SEU MINIMO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA ALTERAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO INCABÍVEL REGIME FIXADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS RECURSO IMPROVIDO. I RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS, SUSTENTADA PELO RECORRENTE, SUCUMBIU ANTE AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. COMO SE VÊ, OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO SEGUIRAM UMA LINEARIDADE EM SEUS RELATOS, EVIDENCIANDO A AUTORIA DO DELITO, NÃO HAVENDO COMO ACATAR A TESE DEFENSIVA, TAMPOUCO DESMERECER O RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS NO MOMENTO DA PRISÃO DOS ACUSADOS, EIS QUE AS MESMAS, CONFORME DECLARARAM EM JUÍZO, PUDERAM VER O ROSTO DOS TRÊS ASSALTANTES, PERMANECENDO NA PRESENÇA DOS MESMOS TEMPO SUFICIENTE PARA OBSERVAR AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE CADA UM, AS QUAIS SÃO INCLUSIVE DESCRITAS EM SUAS NARRATIVAS. II - NÃO HÁ COMO ACOLHER-SE O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, TAMPOUCO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, EIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS RÉUS, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA, RESTANDO EVIDENCIADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. III - AGIU ACERTADAMENTE O DOUTO JUIZ SENTENCIANTE, O QUAL, SOPESANDO OS DITAMES DO ART. 59 DO CPB, FIXOU A PENA-BASE ENTRE OS GRAUS MÍNIMO E MÉDIO, OU SEJA, EM 07(SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ISTO POR SEREM DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DIMINUINDO A PENA NA FASE POSTERIOR EM 01(UM) ANO, FACE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DESCRITA NO ART. 65, INCISO I, DO CPB. EM SEGUIDA, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA, A PENA FOI AUMENTADA EM 2/5, OU SEJA EM DOIS ANOS E QUATRO MESES, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59, DO CP. IV - INCABÍVEL ACOLHER-SE A PRETENSÃO DA DEFESA PARA UMA MUDANÇA A UM REGIME MENOS GRAVOSO, UMA VEZ QUE O REGIME FIXADO SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS ESTABELECIDOS À PENA ESTIPULADA, BEM COMO, COM A AVALIAÇÃO CRITERIOSA E FUNDAMENTADA DO JULGADOR ACERCA DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. V RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2011.03045012-50, 101.203, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-04, Publicado em 2011-10-18)
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APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE AUTORIA/MATERIALIDADE/USO DE ARMA COMPROVADAS PENA BASE EM SEU MINIMO LEGAL FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA ALTERAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVOSO INCABÍVEL REGIME FIXADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS RECURSO IMPROVIDO. I RESTOU EVIDENCIADO, IN CASU, QUE A TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS, SUSTENTADA PELO RECORRENTE, SUCUMBIU ANTE AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. COMO SE VÊ, OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO SEGUIRAM UMA LINEARIDADE EM SEUS RELATOS, EVIDENCIANDO A AUTORIA DO DELITO, NÃO HAVENDO COMO ACATAR A TESE...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A sentença confirmou os efeitos da tutela concedida anteriormente aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação no processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Sentença que merece ser cassada, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenação dos autores/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. 6. Recurso provido monocraticamente com base no art. 557, §1º-A, do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de fls. 154/160, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela movida por GELSON PLERES DA COSTA E SILVA, ALBINO CARLOS SILVA DE SOUZA, RUI VILHENA GONÇALVES e OUTROS. Consta dos autos que os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes seja garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam efetuar suas habilitações (entrega de documentos), para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. Às fls. 88/91, foi prolatada decisão interlocutória, deferindo os efeitos da tutela pleiteada. Às fls. 114/127, o Estado do Pará apresentou contestação. A Magistrada de piso, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos envolve questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, antecipou o julgamento da lide, e proferiu sentença (fls. 154/160), julgando procedente o pedido exordial, ratificando os efeitos da medida liminar deferida, para que seja garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Não