AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEPASA. APOSENTADORIA OU
PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de
que compete à Justiça Comum Estadual dirimir demanda proposta por antigos
ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA, objetivando
a retificação do cálculo de seus proventos ou pensões. Precedentes.
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEPASA. APOSENTADORIA OU
PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de
que compete à Justiça Comum Estadual dirimir demanda proposta por antigos
ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA, objetivando
a retificação do cálculo de seus proventos ou pensões. Precedentes.
Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547369
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO
INICIAL - DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, observa-se do laudo médico pericial datado de 25/02/2010 (fls. 113
ss.) que a parte autora preenche os requisitos da incapacidade para o trabalho
(total e temporária), fazendo jus ao benefício concedido na sentença.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito
ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte
à cessação do auxílio-doença".
6. Juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado
pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
7. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
8. Entendimento do STJ que o INSS goza de isenção no recolhimento
de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
9. Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula 111 do STJ,
restringindo a incidência sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial
e a data da sentença.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO
INICIAL - DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressup...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não demonstrou qualidade de segurado rurícola.
2. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável
ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente
para obstar sua concessão.
3. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não demonstrou qualidade de segurado rurícola.
2. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável
ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente
para obstar sua concessão.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991.
- O benefício de aposentadoria por idade do autor teve início em 02.12.1988
e foi calculado com base no Decreto nº 89.312/1984, porquanto a nova
sistemática previdenciária estabelecida pela Constituição Federal de
1988 prescindia de integração legislativa.
- O autor comprova que a revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei
nº 8.213/1991 não observou a forma de cálculo preceituada no artigo 29
do mencionado diploma legal, contendo erro.
- São devidas as diferenças da revisão desde 1º.06.1992 (artigo 144,
parágrafo, único, da Lei nº 8.213/1991), descontados os valores já
pagos e observada a prescrição quinquenal e sobre elas devem incidir juros
de mora e correção monetária, aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
na data desta decisão.
- Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a
Súmula nº 111/STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991.
- O benefício de aposentadoria por idade do autor teve início em 02.12.1988
e foi calculado com base no Decreto nº 89.312/1984, porquanto a nova
sistemática previdenciária estabelecida pela Constituição Federal de
1988 prescindia de integração legislativa.
- O autor comprova que a revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei
nº 8.213/1991 não observou a forma de cálculo preceituada no artigo 29
do mencionado diploma legal, contendo erro.
- São devidas as diferenças da revisão desde 1º....
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1316283
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Sentença ilíquida. Remessa oficial tida por interposta. Inteligência
da Súmula 490 do C. STJ.
- A perita judicial foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da parte
autora leva-a à total e permanente incapacidade laborativa, conclusão essa,
amparado no exame de tomografia de crânio, realizado em 22/01/2014.
- Na hipótese dos autos, não se pode acolher a pretensão do recorrente,
de que a DIB seja fixada em 05/03/2012, data de indeferimento do benefício
de auxílio-doença, pois somente com a tomografia constatou-se, de fato,
a incapacidade laborativa do autor.
- A jurisperita consigna no laudo médico, que anteriormente, em 27/04/2012,
o autor se submeteu a uma perícia, sendo que foi diagnosticado um quadro
depressivo em remissão. Anota, ainda, que após essa perícia, a parte
autora realizou exame de tomografia do crânio e acostou aos autos laudos
médicos psiquiátricos mais elucidativos, onde se constatou que houve uma
piora do quadro psíquico no decorrer desses 03 anos, o que a impede de
realizar atividade laborativa.
- Os documentos que instruíram a petição inicial, aqueles que são
contemporâneos à época do pedido de benefício por incapacidade formulado
na via administrativa, apenas retratam o tratamento ambulatorial a que o autor
estava sendo submetido, principalmente, por causa da queixa de depressão,
nada ventilando sobre a incapacidade para o trabalho.
- Mantido o termo inicial do benefício fixado em 22/01/2014 na Sentença.
-Observada a prescrição quinquenal, a correção monetária e juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013,
que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de
01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir
de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. No que se refere aos juros moratórios,
devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0%
simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009;
de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70%
da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29
de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991,
com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do
artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido,
não prevista na Resolução citada.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação parcialmente provida para esclarecer a forma de incidência dos
juros de mora e correção monetária. Remessa oficial, tida por interposta,
provida em parte, para explicitar a incidência dos honorários advocatícios e
esclarecer que a autarquia previdenciária é isenta das custas e emolumentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Sentença ilíquida. Remessa oficial tida por interposta. Inteligência
da Súmula 490 do C. STJ.
