REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO NÃO PODE SER EXONERADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE EM ESTAGIO PROBATÓRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELA DO SOCORRO MADEIRA TENORIO, ELIANETE SANTANA DE CARVALHO, OLIVAL MESQUITA SANTA BRIGIDA, MARLUCE ALVES DE BRITO, BERENICE CARDOSO TEIXEIRA, RAIMUNDO MONTEIRO, MARIA HELENA MADEIRA TENORIO, ELIANETE DO ESPIRITO SANTO MARTINS, WAGNER DA SILVA, EDENILSON MAURO MONTEIRO FERREIRA, MICHELE MONTEIRO, IVANEUZA SANTANA DE CARVALHO, ADRIANO DO SOCORRO FERREIRA, ANA LÚCIA PAIXÃO MODESTO, PAULINO ELDON SANTOS SOUZA, ROSALINA MODESTO DE SOUZA, WALDIONOR SIZO MELO, LEILA DEISE DOS SANTOS CORREA, MARILENE NAZARÉ PINHEIRO DA COSTA, GELSON DO ROSÁRIO COSTA e TEODORA NAZARÉ CORREA DA SILVA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANÃ/PA, RAIMUNDO QUEIROZ DE MIRANDA, que julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança PLEITEADA, tornou NULAS as PORTARIAS listadas na exordial e constantes da sentença de fls. 170/171; condenou o impetrado ao pagamento das despesas processuais e sem honorários (Súmula 512/STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado para Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 186/188. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Da análise dos autos verifica-se que a sentença está de acordo com o bom direito, quando concedeu a segurança postulada. O mandado de segurança foi impetrado para garantir aos impetrantes que continuem no exercício de suas funções e recebam seus vencimentos, vez que são servidores concursados e foram exonerados de forma sumária, sem instauração do devido processo administrativo. É direito sumulado. Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal: Admitido por concurso, o funcionário somente pode ter sua demissão decretada mediante processo administrativo. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501869 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251) ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITORIO. Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2012.03490164-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO NÃO PODE SER EXONERADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE EM ESTAGIO PROBATÓRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELA DO SOCORRO MADEIRA TENORIO, ELIANETE SANTANA DE CARVALHO, OLIVAL MESQUITA SANTA BRIGIDA, MARLUCE ALVES DE BRITO, BERENICE CARDOSO TEIXEIRA, RA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000857-49.2012.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 103/112, visando à desconstituição do Acórdão n. 168.398, assim ementado: Apelação Penal - Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - Ausência de provas suficientemente capazes de respaldar o édito condenatório - Improcedência - Depoimentos testemunhais, sobretudo da própria vítima e a confissão do apelante em sede inquisitorial, que asseguram a materialidade e a autoria delitiva - Decote das majorantes - Inviabilidade - Majorantes devidamente comprovadas através do conjunto probatório carreado aos autos, sendo prescindível a submissão a exame pericial da arma de fogo utilizada na empreitada delitiva para a caracterização do roubo majorado - Redimensionamento da pena - Levando-se em consideração o fato de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, ter sido valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime na primeira fase do sistema trifásico de dosimetria de pena, enquanto que figure a outra na terceira etapa do cálculo, mostra-se desproporcional o quantum inicial fixado em primeira instância no patamar médio legal de 07 (sete) anos, sendo razoável estabelecê-la em 05 (cinco) anos de reclusão, sob a qual incide a majorante referente ao uso de arma, totalizando o quantum definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão - Mantém-se a pena pecuniária fixada em primeiro grau em 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por estar proporcional à corporal - De ofício, adequa-se o regime prisional mais gravoso para o semiaberto, à luz do art. 33, §1º, alínea b, do CPB - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (Acórdão n. 168.398, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01) Cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea na avaliação desfavorável das moduladoras da pena-basilar. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 121/128. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 168.398. E, nesse desiderato, foi arguida violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação negativa dos vetores culpabilidade do agente (sic, fl. 109: agiu com acentuada reprovabilidade); e o comportamento da vítima (sic, fl. 110: em nada contribuiu para a prática do delito). Não obstante, o recurso desmerece ascensão, por suas razões serem dissociadas da realidade, como se conclui ao cotejo do arguido no apelo raro (fls. 103/112) com o aludido no acórdão reprochado, notadamente nas razões de decidir constantes da fl. 95-v/96, donde se extrai que: [...] no que concerne à dosimetria, vê-se estar desproporcional a pena-base imposta pelo magistrado a quo ao apelante no patamar médio legal, isto é, 07 (sete) anos de reclusão, sobretudo levando-se em consideração o fato de que apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, foi valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime nesta primeira fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, enquanto que a outra figure na terceira etapa do cálculo, sendo razoável fixar-se a reprimenda inicial do acusado no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Incide ainda a causa de aumento em razão da majorante referente ao uso de arma na fração de 1/3 (um terço), totalizando a sanção definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que, à luz do disposto no art. 33, §1º, alínea b, do CPB, autoriza a substituição do regime prisional mais gravoso imposto em primeira instância pelo semiaberto. Quanto à reprimenda pecuniária estabelecida em primeira instância, vê-se ter o magistrado sentenciante fixado-a inicialmente em 14 (quatorze) dias-multa, patamar este que se mostra razoável e proporcional à pena-base corporal ora reestabelecida, sob o qual se impõe a exasperação na fração de 1/3 (um terço), por força da majorante referente ao uso de arma durante a empreitada, totalizando o quantum definitivo de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme o fez o magistrado de piso. Por todo o exposto, conheço do apelo, lhe dou parcial provimento para redimensionar a pena corporal imposta ao apelante, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituindo-se, de ofício, o regime prisional fechado a ele fixado em primeiro grau, para o semiaberto (com acréscimo de negritos). Assim, é inevitável concluir que o apelo nobre está deficientemente fundamentado, na medida em que, como apontado alhures, suas razões dissociam-se da realidade do acórdão reprochado. Nesse cenário, qual seja, o de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça vige a orientação de incidência do óbice da Súmula STF n. 284, porquanto tal fato impede a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578331/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência simétrica do óbice da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 298 PEN.J.REsp.298
(2018.03244589-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000857-49.2012.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA, por intermédio da D...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:27/08/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto TEODORA VAZ GONÇALVES contra decisão (fls. 41) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público com pedido de tutela antecipada, indeferiu a tutela requerida. A Agravante em suas razões de fls. 02/13 historia os fatos informando que celebrou contrato de serviços com a Agravada em 05/10/1993, sem prévio concurso público, com vigência de 6 (seis) meses, para ocupar o cargo de agente de saúde, todavia, exerceu a função de técnica de enfermagem. Trabalhou por mais de 14 (catorze) anos, quando foi demitida em 31/06/2008. Propôs Ação de Reintegração de cargo Público, todavia, o Juízo a quo indeferiu a tutela, sendo essa a decisão ora atacada. Suscita pela antecipação da tutela, sob alegação de que estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, tendo em vista que o perigo na demora se apresenta devido ao prejuízo à saúde mental da autora, bem como o prolongamento do prejuízo em seu sustento. Aduz que a fumaça do bom direito se apresenta diante dos precedentes citados, provenientes de Tribunais Superiores que julgam favoravelmente casos semelhantes. Requer a antecipação de tutela. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) que seja reconduzida ao cargo e função que ocupava na FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ, como servidora temporária. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe: in verbis Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Apesar da Agravante alegar que o seu retorno ao cargo sanará o prejuízo mental, todavia, verifico que a mesma teve o seu contrato rescindido em 31/06/2008, conforme informa, mas somente em11/07/2012 que propôs ação de reintegração ao cargo, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após o distrato. Com isso, o perigo na demora se esvazia. Quanto à fumaça do bom direito, neste momento de análise não exauriente, também não vislumbrei no presente caso, até porque entendo que a contratação de servidor sem concurso público é legal, desde que preencha os requisitos, quais sejam necessidade temporária de excepcional interesse público e não por tempo indeterminado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04077844-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-18, Publicado em 2013-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto TEODORA VAZ GONÇALVES contra decisão (fls. 41) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que...
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS, RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO A SER APLICADA PARA OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. 1. Em relação ao pagamento de salários não percebidos e o recolhimento do FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596478/2008, a cuja decisão foi dada Repercussão Geral, proclamou o direito ao pagamento dos salários e do FGTS aos servidores com contratos nulos em decorrência da não prestação de concurso público; 2. Em relação ao recolhimento do INSS, os servidores temporários são contribuintes do Regime Geral da Previdência Social; 3. Em relação à prescrição o STJ, ao julgar o REsp nº 1.110.848/RN, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia, fixou que o prazo da prescrição do FGTS, na hipótese de nulidade de contrato pela ausência de concurso público, não é a quinquenal prevista para a Fazenda Pública, mas sim a trintenária; 4. Apelações conhecidas e apenas a do autor provida.
(2013.04075823-73, 115.620, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-15)
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SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS SALÁRIOS, RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO A SER APLICADA PARA OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. 1. Em relação ao pagamento de salários não percebidos e o recolhimento do FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596478/2008, a cuja decisão foi dada Repercussão Geral, proclamou o direito ao pagamento dos salários e do FGTS aos servidores com contratos nulos em decorrência da não prestação de concurso público; 2. Em relação ao recolhimento do INSS, os servidores temporários são contribuintes d...
APELAÇÃO PENAL ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 6 MESES E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 As provas dos autos não são suficientes para assegurar ao menos a imposição da ameaça, quiçá sua natureza e potencialidade, essencial para a configuração do tipo que demanda expressamente seja infligida grave ameaça à vítima. A mera possibilidade de imposição de ameaça, sem que haja certeza fundada do julgador acerca da sua existência não é suficiente para sustentar a condenação nesse sentido, isso já ensina o princípio in dúbio pro reo, que veda ao julgador decidir em desfavor do acusado quando houver dúvida a respeito dos fundamentos da decisão. Assim, ante a falta comprovação da imposição de violência ou grave ameaça contra a vítima, estão ausentes os elementos do tipo, dessa forma, o pedido do apelante deve ser provido, entretanto, faço a ressalva de que o provimento deve ser em parte, na medida em que o apelo pretende a desclassificação para a forma simples de furto e, ante a comprovação do concurso de agentes, a conduta amolda-se à previsão contida no art. 155, §4º, IV do Código Penal, que trata de furto qualificado. Refeita a dosimetria da pena para condenar o apelante a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 85 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 2 Como o crime foi praticado em concurso de agentes, impende-se a extensão da desclassificação procedida para o corréu, entretanto, a este a pena deve ser de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 100 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ainda que os acusados tenham incorrido no mesmo delito e que a valoração das circunstâncias judiciais seja a mesma para os dois, a diferença entre as reprimendas impostas se justifica porque, ao contrário do corréu, o apelante assumiu a autoria e foi beneficiado pela atenuante da confissão espontânea; 3 Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2013.04088671-38, 116.426, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-15)
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APELAÇÃO PENAL ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 6 MESES E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 As provas dos autos não são suficientes para assegurar ao menos a imposição da ameaça, quiçá sua natureza e potencialidade, essencial para a configuração do tipo que demanda expressamente seja infligida grave ameaça à vítima. A mera possibilidade de imposição de ameaça, sem que haja certeza fu...
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Exclusão das qualificadoras. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado. 2. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação das qualificadoras do uso de arma e do concurso de agentes, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal uso no momento da abordagem, por isso a falta de perícia não desqualifica o crime praticado. In casu, a arma não só foi utilizada como periciada, elidindo o argumento. Da mesma forma, a prova testemunhal foi contundente na comprovação do concurso de agentes. 3. Em relação à alegação de exacerbação da pena fixada, não é autorizado ao juiz sentenciante o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixação acima desse patamar, razão pela qual acertada está a decisão monocrática. 4. As provas apuradas nos autos deixaram claro a pareticipação do Recorrente na empreitada criminosa, o que foi devidamente considerado na fixação da pena-base, razão pela qual não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena de menor participação. 5. A única retificação deve ser feita no patamar de aumento da pena pelas qualificadoras, aplicado acima do mínimo legal sem fundamentação. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2013.04087969-10, 116.374, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-14)
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Apelação penal. Roubo qualificado. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Exclusão das qualificadoras. Improcedência. Diminuição da pena. Impossibilidade. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado. 2. Em relação à alegação de impossibilidade de aplicação das qualificadoras do uso de arma e do concurso de agentes, está pacificado na jurisprudência que a não apreensão da arma não elide a utilização da qualificadora, se há outras provas, como a testemunhal, de que houve tal us...
Ementa: Apelação Penal Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exurge dos autos, mormente pela confissão do Apelante, ratificada pelo depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas em juízo Palavra da vítima que assume especial importância nos crimes contra o patrimônio, pois os mesmos são normalmente praticados sem a presença de testemunhas Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente Dosimetria da pena Sanção exacerbada Inocorrência Poder discricionário motivado do magistrado Estando as circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pelo juízo a quo, com estrita observância às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não há que se falar em reprimenda excessiva, posto que fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Decote das majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do CPB, emprego de arma e concurso de pessoas Impossibilidade Arma de fogo apreendida e periciada, tendo restado comprovado o uso da mesma a quando da prática delitiva Concurso de agentes comprovado a quando da prática delitiva, restando despicienda a pretendida exclusão das aludidas majorantes. Não há necessidade, in casu, da demonstração efetiva de prévio ajuste entre os agentes, bem como a identificação do comparsa, haja vista que a prova colhida confirma a participação de terceiro na prática delituosa, sendo que a exacerbação da punição, na hipótese, se dá pelo maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio e à integridade física da vítima, bem como pelo maior grau de intimidação a ela infligido. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04103764-58, 117.576, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-21)
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Apelação Penal Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exurge dos autos, mormente pela confissão do Apelante, ratificada pelo depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas em juízo Palavra da vítima que assume especial importância nos crimes contra o patrimônio, pois os mesmos são normalmente praticados sem a presença de testemunhas Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Re...
