PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA
ONLINE NEGATIVA POSSIBILIDADE DE DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA
DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Versa o feito originário sobre pedido de desconto mensal em folha de
pagamento dos valores recebidos pela agravante devido a penhora online ter
restado infrutífera, até a satisfação da execução.
- De acordo com o artigo 649, inciso IC do Código de Processo Civil,
assegura a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios,
soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios. Entretanto, o C. STJ tem entendido que firmou orientação no
sentido de que a regra acima referida admite exceções, como a penhora
nos casos de dívida alimentar, situação expressamente disciplinada pelo
§ 2º do art. 649 do Código de Processo Civil, bem assim nos casos de
empréstimo consignado, limitado o desconto a 30% do valor recebido pelo
devedor a título de vencimentos, soldos ou salários.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA
ONLINE NEGATIVA POSSIBILIDADE DE DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA
DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Versa o feito originário sobre pedido de desconto mensal em folha de
pagamento dos valores recebidos pela agravante devido a penhora online ter
restado infrutífera, até a satisfação da execução.
- De acordo com o artigo 649, inciso IC do Código de Processo Civil,
assegura a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios,
soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios. Entretan...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580414
AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 1.474 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com o conjunto probatório, cumpre registrar, inicialmente,
que a autora adquiriu, no ano de 2000, por meio de um 'contrato de gaveta',
o imóvel.
2. Referido imóvel foi adquirido, em 1998, pelo cedente, através de
contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. Esse contrato
previa a constituição da hipoteca como garantia do pagamento do mútuo
para aquisição do bem.
3. Após firmado o 'contrato de gaveta', entre os anos de 2002 e 2003 a
autora promoveu reforma e realizou melhorias no imóvel. Sustenta que,
no ano de 2006, deixou de pagar as parcelas do financiamento do imóvel,
motivo pelo qual houve adjudicação pela EMGEA, no ano de 2007, e posterior
alienação a terceiro, no ano de 2010.
4. A parte autora sustenta que tem direito ao recebimento dos valores
despendidos com as benfeitorias realizadas no imóvel, sob pena de
enriquecimento sem causa das apeladas, que lucraram com a venda do bem por
preço mais elevado justamente em razão das reformas levadas a efeito pela
ora apelante.
5. A cláusula Décima Quinta, parágrafo único, do contrato firmado entre o
cedente e a CEF, prevê que os devedores dão à CEF, em primeira e especial
hipoteca, o imóvel.
6. Tratando-se de adjudicação de imóvel hipotecado, não há como admitir-se
direito de retenção a garantir indenização por benfeitorias, haja vista
inexistir qualquer direito àquela indenização.
7. A disposição contratual encontra-se em conformidade com a previsão legal
do artigo 1.474 do Código Civil, não havendo que se falar em abusividade
da referida cláusula.
8. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTIGO 1.474 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com o conjunto probatório, cumpre registrar, inicialmente,
que a autora adquiriu, no ano de 2000, por meio de um 'contrato de gaveta',
o imóvel.
2. Referido imóvel foi adquirido, em 1998, pelo cedente, através de
contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF. Esse contrato
previa a constituição da hipoteca como garantia do pagamento do mútuo
para aquisição do bem.
3. Após firmado o 'contrato de gaveta', entre os anos de 2002 e 2003 a
autora promoveu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VERBAS DE NATUREZA
SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal.
2. Reconhecida a impenhorabilidade, é possibilitado o desbloqueio
dos valores da conta-corrente que, comprovadamente, possuam natureza
salarial. Precedentes.
3. De acordo com o artigo 655-A, §2º, do Código de Processo Civil,
compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente
referem-se à hipótese do inciso acima citado ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
4. No caso dos autos, a cópia dos extratos juntados evidencia a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada nº 9802-7,
agência 1057, do Banco Bradesco, considerando o saldo disponível, em
24/07/2014.
5. Ademais, os extratos da conta nº 20056-8, agência 1243, da Caixa
Econômica Federal, juntados pelo agravante, demonstram que referida conta
tem como única finalidade pagar as parcelas de financiamento imobiliário,
de sorte que os valores nela encontrados são provenientes de transferência
da conta nº 9802-7, agência 1057, do Banco Bradesco.
6. Somente a "sobra" do salário mensal é que pode ser objeto de constrição,
porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser
investido. Precedentes.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VERBAS DE NATUREZA
SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal.
2. Reconhecida a impenho...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557670
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO AFASTADA. CRIME PERMANENTE. AFASTADA
CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A acusada foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que a acusada inseriu informações
inverídicas no tocante ao vínculo empregatício com cinco empresas, com
o intuito de obter vantagem ilícita (benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS
4. A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. Valor do prejuízo ao INSS.
5. O motivo do crime, constituído pelo desejo de obter lucro fácil, não
pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável, na medida
em que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
6. Não há falar-se em aplicação da atenuante constante do artigo 65,
III, "d", CP, quando o réu, embora admita a prática da conduta delitiva,
nega prática do ilícito penal sob o argumento de que agiu sem dolo, tendo
em vista a necessidade da presença do dolo para a configuração do tipo
penal estampado no art. 171 do Código Penal.
7. Tratando-se de crime cometido em detrimento do INSS, resta mantido o
reconhecimento da causa de aumento do §3º, do art. 171 do Código Penal.
8. Tratando-se de crime permanente (REsp 1206105/RJ), não há que se falar em
continuidade delitiva. Afastada a causa de aumento da continuidade delitiva.
9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e 20 (vinte)
dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por
duas penas restritivas de direitos.
10. Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base
e afastar a continuidade delitiva.
11. De ofício, reduzido o valor do dia multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONFISSÃO AFASTADA. CRIME PERMANENTE. AFASTADA
CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A acusada foi denunciada pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que a acusada inseriu informações
inverídicas no tocante ao vínculo empregatício com cinco empresas, com
o intuito de obter vantagem ilícita (benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto pro...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa
na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente,
na medida em que o conhecimento do réu, contador, torna mais reprovável
socialmente a sua conduta.
5. Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo à seguridade
social.
6. Antecedentes afastados. Somente revela ser possuidor de maus antecedentes
aquele que possui contra si sentença penal transitada em julgado.
7. Pena de multa reduzida para guardar a proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da
pena. Valor do dia-multa compatível com a renda mensal declarada pelo réu
em seu interrogatório.
8. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre
os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador
considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira
a inviabilizar seu cumprimento.
9. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no
valor de quatro salários mínimos.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base e a pena de multa.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação falsa
na CTPS de segurada, com o intuito de obter vantagem ilícita (benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição), em prejuízo do INSS.
3. O conjunto probatório de...
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO
1.030, I C. C. 1.040, I, DO CPC. OBJETO RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM
A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram
a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no
art. 1.030, I c. c. art. 1.040, I do CPC.
2. Foi reconhecida a repercussão geral, no julgamento do AI 791.292/PE
(Tema 339), consignando que o acórdão tem que ser fundamentado, ainda que
sucintamente, não exigindo, porém, exame pormenorizado de cada alegação
ou prova.
3. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário encontra-se fundamentado,
ainda que eventualmente contrário à tese defendida, restando aplicável,
portanto, o entendimento consolidado no AI 791.292/PE (Tema 339).
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT,
vinculado ao tema n.º 660 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973,
reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, afirmou que a questão relacionada
à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
quando o julgamento da causa depender da análise da adequada aplicação
das normas infraconstitucionais, não alcança estatura constitucional.
5. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o
Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente
a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de
controvérsia.
6. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada em repercussão geral e em julgado representativo de
controvérsia.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO
1.030, I C. C. 1.040, I, DO CPC. OBJETO RESTRITO ÀS QUESTÕES QUE MOTIVARAM
A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF.
1. O objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram
a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no
art. 1.030, I c. c. art. 1.040, I do CPC.
2. Foi reconhecida a repercussão geral, no julgamento do AI 791.292/PE
(Tema 339), consignando que o acórdão tem que ser fundamentado, ainda que
sucintamente, não ex...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, se...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1369245
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/1973
- TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA SOBRE O RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CONSTITUÍDO APENAS
POR CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR E DERIVADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO COMO INCENTIVO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ACÓRDÃO QUE
NÃO SE AMOLDA AO RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745/SP, REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO MANTIDO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO).
1. O acórdão proferido por esta e. Sexta Turma, por unanimidade, negou
provimento à apelação das impetrantes ao concluir ser devido imposto de
renda sobre o resgate de verbas oriundas de plano de previdência privada,
constituídas apenas por contribuições do empregador.
2. Na singularidade, descabe confundir resgate de contribuições recolhidas
a entidade de previdência fechada com indenização recebida pela adesão
a Programa de Demissão Voluntária - PDV.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88. No caso, os documentos juntados não atestam
a contribuição das impetrantes ao fundo de previdência durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88.
4. Na espécie não cabe a retratação do v. acórdão, devendo ser mantido
o julgado desta Turma tal como proferido.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC/1973
- TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA SOBRE O RESGATE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CONSTITUÍDO APENAS
POR CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR E DERIVADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO COMO INCENTIVO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ACÓRDÃO QUE
NÃO SE AMOLDA AO RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.745/SP, REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO MANTIDO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO).
1. O acórdão proferido por esta e. Sexta Turma, por unanimidade, negou
provimento à apelação das impetrantes ao con...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 254051
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS
A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA. A
FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A dependência econômica restou comprovada, tendo em vista que, no laudo
pericial de fls. 48/57, o médico perito esclareceu que o autor apresenta
déficit funcional severo desde o nascimento (má formação congênita
das mãos) e severa perda auditiva há muitos anos, cujas enfermidades o
incapacitam de forma total e permanente.
III - O período em que o autor atuou como empregado (02.10.1989 a 30.11.1989)
não elide a sua incapacidade para o labor, dado que o aludido vínculo
empregatício ocorreu por um lapso temporal exíguo, evidenciando a dificuldade
de se manter empregado.
IV - Em respeito aos limites do pedido, o termo inicial do benefício deve ser
mantido a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 26 de
junho de 2012, a fim de que não reste caracterizado julgamento ultra petita.
V - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
VII - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS
A EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA. A
FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A dependência econômica restou comprovada, tendo em vista que, no laudo
pericial de fls. 4...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
I- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II- Conforme o extrato do CNIS de fls. 25/26, o último vínculo empregatício
do falecido dera-se entre 02.05.2002 e 15.03.2004. Entre a data do desligamento
do empregado e o falecimento, ocorrido em 15.05.2011, transcorreu prazo
superior a 7 anos e 2 meses, o que acarretou a perda da qualidade de segurado.
III- Nos extratos do CNIS, apresentados pelo INSS, no curso da demanda,
constam contribuições pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011,
contendo a ressalva de que foram vertidas de forma extemporânea.
IV- As contribuições previdenciárias vertidas de forma extemporânea post
mortem não asseguram de forma retroativa a qualidade de segurado.
V- A oitiva de testemunhas era desnecessária ao deslinde da demanda, tendo
em vista a ausência de início de prova material de vínculo empregatício ao
tempo do óbito, conforme exigido pelo artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que o falecido contasse com 29 anos e 28 dias de tempo de serviço,
não fazia jus a qualquer espécie de benefício, porquanto faleceu com 62
anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão
da aposentadoria por idade, cujo limite etário é fixado em 65 anos, em se
tratando se contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
I- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16,
I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II- Conforme o extrato do CNIS de fls. 25/26, o último vínculo empregatício
do falecido dera-se entre 02.05.2002 e 15.03.2004. Entre a data do desligamento
do empregado e o falecimento, ocorrido em 15.05.2011, transcorreu prazo
superior a 7 anos e 2 meses, o que acar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA REVISÃO DE BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL
A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, SEM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL
A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, SEM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - Existência de contradição no tocante à condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios em face da Defensoria Pública da
União, uma vez que os órgãos em questão integram a mesma pessoa jurídica
de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão, qual
seja, quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor,
fato extintivo, pois, da obrigação.
2 - Questão de ordem suscitada para anular a decisão de fl. 321. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada. Agravo
de fls. 323/325 prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - Existência de contradição no tocante à condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios em face da Defensoria Pública da
União, uma vez que os órgãos em questão integram a mesma pessoa jurídica
de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão, qual
seja, quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor,
fato extintivo, pois, da obrigação.
2 - Questão de ordem suscitada para anular a decisão de fl. 321. Embar...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUCESSIVAS
E ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 29 E
32 DA LEI Nº 8.213/91.
I - A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou
mais empregos ou teve duas atividades ao mesmo tempo, mas, no momento de
requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a
nenhuma dessas atividades, deve ser considerada como atividade principal,
para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior
proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
II - Para se compatibilizar a aplicação dos artigos arts. 29 e 32,
inciso II, alíneas 'a' e 'b" e inciso III, ambos da Lei n. 8.213/91,
a RMI deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado com
base nos salários-de-contribuição da atividade principal dentro do PBC,
acrescida de um percentual da média dos salários-de-contribuição da
atividade secundária, utilizando-se da média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
III - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IV - A correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Diante da parcial procedência do pedido inicial e de se tratar de
condenação em obrigação de fazer nenhuma parte pagará honorários a
outra, diante da sucumbência recíproca. Deixo de aplicar o artigo 85 do
CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código
de Processo Civil anterior.
VI - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as
Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
VII - A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
VIII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título
de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
IX - Apelação provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES SUCESSIVAS
E ATIVIDADES CONCOMITANTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 29 E
32 DA LEI Nº 8.213/91.
I - A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou
mais empregos ou teve duas atividades ao mesmo tempo, mas, no momento de
requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a
nenhuma dessas atividades, deve ser considerada como atividade principal,
para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior
proveito econ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três
hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição
estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim,
segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
II - A ocupação de "forneiro", apesar de estar relacionada no anexo
2.5.1 do Decreto n. 83.080/79, refere-se àqueles profissionais que laboram
nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, sendo que, no presente caso,
trata-se de atividade exercida em panificadoras.
III - Portanto, para o enquadramento da atividade laboral como especial,
por inexistir previsão legal, não basta a simples menção de que o
segurado esteve exposto a condições ambientais adversas, como calor, pois
necessária a efetiva comprovação por meio de formulários SB 40/DSS 8030,
do nível de calor, conforme item 1.1.1 do Decreto n 53.831/64 (acima de 28º)
e 1.1.1 do Decreto n 83.080/79, mediante a realização de laudo técnico
pericial específico.
IV- O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, isoladamente,
não comprova a especialidade da atividade exercida, pois não demonstra a
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres.
VI - Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três
hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os
requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram
os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição
estabelecidas pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de laudo pericial complementar na especialidade de
ortopedia, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que,
oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
PROBATÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de laudo pericial complementar na especialidade de
ortopedia, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que,
oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O fenômeno da coisa julgada e da litispendência, óbice à reprodução
de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o
julgamento do mérito (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/73). Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento
pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
- A extinção do processo por litispendência exige a chamada "tríplice
identidade". E há coisa julgada quando, em uma das demandas, há decisão de
mérito não mais passível de recurso, considerando-se idênticas as ações
que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção
dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil/73.
- No caso em apreço, constata-se a identidade de parte, pedidos e causa de
pedir de ambas ações, ainda que considerando ser o fundamento da ação
nº 0003206-68.2012.4.03.6309 mais amplo do que o da presente demanda. E
tendo aquela transitado em julgado antes da prolação da sentença neste
processo, imperioso o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, nos
termos do art. 467 do CPC/73.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O fenômeno da coisa julgada e da litispendência, óbice à reprodução
de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o
julgamento do mérito (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/73). Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento
pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
- A extinção do processo por litispendência exige a chamada "tríplice
identidade". E há coisa julgada quando, em uma das demandas, há...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exi...