- A perita judicial foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da parte
autora leva-a à total e permanente incapacidade laborativa, conclusão essa,
amparado no exame de tomografia de crânio, realizado em 22/01/2014.
- Na hipótese dos autos, não se pode acolher a pretensão do recorrente,
de que a DIB seja fixada em 05/03/2012, data de indeferimento do benefíc...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140263
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas
ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o
direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFEIROR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias)....
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE AÇÃO.
1. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o
benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o
da assistência médica.
2. In casu, o Autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com termo
inicial anterior à data da citação.
3. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício
assistencial de prestação continuada, postulado pela parte Autora, com o
benefício previdenciário que já percebe.
4. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE AÇÃO.
1. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993 estabelece que o
benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o
da assistência médica.
2. In casu, o Autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com termo
inicial anterior à data da citação.
3. Incide, na espécie, a vedação legal à cumulação do benefício
assistencial de prestação continuada,...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023408
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE.
1- No caso em questão o representante da Autarquia Previdenciária foi
regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento
via carta de citação, com aviso de recebimento (AR) (vide fl. 39).
2- As intimações realizadas fora da sede da Comarca deverão seguir o
prescrito no art. art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
3 -Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE.
1- No caso em questão o representante da Autarquia Previdenciária foi
regularmente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento
via carta de citação, com aviso de recebimento (AR) (vide fl. 39).
2- As intimações realizadas fora da sede da Comarca deverão seguir o
prescrito no art. art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
3 -Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563130
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A utilização da tábua de mortalidade masculina não é possível por
literal ofensa à disposição legal.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações
da Lei n. 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. apelação. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. recurso não provido.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- A utilização da tábua de mortalida...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114464
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação
da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O valor da
condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que
a data do requerimento administrativo ocorreu em 24/08/2010 (fl. 76) e a
Sentença foi prolatada em 04/11/2013 (fl. 175 vº), bem ainda que o valor
do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, no
tocante aos honorários advocatícios.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação
da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O valor da
co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Requisitos legais preenchidos.
5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decid...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128710
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
5- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
6- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal
7 - Requisitos legais preenchidos.
8 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CTPS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior T...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122170
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
5 - Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
6 - Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
7- Requisitos legais preenchidos.
8 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
i...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134532
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- 1. Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça determinou fossem aplicadas as regras de
modulação estipuladas pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
2. Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do
tema, o STF estabeleceu as seguintes regras de transição: a)A apresentação
de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista
que fora oposta resistência à pretensão; b)Ações ajuizadas no âmbito
do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo , não
serão extintas; c)As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas
à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor
deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias,
sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa,
o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias;
3) se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito
não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente,
a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em
90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.
3. A presente demanda foi ajuizada antes 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo STF), e, apresentada Contestação meritória, o que comprova
a resistência a pretensão e o consequente interesse de agir.
4- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
5- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
6- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
7- Requisitos legais preenchidos.
8 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- 1. Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça determinou fossem aplicadas as regras de
modulação estipuladas pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG.
2. Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do
tema, o STF estabeleceu as seguintes regras de transição: a)A apresen...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134275
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL LABOR
URBANO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVA TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de labor urbano. Prova testemunhal recente, impossibilitando
o reconhecimento de seu trabalho rural pelo tempo de carência exigido em lei.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL LABOR
URBANO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVA TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material de labor urbano. Prova testemunhal recente, impossibilitando
o reconhecimento de seu trabalho rural pelo tempo de carência exigido em lei.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147922
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
5 - Requisitos legais preenchidos.
6 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do be...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128744
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE
1973. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à
correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação
da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC
n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
3 - Quanto aos juros moratórios determinou-se a incidência da Lei
n. 11.960/2009, sem insurgência contra referida fixação na época oportuna
estando, portanto, acobertado pelo manto da coisa julgada.
4 - Conforme decisão proferida na ADI 4357, dando efeitos prospectivos a
Emenda 62/2009, e pendência de decisão em repercussão geral no Recurso
Extraordinário 870.947, mantém-se a utilização da Taxa Referencial para
correção monetária dos valores em atraso, conforme estipulado em decisão
transitada em julgado.
5 - Apelação do embargante a que se dá provimento e apelação do embargado
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE
1973. AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - Decisão monocrática transitada em julgado determinou, quanto à
correção monetária, a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138135
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- Negado provimento à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
- A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
- O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- Negado provimento à apelação do INSS.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146218
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os valores devidos deverão ser apurados somente por ocasião da execução
do julgado.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1974725
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Termo inicial fixado a partir da data da citação, por ser o momento em
que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015).
6. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgado.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la prov...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866407
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS