PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925098
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CABIMENTO DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CABIMENTO DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2- Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2004967
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1265872
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046132
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Deixo de reconhecer os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983, 01/05/1987
a 31/01/2007 e de 01/10/2008 a 31/10/2008, face à ausência de formulários
e/ou perfil profissiográfico previdenciário, ou seja, não restou demonstrado
o exercício de atividade sob condições especiais.
- O enquadramento como tempo especial com base unicamente na atividade
exercida, era possível até 28 de abril de 1995, pois com o advento da Lei
n. 9.032, a legislação previdenciária estabeleceu que para o enquadramento,
o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos,
revogando a sistemática da presunção legal.
- Em relação ao período posterior à Lei nº 9.032/95, a legislação
previdenciária estabeleceu que para o enquadramento, o segurado deveria
comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática
da presunção legal.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Deixo de reconhecer os períodos de 01/01/1983 a 31/12/1983, 01/05/1987
a 31/01/2007 e de 01/10/2008 a 31/10/2008, face à ausência de formulários
e/ou perfil profissiográf...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1706465
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- A decisão monocrática negou seguimento à apelação, tendo sido
respaldada com precedentes deste Tribunal Regional Federal, do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF
permitiu que a legislação previdenciária fosse alterada (Lei nº 9876/99),
modificando o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, a Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo
2º da Lei n. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Não há se falar em ofensa à isonomia dada a inexistência de direito
adquirido à forma de cálculo, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei nº 8.213/91, com as alterações
da Lei nº 9876/99 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, tendo utilizado os critérios legalmente previstos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o
descumprimento da legislação previdenciária
- Agravo ao qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- A decisão monocrática negou seguimento à apelação, tendo sido
respaldada com precedentes deste Tribunal Regional Federal, do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- O cálculo das aposentadorias previdenciárias deve obedecer aos critérios
estabelecidos na legislação vigente quando de sua concessão, salvo na
hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional nº 20/98, dando nov...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2093937
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PAB.
- O objeto da presente ação é o pagamento de créditos decorrentes de
parcelas vencidas oriundas da concessão de benefício previdenciário
(NB nº 42/067.686.815-0, DER e DIB 20/05/1995).
- A autarquia federal alegou que a liberação de valores atrasados fica
condicionada à autorização do Gerente-Executivo da agência, de acordo
com o art. 178 do Decreto 3.048/99, após um procedimento de auditagem nos
cálculos efetuados preliminarmente (fls. 232/235).
- É evidente a afronta ao princípio constitucional da eficiência
administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, a violação do
princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 e,
bem como em decorrência do caráter alimentar do benefício e ultrapassado
o prazo determinado para conclusão do processo administrativo de 30 dias,
insculpido no art. 49 da Lei 9.784/1999, é de ser condenada a autarquia
federal à concluir o procedimento de auditoria para liberação do PAB
(Pagamento Alternativo de Beneficio), pelo que incensurável a r. sentença
a quo.
- Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PAB.
- O objeto da presente ação é o pagamento de créditos decorrentes de
parcelas vencidas oriundas da concessão de benefício previdenciário
(NB nº 42/067.686.815-0, DER e DIB 20/05/1995).
- A autarquia federal alegou que a liberação de valores atrasados fica
condicionada à autorização do Gerente-Executivo da agência, de acordo
com o art. 178 do Decreto 3.048/99, após um procedimento de auditagem nos
cálculos efetuados preliminarmente (fls. 232/235).
- É evidente a afronta ao princípio constituciona...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS
ESPECIAIS. RECONHECIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS
ESPECIAIS. RECONHECIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Embora não se reconheça a especialidade do lapso em que o autor percebeu
auxílio-doença, o tempo de serviço que restou comprovado não altera
o cálculo do benefício demonstrado na Carta de Concessão/Memória de
Cálculo.
- Deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do débito apurado
pela ré, relativo ao período de julho/2000 a maio/2005 e determinou a
restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício
a esse título, na forma do pedido.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANULAÇÃO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Embora não se reconheça a especialidade do lapso em que o autor percebeu
auxílio-doença, o tempo de serviço que restou comprovado não altera
o cálculo do benefício demonstrado na Carta de Concessão/Memória de
Cálculo.
- Deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do débito apurado
pela ré, relativo ao período de julho/2000 a maio/2005 e determinou a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ACRÉSCIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ACRÉSCIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a part...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115014
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. TERMO FINAL DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são indevidos
os juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de
precatório.
- Os juros de mora devem incidir até a data da conta de liquidação.
- Agravo Legal ao qual se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. TERMO FINAL DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. GUARDA
MUNICIPAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. GUARDA
MUNICIPAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação
do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.
3. Apelação da exequente a que dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria por idade, não obsta a
execução do julgado proferido nos autos, especialmente quanto à averbação
do tempo de serviço especial reconhecido de 03.10.1988 a 22.11.2007.
3. Apelação da exequente a que dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028450
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVADO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela,
a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem
recíproca. Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela
autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes jurisprudenciais.
- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor
do beneficio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999,
isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição,
independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência
social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não
utilizar a certidão.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVADO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela,
a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de
situa...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112571
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender
aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC de 1973 (art. 371
do CPC de 2015). Assim, por ser o magistrado o destinatário da prova, somente
a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de realização de perícia.
- O artigo 125 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 139 do atual
diploma processual) estabelece que ao juiz compete a suprema condução do
processo, cabendo apreciar a questão de acordo com o que entender atinente
à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme
o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com
base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
legislação que entender aplicável ao caso. Valho-me, também, do disposto
no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371 do CPC de 2015).
- Considerado o conjunto probatório, entendo que a decisão agravada foi
proferida com observância do princípio do livre convencimento do juiz,
consubstanciando-se em legítima expressão do ofício jurisdicional, pelo
que merece ser mantida.
- Não é possível reconhecer como especial o período de 16.10.1984 a
28.04.1989, visto que o autor não trouxe aos autos provas suficientes para
comprovar o efetivo trabalho na agropecuária.
- Não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do CPC de 1973.
- O período de 02.05.1997 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 30.04.2004 também
não podem ser considerados, pois os limites são inferiores aos patamares
exigidos legalmente para os períodos.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração do tempo de serviço especial.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender
aplicável ao caso, con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ESPECIAL. COMPROVADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ESPECIAL. COMPROVADO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1809089
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943026
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (28.07.1960 a 20.04.1991) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Em sede de juízo de retratação, foram acolhidos parcialmente os
Embargos de Declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, para dar
parcial provimento à Apelação da parte autora e negar seguimento à
Remessa Oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR
A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz...