PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO EXIGIDO
DE CARÊNCIA. Art. 143, Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE..
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Requisitos legais preenchidos.
5 - Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO TEMPO EXIGIDO
DE CARÊNCIA. Art. 143, Lei 8.213/1991. APLICABILIDADE..
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anter...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149048
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Fixo o termo inicial do benefício a partir da data em que completou o
requisito etário.
6. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgamento.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja r...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975759
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo,
por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão.
6. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgamento.
7. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976417
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111/STJ.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
5 - Requisitos legais preenchidos.
6 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111/STJ.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao reque...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119110
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
MUITO ANTIGA. ESPOSO COM LABOR URBANO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material em nome dos pais da autora. CNIS do esposo com contratos
urbano a partir de 1980.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL
MUITO ANTIGA. ESPOSO COM LABOR URBANO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material em nome dos pais da autora. CNIS do esposo com contratos
urbano a partir de 1980.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131352
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
5 - Requisitos legais preenchidos.
6 - Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso Adesivo do autor
a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095870
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVAM O LABOR RURAL DA AUTORA PELO TEMPO EXIGIDO
EM LEI. CNIS DO ESPOSO DA AUTORA COM LABOR URBANO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Não há como verificar se a prova testemunhal é contemporânea aos
documentos acostados aos autos.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVAM O LABOR RURAL DA AUTORA PELO TEMPO EXIGIDO
EM LEI. CNIS DO ESPOSO DA AUTORA COM LABOR URBANO.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Não há como verificar se a prova testemunhal é contemporânea aos
documentos acostados aos autos.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110442
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CTPS E TÍTULO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
2- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4 - Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
5- Juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal
6 - Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código
de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
7 - Requisitos legais preenchidos.
8 - Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA
MATERIAL. CTPS E TÍTULO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do be...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118896
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos de Declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cab...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORA A PROVA MATERIAL ACOSTADA.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material não corroborada pela prova testemunhal.
3- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORA A PROVA MATERIAL ACOSTADA.
1- Os documentos apresentados nos autos não são hábeis a comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
2- Prova material não corroborada pela prova testemunhal.
3- Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145884
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Requisitos legais preenchidos.
5 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134279
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001
2 -Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
3- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
4- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
5 - Requisitos legais preenchidos.
6 - Apelação a que se nega provimento. Remessa Oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL
INCABÍVEL.
1- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n°
311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC
não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Na
hipótese dos autos, não conheço da remessa oficial, visto que estão
sujeitas ao reexame necessário...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÕES. DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Realmente o v. acórdão embargado padece das omissões apontadas pelo
embargante.
3. No tocante à prescrição quinquenal, a interposição de recurso
administrativo e a impetração de mandado de segurança suspendem o prazo,
o que significa dizer que não deve incidir no caso destes autos.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
5. Os juros de mora devem incidir entre a data da homologação da conta de
liquidação e a data da expedição do requisitório, conforme jurisprudência
desta C. Turma.
6. Também se faz necessária a confirmação da tutela antecipada concedida
na sentença, cujo restabelecimento deu-se no julgamento dos embargos de
declaração anteriores a esse.
7. Declaratórios acolhidos. Sanadas as omissões.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÕES. DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Realmente o v. acórdão embargado padece das omissões apontadas pelo
embargante.
3. No tocante à prescrição quinquenal, a interposição de recurso
administrativo e a impetração de mandado de segurança suspen...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CUSTAS PAGAMENTO MANTIDO.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu, por unanimidade, que não é necessário que o trabalhador
rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá
efetuar o requerimento, quando já tiver preenchido o requisito etário e
comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
3- O próprio fato de se admitir período de trabalho descontínuo ilimitado
no tempo para o cômputo do prazo necessário para obtenção do benefício,
não afasta, assim, de lege ferenda, o seu direito, razão pela qual,
nessa parte, a lei é incoerente. Se o exercício do trabalho rural pode
ser descontínuo, não há necessidade do exercício do labor rural até as
vésperas do seu requerimento, e o benefício deve ser reconhecido apesar
de transcorrer lapso importante.
4- Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
5 - Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo.
6 - Requisitos legais preenchidos.
7 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CUSTAS PAGAMENTO MANTIDO.
1- Os documentos apresentados nos autos são hábeis a comprovar o efetivo
exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das
regras insertas nos artigos 142 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, pois
constituem razoável início de prova material corroborado pelos depoimentos
testemunhais.
2- Especificamente acerca do trabalho rural que deve ser exercido em período
imediatamente anterior ao requeriment...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105731
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurs...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2087660
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentaçã...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1955452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069980
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO.
1. A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas
com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a
partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício
da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
2. Período de atividade especial, na qualidade de motorista de caminhão
autônomo, não comprovado.
3. Apelação do INSS que se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO.
1. A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais eram concedidas
com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a
partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício
da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos.
2. Período de atividade especial, na qualidade de motorista de caminhão
autônomo, não comprovado....
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1513975
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1 - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação
vigente à época da prestação laboral.
2 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), é o caso.
3 - Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1 - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser
convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada
(art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação
vigente à época da prestação laboral.
2 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), é o caso.
3 - Dad...