PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível,
apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que
embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência
do embargante, afastando-a.
- Inocorrência de erro material, entendido como mero equívoco de
expressão do ato decisório, passível de correção por meio de embargos
de declaração, conforme art. 1.022, inciso III, do NCPC, que positivou o
entendimento jurisprudencial consolidado à luz do CPC/1973.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar
a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE/SEGURANÇA. ARMA DE FOGO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de
declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam
ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial.
- A concessão de efeito infringen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO
VOLUNTÁRIO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da be...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante. Acerca dos pontos específicos da irresignação
da ora embargante, verifica-se do decisum embargado que a turma julgadora
entendeu pela aplicação da prescrição vintenária na espécie, fixando
seu termo inicial em 06 de fevereiro de 1985, data em que cessou a suspensão
preventiva do autor dos quadros da OAB.
- A decisão foi clara quanto aos fundamentos que levaram ao provimento
do recurso, abordando as questões levantadas pelas partes, com esteio em
jurisprudência em casos análogos.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade,
pelo conjunto probatório.
2. Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram
a participação do réu na empreitada criminosa descrita na denúncia e,
portanto, são suficientes para a condenação do acusado.
3. Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a
manutenção da sentença condenatória é de rigor.
4. A pena-base restou fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não se conhecendo do pleito
defensivo de redução da pena ao piso legal.
5. À míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena foi
acertadamente majorada de 1/3 (um terço) em decorrência das causas
especiais de aumento de pena insertas no artigo 157, §2º, incisos I e II,
do Código Penal, resultando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, bem como pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor
mínimo legal, não merecendo reparos.
6. Não prospera o pedido da defesa no sentido de ser excluída da dosimetria
da pena a causa de aumento derivada do emprego de arma de fogo e inserta
no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal. Isso porque os dados
probatórios comprovam a utilização de arma de fogo para a intimidação
da vítima, de forma a incidir a referida circunstância agravante.
7. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, ante o quantum da sanção corporal, nos moldes do artigo 33,
§2º, alínea "b", do Código Penal.
8. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa
retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida não merece
reparos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REJULGAMENTO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO
CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, à saciedade,
pelo conjunto probatório.
2. Ao revés do que afirma a defesa, as provas coligidas aos autos demonstram
a participação do réu na empreitada criminosa descrita na denúncia e,
portanto, são suficientes para a condenação do acusado.
3. Assim, estando comprovadas a materialidade e auto...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:02/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 29757
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. ART. 1040, II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP E 1.102.575/MG. IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO A PLANO DE
DEMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DA UNIÃO FEDERAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção dos entendimentos firmados pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.112.745/SP
e 1.102.575/MG, representativos de controvérsia.
-Intimação pessoal do representante da fazenda pública prevista
expressamente no artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 e no artigo 6º da
Lei nº 9.028/95.
-O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza" (art. 43,
do CTN). Deve haver, portanto, um acréscimo ao patrimônio do contribuinte,
sendo o fato gerador a aquisição da disponibilidade financeira. Pode ocorrer,
porém, que um determinado pagamento não gere acréscimo patrimonial,
não incidindo sobre tal verba o imposto de renda.
-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou
não ser consideradas acréscimo patrimonial.
-Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o STJ já
se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar os RESPs
1.112.745/SP e 1.102.575/MG, representativos de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
-No caso dos autos, trata-se de acordo de demissão incentivada com a empresa,
comprovando o caráter indenizatório das verbas, que foram pagas no intuito
de preservar e tranquilizar os empregados considerando a transição ocorrida
na empresa.
-Trata o caso de hipótese de não incidência, uma vez que não há aumento
no patrimônio do impetrante, que somente é recomposto, na medida em que
este será compensado pelo não exercício de direitos a ele assegurado e
que não mais poderão ser exercidos em função de sua demissão.
-Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. ART. 1040, II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP E 1.102.575/MG. IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO A PLANO DE
DEMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DA UNIÃO FEDERAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DO
FRETE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante
que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo
judicial". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou orientação
contrária à estabelecida pela corte superior, visto que aplicou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário
nº 567935, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 15 da Lei nº 7.789/89, no que se refere à inclusão dos descontos
incondicionais na base de cálculo do IPI, para aplicá-lo também em relação
ao frete, estabeleceu o direito à compensação do indébito do período
comprovado nos autos, a observância do prazo prescricional e a incidência
da taxa SELIC para atualização monetária e juros, além do artigo 170-A
do Código Tributário Nacional. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação
à jurisprudência consolidada e determinar que a compensação não seja
limitada aos comprovantes juntados ao feito.
- Acórdão retratado em parte, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso
II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto
Processual Civil de 2015). Apelo da autora provido em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. INCLUSÃO INDEVIDA DO VALOR DO
FRETE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS. ACÓRDÃO RETRATADO EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.111.003/PR, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que "conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo,
providência que deverá ser levada a termo, quando d...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. REFORMA
DE MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESENCADEAMENTO DE MOLÉSTIA
PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. DIREITO À
RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
- Afastada a preliminar de julgamento extra petita, pois tal questão
se imiscui com a forma de análise do mérito ad causam e como tal será
apreciada.
- Não se sustenta a alegação de julgamento ultra petita, ao argumento
de que o Juízo tenha isentado o autor do pagamento da exação de forma
incondicional. A r. sentença a quo, na sua fundamentação delimitou a
isenção aos termos da previsão contida no artigo 6º, inciso XIV, da
Lei n° 7.713, nada mais concedendo, não havendo de se falar em benefício
fiscal tributário irrestrito.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da
Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo
à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- Não existe dúvida de que o autor, reformado pelo Exército Brasileiro,
é portador de moléstia ocupacional, em razão de acidente em serviço.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas,
robustamente produzidas a fls. 42/54, necessárias ao livre convencimento
motivado do Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada na assertiva: "(...) Depreende-se
dos documentos reunidos às fls. 45-52 que depois de realizada a
sindicância e o inquérito sanitário de origem para apurar os fatos -
procedimentos previstos para a reforma de militar conforme estatuto próprio
-, concluiu-se que o dano físico sofrido pelo autor ocorreu durante e em
razão da realização de suas atividades laborais, configurando-se acidente
em serviço, ensejador da reforma por invalidez (...)".
- O entendimento consolidado no âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico
oficial ao fim do reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos
do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da
Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido Estado, na
seara administrativa. Pois vigora em nosso sistema processual o princípio da
persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciando
da prova tarifária, ora pretendida. É dizer: a regra é a da liberdade do
julgador em seu exercício de convencimento. In casu, o laudo médico/técnico
elaborado pelo perito médico do Juiz.
- Dos referidos laudos médicos acostado aos autos, restou por reconhecida
também a doença ocupacional (moléstia profissional), esta desencadeada
por acidente no serviço, com o comprometimento do sistema músculo
esquelético resultando no diagnóstico de FIBROMIALGIA, com dores nos
membros inferiores e superiores de natureza crônica de difícil controle;
discopatias degenerativas iniciais; e espondilose dorsal, razão pela qual
comprovada de forma inequívoca o direito do autor à isenção tributária,
nos termos da sentença proferida.
- Malgrado o Juízo a quo tenha destacado à fundamentação da sentença no
acidente em serviço, a bem da verdade, aflora, pelas provas acostadas aos
autos, a existência das doenças ocupacionais decorrentes do mesmo acidente,
as quais também seriam suficientes à concessão do benefício tributário
anteriormente buscado na seara administrativa, e agora confirmado neste
âmbito judicial.
- O pleiteante faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os
seus proventos de reforma por invalidez, a partir de 04/01/2011, ou seja, a
partir da data em que se reconheceu o fato, diga-se, da data da publicação
da portaria de reforma militar, conforme bem delimitado no r. julgado a quo.
- Mostrando-se indevido o recolhimento do imposto, patente o direito à
restituição/repetição do indébito.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, à vista da natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
ao seu serviço, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada pelo
Juízo a quo, pois nos termos do artigo 84, § 3º, I, do NCPC.
- Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. REFORMA
DE MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESENCADEAMENTO DE MOLÉSTIA
PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. DIREITO À
RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
- Afastada a preliminar de julgamento extra petita, pois tal questão
se imiscui com a forma de análise do mérito ad causam e como tal será
apreciada.
- Não se sustenta a alegação de julgamento ultra petita, ao argumento
de que o Juízo tenha isentado o autor do pagamento da exação de forma
incondicional. A r. sentença a quo, na sua fundamentação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas,
motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja
o embargante à rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em
sede de embargos de declaração. Precedentes.
- Ao contrário do que alega a embargante, o início do prazo prescricional
para o redirecionamento ocorre na data de citação da executada (ou quando do
despacho citatório se este for posterior à vigência da LC 118/2005). Nesse
sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag
1421601/SP.
- Assim, tendo em vista que o marco interruptivo do prazo prescricional,
consoante posicionamento pacificado no C. STJ e expressa determinação legal
(art. 174 do CTN) é a citação da executada (ou o despacho citatório se
este for posterior a vigência da LC 118/05) e não a data da dissolução
irregular, não é possível acolher a tese de que somente em tal data teria
iniciado o prazo prescricional.
- Portanto, não há procedência dos argumentos utilizados pela embargante
para conferir efeitos infringentes ao recurso.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575002
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, no presente
caso, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
- O presente mandado de segurança foi impetrado em 26/05/2015, portanto na
vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002.
- No concernente à incidência intertemporal do art. 170-A do CTN, a questão
foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial
1.164.452/MG, motivo pelo qual foi mencionado o referido recurso.
- No tocante ao pedido de compensação, há de se considerar a causa
de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da
postulação. Precedentes.
- Embargos de Declaração Rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO
ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte em...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. Diferentemente da cumulação alternativa - na qual não há hierarquia
entre os pedidos formulados pela parte autora, que são excludentes entre si,
e acolhido qualquer um deles é satisfeita integralmente a pretensão do autor
-, na cumulação subsidiária, caso dos autos, o juiz somente analisa o pedido
subsidiário caso rejeitado o pedido principal, vez que há hierarquia entre
os pedidos, nos termos do artigo 289, do antigo Código de Processo Civil -
artigo 326, do novo codex. Assim, acolhido apenas o pedido subsidiário,
evidencia-se a sucumbência da parte autora em relação ao pedido principal.
3. Devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os
honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 86, caput,
do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 (artigo 21, caput, do
Código de Processo Civil revogado).
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não
excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, § 2º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da
sentença.
2. Diferentemente da cumulação alternativa - na qual não há hierarquia
entre os pedidos formulados pela parte autora, que são excludentes entre si,
e acolhid...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda,
vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando
os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas.
3. Considerando que o atestado médico e o laudo pericial realizado
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atestam que
o autor é portador de neoplasia maligna da próstata desde 02/12/1999, a
realização de procedimento cirúrgico como forma de tratamento da doença,
mas sem garantia de cura do paciente, não impede o reconhecimento do direito
à isenção do imposto de renda.
4. Remessa oficial e apelação às quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que
o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em
outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência
de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda,
nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. De qualquer forma, no caso
dos autos, o laudo pericial realizado no âmbito da Secretaria da Receita
Federal atesta que a embargante é portadora de neoplasia maligna desde
16/12/1999 e até a data do laudo (08/01/2008).
3. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da
doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda,
vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando
os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas.
4. Considerando que o atestado médico, o exame laboratorial
(anátomo-patológico) e o laudo pericial realizado no âmbito da Secretaria
da Receita Federal atestam que a embargante é portadora de neoplasia maligna
da junção retossigmóide desde 16/12/1999, a realização de procedimento
cirúrgico como forma de tratamento da doença, mas sem garantia de cura do
paciente, não impede o reconhecimento do direito à isenção do imposto
de renda.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de neoplasia maligna.
2. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que
o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. EXECUTADA SUBMETIDA À NEUROCIRURGIA E APOSENTADA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Serviço
Social - CRESS da 9ª Região, objetivando a cobrança de anuidades dos
exercícios de 2008 a 2012.
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido
de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se
pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação
do efetivo exercício ou não da atividade profissional, contudo, restou
comprovado, nos autos, que a executada foi submetida à neurocirurgia na data
de 25/12/2008, devido a um aneurisma cerebral (documentos de f. 34, 37 e 38),
e que estava impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional, tanto
que teve concedido auxílio-doença desde 06/02/2009 (documento de f. 32),
culminando com a concessão de aposentadoria por invalidez em 18/09/2012
(f. 33). Ora, tais fatos derrubam a presunção de eficácia do registro
profissional como prova do fato gerador e fundamento à exigibilidade da
contribuição profissional, demonstrando-se a inocorrência dos fatos
geradores dos débitos executados após o exercício de 2008. Desse modo,
comprovado que a executada não exercia a profissão à época das anuidades
cobradas, deve ser afastada a cobrança das anuidades posteriores ao exercício
de 2008.
2. Por outro lado, com relação à anuidade prevista para o ano de 2008,
o valor cobrado é inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física inadimplente, nos termos do art. 8º da Lei n.º
12.514/11. Assim, não atendida a condição legal, a sentença deve ser
mantida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. EXECUTADA SUBMETIDA À NEUROCIRURGIA E APOSENTADA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Serviço
Social - CRESS da 9ª Região, objetivando a cobrança de anuidades dos
exercícios de 2008 a 2012.
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido
de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se
pelo mero registro no respectivo quadro, independentemente da comprovação
do efetivo exercício ou não da atividade pr...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145171
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. TRANSTORNO
BIPOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO
DE QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO IRPF. PERÍCIA POR MÉDICO OFICIAL
QUE NÃO ATESTA O QUADRO ALEGADO. AGRAVO PROVIDO.
1. O agravado sustenta que sofre de alienação mental, sendo certo que os
diversos laudos particulares que carreou aos autos do processo administrativo
junto ao Ministério da Fazenda não foram conclusivos sobre sua situação
clínica, o diagnosticando com moléstias psíquicas diversas (f. 56, 69,
170).
2. Na via administrativa, quando da solicitação do deferimento da isenção,
passou por perícia médica oficial, na qual foi constatado que o agravado
não sofre de alienação mental, embora não se tenha afastado que o mesmo
apresente qualquer transtorno psicológico ou psiquiátrico.
3. As provas médicas, juntadas pelo autor, não se referem a quaisquer
das circunstâncias previstas em lei ou atos normativos que regulamentem a
espécie, apenas genericamente identificam sua condição como "alienação
mental", o que poderia, quando muito, suscitar dúvida de diagnóstico, porém
sua resolução não se faria, em tese, a favor dos laudos particulares, em
prejuízo à presunção própria dos atos oficiais, sendo certo que a via
do agravo de instrumento, bem como da antecipação dos efeitos da tutela,
porque exígua, é imprópria para a definição do correto diagnóstico.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. TRANSTORNO
BIPOLAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO
DE QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO IRPF. PERÍCIA POR MÉDICO OFICIAL
QUE NÃO ATESTA O QUADRO ALEGADO. AGRAVO PROVIDO.
1. O agravado sustenta que sofre de alienação mental, sendo certo que os
diversos laudos particulares que carreou aos autos do processo administrativo
junto ao Ministério da Fazenda não foram conclusivos sobre sua situação
clínica, o diagnosticando com moléstias psíquicas diversas (f. 56, 69,
170).
2. Na via administrativa, quando da solicitação...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579722
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, observo que aplica-se o Estatuto dos
Militares aos militares temporários, uma vez que não traz nenhuma previsão
de exclusão desses militares de sua incidência.
5. Cumpre frisar, que a Lei 6.880/80 é aplicada pelos tribunais superiores
aos militares temporários, observando, porém, as peculiaridades de sua
situação funcional.
6. Assim, entendo que, considerando os fatos relatados, os seguintes
dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) são relevantes
para o deslinde do caso
7. Da leitura dos artigos 104, 106, 108 e 109, percebe-se que, tendo sido
o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer,
independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos,
não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto
a conceder ou não a reforma.
8. Apenas para esclarecimento, frise-se que só é exigida a estabilidade
para aposentadoria por incapacidade no caso de acidente não relacionado
com o serviço.
9. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o autor
resultou de acidente em serviço, conforme constou da sindicância documentada
às fls. 120/121, a questão para aferir seu direito a reforma diz respeito
apenas à existência de incapacidade definitiva para o serviço militar.
10. Conforme se verifica do laudo pericial de fls. 74/78, observo que, embora
existisse à época incapacidade laborativa total para atividades militares,
tal incapacidade era temporária "pelo tempo inicialmente avaliado de 6 meses"
(fls. 78). Conclui-se daí, que não há direito à reforma.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra
temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
12. Dessa forma, a inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isto é, o militar
licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito
a reintegração contempla direito a receber tratamento médico-hospitalar
adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens
desde a data do indevido licenciamento.
13. É importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou
não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar
temporário ou não.
14. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento
e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido
nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico
que lhe é devido.
15. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece provimento,
pois não foram trazidos elementos suficientes para provar sua configuração,
sobretudo quando consta que não foi negado ao apelante o direito a continuar
seu tratamento médico após seu licenciamento.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO
COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Inicialmente, observo que a execução fiscal movida pelo INSS visa o
ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário concedido
indevidamente, conforme Ofício da Gerência Executiva de Bauru/SP acostado
às fls. 30: "Após a revisão administrativa processada por esta Unidade,
em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, ficou
constatado irregularidade na manutenção do benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição sob nº 42/001.288.312-3, tendo sido depositado
em conta corrente após a Data da Cessação do Benefício ocorrida em
03/04/1999, data em que o beneficiário supracitado foi a óbito. Desta
forma, o INSS efetuou os cálculos do período de 01/03/1999 a 31/08/2006,
depositado indevidamente em conta corrente e emitiu a Guia da Previdência
Social (GPS), no valor de R$ 45.802,16 para ser quitada pelo UNIBANCO. No
entanto, o valor quitado pelo UNIBANCO foi de R$ 37.787,72, justificando-nos
ser este o saldo positivo da conta corrente. Solicitamos portanto quitação
da GPS anexa, no valor remanescente de R$ 8.014,44, no prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento desta".
2. Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar
a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80,
não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e
qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter
relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público,
fundada em lei, contrato ou regulamento.
3. In casu, o crédito surgiu de uma suposta culpa no pagamento de benefício
previdenciário indevido. O INSS, pretende ressarcir-se do dano sofrido com
tal pagamento. Como a suposta responsável não admite a culpa Civil, faz-se
necessário o exercício de ação condenatória. Do processo resultante de tal
ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar como título executivo.
4. Não é, portanto, lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título
de dívida ativa, para cobrança de suposto crédito proveniente de
responsabilidade civil.
5. Por fim, a questão a respeito da impenhorabilidade do bem de família,
cumpre frisar que a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, em seu artigo
1º, disciplina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável.
6. A meu ver, a r. decisão do MM Juiz a quo está em perfeita consonância
com a legislação, pois, patente, o reconhecimento do imóvel como sendo
para residência familiar, conforme documento de fls. 23/26.
7. Não aceitando a alegação da parte apelante que afirma não ter sido
provada o fato do patrimônio ser único ou não. Com efeito, referida
lei citada anteriormente cuidou da impenhorabilidade do bem de família,
dispondo que este consistirá no imóvel residencial próprio do casal ou
da entidade familiar desde que seja o único imóvel e cuja utilização
seja a moradia permanente.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido, para extinguir a
execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO
COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA
ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Inicialmente, observo que a execução fiscal movida pelo INSS visa o
ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário concedido
indevidamente, conforme Ofício da Gerência Executiva de Bauru/SP acostado
às fls. 30: "Após a revi...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Nos termos do art. 7º desta Lei, a conversão em pecúnia dos períodos de
licença-prêmio não gozados seria admitida somente em caso de falecimento
do servidor. Entretanto, a jurisprudência construiu o entendimento de que
a conversão é possível também em caso de aposentadoria, para que não
haja enriquecimento sem causa da Administração.
5. Em razão da proibição ao enriquecimento indevido, não se justifica
o argumento da União no sentido de que a possibilidade de conversão
da licença-prêmio em pecúnia não foi prevista no Plano de Demissão
Voluntária - PDV a que a autora aderiu. À época de seu desligamento,
a autora possuía direito adquirido às referidas licenças, de forma que
a sua indenização se faz necessária.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que o entendimento da jurisprudência é
no sentido de que a transcrição, no Registro de Imóveis, da carta de
adjudicação de imóvel adquirido mediante leilão decorrente de execução
extrajudicial, autoriza o credor a imitir-se na posse do bem.
5. A fim de embasar o pedido de imissão na posse, verifico que, consoante
se infere da documentação de fls. 23/27, acostada por parte da EMGEA -
Empresa Gestora de Ativos, foi o que ocorreu no presente caso.
6. Ante tal premissa, observo, também, que a agravante nem sequer aponta
irregularidades na execução extrajudicial, é de se concluir que os
requisitos para a imissão na posse restaram atendidos pela agravada, não
procedendo, dessa forma, a pretensão formulada no recurso.
7. Por fim, embora a agravante mencione a propositura de ação declaratória
de inexistência de débito, com pedido de quitação do saldo remanescente,
em virtude da percepção de aposentadoria por invalidez, não trouxe
aos autos elementos que permitam aferir a plausibilidade da alegação,
constituindo mais um fundamento para o indeferimento da pretensão recursal.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 404094
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente que é beneficiária
de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 47), de forma a incidir
o inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
IV. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A Lei n.º 8.911/94 dispôs no art. 3º que, para efeito do disposto no
§ 2º do art. 62 da Lei n.º 8.112/92, o servidor poderia incorporar à
sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da
gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado,
a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
5. A Gratificação de Representação de Gabinete - GRG veio prevista
nas Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93, sendo que a Resolução n.º 135 do
Conselho da Justiça Federal, de 23 de novembro de 1994, estabeleceu que,
aos ocupantes de Funções de Representação de Gabinete, aplicava-se o
contido nos arts. 14, § 1º e 15 da Lei Delegada n.º 13/92.
6. A Lei n.º 9.421/96 - que criou as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário - mudou a estrutura remuneratória dos servidores, extinguindo
referidas gratificações, transformando-as nas atuais Funções Comissionadas
- FC.
7. Cumpre ressaltar que o já revogado art. 193, caput, da Lei n.º 8.112/90,
possibilitava ao servidor aposentar-se com a gratificação da função ou
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por
um período mínimo de 2 (dois) anos.
8. A vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 corresponde à Gratificação
de Representação de Gabinete - GRG e a Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função - GADF.
9. A Lei n.º 8.112/90 não proíbe a cumulação das vantagens salariais
previstas nos arts. 62 e 192, mas veda claramente a possibilidade de
recebimento cumulativo do benefício do art. 193 com aqueles dos arts. 62
e 192.
10. Não há como acolher a pretensão da autora, haja vista que a lei
de regência não autoriza o recebimento de "quintos" cumulado com o da
"opção FC".
11. Ressalta-se que em nenhum momento o Tribunal de Contas reputou legal o
recebimento cumulativo dos quintos com a Gratificação de Representação de
Gabinete -GRG e a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função -
GADF.
12. A aposentadoria da apelante foi concedida por meio da Portaria n. 278 de
1997, com a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/90. O referido
ato - porque ofendia o contido no § 2º do art. 193 da Lei n.º 8.112/90
- foi considerado ilegal pela Corte de Contas, por meio do acórdão n.º
814/2005, havendo ilegalidade da cumulação dos quintos com a Gratificação
de Atividade pelo Desempenho de Função -GADF.
13. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...