PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR A
CONCESSÃO. DESCONTO DOS VALORES EM ATRASO. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo
ser descontadas eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em
que a parte autora exerceu atividade laborativa.
2. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR A
CONCESSÃO. DESCONTO DOS VALORES EM ATRASO. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, devendo
ser descontadas eventuais parcelas atrasada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. NOVA
PERÍCIA. REJEITADA. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. NOVA
PERÍCIA. REJEITADA. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por idade, o benefício é devido a partir
da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi constituído
em mora, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em constituição em mora nos autos do processo
julgado extinto, por falta de interesse de agir, tendo em vista a não
constituição válida do processo.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por idade, o benefício é devido a partir
da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi constituído
em mora, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em constituição em mora nos autos do processo
julgado extinto, por falta de interesse de agir, tendo em vista a não
constituição válida do processo.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Man...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO, DE OFÍCIO.
- O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade
laborativa já foi exaustivamente debatido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/1973), no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio-doença, deve ser fixado na data da cessação de
eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso,
do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies
a quo do benefício será o dia da citação (REsp 1.369.165/SP, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 7/3/2014).
- Dessa forma, resta mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença,
na data da comunicação do indeferimento do benefício, em 28/06/2009,
ante a ausência de recurso da parte autora no que tange à matéria.
- Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido, de ofício,
para esclarecer que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
da comunicação do indeferimento do pedido na via administrativa.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO, DE OFÍCIO.
- O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade
laborativa já foi exaustivamente debatido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/1973), no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio-doença, deve ser fixado na data da cessação de
eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso,
do requerimento administrativo. Nã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL
(ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A r. decisão recorrida, com base no conjunto probatório, concluiu pela
capacidade da parte autora para o exercício da atividade laborativa.
3. Agravo legal não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL
(ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL.
1. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições
previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e
não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido
na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de
Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os
artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
2. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de
exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser
contado para efeito de carência, pois na condição de empregado rural,
sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador.
3. A renda mensal do benefício ser calculada conforme o disposto no artigo
3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor
do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99,
ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL.
1. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições
previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e
não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido
na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de
Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os
artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
2. Não procede a alegação da autar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A decisão agravada (fls. 145/147) concedeu o benefício de
auxílio-doença, pois o conjunto probatório dos autos revela que ela
está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, e, diante
da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito
essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
3. Agravo legal não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§ 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A decisão agrav...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.039 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUÇÃO DE 1988.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE,
na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (atual artigo 1.039 do CPC de
2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos
tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, nos reajustes dos benefícios
previdenciários.
2. Não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91
(arts. 33 e 41-A, § 1º), mas firmado entendimento no sentido de que os
tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre
os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos
novos valores fixados na norma constitucional.
3. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício
do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na
legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas..
4. O benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido antes
da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (DIB
19/11/1985), aplicando-se a norma e lei anterior, não havendo diferenças
a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não se
beneficiando dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil (artigo
1.039 do CPC de 2015).
5. Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos
remetidos à Vice-Presidência.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, §
3º, DO CPC DE 1973, ATUAL ARTIGO 1.039 DO CPC DE 2015. RECÁLCULO DE RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564.354/SE. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUÇÃO DE 1988.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE,
na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (atual artigo 1.039 do CPC de
2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos
tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, nos reajustes dos benefícios
previdenciários.
2. Não foi afastada a aplicação...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana
no período alegado.
3. A prova testemunhal não corroborou o exercício da atividade rural até
o implemento da idade exigida.
4. Agravo legal desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBBSCURIDADE. PLEITO DE REEXAME DO JULGADO.
- Nos termos do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
- No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a obscuridade
alegadas e previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso
e fundamentou sua conclusão no sentido de que a orientação pacificada
nesta E. Décima Turma é no sentido de que o segurado que esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença tem direito a computar o período como especial
para fins de concessão de aposentadoria, uma vez que a fruição do benefício
ocorreu quando o segurado desempenhava atividade considerada insalubre.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
OBBSCURIDADE. PLEITO DE REEXAME DO JULGADO.
- Nos termos do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carênc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Neste caso, a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação
junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que
afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42,
§ 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CP...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
ART. 267, IV, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida
deve ser mantida, uma vez que extingui o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do CPC, uma vez que o Oficial de Justiça tentou
localizar a parte autora no endereço fornecido nos autos, mas não obteve
êxito nas diligências (fls. 97 e 106). Desta forma, obstado o regular
prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser
mantida a extinção, sem resolução de mérito, mas com fundamento no
inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil.
3. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557,
§ 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
ART. 267, IV, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ROUBO LEVADO A EFEITO CONTRA A EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL:
ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE TENDO
EM VISTA O PREJUÍZO INFLIGIDO AO SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. PENA DE
MULTA. NECESSIDADE DE QUE SEU CÁLCULO SEJA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL
FIXADA.
1. Não se mostra possível valorar negativamente, sob a rubrica de
circunstâncias do delito, a ocorrência do despojo patrimonial ter-se dado em
detrimento de serviço público da União (mesmo tendo sido o roubo levado a
efeito contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT), pois
tal valoração já foi realizada pelo legislador ao estabelecer os limites
do preceito secundário do tipo inserto no art. 157 do Código Penal e não
se vislumbra discriminem necessário para desigualar a situação dos autos
em face dos demais roubos perpetrados contra vítimas outras que não os
Correios. Precedentes desta E. Corte Regional.
2. A aplicação da pena de multa deve observar os parâmetros previstos no
artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que ela será calculada
por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 nem
superior a 360 dias-multa.
3. Na hipótese dos autos, por razões de proporcionalidade, a pena de multa
deve ser fixada de acordo com os critérios utilizados para a dosimetria da
pena privativa de liberdade. Assim, as frações incidentes na pena corporal
devem também ser aplicadas à pena de multa.
4. Embargos Infringentes providos para que a pena corporal e a pena de multa
sejam estabelecidas nos termos do voto vencido.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ROUBO LEVADO A EFEITO CONTRA A EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. 1ª ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL:
ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE TENDO
EM VISTA O PREJUÍZO INFLIGIDO AO SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. PENA DE
MULTA. NECESSIDADE DE QUE SEU CÁLCULO SEJA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL
FIXADA.
1. Não se mostra possível valorar negativamente, sob a rubrica de
circunstâncias do delito, a ocorrência do despojo patrimonial ter-se dado em
detrimento de serviço público da União (mesmo tendo sido o roubo levado a
efeito contra...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63780
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. CARÁTER
SUPRAINDIVIDUAL. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURIDPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância quando for
possível verificar, no tocante à conduta praticada pelo agente, uma
ofensividade mínima, considerando-se para tanto que a ação, embora
tipificada criminalmente, não representa perigo social e possui, também,
irrelevante grau de reprovabilidade, em virtude de o comportamento levado
a cabo pelo suposto autor não importar dano expressivo ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, permitindo admitir-se a existência do chamado
crime de bagatela por não conter cunho criminal relevante.
2. O E. Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento acerca da
aplicação deste princípio, de modo a tornar atípica a conduta, desde que
verificados, de forma concomitante, os seguintes requisitos objetivos: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da
lesão jurídica provocada (1ª Turma, RHC nº 116.197/MS, Relator Min. Luiz
Fux, DJe 27/06/2013 e 2ª Turma, HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso
de Mello, j. em 19/10/2004).
3. Na hipótese do delito de apropriação indébita previdenciária, de
acordo com posicionamento da Suprema Corte, não há falar-se em reduzido
grau de reprovabilidade da conduta daquele que deixa de efetuar o repasse
das contribuições previdenciárias descontadas dos contribuintes, visto
que o crime em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual,
qual seja, o patrimônio da Previdência Social ou sua subsistência
financeira. Precedentes.
4. O preceito legal inserto no art. 168-A, do Código Penal visa tutelar,
além do patrimônio público, os interesses da Previdência Social no
que tange à arrecadação das contribuições previdenciárias, a fim de
garantir o custeio e manutenção do sistema de aposentadorias e demais
benefícios instituídos pelas leis de regência. Além disso, a relevância
do bem jurídico protegido pelo dispositivo em questão decorre da própria
destinação constitucional das contribuições previdenciárias, qual seja,
manter a Seguridade Social, com reflexos nos direitos relativos à saúde,
previdência e assistência social (art. 194, caput, da CF).
5. Tendo em vista os interesses públicos envolvidos na Previdência
Social, nos moldes da orientação pretoriana, entendo que não há como
se considerar a conduta daquele que deixa de repassar as contribuições
previdenciárias descontadas na folha de pagamento dos contribuintes, como
de reduzida reprovabilidade, dada a relevância do em jurídico lesado,
e o dano social evidente.
6. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente
do posicionamento do Pretório Excelso, vem admitindo a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita e
sonegação previdenciária, ao fundamento de que, tendo a Lei nº 11.457/07
considerado os débitos de contribuição previdenciária como dívida da
União, conferiu-lhes tratamento semelhante àquele dado aos créditos
tributários e, assim, não haveria porque distinguir, na esfera penal,
os delitos citados dos crimes de descaminho, para efeitos de aplicação
do princípio em tela, desde que o débito consolidado não ultrapasse o
limite monetário previsto no art. 20 da 10.522/2002 (R$ 10.000,00), sendo
inaplicável, contudo, a majoração trazida pela Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), por não possuir força legal.
7. Na espécie, ainda que se tenha em vista o entendimento sufragado pelo
C. STJ, inaplicável o princípio da insignificância de modo a considerar
atípica a conduta imputada à parte autora, uma vez que o valor consolidado do
remanescente das contribuições previdenciárias não recolhidas aos cofres
da Previdência Social, nas competências de 11/2004 a 09/2005, atingiu o
montante de R$ 10.600,90 (dez mil e seiscentos reais e noventa centavos),
superando, portanto o patamar previsto na Lei nº 10.522/02.
8. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. CARÁTER
SUPRAINDIVIDUAL. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURIDPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância quando for
possível verificar, no tocante à conduta praticada pelo agente, uma
ofensividade mínima, considerando-se para tanto que a ação, embora
tipificada criminalmente, não representa perigo social e possui, também,
irrele...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
REFORMA DE SERVIDOR MILITAR. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DE TAUBATÉ. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ. CONFLITO
SUSCITADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Taubaté, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de
Taubaté, em ação ordinária na qual o autor, militar reformado, pretende
rever os proventos de sua aposentadoria.
2. Pretende o autor do processo do qual tirado o conflito o próprio
revolvimento do ato de concessão de sua reforma como militar, já que
sustenta que, não obstante tal tenha se dado no posto de soldado recruta,
deveria sê-lo na patente de soldado, de modo que o pedido, da forma
como deduzido, se acolhido, implicará anulação de ato administrativo,
hipótese que, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.259/2001,
afasta a competência do Juizado Federal.
3. A relação discutida no feito de origem é de natureza eminentemente
estatutária, sujeita, portanto, à seara do Direito Administrativo. O debate
central encetado naquela lide envolve benefício decorrente da relação
estabelecida entre servidor militar e a União, disciplinada especificamente
por regulamento, daí o cunho estatutário.
4. Não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de natureza
previdenciária, não é o feito de origem abarcado pela competência
absoluta do Juizado Especial Federal (artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei
nº 10.259/2001).
5. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
REFORMA DE SERVIDOR MILITAR. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DE TAUBATÉ. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA FEDERAL DE TAUBATÉ. CONFLITO
SUSCITADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Taubaté, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de
Taubaté, em ação ordinária na qual o autor, militar reformado, pretende
rever os proventos de sua aposentadoria.
2. Pretende o autor do processo do qual tirado o...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20453
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ABAIXO
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 MTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TEMPO DE
SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade
respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado
contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta,
induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma
garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado
não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior,
a não ser que expressamente prevista.
II. O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico
para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que
abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação
de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições
especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
III. No tocante aos agentes químicos, é sempre necessário informar o
nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo
nos termos da Instrução Normativa 15/2010, do MTE.
IV. O PPP juntado aos autos indica que a parte autora, no exercício da
atividade de "Varredor" era responsável, além de outras atividades, pela
execução dos serviços de varrição ficando exposto aos agentes químicos
Poeira/Sílica Livre Cristalina, além da exposição ao agente físico
"ruído".
V. A exposição aos agentes nocivos a que submeteu a parte autora ficou
abaixo dos limites de tolerância estipulados pela IN 15/2010, do MTE, fato
que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso
que deve, assim, ser reconhecido como tempo de serviço comum.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. NATUREZA ESPECIAL
DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ABAIXO
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 MTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TEMPO DE
SEVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade
respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado
contra eventuais alter...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA
CTPS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR INDUSTRIAL. USO DE PISTOLA
ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. Viável o reconhecimento do vínculo empregatício controverso ante a
documentação constantes dos autos, mais especificamente as anotações na
CTPS em estrita ordem cronológica, sem qualquer indício de falsificação
e/ou irregularidade, não havendo qualquer motivo para desqualificar a
presunção relativa da existência do vínculo empregatício de 07/02/1972
a 22/07/1974, devendo o mesmo ser computado no cálculo de tempo de serviço
da parte autora.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
V. Os períodos laborados pela parte autora como pintor e pintor industrial,
com uso de pistola, indica o enquadramento em atividade considerada especial,
tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base na legislação de
regência à época do exercício da atividade, com base no item 2.5.4 do
Anexo do Dec. nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79.
VI. O período de 17/10/1979 a 23/12/1993 também deve ser reconhecido como
especial, uma vez que os formulários e laudos técnicos juntados aos autos
comprovam a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela
legislação.
VII. Mantido o reconhecimento dos períodos especificados na sentença,
bem como a majoração da RMI do benefício.
VIII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IX. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC, até o dia anterior à vigência
do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC,
nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
X. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
XI. Apelação do INSS e remessa oficial, em parte, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA
CTPS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR INDUSTRIAL. USO DE PISTOLA
ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Conheço da remessa oficial porque...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE
- IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 03.04.1995 A 05.03.1997.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto
às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos
documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional
especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário,
por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não
sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação
de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação da autora improvidos. Remessa oficial, tida
por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE
- IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 03.04.1995 A 05.03.1997.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atu...