PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação,
pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º, do artigo 475 do CPC/73.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito
etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação,
pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º, do artigo 475 do CPC/73.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito
etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida quanto...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/12/2011.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de
contas de consumo, notas fiscais e comprovantes de endereço (fls. 14/17),
que comprovam que o falecido mantinha a autora.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento
administrativo (11/04/2014 - fls. 10), visto que este foi protocolado em
prazo superior a trinta dias do óbito (10/03/2014 - fls. 18).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/12/2011.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que o de cujus sustentava a casa on...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE
ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - PENSÃO POR MORTE - ART. 649, IV CPC -
IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que
o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência
da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de
Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento
de buscas de outros bens passíveis de constrição.
2.O fundamento para a modificação do entendimento a respeito da matéria
é justamente o fato de que a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos
financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o
primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções
Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União,
dos Estados e do Município.
3.Cabível o deferimento da medida. Ademais, a questão restou apreciada pelo
rito no art. 543-C, CPC, sendo pacífico o entendimento de nossos tribunais.
4.Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos
financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "§ 2o Compete ao
executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se
à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade."
5.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6.Na hipótese, foram realizados quatro bloqueios (fl. 42), sendo dois deles
de igual valor (R$ 27.839,01), junto ao Itaú S.A e outro ao Banco Bradesco;
um no valor de R$ 5.868,04, junto ao HSBC Brasil S.A. e um de R$ 2.408,35,
junto ao Banco do Brasil, mas mantidos, pelo Juizo a quo, somente o bloqueio
de R$ 27.839,01 junto ao Itaú e R$ 5.584,13, junto ao HSBC Brasil.
7.A agravante alega, genericamente, que a conta é utilizada para o recebimento
da aposentadoria e da pensão por morte, sem, contudo, discriminar em qual
delas ocorre o depósito.
8.Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário (pensão
por morte) é depositado no banco Itaú (fls. 52/53), conforme extrato de
fl. 56, de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (art. 649,
IV, CPC).
9.O montante recebido a esse título (pensão) deve ser respeitado, permitindo
a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido
em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
10.O bloqueio realizado junto ao banco HSBC Brasil deve ser mantido, porquanto
não comprovada qualquer uma das hipóteses do art. 649, CPC.
11.Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação
do bloqueio realizado junto ao Banco Itaú Unibanco.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE
ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - PENSÃO POR MORTE - ART. 649, IV CPC -
IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que
o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência
da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de
Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento
de buscas de outros bens passíveis de constrição.
2.O fundamento para a modificação do entendimento a res...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568546
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E RESPECTIVO
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
primeiramente porque proferida a sentença de procedência da ação,
não houve impugnação específica em recurso voluntário de quaisquer
das questões ora suscitadas, tendo sido proferido o acórdão embargado
nos limites em que devolvida a controvérsia pela exclusiva via da remessa
oficial.
2. Conforme tem reiteradamente assentado a Suprema Corte, "matéria suscitada
apenas em embargos de declaração não pode ser tida por prequestionada"
(AI-AgR 735.650, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 24/10/2012). Se a questão
não foi deduzida e submetida ao exame pela instância recursal que proferiu
o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo,
imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca
da discussão explícita da matéria que, devido à omissão do próprio
embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o
julgamento da Turma.
3. Não se cogita de julgamento ultra petita, pois conforme se infere da
leitura da inicial a autora afirmou não possuir "condições financeiras para
a compra do medicamento e, subsequente, para o seu tratamento, uma vez que
recebe apenas um salário-mínimo, de sua aposentadoria, que é destinado
à sua subsistência". Ao realizar o pedido requereu o fornecimento do
medicamento prescrito para iniciar o tratamento médico, ou seja, o pedido
englobou tanto o fornecimento do fármaco, como o tratamento em si, ou seja,
as aplicações do medicamento.
4. Concedida a tutela antecipada, determinando o fornecimento do medicamento,
a autora informou que, de posse do medicamento, "o levou conforme recebeu,
dentro da caixa lacrada para o Hospital Oftalmológico de Sorocaba -BOS, para
procedimentos de aplicação em sua visão, entretanto, houve recusa por parte
do BOS pelos motivos descritos no Ofício ADM n 049/2015". Assim, requereu
a manutenção da tutela antecipada, para que a União deposite em juízo o
valor correspondente à injeção e aplicação do medicamento. Requereu ainda
a manutenção da tutela "pelo tempo em que perdurar seu tratamento". Tendo
sido deferido pelo Juízo a quo, sem qualquer interposição de recurso pela
ré. Realizado o fornecimento do medicamento e realizadas as aplicações,
ou seja, o tratamento, às expensas da União, a sentença julgou procedente
a ação, condenando a União, "às suas expensas, a promover o tratamento
necessário à autora, que engloba o fornecimento do medicamento AVASTIM e
sua aplicação pela instituição hospitalar enquanto perdurar a prescrição
médica".
5. Mais uma vez, a União não recorreu da decisão, e os autos vieram a
esta Corte para análise, por força da remessa oficial. Assim, a sentença,
ao determinar o fornecimento do medicamento e o tratamento necessário à
autora, não extrapolou do pedido inicial, não havendo qualquer omissão
a ser sanada nesse ponto.
6. Quanto ao princípio da reserva do possível e à concessão de medida de
urgência pelo Judiciário para fornecimento de medicamento não registrado na
ANVISA, cumpre registrar a existência de decisões da Suprema Corte (SS 4.639,
Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 15/10/2012, e SS 4316, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe
10/06/2011) - órgão máximo de interpretação de questões constitucionais,
como no caso, o direito à saúde - posteriores ao precedente invocado pela
embargante, nas quais se concluiu que, "no sopesar dos valores, portanto, a
balança da justiça pende, a meu ver, para o lado da vida e saúde humanas,
ainda que as lesões à ordem e à economia públicas não sejam desprezíveis"
(SS 4.639).
7. Quanto à verba honorária, igualmente, não houve qualquer obscuridade ao
acórdão, em razão de manter a verba honorária fixada em primeiro grau,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de valor capaz de
remunerar dignamente o patrono da causa, sem impor ônus excessivo à parte
vencida, concretizando, portanto, o princípio da equidade, nos termos do
§ 4º do artigo 20 do CPC/1973.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E RESPECTIVO
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
primeiramente porque proferida a sentença de procedência da ação,
não houve impugnação específica em recurso voluntário de quaisquer
das questões ora suscitadas, tendo sido proferido o acórdão embargado
nos limites em que devolvida a controvérsia pela exclusiva via da remessa...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE. RURÍCOLA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
7. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária , que é o trabalho com gado,
considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE. RURÍCOLA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AUTONOMO. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Exercício das funções de dentista, atividade enquadrada no item 2.1.3
do Decreto 83.080/79.
5. Tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde insuficiente para
a aposentadoria especial.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AUTONOMO. AVERBAÇÃO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015)..
4. O marco inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data da
citação, vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi
emitido pelo empregador somente após a concessão do benefício.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Agravo retido não conhecido, remessa oficial, havida como submetida,
provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de
cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que
causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida ao imediato
pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora.
4. Não incidência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia
tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos
prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo
necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ em
sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO
HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da apose...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. A relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS é de índole
contratual, consistindo, para o trabalhador, na obrigação de efetuar os
recolhimentos contributivos pelo tempo necessário, e, para a autarquia, na
obrigação de pagar o benefício previdenciário devido quando satisfeitas
as condições legais.
2. O inadimplemento da autarquia na relação contratual, em razão do
indeferimento do pedido de aposentadoria formulado pela parte autora e da
excessiva demora na análise do recurso administrativo por ela interposto,
justifica a imposição de juros de mora sobre as parcelas do benefício
pagas com atraso.
3. "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários
incidem a partir da citação válida" (Súmula 204/STJ).
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO COM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. A relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS é de índole
contratual, consistindo, para o trabalhador, na obrigação de efetuar os
recolhimentos contributivos pelo tempo necessário, e, para a autarquia, na
obrigação de pagar o benefício previdenciário devido quando satisfeitas
as condições legais.
2. O inadimplemento da autarquia na relação contratual, em razão do
indeferimento do pedido de aposentadoria formulado pela parte autora e da
excessiva demora na análise do recurso administr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. HIDROCARBONETO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O indeferimento de algum esclarecimento, diligência ou realização
de nova perícia não implica cerceamento de defesa, visto que o juiz pode
e deve decidir de acordo com o seu convencimento, analisando livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC),
quando estes já se mostram desnecessários para a formação da convicção.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade
no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a
publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. É atividade especial a exposição a hidrocarboneto, agente químico
nocivo previsto no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação do réu desprovida, remessa oficial e recurso adesivo do autor
providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. HIDROCARBONETO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O indeferimento de algum esclarecimento, diligência ou realização
de nova perícia não implica cerceamento de defesa, visto que o juiz pode
e deve decidir de acordo com o seu convencimento, analisando livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC),
quando estes já se mostram desnecessários para a formação da convicção.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
6. Os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo
o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por
parte daquele (STJ, AG no REsp 658.279 Relator Ministro Herman Benjamin,
23/03/2015).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. RUÍDO. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
interm...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Revisão do benefício a partir da DER, observada a prescrição
quinquenal.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em lau...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não
se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados pela
autora não têm o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado
aos autos, e não tendo sido demonstrada a ausência de capacidade técnica
do profissional nomeado pelo Juízo, desnecessária a realização de nova
perícia. Precedentes desta Corte.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado
aos autos, e não tendo sido demonstrada a ausência de capacidade técnica
do profissional nomeado pelo Juízo, desnecessária a realização de nova
perícia. Precedentes desta Corte.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
gara...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados
e exames médicos colacionados.
3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, a autora, por
ocasião da cessação do benefício, estava em tratamento e sem condições
para retornar ao trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença no período entre a data do requerimento administrativo
e o retorno às atividades laborais.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atesta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Somados os períodos de atividades comuns ao período laborado sob
condições especiais, perfaz o autor tempo insuficiente para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como
especial. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Somados os períodos de atividades comuns ao período laborado sob
condições especiais, perfaz o autor tempo insuficiente para a percepção
do benefício de aposentador...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE
PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou
aos autos cópia do contrato de parceria rural, firmado com sua irmã; não
se revestindo tal documento da necessária fé pública, e não podendo ser
admitido como início de prova material. Precedentes do STJ e de Tribunais
Regionais.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE
PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou
aos autos cópia do contrato de parceria rural, firmado com sua irmã; não
se revestindo tal documento da necessária fé pública, e não podendo ser
admitido como início de prova material. Precedentes do STJ e de Tribunais
Regionais.
2. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida
na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o
prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado
em 1º/8/2007.
2. Reconhecida a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial
do benefício.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida
na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o
prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado
em 1º/8/2007.
2. Reconhecida a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial
do benefício.
3. Agravo desprovido.