RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ADMISSÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA REQUISITOS DO ARTIGO 41 CO CPP - PRESENTES INÉPCIA NÃO VISLUMBRADA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO UNÂNIME. 1. Pela análise das questões recorridas, todas as condições da ação estão presentes e inquestionáveis, tendo em vista que há possibilidade jurídica do pedido em decorrência da previsão objetiva dos crimes imputados aos recorridos; assim como, há interesse de agir do parquet em decorrência da necessidade de se solver a demanda por meio do Judiciário, por meio da ação penal (meio adequado) e o provimento trará utilidade ao autor, posto que observados os deveres de prevenção e de punição do delito, caso seja confirmada a tese da acusação; e, por fim, pelos crimes serem de ação penal pública incondicionada (art. 129, I, CF), o autor possui legitimidade ad causam para mover a máquina estatal penal. Ultrapassadas tais condições, resta somente a justa causa, a qual, sem qualquer dúvida, está demasiadamente configurada na espécie, tendo em vista os elementos probatórios indicativos dos indícios de autoria, da materialidade delitiva, bem como da constatação, em tese, da ocorrência de infração penal (art. 395, III, CPP), com base nas informações trazidas pela investigação policial que demonstraram, de forma muito competente, várias uniformidades e pontos conexos nos depoimentos dos envolvidos e da vítima. 2. Desta feita, embora muitas circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas, devem ser as mesmas perquiridas em juízo, esclarecendo-se que a admissibilidade da denúncia não se trata de condenação, mas de respeito ao princípio da investigação pro societate, direito da sociedade em ter as condutas delituosas devidamente investigadas e, quando confirmadas, punidas. 3. Ressalta ainda o magistrado que a denúncia deveria descrever a contento os papéis de todos os acusados na conduta delitiva, tudo em respeito à norma do art. 41 do CPP. Novamente não merece guarida a afirmação de que nos crimes cometidos em concurso de pessoas, quando não descrita em pormenores as atuações de cada acusado, a denúncia oferecida viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que nos crimes cometidos em concurso de pessoas, muitas das vezes, a individualização na fase administrativa não se torna suficientemente demonstrada, ainda assim, como no presente caso, vislumbram-se elementos capazes de justificar a devida e necessária investigação judicial por parte do Estado. Assevero ainda que, tratando-se de crimes multitudinários, a jurisprudência entende que não se declara inepta a denúncia quando não for possível individualizar as condutas de cada participante do empreendimento delituoso, desde que haja elementos suficientes na investigação policial para a deflagração da ação penal. 4. Recurso provido. Unânime.
(2012.03353444-85, 104.648, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-27)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ADMISSÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA REQUISITOS DO ARTIGO 41 CO CPP - PRESENTES INÉPCIA NÃO VISLUMBRADA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO UNÂNIME. 1. Pela análise das questões recorridas, todas as condições da ação estão presentes e inquestionáveis, tendo em vista que há possibilidade jurídica do pedido em decorrência da previsão objetiva dos crimes imputados aos recorridos; assim como, há interesse de agir do parquet em decorrência da necessidade de se solver a demanda por meio do Judi...
Ementa: Apelação Penal Roubo consumado - art. 157, § 2º, inciso II, do CP Desclassificação para roubo tentado Inviabilidade - Não se há de falar em tentativa no roubo, quando os bens são subtraídos da vítima, mediante o uso da violência ou grave ameaça, ficando na posse do acusado, ainda que por curto espaço de tempo, pois estes fatos demonstram que o iter criminis exauriu-se plenamente, caracterizando a forma consumada dessa modalidade delituosa. In casu, o réu foi preso em flagrante com os bens roubados, quando se encontrava dentro de um táxi, após ter praticado o crime de roubo em concurso de agentes, sendo, portanto, inviável a desclassificação pretendida Dosimetria da pena Ausência de fundamentação de algumas das circunstâncias judiciais consideradas negativas, e outras sequer foram avaliadas, o que se faz necessário, pois a reprimenda base foi fixada acima do mínimo legal - Mostra-se inviável considerar-se desfavorável, na fixação da pena-base, circunstância judicial sem indicação de dados concretos Pena pecuniária Equívoco no cálculo de majoração da reprimenda em virtude da incidência da majorante pelo concurso de agentes Erro material evidenciado Correção necessária - Tratando-se de mero erro matemático, portanto, material, pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador - Circunstâncias judiciais reavaliadas, porém mantida tanto a pena base corporal, como a definitiva estabelecida na sentença, pois a fundamentação daquelas circunstâncias assim o permitem, sendo que o aumento em virtude da majorante reconhecida se deu no mínimo legal, restando fixada definitivamente em 220 (duzentos e vinte) dias multa a sanção pecuniária, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido o erro material antes mencionado - Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, reavaliadas as circunstâncias judiciais e redimensionada a pena pecuniária - Decisão Unânime.
(2012.03365675-58, 105.614, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-20, Publicado em 2012-03-22)
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Apelação Penal Roubo consumado - art. 157, § 2º, inciso II, do CP Desclassificação para roubo tentado Inviabilidade - Não se há de falar em tentativa no roubo, quando os bens são subtraídos da vítima, mediante o uso da violência ou grave ameaça, ficando na posse do acusado, ainda que por curto espaço de tempo, pois estes fatos demonstram que o iter criminis exauriu-se plenamente, caracterizando a forma consumada dessa modalidade delituosa. In casu, o réu foi preso em flagrante com os bens roubados, quando se encontrava dentro de um táxi, após ter praticado o crime de roubo em concurso de a...
Data do Julgamento:20/03/2012
Data da Publicação:22/03/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000084-51.2011.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: ANA MARIA CABRAL, JOANA MARIA QUARESMA PIRES, MARIA JOSÉ ROBLEDO SÁ, MARIA ASSUNÇÃO RIBEIRO PINHEIRO, MARIA AUXILIADORA DE NAZARÉ DOS SANTOS CARDOSO, MARIA DO SOCORRO MENEZES CORRÊA, MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA, NILDA MORAES ARAÚJO, NILZETE BARREIROS MENEZES, ROSA MARIA BRANDÃO DE FÁRIAS, ROSIOMAR LOBATO PINHEIRO RODRIGUES, SANDRA MARIA DA COSTA TAVARES, SEBASTIANA PAIVA DIAS E VITALINA FÁRIAS RIBEIRO. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 100.230. Ei-lo: ACÓRDÃO N.º 100.230 (fl. 214-216): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PROFESSORAS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. RESSALVADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES ELZA MARIA DA COSTA SANTOS E MERIAM QUARESMA JORGE. NO MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu não se caracterizou a existência de decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, porque nas relações de trato sucessivo, quando não houver sido negado o próprio direito, a lesão se renova mensalmente. Precedentes do STJ; 2 No caso analisado, também inexiste prescrição seja pela inocorrência do transcurso do prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, assim como em decorrência da aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. 3 - Não ficou caracterizada a utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança e inadequação da via eleita, pois o pedido se restringe a período a partir da impetração; 4 - Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação as impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE face a ausência de prova pré-constituída, 5 In casu ficou caracterizada a violação a direito liquido e certo das demais impetrantes, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394, de 20.12.2006), que deve ser seguida pelos Estados e Municípios, prevê o nível superior para os docentes que lecionam no ensino básico, compreendido neste a educação infantil e 04 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, ficando caracterizada a presença dos requisitos do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único); 6 Rejeitadas as preliminares e ressalvada a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às impetrantes ELZA MARIA DA COSTA SANTOS e MERIAM QUARESMA JORGE, é concedida a segurança às demais impetrantes, à unanimidade. (2011.03029875-65, 100.230, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-08-31, Publicado em 2011-09-05) Preliminar de repercussão geral às fls. 263-265. O Estado do Pará recorre do acórdão do writ que concedeu a segurança em favor dos recorridos determinando o pagamento da gratificação de escolaridade, por entender violada a regra do art. 37, II, da CF/88, cujo teor dispõe que a investidura em cargo público se faz por meio de concurso público de provas e títulos, na medida em que os recorridos/impetrantes são servidores públicos aprovados em concurso público para cargos de nível médio, que não exigem portanto a conclusão de grau universitário, logo não podem receber gratificação de nível superior. Segundo o recorrente a Lei de Diretrizes da Educação (Lei 9.394/96) não modifica a lei estadual (Lei 5.351/1986), quanto a natureza do cargo e de seu provimento, tampouco autoriza a concessão de vantagem que não é própria do cargo previsto, diante da autonomia do ente federativo. Sem contrarrazões, a teor da certidão de fl. 354. É o relatório. Decido. Preliminarmente, à luz do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 14/CPC-2015, o exame da admissibilidade do apelo será feito com base no Código de Processo Civil revogado de 1973, porquanto a decisão vergastada foi publicada em 05/09/2011 (fl. 231). Pois bem, a insurgência é tempestiva e a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está devidamente representada por Procurador Estadual. A título apenas de esclarecimento, ressalto a tempestividade do recurso interposto às fls. 277/289, uma vez que a oposição de embargos de declaração, quando intempestivos, não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, como ocorreu no caso vertente, consoante decisão de fl. 237-239, confirmada no acórdão de fls. 316-320. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal proclamou o posicionamento no sentido de superar a obrigatoriedade de ratificação dos recursos interpostos na pendência dos embargos de declaração quando não houver alteração na conclusão anterior, como ocorreu no caso vertente, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PENDÊNCIA - OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto. (RE 680371 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013) Precedentes que ensejaram a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/09/2015, a conferir nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos Embargos de Declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Assevera, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que a nova interpretação deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes da modificação da jurisprudência, sob o fundamento de que se trata de mudança de entendimento jurisprudencial, e não alteração normativa, de modo que não há que se falar em violação do princípio da segurança jurídica ou do direito à igualdade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, na sessão ordinária de 16.9.2015, no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado n. 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando alterada a conclusão do julgamento anterior. 2. No caso dos autos, os aclaratórios foram rejeitados, de forma que a ausência de ratificação não torna a apelação extemporânea. 3. Havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Isso porque, a questão levantada pelo Estado do Pará esbarra no óbice das Súmulas 279 e 280/STF, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, e na imperiosa observância de lei local, no caso as Leis nº 5.351/86 e nº 5.810/94, assim como, incide no entendimento da Suprema Corte de afronta indireta e reflexa à Constituição Federal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. EXTENSÃO A PROFESSOR TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 5.810/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 837616 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação de escolaridade. Preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 705045 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) Assim, diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5
(2016.05005914-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000084-51.2011.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: ANA MARIA CABRAL, JOANA MARIA QUARESMA PIRES, MARIA JOSÉ ROBLEDO SÁ, MARIA ASSUNÇÃO RIBEIRO PINHEIRO, MARIA AUXILIADORA DE NAZARÉ DOS SANTOS CARDOSO, MARIA DO SOCORRO MENEZES CORRÊA, MARIA GILZETE RODRIGUES DE SOUSA, NILDA MORAES ARAÚJO, NILZETE BARREIROS MENEZES, ROSA MARIA BRANDÃO DE FÁRIAS, ROSIOMAR LOBATO PINHEIRO RODRIGUES, SANDRA MARIA DA COSTA TAVARES,...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA em face de Decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes; reconhecer o vínculo empregatício existente entre o requerente e o demandado, no período de 01.06.92 a 30.04.2008, com as respectivas anotações na sua CTPS, ainda que para efeitos exclusivamente de cunho previdenciário; condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) referentes ao FGTS de todo o período laborado e condenar o requerido ao pagamento da sanção pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre as parcelas pugnadas a teor do disposto no art. 467, caput da CLT, no valor de R$3.488,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); condenar o requerido ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral perante a agência local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. Aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações de servidores públicos temporários. Alega que, diante da legalidade da contratação havida entre o Apelado e o ente público e, uma vez identificado o regime ao qual está submetido, caracteriza-se o descabimento das parcelas de FGTS pleiteadas. Afirma que o FGTS somente seria devido se tais parcelas já estivessem devidamente depositadas. Argúi a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente da contratação indicada como irregular, sendo devido somente o pagamento de salários pelos dias efetivamente trabalhados. Aduz ainda que não deve prosperar a multa de 40% do FGTS, uma vez que tem natureza indenizatória. Insurge-se também em face da condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Insurge-se também diante do recolhimento previdenciário e da estipulação da atualização monetária.Apelação recebida em seu duplo efeito, fl. 131. Contrarrazões às fls. 133/139. O Ministério Público deixa de emitir parecer diante da ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes; reconhecendo o vínculo empregatício existente entre as partes, no período de 01.06.92 a 30.04.2008, com as respectivas anotações na sua CTPS, ainda que para efeitos exclusivamente de cunho previdenciário; condenando-o ao pagamento do montante de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais) referentes ao FGTS de todo o período laborado e ao pagamento da sanção pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre as parcelas pugnadas, a teor do disposto no art. 467, caput, da CLT, no valor de R$ 3.488,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais); condenando-o ainda ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral perante a agência local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. Assim, vejamos: Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido: Tenho que a impossibilidade jurídica do pedido pressupõe a existência de vedação expressa deste no ordenamento jurídico. Desta forma, o fato de a legislação não autorizar o pagamento das verbas pleiteadas não significa que o autor é carente do direito de ação e sim, que seu pedido pode vir a ser improcedente. Assim, não existe vedação quanto ao ajuizamento de ação que visa ao recebimento de parcelas trabalhistas ou decorrentes de extinção de contrato administrativo. Afasto a preliminar suscitada pelo Apelante e passo ao exame do mérito. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, fls.14/18. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços pelos registros de frequência diária às fls. 20/22. Desta forma, tenho como reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelante. Entretanto, tenho que as verbas deferidas pelo MM. Juízo a quo são de natureza celetista: reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS; condenação ao pagamento de valor referente ao FGTS com acréscimo de 50% e recolhimento de contribuição previdenciária. Ressalto que o contrato celebrado entre a Administração e o Apelado, contrato temporário, é de natureza administrativa, (contrato temporário de fls.14/18), submetendo as partes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, Lei nº 5.810/94. Sendo assim, não há que falar em anotação na CTPS. Eis jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA. SERVIDORMUNICIPAL CEDIDO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 573.202/AM, assentou o entendimento de que a relação existente entre o Poder Público e seus Servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho. 3. Agravos regimentais providos para declarar competente o Juízo suscitante. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2009/0020394-8 Relator(a)Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento23/06/2010Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2010) Como sabido, a investidura de servidores públicos em cargo ou emprego público encontra-se inserida na regra do art. 37, II, da Constituição de 1988, que assim dispõe: Art. 37. (...) II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A contratação temporária de trabalho pela Administração Pública é admitida no ordenamento jurídico pátrio, para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. In casu, o Apelado mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, não foi admitido mediante prévia aprovação em concurso público, seja de provas ou de provas e títulos, mas foi contratado pelo regime de caráter temporário. O art. 19-A da Lei n° 8.036/90, inserido pela Medida Provisória n° 2.164 41, assim dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito a salário. Todavia, o dispositivo legal supracitado não assegura aos servidores temporários o direito ao FGTS acrescido de 50%, vez que, não se trata de contrato laboral regido pela CLT, uma vez que o Apelado mantinha desde o inicio da contratação uma relação jurídico-administrativa com a Administração. Tenho que in casu houve desvirtuamento do contrato temporário, previsto no artigo 37, inciso IX da CF/88 que, ao invés de atender ao interesse público, foi renovado, não ensejando, entretanto, a percepção da parcela referente ao FGTS, uma vez que esta não fora elencada dentre os direitos dos servidores públicos previstos no § 3°, do art. 39 da Constituição Federal de 1988. Eis jurisprudência: REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Adminsitração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador. 2. Com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), como não é garantido, pela própria Constituição Federal, aos servidores públicos, não é devido, mesmo que haja o desvirtuamento do contrato temporário, que, destaco, no momento da assinatura, era plenamente legal. Tal é o entendimento dominante na jurisprudência pátria. 3. Recursos conhecidos. Recurso do autor improvido. Recurso do Réu provido. Sentença reformada. (TJPA - Reexame de Sentença e Apelação Cível n° 2009.3.009851-9, Des. Rel. Dr. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 03.12.2009) (grifei) Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, há decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça demonstrando o seu posicionamento no sentido de acolhimento da pretensão em relação aos servidores temporários, como a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. CARGO EM COMISSÃO. 1. "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social" (Art. 40, § 13 da Constituição Federal). 2. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0055326-1Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento08/11/2005 Data da Publicação 21/11/2005) (grifei) Assim dispõe o §13 do art.40 da CF/88: Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. O dispositivo constitucional dispõe expressamente que ao servidor ocupante de qualquer cargo temporário se aplica o regime geral da previdência social, sendo imprescindível a contribuição. Inexiste nos autos comprovação de que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária, tendo em vista que os comprovantes de pagamento acostados aos autos às fls. 23/24, não dizem respeito ao ora Apelado. Sendo assim, tenho como devido o recolhimento da contribuição previdenciária, devendo haver o recolhimento relativo ao período de junho/1992 a abril/2008, para fins exclusivamente previdenciários. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso para, dando-lhe parcial provimento, determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período junho/1992 a abril/2008, reformando a sentença quanto ao pagamento do FGTS, à aplicação da multa do art. 467, caput, da CLT e à anotação e baixa na CTPS, nos termos da fundamentação. Publique-se.
(2012.03351868-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-07, Publicado em 2012-03-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA em face de Decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Faro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato temporário celebrado entre os litigantes; reconhecer o vínculo empregatício existente entre o requerente e o demandado, no período de 01.06.92 a 30.04.2008, com as respectivas anotações na sua CTPS, ainda que para efeitos exclusivamente de cunho previdenciário; condenar o requerido a pagar ao requere...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em face de decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que julgou procedente o pedido da autora, condenando o Município a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo: salário do mês de dezembro/1996, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Aduz que o contrato celebrado com a servidora/Apelada não era celetista, mas temporário, não possuindo relação de emprego e não contemplando nenhum pagamento de verbas do regime celetista. Informa que o referido contrato temporário teve sua vigência de 01.04.1996 a 31.12.1996. Alega que não houve demissão, mas término do contrato temporário celebrado entre as partes e com isso nada teria a pagar ao ora Apelado. Apelação recebida à fl.65. Contrarrazões às fls. 67/69. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, Município de São Caetano de Odivelas, com a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial pelo ora Apelado, a saber, salário do mês de dezembro/1996; férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Pretende a reforma da sentença alegando ausência do direito à indenização. Assim, vejamos. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelado pela municipalidade, fl.06. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços, como se pode observar com o demonstrativo de pagamento de salário do mês de novembro de 1996, fl. 05. Assim, tenho com reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelante, devendo, portanto, haver a contraprestação respectiva. Ademais, ainda que a contratação tenha sido efetuada de forma temporária, sem concurso público, conforme comprovado à fl. 06 dos autos, seria injusto que o servidor/Apelado, que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, se veja prejudicado diante da ausência do pagamento de salário, férias e 13º salário proporcional, conforme prevêem as legislações que cuidam do regime jurídico estatutário. Eis a jurisprudência dominante nos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS 13° SALÁRIOS E FÉRIAS DO PERÍODO TRABALHADO. PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com a Carta Republicana em vigor, não se admite o ingresso de servidor público nos quadros da administração sem prévio concurso público, o que impõe a anulação de todo contrato firmado em desrespeito a essa previsão constitucional. II- Contudo, é certo que o servidor público, mesmo ingressando irregularmente na administração, trabalhou durante a vigência do contrato nulo. Logo, como não se pode devolver o esforço despendido pelo contratado, é dever da administração remunerar esse serviço, ainda que anormal. Entre os valores compreendidos na remuneração, induvidosamente, deve ser englobado o 13° salário e as férias, o que conduz o provimento do presente apelo. (...). (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo n° 2004.30002639, Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 24.07.2007) (grifei) Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público municipal. Contratação Irregular. Férias e 13º salário. Parcelas devidas. Recurso provido. 1. Ao servidor contratado temporariamente em razão da necessidade do serviço, mesmo que de modo irregular, são devidas as verbas relativas ao 13º salário e férias com o respectivo adicional. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.06.996231-5/001 - RELATOR: DESEMBARGADOR CAETANO LEVI LOPES - DATA DO ACÓRDÃO: 07.03.2006 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 31.03.2006). (grifei) Ressalto ainda que, sendo demonstrada a efetiva prestação de serviços, surge o dever da Administração Pública à contraprestação, sob pena de violação ao princípio da moralidade e configuração do enriquecimento sem causa da municipalidade. Ademais, há que se destacar também que o ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a não prestação do trabalho pela Apelada, bem como quanto ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, conforme dispõe o art. 333, II do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03351864-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em face de decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que julgou procedente o pedido da autora, condenando o Município a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo: salário do mês de dezembro/1996, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Aduz que o contrato celebrado com a servidora/Apelada não...
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:06/03/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. RATIFICAÇÃO POR MEIO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA PROVA JUDICIALIZADA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E DA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. 1. A autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas durante a instrução criminal, bem como pela ratificação em juízo do auto de reconhecimento por fotografia do acusado confeccionado na fase inquisitorial, o que implicou judicialização da prova colhida na fase policial. A materialidade restou também configurada de forma indireta: durante a instrução criminal as vítimas descreveram com rigor de detalhes o contexto em que se desenvolveu a conduta delitiva; 2. Nos crimes contra o patrimônio empresta-se singular relevância à palavra da vítima, ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório; 3. A tese de negativa de autoria com base no álibi de que o réu encontrava-se na casa da sua família no momento do crime não restou minimamente comprovada, não podendo ser acolhida porque o recorrente não se desincumbiu do ônus probante (art. 156 do CPP); 4. No crime de roubo, é prescindível para a caracterização da causa de aumento de pena do emprego de arma a apreensão da mesma, quando a sua utilização for atestada por outros meios de prova; 5. Para a configuração da causa de aumento de pena do concurso de pessoas não é necessária a identificação dos coautores do crime de roubo, quando a cumplicidade for demonstrada por outros meios de prova. 6. O julgador, com base nos princípios do livre convencimento motivado e da individualização da pena, fixou a pena-base atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo emergido durante a atividade de aplicação da reprimenda várias circunstâncias desfavoráveis ao réu, o que constitui óbice para o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, pois isso só é possível quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu; 7. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03398682-74, 108.378, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-29, Publicado em 2012-05-31)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. RATIFICAÇÃO POR MEIO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA PROVA JUDICIALIZADA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E DA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS AGENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES MODALIDADE TRAZER CONSIGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O RECORRENTE E A MENOR QUE TRANSPORTAVA A DROGA DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA EM QUE O ENTORPECENTE FOI APREENDIDO E QUE VIRAM O APELANTE LIGAR PARA ADOLESCENTE CARTA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO POR ESTA INOCENTANDO O RECORRENTE NÃO ADMITIDA COMO PROVA VÁLIDA IRRELEVÂNCIA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR O SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IMPROCEDÊNCIA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO CONCURSO DE PESSOAS REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O APELANTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas para a condenação. Existindo nos autos prova do vínculo entre a adolescente que trazia consigo a droga e o apelante que era o seu destinatário, demonstrado pelas ligações telefônicas entre ambos, relatadas pelos policiais que apreenderam o entorpecente e efetuaram a sua prisão, não há que se falar em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, pois estas deixam livre de dúvidas a participação do recorrente na empreitada criminosa. 2. Inadmissibilidade da carta escrita de próprio punho pela adolescente que acusou o apelante. Ainda que a carta escrita de próprio punho pela adolescente exima o recorrente de qualquer responsabilidade no fato delituoso fosse admitida como prova, esta não teria o condão de, por si só, absolvê-lo, ante a presença de outros elementos que indicam que era o destinatário da droga apreendida. 3. Atipicidade da conduta. Embora o apelante não tivesse trazido consigo a substância entorpecente, dela era o seu destinatário, o que atrai a configuração do instituto do concurso de pessoas, pois fica demonstrado que este contribuiu, de qualquer forma, para a prática do crime, não havendo, pois, que se cogitar em atipicidade da conduta. 4. Redução da pena ao mínimo legal. Militando em desfavor do acusado as circunstâncias judiciais do motivo do crime e comportamento da vítima, embora reconhecido o erro quanto a valoração da culpabilidade, a pena não pode ser fixada no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03387977-82, 107.551, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
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APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES MODALIDADE TRAZER CONSIGO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O RECORRENTE E A MENOR QUE TRANSPORTAVA A DROGA DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA EM QUE O ENTORPECENTE FOI APREENDIDO E QUE VIRAM O APELANTE LIGAR PARA ADOLESCENTE CARTA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO POR ESTA INOCENTANDO O RECORRENTE NÃO ADMITIDA COMO PROVA VÁLIDA IRRELEVÂNCIA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR O SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME FALTA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA IMPROCEDÊNCIA CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DO CONC...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE MANTÉM AS SUAS DECLARAÇÕES DESDE O INQUÉRITO POLICIAL RECONHECIMENTO DO ACUSADO INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO REDUÇÃO DA PENA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA DE METADE EM FACE DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA REDUÇÃO DE UM TERÇO INVERSÃO NA ORDEM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS REPRIMENDAS - APLICAÇÃO DE NOVA PENA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Insuficiência de provas. Não pode ser acolhido o pleito de absolvição por insuficiência de provas se o ofendido e as testemunhas do fato apontam, tanto no inquérito como em juízo, o recorrente como o autor do delito. 2. Redução da pena ao mínimo legal. Quando não houver, na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, estas devem, quando de sua apreciação na instância recursal, militar em favor do apelante e, se todas lhes são favoráveis, as sanções aplicadas não podem ultrapassar o mínimo legal, devendo, pois, o apelo ser provido para ajustar a pena base a esse patamar. 3. Inversão na ordem de incidência de causas de aumento e de diminuição da pena. Na terceira fase de aplicação da pena, o art. 68 do CPB, determina que primeiro devem incidir as causas de diminuição para depois serem consideradas as de aumento, sob pena de causar prejuízo ao acusado. 4. Incidência das majorantes em nível superior a 1/3(um terço). Reconhecidas as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, o juiz, se entender que o respectivo aumento deve ser superior a 1/3(um terço), fundamentará a sua decisão em dados concretos contidos nos autos e não apenas na quantidade daquelas. Súmula 443 do STJ. 5. Extinção da punibilidade. Depois de realizada nova dosimetria, e a pena privativa de liberdade aplicada não foi superior a 4(quatro) anos, bem como se entre o recebimento da denúncia e o julgamento do apelo em que é reformada a sentença condenatória transcorreram mais de 9(nove) anos, há que ser reconhecida a prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, inc. IV, c/c 110, §1º, do CPB. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade decretada de ofício. Decisão unânime.
(2012.03388004-98, 107.553, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE MANTÉM AS SUAS DECLARAÇÕES DESDE O INQUÉRITO POLICIAL RECONHECIMENTO DO ACUSADO INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO REDUÇÃO DA PENA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA DE METADE EM FACE DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA REDUÇÃO DE UM TERÇO INVERSÃO NA ORDEM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE DE FORMA ADEQUADA REJEIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E TESTEMUNHAS QUE CORROBORARAM SUAS INFORMAÇÕES IMPROCEDÊNCIA PENA EXACERBADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM DESFAVOR DO ACUSADO EM SUA MAIORIA DESCABIMENTO ATENUANTE INOMINADA AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO NA CONDUTA DO RECORRENTE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia. Não pode ser considerada inepta a denúncia que descreve de forma adequada a conduta do recorrente no fato delituoso. Preliminar rejeitada. 2. Insuficiência de provas. Mostra-se correta a sentença condenatória que se baseia nas declarações da vítima que narrou com detalhes o fato delituoso e reconheceu o apelante como um dos seus autores, informações estas corroboradas pelas testemunhas que presenciaram o momento em que o reconhecimento ocorreu. 3. Exacerbação da pena base. Basta que milite em desfavor do recorrente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 para que a pena base não seja fixada no mínimo legal. 4. Incidência da atenuante do art. 66 do CPB. A aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CPB só pode ocorrer quando existirem nos autos prova de que alguma circunstância não prevista em lei, como a colaboração da sociedade e do Estado para que o acusado enverede pelo mundo do crime, além de sua precária situação econômica, diminua a sua culpabilidade, o que não ocorre no caso em exame. 5. Afastamento das qualificadoras do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. Provado que o delito foi cometido com uso de faca, por quatro indivíduos e que o ofendido teve a sua liberdade restrita, não podem ser afastadas as qualificadoras previstas nos incs. I, II e V do §2º, do art. 157 do CPB. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03383577-90, 107.210, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-05-02)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE DE FORMA ADEQUADA REJEIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E TESTEMUNHAS QUE CORROBORARAM SUAS INFORMAÇÕES IMPROCEDÊNCIA PENA EXACERBADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM EM DESFAVOR DO ACUSADO EM SUA MAIORIA DESCABIMENTO ATENUANTE INOMINADA AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO NA CONDUTA DO RECORRENTE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo auto de entrega de fls. 17, enquanto a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO EVIDENCIADA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES. Conforme o já exposto ao norte, o concurso de agentes restou sobejadamente comprovado pelo relato da vítima e testemunhas, que confirmaram e individualizaram o agir de cada um dos agentes, no intento criminoso, não havendo a menor dúvida que o delito foi cometido em comunhão de esforços, sendo incabível o pleito do apelante. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Na hipótese dos autos, resta claro o prévio acordo de vontades entre os agentes, com divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância, pois, como dito alhures, o roubo foi premeditado pelo apelante e seu comparsa, sendo a participação de cada qual de suma importância para a consumação do delito, antes e depois de sua prática, com informações e ajuda na fuga. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2014.04482837-18, 129.469, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-13)
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo auto de entrega de fls. 17, enquanto a autoria do crime restou comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO EVIDENCIADA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal dos recorrentes. Ei-lo: PENAL - ART. 157, §2º, INCISOS I E II E ART. 148, §1º, INCISO IV, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MENOR - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES DOS APELANTES - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE AS PENAS-BASE ESTIPULADAS FORAM EXACERBADAS - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP, SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR PARA AMBOS OS APELANTES, APLICADA SOMENTE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - AGRAVANTE AFASTADA DE OFÍCIO. 1. Autoria e materialidade dos delitos sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada na palavra das vítimas, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, confissão dos apelantes também em juízo e demais elementos de prova. Palavra das vítimas seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o decisum vergastado, pois não têm motivo algum para incriminar falsamente os acusados. 2. Circunstâncias judiciais sobejamente analisadas, sendo que várias delas são desfavoráveis aos apelantes, justificando suas penas-base acima do mínimo legal, tanto para o crime de roubo qualificado quanto para o de cárcere privado qualificado, sendo que as culpabilidades dos mesmos são exacerbadas, pois praticaram o crime logo cedo na manhã, contra pessoas que estavam chegando em seu local de trabalho, contra inúmeras vítimas e ainda, na fuga, trocando tiros com os policiais sem se preocuparem com as possíveis vítimas das balas perdidas, o que demonstra serem destemidos, ressaltando-se ainda, que o crime foi cometido em concurso de 08 (oito) agentes, causa de aumento de pena utilizada para agravar a reprimenda-base. 3. A circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, como cediço, só pode ser aplicada quando há a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória e da prática de novo crime após esse fato, o que não ocorre in casu, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada de ofício, acarretando o redimensionamento das penas dos apelantes. 4. Novas penas definitivamente fixadas em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos I e II e 148, §1º, inciso IV, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 5. Recursos conhecidos, improvidos e, de ofício, afastada a agravante da reincidência. Decisão unânime. (2015.03133589-97, 150.153, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-26). Argumentam os recorrentes que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Itera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, motivo pelo qual requer o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a ocorrência de valoração errônea de sete circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime sem a devida fundamentação e exame de elementos suficientes. Contrarrazões apresentadas às fls. 422/424. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 394v e 396), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Verifico, in casu, que os insurgentes preencheram os requisitos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 390, onde foi assentada a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 261/266). Conforme se denota da leitura dos autos, o crime praticado pelo recorrente é o tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, qual seja, roubo qualificado. O recurso reúne condições de seguimento. Em sede de especial, defendem a fundamentação inidônea das sete vetoriais negativadas, no caso, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Asseveram que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado não observaram os requisitos estipulados no artigo 59, do CP. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g., HC 355.239/RJ). Na hipótese em exame, vislumbro provável violação do art. 59, do CP, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, já que lastreada em elementos próprios do tipo e expressões genéricas, bem como o uso de única justificativa para avaliar mais de uma circunstância judicial; logo, na contramão da orientação da instância especial, que, por exemplo, veta a fundamentação genérica, de acordo com a Súmula 443/STJ. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como no caso dos autos, ressalvando-se, porém, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 2/5, exclusivamente com fundamento no número de majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em desrespeito ao Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir, à fração de 1/3, o aumento da pena do paciente, decorrente das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e fixar o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento. (HC 366.354/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto,, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista sua participação no crime de latrocínio, delito de natureza hedionda, demonstrando sua periculosidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois inerente ao tipo incriminador descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Precedentes. 5. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que o crime fora praticado com o objetivo de subtrair arma de fogo de propriedade do policial militar vítima. Entrementes, tratando-se de delito contra o patrimônio, injustificado o aumento, pois a intenção de apropriação de bens do ofendido integra o tipo incriminador imputado ao paciente. Precedentes. 6. A assertiva de que os acusados eliminaram de forma violentíssima a vida da vítima, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Na análise da circunstância judicial relativa às circunstâncias de crime, imperioso ao sentenciante a análise da maior ou menor gravidade do delito espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, o que não ocorreu na espécie. 7. Igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram gravíssimas, pois tiraram a vida de um ser humano, companheiro e pai, impedindo que seus familiares usufruíssem de seu convívio e, principalmente os filhos, que ficaram sem a proteção paterna" (e-STJ fl. 328), pois inerentes ao crime de latrocínio, inseparáveis do tipo penal, não revelando a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 20 (vinte) anos de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 354.719/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) Diante do exposto, considerando o atendimento dos pressupostos gerais de admissibilidade e aparente violação do artigo 59, do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.18
(2017.00825924-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006511-72.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 404/415), interposto por ISRAEL GAMA SOARES E MÁRCIO AFONSO MELO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 150.153, que, à unanimidade de votos, negou pro...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 2. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO AUMENTO NA METADE. 3. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que o aumento deve ser proporcional ao número de causas presentes. Portanto, havendo duas causas de aumento a mesma deve ser, em regra, de três oitavos, verbis: STJ: Devidamente fundamentada a majoração da pena em 3/8 sobre a pena-base, em razão de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) ( EJSTJ 32/260). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto firmando entendimento de que, prevendo o tipo penal os índices mínimo e máximo para o agravamento da pena, em decorrência de causa especial de aumento, não pode a sentença adotar o índice máximo sem fundamentação específica (RT 737/549 RT 696/434), o que ocorreu no presente caso, pois foi aplicada a causa de aumento em seu grau máximo sem fundamentação (fl. 304-verso). Assim, presentes as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2°, incisos I (uso de arma de fogo) e II (concurso de pessoas), do CP, aumento a pena em 3/8, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO PARA OS COAPENADOS RAFAEL SILVA DO CARMO E BRUNO DA COSTA RODRIGUES. ART. 580 CPP. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2013.04170121-31, 122.577, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera-se consumado o delito de roubo "no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima". PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL....
ACÓRDÃO Nº _________________ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2010.3.021355-2 COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA ADVOGADA: ADRIANA BARROS NORAT APELADA: CRISTIANE SANTOS VILHENA APELADO: CLEBSON RAFAEL PIEDADE SANTOS APELADO: ANSELMO ALVIZ BORGES APELADO: ALESSANDRO PALHETA FERNANDES ADVOGADA: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS FINDO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ILEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. Quando o candidato é aprovado e classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, deixa de haver apenas mera expectativa de direito e passa a existir um direito subjetivo, se tendo como ato ilegal a omissão por parte da Administração que não nomeia candidato aprovado e classificado, quando findo o prazo de validade do certame. 2. O fato de ao tempo da impetração do mandado de segurança a administração estar no prazo para a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, portanto sem haver direito líquido e certo quando de sua impetração, tem-se que, expirada a validade do concurso no decorrer do processo, há a convolação do direito afirmado, surgindo dessa forma o direito subjetivo dos impetrantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores: LUZIA NADJA GUIMARÂES NASCIMENTO (relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DIRACY NUNES ALVES (presidente). Representou o Parquet o Promotor de Justiça Convocado HAMILTON NOGUEIRA SALAME. Belém, 28 de junho de 2012. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2012.03413551-87, 109.656, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-04)
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ACÓRDÃO Nº _________________ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2010.3.021355-2 COMARCA: VIGIA DE NAZARÉ RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA ADVOGADA: ADRIANA BARROS NORAT APELADA: CRISTIANE SANTOS VILHENA APELADO: CLEBSON RAFAEL PIEDADE SANTOS APELADO: ANSELMO ALVIZ BORGES APELADO: ALESSANDRO PALHETA FERNANDES ADVOGADA: LILIANE ALMEIDA DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGA...
APELAÇÃO PENAL JUIZ A QUO DESCLASSIFICOU O ROUBO MAJORADO PARA SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE MENOR DE 18 ANOS O CONDENADO NEGA A AUTORIA E REQUER A ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP C/C ART. 70, DO CPB PROVIDO - APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O conjunto probatório contido nos autos apresenta depoimentos detalhados e contundentes, sem contradições, que confrontam a versão do apelante e afirmam sua efetiva participação no crime, de forma a não deixar dúvidas quanto à autoria delitiva; 2 - No que tange à materialidade do delito de roubo, o juiz a quo desclassificou o crime fundamentando sua decisão no fato de não terem sido apresentados os comprovantes de propriedade dos objetos roubados, de forma que não poderia o apelante ser condenado pelo delito que lhe foi imputado na denúncia. No entanto, não é razoável exigir algum tipo de documento que comprove a propriedade de objetos tais como relógios, anéis e cordões, visto que não são adquiridos de mesmo modo que carros ou imóveis, os quais exigem uma formalidade de documentos nesse sentido. Caso fosse este o entendimento corrente nos tribunais brasileiros, a condenação pelo roubo ou pelo furto seria de difícil alcance. No presente caso não foi apenas dito que houve um roubo, sem de-talhamento de objetos. Nos depoimentos colhidos, inclusive o do próprio apelante, são descritos quais os objetos que foram efetivamente roubados. Não há motivos para que seja feita a desclassificação do crime para o sequestro e cárcere privado e, estando comprovada a autoria e a materialidade aqui analisadas, deve o apelante ser condenado pelo crime que lhe foi imputado na exordial acusatória; 3 Uma vez que o delito que originou a condenação foi alterado, imprescindível que seja refeita a dosimetria da pena, a fim de adequá-la ao novo tipo penal. Passo então à análise dos requisitos do art. 59, do CPB, para a fixação da pena base. Os autos demonstram que agiu o denunciado com plena consciência da ilicitude de sua ação. Não possui antecedentes criminais. Personalidade e conduta social não aferidas, de modo que não devem ser valorados. Os motivos do crime cometido não devem constar como desfavoráveis ao denunciado, visto que é o motivo inerente ao próprio delito tipificado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, vez que o apelante utilizou arma de fogo para praticar o delito. Ressalvo a utilização da arma de fogo neste ponto diante da impossibilidade de utilizá-la como causa de aumento de pena, pois também está presente o concurso de pessoas. As consequências do crime não podem ser desfavoráveis, visto que a perda patrimonial é intrínseca ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, de forma que deve ser considerado como ponto desfavorável. Diante disto, a pena base deve ser fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do ocorrido. Estando clara ainda a participação de outro agente no evento criminoso, dever-se-á aplicar a causa de majoração prevista no art. 157, §2º, II, do CP, relativo ao concurso de agentes, aumentando a pena em 1/3 (um terço), passando a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, definitivamente, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na mesma proporção anteriormente fixada; 4 Apelação defensiva improvida. Apelação ministerial provida. Decisão unânime.
(2012.03436311-95, 111.098, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
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APELAÇÃO PENAL JUIZ A QUO DESCLASSIFICOU O ROUBO MAJORADO PARA SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DE MENOR DE 18 ANOS O CONDENADO NEGA A AUTORIA E REQUER A ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDIU A CONDENAÇÃO ÀS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP C/C ART. 70, DO CPB PROVIDO - APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O conjunto probatório contido nos autos apresenta depoimentos detalhados e contundentes, sem contradições, que confrontam a versão do apelante e afirmam sua efetiva participação no crime, de forma a não de...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. FOI DETERMINADO QUE A PROCURADORIA MUNICIPAL TOMASSE CIÊNCIA DA AÇÃO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO INCLUSIVE PRESTOU INFORMAÇÕES. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CONCURSO COM O PRAZO JÁ ENCERRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA NA NÃO NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03430188-34, 110.646, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-14)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. FOI DETERMINADO QUE A PROCURADORIA MUNICIPAL TOMASSE CIÊNCIA DA AÇÃO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO INCLUSIVE PRESTOU INFORMAÇÕES. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO D...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. EMBORA A NÃO TENHA SIDO DADA CIÊNCIA AO PROCURADOR GERAL, O MUNICÍPIO COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO, TENDO INCLUSIVE PRESTADO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PREFEITA, O QUE MACULA DE MORTE SUA PRETENSÃO DE ANULAR O PROCESSO, MESMO PORQUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RECORRENTE. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CONCURSO COM O PRAZO JÁ ENCERRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA NA NÃO NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03430209-68, 110.652, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-14)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. EMBORA A NÃO TENHA SIDO DADA CIÊNCIA AO PROCURADOR GERAL, O MUNICÍPIO COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE EM JUÍZO, TENDO INCLUSIVE PRESTADO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PREFEITA, O QUE MACULA DE MORTE SUA PRETENSÃO DE ANULAR O PROCESSO, MESMO PORQUE NÃO HÁ O QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RECORRENTE. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNC...
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Aplicação da atenuante genérica da co-culpabilidade do Estado. Incabimento. Carência de amparo fático-jurídico. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 4. Não há como atenuar a pena base aplicada ao réu, sem justificativa plausível, tendo por base a teoria da co-culpabilidade se, não demonstrado, qualquer amparo fático-jurídico.
(2012.03428388-02, 110.499, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-09)
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Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impos...
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 E ART. 244-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES CONTIDA NO CAPUT - NEGADO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O primeiro pedido, consistente na absolvição em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação, não merece prosperar tendo em vista que as provas colhidas ao longo da instrução processual são contundentes em apontá-lo como autor do delito. Há de se considerar, especialmente, o depoimento prestado por uma das vítimas que, como se sabe, são fundamentais para a melhor elucidação dos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos às escondidas, longe dos olhos de testemunhas, como se afigurou no presente caso, pois o delito se perpetrou dentro de um banheiro público. Ademais, o menor que atuou como coautor do delito confessou a autoria e delimitou a atuação de cada um dos agentes, esclarecendo, inclusive, que era o apelante quem portava a arma; 2 Não assiste razão ao pleito defensivo de desclassificação do crime, posto que a arma utilizada foi apreendida em poder do apelante, conforme os laudos técnicos acostados aos autos que atestam, inclusive, que o revólver calibre 38 apresentava plena capacidade de efetuar disparos e, ainda, continha duas munições não deflagradas que são de uso exclusivo da polícia. Ainda que o revólver não houvesse sido encontrado, a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores tem sido unânime no sentido de afirmar que a apreensão da arma e a consequente realização de perícia para constatação de seu potencial lesivo não são requisitos fundamentais para a imposição da majorante, uma vez que o ato pode ser apurado por outros meios de provas existentes nos autos. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas, são contundentes e incontroversos em atestar, além do emprego da arma de fogo, o concurso de agentes, majorante prevista no inciso II do art. 157 do CP.; 3 A dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau obedeceu estritamente o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, nos termos do art. 68 do CPB. A sentença de primeiro grau, ao constatar a totalidade de circunstâncias desfavoráveis, fixou para o crime de roubo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 96 dias multa, pouco acima do mínimo legal, portanto. C0nsiderando que o apelante era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, aplicou a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, reduzindo a pena em 6 meses, tornando-a em 5 anos de reclusão e 75 dias multa. Em seguida, ao aplicar as majorantes, o magistrado o fez já na razão mínima de 1/3, aumentando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 100 dias multa. Por fim, o Juiz a quo aplicou o aumento da pena relativo ao concurso de crimes art. 70 do CP e aumentou as penas em 1/6, tornando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 200 dias multa. Quanto ao crime de corrupção de menores, o magistrado de primeiro grau fixou a pena base em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão, aplicou a atenuante devida e diminuiu a pena para 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão. Aplicando o cúmulo material, as penas foram somadas chegando ao resultado definitivo de 8 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e 200 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ante o exposto, a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal para ambos os crimes restou devidamente fundamentada, considerando-se que o magistrado processante percorreu todas as fases da dosimetria e que 2 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, podem ser consideradas desfavoráveis em relação ao crime de roubo (circunstâncias do crime e comportamento da vítima) e apenas 1 desfavorável em relação ao crime de corrupção de menores (circunstâncias). Assim, o pedido de redução da pena imposta ao apelante não encontra respaldo nos autos e, por isso, não deve ser provido; 4 - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03426118-22, 110.417, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-02, Publicado em 2012-08-03)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 E ART. 244-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES CONTIDA NO CAPUT - NEGADO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O primeiro pedido, consistente na absolvição em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação, não merece prosperar tendo em vista que as provas colhidas ao longo da instrução processual são contundentes em apontá-lo como autor do delito. Há de se considerar, especialme...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.021.428-5 IMPETRANTE: NEYL LOPES DE DEUS E SILVA - ADVOGADO PACIENTE: JUSCELINO CRISTIANO VIEIRA DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Neyl Lopes de Deus e Silva em favor de Juscelino Cristiano Vieira de Melo contra ato do Juízo de Direito da 04ª Vara Penal da Comarca de Castanhal no qual o paciente é processado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Narrou a impetração (fls. 02/13), em síntese, que o ora paciente encontra-se preso na Seccional de São Brás desde o dia 12/07/2012, sob a acusação de ser um dos mandantes do homicídio praticado contra a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em 26/05/2012, o que teria feito por motivação pessoal e patrimonial. Alegou, o impetrante, que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente e que não seria partícipe ou autor do delito assestado na denúncia, tendo tão somente relação de amizade com um dos indiciados, não tendo conhecimentos dos fatos delituosos. Requereu o beneficio da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou substituição desta por outra medida cautelar, expedindose o competente alvará de soltura, alegando não oferecer risco à ordem pública e à instrução processual por ser primário e possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, comprometendo-se a não embaraçar a produção de provas, bem como a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Vindos os autos a mim distribuídos em 11/09/2012, não havendo pedido de liminar a ser apreciado, em 12/09/2012, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede informações (fls. 22/24), o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA esclareceu, segundo consta da denúncia, que no dia 26/05/2012 a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em companhia da sua namorada, haviam acabado de sair de uma panificadora sendo que ao se dirigirem para o veículo de propriedade do acusado foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o carona efetuado vários disparos contra a vítima, a qual veio a óbito no interior do veículo. Salientou que após diligências e a instauração do competente inquérito policial foram detectados índicos de que o ora paciente seria um dos mandantes do crime, cuja motivação seria questões pessoais e patrimoniais. Acrescentou que após analisar as peças carreadas aos autos por ocasião da medida cautelar sigilosa, pedido de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão, bem como a requisição feita pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, vislumbrou a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois observou que o paciente solto apresentava risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual. No que se refere aos antecedentes criminais do paciente, informou não existir nada em seu desfavor e que não teria condições de avaliar a conduta social e personalidade do réu. Relatou que o paciente fora preso preventivamente em 12/07/2012, encontrando-se recolhido na Penitenciaria Estadual de Marituba 1 (PEM 1). Narrou que o ora paciente ingressaram com pedido liberdade provisória em 24/07/2012, mas tal pedido não fora analisado. Aduziu que a ação penal fora ajuizada em 30/07/2012, sendo recebida em 09/08/2012, determinando-se a citação dos acusados, estando a marcha processual aguardando as respostas à acusação. Por fim, observou ter jurado suspeição nos presentes autos, estando estes na secretaria, aguardando manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém CJRMB. Nesta Superior Instância (fls. 30/37), o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva do ora paciente, dada a existência dos pressupostos para manutenção da custodia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a proferir voto VOTO A presente ação de Habeas Corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e de que ao paciente assistiria o direito à liberdade provisória, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, ou à concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no artigo 93, inciso IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de ocorrer transgressão ao princípio da presunção de inocência e carecer de justa causa a prisão provisória. Nesse sentido orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. Publicação: 19/10/2010] No caso em tela, entendo que o impetrado fundamentou a segregação cautelar de forma suficiente e concreta, observando os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa senda, transcrevo trecho do decreto de prisão preventiva, a saber: (...) Quanto ao representado Juscelino Cristiano Vieira de Melo através de escutas telefônicas autorizadas judicialmente há indícios de ligações entre este e o suposto mandante Rubens Gomes de Sousa Júnior e ainda que Juscelino Cristiano Vieira de Melo é contumaz em intermediar a prática de homicídio. Sendo assim, necessária a decretação da medida cautelar como garantia à ordem pública. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi (...). Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código Processual Penal, decreto a prisão preventiva de Rubens Gomes de Souza Júnior, Jacilene Melo da Silva Moraes, Juarez do Socorro dos Santos Pantoja e Juscelino Cristiano Vieira de Melo (...). O exame acurado do decreto de prisão preventiva revela a necessidade e adequação da medida restritiva atacada neste writ, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada no modus operandi empregado no cometimento da infração penal sob enfoque. Assevero que nos presentes autos sobeja incogitável eventual alegação de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade e de execução provisória da pena, pois a medida cautelar constritiva da liberdade, suficientemente motivada, derivou de uma decisão consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Sobre o tema em questão, interessa trazer à colação os ensinamentos do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) quanto à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão provisória requestada fora decretada com base nos requisitos da tutela cautelar: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não merecendo guarida a alegação de falta de justa causa para a prisão preventiva, consoante orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [Acórdão nº 92252. Des. Rel. RONALDO VALE. Publicação: 28/10/2010]. É necessário acrescentar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva, desde que evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa toada, confira-se a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Publicação: 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. Acórdão nº 107803. Relª. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Publicação: 17/05/2012] De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do referido Codex, senão vejamos: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No caso em tela, a prisão cautelar fora decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, haja a periculosidade concreta do agente, verificada à vista do modus operandi empregado na conduta delitiva sub judice. Dessarte, estão contemplados os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível conceder liberdade provisória ao paciente com arrimo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Ademais, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança no juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois o magistrado a quo está mais próximo dos fatos em apreciação. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça agasalhando o princípio em testilha, a saber: PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO. [ STF. RHC nº 50376/AL. Rel. Min. LUIZ GALLOTTI. Publicação: 21/12/1972] RECURSO EM "HABEAS CORPUS" - POLICIAL MILITAR CONDENADO A UMA PENA ELEVADA, POR CRIMES GRAVES COMETIDOS, EM CO-AUTORIA, COM COLEGAS DE CORPORAÇÃO - PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATORIA DECORRENTE DO JULGAMENTO POPULAR - JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO DELITUOSA CONSIDERADA UMA AFRONTA A ORDEM PUBLICA E NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FACE AO "QUANTUM" DA REPRIMENDA - PRINCIPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 1. A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custodia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. precedentes: STF. 2. Há de se dar um crédito de confiança ao magistrado de primeiro grau que, baseado nas circunstâncias do delito, cometido por policiais militares, de quem sempre se espera conduta exemplar, considera a ação criminosa uma afronta a ordem pública, decretando a prisão cautelar, não apenas por esse motivo, mas ainda para assegurar a aplicação da lei penal, visto como, pelo elevado da reprimenda, presume-se que o sentenciado se esquivara ao cumprimento da pena. [STJ. RHC 7096/RJ. Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Publicação: 23/03/1998] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o princípio da confiança também encontra guarida, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. (...) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR NÃO ESTAREM PRESENTES AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [Acórdão nº 107816. Desª. Rel. (a) VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 17/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 3. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. [Acórdão nº 107460, Rel. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA. Publicação: 11/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; IV Ordem denegada. [Acórdão nº 106963. Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 25/04/2012] Ante o exposto, considerando que não existe ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 08 de outubro de 2012. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2012.03458300-88, 112.898, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO A...
APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 115.351. REANALISADO EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, do CPC/15. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- In casu, nota-se que o acórdão 115.315 revisado não adotou o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, com aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 3- Assim, o recurso de apelação é conhecido e parcialmente provido, condenando o réu somente ao depósito do FGTS com a incidência da prescrição quinquenal, bem como o saldo de salário.
(2018.01680739-96, 189.120, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 115.351. REANALISADO EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.040, II, do CPC/15. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- In casu, nota-se que o acórdão 115.315 revisado não adotou o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS,...