DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0032017-44.2013.814.0301), concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WALMIR FERREIRA LIMA, determinando que fosse garantido a este o direito de participar da próxima fase do concurso para o cargo de Policial Militar. Após apresentar a síntese da demanda, o agravante sustenta tese, em suma, acerca da inadequação do instrumento procuratório, o qual alega não estar regularmente formado e que, portanto, não preenche os requisitos mínimos necessários a instrução da ação, merecendo ser conferido efeito translativo ao agravo de instrumento para ser extinto o feito pela ausência de documento essencial à propositura da ação. Aduz sobre a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, alegando não haver provas pré-constituídas nos autos, além de não terem sido demonstrados os fatos incontroversos, afirmando que não foi violado o direito liquido e certo do agravado, afirmando que o mesmo alega que foi indevidamente reprovado sem comprovar qualquer irregularidade em sua reprovação. Apresenta argumentos sobre a impossibilidade jurídica do pedido, posto que, segundo entende, a pretensão do agravado não possui nenhuma previsão jurídica ou fundamento de fato e de direito que lhe atribua respaldo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustenta, no mérito, tese acerca da legalidade do ato da administração pública, afirmando inexistir qualquer direito que ampare a pretensão do agravado, tecendo comentários acerca da validade da imposição de restrições às tatuagens e da correta eliminação do impetrante do certame. Discorre sobre a inexistência de direito liquido e certo, alegando que a atuação da administração foi em total consonância com os princípios da isonomia e da vinculação as normas editalícias e que há de prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de reprovação. Aduz ainda acerca da impossibilidade de modificação pelo Poder Judiciário, dos critérios estabelecidos pela administração e ainda que sua interferência no mérito administrativo incide em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo atribuído efeito translativo ao agravo para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, com a extinção do processo com resolução do mérito sendo, ao final, dado provimento ao mesmo. Acostou documentos fls. 27/65. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência de um desses requisitos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) diviso, em exame preliminar, configurado na questão sub examine, na medida em que a previsão editalícia é expressa no sentido de obstar a aceitação de candidato que possua tatuagem, delimitando os casos específicos que configuram a inaptidão do candidato. Entretanto, em que pese as alegações aduzidas no recurso, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, essa circunstância não lhe acarretará prejuízo. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeito o agravado, pelo fato de encontrar-se impossibilitado de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de agosto de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04173387-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo Plantonista Cível da Comarca de Belém (fls. 28/29), que, nos autos do Mandado de S...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _______________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO Nº20133008289-7 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: PAULO SERGIO FIGUEIRA DE BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _________________________________________________________________ Trata-se de petição do Defensor Público Edgar Alamar, em adversidade ao Acórdão nº120.831, desta Corte, nos autos do Recurso Penal em Sentido Estrito, julgado em 06/06/2013, pela 3ª Câmara Criminal Isolada, a unanimidade de votos para dar provimento ao recurso ministerial e reformar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao indiciado, PAULO SERGIO FIGUEIREDO DE BRITO, decretando sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313 do CPP. EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO PROVIDO UNÂNIME. I NÃO OBSTANTE A MOTIVAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO ORA COMBATIDA, VALE RESSALTAR, COMO BEM ASSEVEROU O DOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA, A PERSISTÊNCIA CRIMINOSA REVELADA PELO RECORRIDO, O QUAL, APÓS TER RECEBIDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM 07.02.2007, VOLTOU A COMETER OUTRO CRIME DE ROUBO NA DATA DE 30.08.2007, E AINDA, CONDENADO DEFINITIVAMENTE DURANTE EXECUÇÃO PENAL FRENTE À 4ª VARA DA COMARCA DE CASTANHAL E 1ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE BELÉM, VOLTOU A INCIDIR NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 157 DO CPB, DEMONSTRANDO ASSIM UM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE E REITERADAS CONDUTAS DELITUOSAS, O QUE AFASTA COMPLETAMENTE A POSSIBILIDADE DE SE FALAR EM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, FACE À NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONFORME SE VERIFICA DA CERTIDÃO DE FLS. 36/39. II - IMPRESCINDÍVEL A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RECORRIDO, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA SOBREPÕE-SE ÀS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA, POR SER O INDICIADO ELEMENTO PERIGOSO, QUE VEM DEMONSTRANDO TOTAL DESCASO PARA COM O PODER PÚBLICO, PROPENSO À PRÁTICA DELITUOSA, SENDO QUE EM LIBERDADE ENCONTRARÁ OS MESMOS ESTÍMULOS PARA PERMANECER PRATICANDO O DELITO A SI IMPUTADO, COLOCANDO EM RISCO A ORDEM PÚBLICA. III DECISÃO UNÂNIME. Pugna pelo recolhimento do Mandado de Prisão nº04/2013, a fim de garantir a liberdade do suplicante até o trânsito em julgado da decisão, vez que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. É o relato necessário. Decido. Não merece acolhida o pleito do nobre defensor, vez que a prisão é mera consequência da decisão penal condenatória. Com efeito, já tendo sido apreciado o Recurso em Sentido Estrito, as demais hipóteses cabíveis ante o inconformismo das partes (Especial e Extraordinário) não têm, de regra, o condão de suspender de forma a impedir a imediata execução do julgado. Sobre o tema, merece ser transcrita a bem lançada lição do eminente Ministro FELIX FISCHER no HC 75.182/RJ, julgado por esta Quinta Turma (DJU 03.09.07): A lei (art. 27, § 2o., da Lei 8.038/90) é taxativa. Em regra, os recursos de caráter excepcional (recurso especial e recurso extraordinário) não têm efeito suspensivo. Se restar entendido que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Lex Fundamentalis) afeta este dispositivo, então haveria uma antinomia radical entre este dispositivo legal, a norma constitucional e o art. 312 do CPP, uma vez que uma decisão condenatória de segundo grau ou confirmatória de uma condenação, não poderia ensejar nunca a execução sem o trânsito em julgado. Condenação esta, frise-se, por órgão colegiado, calcada na certeza da autoria e, no entanto, de forma surpreendente, estar-se-ia admitindo, em tese, a possibilidade de uma prisão cautelar (até. v.g., decretada por magistrado substituto) que, acerca da autoria, não precisaria, aí, ter a mencionada certeza, mas, tão somente, a percepção de meros indícios. Aplicando-se, assim, de forma ampla o princípio da presunção de inocência, por maior razão, ninguém poderia jamais ser mantido preso cautelarmente. Por outro lado, ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a prisão cautelar e o efeito suspensivo sistemático, vale dizer, não obtido incidentalmente por meio de uma medida cautelar inominada, o excesso de prazo, por óbvio, aconteceria e acontecerá em todos os casos, não importando a gravidade da infração (alcançando até, v.g., o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro com resultado morte). Não podemos esquecer, entretanto, que, na aplicação de um princípio, é recomendado observar o contexto em que ele é utilizado. Em nosso Direito, há uma amplitude inigualável na admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, como se estes constituíssem 3ª e 4ª instâncias (o que, inclusive, não se coaduna sequer com a estrutura federativa indicada na Lex Máxima). Penso que havendo duas formas de se interpretar um texto (no caso, não se olvidando do princípio da presunção de inocência) a melhor solução é a de se evitar a inexequibilidade ou total ineficiência do sistema. Com efeito, encontrando-se esgotadas as instâncias ordinárias e, ainda, considerando que os recursos de natureza excepcional, quais sejam, os apelos especial e extraordinário, não possuem o condão de sustar a execução provisória do ato condenatório, já que não possuem efeito suspensivo, mas, exclusivamente, o devolutivo (art. 27, § 2o., da Lei 8.038/90), o cumprimento das penas cominadas é decorrência natural do acórdão mantenedor da sentença condenatória. Legítima, portanto, a execução da pena, ainda que não transitada em julgado a respectiva condenação. O mero processamento burocrático de recursos (especial, extraordinário e, também agravos) não pode obstar a execução da pena privativa de liberdade. Só quando evidente a viabilidade da tese neles inseridas (daí a possibilidade de concessão de medida liminar em cautelar inominada ou, até mesmo, em sede de habeas corpus) é que ao reclamo poderá e deverá ser, excepcionalmente, concedido o efeito suspensivo. STJ - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.038/90. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 267/STJ. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Julgado o recurso de Apelação, com a confirmação da condenação do paciente por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e em concurso de pessoas, a interposição de quaisquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27, § 2o. da Lei 8.038/90 e da Súmula 267 desta Corte, segundo a qual, a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão. 2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC 86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 3.2.06 e HC 85.886/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.05) e foi recentemente reafirmada em voto apitaneado pelo eminente Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, (HC 90.645/PE, DJU 14.11.07). 3. Ausente, por ora, constrangimento ilegal, pois a prisão é mera decorrência da condenação. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 104.185/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 02/02/2009) Por conseguinte, indefiro o pedido. Publique-se, intime-se e cumpra-se. À Secretaria, para cumprimento. Belém, 31 de julho de 2013 DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04171322-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-02, Publicado em 2013-08-02)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _______________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO Nº20133008289-7 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: PAULO SERGIO FIGUEIRA DE BRITO RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS _________________________________________________________________ Trata-se de petição do Defensor Público Edgar Alamar, em adversidade ao Acórdão nº120.831, desta Corte, nos autos do Recurso Penal em Sentido Estrito, julgado em 06/06/2013, p...