houve condenação de custas processuais por tratar-se de Fazenda Pública, e os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Inconformado, o Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 164/183, alegando a inexistência de ilegalidade na recusa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Cita decisão monocrática deste Tribunal. Prossegue afirmando que a participação do curso em questão, é regida pela Lei Estadual nº 6.669/2004, Decreto nº 2.115/06 e Portaria nº 009/2010, podendo os Cabos se inscrever diretamente no Curso, pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, caso contrário, participam do processo seletivo. Destaca que a Lei Complementar nº 053/06, nos seus arts. 43, § 3º e 48, limita o quantitativo de alunos para o CFS, condicionando à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, sendo esta limitação um ato discricionário da Administração. Nesse sentido, afirma que o Poder Judiciário não pode alterar o número de vagas ofertadas para cada quadro, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Argumenta, ainda, que não pode prosperar a intelecção da sentença recorrida, de que o Estado do Pará não teria se desincumbido do ônus probatório de provar que os apelados não eram os mais antigos dentre os cabos que pleiteiam ascensão ao posto de sargento. Isso porque, dado o avanço tecnológico, citou na contestação o endereço eletrônico em que o BG 080/2010 pode ser consultado, não se podendo exigir a juntada física desse documento nos autos, para comprovar a alegação de que os apelados não figuram na lista dos cabos mais antigos. Por fim, requer o provimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Juntou o BG 080/2010, contendo a lista dos cabos mais antigos na PM/PA (fls. 184/211). O juízo de piso recebeu a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. Às fls. 220/224, os apelados ofereceram contrarrazões, refutando os argumentos do apelo e sustentando a manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Conforme relatado, os apelados obtiveram tutela liminar para garantir-lhes o direito de realizar os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não dos direitos dos apelados à matrícula no CFS/2010. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, procedendo à inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou participando do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previstos normativamente, para o referido Curso de Formação, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Da leitura dos aludidos dispositivos, denota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No caso, a toda evidência, analisando o Boletim Geral nº 080, não há que se falar em deferimento do pleito em favor dos apelados, uma vez que, em que pese o preenchimento dos critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, não lograram êxito em comprovar que estão entre os mais antigos para figurar dentro do limite de vagas destinadas ao critério de antiguidade. Este Tribunal de Justiça já possui precedentes no sentido de que o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei nº 6669/2004 não é suficiente para garantir a matricula dos militares no Curso de Formação de Sargentos, seja quando o acesso é realizado através de critério de antiguidade ou quando é feito através de processo seletivo, devendo-se observar sempre o número de vagas do edital, o qual traduz a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-21 ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-09) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURDO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE . 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.' (201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. ¿ (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Da minha lavra cito: ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-05-04) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.'' (2014.04653184-70, 141.054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-27) Desse modo, tem-se que, dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram as matrículas pelos critérios de antiguidade, uma vez que, não se submeteram a processo seletivo; portanto, de acordo com a análise das provas colacionadas aos autos, resta evidente, que os apelados não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080, de 30/04/2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC para reformar e cassar a sentença de mérito, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. Belém (Pa), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824001-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A...
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP A DEFESA DE DHIONAS PEDE A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS NÃO ATENDEU Á FORMA PRESCRITA EM LEI SUPERADO ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS QUE DEVEM SER TOMADOS COM RESERVAS - RELEVÂNCIA REQUER, TAMBÉM, A DESQUALIFICAÇÃO PELO USO DE ARMAS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APREENDIDAS E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA PARA AFERIR SEU POTENCIAL LESIVO DESNECESSIDADE OS TRÊS APELANTES PEDEM A DIMINUIÇÃO DA PENA E A CONSEQUENTEMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO E A REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 A defesa de Dhionas requereu sua absolvição em razão da insuficiência de provas. Não merece provimento o pleito visto que os elementos carreados nos autos são suficientes para comprovar a autoria de forma induvidosa. Os próprios comparsas de Dhionas (Pretinho) foram veementes em apontar sua participação não apenas na execução do crime, como também na organização e preparação, tendo sido ele o mentor da ação delitiva; 2 Alternativamente, a defesa de Dhionas requer a desconsideração da majorante pelo uso de armas, tendo em vista que não foram apreendidas as facas utilizadas na execução do delito. A jurisprudência dominante é pacífica no sentido de que, para a caracterização desta causa especial de aumento de pena, é irrelevante a apreensão e perícia do artefato se sua efetiva utilização puder ser aferida por outros meios de prova No caso em apreço as vítimas, em vários momentos, afirmaram que o delito foi cometido sob a ameaça de facas. Improcedente, portanto, o pedido. 3 O apelante insurge-se contra os depoimentos prestados pelas vítimas, pois, afirma que devem ser vistos com reservas pelos olhos do julgador. Ocorre que, em delitos contra o patrimônio, normalmente cometidos às escondidas, as palavras das vítimas adquirem especial importância, mormente em casos como o ora em apreço, no qual o crime perpetrou-se no interior de uma residência, durante a madrugada, artifício utilizado pelos agentes para evitar a presença de testemunhas. 4 Os três apelantes requereram a diminuição da pena. A pena imposta ao apelante Leonardo é adequada e não merece reparos. Quanto à dosimetria realizada para José Carlos e Dhionas, cabem correções quanto à valoração do quesito conduta social ao primeiro e antecedentes ao segundo, devendo as duas circunstâncias serem valoradas favoravelmente, de forma a impor aos dois pena base equivalente àquela imposta a Leonardo, uma vez que se encontram todos no mesmo patamar de culpabilidade. Considerando que devem ser aplicadas à pena de Leonardo duas atenuantes, uma sobre a confissão espontânea e outra em razão da idade inferior a 21 anos à época do fato, considerando, também, que lhe é cabível a majoração da pena pelo concurso de agentes, sua pena definitiva deve ser fixada em 7 anos e 3 meses de reclusão e 33 dias multa. No que tange a José Carlos e Dhionas, não existe nenhuma atenuante a ser aplicada. Razão pela qual, imputando a majorante pelo concurso de agentes á pena base de 6 anos e 6 meses, suas reprimendas definitivas serão de 8 anos e 9 meses de reclusão e 40 dias multa. Todos os apelantes devem inicial o cumprimento da penas em regime fechado. 5 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2011.03040135-34, 100.909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-29, Publicado em 2011-10-03)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP A DEFESA DE DHIONAS PEDE A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS NÃO ATENDEU Á FORMA PRESCRITA EM LEI SUPERADO ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS QUE DEVEM SER TOMADOS COM RESERVAS - RELEVÂNCIA REQUER, TAMBÉM, A DESQUALIFICAÇÃO PELO USO DE ARMAS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APREENDIDAS E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA PARA AFERIR SEU POTENCIAL LESIVO DESNECESSIDADE OS TRÊS APELANTES PEDEM A DIMINUIÇÃO DA PENA E A CONSEQUENTEMENTE A FIXAÇÃO DO...