Data do Julgamento:19/03/2013
Data da Publicação:21/03/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 20123004905-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 103/114, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 118.778 e nº 141.766, assim ementados: Acórdão nº 118.778 (fls. 67 / 70 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Apelado em suas Contra-Razões aduziu preliminarmente o não conhecimento do Apelo por desrespeito ao art. 514, II do CPC. Preliminar rejeitada. Tutela Jurisdicional deve ser a mais ampla possível, evitando nulidades futuras. II. Ainda em suas Contra Razões, o Estado do Pará aduziu a inobservância da Prescrição Bienal. Prejudicial de Mérito afastada. Crédito cobrado perante a Fazenda Pública, que apresenta Legislação Específica regulando a questão, que se sobrepõe à Lei Geral. Prescrição Qüinqüenal pertinente à questão, obedecida. (2013.04121253-68, 118.778, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-29) Acórdão nº 141.766 (fls. 98 / 100 v.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2014.04785267-66, 141.766, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.04831987-22, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20123004905-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 103/114, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 118.778 e nº 141.766, assim ementados: Acórdão nº 118.778 (fls. 67 / 70 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. FOI DETERMINADO QUE A PROCURADORIA MUNICIPAL TOMASSE CIÊNCIA DA AÇÃO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CONCURSO COM O PRAZO JÁ ENCERRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE CONFIGURADA NA NÃO NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04119839-42, 118.689, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-25)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. FOI DETERMINADO QUE A PROCURADORIA MUNICIPAL TOMASSE CIÊNCIA DA AÇÃO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. REJEITADA. A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CONCURSO COM O PRAZO JÁ ENCERRADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) - RAZÕES RECURSAIS DE FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA e ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA FUNDAMENTAÇÃO, EM COMUM, PELA NEGATIVA DE AUTORIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O APELANTE FRANCISCO, PUGNA PELA REDUÇÃO NO QUANTUM DE PENA APLICADO, POIS TERIA SIDO FIXADA ENTRE OS GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. O APELANTE ADRIANO, REQUER A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA, RECONHECENDO-SE ATENUANTE DA CONFISSÃO EFETUADA NA POLÍCIA; RETIRADA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO, ANTE A A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO À SUA POTENCIALIDADE LESIVA; SUPRESSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 PROCEDÊNCIA EM PARTE. - MATERIALIDADE E AUTORIA restaram sobejamente demonstradas, tanto pelo conjunto probatório, assim como pelos depoimentos testemunhais corroborados pelas declarações da vítima; - QUANTO AO APELANTE ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA improcede a objetivada redução de pena, sob a alegação de confissão, prestada na esfera policial, considerando a superveniente retratação em juízo, restando descaracterizada, a atenuante do art. 65, III, d, do CP. Quanto à mudança no regime inicial de cumprimento de pena, importa a sua mudança para o semiaberto, independentemente de um redimensionamento da pena, pois preenche os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP. Improcede a retirada da majorante da utilização de arma de fogo, por ausência de laudo comprobatório de sua potencialidade lesiva, pois aferível por outros meios de prova constantes dos autos. Improcede a supressão da majorante do concurso de pessoas, porque tanto os depoimentos testemunhais, bem como a palavra da vítima são uníssonos a comprovar a participação de mais de um agente, restando indubitável a ocorrência de divisão de tarefas para a obtenção do resultado criminoso. Improcede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que haja a diminuição da pena em 1/6 a 2/3, posto que o apelante foi denunciado e condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, capitulado no rol dos crimes contra o patrimônio e, não, na Lei nº 11.343/2006, alusiva a drogas. - QUANTO AO APELANTE FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA improcede as alegações, magistrado a quo fundamentadamente analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, desfavoráveis. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, EM PARTE, tão-somente para alterar do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. IMPROVIDO para Francisco Teixeira da Silva, nos termos da fundamentação do voto.
(2013.04106787-10, 117.871, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-04-01)
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APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) - RAZÕES RECURSAIS DE FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA e ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA FUNDAMENTAÇÃO, EM COMUM, PELA NEGATIVA DE AUTORIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O APELANTE FRANCISCO, PUGNA PELA REDUÇÃO NO QUANTUM DE PENA APLICADO, POIS TERIA SIDO FIXADA ENTRE OS GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. O APELANTE ADRIANO, REQUER A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA, RECONHECENDO-SE ATENUANTE DA CONFISSÃO EFETUADA NA POLÍCIA; RETIRADA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO, ANTE A A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO À SUA POTENCIALIDADE LESIVA; SUPRES...
Data do Julgamento:21/03/2013
Data da Publicação:01/04/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.008244-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: C. R. J. DO N. J. REPRESENTANTE: MARIA BETANIA BARROSO DE MATTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu a liminar, nos autos de Ação Cautelar Inominada, que tramita sob o número 0058037-09.2012.814.0301, que move o ora agravado C. R. J. DO N. J., através de sua representante MARIA BETANIA BARROSO DE MATTOS, em face do ora agravante. Inconformado com a decisão interlocutória, o ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que o autor/agravado é pensionista do IGEPREV em função de decisão que antecipou a tutela nos autos da Ação Ordinária n° 0029240-10.2009.814.0301, época em que era menor de idade. Entretanto, conforme relatou o autor, alega o agravante que o ora agravado foi comunicado que teria por encerrado o benefício que estava recebendo, em sede de tutela antecipada, quando completasse 18 anos. Sendo assim, o ora agravado resolveu propôr a Ação Cautelar em face do ora agravante para que o mesmo continuasse a arcar com a pensão, até que o autor/agravado complete 21 anos, já que é estudante e faz jus a pensão pós-morte de sua avó (ex-segurada). Aduz ainda que a decisão não deve prosperar, posto que segundo o Código Civil de 2002, o qual entrou em vigor anteriormente à data em que a ex-segurada havia falecido ano de 2004 a maioridade civil se dá quando a pessoa atingir 18 anos de idade, sendo assim não há que se falar em continuidade de prestação de pensão quando o beneficiário alcançar a capacidade civil, excetuando-se quando se tratar de pessoa que esteja estudando em universidade, o qual não é o caso dos autos. Por fim, requer que seja concedida o efeito suspensivo afim de obstar os efeitos da decisão ora agravada. Juntou documentos de fls. 23 a 70. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Cautelar Inominada Incidental. Assim, percebe-se da leitura dos autos, que a Ação Cautelar fora ajuizada e distribuída para Juízo diverso da Ação Ordinária, o que não pode prosperar, visto que se trata de matéria de ordem pública, devendo as ações serem julgadas pelo Juiz competente para decidir a ação principal. Neste sentido, temos o artigo 800 do CPC, o qual dispõe: Art. 800: A medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Ademais, temos o entendimento da doutrina de Daniel Assunção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire no livro CPC para concursos, Código de Processo Civil, Teoria, Súmulas, Jurisprudência e Questões de Concursos, Editora Podivm, que assim dizem: O art. 800 do CPC é responsável pela determinação da regra de competência para o processo cautelar. Apesar da repetição contida no caput do CPC, será competente para julgar a ação cautelar o juízo competente para julgar a ação principal, independentemente desta já existir ou estar por vir. Já havendo ação principal nenhum trabalho terá o requerente para fixar o órgão competente para o julgamento de sua cautelar, até mesmo porque esse já estará fixado, pela prévia distribuição da ação principal. Outrossim, a situação como posta possibilita a atuação ex officio deste E. Tribunal, posto que se trata de questão de ordem pública, devendo ser redistribuídos os autos da Ação Cautelar Inominada para o Juízo no qual tramita a ação principal, qual seja o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, bem como verifico a necessidade de declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ante a sua incompetência. Belém, 20 de maio de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04135200-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-23)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.008244-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: C. R. J. DO N. J. REPRESENTANTE: MARIA BETANIA BARROSO DE MATTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. Considerando a aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), passo a reexaminar a apelação anteriormente julgada, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. 2. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por mais de 6 (seis) anos, deve ser declarado nulo. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 5. Indevida a condenação do Estado ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97) . 8. Manutenção da sentença nos demais termos. 9. À unanimidade.
(2017.01514613-40, 173.546, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE....
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 01/11/2005, posto ter sido preso próximo ao município de Novo Repartimento, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 71, art. 148, caput, e art. 288, todos do CPB, em função de assalto realizado aos Bancos do Brasil e BASA daquele Município, bem como de uma caminhonete Frontier, sendo condenado em 30/03/2009, à pena de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de recorrer de tal decisum em função de não ter advogado constituído. No presente writ, almeja o impetrante, em suma, a reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Remetidos os autos ao Custos Legis, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem, por não ser o presente mandamus meio idôneo à apreciação da alegação levantada pelo impetrante, ora paciente. Decido Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelos Custos Legis, de não admissibilidade do writ, por ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF - do paciente, e conheço da impetração. É que, embora o impetrante/paciente não junte aos autos o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, noto que outros elementos possibilitam que seja aferida a inequívoca identificação do acusado e sua filiação, permitindo, assim, o conhecimento do remédio heroico, nos termos do exigido pelo parágrafo único, art. 1º, da Resolução n.º 07/2012 GP, que assim prevê: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada esua filiação. Relativamente ao mérito, vê-se que o argumento motivador do presente mandamus reside na reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Da análise dos autos, entretanto, observa-se que a pretensão da impetrante/paciente está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Com cediço, a ação constitucional de habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal de revisão criminal. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico do cálculo. Não se olvide que a jurisprudência admite o do habeas corpus quando existe manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, como sucedâneo de recurso específico, mas desde que a matéria debatida seja apenas de direito e se observe as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não parece ser a situação dos autos, pois, à vista dos documentos acostados, não se vislumbra nulidade passível de ser sanada pela via mandamental. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. COMPONENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTULAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Existindo provas de que o paciente participa de organização criminosa, não há como aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Diante da inalteração do quantum da condenação do paciente, a pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se encontra prejudicada, pois aquela restou superior a quatro anos de reclusão, não satisfazendo o requisito necessário previsto no art. 44, I, do CP, para a obtenção da pretendida benesse. 5. É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que, reconhecida circunstância judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso Cabível. (STJ, 265859/MS, Rel. Min. Campos Marques, T5 Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 241993/RS, Rel. Min. Og Fernandes, T6 Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). À guisa de argumentação, apenas por amor ao debate, da leitura da sentença objurgada, observa-se que a dosagem penalógica encontra-se escorreita e devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, valorando-se todas as circunstâncias judiciais do art.59, do CPB, reconhecendo, inclusive a primariedade do paciente. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, minorando a pena em 06 (seis) meses, obedecendo as demais fase do critério trifásico, consoante trecho do decisum condenatório, abaixo transcrito (extraído do Sistema Libra): Em relação ao Réu TAUVICK MARCELO LEMOS CONCEIÇÃO Culpabilidade: Acentuada. Antecedentes: É primário, embora esteja sendo processado por crime da mesma espécie. Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferi-la, pelo que a presumo boa. Personalidade do Agente: Voltada para o crime, conforme suas próprias declarações. Motivos: Reprováveis, cobiça. Circunstâncias do Crime: Comuns à espécie. Consequências do Crime: Graves, considerando que causou pânico em toda a cidade, além da res furtiva ter sido apenas parcialmente recuperada. Comportamento da Vítima: Irrelevante para a ocorrência do crime. Condição Econômica do Réu: Desfavorável, vez que patrocinado pela Assistência Judiciária. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Réu, diante do que: Para o crime de roubo duplamente qualificado, art. 157, § 2º, I e II, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, perfazendo 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, elevo a pena em metade, aplicada sobre o resultado da primeira operação (pena base atenuante), que corresponde a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. Pelas causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, elevo a pena em 1/3, também aplicada sobre o resultado da primeira operação, que corresponde a 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias multa, Assim, o total da pena pelo crime de roubo praticado em continuidade delitiva, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes perfaz 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 93 (noventa e três) dias multa a razão de 1/30 por dia multa, pena esta que torno definitiva. Para o crime de sequestro, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstância atenuante. Presente a agravante do art. 61, b, a qual reconheço com base no CPP, 385, pelo que aumento a pena base em 06 (seis) meses, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão. Presente causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, pelo que, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, CPB aumento a pena base em metade, perfazendo 03 (três) anos de reclusão. Para o crime de formação de quadrilha armada (art. 288, Parágrafo Único, CPB), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, d, CPB, diante do que reduzo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 02 anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face da ausência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando que se cuida de penas privativas de liberdade de mesma espécie, procedo à unificação das mesmas perfazendo 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Incabível a substituição, vez que não preenchidas as condições do art. 44, do CPB. O regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CPB. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124051-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impet...