Data do Julgamento:02/08/2013
Data da Publicação:02/08/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM NULIDADE ABSOLUTA. REJEITADA. NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL SER NOMEADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O concurso representa um compromisso do Estado para com o administrado, isto quer dizer que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como no caso sub judice, possui não simples expectativa, mais sim direito à nomeação. Reexame Necessário e apelo conhecido, mas improvidos à unanimidade.
(2013.04206067-57, 125.226, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-04, Publicado em 2013-10-09)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM NULIDADE ABSOLUTA. REJEITADA. NO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL SER NOMEADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O concurso representa um compromisso do Estado para com o administrado, isto quer dizer que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como no caso sub judice, poss...
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2013.3.026976-8 IMPETRANTE: FERNANDA MONTEIRO LIMA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADONDE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FERNANDA MONTEIRO LIMA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. A impetrante é servidora pública estadual desde janeiro de 2009, lotada na Secretária de Estado de Educação, no cargo de Téc. Em Gestão Pública - área psicologia, com carga horária de 30 horas, através do concurso público C-126, no turno vespertino, das 16 horas às 22 horas. Destarte, que fora aprovada em outrem concurso público - C-166 para provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental, onde fora empossada na Fundação Carlos Gomes, para exercer o cargo de Técnico de Administração e Finanças-Psicologia, com carga horária de 30 horas, no turno matutino, das 08 horas às 14 horas. Salienta a impetrante que tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo de Técnico de Administração e Finanças-Psicologia na Fundação Carlos Gomes em 01/07/2013 e passados três meses não recebeu nenhum provento. Ressalta a impetrante, que a acumulação de cargos realizada pela impetrante é absolutamente legal e, que jamais houve qualquer notificação oficial aventada sobre a ilegalidade na sua posse, agasalhando às fls. 52/54, a folha de ponto do mês de agosto e setembro/2013. Portanto, requer o recebimento dos pagamentos referentes aos três meses trabalhados antes do ajuizamento da ação, bem como lhe seja garantido o pagamento contínuo dos seus vencimentos. Remetidos ao TJE/PA, coube, inicialmente, por distribuição, que conforme às fls. 67, indeferir a liminar. Da decisão, a impetrante interpôs Agravo Interno, com pedido de reconsideração. A autoridade coatora Superintendente da Fundação Carlos Gomes prestou informações devidas, às fls. 92/99. Assim como, a Secretaria de Estado de Administração. Às fls. 115/121, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou manifestação. A Fundação Carlos Gomes, às fls. 122, requereu seu ingresso na lide como litisconsorte passivo necessário. O agravo Interno fora julgado, tendo sido negado provimento ao recurso, apenas concedendo os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Da decisão, a impetrante interpôs Embargos de Declaração. Às fls. 147, informa a impetrante que em 1 de março de 2014 resolveu pedi exoneração do cargo que ocupava na Fundação Carlos Gomes, motivo pelo qual a medida liminar perdeu seu objeto, pelo que requereu desistência dos embargos de declaração interpostos. Em parecer de fls. 151/156, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do presente MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto. É o sucinto relatório. Decido. É salutar destacar que a doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito ¿que resulta de fato certo¿, sendo que ¿fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.¿ No presente caso, constata-se que o impetrante não se encontra mais como servidora da Fundação Carlos Gomes, por ela mesmo ter requerido sua exoneração. Em face do seu pedido de exoneração, entendo que o presente mandamus perdeu seu objeto, pelo simples fato da impetrante pedir sua exoneração. Com efeito, o pedido da impetrante era basicamente, que lhe fosse garantido o direito a acumulação de cargos, bem como o direito ao recebimento contínuo dos salários nos 02 (dois) órgãos a partir do ajuizamento da ação. Ora, como a impetrante pediu sua exoneração de um dos cargos que exercia, não mais há que se falar em cumulação de cargos ou direito a recebimento por 02 (dois) órgãos públicos, visto que, a partir do pedido de exoneração, passou a impetrante a laborar em somente 1 (um) órgão, esvaziando o objeto do presente remédio heroico. Assim sendo, em razão da ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo, já que a perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. Nesse sentido é uníssona jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDO-RA MUNICIPAL - LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA TRA-TAMENTO DE ASSUNTOS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO - EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVIDORA - FATO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO Em razão da ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança, que fulmina o objeto da lide, torna-se imperativa a extinção do processo pela ausência de interesse processual. "Como toda ação, o mandado de segurança exige - interesse - no sentido processual do termo. Ademais, cumpre projetar-se até o encerramento do processo. Caso contrário, a jurisdição resta afetada" (STJ, REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro). (TJ-SC - MS: 613811 SC 2009.061381-1, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/02/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , de Urussanga). Quantos as aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2013, nos quais tal verba foi retida segundo a impetrante, é salutar destacar que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança, onde a pretensão esbarra na Súmula 271 do STF: ¿Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria¿ Por tais fundamentos, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01782246-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: 2013.3.026976-8 IMPETRANTE: FERNANDA MONTEIRO LIMA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADONDE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FERNANDA MONTEIRO LIMA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SUPERINTENDENTE DA FUNÇÃO CARLOS GOMES. A impetrante é servidora pública es...
PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.032764-9 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO; INTERESSADOS: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS; ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 4º, §8º, da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0023279-67.2013.814.0301), movida contra o Poder Público Estadual por Daniele Rodrigues de Oliveira e outros quatro candidatos ao Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado CFSD/2012. É o suficiente relatório. DECIDO. Analisando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, observou-se que o Juízo a quo proferiu decisão, tornando sem efeito a decisão anterior, referente à determinação de cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de crime de desobediência e multa arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante os termos da decisão que transcrevo a seguir: R.H. Manifesto-me sobre o pedido de reconsideração da decisão de fls. 407, feito pelo réu às fls. Retro. Em que pese tais informações trazidas no pedido retro, já terem sido apresentadas nos Embargos de Declaração, entendo que aquele não seria a via adequada, uma vez que tal recurso visa apontar omissão, contradição e obscuridade na decisão, o que salvo melhor juízo, não alcançava a pretensão ora requerida. Pelo que se tem do pedido e dos documentos juntados, entendo que foram apresentados ao juízo elementos que comprometem as decisões antecipatórias concedi d as para casos semelhantes, cujo objeto seja o concurso da policia militar. Há uma suspensão de segurança concedida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual por efeito reflexo, atinge todas a decisões semelhantes, suspendendo a efetividade da decisão antecipatória, a qual fica suspensa até decisão da Presidência ou ainda do julgamento de Apelação de sentença que tenha resolvido favoravelmente o pedido e confirmado a antecipação concedida. Assim, ficam suspensos os efeitos da decisão até transito e julgado de sentença ou decisão uterior emananda da Presidente do Tribunal, e por consequência torno sem efeito a decisão de fls. 407. Remetam-se os autos ao Ministério Púbico. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2013 Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito, respondendo pela 2a Vara da Fazenda da Capital. Assim sendo, em virtude de o próprio magistrado de 1º grau ter tornado sem efeito a medida liminar, que se pretendia suspender através deste expediente junto a esta Presidência, entendo que não há viabilidade para o prosseguimento do presente, diante da ausência da decisão a causar lesão ao interesse público, na forma do art. 4º da Lei n.º8.437/92, em razão da sua manifesta perda de objeto por motivo superveniente. Em tal circunstância, revela-se necessário o reconhecimento da ausência de interesse do ente público pelo motivo superveniente, conforme se vislumbra no precedente exarado pelo Presidente do STJ, in verbis: PET na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.593 - DF (2012/0117149-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : UNIÃO ADVOGADO : LOURENCO PAIVA GABINA - ADVOGADO DA UNIÃO PROCURADOR : PAULO HENRIQUE KUHN - PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 593385120114010000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO IMPETRANTE : DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA ADVOGADO : RICARDO BARRETO DE ANDRADE E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de petição atravessada pela UNIÃO, na qual alega que, tendo em vista a prolação de sentença denegatória da segurança no processo principal, "a decisão liminar objeto da presente suspensão não tem mais eficácia." (fl. 1765). Requer, ao final, "a extinção desta suspensão de segurança, por ausência de interesse em virtude da perda de objeto." (fl. 1765) É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 50393-60.2011.4.01.3400, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado por DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA, denegando a segurança pleiteada, julgo prejudicado o presente pedido de extensão, ante a perda superveniente de seu objeto. P. e I. Brasília (DF), 28 de novembro de 2012. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente (Ministro FELIX FISCHER, 04/12/2012) Ante o exposto, considerando a ausência de interesse, por motivo superveniente, em razão de decisão tornando sem efeito a medida liminar que se pretendia a suspensão, julgo prejudicado o presente feito, nos termos da fundamentação. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 12/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2013.04243294-23, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
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PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.032764-9 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: THALES E. R. PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO; INTERESSADOS: DANIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTROS; ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 4º, §8º, da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos au...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017394-3 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DIEGO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado pelo agravado nº 0030736-53.2013.814.0301 para que o agravado permanecesse nas demais fases do certame. Inconformado, o Estado do Pará Contra interpôs o presente recurso, informando que o agravado foi considerado inapto na avaliação médica por ter apresentado tatuagem extensa no ombro e braço esquerdo, área que fica visível quando da utilização de uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, nos termos do item 7.3.6 do Edital nº 001/PMPA. Aduz que o agravado sequer juntou a foto de sua tatuagem nos autos, sendo necessária a realização de perícia médica e novos exames para verificar a procedência de suas alegações, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. Defende a impossibilidade jurídica do pedido do agravado, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que este não preencheu o requisito da avaliação física previsto no Edital para participar do concurso, fundamentando seu suposto direito ao arrepio da legislação em vigor. Alega que a Administração Pública agiu de acordo com o princípio da legalidade estrita, agindo com vinculação ao instrumento convocatório. Defende a impossibilidade de modificação, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação estabelecidos pela administração para fins de concurso público, por ser vedada a interferência no mérito administrativo, de acordo com o princípio da separação de poderes. Argumenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar no Mandado de Segurança. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, ou que seja atribuído efeito translativo ao recurso, sendo reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido do agravado e a inexistência de prova constituída, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Juntou os documentos de fls. 23/122. O então relator Des. José Maria Teixeira do Rosário indeferiu o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 127. O juiz de piso prestou informações às fls. 129/130. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 133/142 dos autos. Às fls. 143/157 o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 143/157), que foi indeferida ante a irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo (fls. 161/164). Instado a se manifestar, o parque opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 168/172). É O RELATÓRIO. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que o processo n.º 0030736-53.2013.8.14.0301 foi sentenciado em 30 de janeiro de 2014, tendo sido indeferida a petição inicial, tendo em vista a ausência de provas pré-constituída, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a medida liminar anteriormente deferida. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. Agravo interno a que se nega provimento (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Por todos os fundamentos expostos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585066-45, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.017394-3 AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DIEGO DIAS DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Faz...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas estabelecidas no edital, inseridos em cadastro de reserva, têm expectativa de direito à nomeação. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo das impetrantes. 3. Não restou devidamente materializada preterição de candidato aprovado, com expectativa de nomeação, em espera no cadastro de reserva. 4. Precedentes do STJ. 5. Denegada a Segurança, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.
(2014.04475020-92, 128.951, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-31)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas estabelecidas no edital, inseridos em cadastro de reserva, têm expectativa de direito à nomeação. 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito lí...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DO JUIZ SENTENCIANTE ORDENADO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REJEIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. Depois de constatar que o acusado foi citado por edital e não compareceu em juízo para se defender, o juízo a quo determinou a oitiva antecipada das testemunhas arroladas na denúncia e, em momento posterior, o juiz que presidia o feito concedeu a oportunidade à defesa de postular pela reinquirição das testemunhas, a qual não postulou pela produção de prova testemunhal. Desse modo, a anuência do defensor do réu à prova já produzida na instrução processual sanou qualquer nulidade na sua coleta. Nulidade rejeitada. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Os depoimentos das vítimas em juízo não deixam dúvidas em apontar o acusado como um dos autores do delito, bem como este foi praticado com ameaça exercida com uma arma de fogo e em concurso de pessoas, permitindo afastar, de plano, a alegação de insuficiência de provas. 3. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. Após analisar, de forma fundamentada, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, o juiz sentenciante as considerou como desfavoráveis, motivo pelo qual a pena base não pode ser fixada no mínimo legal. 4. EQUÍVOCO NA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. A incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas em patamar acima do mínimo legal não foi fundamentada em fatos concretos, o que impõe a restrição do respectivo aumento em 1/3 (um terço). Súmula nº 443 do STJ. 5. PENA. Realizada nova dosimetria das reprimendas, aplica-se ao recorrente as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 133 (cento e trinta e três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2014.04468551-02, 128.632, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-22)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DO JUIZ SENTENCIANTE ORDENADO DE OFÍCIO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REJEIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADE DO PROCES...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo n.° 0071198-52.2013.814.0301), decidiu: Compulsando os autos, verifico que a liminar deve ser deferida, senão vejamos: A demanda é de claro interesse público, posto que envolve matéria ligada a gerência de escolas da rede municipal, as quais são responsáveis pela formação e desenvolvimento como pessoa humana de milhares de crianças e adolescentes, devendo-se ainda atentar ao disposto no artigo 206, VI da CRFB/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; A legislação municipal que disciplina a matéria foi anexada junto a inicial às fls. 59/67. A Lei nº 7.722/94 dispõe em seu Capítulo VI acerca dos Diretores das Escolas em 08 (oito) artigos. Em seu artigo 16 a citada Norma exige para os candidatos ao cargo de Diretor amplos conhecimentos pedagógicos, inclusive dispondo que o processo de escolha envolverá 02 (duas) fases, sendo a primeira de ordem técnica, justamente para averiguar os conhecimentos do postulante ao cargo. Vejamos: Art. 16. Os Diretores de Escolas serão constituídos em duas fases integradas, sendo a primeiro um processo seletivo técnico destinado a averiguar os conhecimentos relativos à competência formal implicada no projeto pedagógico próprio, e a segunda um processo eletivo do qual participação docentes, técnicos e funcionários da escola, mais os respectivos pais dos alunos, sendo os votos paritários. A administração entendeu como inerente para o exercício do cargo o título de pós-graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena (artigo 3º, II) em cumulação com a exigência de docência pelo período de 02 (dois) anos. Diante da exigência legal da capacidade técnica, a qual aparentemente se mostra claramente razoável, pois a seleção somente pode recair sobre aqueles candidatos que se mostrem aptos intelectualmente a ocupar o cargo, não verifico como desarrazoada a exigência contida na Portaria impugnada no seu artigo 3º, V. Não se trata de escolha da função pleiteada de natureza eminentemente política, eis que se disputa cargo de natureza representativa, mas aparentemente, função técnica, com o fim de melhor gerir a educação nas escolas da rede municipal, e para tanto, torna-se nesta analise preliminar como cabível a prévia experiência em sala de aula. A citada exigência prévia se mostra importante para a gerência das necessidades locais de cada estabelecimento de ensino, posto que um professor recém formado, apesar de possuir grande capacidade intelectual, não se mostraria apto a lidar com a organização e o funcionamento da unidade educacional. Quanto à exigência prevista no artigo 3º, III da Portaria 2233/2013-GABS, observo que a exigência de ausência de condenação disciplinar não se mostra abusiva, eis que a função de Diretor de Escola envolve responsabilidades e, em tese, a gerência de recursos públicos, havendo a necessidade de se primar pelo Controle e pela Moralidade Pública. Todavia, nesta analise preliminar, resta-me como abusiva a ausência de delimitação de prazo para se restaurar a aptidão para ocupar a função. Eventual servidor público punido com a pena de repreensão ou outra de maior gravidade não poderia ficar impedido ad eternum de pleitear a função de Diretor de Escola. A disposição contida no artigo 3º, II da Portaria configuraria pena perpétua, a qual é constitucionalmente vedada. Destarte, o inciso II do artigo 3º da Portaria impugnada deveria conter restrições proporcionais a pena e o tempo de impedimento para a disputa e exercício da função pleiteada, restando-se como abusiva. Quanto ao inciso IV da Portaria Impugnada, a restrição aos candidatos que por ventura estejam respondendo a processo administrativo disciplinar igualmente se mostra nesta analise preliminar como indevida, eis que aparentemente ofensiva ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, neste sentido vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDUTA ANTI-SOCIAL. MERA OCORRÊNCIA POLICIAL SEM COMPROVAÇÃO DOS FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que uma mera ocorrência policial, cujos fatos ficaram sem comprovação, não serve como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do candidato em concurso público, mesmo porque há a prevalência do Princípio da Presunção de Inocência. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir contradição, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1099909/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Quanto à realização da eleição em 02 (dois) dias conforme o previsto no artigo 1º da Portaria impugnada, não verifico nesta analise preliminar a relevância do direito alegado, eis que da redação da Lei nº 7.722/94 subtende-se a exigência de eleição simultânea em todo o Município de Belém, e não a vedação em sua realização em 02 (dois) ou mais dias, vejamos: Art. 17. Poderão candidatar-se todos os docentes da rede municipal, apresentando-se, após vencimento do processo seletivo técnico, os candidatos ao processo eletivo, a realizar-se num mesmo dia para o todo município, dentro de um quadro de distribuição por escola devendo-se obter pelo menos 2 (dois) candidatos por escola. Por sua vez, tenho que a não suspensão do certame acarretará danos irreparáveis a coletividade e aos postulantes à função, eis que não será atendida a regra constitucional do artigo 206, VI da Constituição Federal de 1988. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao tempo que determino a suspensão de vigência do artigo 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC e, por conseguinte, a suspensão do processo eleitoral para diretor de escola no âmbito do Município de Belém, nos termos da fundamentação acima. Notifique -se a autoridade reputada como coatora para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, aos 27 dias de Novembro de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em suas razões (fls. 02/34), sustenta o agravante, em resumo, que a decisão agravada rebateu a maior parte das violações alegadas, porém acabou por suspender apenas e tão somente o processo eletivo como um todo, por entender inválidos dois requisitos de inscrição, os constantes do art. 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC, que dispõem: Art. 3º Poderá concorrer à eleição para diretor de escola o candidato que: ...(omissis)... III não tiver sofrido penalidades previstas na Lei nº 7.502/90; IV não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; ...(omissis)... Aduz que os dois dispositivos se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade e que a entidade sindical omitiu na inicial, com prejuízo à cognição, que participou de todo o processo de construção da portaria referida que disciplina o processo em voga, tendo inclusive apresentado sugestões através de documento recebido e discutido com a SEMEC (juntou cópia), e que nas reuniões que aconteceram, a partir de agosto de 2013, membros do SINTEPP e funcionários da SEMEC discutiram exaustivamente os artigos da portaria (juntou cópia das atas das reuniões), sendo que, em duas delas, ocorridas no gabinete do Prefeito, não foram levantadas quaisquer questões referentes aos itens III e IV do art. 3º da portaria, não havendo nenhum pedido de impugnação administrativa. Afirma que nenhum servidor do Grupo Magistério alegou que a inscrição para a eleição foi exíguo e por esse motivo não teve tempo de se inscrever, não tendo a habilitação gerado nenhum recurso de candidato. Discorre sobre a ausência de lesão em concreto, afirmando não ter o impetrante apresentado qualquer hipótese concreta de indeferimento de inscrição por que não houve nenhum indeferimento de inscrição sob o fundamento do art. 3º, III ou IV da portaria, alegando que tal regulamento eleitoral não possui efeitos concretos que enseje prejuízo ao processo de eleição de diretores, posto que sem causa, interesse de agir e contrário ao interesse público. Argumenta ainda sobre a preclusão lógica lato sensu e acerca da incompatibilidade das decisões participativas com a pretensão da entidade sindical, pois entende que, se o autor participou de tal elaboração, não tem ele interesse de postular contra tal portaria que, conforme alega, é também lei em tese e contra a qual não cabe o pedido mandamental, conforme súmula do STF, sendo que, no caso, conforme afirma, há, comprovadamente, a ocorrência de preclusão lógica. Apresenta tese sobre a existência de prazos prescricionais na legislação remetida e interesse à cautela na proteção integral do menor e do adolescente, afirmando que os dois dispositivos da portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC (incisos III e IV do art. 3º) se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade. Pondera sobre os danos irreparáveis ou de difícil reparação e a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. Conclui requerendo seja deferida liminar determinando a suspensão da decisão interlocutória, principalmente no que pertine a possibilidade de realização do processo eleitoral, posto que a suspensão dos dispositivos objeto da decisão agravada não prejudicam a realização do pleito, sendo revogado de forma definitiva tal decisum e, ao final, seja dado provimento total ao presente recurso, reformando-se a decisão a quo. Acostou documentos às fls. 35/187. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 188). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, num exame perfunctório, é certo a sua ocorrência, diante dos elementos probatórios contidos nos autos e porque não se pode ignorar os prejuízos que advirão com a suspensão do processo eleitoral e que decorrem das despesas que serão suportadas pelo erário e, principalmente, a todo um planejamento escolar. Relativamente ao fumus boni iuris, o requisito da relevância da fundamentação, é induvidoso que também se encontra presente na hipótese sob análise, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória surge plausível, considerando-se, num exame primeiro, açodado, que os dispositivos impugnados da portaria regulamentadora do processo eleitoral não teriam afetado a esfera jurídica do ora agravado, fazendo brotar dúvidas, por conseguinte, quanto aos efeitos concretos desses preceitos. Demais disso, entendo que, na verdade, com a não concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que se constitui na inversão do risco jurídico, uma vez que, se não for suspensa a decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a necessidade de preservar a continuidade regular de um serviço fundamental e essencial, a educação. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), e determino a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, dispensando-o das informações. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. Belém, 16 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04467046-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital,...
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DE EDINELSON DA SILVA NASCIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. RECUPERAÇÃO DA RES. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUGA. RESTITUIÇÃO APÓS CERTO TEMPO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO NÃO COMPROVADO. TESE RECHAÇADA. PROVA ORAL SEGURA QUANTO AO EFETIVO EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. ACRÉSCIMO AO QUANTUM REDUTOR APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO QUE DEVE APRESENTAR VALOR SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO A PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a violência e a grave ameaça empregadas pelo recorrente e seu comparsa na empreitada criminosa. É o que se revela a partir da leitura acurada dos depoimentos inclusos aos autos, produzidos sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, que confirmam o modus operandi exercido pelos agentes da infração penal na abordagem, na ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, e na violência efetuada contra as vítimas, as quais foram forçadas a deitar-se no chão, amarradas, reduzindo a capacidade de resistência das mesmas, tornando-se, assim, absolutamente incabível a tese absolutória por atipicidade da conduta, se configurados, de maneira insofismável, as elementares do delito irrogado. 2. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. No caso, o recorrente e seu comparsa, após o cometimento do roubo contra as vítimas, chegaram a fugir de posse da res furtiva, dispondo, inclusive, de tempo suficiente para se encaminharem às suas residências, vindo a ser apreendidos somente horas após, depois de realizada investigação policial. 3. A utilização do artefato bélico na empreitada criminosa restou mais do que comprovada, não apenas pela farta prova testemunhal produzida, mas principalmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão que certifica a captura de um revolver modelo Rossi, com cabo marrom, e uma escopeta de fabricação caseira municiada, instrumentos estes reconhecidos pelas vítimas como aqueles utilizados na abordagem criminosa. 4. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 5. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 6. O Código Penal não estabelece valores determinados para aplicação de atenuantes e agravantes, cujo critério está adstrito ao livre convencimento do julgador, segundo sua percuciente análise do caso concreto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência dominantes recomendam que o quantum tenha valor significativo perante a pena-base fixada. No caso, vê-se que a redução operada em apenas três meses pela confissão, mostra-se inexpressiva diante da pena inicial aplicada, pelo que deve a pena ser reduzida em 06 (seis) meses. 7. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. RECURSO DE IVANILDO FARIAS DA COSTA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DO EXAME DO TEMA NÃO ARGUIDO NO TEMPO OPORTUNO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. RECONHECIMENTO SEGURO DO ACUSADO COMO PARTICIPANTE DO CRIME. DELAÇÃO DO CORRÉU. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DAS ATENUANTES DOS ARTIGOS 65 E 66 DO CP. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do artigo 569 do CPP, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. No caso em apreço, constata-se que a suposta mácula contida na exordial acusatória só foi levantada pela defesa no recurso de apelação criminal interposto, não tendo sido suscitada em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema. De mais a mais, colhe-se dos autos que a peça vestibular descreveu satisfatoriamente a conduta típica e antijurídica do recorrente e de seu comparsa, demonstrando de forma suficiente os indícios de autoria e a materialidade do delito, aptos a embasar a ação penal, possibilitando ao réu o pleno exercício da ampla defesa e dos demais princípios constitucionais. 2. Em que pese o fato de os meliantes terem permanecido encapuzados no momento do crime, tal circunstância, por si só, não fulmina com o reconhecimento do recorrente como um dos autores do ilícito. A identificação pela voz, olhar e compleição física, não se encontra isolada nos autos, mas amparada por demais elementos de convicção ínsitos no processo. Cite-se, principalmente, a confissão do comparsa do apelante. Frise, ainda, conforme as declarações das vítimas, que o recorrente, era conhecido da localidade, sendo fácil sua identificação. 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 4. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 5. Não faz jus o réu Ivanildo a qualquer das atenuantes contidas nos artigos 65 e 66 do CPB. Diferentemente do réu Edinelson, Ivanildo não confessou a autoria delitiva em juízo. 6. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, como vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ser reprimenda definitiva maior que quatro anos, hipótese vedada pelo inciso I, do art. 44, do CP.
(2014.04465786-52, 128.452, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DE EDINELSON DA SILVA NASCIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. RECUPERAÇÃO DA RES. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUGA. RESTITUIÇÃO APÓS CERTO TEMPO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO NÃO COMPROVADO. TESE RECHAÇADA. PROVA ORAL SEGURA QUANTO AO...
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO art. 157, §2, Inciso II do CPB DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES INVIABILIDADE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O RÉU E O OUTRO AGENTE COMPROVADO REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA PELO JUIZ INCABÍVEL ACOLHIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - A tese sustentada pelo recorrente, de que teria praticado o delito sem o auxílio de um comparsa, sucumbiu ante as provas colacionadas aos autos. Os depoimentos colhidos evidenciam a prática do delito de roubo qualificado por concurso de agentes, não havendo razão para abrigar-se o pleito desclassificatório para roubo simples, pois restou claro o vínculo subjetivo entre o réu e o outro agente, inclusive pelas próprias declarações de Ledimilton quanto à colaboração de seu parceiro para a concretização do crime. Dessa forma não há como prosperar o pleito de desclassificação para roubo simples, invocado pela Defesa em suas razões, pois comprovada a majorante do concurso de pessoas, porquanto nítida a conjugação de vontades e divisão de tarefas entre o apelante e seu comparsa, como observado pelos relatos tanto na fase investigativa quanto em juízo. Portanto, o réu, juntamente com o outro agente, no mesmo desígnio criminoso, lograram êxito em desapossar a vítima de sua moto e pertences pessoais. II - Deve ser extirpada da condenação a reparação de danos fixada em desfavor do apelante, no valor de R$ 1.000,00(um) mil reais, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, já que não consta dos autos qualquer pedido de indenização, seja por parte da família da vítima, seja por parte do Órgão Ministerial, não cabendo ao juiz fixá-lo de ofício, deixando de conceder ao sentenciado a possibilidade de se defender e produzir contraprova acerca do valor fixado. III RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2014.04461499-12, 128.317, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-08)
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ROUBO QUALIFICADO EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO art. 157, §2, Inciso II do CPB DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES INVIABILIDADE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O RÉU E O OUTRO AGENTE COMPROVADO REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA PELO JUIZ INCABÍVEL ACOLHIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - A tese sustentada pelo recorrente, de que teria praticado o delito sem o auxílio de um comparsa, sucumbiu ante as provas colacionadas aos autos. Os depoimentos colhidos evidenciam a prática do delito de roubo qualificado por concurso de agentes, não havendo razão para abrigar-se o pleito desclassificatório...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARTS. 157, §2°, I e II, CP SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO REGIME FECHADO PAGAMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) DIAS MULTA INCONFORMISMO COM O ÉDITO CONDENATÓRIO PUGNA APELANTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CAPUT DO ART. 157, CP ALTERNATIVAMENTE REQUER A REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA BASE, ALEGANDO ERRO IN JUDICANDO, PELA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO CONCURSO DE AGENTES Jurisprudência unânime no sentido de que a apreensão da arma é prescindível, bem como seu Laudo Pericial, quando em consonância com os com demais elementos de provas, como no caso dos autos, que restou comprovado através dos depoimentos da vítima e testemunhas. De igual maneira, não merece o afastamento da qualificadora pelo concurso de agentes, vez que a vítima em seu depoimento, narrou consistentemente que dois indivíduos entraram em seu estabelecimento e mediante o uso de arma de fogo, anunciaram assalto. 2. PEDIDO DE REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA BASE POR INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Juízo a quo obedeceu o critério trifásico de fixação da pena e inicialmente analisou a pena base fundamentando-se a nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entre os graus mínimo e máximo, em virtude das circunstâncias desfavoráveis ao apelante, pelo que não merece qualquer reparo. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04248205-34, 128.295, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÃO PENAL ARTS. 157, §2°, I e II, CP SENTENÇA CONDENATÓRIA PENA DE 08 (OITO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO REGIME FECHADO PAGAMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) DIAS MULTA INCONFORMISMO COM O ÉDITO CONDENATÓRIO PUGNA APELANTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CAPUT DO ART. 157, CP ALTERNATIVAMENTE REQUER A REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA BASE, ALEGANDO ERRO IN JUDICANDO, PELA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO CONCURSO DE AGENTES...
Data do Julgamento:19/12/2013
Data da Publicação:07/01/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Apelação Penal. Roubo duplamente qualificado. Art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB. Sentença condenatória. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Mérito. Pleito absolutório. Fragilidade probatória. Atipicidade da conduta. Negativa de autoria. Teses rechaçadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Confissão do acusado na fase extrajudicial. Reconhecimento judicial do acusado como autor do crime perpetrado. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Faca não apreendida. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Pena exacerbada. Pena-base já aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Quantum justo que não merece reforma. Modificação do regime prisional para o aberto. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. A coerente palavra da vítima, que reconheceu o réu como sendo o autor do crime e narrou pormenorizadamente o desenrolar da prática delituosa, comprova a autoria delitiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma à caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 4. É irretocável a dosimetria da pena feita pela Magistrada, vez que agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68, caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois ao apreciar as circunstâncias favoráveis do art. 59 do CPB e as demais fases, agiu com bom senso, razoabilidade e de acordo com os critérios previstos no Código Penal, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(2014.04492226-78, 130.216, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-27)
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Apelação Penal. Roubo duplamente qualificado. Art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB. Sentença condenatória. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Mérito. Pleito absolutório. Fragilidade probatória. Atipicidade da conduta. Negativa de autoria. Teses rechaçadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Confissão do acusado na fase extrajudicial. Reconhecimento judicial do acusado como autor do crime perpetrado. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Faca nã...
PROCESSO Nº 2014.3.002240-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Advogado (a): Dr. Raul Castro e Silva OAB/PA nº 12.872-B. AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vinicius Gabriel Alves Loiola contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 16/17), que nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada proposta contra UEPA e ESTADO DO PARÁ Processo nº 0085296-42.2013.814.0301, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Aduz o Agravante que prestou concurso público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, promovido pela Secretaria de Estado de Administração em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará e organizado pela Universidade do Estado do Pará UEPA, no qual logrou êxito nas quatro primeiras subfases do certame. Que após submeter-se à última subfase da primeira etapa prova oral, foi sumariamente eliminado, sem a real possibilidade de interpor qualquer recurso. Que requereu à Organizadora do concurso informações acerca dos motivos de sua reprovação, sendo-lhe disponibilizado documento que não continha nenhuma motivação escrita que justificasse sua reprovação. Ressalta que após decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação nº 0085011-49.2013.814.0301, a Agravada UEPA foi intimada a efetuar o recálculo das notas de todos os candidatos, e abrir novo prazo para o devido recurso administrativo, porém, mesmo tendo o Agravante solicitado o esclarecimento quanto à nota que lhe foi atribuída, as informações não foram disponibilizadas na página de acompanhamento do candidato, o que impossibilitou o manejo de recurso administrativo. Afirma que caso não lhe seja deferida a tutela antecipada, de nada adiantará ulterior decisão favorável, uma vez que a segunda etapa do certame correspondente ao curso técnico profissional já terá tido início, ou eventualmente, terá mesmo acabado. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferido ao Recorrente participar da academia de polícia e apresentar documentos correspondentes à fase de investigação social, já apresentados pelos demais candidatos nos dias 09 e 10/dezembro/2013. Junta documentos às fls. 15/90. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante, em sede de tutela antecipada recursal, que seja determinado aos Agravados que possibilitem sua participação na academia de polícia, bem ainda, a apresentação dos documentos correspondentes à fase de investigação social. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). No caso concreto, não estou alheio à notícia sobre o possível início do curso técnico profissional que o Agravante pretende participar. Todavia, o pleito formulado em sede de antecipação de tutela recursal não há como ser deferido nesse momento, considerando para tanto, os fatos narrados nas razões recursais, onde o Recorrente reconhece que por força de decisão proferida nos autos de outra ação, da mesma natureza da sua, a Agravada UEPA foi intimada a recalcular as notas de todos os candidatos e abrir novo prazo para interposição de recurso administrativo. E mais, que por não saber que as informações solicitadas quanto à nota que lhe fora atribuída seriam enviadas por e-mail, quando teve acesso às referidas informações, o prazo para interposição de recurso administrativo já havia escoado. Desta forma, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrado de forma cabal e contundente o fumus boni iuris. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, dê-se com vistas ao Representante do Ministério Público para manifestação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04483398-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.002240-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Advogado (a): Dr. Raul Castro e Silva OAB/PA nº 12.872-B. AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vinicius Gabriel Alves Loiola contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 16/17), que nos autos da Ação Anulatória de ato administra...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029647-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO AGRAVADO: EDUARDO RIBEIRO ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, realizando pesquisa verifiquei no EDITAL Nº 41/PMPA, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 que o agravado faltou à exame de aptidão física o qual tinha sido convocado, tal qual disposto no mencionado edital: A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ torna público o Resultado DEFINITIVO, em ORDEM ALFABÉTICA, da Avaliação de Aptidão Física dos Candidatos Sub Judice, do Concurso Público destinado a Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 001/2012 PMPA, 26 de junho de 2012, como se segue: 1 - DO RESULTADO DOS CANDIDATOS SUB JUDICE: CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/CFSD - MASCULINO INSCR, NOME, SITUAÇÃO 20004,EDUARDO RIBEIRO ALVES,FALTOU; Neste contexto, sendo a suspensão da liminar para realização das demais avaliações referentes ao concurso o ensejo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, e tendo o mesmo sido convocado e não aparecido para a realização do certame, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Vejamos entendimento a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSAO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. SITUAÇAO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇAO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECISAO AGRAVADA JÁ CUMPRIDA. EXTINÇAO DOS SEUS EFEITOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I A decisão agravada foi cumprida, ou seja, já extinguiu os seus efeitos, vez que o Agravado usufruiu do benefício pleiteado, pois recebeu os aludidos medicamentos necessários para o tratamento de saúde, o que impede, desta forma,a análise do mérito deste AI, tornando sem utilidade o seu exame. II- E, por força de liminar concedida há mais de quatro anos, encontrando-se consolidada a situação fática, deve ser aplicada, à espécie, a teoria do fato consumado, não podendo o Agravado sofrer prejuízo com a desconstituição da decisão a quo. III Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. IV Entendimento jurisprudencial dominante. V Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AG: 60008644 PI , Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/04/2010, 1a. Câmara Especializada Cível) Sendo assim, com fundamento no art. 557 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 05 de fevereiro de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478941-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029647-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROC. ESTADO AGRAVADO: EDUARDO RIBEIRO ALVES ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do obje...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 157, § 3° E 211 AMBOS DO CP E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 C/C OS ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT DO ESTATUTO REPRESSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE NÃO RECONHECIDA (ART. 29, §2º CP). EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO ORA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO TRAZIDO NO ART. 345 DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EFETIVA OCORRÊNCIA. LAUDO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL SEM CADÁVER ACOSTADO AOS AUTOS (FLS. 140/149) CORROBORANDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE TERIA OCORRIDO A TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO CADÁVER. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ATO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISUM PROLATADO DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IMPERIOSA REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. 1. O pedido de absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP, só deve ser concedido quando não esteja estampado nos autos sequer indícios e suposições da infração penal, o que inocorre no caso em questão. 2. Não há falar na aplicação do disposto no parágrafo 2º, do art. 29, do Código Penal, pois o denunciado concorreu para a prática do crime contra o patrimônio narrado nos autos, sendo que a versão acusatória fora fundamentada nas declarações prestadas pelo próprio apelante, que, embora tenha negado as agressões às vítimas e o animus necandi, bem como algumas circunstâncias do crime, admitiu ter se levado a vítima até o local do fato com a intenção de cobrar-lhe uma dívida, versão que restou corroborada pelo relato do menor envolvido no fato, bem como através dos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução que não deixam dúvidas acerca da responsabilidade do apelante pelo evento criminoso. 3. Quanto ao concurso de agentes, entendo que não houve qualquer vício ou ilegalidade na sentença vergastada, destacando que o Código Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91614/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40 Brasileiro adotou a teoria monística ou unitária, na qual, mesmo reconhecendo os limites da autoria e da participação, não se apura esta distinção entre autor e partícipe, quando da aplicação da pena ao caso concreto, razão pela qual todo aquele que concorre para o crime, causa-o em sua totalidade e por ele deve responder integralmente, significando em síntese que, muito embora o delito seja praticado com divisão de tarefas entre os vários agentes, a pena a que eles se subsumem deve correlação a um único crime, o qual permanece único e indivisível. 4. Ocultação de cadáver comprovada mediante Laudo de Levantamento do Local Sem Cadáver acostado aos autos (fls. 140/149), corroborando com o conjunto probatório de que teria ocorrido a tentativa de ocultação do cadáver da vítima. 5. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54 é formal e, portanto, dispensa a prévia comprovação de que o adolescente já se encontrava ou não corrompido na época dos fatos, bastando, para sua configuração, a participação da criança e/ou adolescente no delito perpetrado pelo agente. 6. Os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, uma vez que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probante, sobretudo quando prestados em juízo sob garantia do contraditório. 7. Entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça de que o direito de recorrer em liberdade deve ser arguido em sede de Habeas Corpus. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Análise ex officio da dosimetria. 10. No que diz respeito à dosimetria da pena constato que o juízo a quo laborou em equívoco ao valorar de forma desfavorável os antecedentes do ora recorrente com base na análise da certidão de antecedentes criminais. 11. Redimensionamento da pena ex officio condenando o recorrente à pena privativa de liberdade de 22 (vinte e dois) anos de reclusão mais 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda conforme artigo 33, §2, alínea a e §3º do Código Penal pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º e 211 ambos do Código Penal e art. 1º, da Lei nº 2.252/54.
(2014.04480969-93, 129.312, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 157, § 3° E 211 AMBOS DO CP E ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 C/C OS ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT DO ESTATUTO REPRESSOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE NÃO RECONHECIDA (ART. 29, §2º CP). EFETIVA COLABORAÇÃO DO APELANTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA, NÃO RESTANDO EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO ORA APELANTE PARA A REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO TRAZIDO NO ART. 345...