PROCESSO Nº 2010.3.015396-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. RECORRIDO: PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 102.735 e 139.433, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 102.735 (fls. 144-148) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.: 0034000-93.2010.814.0301). Verifiquei na inicial da impetração, que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPA, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. Constato que nos termos do art. 267 do CPC, pode o Juízo conhecer de oficio, questões de ordem publica, em qualquer momento processual e grau jurisdicional, relacionadas com as matérias referidas nos seus incisos IV, V, VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2011.03066127-46, 102.735, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2011-12-09) Acórdão n.º 139.433 (fls. 190-193) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº: 102.735. Assim verifico nos autos que inexiste qualquer omissão a ser sanada, mesmo para fins de prequestionamento, pois verifiquei na inicial da impetração que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPa, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2014.04635638-37, 139.433, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29) A recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao disposto no artigo 535, I, do CPC, no artigo 11 do Decreto n.º5.450 e no art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 209. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 29/10/2014 (fl. 193-v) e a interposição do recurso em 13/11/2014 (fl.194); a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido devidamente recolhido o preparo (fls. 205-206). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, pelas razões expostas a seguir. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Observa-se, de plano, que houve o prequestionamento, ainda que implícito, do dispositivo referente à competência do Pregoeiro (art. 11 do Decreto n.º5.450) e sua legitimidade para a causa (art. 6º da Lei n.º12.016/09), porquanto o Acórdão recorrido expressou o seguinte entendimento (fl. 147): ¿A autoridade coatora é aquela que detém poderes decisórios, e não o simples 'executor'. Ela ordena o ato ou omissão. Em sede de mandado judicial, é a que possui poderes suficientes para cumpri-lo. (...). O pregoeiro é mero executor material do ato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, (...).¿ Daí porque, no tocante à alegação de violação ao art. 535 do CPC, frise-se, que por alegações genéricas, o objetivo do recorrente nos parece ser a modificação do entendimento da Corte de origem a respeito da legitimidade da autoridade coatora e não suprir eventual omissão, ensejando a avaliação da admissibilidade a respeito dos demais dispositivos, os quais, mesmo considerando o seu prequestionamento, não são viáveis de apreciação pela Corte Superior em razão do óbice da súmula 7/STJ. Neste sentido, vale citar que, conforme consta do relatório do Acórdão recorrido (fl.191), o questionamento da parte circundava a capacidade do agente coator para corrigir os vícios do Edital de Licitação. Porém, desconstituir a conclusão do Tribunal acerca da ilegitimidade do pregoeiro para modificar as cláusulas do Edital elaborado pela Fundação Santa Casa do Pará, implica necessariamente na revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação analógica do referido verbete 182/STJ. 4. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal da origem acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora exigiria, tal como postulado nas razões recursais, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1398555/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. SERVIDOR PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela legitimidade passiva da Autoridade apontado como Coatora. Dessa forma, a pretendida inversão do julgado implicaria, nesse ponto, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte. 2. O Judiciário pode analisar as questões relativas à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável. (...) 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 977.259/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 19/05/2008) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CONCESSÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há como aferir a argüida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, a insuficiência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2. A pretendida inversão do julgado em relação à legitimidade da autoridade coatora e à alegada inexistência de direito líquido e certo do Impetrante implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 deste Tribunal. 3. A falta de impugnação do Edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito. (...) 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 838.285/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 386) Assim sendo, o apelo nobre desmerece ascensão. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.03821980-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PROCESSO Nº 2010.3.015396-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. RECORRIDO: PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 102.735 e 139.433, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 102.735 (fls. 144-148) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.: 003...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? TRIBUNAL DO JÚRI ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? APELANTES ELTON GONÇALVES SODRÉ E JOILSON DA SILVA E SILVA: DIVERGÊNCIA DAS RAZÕES COM O FUNDAMENTO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO ? INOVAÇÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 713, DO STF ? NÃO CONHECIMENTO ? ANÁLISE DO APELO RESTRITA AOS FUNDAMENTOS DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO, OU SEJA, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, IMPROVIDOS. APELANTE MAGDA SAMARA SOARES: I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA INTERFERÊNCIA DA JUÍZA PRESIDENTE DURANTE OS DEBATES EM PLENÁRIO ? NÃO ACOLHIMENTO ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? II) PRELIMINAR DE NULIDADE POR MÁ FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE CONCURSO DE PESSOAS E MOTIVO TORPE ¬? REJEITADA ? III) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O efeito devolutivo das apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri está vinculado aos fundamentos de sua interposição. In casu, tendo os apelantes ELTON e JOILSON fundamentado os seus apelos no art. 593, inciso III, ?d?, do CPP, não poderiam, nas razões recursais, ampliarem o seu objeto, motivo pelo qual se mostra inviável o conhecimento, por esta instância ad quem, de alegações diversas daquelas constantes no termo de interposição dos apelos, conforme o enunciado da Súmula 713 do STF. 2) Preliminar de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da interferência da Juíza Presidente durante os debates em plenário, que não merece acolhimento na hipótese, pois além de não restar demonstrado qualquer prejuízo às partes, tal interferência lhe é facultada pelo art. 497, inc. III, do CPP. 3) Incabível o acolhimento da preliminar de nulidade por má formulação dos quesitos de concurso de pessoas e motivo torpe, pois além de guardar correspondência com a pronúncia, cumprindo rigorosamente o alcance e o conteúdo da acusação, não restou evidenciada qualquer mácula que prejudicasse a defesa. 4) Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe a tese da acusação, qual seja, de homicídio qualificado, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, mormente quando a referida decisão encontra suporte no acervo probatório colhido na instrução, sendo que a tese defensiva, de negativa de autoria, mostra-se isolada e dissociada das provas colacionadas nos autos. 5) Reprimendas dos apelantes que devem ser mantidas na hipótese, porquanto há nos autos fundamento suficiente para a fixação de suas penas corporais bases acima do mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) ano de reclusão, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável aos mesmos, notadamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que os recorrentes se aproveitaram do fato da vítima estar embriagada no momento em que foi atacada, impossibilitando sua defesa. 6) Mantido o regime inicial fechado imposto aos apelantes, com fulcro no art. 33, §2º, ?a?, do CP. 7) Recursos interpostos por Elton Gonçalves Sodré e Joilson da Silva e Silva conhecidos somente quanto a alegação de decisão contrária à prova dos autos, e, nesse aspecto, improvidos, bem como conhecido o apelo interposto por Magda Samara Soares de Lima e, no mérito, improvido. Decisão unânime.
(2017.01147659-49, 172.058, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? TRIBUNAL DO JÚRI ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? APELANTES ELTON GONÇALVES SODRÉ E JOILSON DA SILVA E SILVA: DIVERGÊNCIA DAS RAZÕES COM O FUNDAMENTO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO ? INOVAÇÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 713, DO STF ? NÃO CONHECIMENTO ? ANÁLISE DO APELO RESTRITA AOS FUNDAMENTOS DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO, OU SEJA, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, IMPROVIDOS. APELANTE MAGDA SAMARA SOARES: I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA INTERFERÊNCIA DA JUÍZA PRESIDE...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA PARA CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAS DA MESMA PROFISSÃO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DO CARGO. - O candidato aprovado em concurso público, ainda que para cadastro reserva, tem sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação e posse correlatas, quando o cargo para o qual passou é ocupado por servidores temporários. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Segurança concedida. Unanimidade.
(2012.03377793-79, 106.772, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2012-04-19)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA PARA CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAS DA MESMA PROFISSÃO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DO CARGO. - O candidato aprovado em concurso público, ainda que para cadastro reserva, tem sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação e posse correlatas, quando o cargo para o qual passou é ocupado por servidores temporários. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000465-31.2011.814.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 559/576, visando à desconstituição dos acórdãos n. 152.252 e n. 165.668, assim ementados: Acórdão nº 152.252 (fls. 503/518) PENAL - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTE E PELO USO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INCABIMENTO - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA O SEMIABERTO - INCABIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADA NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas palavras firmes, coesas e coerentes das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sendo que algumas delas ainda reconheceram, sem titubear, os apelantes como sendo as pessoas que, portando uma arma de fogo e em concurso de agentes, assaltaram o ônibus que fazia o trajeto São Domingos do Capim/Castanhal, subtraindo dos presentes no referido veículo diversos bens, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que as aludidas vítimas não tinham motivo algum para incriminar falsamente os acusados, ressaltando que os mesmos foram presos em flagrante delito ainda na posse do produto do roubo e ainda foram reconhecidos pelos policiais responsáveis por suas prisões. 2. Análise satisfatória e correta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, com quantum de pena fixado pela juíza a quo de maneira proporcional e coerente com a análise feita, eis que valorou negativamente as circunstâncias nas quais o crime ocorreu, já que o mesmo foi cometido mediante emprego de arma de fogo, circunstância essa que, por si só, já permite a fixação das penas-base em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 3. Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento das penas fixadas aos apelantes, do fechado para o semiaberto, pois o quantum de pena restritiva de liberdade final imposto aos referidos apelantes, qual seja, de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para Antonio Carlos Almeida de Araújo e Maciel Ferreira, e, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para Laurielson de Brito Santana e Rodrigo Santos Paiva, impõe que as reprimendas sejam cumpridas em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea a, do CP. 4. Procedente o pedido de afastamento da indenização para a reparação dos danos causados, fixada na sentença condenatória, pois inexiste nos autos qualquer pedido das partes nesse sentido, sendo que tal pedido, como cediço, é pressuposto para a fixação da referida indenização, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a aplicação de indenização para a reparação dos danos fixada no édito condenatório. Decisão unânime. (2015.03878095-04, 152.252, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-15) Acórdão nº 165.668 (fls. 547/550) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CORRIGINDO APENAS A OMISSÃO DO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. 1 ? A valoração da atenuante do art. 65, inciso I do CP, realizada pelo juízo ?a quo? que diminuiu a pena-base em 6 (seis) meses, foi fundamentada no Princípio do Convencimento Motivado, não havendo que se falar em desproporcionalidade a justificar seu redimensionamento por esta Corte. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão legal do quantum de aumento ou diminuição da pena, em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando tal questão ao prudente arbítrio do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade que julga suficiente na hipótese concreta. A fixação de 6 (seis) meses de redução da pena-base, em razão da presença da atenuante do art. 65, inciso I do CP, guarda total proporcionalidade com a pena-base definida e, fundamentalmente, com os fatos, o que, certamente, deve ser levado em consideração na busca de um apenamento justo e individualizado que foi devidamente analisado pelo juízo ?a quo?. 2- RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.04049572-12, 165.668, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-05) Cogitam violação ao disposto no art. 59 e 65, I, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 585/589. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. No desiderato de reformar os acórdãos supra mencionados, os insurgentes sustentam, entre outras argumentações, que a Turma Julgadora violou o disposto nos artigos 59 e 65, I do CP, questionando a dosimetria aplicada no cálculo da pena dos recorrentes por considerar que a valoração negativa de apenas um vetor, qual seja, as circunstâncias do crime, foi desproporcional, pois implicou num aumento de quase o dobro do mínimo legal, quando a fração ideal seria a de 1/6 a cada circunstância criminal negativada, e no mesmo sentido, a redução da pena em 6 (seis) meses efetuada para os apenados relaticamente menores à época do fato. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa gizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). No caso em testilha, como narrado na própria ementa acima transcrita, a turma colegiada manteve a análise feita das circunstâncias judiciais pelo juizo de piso. Assim se expressa a turma às fls. 514: (...) ¿No que concerne ao pleito de redução das penas-base estipuladas aos apelantes pelo juízo de primeiro grau, tal pleito também não merece ser acolhido, pois da simples leitura do édito condenatório de fls. 404/408, na parte referente à fixação das penas dos acusados, verifica-se que a magistrada a quo analisou satisfatória e corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, tendo estipulado um quantum de reprimenda-base coerente e proporcional à análise feita, eis que valorou negativamente, para todos os referidos apelantes, as circunstâncias do crime, pois o mesmo foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstâncias essa que, por si só, já autoriza a fixação das penas iniciais em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal, portanto. E na sentença de piso, assim se expressa a magistrada ao efetuar o decote da pena pela aplicação do artigo 65, I, CP (fl. 406): ¿Forçoso reconhecer a atenuante da menoridade nos termos do artigo 65, inciso I do CP, razão pela qual diminuo a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa¿ Registra-se que as razões do apelo raro encontram ressonância na jurisprudência do Tribunal de Vértice, para quem compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em apreço. Vide: HC 416418 / MG A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. POSSIBILIDADE. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. (...) 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. (...) (HC 416.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.67
(2018.02198290-25, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-08, Publicado em 2018-06-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000465-31.2011.814.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105,...