PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO
DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e o seu respectivo
valor, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado
limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa
oficial.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO
DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e o seu respectivo
valor, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado
limite,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a
concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar
o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes
dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição
inicial e no atestado médico que o embasou.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem,
a fim de que seja realizada nova perícia.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a
concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar
o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes
dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial não avaliou todas as patologias indicadas na petição
inicial e no atestado médico que o embasou.
- Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A decisão que deferiu a realização de perícia nomeou como perito
profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico
suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem
a parte autora.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias
judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que
o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito
no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita
a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais
habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes
jurisprudenciais.
- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A decisão que deferiu a realização de perícia nomeou como perito
profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico
suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem
a parte autora.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias
judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que
o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito
no respec...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. ÂMBITO DE
DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício, da concessão da
tutela antecipada e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse,
verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite,
não sendo cabível a remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida
ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
ao passo que o auxílio-doença destina-se ao temporariamente inapto para
sua atividade habitual.
- Constatada inaptidão parcial para o trabalho, de acordo com a perícia
médica, é devido o auxílio-doença desde a citação.
- Tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no laudo pericial,
de rigor a observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da
Lei n. 8.213/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. ÂMBITO DE
DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício, da concessão da
tutela antecipada e da prolação da sentença, bem co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. CONSECTÁRIOS. VERBAS PERICIAL E HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º
da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores
aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do
benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência
desta 9ª Turma.
- Honorários periciais fixados no teto previsto na Resolução CJF n. 305/2014
(R$ 200,00) ante a inexistência de complexidade no serviço prestado pelo
expert que justifique o arbitramento dos honorários acima daquele montante,
ainda mais por ser vedada a vinculação de tal verba ao salário mínimo,
nos termos constitucionais (artigo 7º, inciso IV).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. CONSECTÁRIOS. VERBAS PERICIAL E HONORÁRIA. REDUÇÃO.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem fixados no percentua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.08.1952 A 31.03.1971. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais,
ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo
Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação
da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos
termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.08.1952 a
31.03.1971.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.08.1952 A 31.03.1971. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais,
ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo
Ministério Público, até 13....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR
SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 08.01.1996
A 05.03.1997. TUTELA CASSADA.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto
às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos
documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. As anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade, não contém
rasuras, estão lançadas na ordem cronológica e não foram objeto de
contraprova por parte da autarquia, devendo ser computadas no tempo de
serviço do autor.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional
especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário,
por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não
sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação
de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. Embora o autor tenha juntado PPP indicando exposição a ruído e calor,
tais fatores de risco sempre precisaram de quantificação para comprovar a
exposição a nível acima dos limites legais. Os fatores de risco "postural,
poeira, att mão e olhos" não estão previstos na legislação especial e,
dessa forma, não podem ser admitidos para comprovar as condições especiais
de trabalho.
VII. Agravo retido e apelação do autor improvidos. Remessa oficial, tida
por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR
SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 08.01.1996
A 05.03.1997. TUTELA CASSADA.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. Não é possív...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE
RUÍDO ULTRAPASSADO DE 08.01.1996 A 05.03.1997. TUTELA CASSADA.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto
às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos
documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional
especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário,
por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não
sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação
de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 08.01.1996
a 05.03.1997, ocasião em que o nível de ruído exigido passou a ser de 90
decibéis.
VI. Não é possível o reconhecimento dos demais períodos, pois o nível
de ruído não era superior a 85 decibéis, como determinado na legislação
especial.
VII. Agravo retido e apelação do autor improvidos. Apelação do INSS
parcialmente provida. Tutela cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE
RUÍDO ULTRAPASSADO DE 08.01.1996 A 05.03.1997. TUTELA CASSADA.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto
às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos
documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR
SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto
às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos
documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
IV. Considerando que a atividade de "frentista" consta da legislação
especial, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de
01.12.1968 a 10.07.1970 e de 01.08.1970 a 01.12.1970.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional
especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário,
por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não
sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação
de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 26.10.2007 a 20.12.2007 e de 03.01.2008 a 09.01.2009.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e
apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR
SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei
13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por
interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto
às empresas desat...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre
01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus
do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito,
tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. O PPP apresentado não comprova as condições especiais de trabalho,
visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável
pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de
formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional
especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário,
por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não
sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação
de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre
01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus
do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito,
tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO
DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO ENTRE 1999 E SETEMBRO/2004 -
ART. 5º. DA MPS 133/2006. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No período de 1999 a abril/2004, os titulares de mandato eletivo eram
considerados segurados facultativos, e tinham cálculo diferenciado para o
recolhimento das contribuições.
II. Nos termos do art. 5º. da Portaria MPS 133/2006, o autor pode optar
por não receber a restituição dos valores pagos, e mantê-los como
contribuições previdenciárias, complementando os pagamentos, nos termos
do parágrafo 2º., alíneas I e II, e parágrafo 3º., com a revisão da
RMI de seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
III. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
V. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO
DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO ENTRE 1999 E SETEMBRO/2004 -
ART. 5º. DA MPS 133/2006. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. No período de 1999 a abril/2004, os titulares de mandato eletivo eram
considerados segurados facultativos, e tinham cálculo diferenciado para o
recolhimento das contribuições.
II. Nos termos do art. 5º. da Portaria MPS 133/2006, o autor pode optar
por não receber a restituição dos valores pagos, e mantê-los como
contribuições previdenciárias, complementando os pagamentos, nos termos
do parágrafo 2º., alí...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260
DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR,
tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários
de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela
variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários
de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão
da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do
auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário,
a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido
reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente
a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260
DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR,
tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários
de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela
variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários
de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão
da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e d...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.12.1988 A 31.05.1989, DE 01.11.1989 A
28.02.1990 E DE 01.12.1990 A 24.07.1991 - AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas conheceram o autor somente em 1987 e em 1989.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.12.1988 a
31.05.1989, de 01.11.1989 a 28.02.1990 e de 01.12.1990 a 24.07.1991.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.12.1988 A 31.05.1989, DE 01.11.1989 A
28.02.1990 E DE 01.12.1990 A 24.07.1991 - AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas conheceram o autor somente em 1987 e em 1989.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que a DIB deve ser fixada na data do pedido
administrativo.
II. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. O inconformismo é o de que a DIB deve ser fixada na data do pedido
administrativo.
II. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21
ANOS - NÃO ALEGADA INVALIDEZ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista
que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
082.220.975-6).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste
processo, devendo comprovar a invalidez para ter direito ao benefício,
uma vez que já era maior de 21 anos na data do óbito do segurado.
V - Em nenhum momento a autora afirmou que é inválida, tendo apenas
declarado que era divorciada e passou toda sua vida cuidando do pai,
estando impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho em razão da
idade avançada.
VI - Ainda que a autora tenha sido designada como dependente do falecido em
15.06.1978, observa-se que o óbito ocorreu após a vigência da Lei 9.032/95
que revogou o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21
ANOS - NÃO ALEGADA INVALIDEZ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.01.2011, aplica-se a Lei
8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista
que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
082.220.975-6).
IV - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste
processo, devendo comprovar a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
- O registro em CTPS é prova suficiente para o reconhecimento do vínculo
empregatício. Mera irregularidade no sistema CNIS/Dataprev, que computa
somente a data de entrada e não a data de saída da empresa, não é apta
a ilidir a CTPS apresentada. Má-fé não comprovada.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros
como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma
das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os
juros moratórios são fixados em 0,5% ao mêsaté o dia anterior à
vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e,
a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
- O registro em CTPS é prova suficiente para o reconhecimento do vínculo
empregatício. Mera irregularidade no sistema CNIS/Dataprev, que computa
somente a data de entrada e não a data de saída da empresa, não é apta
a ilidir a CTPS apresentada. Má-fé não comprovada.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros
como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma
das súmulas...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO E DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR REGISTROS AMBIENTAIS - NATUREZA ESPECIAL DE
ATIVIDADES RECONHECIDA DE 18.02.1980 A 09.04.1998. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Os PPPs da Rigon, Rigon & Cia. Ltda., além de não indicarem
qualquer fator de risco, não contam com respaldo de responsável legal
pelos registros ambientais, o que impede o reconhecimento das condições
especiais de trabalho.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de
18.02.1980 a 09.04.1998.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas
as prestações vencidas até a data da sentença.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - AUSÊNCIA DE FATORES DE RISCO E DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO POR REGISTROS AMBIENTAIS - NATUREZA ESPECIAL DE
ATIVIDADES RECONHECIDA DE 18.02.1980 A 09.04.1998. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Os PPPs da Rigon, Rigon & Cia. Ltda., além de não indicarem
qualquer fator de risco, não contam com respaldo de responsável legal
pelos...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1966 A 31.12.1966 - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor em 1966.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1966 a
31.12.1966.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
VII. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL RECONHECIDO DE 01.01.1966 A 31.12.1966 - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor em 1966.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1966 a
31.12.1966.
IV. A correção monetá...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar
as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte.
II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas,
o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida.
III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento
de defesa e tampouco em nulidade da sentença.
IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando
que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural,
formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981
e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja
pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último
período.
V. Apelações do autor e do INSS improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar
as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte.
II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas,
o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida.
III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento
de defesa e tampouco em nulidade da sentença.
IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO - NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO
POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES NÃO COMPROVADA.
I. Agravo retido não conhecido porque não reiterado em contrarrazões.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Não existem nos autos quaisquer documentos em nome do autor,
qualificando-o como rurícola, condição que restou comprovada por prova
exclusivamente testemunhal.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
V. Nos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, de 10.08.2000
a 05.11.2000, de 22.05.2001 a 04.01.2002 e de 07.01.2002 a 27.10.2002,
a exposição habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho,
deveria se dar a nível de ruído superior a 90 decibéis, o que não restou
comprovado no documento.
VI. A exposição a "intempéries" e a "poeiras" comuns não está prevista
na legislação especial, e o reconhecimento de trepidação como agente
agressivo depende de mensuração, para comprovar superação do limite legal.
VII. Agravo retido não conhecido. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO - NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO
POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES NÃO COMPROVADA.
I. Agravo retido não conhecido porque não reiterado em contrarrazões.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testem...