Apelação Penal. Tentativa de roubo qualificado. Art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB. Absolvição por negativa de autoria. Fragilidade probatória. In dubio pro reo. Tese rejeitada. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Consonância com as demais provas dos autos. Relevância probante. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Eficácia probatória. Exclusão da majorante do concurso de pessoas. Inviabilidade. Pena exacerbada. Pena-base que deveria ser aplicada no mínimo legal. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena legalmente fixada. Manutenção do regime prisional. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos. 2. Diante das declarações prestadas pela vítima, bem como pelos depoimentos das demais testemunhas, que indicaram satisfatoriamente o concurso de pessoas na prática delitiva, inviável o afastamento da majorante prevista no inciso II, do §2º, do art. 157, do CPB. 3. É irretocável a dosimetria da pena feita pela magistrada se, apreciando a fundamentação da decisão condenatória, bem como o processo de dosimetria da pena, verifica-se que o Juiz sentenciante agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68, caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois, ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e as demais fases, agiu com bom senso, razoabilidade e de acordo com os critérios previstos no Código Penal.
(2013.04153690-48, 121.406, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-28)
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Apelação Penal. Tentativa de roubo qualificado. Art. 157, §2º, inciso II c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB. Absolvição por negativa de autoria. Fragilidade probatória. In dubio pro reo. Tese rejeitada. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Consonância com as demais provas dos autos. Relevância probante. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. Eficácia probatória. Exclusão da majorante do concurso de pessoas. Inviabilidade. Pena exacerbada. Pena-base que deveria ser aplicada no mínimo legal. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pen...
Ementa: Apelação Penal Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Insuficiência de provas a ensejar o édito condenatório Negativa de autoria Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exurge dos autos, mormente através da palavra da vítima e depoimentos das testemunhas Versão dos fatos apresentada pelo Apelante inverosímel e não comprovada nos autos Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente Dosimetria da pena Sanção exacerbada Inocorrência Poder discricionário motivado do magistrado Estando as circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pelo juízo a quo, com estrita observância às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, não há que se falar em reprimenda excessiva, posto que fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Pena de multa Inobservância do sistema trifásico Redimensionamento de ofício Decote das majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do CPB, emprego de arma e concurso de pessoas Impossibilidade Não há necessidade de apreensão e de perícia na arma para a caracterização do crime de roubo majorado quando o conjunto probatório evidencia que o delito foi efetivamente cometido com o emprego do aludido artefato, pois, como é sabido, em delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, harmônica e coincidente com os outros elementos de convicção existentes no processo, reveste-se de importante valor probatório, e, na hipótese dos autos, além da vítima não ter deixado dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao Apelante, ratificou que o mesmo praticou o roubo com emprego de arma de fogo Causa de aumento pelo uso de arma configurada Concurso de pessoas comprovado a quando da prática delitiva, restando despicienda a pretendida exclusão das aludidas majorantes, não havendo necessidade, inclusive, da demonstração efetiva de prévio ajuste entre os agentes, bem como a identificação dos comparsas, pois a prova colhida, como dito, confirma a participação de terceiros na prática delituosa, sendo que a exacerbação da punição, na hipótese, se dá pelo maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio e à integridade física da vítima, bem como pelo maior grau de intimidação a ela infligido. Recurso conhecido, porém improvido, e, de ofício, redimensionada apenas a sanção pecuniária, em cumprimento ao sistema trifásico. Decisão unânime.
(2013.04150559-32, 121.014, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-24)
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Apelação Penal Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Insuficiência de provas a ensejar o édito condenatório Negativa de autoria Improcedência Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exurge dos autos, mormente através da palavra da vítima e depoimentos das testemunhas Versão dos fatos apresentada pelo Apelante inverosímel e não comprovada nos autos Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente Dosimetria da pena Sanção exacerbada Inocorrência Poder discricionário motivado do m...
Data do Julgamento:18/06/2013
Data da Publicação:24/06/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas. Impossibilidade. Vítima que foi feita refém. Permanência por tempo razoável em poder dos agentes. Redução do quantum da majoração da pena. Acréscimo fixado em 1/2. Justificativa satisfatória do Juízo sentenciante à exasperação. Súmula nº 443 do STJ. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. 2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 3. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 4. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 5. As vítimas tiveram efetivamente sua liberdade restringida, tendo sido, uma delas, feita refém, permanecendo sob o jugo dos assaltantes sem necessidade. 6. A presença de três causas de aumento de pena no crime de roubo não gera automaticamente a majoração da pena acima do mínimo previsto, necessitando de concreta fundamentação, o que ocorreu perfeitamente no caso em tela.
(2013.04150542-83, 121.009, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-18, Publicado em 2013-06-24)
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Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão. Mérito. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Imp...
Ementa: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RES FURTIVA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP. IRRELEVÂNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA TANTO COMO ANTECEDENTE NEGATIVO, NA FIXAÇÃO DA PENA BASE, COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA 2ª FASE, MAJORANDO-SE DUPLAMENTE A REPRIMENDA PELO MESMO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AGRAVADA DE FORMA EXACERBADA, EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 FACE À REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I E II, § 2º, DO ART. 157, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1) Autoria e materialidade comprovadas diante do conjunto probatório existente nos autos, mormente através da palavra da vítima e depoimentos de testemunhas, mostrando-se inverosímel a versão dos fatos apresentada pelo Apelante, que, ademais, não restou comprovada. Por outro lado, a não apreensão da res furtiva na posse do agente é irrelevante, bastando que as provas dos autos constituam elementos suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 2) É irrelevante o fato do reconhecimento pessoal do réu ter sido realizado sem observância das formalidades descritas no art. 226, I, do CPP, se efetivado através do depoimento da vítima ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência, na qual estava presente o defensor constituído do acusado, ainda mais quando tal depoimento é corroborado por outros colhidos sob o crivo do contraditório. 3) O Magistrado Sentenciante incorreu em equívoco quando considerou que o Apelante registrava antecedente, e, posteriormente, em virtude desse único antecedente, reconheceu a agravante da reincidência, majorando duplamente a reprimenda pelo mesmo motivo, impondo-se sejam considerados imaculados os antecedentes do réu, sob pena de bis in idem, o que não implica em alteração da pena-base fixada pelo juízo a quo, pois, no mais, a análise por ele realizada justifica a reprimenda base fixada. 4) Embora a lei penal não estabeleça quantidade de diminuição ou aumento de pena em face da aplicação de atenuantes e agravantes genéricas, entregando-a à discricionariedade do juiz, a jurisprudência dominante entende que, nesses casos, o Juiz não pode ultrapassar o teto mínimo das majorantes e minorantes fixado em um sexto (1/6) da pena base, sob pena de equipará-las, quando é sabido que estas devem operar efeitos mais significativos. Correção, de ofício, para agravar em 1/6 (um sexto) a pena base pecuniária em virtude da reincidência, fixando-a definitivamente em 46 (quarenta e seis) dias multa. 4) Há prova de que o crime foi perpetrado em concurso de agentes e com uso de arma, não havendo necessidade de apreensão e de perícia da mesma para a caracterização do crime de roubo majorado, não se podendo afastar as majorantes em virtude do uso de tal artefato e do concurso de agentes. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada apenas a sanção pecuniária. Decisão unânime.
(2013.04143091-29, 120.473, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-10)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RES FURTIVA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 226, INCISO I, DO CP. IRRELEVÂNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA TANTO COMO ANTECEDENTE NEGATIVO, NA FIXAÇÃO DA PENA BASE, COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA 2ª FASE, MAJORANDO-SE DUPLAMENTE A REPRIMENDA PELO MESMO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AGRAVADA DE FORMA EXACERBADA, EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 FACE À REINCIDÊNC...
Data do Julgamento:04/06/2013
Data da Publicação:10/06/2013
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 23, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24 e pelo auto de entrega de fls. 25, enquanto que a autoria delitiva restou sobejamente comprovada nos autos, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. 2. Depreende-se dos depoimentos transcritos que os recorrentes praticaram o crime em comunhão de esforços, constrangendo fisicamente o cobrador do coletivo, mediante a menção de que estavam armados, de forma que restou caracterizada a ação descrita do art. 157 do CPB, em sua forma qualificada pelo concurso de agentes, não procedendo data vênia a alegação da defesa de que não há provas subsistentes atestando a caracterização do tipo penal imputado ao apelante. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA BASE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO. 3. Verificando a dosimetria da pena, observo que na 1ª fase a pena base foi fixada no seu patamar mínimo em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase não foi verificada a presença de causas atenuantes e agravantes. Na terceira fase o Magistrado verificando a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, II (concurso de pessoas) do CP, aumentou a pena no quantum mínimo de 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Assim, verifico que o juiz singular proferiu sua sentença de forma justa e proporcional, não merecendo ser retocada quanto a fixação da pena do apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04141610-10, 120.391, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-06)
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 23, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24 e pelo auto de entrega de fls. 25, enquanto que a autoria delitiva restou sobejamente comprovada nos autos, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. 2. Depreende-se dos depoimentos trans...
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2011.3.021840-2 IMPETRANTE: ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DE MAGISTRADO EM PROMOVER EFETIVIDADE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÚMULA 267 DO STF ATO (OU OMISSÃO) ATACÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, sob o argumento de que o impetrado deixou de promover a efetividade da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em ação ordinária. Narra a inicial que, a autoridade impetrada, após receber ação ordinária que questionou o resultado de avaliação psicotécnica do concurso para soldado da Policia, deferiu a liminar permitindo que os autores, ora impetrantes, realizassem o curso de formação da ACADEPOL, e continuasse nas demais fases do concurso, o que culminou com suas nomeações e posses nos respectivos cargos. Aduzem os impetrantes que, após a instrução, o feito fora julgado improcedente, o levou o Estado do Pará a promover seu desligamento da corporação, a despeito de ter o órgão a quo atribuído efeito suspensivo à apelação. Por fim, sustentam que, provocado o magistrado a se pronunciar a respeito da atitude do Estado (que não observou o efeito suspensivo dado a apelação), quedou-se inerte, sob o argumento de que encerrara a prestação jurisdicional a seu cargo, o que representa omissão lesiva ao direito dos impetrantes em se manter no cargo. Os autos foram distribuídos à Juíza convocada ELENA FARAG. Cessados os efeitos da convocação da então relatora, os autos foram redistribuídos a esta desembargadora que, entendendo ser o feito de competência da desembargadora que estava sendo substituída pela juíza convocada, determinou seu retorno à distribuição. Os autos retornaram conclusos, por determinação do órgão distribuidor desta Corte que manifesta entendimento divergente. É o relatório. Da detida análise dos autos, notadamente da peça inicial, observa-se que o inconformismo dos impetrantes está na negativa de efetividade de prestação jurisdicional, que entendem manifesta na inércia do magistrado impetrado em promover os atos destinados à reintegração dos impetrantes no cargo que ocupavam em caráter precário (por força de liminar), diante da alegação de inobservância do efeito suspensivo atribuído à apelação, de modo que se revela a natureza omissa do ato impetrado, situação que demanda modificação, por meio de correição parcial. Assim, pelo que se depreende dos autos, o writ ora impetrado, antes de se prestar à correção de omissão ilegal ou abusiva da autoridade impetrada, assume a feição de CORREIÇÃO PARCIAL, função para a qual não se destina o excepcional remédio heroico. Existente mecanismo eficiente corrigir inércia judicial, descabe, sistematicamente, o mandado de segurança. A ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo de meio próprio previsto em lei, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Cabível correição parcial, revela-se inadequada a via eleita. Não diverge disso entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na súmula 267 segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A propósito, reproduzo o excerto da lição de Cássio Scarpinella Bueno: "Não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial toda vez que houver recurso previsto nas leishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 processuais ou quando sua modificação puder resultar de correição". Corroborando o entendimento aqui perfilhado, colaciono repertório jurisprudencial dos tribunaishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 pátrios: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE DECISÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Conforme enunciado 267 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70017386152, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 01/11/2006) No mais, impossível se verificar qualquer ilegalidade ou abusividade iminente na alegada omissão, vez que inexiste nos autos elementos suficientes a verificar as circunstancias fáticas que porventura tenham levado à algum atraso doloso na tramitação do feito, tampouco quanto a comunicação dos efeitos da apelação aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da decisão. No mais, não se observa inerte o magistrado, pois que, considerando ter proferido sentença e ter dotado a apelação do recurso suspensivo, procedeu de modo a garantir que os impetrantes não tivessem contra si uma sentença de eficácia imediata, antes retardou os efeitos da tutela que proferiu, para momento posterior, com o transito em julgado da sentença. Assim, não se constituindo em meio hábil para impugnar alegada inércia do magistrado, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, razão pela qual, considerando ausente condição da ação qual seja o interesse de agir, na modalidade de adequação, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 15 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora
(2013.04163985-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2011.3.021840-2 IMPETRANTE: ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DE MAGISTRADO EM PROMOVER EFETIVIDADE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÚMULA 267 DO STF ATO (OU OMISSÃO) ATACÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO N.123.599 REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01.06.1992 e demitida em 02/02/2010 (fato não contestado), tendo ajuizado a presente demanda em 02/06/2010 (fl. 01), a prescrição a ser aplicada é quinquenal. 2. Da impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. Prefacial rejeitada. 3. Da inépcia da petição inicial. Inocorrência. Depreende-se da simples leitura da petição inicial que a autora historiou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, deixando claro o motivo pela qual busca uma providência jurisdicional. Prefacial rejeitada. 4. Legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 6. Verbas previdenciárias. Servidor ocupante de cargo temporário. Aplicação do regime geral de previdência social (INSS). Legítimos os descontos efetivados a título de contribuição previdenciária no caso concreto, nada havendo a recolher, devolver ou indenizar, haja vista a não comprovação da falta de recolhimento. A autora não comprova a falta de repasse das verbas previdenciárias que foram descontadas em seu contracheque para o órgão da previdência. 7. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade
(2017.02105945-77, 175.416, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO N.123.599 REANALISADO EM RAZÃO DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 1030, § 1º, II DO CPC. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lad...