PROCESSO Nº 0000160-10.2013.814.0000 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência (fl. 170) que, não conheceu do Agravo do art. 544 do CPC interposto em 18/12/2014 (fls. 154/168), por ser incabível, após a publicação do AI 760.358-QO/SE, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Em síntese, sustenta o agravante que a decisão que não conheceu do agravo do art. 544 do CPC, merece ser reformada, tendo em vista que não se adéqua a hipótese julgada pelo STF na Questão de Ordem suscitada no AI 760.358/SE, isto é, quando aplica decisão de mérito julgada pela sistemática da repercussão geral (art. 543-B, §3º, do CPC). No mais, sustenta que a discussão trazida no recurso extraordinário, violação ao art. 5º, LXIX da CF/88, relativa à nomeação a cargo público de candidato aprovado em cadastro de reserva tem repercussão geral reconhecida pelo STF no leading case RE 598.099. Em que pese o não cabimento de sucessivos recursos visando combater a decisão que aplica o art. 543 do CPC, porque baseada em precedente firmado pelo STF, através da sistemática da repercussão geral, corroborado a perda da pretensão recursal com o manejo do recurso inadequado na época devida, porém, considerando o recente reconhecimento da repercussão geral pelo STF em caso que se amolda a questão jurídica tratada no presente recurso, recebo o presente como pedido de reconsideração e passo a decidir. Inicialmente, afasto o argumento suscitado pelo requerente de que não se aplica o entendimento firmado pelo STF ao julgar a Questão de Ordem suscitada no AI 760.358/SE a hipótese dos autos, porque cabível apenas quando aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral (Art. 543, §3º, do CPC), porque muito embora fosse o caso daquele paradigma, o STF ao definir a tese jurídica, estendeu tal aplicação às hipóteses em que forem negada repercussão geral (§5º do art. 543-A e §2º do art. 543-B do CPC), senão vejamos: ¿Assim, a competência para aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinário ou agravo pelos tribunais e turmas recursais. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decido no leading case, mediante: Registro da automática inadmissibilidade (§5º do art. 543-A) ou indeferimento liminar dos recursos sobrestado (§2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; Registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve mérito julgado; e Juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário. Por outro lado, inspirado no pilar que regerá o novo Código de Processo Civil, qual seja, a primazia do mérito, corroborado ao fato de que recentemente o STF reconheceu a existência de repercussão geral do TEMA 784 (leading case RE 837311 RG/PI) o qual se amolda a hipótese dos autos, não posso me prender ao formalismo exacerbado, e fincar meus pés na contramão da estória. O STF no aludido paradigma, reconhecendo a divergência de decisões entre suas Turmas a respeito do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame no caso do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, a fim de assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados, reconheceu a existência de repercussão geral. Ocasião em que o Relator, Min. Luiz Fux, acrescentou: Ademais, a matéria tem âmbito constitucional e vai além da questão já decidida no RE 598.099, pois, in casu, exsurge o debate acerca do direito á nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso, podendo, ser analisada, ainda, a situação do cadastro de reserva. Assim, é que, acolhendo o agravo como pedido de reconsideração, torno sem efeito à decisão de fls. fls. 150-152 e determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, até que haja decisão definitiva do STF sobre o TEMA 784 DO STF, com base no art. 543-B, §1º, do CPC. À Secretaria de origem para publicação. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para o acompanhamento devido. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A.
(2015.02318790-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 0000160-10.2013.814.0000 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência (fl. 170) que, não conheceu do Agravo do art. 544 do CPC interposto em 18/12/2014 (fls. 154/168), por ser incabível, após a publicação do AI 760.358-QO/SE, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Fe...
Ementa: Apelação penal Roubo Majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - Insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório - Improcedência - Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, mormente através das declarações firmes e seguras de Jesiel Peniche na fase inquisitorial, corroboradas pelas declarações de Agnes Barbosa de Souza e do policial militar Elieudes Sá de Almeida, os quais presenciaram o reconhecimento do acusado na polícia como o autor do fato delituoso contra si imputado, todas colhidas em juízo Palavra da vítima que assume especial importância nos crimes contra o patrimônio, pois os mesmos são normalmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do recorrente, tendo a Juíza a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional Dosimetria da pena Poder discricionário motivado da Magistrada Circunstâncias judiciais devidamente apreciadas pela Juíza a quo, com estrita observância das diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal - Reprimenda fixada de acordo com os parâmetros satisfatoriamente avaliados Decote da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, concurso de pessoas Impossibilidade Concurso de pessoas a quando da prática delitiva comprovado através da prova colacionada, sendo desnecessária, inclusive, a demonstração efetiva de prévio ajuste entre os agentes, pois a exacerbação da punição, na hipótese, se dá pelo maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio e à integridade física da vítima, bem como pelo maior grau de intimidação a ela infligido. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2014.04514155-57, 131.626, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-08)
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Apelação penal Roubo Majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - Insuficiência de provas a sustentar o édito condenatório - Improcedência - Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, mormente através das declarações firmes e seguras de Jesiel Peniche na fase inquisitorial, corroboradas pelas declarações de Agnes Barbosa de Souza e do policial militar Elieudes Sá de Almeida, os quais presenciaram o reconhecimento do acusado na polícia como o autor do fato delituoso contra si imputado, todas colhidas em juízo Palavra da vítima que assume especia...
Data do Julgamento:01/04/2014
Data da Publicação:08/04/2014
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029732-1 AGRAVANTE: LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS DEMANDADOS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada com o fito de garantir o posterior ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, tem-se que a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris) autoriza a decretação da indisponibilidade de bens do réu (art. 7º, da Lei nº. 8.429/92), em prol do interesse público. - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0042540-18.814.0301, ajuizada em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a indisponibilidade de bens do agravante, a quebra do seu sigilo fiscal, o bloqueio de valores financeiros em seu nome e a inscrição de restrição judicial para a alienação de veículos por ventura encontrados em nome do mesmo. Aduz o agravante em suas razões recursais, a necessidade da reforma da decisão, vez que a culpa do ato que se tenta corrigir foi praticado por outras pessoas que não o recorrente, já que este nunca teve acesso à folha de pagamento da casa. Alega ainda que por não ter havido a conclusão do relatório da auditoria especial realizada na ALEPA os autos em que se funda o presente agravo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, aplicando-se, destarte, o efeito translativo dos recursos. Afirma que a verba bloqueada de sua conta do BANPARÁ é de caráter alimentar, sendo absolutamente impenhorável, nos moldes do art. 649, IV, do CPC. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Às fls. 194, este juízo determinou a intimação dos agravantes para que juntassem aos autos o comprovante da conta corrente na qual são debitadas as suas remunerações, bem como extrato bancário da conta salário. Às fls. 198/199 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. O agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo às fls. 207/209 e às fls. 213/230 apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em se aferir se, no caso, está presente o requisito do "fumus boni iuris", a autorizar a concessão da liminar requerida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, com a finalidade de garantir, por meio da indisponibilidade de bens, bloqueio de contas bancárias e quebra do sigilo fiscal dos requeridos, ora agravantes, eventual ressarcimento ao erário, caso, ao final, seja julgada procedente a demanda. Ressalte-se que não se exige, in casu, a comprovação do risco de dilapidação do patrimônio, na esteira do entendimento cristalizado no "Tribunal da Cidadania": PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido. (REsp 1482312/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). A esse respeito dispõe o art. 7º, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifei) Conforme se vê do texto normativo acima transcrito, caso o indiciado lesione o erário ou enriqueça ilicitamente, o seu acervo patrimonial se sujeita à responsabilização, tendo em vista a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros. Por isso, nas hipóteses em que haja a probabilidade de sucesso do pleito autoral (fumus boni iuris), é cabível a decretação da indisponibilidade de bens dos agentes tidos como ímprobos, como forma de se proteger o processo de eventuais alterações fáticas que possam tornar ineficaz o seu desenvolvimento ou inútil o seu resultado. Abonam o entendimento acima elencado precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - PROGRAMA MULHER SOLIDÁRIA - CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSISTENCIAL CUSTEADO PELO MUNICÍPIO DE VAZANTE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE - IMPOSIÇÃO, AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA, DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL - ATO PROMOVIDO PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - LIMITAÇÃO DO MONTANTE INDISPONÍVEL AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE APONTADO PELO PARQUET. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. A promoção de programa assistencial, que angaria mulheres para prestação de serviços a pessoas enfermas, com o custeio pelo Município, sem prévio concurso público, e com a exigência de que transfiram o domicílio eleitoral para aquela localidade, é indicativo de conduta ímproba por parte do Chefe do Executivo, causadora de prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92). 3. A indisponibilidade deverá recair sobre os bens do recorrido, observado, todavia, o limite dos danos por ele causados. 4. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0710.12.000949-7/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da súmula em 22/01/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS - INDÍCIOS DE LESÃO AO ERÁRIO - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Precedentes do STJ. 2. Não há necessidade de que sejam individualizados os bens sobre os quais recairá a decretação de indisponibilidade, já que a medida deve alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da suposta prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Distinção entre a decretação de indisponibilidade de bens e o sequestro. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.13.014420-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 24/11/2014) Feitas tais considerações, tenho que agiu com acerto a douta julgadora primeva ao determinar a indisponibilidade dos bens de titularidade dos ora agravantes, até o limite do prejuízo ao erário. Isso porque, da leitura das alegações formuladas pelo Ministério Público Estadual e da farta documentação colacionada aos autos da ação civil pública já ajuizada, constato a presença do fumus boni iuris, pois há fortes indícios da existência da pratica de atos lesivos ao patrimônio público advindos de irregularidade constatada na Assembleia Legislativa do Estado do Pará. Por derradeiro, cumpre ressaltar que não restou configurado a plausibilidade do direito invocado pelo agravante quanto ao bloqueio de seus salários, uma vez que mesmo instados a juntar o extrato bancário das suas contas salários, regularmente intimados através do despacho de fls. 194/196, o mesmo não cumpriu a providência determinada. Forte nestes argumentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Belém/PA, 25 de maIo de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.01791647-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029732-1 AGRAVANTE: LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS, BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO FISCAL DOS DEMANDADOS - ART. 7º, DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS - "FUMUS BONI IURIS" - PRESENÇA - INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO....
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº. 2014.3.012132-1 IMPETRANTE: FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS. IMPETRANTE: ANA CLEISSE VEIGA VALENTE. ADVOGADO: ELTON JOHN MENDONÇA CARDOSO (OAB/PA Nº 16.669). IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA (TRIBUNAL PLENO) DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS e ANA CLEISSE VEIGA VALENTE contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, consubstanciado na não convocação e nomeação das impetrantes, candidatas aprovadas e classificadas em cadastro de reserva, no concurso público C-153, para o preenchimento do cargo de Assistente Social. Alegam que foram classificadas na 4ª e 5ª colocações e que, no decorrer do prazo de validade do certame, que fora prorrogado até 22/04/2014, foram convocados 02 candidatos e, conforme ofício oriundo da Diretoria do 13º Centro Regional de Saúde, consta a informação sobre a necessidade de contratação de aprovados no concurso público, assim como, juntou aos autos declaração de desistência da 3ª colocada. Defende que a mera expectativa, que detinha após a aprovação no processo seletivo, transformou-se em direito subjetivo, na medida em que é demonstrada a necessidade da contratação pela Administração Pública. Assim, requer a concessão de medida liminar para ordenar que a autoridade impetrada, imediatamente, nomeie e dê posse às impetrantes. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de medidas liminares em mandado de segurança é necessário observar o que dispõe o art. 7º da Lei n.º12.016/09, verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No presente caso, por se tratar de pedido de concessão de medida, que visa à nomeação de servidores públicos com a consequente inclusão em folha de pagamento de remuneração, tenho que o presente pleito não pode ser acolhido liminarmente, ante a vedação legal, nos termos do que prescreve dispositivo transcrito acima. Ante o exposto, com base no §2º, do art. 7º, da Lei n.º12.016/09, indefiro o pedido de liminar e determino que: 1. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para querendo ingressar no feito. 3. Após remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer e, então, cumpridas as diligências retornem conclusos os autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04541128-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº. 2014.3.012132-1 IMPETRANTE: FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS. IMPETRANTE: ANA CLEISSE VEIGA VALENTE. ADVOGADO: ELTON JOHN MENDONÇA CARDOSO (OAB/PA Nº 16.669). IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA (TRIBUNAL PLENO) DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por FRANCISCA SOLANGE ALENCAR DOS SANTOS e ANA CLEISSE VEIGA VALENTE contra ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, consubstanci...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:26/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N.º 2013.3.0298876-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081. AGRAVADA: KARINA BAIA FARIAS. ADVOGADO: CAUÊ ARAÚJO LIMA MONTEIRO OAB/PA 17.994. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ananindeua em face da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança processo n.º 0012434-85.2013.814.0006 impetrado por Karina Baia Farias. Narram os autos que a impetrante Karina Baia Farias foi classificada na 65ª colocação no concurso CAP. 2010.002 PMA para o cargo de analista municipal com atividade em serviços estratégicos, subatividade em proteção social e promoção da cidadania e área de conhecimento em Assistência Social, para o qual foram previstas 60 vagas. Ocorre que todos os sessenta classificados no referido concurso foram convocados, e posteriormente, 15 (quinze) deles foram excluídos ou exonerados, restando, portanto, 15 (quinze) vagas no serviço público municipal, gerando, no entendimento da impetrante, o direito líquido e certo á nomeação. O juízo a quo deferiu liminarmente a nomeação e convocação à habilitação e consequente posse da impetrante, com observância da ordem classificação no certame. Irresignada, a Municipalidade interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que a decisão guerreada ... poderá te o condão de incluir a mesma na folha de pagamento, e ainda, acarretará enxurrada de outras ações com o mesmo objeto, que poderão afetar diretamente o erário público, tendo em vista que os candidatos foram classificados fora do número de vagas. Requer o ente federado a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com a cassação da medida liminar na ação mandamental e, ao fim, a confirmação da medida, com o total provimento ao recurso. Os autos vieram à minha relatoria e em despacho de fl. 293, reservei-me para apreciar o pedido de tutela antecipada recursal após o contraditório. Vieram aos autos às informações do juízo às fls. 297/301. Não houve contrarrazões (certidão de fl. 303). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento ao recurso pela sua prejudicialidade, uma vez que o juízo planicial prolatou sentença nos autos da ação mandamental (fls. 307/310). É o que devo relatar. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que o juízo a quo sentenciou os autos principais em 08.01.2014, julgando procedente a ação intentada, confirmando a liminar antes deferida. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04557093-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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PROCESSO N.º 2013.3.0298876-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081. AGRAVADA: KARINA BAIA FARIAS. ADVOGADO: CAUÊ ARAÚJO LIMA MONTEIRO OAB/PA 17.994. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ananindeua em face da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança processo n.º 0012434-85.2013.814.0006 impetrado por Karina Baia Farias. Narram os autos qu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental aforado pelo agravante ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no bojo do agravo de instrumento Em suas razões, às fls. 89/93, entende ser cabível Agravo Regimental contra decisão monocrática quando imperar prejuízos à parte. Aduz que a garantia concedida ao agravado para continuar nas demais etapas do concurso implica em subverter a hierarquia dentro da Policia Militar do Estado. Assevera que essa atitude ilegal poderá consolidar, no decorrer do tempo, da teoria do fato consumido. Revela que a fase do concurso já se encerrou, acarretando em grandes dificuldades operacionais, caso prevaleça a decisão hostilizada. Requer a reconsideração do entendimento prolatado por esta Relatora para que seja reformado o decisum constante às fls. 85/86. Sucintamente relatado. DECIDO. Recebo o Agravo Regimental, em razão do princípio da fungibilidade recursal como Agravo Interno, pois das decisões monocráticas do relator, em sede do art. 557 do CPC, é o recurso cabível nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Compulsando os autos, entendo que o presente Agravo Regimental não merece ser conhecido, haja vista ser incabível qualquer recurso em face de decisão que indefere ou defere efeito suspensivo em agravo de instrumento. O art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA) assim ressalva: "Ressalvadas as hipóteses do art. 504http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10683961/artigo-504-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos." Todavia, com o advento da Lei nº 11.187/2005, o parágrafo único do art. 527 do CPC, passou a ter a seguinte redação: "Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Depreende-se da leitura do referido dispositivo, que o legislador não assentou como devido por completo a possibilidade de manejo de qualquer recurso contra a decisão que denega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. Nesse sentido, reiteradamente vem julgando este E. Tribunal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680117/par%C3%A1grafo-1-artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO ART. 527http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680434/artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO UNANIMIDADE. (TJ/PA. 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Processo nº 2010.3.007427-7. Acórdão nº: 95.167.Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Julgamento: 28/02/2011. Publicação: 03/03/2011) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 527http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680434/artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, PARÁGRAFO ÚNICOhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680117/par%C3%A1grafo-1-artigo-527-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº: 93.322. Processo nº: 2010.3.006343-6. Relatora: Gleide Pereira de Moura. Data do julgamento: 08/11/2010. Data de publicação: 02/12/2010) (grifei). Pelas razões acima expostas, considerando a irrecorribilidade da decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no instrumento, não conheço do presente recurso. Encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para emissão de parecer definitivo. Publique-se e cumpra-se. Belém, 12 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04533133-62, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental aforado pelo agravante ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no bojo do agravo de instrumento Em suas razões, às fls. 89/93, entende ser cabível Agravo Regimental contra decisão monocrática quando imperar prejuízos à parte. Aduz que a garantia concedida ao agravado para continuar nas demais etapas do concurso implica em subverter a hierarquia dentro da Policia Militar do Estado. Assevera que essa atitude ilegal poderá consolidar, no decorrer do tempo, da teoria do fato co...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PROCEDÊNCIA APELANTE QUE CONFIRMOU A SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME E NARROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ESTE OCORREU INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EQUÍVOCO CORRIGIDO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Quando interrogado em juízo, o apelante admitiu a sua participação no delito, declinando inclusive o nome dos seus comparsas, indicando qual deles estava armado, bem como quem foi o mentor do delito. Portanto, faz jus a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, inc. III, alínea d, do CPB. 2. CORREÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, REALIZADA DE OFÍCIO. A incidência das majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas em 2/5 (dois quintos) foi realizada sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual deve ser revista de ofício. Súmula nº 443 do Colendo STJ. 3. PENA APLICADA. Corrigido os equívocos, fica o apelante condenado às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 53 (cinquenta e três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos), do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2014.04530715-41, 133.059, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-08)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PROCEDÊNCIA APELANTE QUE CONFIRMOU A SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME E NARROU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ESTE OCORREU INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EQUÍVOCO CORRIGIDO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Quando interrogado em juízo, o apelante admitiu a sua participação no delito, declinando inclusive o nome dos seus comparsas, indicando qual deles estava armado, bem como quem...
Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Insurge dos autos, ter o Ministério Público, em 20.04.2011, denunciado o acusado Isaqueu Rodrigues Maciel, por ter o mesmo chegado em sua residência visivelmente desequilibrado pelo uso de entorpecentes, passando a exigir, sob ameaça de morte, que seus pais, os idosos Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel, lhe dessem dinheiro para que comprasse mais substância entorpecente, chegando a agredir fisicamente seu genitor, quando este tentou impedir o denunciado de continuar ameaçando Maria Benedita. Ainda segundo a peça acusatória, ao incorrer, em tese, no crime de extorsão contra seus pais, o denunciado praticou, em concurso material, nos moldes do art. 69, do CPB, por duas vezes, a conduta disposta no art. 158, do CPB, sendo que a responsabilidade penal do referido acusado pelo crime de lesão corporal, cometido contra seu genitor, decorre da conexão entre os dois delitos de extorsão, pois ambos foram cometidos no mesmo lugar e nas mesmas circunstâncias, razão pela qual entendeu o representante Ministerial, que a instrução processual de um crime influi diretamente na do outro, vislumbrando, portanto, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme dispõe o art. 76, inc. III, c/c o art. 78, inc. II, ambos do CPP. O Juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por seu turno, declinou da sua competência para processar e julgar o feito, entendendo haver uma vara especializada que melhor acompanha as pessoas idosas, as quais necessitam de maiores cuidados e processos de maior agilidade, determinando, em 07 de junho de 2011, a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas do Idoso. Redistribuídos os autos ao Juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso de Belém, este entendeu que o crime disposto no artigo 158, do CPB, prevê pena mínima de 04 (quatro) anos e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, ultrapassando, em muito, os dois anos salutares à caracterização da competência dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 61, da lei 9.099/95, não havendo que se falar, portanto, em menor potencial ofensivo, tampouco em competência da Vara Especializada do idoso para julgar e processar o feito em comento, motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta ilícita em tese imputada a Isaqueu Rodrigues Maciel, que teria supostamente extorquido seus genitores Maria Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel, bem como teria agredido este último, pois a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, entendeu que o fato descrito na respectiva Denúncia, onde consta a capitulação provisória descrita no art. 158, caput, c/c o art. 69, do Código Penal, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratarem as vítimas de pessoas idosas, restando, portanto, afastada a competência do referido Juizado Especial, enquanto que o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso entendeu que a conduta ali referida configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Antes de mais nada, faz-se necessário a exposição de alguns fatos para melhor subsidiar a solução deste conflito, senão vejamos: Consta nos autos, que Isaqueu Rodrigues Maciel, ao chegar em casa visivelmente transtornado pelo efeito de entorpecentes, passou a exigir dinheiro dos seus pais, sob ameaça de morte, para que pudesse comprar mais drogas, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 158, caput, c/c o art. 69, ambos do CPB, estando narrado na denúncia, que a responsabilidade penal do referido denunciado pelo crime de lesão corporal, cometido contra o seu genitor, decorre da conexão entre os dois delitos de extorsão, pois ambos foram cometidos no mesmo lugar e nas mesmas circunstâncias, sendo que a instrução processual de um crime influi diretamente na do outro, vislumbrando a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme dispõe o art. 76, inc. III, c/c o art. 78, inc. II, ambos do CPP. A exordial acusatória oferecida contra Isaqueu Rodrigues Maciel foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, que se declarou incompetente para apreciar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas do Juizado Especial Criminal do Idoso de Belém, por entender que o delito não foi praticado com base em violência de gênero, mas sim em razão da condição de pessoa idosa das vítimas Maria Benedita Rodrigues Maciel e Mário Brasil Oliveira Maciel. Como cediço, a Lei 11.340/2006 foi criada com a finalidade de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação doméstica e familiar, conforme previsto em seu art. 5º, verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo Único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Observa-se, assim, que o legislador levou em conta a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações domésticas, familiares ou de afetividade, não estabelecendo, portanto, nenhuma distinção quanto à idade. Logo, não há dúvida de que Maria Benedita Rodrigues Maciel, em razão do seu gênero feminino, está em situação de vulnerabilidade em face do filho, porém, em relação à vítima Mário Brasil Rodrigues Maciel, embora não haja que se falar na violência de gênero, é inegável o fato dos crimes terem sido praticados dentro de um mesmo contexto fático, de sorte que a conexão probatória atrai a competência do Juizado tutelar da Mulher, conforme dispõe o artigo 78, inc. IV, do CPP, sendo imperioso transcrevê-lo para melhor compreensão, verbis: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Nesse sentido, verbis: TJDFT: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONTRA IRMÃ, E DE INJURIA CONTRA SOBRINHA. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO BASEADA NO GÊNERO NOS DELITOS CONTRA A IRMÃ E CONEXÃO PROBATÓRIA COM OS FATOS RELACIONADOS COM A SOBRINHA. INCIDÊNCIA DIRETA DA LEI MARIA DA PENHA SOBRE O PRIMEIRO FATO E CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ÚNICA DEVIDO À CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Criminal e o de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher de Sobradinho, tendo por objetos crimes de lesões corporais e vias de fato praticados pelo réu contra a irmã, e de injúria contra sobrinha, dentro mesmo contexto fático, apesar de não residirem sob o mesmo teto e da ausência de afetividade. 2 As agressões sofridas pela irmã no lar onde convive com o irmão agressor caracterizam violência familiar doméstica expondo vulnerabilidade decorrente do gênero, atraindo a competência do Juizado tutelar da condição feminina. É conveniente que o mesmo Juízo aprecie o crime praticado contra a sobrinha, mesmo sem caracterizar violência baseada no gênero, porque não há residência comum, afetividade ou condição econômica, social ou emocional subordinante. Neste caso, devido à existência da conexão probatória, a vis atractiva é exercida pela infração mais grave, conforme o artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. (Conflito de Jurisdição nº. 20130020154955CCR. Desembargador George Lopes Leite. J. 09.09.2013) Assim, na hipótese dos autos, a conduta de Isaqueu Rodrigues Maciel se enquadra na relação de gênero, pois se vê que ele se valeu da condição de mulher da sua mãe, ora vítima, para consumar a presente empreitada delitiva, sendo que em relação ao crime praticado contra seu pai, conforme visto alhures, a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se dá por força da conexão entre os crimes praticados no mesmo contexto fático, restando claro, portanto, que a competência para processar e julgar o feito em referência é do aludido Juizado Especializado. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DO IDOSO. DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ PATERNA. PRETENSÃO AFETA A LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Conforme expressa previsão contida no art. 2.º, da Lei 11.340/2006, a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para processar e julgar os feitos que envolvem também vítima mulher idosa, restando claro que a referida Lei se aplica para qualquer mulher, independentemente de idade, cujo delito é praticado no âmbito familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Logo, evidencia-se que referida questão está adstrita aos comandos da referida lei. Precedentes. Competência da Vara de Violência Doméstica. Decisão unânime. (Conflito de Competência n.º 2012.3.024194-9. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Julgamento em 12/12/2012 e Publicação em 14/12/12). Impõe ainda ressaltar, que tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta na Resolução nº 004/2013 GP, a qual introduz novo enunciado no repertório de Súmulas do TJE-PA, verbis: Súmula Nº 10: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas. Logo, não há dúvidas que a competência para julgar o feito é do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, e, como visto, a questão versada nestes autos já foi inclusive dirimida pelo Pleno deste Sodalício, razão pela qual determino o retorno dos autos ao referido juizado, para que o magistrado a ele vinculado proceda como de direito. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 05 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04529846-29, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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Vistos etc... Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém, e como suscitada, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Insurge dos autos, ter o Ministério Público, em 20.04.2011, denunciado o acusado Isaqueu Rodrigues Maciel, por ter o mesmo chegado em sua residência visivelmente desequilibrado pelo uso de entorpecentes, passando a exigir, sob ameaça de morte, que seus pais, os idosos Benedita Rodrigues Maci...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 20143013375-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS VIANA Advogado (a): Dr. Rogério Corrêa Borges OAB/PA nº 13.795 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO DOS SANTOS VIANA, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para a qual foi aprovado. Narra a inicial (fls. 02/08) que prestou concurso público disciplinado pelo Edital nº 01/2009 SEAD/SESPA, para o cargo de agente de portaria com lotação em Santarém, na Secretaria de Estado de Saúde Pública SESPA e que foi aprovado na 11ª posição. Afirma que foram convocados os oitos primeiros candidatos para tomar posse, todavia três não entraram em exercício, ficando as vagas em aberto. Assevera que ficou configurada a necessidade da Administração em ocupar os cargos, porém 3 (três) desistiram de tomar posse, o que mantém as vagas abertas, as quais atingem o Impetrante, já que ocupa a 11ª posição do certame, logo, deveria ser nomeado. Que o prazo do referido concurso, que era de de 02(dois) anos, foi aprovado por igual período, vindo este a expirar no dia 22/04/2014, conforme publicação no Diário Oficial. Requer o deferimento da justiça gratuita, assim como a concessão da liminar, para que seja determinada a sua nomeação, e no mérito que seja concedida a segurança. Junta documentos de fls. 09/60. A ação mandamental fora impetrada perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, por versar o mandamus contra ato do Governador do Estado do Pará. Determinou o encaminhamento para este E. Tribunal. Distribuído em 02/06/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade requerida. Ab initio esclareço que a Lei nº.12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra Ações Constitucionais, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida, pois tenho que os documentos carreados não demonstram cumulativamente os requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito, até porque ao final caso seja concedida a segurança, o Impetrante poderá ser nomeado ao cargo para o qual foi aprovado. Portanto, entendo como não configurado o dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558847-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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PROCESSO Nº 20143013375-6 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS VIANA Advogado (a): Dr. Rogério Corrêa Borges OAB/PA nº 13.795 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO DOS SANTOS VIANA, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO, por não ter nomeado o Impetrante no cargo para a qual foi aprovado. Narra a inicial (fls. 02/08) que prestou concurso público disciplinad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2013.3.030614-8 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: IGOR LOPES FROTA DEFENSORIA PÚBLICA: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: JUIZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL E DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ERRO DE JULGAMENTO. TESE ACOLHIDA. ERRO DE JULGAMENTO NO TOCANTE A VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL ANTE A VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 2ª FASE: RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO VALORAÇÃO POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM 1/3. PENA DEFINITIVA EM CONCRETO FIXADA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 13 DIAS-MULTA, CALCULADOS A FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TESE REJEITADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESRIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM 12 ANOS. ARTIGO 109, III, C/C ARTIGO 110-A, DO CÓDIGO PENAL. NÃO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL.
(2014.04557723-12, 134.965, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO PENAL PROCESSO N° 2013.3.030614-8 COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: IGOR LOPES FROTA DEFENSORIA PÚBLICA: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATORA: JUIZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HAR...
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR, CONFIRMANDO LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A QUAL SE INTERPÕS O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo Regimental, com fundamento no art. 235, § 3º d do Regimento Interno, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que considerou a Perda do Objeto do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que concedeu inaudita altera pars, liminar no sentido de garantir que a ora agravada participe nas demais fases do Concurso de Admissão para Formação de Soldado, Concurso Público nº 005/PMPA, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº: 2009.1.070809-7), impetrado por Erika Pantoja Carneiro. Assim, requereu o Agravante, por via do presente Agravo Regimental, que o mesmo seja provido para que seja reconsiderada a decisão por meio da utilização do Juizo de Retratação e, caso assim não entenda o seu regular processamento. É o relatório. Decido Pelo principio da Fungibilidade, recebo o mesmo como Agravo Interno. Compulsando os autos, observo que o agravo de instrumento foi protocolado em 02/09/2009 e, em data de 10/09/2009, a Exama. Desa. Marneide Merabet, a quem cabia a relatoria, reservou-se na análise do pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. Foram apresentadas contrarrazões (fls.205). E, conforme certidão de fls. 211, decorreu o prazo legal sem terem sido prestadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso em analise (fls.213/220). A Exma. Sra. Desembargadora Marneide Merabet, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC (fls.224/227). O Agravante, por via do presente recurso, requereu que seja reconsiderada a decisão por meio da utilização do Juizo de Retratação, afirmando que o recurso não perdeu o objeto (fls.228/238). Contudo, em consulta posterior, no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que o Mandado de Segurança (Proc. nº: 2009.1.070809-7), foi sentenciado no dia 01/10/2013, nos seguintes termos: (...)Dispositivo. Posto isto, e por todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDAMUS para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a medida liminar concedida, pelo que EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 269, I do CPC. Custas, como de lei, pela impetrada. Sem honorários (Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14 § 1º da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 1º de outubro de 2013. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO. Juíza de Direito. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 09 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04550517-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR, CONFIRMANDO LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A QUAL SE INTERPÕS O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo Regimental, com fundamento no art. 235, § 3º d do Regimento Interno, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que considerou a Perda do Objeto do Agravo de Instrumento, in...
Acórdão Nº Secretaria Judiciária Tribunal Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2010.3.021957-6 Embargantes: Caio Carmello Rocha Lobo Thiago José de Menezes Dias Carlos Eduardo Paisani de Moraes Glaucia Nicia de Oliveira Cristo Gabriel Henrique Alves Costa Vinicius Medeiros Silva Gomes Vinicius Sousa Dias Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros Embargado: Estado do Pará e o V. Acórdão N° 132.113 Procurador do Estado: Daniel Cordeiro Peracchi Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CONCURSO C-149/2009. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO IMPEDIDO. PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS - A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão colegiada (Acórdão nº 132.113), a quem a ela deu causa, por omissão (art. 243 do CPC). 2. Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, descabe falar em contradição, quando a decisão contraria, na verdade, o pedido dos impetrantes. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP). 4. Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04552681-06, 134.601, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-13)
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Acórdão Nº Secretaria Judiciária Tribunal Pleno Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2010.3.021957-6 Embargantes: Caio Carmello Rocha Lobo Thiago José de Menezes Dias Carlos Eduardo Paisani de Moraes Glaucia Nicia de Oliveira Cristo Gabriel Henrique Alves Costa Vinicius Medeiros Silva Gomes Vinicius Sousa Dias Advogado: José Milton de Lima Sampaio Neto e outros Embargado: Estado do Pará e o V. Acórdão N° 132.113 Procurador do Estado: Daniel Cordeiro Peracchi Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMBARGOS DE DEC...
Data do Julgamento:11/06/2014
Data da Publicação:13/06/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N. 2014.3.013502-5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR OAB/PA 8.855. AGRAVADA: ALINE DE SOUZA MUNIZ. ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA OAB/PA 11.148. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE BELEM E INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que deferiu o pedido de liminar para a suspensão imediata as cobranças a titulo de custeio de plano de assistência básica à saúde e social PABSS. Alega a Agravante que a decisão guerreada merece reforma porque: a) a liminar deferida tem caráter satisfativo e não pode ser deferida de plano; b) decadência do direito à impetração de Mandado de Segurança e c) impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, aos cofres do agravante. 2- DO MÉRITO DO AGRAVO A) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA Aduz o agravante que não é cabível a manutenção da liminar agravada porque tem caráter claramente satisfativo, fato que é rechaçado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, pois esgota o mérito da ação exaurindo-o antes mesmo da defesa do requerido. Pois bem, de inicio cabe frisar que a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa apenas ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos que se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência à saúde, pois esta pode ser posteriormente restabelecida. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) B) DA ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Aduz o IPAMB que ocorreu no caso a decadência, pois a contribuição compulsória questionada foi estabelecida desde a entrada em vigor da Lei n. 7.984/1999, ou seja há mais de dez anos. Pois bem, a decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz, é a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. Contudo este ato pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao (...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em conseqüência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe (...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Se aplica ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. Não merece acolhimento a tese. Em verdade a servidora agravada está na ativa e o desconto a título de Plano de Assistência à Saúde e Social PABSS, na razão de 6% sobre a remuneração fita todo mês, sendo parcela de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois cobrada dessa forma nos contracheques dos servidores. Portanto, não há decadência a ser declarada. C) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO PATRIMONIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Aduz o agravante que os agravados visam utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. Não assiste razão ao agravante. Ocorreria a utilização do mandamus como ação de cobrança na hipótese do impetrante estar pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do presente feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos, o que encontraria óbice nas Súmulas 269/STF e 271/STF, mas tal fato não é o caso dos autos. A Súmulas 269 e 271 do Excelso Pretório assim delimitam, a segunda complementando a primeira: Súmula 269 O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. Súmula 271 CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. Em síntese, concedida a segurança, reconhecendo e protegendo o direito líquido e certo do cidadão, este, em se tratando de pagamento em dinheiro, quanto aos períodos anteriores ao ajuizamento do writ deverá postular nova ação, de conhecimento, sob o rito comum ordinário. A questão dos autos não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, cobrança esta tida por ilegal. Desta forma, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo exatamente para afastar suposto ato ilegal do impetrado. Neste sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. PAGAMENTO A MENOR. CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À DIREITO LIQÜIDO E CERTO. CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Não configura a utilização do Mandado de Segurança como meio de cobrança o pedido de recomposição do status quo antes e pagamento de vantagem prevista em lei a partir da impetração; (...) 3 Segurança concedida à unanimidade. (ACORDÃO N.º 99.162. DJ. 21/07/2011. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2010.3.017136-2. RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. EXPEDIENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TJE/PA). D) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Por fim, cabe esclarecer que as nossas Cortes Superiores tem estabelecido entendimento de que previdência difere de assistência à saúde e, por esta ordem de ideias, não deve ser obrigatório ao servidor municipal e estadual estarem vinculados ao plano de saúde governamental, pois o Estado e também o Município não teriam competência para instituir a contribuição compulsória. Neste sentido já entendeu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral sobre a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. A Corte entendeu por infraconstitucional a análise, em cada caso, do direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. 3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4. Destarte, a discussão não se assemelha à posta nestes autos. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04549380-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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PROCESSO N. 2014.3.013502-5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR OAB/PA 8.855. AGRAVADA: ALINE DE SOUZA MUNIZ. ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA OAB/PA 11.148. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE BELEM E INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB em face da decisão interlocutór...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000555-49.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 149.670 e 177.992, assim ementados respectivamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação de prescrição bienal ou trienal, cumpre registrar que o STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca da prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Entendeu a Suprema Corte que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal. Não obstante isso, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão, de modo que, o entendimento não se aplica ao presente caso. 2. Em que pese a contratação temporária com excessivas prorrogações seja em desconformidade com o Art. 37 CF, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o pagamento de FGTS e saldo salariais. 3. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). 4. Não há de se reconhecer o instituto do Distinguishing, ou seja, divergência entre o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e o direito discutido na presente lide. Aqui, vislumbra-se claramente a semelhança fático-jurídica em ambos os casos, uma vez que o âmago da discussão se refere aos trabalhadores temporários que laboraram sob a égide de um contrato nulo com a Administração Pública, tendo como única condição para o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ser devido salário correspondente pelos serviços prestados, independentemente se o ente público já havia ou não feito qualquer depósito, não podendo o ente beneficiar-se da própria torpeza, sendo isento do referido pagamento por não o ter feito anteriormente. 5. No âmbito do recolhimento previdenciário, a sentença determinou que o Estado do Pará repassasse ao INSS os valores já descontados dos contracheques da parte contrária. Entende-se que há necessidade de reforma, visto que o INSS não é parte da demanda e a ele incumbe o ônus de ajuizamento desta matéria, uma vez que não é direito subjetivo da parte. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença as parcelas previdenciárias, mantendo a decisão de 2° grau em seus demais termos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA E QUANTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao Agravo Interno (fls. 197/199) interposto contra a decisão monocrática fls. 155/158, para excluir da condenação o dever de recolhimento das verbas previdenciárias, mantendo inalterado os demais termos da decisão. 2. O Embargante afirma que houve omissão e contradição no Acórdão impugnado quanto a aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e o entendimento firmado pelo STF e, quanto a manutenção do vínculo administrativo firmado entre as partes. 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5. À unanimidade. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS. julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 09 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar no acórdão impugnado que a prescrição aplicável é a trintenária, subtende-se que o órgão colegiado aparentemente divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.94 Página de 5
(2018.01026015-18, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000555-49.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 149.670 e 177.992, assim ementados respectivamente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁ...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.011322-9 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ANTONIO NATAN ARAUJO NUNES ADVOGADO: CELSO FELIPE PINTO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-08), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrado por Antonio Natan Araujo Nunes, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante que, ao tentar realizar sua inscrição para participar de curso público de formação de soldados da Polícia Militar, foi surpreendido com a informação de limitação de idade imposta pelo mesmo, o que o impediu de inscrever-se. Alega que detém todas as qualidades requisitadas no edital, porém por tal motivo não pôde realizar sua matrícula. O impetrante afirma que apresentou requerimento administrativo para que pudesse realizar a inscrição no referido concurso, no entanto, foi indeferido sob o argumento de que a limitação etária visa atender ao interesse público. Desta forma, o impetrante alega que a imposição de limitação de idade presente no Edital supostamente viola seu direito líquido e certo a participar do curso, visto que apresenta excelente saúde, sendo aprovado em todos os exames. Nesse viés, aduz violação à direito líquido e certo praticado pela autoridade coatora, requerendo, em sede de liminar, a ordem para que seja admitido a prestar o processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM, devendo ser convocado para a entrega de documentos, vez que o concurso está em andamento. No mérito, requer que a medida liminar seja confirmada. Com o mandamus vieram documentos (fls. 09-12). A medida liminar foi indeferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 13), por não vislumbrar os requisitos necessários para a concessão. O writ foi redistribuído à 7ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 14). A autoridade coatora foi devidamente citada e apresentou informações (fls. 24-31), na qual alegou total falta de amparo legal ao impetrante. Alegou que a fixação de idade limite se faz imprescindível ao ingresso na carreira de policial militar, visto a necessidade de perfeito vigor físico, não apenas de imediato, mas igualmente no futuro. Aduziu que a previsão legal e editalícia que fixa a idade limite do candidato ao Curso de Formação de Soldados é legítima, adequada, proporcional e útil, devendo ser improcedente o pleito do impetrante. Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que em decisão exarada às fls. 32-34 reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações estão prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. Trata-se de competência absoluta, fixada pela lei, e inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém/PA, 26 de agosto de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04600618-46, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.011322-9 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ANTONIO NATAN ARAUJO NUNES ADVOGADO: CELSO FELIPE PINTO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-08), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrado por Antonio Natan Araujo Nunes, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante que, ao tentar realizar sua ins...
PROCESSO Nº 2013.3.026702-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO COELHO RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS ANTÔNIO COELHO, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF c/c art. 541 do CPC, contra o acórdão 137.084, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º137.084 (fls. 110-118) ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - EMPREGO DE ARMA: DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA PENA - ALEGAÇÃO DE INCABIMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROVIMENTO - REVISÃO DA DOSIMETRIA. INDEVIDA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O apelante pugna por sua absolvição com base na insuficiência do conjunto probatório. Na verdade, o que se constata é uma condenação segura e legal, pautada na palavra das vítimas, com total identidade à confissão extrajudicial do réu. 2 A jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte é tranquila quanto à desnecessidade de apreensão de armas de fogo, e posterior perícia comprobatória de idoneidade lesiva, para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3 - Indevida a exclusão da majorante pelo concurso de pessoas, posto que provado que o réu agiu em conjunto com outros 03 meliantes no intento criminoso, fato ratificado pelas palavras das vítimas e pela sua confissão extrajudicial. 4 - A r. sentença a quo a quando da dosimetria da pena do apelante, observou rigorosamente o sistema trifásico, previsto no art. 68 do CPB e, em que pese ter considerado prejudiciais 05 circunstâncias judiciais, fixou a pena base entre o mínimo e o médio legal, ou seja, em 06 anos e 06 meses de reclusão e 90 dias-multa, que se revela adequado à reprovação do ilícito. Presente a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, tendo sido aumentada a pena no patamar de 1/3, tornada concreta e definitiva em 08 anos e 08 meses de reclusão e 120 dias-multa, em regime inicial fechado, não havendo razões para alterá-la, vez que se encontra devidamente fundamentada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual mantenho-as. 5 Apelação improvida. Decisão unânime.¿ (201330267027, 137084, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 27/08/2014) Alega que o decisum contrariou o disposto no art. 59 do CP, pela indevida majoração da pena-base além do mínimo legal, inexistindo fundamentação idônea. Contrarrazões às fls. 137-141. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal (art. 3º da Resolução n.º01/2014-STJ). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação ao artigo 59 do CP, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o recorrente revolver todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, visando, assim provocar uma nova apreciação do julgado, o que é inviável nesse momento processual. Com efeito, o tribunal destacou como desfavoráveis, entre outras, as consequências, circunstâncias e motivos do crime, tendo discorrido sobre o fato delituoso para tal consideração da seguinte forma (fls.117-118): ¿Acerca das consequências do crime e as circunstâncias do crime foram valoradas como prejudiciais, tendo agido corretamente a r. decisão a quo, posto que apresentou fundamentação idônea para justificar sua valoração como circunstância desfavorável, pelo que acrescento que o agravamento da conduta do réu em face da não restituição dos objetos subtraídos. No mais, agravada ainda a ação delituosa por ter sido praticada durante o repouso noturno, quando as vítimas, todas mulheres, se encontravam dormindo, tendo sido surpreendidas abruptamente. Isto posto, mantidas as prejudiciais. (...) Por fim, no tocante aos motivos, correta a valoração negativa, pois além da ganância e lucro fácil, inerentes ao tipo penal, o réu e seus comparsas agiram motivados pela vontade de saciar o vício da bebida, tanto que após arrombarem o mercado das vítimas, beberam cervejas e somente após invadiram a residência, que ficava na parte de trás. Nesse contexto, o motivo fútil não pode ser desconsiderado pelo julgador. Mantida a prejudicial.¿ Ora, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme insiste o recorrente, demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Observa-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem fazer o referido cotejo, não havendo demonstração, portanto, de que haja similitude com a situação tratada nos presentes autos. Já decidiu o STJ que a mera transcrição da ementa e trechos da decisão não é suficiente para demonstrar o dissídio. Precedentes: ¿(...) 2. O recurso especial não é a via própria para a análise de matéria constitucional, cuja competência para exame não é desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, reitero que não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 527.389/BA, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01821928-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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PROCESSO Nº 2013.3.026702-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO COELHO RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS ANTÔNIO COELHO, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF c/c art. 541 do CPC, contra o acórdão 137.084, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º137.084 (fls. 110-118) ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - EMPREGO DE ARMA: DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PA...
Data do Julgamento:28/05/2015
Data da Publicação:28/05/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO NO GRAU MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA TENTATIVA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a anulação da sentença sob o argumento de carência de individualização da pena quando esta se encontra devidamente fundamentada, sem desrespeitar em nada os dispositivos constitucionais. 2. Não há motivo para que seja alterada a dosimetria da pena-base aplicada, porque fixada com proporcionalidade e justiça, vale dizer, sem desatender aos princípios da razoabilidade e da legalidade, em estrita obediência às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Incabível o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) quando a defesa não aponta qual seria a circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime que possa induzir ao abrandamento da reprimenda. 4. Tendo em vista que o magistrado majorou acima do mínimo legal as causas de aumento dos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP sem a devida fundamentação, outra alternativa não há que não redimensiona-la para o mínimo legal. 5. Não há que se modificar o quantum aplicado pelo juiz no que tange ao concurso de crimes quando o julgador aplica acertadamente a regra do concurso formal de crimes previsto no art. 70 do CP. 6. Não há que se acolher o pleito de aumento do percentual de redução da pena pelo reconhecimento da tentativa quando o delito esteve muito próximo a consumação. 7. De acordo com os artigos 33, §2º, alínea b), e §3º do mesmo artigo do CP, os réus devem cumprir a pena em regime semiaberto. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04595455-15, 137.002, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-21)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO NO GRAU MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA TENTATIVA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a anulação da s...
Processo nº 0002303-38.2014.814.0096 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: São Francisco do Pará Agravante: Cledson de Souza Leitão - Prefeito Municipal de São Francisco do Pará Agravados: Carla Brito de Oliveira Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEDSON DE SOUZA LEITÃO - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única de São Francisco do Pará, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo: 0002303-38.2014.814.0096), impetrado pela Agravada em face do Agravante, na qual a Magistrada deferiu a liminar pleiteada, determinando à Autoridade impetrada que convocasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Agravada/Impetrante para o cumprimento dos requisitos legais necessários à nomeação para o cargo de professor II - licenciatura plena em ciências, em razão de aprovação em concurso público e, após, cumpridas tais formalidades, que a Agravada fosse nomeada para o cargo em questão, observada a ordem de classificação do certame, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo para cassar da decisão a quo, a fim de não ser obrigado o Agravante de nomear ao cargo a Agravada. No mérito, pleiteia o provimento do Recurso. Os autos foram originariamente distribuídos à Exma. Sra. Desa. aposentada ODETE DA SILVA CARVALHO (fl. 150), tendo a então Relatora indeferido o pedido suspensivo (fl.152/155). Após o regular processamento do Agravo e em face da aposentadoria da Relatora do feito, foram os autos a mim redistribuídos, sendo recebidos em meu gabinete no dia 28.05.2015, conforme informações contidas no Sistema Libra. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça do Pará, verifica-se que foi proferido sentença no feito originário, cadastrada no Sistema Libra no dia 28.08.2014, na qual o Juízo agravado manteve as liminares deferidas nos termos seguintes: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, mantenho as liminares deferidas e determino ao réu que, no prazo de dez dias, empreenda os atos necessários para a regular nomeação dos aprovados no concurso público do edital nº 001/2009, de 21 de setembro de 2009, inclusive os impetrantes Carla Brito de Oliveira, Ronivaldo Oliveira da Costa, Cibele Viana de Lima, Maurício de Souza e Souza, Elida Teixeira de Oliveira, Luziene Dantas dos Santos e Zequias Teixeira da Silva e, após cumpridas as formalidades legais, nomeie-os para os seus respectivos cargos, observada a ordem de classificação e as eventuais desistências e desclassificações, até o preenchimento das vagas ocupadas irregularmente por servidores temporários, a serem exonerados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ademais, determino a nomeação para os cargos de confiança apenas de servidores efetivos e a definição por lei dos cargos de assessoramento, inclusive o percentual sobre o número de servidores efetivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Desse modo, diante da sentença proferida pela Magistrada singular, resta prejudicado o exame deste Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014). 2. Perda de objeto. (TJ-AM - AI: 40040904420138040000 AM 4004090-44.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. I - Proferido sentença na ação a qual estava vinculado o agravo de instrumento, ocorre, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a perda do objeto. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. II - Agravo de Instrumento não conhecido. (2013.04092091-60, 116.654, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-25). (Grifei). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso, no fulcro no art. 557, caput, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Belém, 05 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00421890-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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Processo nº 0002303-38.2014.814.0096 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: São Francisco do Pará Agravante: Cledson de Souza Leitão - Prefeito Municipal de São Francisco do Pará Agravados: Carla Brito de Oliveira Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEDSON DE SOUZA LEITÃO - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, com fulcr...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. CONDENAÇÃO. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 2.1. APELANTE MAGNO DA SILVA CUNHA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. Na primeira fase, nota-se às fls. 167 que ao recorrente foi fixada a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a atenuante de confissão espontânea, porém considerou a agravante da reincidência preponderante sobre a mesma, aumentando a pena, em 06 (seis) meses. Sem razão o magistrado. Segundo recente julgado, deve haver compensação entre as circunstâncias agravantes e atenuantes: A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção, que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF. Entendo, conforme o esposado acima, que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência se compensam integralmente. Portanto, nesta fase torno a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na terceira fase considerando que o crime de roubo foi praticado em suas formas qualificadas, pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, não há como acatar o seu pedido de exclusão, de forma que mantenho o aumento da pena em 1/3, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa, sob o regime inicial fechado. 2.2. APELANTE ROBSON LUÃ PINHEIRO CUNHA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. Na primeira fase, nota-se às fls. 168 que ao recorrente foi fixada a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantêm-se a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, sob o regime inicial semiaberto. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. No caso do apelante Magno Cunha a pena de multa guardou proporção com a pena base fixada, bem como pelo restante das fases de dosimetria da pena, com a incidência da causa de aumento de pena devendo permanecer no quantum final de 53 (cinquenta e três) dias multa. Já no caso do apelante Robson Luã Cunha verifica-se que a pena base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, porém a pena de multa foi arbitrada em 20 (vinte) dias multa, enquanto que o mínimo da pena para ele deveria ser de 10 (dez) dias multa, razão pela qual altero na primeira fase de dosimetria da pena para este patamar de 10 (dez) dias multa. Conforme o já mencionado, na segunda fase não será possível a aplicação das atenuantes do art. 65, incisos I e III, 'd' do CPB, em respeito a sumula 231 do STJ. Na terceira fase, em razão do reconhecimento das causas de aumento de pena do art. 157, §2°, incisos I (uso de arma) e II (concurso de pessoas), do CP aumento em 1/3, ficando em definitiva a pena de multa para Robson Cunha em 13 (treze) dias multa.
(2014.04585924-90, 136.474, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-08-06)
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. CONDENAÇÃO. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 2.1. APELANTE MAGNO DA SILVA CUNHA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA...
PROCESSO N.º 2014.3.019392-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CÉSAR CAMPOS DAS NEVES OAB/PA 13.995. AGRAVADA: ROSETE DE SOUZA CORREA ADVOGADA: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP OAB/PA 11.606. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Ananindeua em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a nomeação e convocação à habilitação e posse da ora agravada para o cargo de Técnico Municipal em Radiologia referente ao Concurso CAP 2012.001 da Prefeitura Municipal de Ananindeua. Em suas razões recursais o agravante sustenta que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento com a cassação da decisão combatida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 17/116. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição. Em decisão de fls. 119/120 o efeito suspensivo foi indeferido ao recurso. A agravante pediu a reconsideração da decisão de fls. 106/111. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 128/131). Contrarrazões às fls. 132/137. Informações do juízo de que os autos principais foram sentenciados (fls. 139/141). É o sucinto relatório. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que o juízo a quo sentenciou os autos principais em 30.09.2014, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, cuja sentença passa a fazer parte desta decisão. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 14 de outubro de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04632444-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
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PROCESSO N.º 2014.3.019392-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CÉSAR CAMPOS DAS NEVES OAB/PA 13.995. AGRAVADA: ROSETE DE SOUZA CORREA ADVOGADA: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP OAB/PA 11.606. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Ananindeua em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a nomeação e convocaçã...