PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justi ça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. ra SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no ato administrativo que negou pedido de titularidade para preenchimento da vaga em serventia extrajudicial que ocupava, com fundamento na aplicação da Resolução n.º 80, de 09/06/2009, do Conselho Nacional de Justiça. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente consta que houve pedido do Impetrante de distribuição por prevenção, alegando dependência com o Mandado de Segurança 2011.3.006958-2. Ocorre que, considerando o disposto no artigo 104, V, a, do Regimento Interno deste TJPA, não cabe a prevenção em se tratando de ação mandamental. Assim, rejeito essa preliminar. Por seu turno, verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam. O ato dito coator configura-se mera execução administrativa de Presidente do Tribunal de Justiça Estadual que, dando cumprimento a ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, nega pedido de titularidade da serventia extrajudicial, ocupada sem concurso público, não podendo, assim, figurar no pólo passivo do mandamus. Neste sentido, destaca-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.423.869/GO. ASSIM, com fundamento no artigo 10, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009, INDEFIRO a inicial deste Mandado de Segurança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DESA. ELENA FARAG Relatora. 1
(2015.00747015-55, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 28418-7 IMPETRANTE: DIOGO NOGUEIRA BATISTA. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A ELENA FARAG DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por DIOGO NOGUEIRA DA COSTA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo cons...
EMENTA: APELAÇÃOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃOS N.141.618 E 168.470 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1040, II C/C COM ART. 1030, II DO CPC. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESPEITADO O PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DE MARLI GALDINHO DA SILVA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da Prescrição. Prazo bienal para ajuizamento da ação. Observância. Pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS com aplicação da prescrição trintenária. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01/06/1992 e demitida em 16/04/2009, tendo ajuizado a presente demanda em 23/10/2009, a prescrição é de 05 (cinco) anos. Ponto improvido. 2. Do cerceamento de defesa. Inocorrência. Embasamento no acervo probatório. Inexistência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. Prefaciais rejeitadas. 4. Legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 6. Verbas previdenciárias. Servidor ocupante de cargo temporário. Aplicação do regime geral de previdência social (INSS). Legítimos os descontos efetivados a título de contribuição previdenciária no caso concreto, nada havendo a recolher, devolver ou indenizar. A autora não comprova a falta de repasse das verbas previdenciárias que foram descontadas em seu contracheque para o órgão da previdência, ônus que lhe cabia. 7. Saldo de salário. 16 dias trabalhados em jeneiro de 2009. Pedido improcedente. Comprovação de pagamento. Ficha financeira anexada aos autos (fls.77). Prevalece a força probante das fichas financeiras apresentadas pela Administração Pública quando não foram contrastadas com qualquer outro documento que as desautorizassem. Ponto provido. 8. Dos juros e da correção monetária Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. 9. Recursos conhecidos. Recurso improvido de Maria Creuza Bezerra da Silva, deste modo, mantendo a sentença que decretou a prescrição quinquenal. Recurso improvido do Estado do Pará. Unanimidade.
(2018.02595351-02, 192.953, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-28)
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APELAÇÃOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃOS N.141.618 E 168.470 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1040, II C/C COM ART. 1030, II DO CPC. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESPEITADO O PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DE MARLI GALDINHO DA SILVA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDAD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0000114-61.2013.8.14.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: CLAUDILENE NATIVIDADE DE SOUSA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 26 da Lei n.º 8.038/90, em face dos acórdãos n. 146.178 e 147.946, assim ementados: Acórdão n.º 146.178 (fls. 272/272-v): ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presente autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelada. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2. O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21). 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 7 ? Agravo interno conhecido e improvido¿ (2015.01560212-14, 146.178, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-20). Acórdão n.º 147.646 (fl. 309): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II ? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III ? À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora¿ (2015.02211312-03, 147.646, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-25). Embora o recorrente não indique o permissivo constitucional na petição de apresentação do recurso, da leitura integral da irresignação é possível observar o seu esteio nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do art. 105 da CRFB, por sustentar violação da legislação infraconstitucional federal e acenar dissídio pretoriano. Especificamente, assere violação do art. 535/CPC, por omissão quanto às teses seguintes: (i) A Lei de Responsabilidade Fiscal reputa nulo todo e qualquer ato que tenha como objetivo o aumento de despesas nos últimos 180 dias de mandato do prefeito; logo, na condição de ato nulo, as nomeações feitas dentro do período vedado pela Lei Complementar n. 101/2000, foram irregulares, e coube ao recorrente o restabelecimento da regularidade, com o chamamento de apenas dos que foram efetivamente aprovados; e (ii) análise do caso concreto à luz do princípio da vinculação do instrumento convocatório, previsto na Lei n.º 8.666/93, uma vez que o edital não previa cadastro de reserva, e a parte recorrida foi chamada fora da relação dos aprovados quebrando a regra contida no próprio edital. Outrossim, acena dissídio pretoriano com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em torno da interpretação e aplicação dos arts. 21/LRF e 41 da Lei Federal n.º 8.666/93. No que tange ao art. 21 da LRF, aponta como paradigma o REsp 1170241/MS; e em relação ao art. 41 da Lei n.º 8.666/93, assevera como paradigmáticos os arestos lavrados no AgRg no REsp 1307162/DF e AgRg no RMS 33654/PR. Contrarrazões presentes às fls. 385/398. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. In casu, a decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 149). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. Sob a alegação de dissídio pretoriano, o recurso não ascende, ante a incidência da súmula 83/STJ, porquanto a decisão vergastada caminha harmônica com a orientação da instância especial, constante das Súmulas 20 e 21 dessa Corte. Ademais, as súmulas em comento permanecem hígidas e não divergem sequer do entendimento do STF no julgamento do TEMA Nº 138 (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), vinculado ao RE Nº 594.296/MG. No acórdão paradigma, o STF pontifica que ¿ao estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo¿. Oportunamente, transcrevo a ementa do aresto lavrado no RE 594.296/MG. Vejamos. ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Lado outro, ainda que assim não fosse, a parte não se desincumbiu do mister de proceder ao cotejo analítico, na forma preconizada tanto pelo art. 541, parágrafo único do CPC, quanto pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Em ambas as situações, o insurgente limita-se a transcrever a ementa do julgado, como se observa às fls. 341 e 347/3487, o que é inservível para o fim de demonstrar o dissenso pretoriano alegado, consoante entendimento estabilizado no STJ. Exemplificativamente: ¿(...) 7. Não há comprovação da divergência (art. 266, § 1º, do RISTJ) quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1412658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016). ¿ (...) 5. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 802.465/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). No mais, isto é, sob o fundamento de suposta ofensa ao art. 535/CPC, igualmente, o recurso desmerece trânsito. Vejamos o que evidenciam os fundamentos do voto condutor da decisão objurgada: ¿(...) Neste contexto, inservível o recurso aclaratório para o fim pretendido pelo embargante, sobretudo porque inexistem pontos contradições, obscuridades ou omissões no acórdão vergastado. ... No caso em apreço entendo que inexistir afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem que seja observado princípios constitucionais, tal como o do contraditório e da ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. RMS nº 31.312/AM. Relatora Min. LAURITA VAZ. Julgado em 22/11/2011. Publicado no DJ-e de 1º/12/2011) (grifei) Por fim, para que a matéria objeto de julgamento reste efetivamente prequestionada, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação dos dispositivos legais indicados pelas partes (...)¿ (sic, fls. 310/311). Sobreleva registrar que para o STJ a decisão contrária ao interesse da parte não viola o disposto no art. 535/CPC, como demonstra o aresto lavrado no REsp 1.412.658/SP, cuja ementa segue em destaque na parte interessante a corroborar a afirmação feita. ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE DESCONTOS NO MOMENTO DA AVENÇA. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE O NEGÓCIO TER SE TORNADO INVIÁVEL. DESCONTOS COMO MERA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. (...)¿ (REsp 1412658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016) Outrossim, importante referir que, a teor da ementa do acórdão 146.178/ TJPA, transcrita alhures, o órgão julgador entendeu que ¿(...) não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 272, e voto condutor, fl. 275). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, conforme a Súmula 7/STJ. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 06/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/45
(2016.02095877-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0000114-61.2013.8.14.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: CLAUDILENE NATIVIDADE DE SOUSA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 26 da Lei n.º 8.038/90, em face dos acórdãos n. 146.178 e 147.946, assim...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001015-29.2013.8.14.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDOS: JUCIARA MARIA SOUSA RODRIGUES E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 26 da Lei n.º 8.038/90, em face dos acórdãos n. 146.170 e 147.970, assim ementados: Acórdão n.º 146.170 (fls. 290/290-v): ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presente autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21). 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 7- Agravo interno conhecido e improvido¿ (2015.01576002-77, 146.170, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-20). Acórdão n.º 147.970 (fl. 328): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I .Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II. O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III. À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora¿ (2015.02261967-37, 147.970, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-07-02). Embora o recorrente não indique o permissivo constitucional na petição de apresentação do recurso, de sua leitura é possível concluir que a irresignação apoia-se nas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do art. 105 da CRFB, por sustentar violação da legislação infraconstitucional federal e acenar dissídio pretoriano. Especificamente, assere violação do art. 535/CPC, por omissão quanto às teses seguintes: (i) A Lei de Responsabilidade Fiscal reputa nulo todo e qualquer ato que tenha como objetivo o aumento de despesas nos últimos 180 dias de mandato do prefeito; logo, na condição de ato nulo, as nomeações feitas dentro do período vedado pela Lei Complementar n. 101/2000, foram irregulares, e coube ao recorrente o restabelecimento da regularidade, com o chamamento de apenas dos que foram efetivamente aprovados; e (ii) análise do caso concreto à luz do princípio da vinculação do instrumento convocatório, previsto na Lei n.º 8.666/93, uma vez que o edital não previa cadastro de reserva, e a parte recorrida foi chamada fora da relação dos aprovados quebrando a regra contida no próprio edital. (fls. 362/363). Outrossim, acena dissídio pretoriano com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em torno da interpretação e aplicação dos arts. 21/LRF e 41 da Lei Federal n.º 8.666/93. No que tange ao art. 21 da LRF, aponta como paradigma o REsp 1170241/MS (fl. 360); e em relação ao art. 41 da Lei n.º 8.666/93, assevera como paradigmáticos os arestos lavrados no AgRg no REsp 1307162/DF e AgRg no RMS 33654/PR, fls. 366/367. Contrarrazões presentes às fls. 391/404. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. Na hipótese, a decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fl. 141). No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. Sob a alegação de dissídio pretoriano, o recurso não ascende, ante a incidência da súmula 83/STJ, porquanto a decisão vergastada caminha harmônica com a orientação da instância especial, constante das Súmulas 20 e 21 dessa Corte. Ademais, as súmulas em comento permanecem hígidas e não divergem sequer do entendimento do STF no julgamento do TEMA Nº 138 (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), vinculado ao RE Nº 594.296/MG. No acórdão paradigma, o STF pontifica que ¿ao estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo¿. Oportunamente, transcrevo a ementa do aresto lavrado no RE 594.296/MG. Vejamos. ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Lado outro, ainda que assim não fosse, a parte não se desincumbiu do mister de proceder ao cotejo analítico, na forma preconizada tanto pelo art. 541, parágrafo único do CPC, quanto pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Em ambas as situações, o insurgente limita-se a transcrever a ementa do julgado, como se observa às fls. 360 e 366/367, o que é inservível para o fim de demonstrar o dissenso pretoriano alegado, consoante entendimento estabilizado no STJ. Exemplificativamente: ¿(...) 7. Não há comprovação da divergência (art. 266, § 1º, do RISTJ) quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1412658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016). ¿ (...) 5. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 802.465/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). No mais, isto é, sob o fundamento de suposta ofensa ao art. 535/CPC, igualmente, o recurso desmerece trânsito. Vejamos o que evidenciam os fundamentos do voto condutor da decisão objurgada: ¿(...) Neste contexto, inservível o recurso aclaratório para o fim pretendido pelo embargante, sobretudo porque inexistem pontos contradições, obscuridades ou omissões no acórdão vergastado. ... No caso em apreço entendo que inexistir afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem que seja observado princípios constitucionais, tal como o do contraditório e da ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (STJ. RMS nº 31.312/AM. Relatora Min. LAURITA VAZ. Julgado em 22/11/2011. Publicado no DJ-e de 1º/12/2011) (grifei) Por fim, para que a matéria objeto de julgamento reste efetivamente prequestionada, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação dos dispositivos legais indicados pelas partes (...)¿ (sic, fls. 329/330). Sobreleva registrar que para o STJ a decisão contrária ao interesse da parte não viola o disposto no art. 535/CPC, como demonstra o aresto lavrado no REsp 1.412.658/SP, cuja ementa segue em destaque na parte interessante a corroborar a afirmação feita. ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE DESCONTOS NO MOMENTO DA AVENÇA. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE PREÇOS. ALEGAÇÃO DE O NEGÓCIO TER SE TORNADO INVIÁVEL. DESCONTOS COMO MERA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. (...)¿ (REsp 1412658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 01/02/2016) Outrossim, importante referir que, a teor da ementa do acórdão 146.170/ TJPA, transcrita alhures, o órgão julgador entendeu que ¿(...) não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 290, e voto condutor, fl. 293). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, conforme a Súmula 7/STJ. ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/44
(2016.02096377-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001015-29.2013.8.14.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDOS: JUCIARA MARIA SOUSA RODRIGUES E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento nos arts. 541/CPC-73 e 26 da Lei n.º 8.038/90, em face dos acórdão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2010.3.014146-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONILDO SOUZA SANTOS (ou RONILDO DE SOUZA SANTOS) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RONILDO SOUZA SANTOS (OU RONILDO DE SOUZA SANTOS), por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/175 contra o acórdão nº 139.173, deste Tribunal, assim ementado: ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE RECONHECIMENTO FORMAL. MATERIALIDADE INSUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDOS ALTERNATIVOS: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 65, I E 66 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO IMPROCEDÊNCIA. 1. Evidencia-se a culpabilidade do réu pelos contundentes depoimentos da vítima e testemunhas, coesos pela confirmação da autoria delituosa. 2. A dita falta de reconhecimento formal do réu improcede diante da firmeza com que a vítima confirmou em Juízo ter o acusado participado do assalto. 3. A suposta materialidade insuficiente não merece acolhida, visto que a existência do crime restou comprovada nos autos. 4. A fixação da pena-base no mínimo legal não procede, uma vez que o Juízo a quo analisou com acuidade as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, daí porque fixou-lhe a reprimenda bem próximo ao patamar mínimo. Assim também quanto à primariedade e antecedentes criminais do acusado, devidamente aferidos. 5. A aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, em que pese reconhecer-se que o apelante era menor de 21 anos na data do fato, em razão de um erro material da sentença na 2ª fase da dosimetria, não há como proceder a um novo cálculo da pena, pois isso implicaria em prejuízo ao apelante, o que é defeso pelo Tribunal - art. 617 do CPP e Súmula 231 do STJ. 6. A atenuante do art. 66 do Código Penal, por suposta co-responsabilidade do Estado pela precária situação econômica do recorrente, não procede, pois não há como minorar-lhe a pena sob a alegação de desigualdades sociais, como justificativa para lesar o patrimônio alheio. 7. A majorante de uso de arma de fogo, embora não apreendida nos autos para aferição de sua potencialidade lesiva, em nada interfere na sua aplicação pelo Juiz, desde que outros elementos de convicção nos autos a supram Súmula 14 deste Tribunal. Também a majorante do concurso de pessoas se mantém, pois restou comprovada nos autos a união de desígnios dos meliantes. 8. O regime da pena fixado pelo Juiz condiz com o art. 33,§2º, b, do Código Penal. 9. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime¿. (201030141464, 139173, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 21/10/2014). Alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, porquanto a fixação da pena basilar apresenta fundamentação inidônea na consideração das circunstâncias judiciais ditas desfavoráveis, na medida em que (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à motivação; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (3) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra. Nesse remate, diz ser merecedor à fixação da pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, conforme prevê o art. 157 do Código Penal. Contrarrazões ministeriais às fls. 182/187. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no 17º (décimo sétimo) dia do trintídio legal, sendo imperioso registrar que houve três suspensões na contagem dos prazos processuais, quais sejam, 1.ª) de 04 a 12/12/2014 ¿ implantação do Sistema LIBRA 2G ¿ Portaria n.º 3936/2014-GP; 2.ª) de 20/12/2014 a 06/01/2015 ¿ recesso forense ¿ Portaria n.º 4208/2014-GP, e 3.ª) 07/01 a 20/01/2015 ¿ suspensão dos prazos processuais a pedido da OAB/PA, que foi acatada pelo Egrégio Tribunal Pleno - Portaria n.º 3374/2014-GP. Da cogitada violação ao art. 59 do Código Penal: O insurgente assevera que o Colegiado laborou em equívoco ao confirmar a dosimetria feita pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que tanto a sentença quanto o acórdão vergastado deixaram de apresentar fundamentação idônea para as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis. Acerca da dosimetria na 1ª fase, imperioso destacar trechos da sentença (fl. 100) e dos fundamentos do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 159): ¿(...) A culpabilidade restou evidente, não havendo nenhuma causa que possa excluir o réu da pena; (...); os motivos lhe são desfavoráveis, pois agiu em busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normais para o crime em questão; as circunstâncias também lhe são desfavoráveis; (...) o comportamento da vítima não contribuiu para a conduta do réu. Assim, como as circunstâncias judiciais em sua maioria são favoráveis ao réu, hei por bem fixar a pena base próxima ao mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 50 dias multa ...¿. (sic, fl. 100). ¿(...) Quanto à pretendida fixação da pena-base no mínimo legal, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que, emerge da sentença recorrida, que o Juízo a quo analisou com acuidade as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo que, das oito circunstâncias judiciais aferidas, quatro lhe foram tidas como desfavoráveis, daí porque fixou-lhe a reprimenda originária bem próxima ao patamar mínimo ¿ 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo que também sob esse prisma não há nada a ser modificado no édito condenatório (...)¿. (sic, fl. 159). Saliento ser ¿...assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). ¿(...) Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal. (...) A revisão da dosimetria da pena no recurso especial é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é desproporcional e irrazoável diante do crime cometido¿. (REsp 1414303/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). A tese defensiva de fundamentos inidôneos na consideração das circunstâncias judiciais ditas desfavoráveis, na medida em que o julgado impugnado (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à motivação; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (3) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra, necessita de análise pela instância especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito ..." (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber). Ilustrativamente: ¿(...) 2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. (...). 6. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratar de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo majorado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 90 dias-multa¿. (HC 94.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). ¿(...) mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta" (HC 211.601/RJ, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015; RHC 32.852/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014). ¿(...) 2. Existência de ilegalidades flagrantes na dosimetria das penas que autoriza a intervenção desta Corte. (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿. (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 66/jcmc 66/jcmc
(2015.02423661-52, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2010.3.014146-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONILDO SOUZA SANTOS (ou RONILDO DE SOUZA SANTOS) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RONILDO SOUZA SANTOS (OU RONILDO DE SOUZA SANTOS), por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/175 contra o acórdão nº 139.173, deste Tribunal, assim ementado:...
PROCESSO Nº. 2014.3.013862-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ. SENTENCIADO / APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ. ADVOGADOS: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO e OUTROS. SENTENCIADA / APELADA: JOANA DE NAZARÉ MATIAS DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca daquele Município, nos autos da ação de mandado de segurança (proc. n.º0004427-88.2013.814.0076), impetrado por JOANA DE NAZARÉ MATIAS DE OLIVEIRA, ora apelada. Relata que foi ajuizada a presente ação com o intuito de obter a reintegração ao serviço público, sob o argumento de que a impetrante teria ingressado na Administração Pública no ano de 1983 e que o Processo Administrativo que resultou na sua demissão estaria eivado de nulidade. O MM. Juízo a quo proferiu sentença favorável à impetrante, ora apelada, para conceder a segurança e declarar nulo o ato administrativo de demissão e, por conseguinte, determinar a reintegração ao cargo na Prefeitura Municipal de Acará. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, através do qual aduz, preliminarmente, que a decisão merece reforma, porquanto, a autora não comprovou seu direito líquido e certo por prova pré-constituída, uma vez que as portarias de nomeação datadas de 1983 seriam falsas, de acordo com a análise de perícia técnica especializada realizada pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA REGIONAL ABAETETUBA. No mérito, sustenta que não houve abuso ou ilegalidade no ato da Administração Pública, uma vez que lhe foi assegurado o direito de defesa e contraditório, por meio de processo administrativo prévio, instaurado com a finalidade de apurar individualmente a legalidade de processos de estabilização de servidores, com base no art. 19 do ADCT, sendo que, após a defesa e juntada de documentos, restou configurada a irregularidade e ilegalidade da documentação apresentada. Sob estes fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, conforme despacho de fl.255. Às fls.260-300, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. Após regular distribuição (fl.315), coube-me a relatoria do presente feito. O Ministério Público exarou parecer, às fls.319-329, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e seu provimento, para reformar a sentença denegando-se a segurança em razão da necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir decisão. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Desde logo, vislumbra-se a procedência da questão preliminar suscitada, pela qual, o Município defende que não restou provado, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo supostamente violado, na medida em que a impetrante juntou aos autos, como prova do seu ingresso no serviço público, portarias datadas de 1983, que foram consideradas falsas por perícia técnica do Instituto de Perícias Científicas Renato Chaves. Neste sentido, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança é ação constitucionalmente prevista no artigo 5º, inc. LXIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo os ensinamentos do saudoso jurista, Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, p.682, a conceituação acerca do termo direito líquido e certo é a seguinte: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. p. 682. SP: Malheiros, 2002). Corroborando com a assertiva acima, o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em seu Mandado de Segurança, Ed. Forense, p. 46-47, afirma também que: O direito líquido e certo no Mandado de Segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação do procedimento), que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas invalida a sua tutela através da via do Mandado de Segurança. No caso vertente, a impetrante/recorrida ajuizou a demanda sob o fundamento de que seria servidora pública municipal, desde 1983, motivo pelo qual, seria detentora de estabilidade nos termos do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e o MM. Juízo a quo, considerando que a mesma já preenchia os requisitos necessários para a estabilidade extraordinária, declarou a nulidade do ato de demissão por este motivo. Ocorre que, conforme Laudo pericial n.º76/2013, juntado às fls.239242, o Perito Criminal, Joaquim Batista Freitas de Araújo, concluiu que as Portarias de 1983 à 1992, que nomearam a Sra. Joana de Nazaré Matias de Oliveira, ora recorrida, são falsas, em razão de a assinatura apresentada no documento ser diferente da assinatura padrão fornecida, e por, identificar que a assinatura foi impressa junto ao documento. Ora, havendo dúvida quanto à validade do documento que supostamente nomeou a impetrante para exercer cargo público no ano de 1983, entendo que o direito líquido e certo à estabilidade extraordinária, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, não se demonstra por prova inequívoca e pré-constituída nos autos, razão pela qual, é evidente a necessidade de dilação probatória, a fim de que o ingresso da mesma no serviço público possa ser provado por outros meios. Neste sentido, cabe destacar o posicionamento adotado pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, membro desta Egrégia Câmara, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n.º 2013.3.028705-9, conforme os seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO QUANDO A ANULAÇÃO AFETAR INTERESSES INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REQUISITOS DO STF ATENDIDOS PELO GESTOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330287059, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/12/2013, Publicado em 13/12/2013) Assim, diante das presentes considerações, tenho que a ausência de prova inequívoca, ou seja, aquela sobre a qual se tem juízo de certeza indene de dúvidas, acerca do direito líquido e certo à estabilidade extraordinária pelo art. 19 do ADCT, supostamente violado, impede o julgamento de mérito e a concessão da segurança, ante a falta de pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito, atraindo a observância ao disposto no art. 6º, §5º, da Lei n.º12.016/09, verbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica quanto à necessidade de dilação probatória, quando há necessidade de contraprova pericial ou outros meios, para comprovação do suposto direito líquido e certo, consoante se observa dos seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA. LISTA. LEGISLAÇÃO. SUBMISSÃO. PERÍCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL. PREVALECIMENTO. LAUDO PARTICULAR. CONFRONTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. PRODUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROCESSO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Constitui o mandado de segurança espécie processual destinada à proteção de direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, entendendo-se como tal aquele apreensível da compulsação dos articulados iniciais e da prova previamente coligida pela parte autora, sobretudo porque, quanto a este último aspecto, é inexistente fase procedimental de dilação probatória. 2. Tratando-se de caso concreto em que o impetrante, na condição de candidato a concurso público pela concorrência especial destinada a portadores de necessidades especiais, pretende contrapor-se à sua eliminação decorrente de resultado do laudo pericial administrativo que afastou a sua alegada debilidade, é forçoso reconhecer não ser a via mandamental adequada para tanto, à míngua justamente de dilação probatória, necessária, no caso concreto, tendo em vista que o impetrante apresenta o seu próprio laudo pericial particular, situação essa em que salutar seria a produção de uma avaliação judicial feita por perito equidistante das partes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.517/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se declarar a nulidade do processo administrativo se este transcorreu de forma escorreita, com a regular notificação do recorrente acerca da infração a ele imputada, seguida da publicação da portaria de instauração do PAD, bem como realização de incidente de insanidade mental, garantido o contraditório e ampla defesa, tendo sido constituído defensor, que apresentou quesitos ao perito, além de comparecer ao ato de oitiva do processado e depoimentos, apresentando defesa prévia e alegações finais. 2. A ausência de nomeação de assistente técnico no momento da perícia não tem o condão de macular, por si só, o processo disciplinar, levando em conta a efetiva participação da defesa do processado na produção da prova, inclusive mediante a formulação de quesitos, sem que fosse apontado prejuízo concreto eventualmente sofrido. 3. Para contrariar as provas colhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessária dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental. 4. Realizada a prova pericial no âmbito administrativo, constatando a ausência de inimputabilidade a ensejar a excludente de culpabilidade alegada pelo recorrente, não se deve condicionar a validade desta prova à mesma conclusão no processo criminal, haja vista a independência entre as instâncias. 5. A conduta imputada ao recorrente - ter se utilizado de arma da corporação para atirar em sua esposa, provocando-lhe a morte - configura infrações administrativas que reclamam a penalidade de demissão, o que impede esta Corte de Justiça de alterar a modalidade da sanção imposta. Ademais, o resultado não se mostra desarrazoado ou desproporcional. 6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 44.244/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO IMPETRANTE. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO TRIBUNAL. CONTRAPOSIÇÃO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA INVIÁVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 4. Restando evidente a contraposição entre os laudos médicos apresentados pelo Impetrante e as conclusões da Junta Médica do Tribunal, inexiste direito líquido e certo do Impetrante de ser aposentado por incapacidade, na medida em que o exame do mérito demandaria a produção de novas provas, inviável de ser realizada na presente via do mandado de segurança, que não admite a dilação probatória. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 29.264/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) Neste sentido, importante ressaltar que é possível a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que assim prevê: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Tal autorização para o relator decidir monocraticamente também é estendida aos casos de reexame de sentença, por força do teor da súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê textualmente: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Cumpre ressaltar, por fim, que resta facultada a repropositura da mesma ação ou de outra de rito ordinário, desde que superados os óbices que levaram a sua extinção (ex vi da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.3.015266-9. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgado em 02.12.2010. Publicado em 06.12.2010). Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público, e com base no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, e súmula 253 do STJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada e reformar a sentença, denegando-se a segurança, ante a falta de pressuposto processual necessário ao regular andamento do feito, consubstanciado na ausência de prova inequívoca e pré-constituída acerca da data de ingresso no serviço público, a fim de comprovar o direito à estabilidade constitucional extraordinária alegada, evidenciando a necessidade de dilação probatória, nos termos da fundamentação. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após dar baixa na distribuição de 2º Grau, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631512-96, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº. 2014.3.013862-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ. SENTENCIADO / APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ. ADVOGADOS: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO e OUTROS. SENTENCIADA / APELADA: JOANA DE NAZARÉ MATIAS DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca daque...
PROCESSO N.º 2014.3.020990-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO. AGRAVADOS: MARCIUS HENRIQUE LOPES ARAÚJO. ADVOGADOS: FABIANA SORAYA DE CARVALHO GOMES OAB/PA 13.247 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos de ação de mandado de segurança (processo n.º 0004138-43.2014.814.0005) garantiu, liminarmente, o direito aos impetrantes/agravados de participar do processo seletivo para o curso de formação de sargentos PM/2014, sem o requisito do tempo mínimo de serviço na graduação de cabo. Em suas razões recursais (fls. 02/16) o agravante arguiu a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pois afirma que os agravados não preenchem os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 6.669/2004, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos. Ademais disso, sustenta que atuação da Administração está vinculada ao edital e à lei estadual, o que afasta qualquer ato ilegal, abusivo ou arbitrário cometido pelo Poder Público. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso de agravo com a cassação definitiva da decisão combatida. Devidamente distribuídos os autos, coube a esta magistrada a Relatoria do feito (fl. 366). É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos, em consulta realizada no sitio da Policia Militar do Pará foi constatado que o Sr. CEL QOPM DANIEL BORGES MENDES, Comandante Geral da Polícia Militar, através do Edital 003/DEI, de 07 de julho de 2013, publicado no Boletim Geral n.º 123, de mesma data, anulou o concurso para o Curso de Formação de Sargentos de 2014, tanto pelo critério de merecimento como pelo de antiguidade. A anulação do ato administrativo pela própria Administração Pública decorre do exercício do princípio da autotutela e está expressamente previsto na Lei Federal n.º 9.784/99, art. 53, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portanto, entendo que uma vez anulado o concurso, perdeu eficácia a decisão vergastada, não sendo mais útil ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 30 de setembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04624478-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO N.º 2014.3.020990-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO. AGRAVADOS: MARCIUS HENRIQUE LOPES ARAÚJO. ADVOGADOS: FABIANA SORAYA DE CARVALHO GOMES OAB/PA 13.247 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos de ação de mandado de segurança (processo n.º 0004138-43.2014.814.0005) garantiu, liminarmente, o...
PROCESSO Nº 20123013280-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: NILSON COSTA DA CRUZ Trata-se de Recurso Especial, fls. 112/138, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 138.764 e nº 144.379, assim ementados: Acórdão nº 138.764 (fls. 90/93): SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC N° 07/91 - LEI N° 5.389/87 LC N° 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI N° 8.036/90 APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infralegal. 2 - A perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 3 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contratato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial n° 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário n° 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, visto que tais decisões devem ser interpretadas no sentido de indicar a forma de efetivar o pagamento de FGTS aos servidores regidos por contratos temporários, ou seja, independe do prévio deposito do valor em conta vinculada ao FGTS. 5 - recurso improvido. (2014.04623259-23, 138.764, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-06). Acórdão nº 144.379 (fls. 108/110): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO ? FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 66/68, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E MODIFICANDO A SENTENÇA DE MÉRITO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO FGTS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Nº 138764 QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. (2015.00996753-69, 144.379, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-26) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.04831695-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20123013280-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: NILSON COSTA DA CRUZ Trata-se de Recurso Especial, fls. 112/138, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 138.764 e nº 144.379, assim ementados: Acórdão nº 138.764 (fls. 90/93): SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC N° 07/91 - LEI N° 5.389/87 LC N° 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI N° 8.0...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INOCORRÊNCIA. RÉUS EM FUGA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA. PROCEDÊNCIA. ARMA PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção ? mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que o apelante teve a posse dos bens roubados, ainda que por um breve espaço de tempo, e já se encontravam em fuga quando a polícia o alcançou, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 2. Em que pese o equívoco cometido pelo douto Juízo a quo, a quando da primeira fase da dosimetria ? eis que não efetuou a devida análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB ? tem-se que tal correção não importaria em qualquer mudança na situação fática do apelante, visto que, caso procedida a antedita correção, com a fixação da pena-base em quantum inferior àquele aplicado pelo magistrado sentenciante, após a aplicação da diminuição relativa à atenuante, sua pena seria, novamente, levada ao limite mínimo legal de 04 (quatro) anos, pois não poderia restar aquém de tal patamar, em observância à Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. No caso em testilha, deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma, eis que o exame pericial constante dos autos atestou a ausência de potencialidade lesiva da arma, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez apreendida a arma de fogo, e comprovada a ausência de sua potencialidade lesiva, não está configurada a antedita causa de aumento, prestando-se a comprovação de seu uso somente à caracterização da grave ameaça. Todavia, tal exclusão não importará em nenhuma modificação na reprimenda aplicada ao apelante, de vez que ainda resta configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, tendo o juiz a quo majorado a pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3 (um terço), isto é no quantum mínimo de aumento autorizado pelo §2º do art. 157 do CPB. 4. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime ? seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ? para que se caracterize a coautoria. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2014.04829484-14, 141.909, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INOCORRÊNCIA. RÉUS EM FUGA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA. PROCEDÊNCIA. ARMA PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Su...
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Breu Branco, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0004135-82.2014.814.0104), que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente para que, em eventual êxito nessas aferições, possibilite a matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014. Em suas razões de fls. 04/16, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, expõe que existem dois critérios para que o cabo ingresse no curso de formação de sargentos, são eles: critério de antiguidade e critério de processo seletivo. Que o edital do processo seletivo que se discute ofertou 250 vagas para o critério de antiguidade, assim, os 250 cabos mais antigos estão dispensados da realização de exames intelectuais do processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Esclarece, contudo, que o autor/ora agravado não faz parte dos 250 cabos mais antigos, vez que existem cabos que estão na graduação há muito mais tempo. Portanto, caso queira participar do curso de formação, o agravado deverá utilizar-se do critério de processo seletivo, submetendo-se ao exame intelectual. Assevera o Agravante que inexiste ilegalidade no ato de limitar o número de vagas para o critério de antiguidade (250), vez que o quantitativo de alunos para o curso de formação de sargentos é estabelecido pela Lei Complementar nº 053/06, além do que existem critérios e regras previstos em lei para que a administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção (Lei nº 5250/85, Decreto nº 4242/86), levando em consideração a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Destaca, ainda, que o Estado não tem suporte financeiro para promover todos os militares apenas pelo critério de antiguidade, ao mesmo tempo em que deve ser assegurado o direito dos que serão promovidos pelo critério de merecimento. Portanto, pela sua classificação na lista de antiguidade, o autor/ora agravado não tem direito de participar do curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade pois está além do número de vagas ofertadas. Aduz, por fim, que o estabelecimento do número de vagas ofertadas é um ato discricionário da administração, não havendo possibilidade de modificação por parte do Judiciário, sob ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que o controle judicial dos atos administrativos há de ser unicamente de legalidade. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 17/73. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 74). É breve o relatório. DECIDO. P resente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que o Estado do Pará realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente/ora agravado a fim de que, obtendo êxito, seja matriculado no Curso de Formação de Sargento 2014 pelo critério de antiguidade. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os cabos iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em rela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori, existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º , pela Lei 6.669/2004. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia do edital do concurso objeto da demanda, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 1 7 de dezembro de 201 4 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00052085-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2013.3.031082-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: EDNEUZA GOMES NUNES Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 147.370 e 150.449, assim ementados: Acórdão nº 147.370 (Fls. 264/269v) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02115177-27, 147.370, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-18) Acórdão nº 150.449 (Fls. 282/284v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2015.03236580-69, 150.449, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao artigo 21, inciso I, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 359/370. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará. Lado outro, importa frisar que o órgão julgador entendeu que ¿(...) 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 289). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Ilustrativamente: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público estadual. Quintos incorporados. Pagamento. Recusa da Administração. Limites orçamentários. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 778117 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 829177 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (RE 718807 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 335/362, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. No mais, nego seguimento ao apelo com base na súmula 279/STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 08/08/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.03175345-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2013.3.031082-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: EDNEUZA GOMES NUNES Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 147.370 e 150.449, assim ementados: Acórdão nº 147.370 (Fls. 264/269v) AGRAVO I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000112-91.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MARIA MARLENE MENDES VILHENA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.368 e 150.443, assim ementados: Acórdão nº 147.368 (fls. 310/315v) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão nº 150.443 (fls. 330/332v) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê- lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 422/433 É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará. Lado outro, importa frisar que o órgão julgador entendeu que ¿(...) 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 289). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Ilustrativamente: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público estadual. Quintos incorporados. Pagamento. Recusa da Administração. Limites orçamentários. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 778117 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 829177 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (RE 718807 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 335/362, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. No mais, nego seguimento ao apelo com base na súmula 279/STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 29/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.02298571-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000112-91.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MARIA MARLENE MENDES VILHENA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.368 e 150.443, assim ementados: Acórdão nº 147.368 (fls. 310/315v) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 2013.3.030702-1 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: NIRLEIDE CORDOVEL VALENTE e OUTROS O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 317/352, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 147.379: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02115833-96, 147.379, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-18). (grifamos) Acórdão n.º 150.453: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2015.03236633-07, 150.453, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02). O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 535 do CPC/73, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 406/415. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada para o pedido de efeito suspensivo é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. Ainda antes da análise dos pressupostos recursais cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC/73). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 535 do CPC/73, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado no trecho grifado do Acórdão n.º 147.379, acima transcrito, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). Ainda, em relação ao artigo 41 da Lei n.º 8.666/93, não foi indicada omissão, contradição ou obscuridade nas razões dos embargos, havendo, portanto, inovação recursal. Ilustrativamente: ¿(...) 3. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de recurso especial, por ser inadmissível inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 841.997/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). No tocante às alegações de afronta ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STJ permanecem hígidas, e não divergem do entendimento do STF no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 24/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Município de Curuça. Proc. N.º 2013.3.030702-1
(2016.02216703-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 2013.3.030702-1 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDA: NIRLEIDE CORDOVEL VALENTE e OUTROS O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 317/352, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 147.379: AGRAVO INT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000038-37.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RUTHLEA CORREA DE MENEZES Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.375 e 150.441, assim ementados: Acórdão nº 147.375 (fls. 303/308v) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão nº 150.441 (fls. 323/325v) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê- lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 454/465 É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará. Lado outro, importa frisar que o órgão julgador entendeu que ¿(...) 6 - Não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 309/310). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Ilustrativamente: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público estadual. Quintos incorporados. Pagamento. Recusa da Administração. Limites orçamentários. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 778117 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 829177 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (RE 718807 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 328/355, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. No mais, nego seguimento ao apelo com base na súmula 279/STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/05/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.02210349-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000038-37.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RUTHLEA CORREA DE MENEZES Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.375 e 150.441, assim ementados: Acórdão nº 147.375 (fls. 303/308v) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS Processo: 20133030599-2 Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrido: VALTELINO MARQUES SANTANA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/342, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n. 147.369: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão n 150.452 : OMISSÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 ? Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 535 do CPC/73, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 318/327. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Inicialmente, cumpre salientar que, o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Superadas estas questões, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC/73). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 535 do CPC/73, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado nos Acórdãos n.º 147.369 e 150.452, acima transcritos, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que a servidora, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento do STF no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 EBM
(2016.03884106-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS Processo: 20133030599-2 Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL Recorrido: VALTELINO MARQUES SANTANA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/342, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Ac...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.029774.3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MARCELLI CARINE CUNHA FONTEL Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.381 e 150.440, assim ementados: Acórdão nº 147.381 (fls. 322/327-v) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator¿. (2015.02119457-88, 147.381, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-18). Acórdão nº 150.440 (fls. 342/344-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03235956-98, 150.440, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 419/430. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 150.440, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 02/09/2015 (fls. 345-v/346), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Município de Curuçá. Lado outro, importa frisar que o órgão julgador entendeu que: ¿(...) 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 289). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Ilustrativamente: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público estadual. Quintos incorporados. Pagamento. Recusa da Administração. Limites orçamentários. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 778117 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 829177 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (RE 718807 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 390/417, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. No mais, nego seguimento ao apelo com base na súmula 279/STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 12.04.16 Página de 5 24
(2016.02401277-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.029774.3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MARCELLI CARINE CUNHA FONTEL Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.381 e 150.440, assim ementados: Acórdão nº 147.381 (fls. 322/327-v) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 20133030518-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: DEIVISSON CARLOS DOS SANTOS Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 147.377 e 150.447, proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n.º 147.377: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Acórdão n.º 150.447: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 -À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal Contrarrazões presentes às fls. 421/431. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao recolhimento do preparo, não obstante a aplicabilidade do CPC/2015 para verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, não há como desconsiderar a nova redação dada ao art. 511, § 1º, do CPC/1973, que agora expressamente dispensa de preparo, inclusive de porte de remessa e retorno, os recursos interpostos pela Fazenda Pública, extirpando de uma discussão objeto de inúmeros recursos nos Tribunais pátrios a respeito se a dispensa do preparo abrange o porte de remessa e retorno e, por sua vez, confirma alguns precedentes jurisprudenciais que já entendiam abrangidas as despesas de porte de remessa e retorno, nos termos do art. 511, § 1º , CPC/1973. Com efeito, considero satisfeito o pressuposto do preparo. Assim sendo, passo análise regular de admissibilidade do recurso extraordinário. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 511/537, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM
(2016.03882994-02, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 20133030518-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: DEIVISSON CARLOS DOS SANTOS Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 147.377 e 150.447, proferido pela 2ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n.º 147....
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CPB, C/C ART. 1º E SS, DA LEI Nº 11.340. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, os fatos ocorreram em 14/12/2006, portanto, antes da Lei nº 12.234/10, de 05/05/2010, que alterou a redação do art. 109, inc. VI, do CPB, cujo prazo prescricional na modalidade retroativa, pela pena em concreto, àquela época, era de 02 (dois) anos, de forma isolada para cada delito. 2. Com efeito, o Juízo sentenciante, em 31/12/2012, julgou procedente a denúncia, a qual foi recebida em 09/02/2099, e condenou o apelante José Orivaldo Farias de Sousa, em concurso material, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, sendo 08 (oito) meses, em relação a vítima Cleiziane Maria de Jesus Guimarães e em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em relação ao crime praticado contra as vítimas Sheila Cristiane de Jesus Guimarães e Jaqueline Conceição de Jesus Guimarães, assim como Rosenildo dos Santos Mota, também em concurso material, à pena de 01 (um) anos 04 (quatro) meses de detenção, sendo 08 (oito) meses, em relação a cada vítima, ou seja, Sheila Cristiane de Jesus Guimarães e Jaqueline Conceição de Jesus Guimarães, incursionados que foram nas sanções punitivas dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, do CPB, c/c art. 1º e ss., da Lei nº 11.340/2006. 3. Destarte, consoante preceituava os termos do art. 109, inciso VI, do CPB, os fatos ocorridos antes de 05/05/2010, época em que os crimes cuja pena não ultrapassassem 01 (um) ano, prescreviam em 02 (dois) anos. Desta maneira, não havendo outra causa interruptiva do curso da prescrição, observa-se que, retroagindo-se da data da publicação da sentença, em 31/05/2012, a qual transitou em julgado para a Acusação, até a data do recebimento da denúncia, isto é, em 27/08/2009, se passaram 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, lapso temporal superior ao necessário, na hipótese em análise, à prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa.
(2014.04657549-70, 141.464, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CPB, C/C ART. 1º E SS, DA LEI Nº 11.340. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, os fatos ocorreram em 14/12/2006, portanto, antes da Lei nº 12.234/10, de 05/05/2010, que alterou a redação do art. 109, inc. VI, do CPB, cujo prazo prescricional na modalidade retroativa, pela pena em concreto, àquela época, era de 02 (dois) anos, de forma isolada para cada delito. 2. Com efeito, o Juízo sentenciante, em 31/12/2012, julgou procedente a denúncia, a qual foi recebi...
APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL DA IMPETRANTE, ORA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE OBJETIVA INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PARA O CARGO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SUA ELIMINAÇÃO DO CERTAME FOI ILEGAL E ABUSIVA, EIS QUE O FATO DE ESTAR RESPONDENDO O PROCESSO CRIMINAL QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO NÃO TEM CONDÃO DE ELIMINÁ-LA DO CONCURSO EM QUESTÃO, POR FLAGRANTE AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INDENE DE DÚVIDAS QUE CASO A RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA RECORRENTE TIVESSE SIDO O FATO DE ESTAR RESPONDENDO A AÇÃO PENAL QUE SEQUER TRANSITOU EM JULGADO, SEM QUE HOUVESSE UMA EFTIVA CONDENAÇÃO DA CANDIDATA, DE FATO, AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, O QUE ENSEJARIA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ENTRETANTO, NÃO FOI O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO NA SENTENÇA ORA HOSTILIZADA, O FATO QUE ENSEJOU A ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA, ORA APELANTE, FOI A OMISSÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, EXIGIDA EXPRESSAMENTE PELO EDITAL, ONDE ERA PERGUNTANDO CLARAMENTE SE A CANDIDATA RESPONDE OU RESPONDEU A AÇÃO PENAL, BEM COMO SE RESPONDE OU RESPONDEU A SINDICÂNCIA, O QUE NÃO FOI DECLARADO CORRETAMENTE PELA INSURGENTE, QUE SE OMITIU DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS SINGELO ARGUMENTO DA RECORRENTE DE QUE SE RETRATOU DA OMISSÃO INICIAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, NÃO TEM O CONDÃO DE SANAR A OMISSÃO PERPETRADA PELA CANDIDATA, CONDUTA REPROVÁVEL E QUE PODE SIM ENSEJAR SUA ELIMINAÇÃO STF E STJ, FIRMARAM POSIÇÃO DE QUE A OMISSÃO EM PRESTAR INFORMAÇÕES, CONFORME DEMANDADO POR EDITAL, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL OU DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA, ENSEJA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04656650-51, 141.398, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-03)
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APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL DA IMPETRANTE, ORA APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE OBJETIVA INGRESSAR NO CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PARA O CARGO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SUA ELIMINAÇÃO DO CERTAME FOI ILEGAL E ABUSIVA, EIS QUE O FATO DE ESTAR RESPONDENDO O PROCESSO CRIMINAL QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO NÃO TEM CONDÃO DE ELIMINÁ-LA DO CONCURSO EM QUESTÃO, POR FLAGRANTE AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INDENE DE DÚVIDAS QUE CASO A RAZÃO DA ELIMINAÇÃO DA RECORRENTE TIVE...
APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE C/C ART.14, II, AMBOS DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA INTENÇÃO DE MATAR, IMPEDIDA POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. TESE REJEITADA - DETRAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE DIREITO DAS EXECUÇÕES PENAIS. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Hoje, é vigente no ordenamento jurídico Pátrio o princípio do Livre Convencimento Motivado. Ao Juízo é dado direito de valorar as provas que lhes são trazidas, pautando-se na busca da verdade real. O magistrado embasou corretamente a sua decisão, considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas; o Auto de Prisão em Flagrante; os objetos encontrados dentro da mochila do Apelante Pedro Henrique, dentre os quais documentos das vítimas, drogas (43 cabeças de pasta de cocaína, conhecida vulgarmente como NÓIA), capuzes pretos e aparelhos celulares e o Laudo Toxicológico. Autoria e materialidade comprovadas. A defesa requer a desclassificação da imputação de tentativa de latrocínio para a de roubo majorado pelo concurso de pessoas, ao argumento de ausência lesão corporal grave ou morte da vítima, o que não deve ser admitido eis que houve a intenção real de ceifar a vida da vítima que teve contra si desferidos golpes na região torácica e ainda, fugiu do alcance dos Apelantes conseguindo salvaguardar sua própria vida devendo os criminosos responder por latrocínio tentado, pois presente o animus necandi; O simples fato de ter inexistido perigo à vida não autoriza a redução da pena em seu patamar máximo, uma vez que, na avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, contentando-se a norma com o esgotamento de todos os meios executórios ao alcance dos réus. Assim, percorrido pelos réus partes consideráveis do iter criminis, deve-se proceder a diminuição da reprimenda em face desse instituto na fração de 1/3 (um terço) não merecendo qualquer reforma a sentença vergastada.; Cabe razão aos recorrentes quanto ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado, Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois tratam-se de réus tecnicamente primários e sem indícios de que se dediquem ao tráfico de drogas. Do mesmo modo é que todas as circunstâncias judiciais lhes foram favoravelmente julgadas pelo juízo a quo. Diminuição da pena fixada em 1/6 (um sexto), restando-lhes a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Considerando a ocorrência de concurso material de crimes, no caso em análise, devem as penas serem somadas, conforme art. 69, do CPB, pelo que resultam fixadas, em definitivo em 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 429 (quatrocentos e vinte e nove) dias-multa. Com relação ao pedido de detração (art. 387, § 2º da Lei 14.939/03) a fim de que se considere o período da prisão preventiva como cumprida a pena fixada na sentença, apesar de plausível, não se mostra passível de acolhimento na via do presente recurso de apelação, imprópria para se reconhecer eventual direito do apelante neste sentido. Isso porque tal competência está atribuída ao próprio Juízo da Execução, nos termos do art. 66http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, chttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11695654/alinea-c-do-inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei Federal 7.210http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execução-penal-lei-7210-84/84. A imposição, de ofício, da indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não encontra guarida nas orientações de nossos tribunais, pois certo que macula os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e da Correlação, posto que a reparação não foi requerida na inicial acusatória. Afasto da condenação a indenização aplicada aos apelantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
(2014.04655639-77, 141.266, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-02)
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APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE C/C ART.14, II, AMBOS DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA INTENÇÃO DE MATAR, IMPEDIDA POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. TESE REJEITADA - DETRAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE DIREITO DAS EXECUÇÕES...