AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os
valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os
valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional
devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
2. Agravo legal provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
1. Recolhimentos efetuados com pequeno atraso podem ser computados para
fins de carência, não se podendo presumir a má-fé da parte autora nesses
casos, mas uma possível dificuldade financeira que a impediu de efetuar os
recolhimentos no prazo.
2. Eventual recolhimento das contribuições devidas pelo empregador
fora do prazo legal não pode causar prejuízo ao segurado. Precedente
jurisprudencial.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
1. Recolhimentos efetuados com pequeno atraso podem ser computados para
fins de carência, não se podendo presumir a má-fé da parte autora nesses
casos, mas uma possível dificuldade financeira que a impediu de efetuar os
recolhimentos no prazo.
2. Eventual recolhimento das contribuições devidas pelo empregador
fora do prazo legal não pode causar prejuízo ao segurado. Precedente
jurisprudencial.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 17), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, tendo
em vista que, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se
que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 01/10/1977.
4. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
pois não houve comprovação de má-fé da Autarquia, sendo que compete
a mesma indeferir os pleitos que entende não preencher os requisitos
necessários para a sua concessão.
5. Apelação da autora improvida e apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão
de casamento trazida aos autos (fls. 17), na qual consta que o de cujus era
casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, conforme na
sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE EXTRAÍDA
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO. LONGO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. SUCESSIVOS
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 371, 375 E 479 DO CPC/2015. 335
E 436 DO CPC/73. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Da análise dos documentos, exames e perícias médicas realizadas pelo
próprio INSS constata-se que restou comprovada a incapacidade da parte autora
para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência,
principalmente a de motorista profissional.
4 - O magistrado, com fulcro nos elementos dos autos, extrai suas convicções
por meio de raciocínio dedutivo, aplicando ao julgamento, quando necessário,
as regras de experiência comum, administradas pela observação do que
ordinariamente acontece (art. 335, CPC/73), sendo absolutamente lídimo,
quando calcado em outros elementos dos autos, a adoção de conclusão
contrária à do exame pericial, nos termos preconizados pelos artigos 436
do CPC/73 e 479 do CPC/2015.
5 - As datas das perícias realizadas pelo próprio INSS, que atestam a
incapacidade do autor, são próximas à data do laudo médico pericial de
fls. 75/80, não se afigurando crível que em pouco mais de 1 ano, o quadro
grave de incapacidade do autor, portador de episódio depressivo grave,
com crises psicóticas, distúrbio mental, tentativas de suicídio e que
necessitam de constante acompanhamento de terceiro, tivesse cessado. Além
do mais, o trabalho do experto padece de credibilidade quando, comprovadas
ao menos duas tentativas de suicídio, o relato de "antecedentes pessoais",
informa, textualmente, "nada digno de nota" (fl. 77).
6 - Consoante dispõem os artigos 371, 375 e 479, todos do Código de Processo
Civil vigente (arts. 335 e 436, CPC/73) e o princípio do livre convencimento
motivado, o magistrado pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do
conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: (STJ, 6ª Turma, AGA
1102739, DJE 09.11.2009, Rel. Min. Og Fernandes; AI 00040229120144030000,
TRF3, 10ª Turma, 13.05.2014, Rel. Walter do Amaral; AC 00057848420154039999,
TRF3, 10ª Turma, 01.12.2015, Rel. Baptista Pereira).
7 - O CNIS juntado aos autos às fls. 37/38 comprova que autor possui mais de
10 (dez) vínculos trabalhistas, todos registrados em CTPS, desde 23/02/1976,
tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por quase 27
(vinte e sete) anos de trabalho efetivo, outro forte indicativo de que não
é costume seu deixar de prover seu sustento com o suor da labuta diária,
reforçando a conclusão de que se encontra efetivamente incapacitado.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE EXTRAÍDA
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO. LONGO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. SUCESSIVOS
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 371, 375 E 479 DO CPC/2015. 335
E 436 DO CPC/73. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(01/2005 a 08/2007) foram vertidas, em sua grande maioria, antes do ajuizamento
da ação. Apenas 3 contribuições foram pagas em relação a competências
posteriores à demanda judicial.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITO
ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico pericial de fls. 91/98, realizado em 22 de janeiro
de 2014, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial,
diabetes mellitus tipo II e gonartrose primária". De acordo com o perito,
a demandante "apresentou as doenças alegadas, que não as incapacitam
para as atividades laborativas habituais", tendo observado, ainda, que as
doenças que a acometem "estão controladas". Impende frisar, que os males
apresentados pela autora, se analisados individualmente, são corriqueiros e
não se enquadram no "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade
de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93)".
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Além do mais, conforme bem ressaltou o i. membro do Parquet Federal, o
cônjuge da autora recebe aposentadoria por tempo de serviço desde 24/11/2013
e apresentava vínculo empregatício quando da consulta ao seu CNIS que lhe
rendeu remuneração, no mês 10/2015, de R$ 1.450,12, o que evidencia não
se encontrar em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social.
8 - A autora conta com 57 (cinquenta e sete) anos atualmente, não tendo
implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de incapacidade
para o trabalho, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITO
ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 25/06/2010
(fl. 30), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em junho de 2009, e sentenciada em 24/03/2011 (fl. 46), oportunidade em que
se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação
administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do
pagamento (DIP) se deu em 01/05/2011 (fl. 52).
6- Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES
DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Observando-se o histórico de contribuições acostado à fl. 42,
constata-se que a autora filiou-se ao RGPS apenas em 06/2010, como contribuinte
individual, quando já contava com 63 (sessenta e três) anos, tendo vertido
contribuições até a competência 02/2012 e requerido administrativamente
o benefício previdenciário em 02/04/2012, o qual foi indeferido em razão
da perda da qualidade de segurado.
4 - O laudo pericial, elaborado em 26/06/2013, quando a demandante contava
com 66 (sessenta e seis) anos de idade, atestou a existência de "artrose
lombar com bulging discais e tendinopatia em ombros direito e esquerdo com
ruptura de tendões".
5 - Não há nos autos cópia da CTPS ou outro documento que comprova o
exercício de atividade laborativa. Referido fato somado à filiação tardia
e a existência de doença própria do envelhecer justificam o indeferimento
do benefício.
6 - O fato de ter se inserido no RGPS já com idade avançada (63 anos) e na
condição de autônoma, são robustos indicativos da preexistência dos males
degenerativos que lhe acometem, apontando que a filiação foi oportunista.
7 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que,
quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte
autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes
dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÕES
DEGENERATIVAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
CONSTATADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Cabe apontar que houve a cessação dos benefícios previdenciários nos
anos de 2005 e 2006, sendo que, mesmo após tal período, houve o pagamento
de contribuição em janeiro de 2007 (fl. 71). Todavia, posteriormente, não
consta qualquer recolhimento adicional, pelo que se conclui que no momento
em que se constatou a incapacidade (03/02/2010) a parte autora havia perdido
a qualidade de segurado, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
CONSTATADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando prov...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para a
atividade habitual.
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade total e
temporária, assim como de incapacidade total e permanente.
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º,
DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - O INSS ofertou acordo ao segurado em maio de 2011, homologado por sentença
em setembro, razão pela qual o período que o INSS pretende seja descontado
(04/2007 a 09/2011) é absolutamente devido.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL EM 2ª INSTÂNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILHOS
MAIORES. DEVER CONSTITUCIONAL. GUARDA DOS NETOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO E EXERCIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS
PREJUDICADO.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
CPC/1973. Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da
sentença (16/10/2014 - fl. 138v) passaram-se 05 (cinco) anos e 02 (dois)
meses, totalizando, assim, 62 (sessenta e duas) prestações no valor de
um salário mínimo, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
2 - Ausência de nulidade pela não intervenção ministerial em 1º grau,
eis que oportunizou-se nesta instância o pronunciamento do referido órgão,
não havendo qualquer prejuízo à parte autora.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - O estudo social realizado em 12 de fevereiro de 2014 (fls.114/118)
informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu marido, os quais
residem, juntamente com três netos, em imóvel localizado no fundo do
terreno onde está instalada uma igreja evangélica. O marido da requerente
é o fundador e líder religioso da igreja e, portanto, proprietário do
imóvel. Possui um veículo de marca Ford, modelo Verona, ano 1994. No
local há rede de água, esgoto e energia elétrica. A rua é asfaltada,
há escola e posto de saúde municipal. Não há linha regular de transporte
público. As despesas básicas totalizam R$434,00 (quatrocentos e trinta
e quatro reais). As despesas com energia elétrica, no valor de R$120,00,
são pagas pela igreja e há isenção do pagamento da água que está em
nome da Igreja. A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria,
no valor de um salário mínimo, percebidos pelo esposo da demandante.
8 - Os proventos percebidos pelo cônjuge da autora, embora poucos superiores
ao salário mínimo, são suficientes para garantir o mínimo existencial.
9 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a família é
proprietária de um imóvel e de um veículo do ano de 1994, o que, por
si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade,
mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de absolutas
hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
10 - A autora não tem gastos com água e energia elétrica, uma vez que,
de acordo com o estudo social, há isenção em relação à primeira
e a segunda é custeada pela igreja fundada pelo seu cônjuge, no mesmo
terreno do imóvel em que residem, de modo que podemos inferir, ao menos,
que há rendimentos, ainda que mínimos, da referida instituição religiosa,
suficientes no auxílio das despesas.
11- Os filhos maiores tem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo
que o benefício assistencial é subsidiário e somente tem cabimento nas
hipóteses em que os descendentes constituam outro núcleo familiar, residam
em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes
para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos),
não sendo este o caso dos autos.
12 - A autora declarou ter três filhos, os quais, embora não residam com
ela, trabalham e recebem salários que variam de R$1.300,00 a R$2.900,00,
possuindo, destarte, condições financeiras aptas a prover a subsistência
e o auxílio daquela, cumprindo não somente com seu dever constitucional,
mas também moral e ético.
13 - O marido da requerente, no processo autuado sob o nº
0001645-40.2013.8.26.0120, obteve a guarda legal dos netos que com eles moram,
conforme sentença publicada no DJSP em 03/11/2014, p. 1808 (doc. em anexo)
que ora faço juntar aos autos e que textualmente afirmou: "Ademais, o autor
já possui a guarda de fato de seus netos, e pelo estudo social, apurou-se
que ele oferece aos menores afeto e todos os cuidados necessários para
o seu desenvolvimento, sendo que ele é quem reúne melhores condições
para tal atribuição, já que seus genitores concordam com o pedido. Há
que se observar ainda que a procedência do pedido estaria atendendo o
melhor interesse dos menores, à luz do que dispõe o Estatuto da Criança
e do Adolescente", situação que evidencia a existência de condições
financeiras para o sustento dos mesmos.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
15 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
17 - Tendo sido constatada, mediante análise do conjunto probatório, a
ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
19 - Reexame necessário exercido para reformar a sentença de 1º grau e
julgar improcedente a demanda. Apelação do INSS prejudicada. Revogado os
efeitos da tutela antecipada concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL EM 2ª INSTÂNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILHOS
MAIORES. DEVER CONSTITUCIONAL. GUARDA DOS NETOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO E EXERCIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS
PREJUDICADO.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
CPC/1973. Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da
sente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
5 - A perícia médica de fls. 99/101, realizada em 03/02/2010, foi no sentido
de se concluir pela capacidade laborativa do autor, tendo relatado, ainda,
que o periciando "Apresenta visão monocular e com 100% em olho direito, não
encontra-se incapaz para ajudante geral. Estaria incapaz para profissões
que necessitam de visão binocular, como operador de prensa." (fl. 100,
grifo no original).
6 - Tendo em vista que o demandante tem visão monocular (O% OE e 100% OD), usa
lente corretiva, foi aprovado em exame para retirar CNH e, ante a conclusão
pericial pela ausência de incapacidade para a função exercida, eis que
passou por processo de reabilitação, desempenhando a função de ajudante
geral nos últimos 07 (sete) anos, de rigor o indeferimento do pleito.
7- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 436 DO CPC/73. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monoc...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN
4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO
DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
1. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido
e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional
de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo
ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido
até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida
com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais
superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas
reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais
efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o
agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu,
em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de
correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter
a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes
e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN
4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO
DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
1. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, concedida administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido
e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico.
2....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA ACOLHIDA.
1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer
à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença,
configura cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos
processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência
de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o
regular prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA ACOLHIDA.
1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer
à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença,
configura cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos
processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência
de instrução, determinando a remessa dos autos à vara...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO
DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. O título executivo reconheceu que as diferenças pagas administrativamente
à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do
requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante
o INSS e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida
correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na
Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º.
II. Necessária a readequação da conta de liquidação, na Primeira
Instância, para que: seja observada como data de pagamento, na via
administrativa, aquela constante no extrato do INSS, seja observada a
sucumbência recíproca, deixando-se de acrescer o percentual de honorários
advocatícios ao débito principal, em observância ao título executivo,
bem como para que sejam utilizados na correção monetária das diferenças os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Res. nº
267/2013), ou outro eventualmente mais atualizado, caso venha a substituí-lo.
IV. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO
DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. O título executivo reconheceu que as diferenças pagas administrativamente
à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do
requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante
o INSS e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida
correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na
Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º.
II. Necessária a readequação da conta de liquidação, na Primeira
Instância, para que: seja observa...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A verificação da
incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional
da área médica, mediante a realização de prova pericial. A produção
de prova testemunhal não têm o condão de elidir as conclusões constantes
do laudo médico-pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A verificação da
incapacidade da parte autora depende do conhecimento especial de profissional
da área médica, mediante a realização de prova pericial. A produção
de prova testemunhal não têm o condão de elidir as conclusões constantes
do laudo médico-pericial.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento
da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto ind...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE
LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado
vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes
à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter
êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus ao benefício,
ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após
o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Deve ser readequada a conta de liquidação, na Primeira Instância,
para que sejam apurados os atrasados da aposentadoria, desde a data do termo
inicial do benefício, bem como para que seja obedecido o percentual dos
juros moratórios fixado no título executivo (1% ao mês, desde a citação;
e, 0,5% ao mês, a partir de 30/06/2009, consoante o preconizado na Lei
11.960/2009), além dos índices de atualização monetária previstos no
Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal.
V. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE
LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91)
estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado
vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes
à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter
êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os re...