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CPB. RECURSO DE ÉDEN PATRICK OLIVEIRA DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE. ART. 564, INCISO III, ALÍNEA E, DO CPP. REJEIÇÃO. REGRA DO ART. 367 DO CPP. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO EM JUÍZO. MÉRITO. DECOTE DAS MAJORANTES IMPUTADAS. INCABIMENTO. COAUTORIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM AOS DEMAIS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mácula alguma há de ser sanada in casu se, o Magistrado a quo, ao declarar o seguimento do processo sem a presença do acusado, atendeu estritamente ao disposto no art. 367 do CPP, bastando que o acusado descumpra com seu dever legal de manter o endereço atualizado junto ao juízo para que seja aplicada tal regra. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, nos termos do art. 565 do CPP, sendo que o próprio apelante deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço. 3. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de regularidade, pois o funcionário que a realizou tem fé pública, especialmente naquilo que certifica. 4. Uma vez comprovada a tentativa de subtração, mediante uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas, agindo os agentes em coautoria, respondem todos pelo mesmo crime, restando incabível a pretendida exclusão das majorantes da pena irrogada ao recorrente. 5. No caso, os agentes não só se uniram à prática da conduta delitiva, cada um contribuiu de forma efetiva e relevante, em nítida divisão de tarefas, para o resultado almejado, sendo a conduta de cada qual dos recorrentes fundamental para o êxito da empreitada criminosa, agindo, assim, como coautores. Com a adesão subjetiva à conduta dos demais, todos respondem pelo fato, que é unitário. RECURSO DE RENATO WILTON BEZERRA CORRÊA E EDSON RODRIGUES ARAÚJO. PRELIMINAR NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO CONJUNTA DE ASPECTOS SEMELHANTES DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. MÉRITO. PENA BASE EXACERBADA. TESE RECHAÇADA. PREVALÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, DESFAVORÁVEIS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DE 1/3. REPRIMENDA MODIFICADA NESTA PARTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inexiste violação ao princípio da individualização das penas se, embora parecida a redação do cálculo penalógico elaborado para os recorrentes, foram observadas as peculiaridades subjetivas de cada um dos réus, limitando-se o Magistrado à valoração conjunta de questões afins, justamente porque agiram os meliantes em coautoria, isto é, em situação fática e jurídica assemelhada, autorizando que todos sejam igualmente apenados. 2. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que ocorreu na presente hipótese, devendo permanecer intocado o quantum da pena base fixado pelo ilustre Julgador a quo, eis atender aos critérios da proporcionalidade e por ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, sobretudo, em decorrência de ter sido fixada concreta e fundamentadamente, nos ditames previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A quantidade de causas de aumento não interfere na exasperação da pena, que deve ser sempre fundada em elementos concretos dos autos, a justificar a aplicação acima de 1/3 (um terço), consoante entendimento sumular n.º 443, do STJ. 4. Pena reformada apenas nesta parte para redimensionar as reprimendas aplicadas, condenando os três apelantes, sendo o primeiro de ofício, por extensão, igualmente, às penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, conforme estatuído no art. 33, § 2º, alínea b, do CPB, e pena pecuniária de 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato criminoso.
(2014.04480991-27, 129.323, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CPB. RECURSO DE ÉDEN PATRICK OLIVEIRA DA SILVA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE. ART. 564, INCISO III, ALÍNEA E, DO CPP. REJEIÇÃO. REGRA DO ART. 367 DO CPP. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO EM JUÍZO. MÉRITO. DECOTE DAS MAJORANTES IMPUTADAS. INCABIMENTO. COAUTORIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM AOS DEMAIS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mácula alguma há de ser sanada in casu se, o Magistrado a quo, ao declarar o seguimento do proces...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133028523-5 AGRAVANTE: ANA MARIA DA LUZ PRESTES E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. - A medida de indisponibilidade de bens, a fim de possibilitar a futura reparação ao erário, deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo Precedentes do STJ. - A proporcionalidade é o critério norteador para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, sendo lícito que a constrição patrimonial seja limitada pelo valor dívida. Precedentes do STJ - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, ELIANA LÚCIA BARBOZA DE SOUZA, DAVINA AGENOR MOREIRA e ANA MARIA DA LUZ PRESTES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0042551-47.2013.814.0301 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a decisão objurgada deferiu o pedido de tutela antecipada em desfavor dos réus para determinar a indisponibilidade de bens, a quebra do sigilo fiscal, o bloqueio de valores financeiros e a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos. Em suas razões recursais, alegam, preliminarmente, a inépcia da exordial e a ilegitimidade passiva dos réus. No mérito, sustentam correta a forma de cômputo do teto constitucional; necessidade de individualização dos cálculos; boa-fé no recebimento dos valores; violação a ampla defesa, tanto no processo administrativo quanto no processo judicial, vez que no processo administrativo é obrigatória a oitiva dos interessados quando o julgamento causar consequências nas esferas individuais dos mesmos. Sustentam a necessidade de reforma da decisão, uma vez que a certidão do Tribunal de Contas do Estado do Pará esclarece, por si só, o descabimento da presente lide Seguem afirmando ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último pela possibilidade de o juízo decretar o bloqueio ao final da lide, uma vez que os réus são servidores de carreira, vivem dos salários pagos pelo Estado, que por sua vez é o responsável pelo pagamento dos seus subsídios, o que garante a restituição através de desconto em folha de pagamento. Defendem a impenhorabilidade dos vencimentos e da caderneta de poupança; nulidade da decisão de bloqueio de bens por ausência de fundamentação. Afirmam que o bloqueio de valores depositados em contas bancárias só é admitido após o transito em julgado, bem como ausência de utilidade na quebra de sigilo fiscal e, ainda, a sua irreversibilidade e abusividade. Em face do exposto, requerem a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Às fls. 1088/1089 indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos seus requisitos autorizadores. Contrarrazões do agravado às fls. 1095/1112. Às fls. 1114/1170, o Parquet, na qualidade de custus legis, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Às fls. 1121/1123, neguei seguimento ao recurso dos Agravantes MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, ELIANA LÚCIA BARBOZA DE SOUZA, DAVINA AGENOR MOREIRA e ANA MARIA DA LUZ PRESTES, por considera-lo prejudicado, na medida em que o juízo de piso não recebeu a ação de improbidade em relação a estes réus. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que determinou o bloqueio através do sistema BACENJUD até o montante de R$ 9.822.87 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), fls. 1026. Inicialmente, no que diz respeito à determinação do bloqueio, ressalte-se que medida desta natureza, no bojo de ação de improbidade administrativa, a fim de possibilitar o futuro ressarcimento ao erário, não exige a comprovação robusta do risco de dilapidação do patrimônio, conforme Jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1482312/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). A esse respeito dispõe o art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifei) Neste contexto, o patrimônio do agente público sujeita-se à responsabilização pelos atos de improbidade administrativa, de modo que o requisito do fumus boni iuris, na espécie, traduz-se na verificação de indícios de ato ímprobo. A medida prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992, constitui tutela de evidência, que se justifica pela gravidade dos fatos de que decorre prejuízo ao erário. Não se exige, nesta fase processual, a prova robusta, na medida em que esta será formada no decorrer da instrução processual, garantindo-se às partes o contraditório e ampla defesa Exige-se, tão somente, a prova dos indícios de ato ímprobo, conforme bem explicitado pelo juízo a quo. O STJ abona referido entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PROGRAMA MULHER SOLIDÁRIA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE VAZANTE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE - IMPOSIÇÃO, AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA, DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - ATO PROMOVIDO PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - LIMITAÇÃO DO MONTANTE INDISPONÍVEL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE APONTADO PELO PARQUET. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. A promoção de programa assistencial, que angaria mulheres para prestação de serviços a pessoas enfermas, com o custeio pelo Município, sem prévio concurso público, e com a exigência de que transfiram o domicílio eleitoral para aquela localidade, é indicativo de conduta ímproba por parte do Chefe do Executivo, causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). 3. A indisponibilidade deverá recair sobre os bens do recorrido, observado, todavia, o limite dos danos por ele causados. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0710.12.000949-7/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da súmula em 22/01/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.014420-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014). Outrossim, o agravante igualmente insurge-se quanto ao montante bloqueado, na medida em que extrapolaria a responsabilidade a ele atribuída na petição inicial. Com efeito, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor do ora agravante atribuindo-lhe a suposta prática de condutas ímprobas, consubstanciadas no recebimento de remuneração acima do teto constitucional e, ainda, de recebimento de diárias irregulares. Neste contexto, atribuí-lhe a responsabilidade de ressarcimento ao erário do montante de R$ 9.822.87 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), fls. 1026, dos quais R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) dizem respeito a concessão de diárias irregulares e R$ 5.199,12 (cinco mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), dizem respeito a recebimento de remuneração acima do teto constitucional. Entretanto, o juízo objurgado recebeu a petição inicial somente quanto à suposta conduta ímproba de recebimento de diárias irregulares, indeferindo a petição inicial quanto à suposta conduta ímproba de recebimento de remuneração acima do teto constitucional, conforme decisão que segue: 23. Pelo exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, tão somente em relação aos réus ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA e MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, no que diz respeito a eventuais irregularidades nas prestações de contas de suprimentos de fundos recebidos, uma vez que devidamente instruídos os autos e com demonstração de enquadramento legal, determinando citação da ré para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §9º, do artigo 17, da Lei de Improbidade. 24. No que diz respeito aos demais réus, DAVINA AGENOR MOREIRA, AGNACILIA LOURENÇO MADRINI, ELI ANA LÚCIA BARBOSA DE SOUZA, ALDACY MOEMA DO CARMO BRITO, ANA MARIA DA LUZ PRESTES, JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES, MAX FORTUNATO DA SILVA RIBEIRO, PAULINA DO SOCORRO DA COSTA NASCIMENTO, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do §8º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.429/92, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito e ficando sem efeito as medidas cautelares contra eles deferidas no despacho de fls. 910/916. 25. Expeçam-se alvarás para devolução dos valores bloqueados, à exceção dos valores da ré Maria da Conceição Rufino Santiago, vez que o valor garantido ainda é inferior ao valor dos suprimentos de fundo recebidos. 26. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO dos réus ARTHUR DE VASCONCELOS CAREPA e MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB -TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 27. Cite-se e intimem-se. 28. Ciência ao Ministério Público. Belém, 10 de março de 2014. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém Assim, a responsabilidade do ora agravante, nos termos da petição inicial, limita-se à conduta ímproba de recebimento de diárias irregulares, perfazendo o montante de R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Não se justifica, portanto, a manutenção do bloqueio R$ 5.199,12 (cinco mil cento e noventa e nove reais e doze centavos), pois extrapola a responsabilidade atribuída ao agravante. Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o bloqueio de valores e/ou bens para futuro ressarcimento do erário deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O caso origina-se de Ação Civil Pública voltada à apuração de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em esquema fraudulento montado para direcionar licitações de ambulâncias nos municípios. Decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, a decisão de primeira Instância foi suspensa em liminar de Agravo de Instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou inexistente o periculum in mora. 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico. 3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes. 5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido. Neste sentido, considero correto o bloqueio determinado pelo juízo de piso, entretanto, tenho que o montante bloqueado deve ser limitado à responsabilidade atribuída ao agente supostamente ímprobo, na esteia do procedente da 3ª Câmara Cível Isolada, nos autos do Acórdão n. 148.043, a qual se discutiu a decisão ora agravada envolvendo o réu Arthur de Vasconcelos Carepa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. - A medida de indisponibilidade de bens, a fim de possibilitar a futura reparação ao erário, deve respeitar o limite da responsabilidade atribuída ao agente ímprobo Precedentes do STJ. - A proporcionalidade é o critério norteador para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, sendo lícito que a constrição patrimonial seja limitada pelo valor dívida. Precedentes do STJ - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (2015.02269460-62, 148.043, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-07-03) Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela agravante MARIA DA CONCEIÇÃO RUFINO SANTIAGO, para limitar o bloqueio dos seus ativos financeiros do agravante ao montante de R$ 4.623,75 (quatro mil seiscentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) concernente ao suposto recebimento de diárias irregulares. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00112000-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133028523-5 AGRAVANTE: ANA MARIA DA LUZ PRESTES E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGENTE ÍMPROBO LIMITADA AO VALOR DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em ação civ...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026527-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JUDSON NEVES DE MEDEIROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. 2. No caso em vertente, tem-se que o juízo de piso fundamentou sua decisão em causa de pedir não ventilada pela parte autora, já que o demandante informou em sua exordial que foi desclassificado do certame por não ter apresentado exame médico (hemograma completo) e a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi feita como se a eliminação do concurso tivesse ocorrido em razão do autor possuir tatuagem em lugar visível do corpo 3. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação da decisão proferida pelo juízo de origem, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 4. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 0027033-17.2013.814.0301, movida por JUDSON NEVES DE MEDEIROS, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para permitir que o autor prossiga nas demais fases do certame. Alega o agravante que a decisão de primeiro grau além de ter ferido o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, partiu de premissa equivocada, uma vez que o motivo do desligamento, segundo a decisão do magistrado, teria sido pelo fato do autor possuir tatuagens, situação esta em nada relacionada com a narrativa exposta na inicial (falta de apresentação do exame de Hemograma Completo). O agravante juntou documentos às fls. 17/97. É o relatório. DECIDO. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, deixando de decidir em relação a quem dela participou. Sabe-se que o art. 286 do CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado. Portanto, quando a decisão que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. Da decisão extra petita proferida pelo juiz, caberá o recurso fundamentado em erro de procedimento, devendo o recorrente pleitear a anulação da decisão combatida. Trata-se, nesse caso, de error in procedendo intrínseco, ou seja, de um vício formal da própria decisão impugnada, requerendo-se a anulação da referida decisão, e a consequente devolução do processo para o juízo a quo, com a finalidade de ser proferido um pronunciamento judicial adequado. A corroborar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento recente, decidiu o seguinte, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Viola os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil o acórdão do Tribunal de Justiça que, a despeito da oposição de embargos de declaração, julga questão diversa da matéria posta a deslinde na petição inicial. 2. Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. 3. Agravo regimental improvido[1]http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12443. No caso em vertente, tem-se que o juízo de piso fundamentou sua decisão em de causa de pedir não ventilada pela parte autora, já que o demandante informou em sua exordial que foi desclassificado do certame por não ter apresentado exame médico (hemograma completo) e a fundamentação da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi feita como se a eliminação do concurso tivesse ocorrido em razão do autor possuir tatuagem em lugar visível do corpo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO a fim de desconstituir a decisão de primeiro grau por se tratar de decisão extra petita, devendo os autos retornar ao juízo a quo para a prolação de nova decisão. Diligências legais. Intimem-se. Belém/PA, 27 março de 2014. Maria Filomena de almeida buarque Desembargadora Relator
(2014.04509241-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.026527-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JUDSON NEVES DE MEDEIROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão extra petita poderá ocorrer em três casos distintos: quando o juiz conceder algo diverso do pedido formulado na inicial; quando o magistrado se utilizar de fundamento de causa de pedir não ventilada pelas partes; ou quando a sentença atingir terceiro...
PROCESSO Nº. 2014.3.008558-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pelo Município de Belém, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, na ação ordinária (proc. n.º 0071309-36.20138140301), movida pela agravada SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA, que deferiu o pedido de liminar determinando a reserva de vaga desta, aprovada em Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação. Alega o agravante que a decisão recorrida acarretará danos de difícil reparação ao Município de Belém, na medida em que atrasará a contratação de novos profissionais e confusão na ordem de antiguidade dos servidores admitidos, devendo, portanto, ser conhecido o presente recurso. Acrescenta que a agravada após ser submetida ao exame cardiológico, sendo examinada por duas médicas diferentes, foi diagnosticada inapta para exercer cargo de Agente de Serviços Gerais, o qual exige a realização diária de varrição, dorso flexão, deambulação excessiva e movimentos repetitivos, incompatíveis com o estado de saúde atual daquela. Sustenta, ademais, que não é razoável a reserva da vaga da agravante, uma vez que decorreram mais de 06 (seis) meses entre a declaração de inaptidão da recorrida e a concessão da tutela antecipada, já tendo sido concluído todas as fases para nomeação e exercício do referido cargo pelos demais aprovados no certame. Por derradeiro, sustentando não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento definitivo para determinar a reforma da medida liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou documentos às fls.12-83. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Conforme o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se, neste juízo de prelibação, que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada, tendo em vista que a decisão agravada ao conceder a liminar pleiteada, se utilizou do seu poder cautelar, na medida em que determinou a reserva da vaga da ora agravada, em certame público, no qual foi aprovada dentro do limite de vagas previstas no Edital 01/2012 da SEMEC, até o deslinde do feito. Ademais, resta patente a presença dos pressupostos da medida concedida na hipótese, uma vez que a agravada foi aprovada em concurso público no limite das vagas ofertadas no certame, contudo foi desclassificada por ter sido considera inapta para o exercício das funções do cargo por exame não previsto no Edital, ou seja, exame não submetido aos demais candidatos aprovados. Assim, evidencia-se a razoabilidade do direto invocado pela agravada, perante o juízo a quo, motivo por que indefiro o pedido de efeito suspensivo, com base no art. 527, inciso III, c/c art. 558, ambos do CPC, até o pronunciamento definitivo do colegiado, como também determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04517488-49, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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PROCESSO Nº. 2014.3.008558-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: SILVANIA DO SOCORRO NASCIMENTO BAIA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON DA SILVA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto pelo Município de Belém, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão...