EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO
DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025
DO CPC-2015. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em "embargos de
declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025
daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo
que se falar em sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO
DO JULGADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025
DO CPC-2015. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR
FORMULÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. A comprovação da natureza especial das atividades não enquadradas
na legislação especial é feita por meio de formulário específico e
laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997,
do perfil profissiográfico previdenciário, por meio de perícia técnica
realizada no efetivo ambiente de trabalho.
IV. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR
FORMULÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade físi...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES -
RURÍCOLA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial,
porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
III. O laudo técnico não pode ser admitido para comprovar a natureza especial
das atividades, pois se baseou apenas nos documentos apresentados pelo autor
nestes autos e por informações prestadas por ele. Ademais, a exposição a
"intempéries" não é condição prevista na legislação especial.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES -
RURÍCOLA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial,
porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
III. O laudo técnico não pode ser admitido para comprovar a natureza especial
das atividades, pois se baseou apenas nos documentos apresentados pelo autor
nestes autos e por informações pres...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ. PERICIA
JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. OMISSÕES INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do
prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade").
III - Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o
esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria
ora analisada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149 DO STJ. PERICIA
JUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS
REGULAMENTADORES. OMISSÕES INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só
têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no
julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,
IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à rec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES
DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO
DE 19.11.2003 A 04.07.2004, DE 03.05.2005 A 17.01.2006, DE 11.03.2006 A
13.12.2006. TEMPERATURAS ENTRE 10 E 12 GRAUS DE 12.05.2008 A 01.04.2009.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional
especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário,
por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não
sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação
de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho
de 19.11.2003 a 04.07.2004, de 03.05.2005 a 17.01.2006, de 11.03.2006 a
13.12.2006 e de 12.05.2008 a 01.04.2009
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES
DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO
DE 19.11.2003 A 04.07.2004, DE 03.05.2005 A 17.01.2006, DE 11.03.2006 A
13.12.2006. TEMPERATURAS ENTRE 10 E 12 GRAUS DE 12.05.2008 A 01.04.2009.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa firm...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que a
consulta ao CNIS indica que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
III - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora
tem direito à pensão por morte. A dependência econômica é presumida,
na forma do art. 16 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo
a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VII - Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que a
consulta ao CNIS indica que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
III - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora
tem direito à pensão por morte. A dependência e...
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Regimental improvido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973,
não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015- Não
há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
-. Providas a apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o
pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a)
autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973,
não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015- Não
há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações ju...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo
de sua concessão.
II - com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 201,
§3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a
ser incumbência do legislador infraconstitucional.
III - A Lei 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da RMI do
benefício previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação.
IV - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99
em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da
ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
V - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo
de sua concessão.
II - com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 201,
§3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a
ser incumbência do legislador infraconstitucional.
III - A Lei 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da RMI do
benefício previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação.
IV - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99
em...
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à prop...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 19.11.2003 A
13.02.2007. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a
18.11.2003, pois o nível exigido passou a ser superior a 90 decibéis. Também
não há prova de exposição a agente agressivo após a data de emissão
do PPP, o que impede o reconhecimento no período posterior.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 19.11.2003 A
13.02.2007. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do De...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DO
BENEFÍCIO. ARTIGOS 29, 33 E 50 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 3º da Lei 9.876/99.
I - O valor da RMI do benefício deve ser apurado em conformidade com a
legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - Nos termos do artigo 33 da Lei 8.213/91, o benefício de prestação
continuada que substituir o salário de contribuição ou rendimento do
trabalho do segurado não será menor que o salário mínimo e nem superior
ao teto de salário de contribuição.
III - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do artigo 29 da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
IV -- Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DO
BENEFÍCIO. ARTIGOS 29, 33 E 50 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 3º da Lei 9.876/99.
I - O valor da RMI do benefício deve ser apurado em conformidade com a
legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - Nos termos do artigo 33 da Lei 8.213/91, o benefício de prestação
continuada que substituir o salário de contribuição ou rendimento do
trabalho do segurado não será menor que o salário mínimo e nem superior
ao teto de salário de contribuição.
III - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média
aritmética simp...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a prestação do trabalho rural, restando ferido o
princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento,
ou não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do
exercício de atividade rural por meio, apenas, de início de prova material,
que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante
pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova
testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito.
III - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a prestação do trabalho rural, restando ferido o
princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento,
ou não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do
exercício de atividade rural por meio...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três
hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição
estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim,
segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV - Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três
hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição
estabelecidas pelo art. 9º da referid...
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INVIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - No caso, constata-se que o recebimento cumulativo dos benefícios em
questão deu-se, tão somente, devido ao equívoco da autarquia em manter o
benefício de auxílio-acidente ativo, assim, torna-se descabida a pretensão
do ente autárquico de penalizar a parte autora pelo seu erro. Precendentes
do STJ.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INVIABILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - No caso, constata-se que o recebimento cumulativo dos benefícios em
questão deu-se, tão somente, devido ao equívoco da autarquia em manter o
benefício de auxílio-acidente ativo, assim, torna-se descabida a...
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELA PROFISSÃO. VIGIA.PODERES
DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELA PROFISSÃO. VIGIA.PODERES
DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Existência de omissão no v. acórdão embargado, nos moldes do art. 535,
II do CPC.
2 - A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição
do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de
março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº
53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior
ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir
dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a
85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação
retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
3 - De acordo com as informações constantes do Perfil Profissiográfico
Profissional - PPP de fls. 157-159 constata-se a natureza especial da
atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 13/10/1998, por
exposição ao agente ruído acima do limite permitido, com enquadramento
legal nos subitens 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, 1.1. 5 e 1.2.11 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79.
4 - Embargos de declaração acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Existência de omissão no v. acórdão embargado, nos moldes do art. 535,
II do CPC.
2 - A atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição
do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de
março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº
53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior
ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a par...