ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NO PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. I - Ausente qualquer dos requisitos indispensáveis
à configuração do dano moral, não há falar em condenação ao pagamento de
indenização compensatória. II - Por violar tão somente um dever obrigacional, a
simples mora no pagamento de remuneração a servidor público não
indenizável. III - Recurso de apelação provido. (TJ-PE -configura dano moral
APL: 3699187 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento:
28/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2015)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA
PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. ATRASO NO
PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 112
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.028/1997. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003927-21.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 20.03.2018)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NO PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. I - Ausente qualquer dos requisitos indispensáveis
à configuração do dano moral, não há falar em condenação ao pagamento de
indenização compensatória. II - Por violar tão somente um dever obrigacional, a
simples mora no pagamento de remuneração a servidor público não
indenizável. III - Recurso de apelação provido. (TJ-PE -configura dano moral
APL: 3699187 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento:
28/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Pub...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001280-58.2017.8.16.9000
Recurso: 0001280-58.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná
Caroline Schmidt
Agravo de Instrumento sob o nº 0001280-58.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Cândido de Abreu. Estado do Paraná. Caroline Schmidt e MinistérioAgravante: Agravado:
Público do Estado do Paraná.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cândido de Abreu que deferiu pedido de antecipação de tutela
formulado junto à inicial, determinando ao agravante que forneça: “01 (uma) bomba de infusão de
insulina Paradigm VEO, com garantia perante o fabricante e substituição pelo Estado do Paraná em
caso de defeitos não acidentais ou término de sua vida útil, 01 (um) mini link transmissor, bateria,
aplicador e carregador, 12 (doze) caixas com cinco unidades cada de sensor mini link EM Lite, 12 (doze)
caixas com dez unidades cada de conjunto de infusão Quick-set 9mm, 01 (um) aplicador do conjunto de
infusão Quick-Set, 12 (doze) caixas com dez unidades cada de reservatório de 3ml, 01 Carelink USB, 36
(trinta e seis) frascos de 10ml insulina ultra-rápida humalog lispro, um monitor contour/bayer + 2880
unidades de tiras ara glicemia capilar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na
forma artigo 536 e 537, do CPC e seus respectivos insumos.”
Aduz o agravante que não está comprovado cientificamente a efetividade no uso das bombas de insulina.
Relata o agravante que inexiste recalcitrância estatal para o cumprimento da ordem, o prazo estabelecido
não é razoável e a multa fixada é completamente desproporcional e não está de acordo com o
entendimento do TJPR.
Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e subsidiariamente, seja
reformada a decisão agravada para o fim de afastar a incidência da multa pelo descumprimento da decisão
.ou diminuir-se o valor da multa fixada
A liminar foi indeferida. (evento 6.1).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção, face o perecimento de seu objeto. (evento 31.1)
É, em síntese, o relatório
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação,
dando procedência ao pleito inicial: “para o fim determinar que o Estado do Paraná forneça a autora: 01 (uma)
bomba de infusão de insulina Paradigm VEO, com garantia perante o fabricante e substituição pelo Estado do
Paraná em caso de defeitos não acidentais ou término de sua vida útil; 01 (um) mini link transmissor, bateria,
aplicador e carregador; 12 (doze) caixas com cinco unidades cada de sensor mini link EM Lite; 12 (doze) caixas
com dez unidades cada de conjunto de infusão Quick-set 9mm; 01 (um) aplicador do conjunto de infusão
Quick-Set; 12 (doze) caixas com dez unidades cada de reservatório de 3ml; 01 Carelink USB; 36 (trinta e seis)
frascos de 10ml insulina ultra-rápida humalog lispro; um monitor contour/bayer + 2880 unidades de tiras ara
glicemia capilar (cf. prescrição da endocrinologista Luisa Ferreira Pinheiro – CRM 26473) - a cada dez meses,
sendo necessária a apresentação de receituário atualizado, descrevendo detalhadamente os materiais a serem
fornecidos, o que deve ser efetivado dentro de um prazo de dez dias úteis, durante o tempo que for necessário –
sempre observando as recomendações médicas, sob pena de incidência de multa diária que mantenho no importe
)de R$ 500,00 (quinhentos reais .”(evento 69.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001280-58.2017.8.16.9000 - Cândido de Abreu - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001280-58.2017.8.16.9000
Recurso: 0001280-58.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
Ministério Público do Estado do Paraná
Caroline Schmidt
Agravo de Instrumento sob o nº 0001280-58.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Cândido de Abreu. Estado do Paraná....
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0009075-18.2018.8.16.0000
Recurso: 0009075-18.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): DIOGO FERNANDES DA SILVA
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS N. º 0009075-18.2018.8.16.0000 DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
IMPETRANTE: DIOGO FERNANDES DA SILVA.
PACIENTE: O MESMO.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS.
RELATORA: DESª. MARIA JOSÉ TEIXEIRA.
1. O impetrante/paciente interpôs , em seu favor, alegando que a alteração da data-base lhehabeas corpus
trouxe prejuízo, pois a falta grave imposta pelo magistrado decorrente de os agentes penitenciários terem
encontrado aparelho celular na sua cela não pode prevalecer, já que no momento dessa revista estava em
sala de aula, estudando, não podendo pagar pelo erro dos outros 6 internos que estavam na cela.
Contudo, essa situação não foi considerada pelo magistrado, o que motivou a autoridade judiciária a
revogar o regime semiaberto e a alterar a data-base para novos benefícios.
2. A ordem não merece conhecimento.
A jurisprudência pátria vem restringindo o cabimento do , só o admitindo quando ohabeas corpus
indeferimento do pleito deriva de inquestionável ato de ilegalidade e/ou de abuso de poder, o que não é
o caso dos autos.
Como delineado em julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. SUSPENSA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PACIENTE
FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta
dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ
substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais,
perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
(...)” (HC 287501 / MG, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe
29/04/2015);
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO
NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei
8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em
substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este
Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado,
a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação
de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 18/09/2014);
Na verdade, infere-se do processado que o paciente estava cumprindo pena no regime semiaberto, por
força de decisão judicial proferida em sede de Mutirão Carcerário (mov. 49).
Contudo, veio aos autos notícia de infração disciplinar, que motivou o magistrado a revogar a decisão
proferida pelo Mutirão Carcerário, sendo esclarecido na oportunidade que:
“(...) I. Considerando a superveniência de notícia de falta grave cometida em 27/11/2017,
anterior à antecipação do regime semiaberto ao sentenciado, promovida em sede de
mutirão carcerário, REVOGO a respectiva decisão (seq. 49.1/49.2), por não mais
subsistirem os requisitos ensejadores do benefício.
II. A despeito do alegado pela defesa (seq. 57.1/58.2) é certo que a referida falta grave
não foi observada quando da concessão do benefício, sendo noticiada nos autos somente
em momento posterior, circunstância que autoriza sua revogação (...)”. (Processo:
0000229-19.2017.8.16.0009 - Ref. mov. 60.1)
Neste contexto, (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao
regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo
desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna
imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC
81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017).
Outrossim, anote-se que na Ata do Conselho Disciplinar consta que o paciente estava sendo assistido por
defensor público, sendo garantido seu direito de defesa, além do que já existe a deliberação do magistrado
para que a audiência de justificação seja realizada, estando os autos somente aguardando designação de
data para o ato.
Destarte, acrescente-se que o reeducando vem sendo regularmente acompanhado por defesa técnica, não
havendo qualquer situação capaz de configurar constrangimento ilegal na sua execução penal.
Deste modo, sendo inadmissível o conhecimento de substitutivo de recurso previsto nahabeas corpus
legislação e não constatada a existência de manifesta ilegalidade - passível de concessão da ordem de ofício –
não conheço do .mandamus
Assim sendo, extingo a impetração, com fulcro no art. 200, XXIV do RITJ.
2. Dê-se ciência à parte e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 20 de Março de 2018.
Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Magistrado
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009075-18.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0009075-18.2018.8.16.0000
Recurso: 0009075-18.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Impetrante(s): DIOGO FERNANDES DA SILVA
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS N. º 0009075-18.2018.8.16.0000 DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
IMPETRANTE: DIOGO FERNANDES DA SI...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045774-97.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Gustavo Hiroshi Sera (RG: 56954953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.855.539-66)
Rua Fermino Barbosa, 188 apto 1102, Bloco 01 - Aurora - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-480
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO
AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamado realizou a avaliação de
desempenho prevista no artigo 15, § 3º da Lei Estadual nº 15.179/2006 e na Lei Estadual 18.005/2014 no
triênio de 2012-2015, contudo, deixou de implantar os efeitos financeiros da respectiva progressão, razão
pela qual houve a determinação da referida implantação com efeitos retroativos pelo juízo de origem.
Defende o recorrente que a implementação da progressão não é automática por tratar-se de
ato discricionário e deve observar a disponibilidade orçamentária.
Contudo, a progressão funcional do servidor trata-se de ato vinculado, que não dá margem
alguma à discricionariedade. "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação
legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos
de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma."
(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª. ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383).
Ainda, não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois “o reconhecimento de
remuneração e vantagens previstas em Lei (15179/2006) não implica em criação ou aumento de gasto com
pessoal, de modo que não há que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal” (TJPR - 4ª Turma
Recursal - DM92 - 0016042-08.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata Ribeiro Bau -- J. 16.02.2017).
Por fim, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a promoção à
prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a progressão já foi concedida, o
que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos
em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de
fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ (IAPAR). PROGRESSÃO POR
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO NÃO SUJEITO A ALTERAÇÕES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/00 QUE NÃO AFETAM O
IMPLEMENTO DA PROGRESSÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA
QUE DEVERIA OCORRER DESDE A EDIÇÃO DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0052370-34.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Renata
Ribeiro Bau -- J. 17.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. SERVIDOR
PÚBLICO IAPAR. PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. CARREIRA AGENTE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
LEI ESTADUAL 18.005/2014. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0039366-27.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Aldemar Sternadt -- J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DE CLASSE. DETERMINAÇÃO PELA LEI ESTADUAL
18.005/2014. MORA ADMINISTRATIVA NO RECEBIMENTO DOS VALORES DA NOVA REFERÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO
GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA
O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0024053-26.2016.8.16.0014/0 - Londrina -Rel.: Camila Henning
Salmoria -- J. 07.12.2016)
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º
da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045774-97.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0045774-97.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (CPF/CNPJ: 75.234.757/0001-49)
Rodovia Celso Garcia Cid, Km 375 - Três Marcos - LONDRINA/PR - CEP:
86.047-902 - E-mail: [email protected] - Telefone: 55433762000
Recorrido(s):
Gustavo Hiroshi Sera (RG: 56954953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.855.539-66)
Rua Fermino...
Data do Julgamento:19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0016742-28.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANARecorrido(s): ANDRÉ DIAS LOPESBALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOSADEMIR TOFANETTOADRIANO NUNOMURAABDEL NASER HAJ AHMAD EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE EXECUÇÃO. AGENTEPROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTORETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É DEVIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica daSúmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questãodevolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.A progressão por titulação dos Agentes de Execução é regulamentada pelo art.9º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis nafunção, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na funçãoexercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”. Já nos casos dosAgentes Profissionais, a regulamentação se dá pelo art. 9º, § 3º, V, da referida Lei Estadual,que dispõe: “até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos aodesempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou porexperiência”.A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende deavaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas opreenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito doservidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bemcomo o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que oEstado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também nãoconcedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento deque a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquerregulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamenteestabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. AGENTE PROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, V,DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento foipresidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo DeResende Castanho e Aldemar Sternadt. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0021574-07.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOSESTADUAIS. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -0029909-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 08.03.2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE EXECUÇÃO.APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E ANTIGUIDADE.DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais - 0049062-68.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.12.2017) No que tange aos parâmetros de juros e de correção monetária, determina-se a a correção monetária deverá ocorrer peloretificação do julgado para que se observe queIPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se dacitação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09). Fixação em observância ao decididono Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux).Ainda, observe-se que os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”,qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos daSúmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 daConstituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando a3. nego provimentosentença quanto aos parâmetros de correção monetária e dos juros de mora, nos termos dafundamentação.Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, quefixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento dascustas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016742-28.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0016742-28.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANARecorrido(s): ANDRÉ DIAS LOPESBALTAZAR HENRIQUE DOS SANTOSADEMIR TOFANETTOADRIANO NUNOMURAABDEL NASER HAJ AHMAD RECURSO INOMINADO. AGENTE DE EXECUÇÃO. AGENTEPROFISSIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI13.666/2002. IMPLANTAÇÃO QUE JÁ OCORREU. PAGAMENTORETROATIVO...
Data do Julgamento:19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE do Estado do Paraná, no qual se enquadra o cargo de Agente de Execução,
é regulamentada pelo art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu
critério: “cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência
salarial”.
A progressão por antiguidade é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033111-97.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.03.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por an...
Data do Julgamento:19/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Os impetrantes ingressaram com o presente em favor do paciente Michel Marcão, qualificado nosHabeas Corpus
autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que decretou a prisão
preventiva.
Afirmam que conforme autos de execução de pena nº 767-97.2017.8.16.0009 o paciente teve o direito à progressão
para o regime semiaberto reconhecido, sendo o efetivo cumprimento da decisão obstando em virtude da decretação
de sua prisão preventiva pelo suposto cometimento de roubo agravado.
Assevera que o processo em que decretada sua prisão preventiva já tramita há 263 dias, “não teve sentença
proferida e ainda estará sujeito a Recursos em Segunda Instância, o que claramente prejudica de sobre maneira o
Réu, que devido ao mandado de prisão, não possui seus direitos de progressão garantidos.”
Discorre sobre a necessidade se implementação da progressão de regime uma vez que já atingiu os requisitos
necessários.
Pugna, ao final, pela concessão de liminar para revogar o mandado de prisão preventiva e autorizar a progressão de
regime.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório inicial. Decido.
Em consulta aos autos de ação penal nº 1338-89.2017.8.16.0196, observei que em 16/03/2018 foi proferida
sentença condenatória, negando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade
Consolidou-se nesta Câmara Criminal e também no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a
superveniência de sentença condenatória, por constituir novo título judicial a amparar o encarceramento provisório
do acusado, é causa de prejudicialidade do impetrado contra anterior decreto de prisão preventiva.mandamus
Nesse sentido:
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009110-75.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 19.03.2018)
Ementa
Os impetrantes ingressaram com o presente em favor do paciente Michel Marcão, qualificado nosHabeas Corpus
autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que decretou a prisão
preventiva.
Afirmam que conforme autos de execução de pena nº 767-97.2017.8.16.0009 o paciente teve o direito à progressão
para o regime semiaberto reconhecido, sendo o efetivo cumprimento da decisão obstando em virtude da decretação
de sua prisão preventiva pelo suposto cometimento de roubo agravado.
Assevera que o processo em que decretada sua prisão preventiva já tramita há 263 di...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO
E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO E MARCIO AUGUSTO CESAR
FURLANETO contra a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento
nº 0008896-84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO
SISTEMA S.A., na qual este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo
postulado pela parte ora recorrente.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), postula a parte
embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o que
faz pelos seguintes fundamentos: a) foi denunciado nos autos que a cobrança dos
valores da execução se tratam de ação diversa que se encontra suspensa, na qual o
disposto no edital do leilão judicial pode acima de tudo prejudicar os Embargantes, além
de induzir em erro a terceiros interessados; b) quando da interposição do agravo de
instrumento sobre a decisão interlocutória (mov. 447.1), o r. juízo havia mencionado que
não havia quaisquer irregularidades na continuidade do feito e realização da hasta
pública, entretanto, foi exposto as nulidades, especialmente quanto a cobrança de ação
diversa, que não constava no edital em latente ofensa ao art. 886, VI do Código de
Processo Civil; c) este foi o motivo do agravo de instrumento, quanto ao excesso de
execução não arguido, bem como a nulidade do edital quanto aos valores, sendo que
atribuir execução diversa (que se encontra suspensa) é ato vicioso, sendo ocultado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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perante a terceiros interessados (sic); d) os Embargos de Terceiro que tramitam em
apenso da execução extrajudicial na 3ª Vara Cível, visa a salvaguarda do percentual de
25% de proprietário do bem que não compôs a presente lide, sendo que a continuidade
do feito também poderia acarretar prejuízos à parte; e) houve a distribuição dos
Embargos de Terceiro com pedido liminar sob nº 0016013- 84.2018.8.16.0014 por
apenso desta execução originária da 1ª Vara Cível de Londrina/PR em 13/03/2018 sendo
que somente posterior à realização do leilão judicial 15/03/2018 – às 10:53:15 posterior
a hasta pública fora recebido no cartório cível; f) os embargos de terceiro distribuídos
por apenso da ação originária também demonstra a probabilidade do direito invocado
e o perigo aparente ao resultado útil do processo e do bem ora em fase expropriação;
g) a continuidade do feito ofendo aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88)
e segurança jurídica (art. 5º XXXV da CF/88), pois a execução que tramita na 3ª Vara
Cível de Londrina/PR está suspensa; h) devem ser acolhidos os presentes embargos de
declaração com efeitos infringentes e pré-questionamento com fulcro no art. 1.022,
incisos I e II do Código de Processo Civil, para apreciação das irregularidades quanto as
nulidades do edital, bem como o perigo de lesão grave ou incerta reparação
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo),
quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os embargos de
declaração merecem ser conhecidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.0221 do
Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão
embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não
ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.
1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza
com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser
apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são
inseridas proposições incompossíveis.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos
presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que
faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator
da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Especificamente no caso dos autos, requer a parte embargante o
acolhimento dos presentes embargos de declaração para que este relator reconsidere
a decisão monocrática de mov. 6 proferida no Agravo de Instrumento nº 0008896-
84.2018.8.16.0000 interposto pela parte embargante em face de BANCO SISTEMA S.A.,
sob o argumento de que o edital do leilão realizado na data de 15/03/2018 é nulo.
Conforme mencionado no aresto ora embargado, o recurso de
Agravo de Instrumento nº 0008896-84.2018.8.16.0000 tem como único ponto, à análise
de eventual nulidade do edital de EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário) em razão de ter constado o
valor da execução, que conforme argumentos dos embargantes, é superior ao montante
devido ao banco exequente.
Na ocasião da decisão liminar, este relator considerou que os
argumentos da parte agravante não eram aptos a ensejar a suspensão do leilão
designado para o dia 15/03/2018, ante a ausência de probabilidade no direito invocado
pela parte recorrente:
“Pois bem, estamos diante de execução ajuizada 06/03/1998, de
CONTRATO DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 0082-
308742-5 onde a parte Agravante se comprometeu ao pagamento da
importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), vencida em
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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15/04/1997. Em razão do contrato, foi emitida pela empresa CARIZA
MERCANTIL DE TECIDOS LTDA nota promissória no valor antes mencionado,
tendo os Agravantes CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO e MARCIO AUGUSTO
CESAR FURLANETO figurados como intervenientes garantidores (mov. 1.1 –
Processo originário).
Conforme se verifica do processo originário, foi expedido EDITAL DE
LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para
alienação judicial do bem de propriedade da parte Agravante, “LOJA
COMERCIAL n. 04, com área total de 234,00 m2, situada no térreo do Edifício
Arthur Thomas, localizada na Alameda Miguel Brasil n.140, centro desta
cidade, composta de três portas frontais de aço, salão amplo com piso
liso, mezanino interno com vidros tipo blindex, escada lateral de acesso,
banheiro, estando em bom estado, com placa de Aluga-se (Barreto
Imóveis) com demais características e confrontações constantes dos
autos, da inscrição municipal n. 01.02.0005.5.0027.0003 e matrícula n.
37.542 do C.R.I. 2º Ofício desta cidade, a qual avalio no valor médio de
R$1.450.000,00 (Hum milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais),
conforme laudo de avaliação judicial do evento 249.1, realizado em data
de 30 de Março de 2017” (mov. 395.1 – Processo originário).
Quando da expedição do referido edital, a Secretaria do Juízo fez
constar, além do valor da avaliação do bem penhorado, o montante
atualizado do débito exequendo, segundo cálculo da parte ora Agravada,
vejamos:
Pois bem, foi a insurgência dos executados, ora Agravantes, quanto ao
valor atualizado da dívida, que ensejou a interposição do presente
recurso.
Em que pese haja discussão na origem quanto ao valor correto do
débito exequendo, o Juízo de origem, quando da prolação da decisão ora
agravada, restringiu a discussão do feito em relação a necessidade ou
não, de que no edital do leilão, conste o valor da execução, vejamos:
“São duas as matérias apontadas.
A primeira, erro no cálculo do valor devido.
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A segunda, nulidade do edital de hasta pública por constar valor equivocado
da execução, segundo cálculos que apresentou.
A questão que merece ser enfrentada, nessa oportunidade, em razão da
proximidade do evento, é a alegação de erro do edital, e, portanto, nulidade da
hasta pública.
Não é possível o acolhimento do alegado. ” (Sem grifos originais - mov. 447.1
– Processo originário).
Assim, sem embargo da relevância dos argumentos da parte Agravante
quanto a ocorrência de excesso de execução, o presente recurso se
restringirá à análise da nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo originário), que,
como já mencionado, encontra-se designado para amanhã, dia
15/03/2018.
Pois bem, acerca dos requisitos do edital de leilão público, o Código de
Processo Civil dispõe:
Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de
imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro
designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-
se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram
penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará
o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados
o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese
de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os
bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de
títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Ora, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, constato que o
legislador não exigiu, em nenhum momento, que no edital de leilão
público conste o valora atualizado do débito exequendo, tampouco,
incluiu como requisito do referido documento, a informação do valor
originário da dívida em execução.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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Assim, em sede de cognição sumária própria da análise de liminar,
tenho que não há que se falar em nulidade do EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO,
ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS de mov. 395.1 (Processo
originário) apenas por constar informação, ainda que errônea, acerca do
valor atualizado do débito exequendo.
Isto porque, tal informação constante no edital não influenciará na
arrematação do bem penhorado, na medida em que a informação
relevante para o terceiro arrematante é o valor da avaliação do bem e
não do débito, eis que nenhuma relação tem com as partes litigantes.
Outrossim, ainda que se fale em adjudicação do bem penhorado pelo
exequente, tal ato leva em consideração o valor da avaliação do bem e
eventual saldo remanescente (a ser pago pela parte executada ou
restituído a esta), será discutido posteriormente quando o Juízo de origem
decidir acerca do excesso de execução invocado pelos executados, ora
Agravantes.
Por fim, como antes mencionado, o Juízo de origem ainda não se
manifestou acerca do excesso de execução alegado pela parte Agravante,
razão pela qual, sua análise neste momento processual, implicaria em
indevida supressão de instância, vedada, neste caso, pelo ordenamento
jurídico pátrio. ” (mov. 6 – AI 0008896-84.2018.8.16.0000).
Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de
entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração,
pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição,
omissão ou obscuridade. A propósito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL
ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo
CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma
legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No
presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte
embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a
decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a
aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu
caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação
de multa. ” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
07/06/2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE APENAS
NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO
EMBARGADA - INADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO - MATÉRIA EM
DESLINDE COMPLETA E FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA NO
ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 13ª C. Cível - EDC - 981905-
6/02 - Icaraíma - Rel.: Des. Cláudio de Andrade - Unânime - - J.
16.03.2016).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo
relator quando da análise da liminar, deveria ter escolhido a via adequada para
manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam
para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser
invocadas através do recurso próprio.
Outrossim, registre-se, que não é necessário fazer referência
expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se
prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras
palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o
exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa
aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0008896-84.2018.8.16.0000
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"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o
pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo
recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado,
independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a
espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar
Galvão).
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte Julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM
OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO
INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES
JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata violação
ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime,
fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação
cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgado." (AgRg nos EDcl no AREsp
396.902/ES - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 16-9-2014).
Desta feita, não se avistando quaisquer vícios na decisão
monocrática ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se
impõe, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022
caput e incisos do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise detida dos presentes embargos de declaração,
bem como dos inúmeros incidentes recursais interpostos pela parte ora embargante,
verifica-se que a executada intenta, de forma enérgica, esquivar-se dos atos
expropriatórios, próprios do processo de execução.
Sendo assim, ante o caráter manifestamente protelatório dos
presentes embargos de declaração, condeno a parte embargante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução (a ser calculado quando da
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análise, pelo Juízo de origem, do excesso de execução arguido) em favor do banco exequente,
o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil2.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, bem como
condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da execução, em razão de recurso protelatório, em favor do Embagado, nos
termos da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 19 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo
para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008896-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.03.2018)
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008896-84.2018.8.16.0000 ED 1
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGANTES : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS LTDA., CESAR EDUARDO CESAR FURLANETO
E MARCIO AUGUSTO CESAR FURLANETO
EMBARGADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUA...
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003527-72.2017.8.16.0056
Recurso: 0003527-72.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Flavio Delfino
Recorrido(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
INDEVIDAMENTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO FIRMOU CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM A OI. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS
REFERIDOS NOS AUTOS, PORÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS
MORAIS EM RAZÃO DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES (SÚMULA 385 DO STJ).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE
SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
SOB O ARGUMENTO DE QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO É O REGISTRO INDEVIDO
NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MAS O DESCASO COM QUE FOI
TRATADO PELA OPERADORA AO TENTAR SOLUCIONAR O PROBLEMA. DECIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPULSANDO O HISTÓRICO DE REGISTRO DE
INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR (MOV. 1.6) CONSTATA-SE QUE NO MOMENTO
EM QUE A OPERADORA OI PROMOVEU A INCLUSÃO (24.12.2016 E 19.09.2016),
HAVIA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DO AUTOR DATADA DE 09.05.2013. A
SÚMULA 385 DO STJ, ASSIM DISPÕE: “DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,
, RESSALVADO O DIREITO AOQUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO
CANCELAMENTO”. O POSICIONAMENTO DESTE RELATOR ERA DE QUE A
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DO DEMANDANTE NÃO
OBSTAVA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO EM
ATENTAR-SE ÀS CAUTELAS NECESSÁRIAS À BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL AFASTAVA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
OCORRE QUE NO RESP 1.386.424, POR MAIORIA DE VOTOS, A SÚMULA 385 FOI
ESTENDIDA ÀS ENTIDADES CREDORAS, RESTANDO VENCIDO O MINISTRO PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, QUE VOTOU NO SENTIDO DE ASSEGURAR O DIRETO À
INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE PREEXISTENTE
INSCRIÇÃO VÁLIDA. PORTANTO, TRATANDO-SE DE RECURSO REPETITIVO, ESTE
RELATOR SE CURVA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PASSANDO A APLICAR A SÚMULA 385 AOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR
POSSUI INSCRIÇÕES ANTERIORES E LEGÍTIMAS À QUE PRETENDE DISCUTIR.
DESTA FEITA, EM NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS INSCRIÇÕES
PREEXISTENTES NÃO SÃO LEGÍTIMAS, INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. DESTAQUE-SE QUE O FATO DE
NÃO HAVER INDENIZAÇÃO NÃO RETIRA O DIREITO DO AUTOR DE TER SEU NOME
RETIRADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DEVENDO, NESTE TOCANTE,
SER MANTIDA A SENTENÇA. NO TOCANTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA
DESÍDIA DA OPERADORA AO DAR ATENDIMENTO AOS RECLAMOS DO
CONSUMIDOR PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO DISPONIBILIZADO, NÃO HÁ
PROVA MÍNIMA A AMPARAR A VERSÃO DO RECORRENTE, POIS SEQUER JUNTA
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE DEVE SER
MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS
SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM
FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO CONDENO O AUTOR AODE FORMA MONOCRÁTICA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTRETANTO, RESTA SUSPENSA REFERIDA
CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC/15. CONFORME PREVISÃO DO ART.
4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS
RECURSAIS.
Curitiba, 16 de Março de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003527-72.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)
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Autos nº. 0003527-72.2017.8.16.0056
Recurso: 0003527-72.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Flavio Delfino
Recorrido(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORA...
Data do Julgamento:16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO, BAIXA E EXCLUSÃO DO
REGISTRO DE DÉBITO JUNTO AO SERASA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
EM RAZÃO DE ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AFIRMA A RECORRIDA QUE
CONTRATOU EM NOVEMBRO/2016 OS SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA FIXA
E INTERNET DA EMPRESA RÉ, TODAVIA EM RAZÃO DE NÃO SE SENTIR
SATISFEITA COM O SERVIÇO PRESTADO, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO
CONTRATO APENAS DOIS DIAS DEPOIS DE EFETUADA TODA A INSTALAÇÃO, OU
SEJA, EXERCENDO SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTUDO, EM
DEZEMBRO/2017 RECEBEU UMA FATURA NO VALOR DE R$582,25 COBRANDO-A
PELOS SERVIÇOS JÁ CANCELADOS E POR UMA MULTA RESIDUAL. ADUZ QUE
ENTROU EM CONTATO COM A RÉ QUESTIONANDO A COBRANÇA E INFORMANDO
A REQUERIDA QUE A COBRANÇA DE MULTA ERA ILEGAL, SENDO QUE EM UM
DOS CONTATOS A PRÓPRIA ATENDENTE CONCORDOU QUE A COBRANÇA ERA
INDEVIDA. SUSTENTA QUE, NÃO OBSTANTE, TEVE SEU NOME INSCRITO NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO DÉBITO COM A RÉ. DESTA
FORMA, PLEITEOU LIMINARMENTE A RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS
RESTRITIVOS, E NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DA RÉ POR INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO MOV. 11.1. SOBREVEIO
SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, AO PAGAMENTO DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
EMPRESA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM
VERIFICADA ADECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO, A INCIDÊNCIA DO CDC É
MEDIDA QUE SE IMPÕE. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INCUMBIA
À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
SEQUER COMPROVOU A ORIGEM DOS DÉBITOS QUE ACARRETARAM NA
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POR
OUTRO LADO, A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS ÀS PROVAS ELUCIDADAS NOS
MOVS. 1.7 A 1.9. PRÁTICA ABUSIVA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. MUITAS VEZES O NOME SEM RESTRIÇÕES É A FONTE DE
SUBSISTÊNCIA DA POPULAÇÃO DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS E ESTE
PASSA A TER ESCORREITA RELAÇÃO COM SUA PRÓPRIA DIGNIDADE. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. SENTENÇA QUE DEVE SER
MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAISDO ART. 46 DA LJE.
SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO
NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 16 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034351-31.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)
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TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO, BAIXA E EXCLUSÃO DO
REGISTRO DE DÉBITO JUNTO AO SERASA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
EM RAZÃO DE ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AFIRMA A RECORRIDA QUE
CONTRATOU EM NOVEMBRO/2016 OS SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA FIXA
E INTERNET DA EMPRESA RÉ, TODAVIA EM RAZÃO DE NÃO SE SENTIR
SATISFEITA COM O SERVIÇO PRESTADO, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO
CONTRATO APENAS DOIS DIAS DEPOIS DE EFETUADA TODA A INSTALAÇÃO, OU
SEJA, EXERCENDO SEU DIREITO DE...
Data do Julgamento:16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000432-37.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOÃO MARCIO DURAN INGLEZ (CPF/CNPJ: 707.359.649-04)
Rua Desembargador Edson Nobre de Lacerda, 40 - PONTA GROSSA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa.
Após a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinado que a parte
impetrante promovesse o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de dois dias úteis.
Entretanto, apesar de devidamente intimada (mov. 13), referida parte deixou transcorrer o prazo parain albis
tanto (mov. 14), inexistindo qualquer manifestação até a presente data.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, do presente mandadoindefiro a petição inicial
de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000432-37.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.03.2018)
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0000432-37.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOÃO MARCIO DURAN INGLEZ (CPF/CNPJ: 707.359.649-04)
Rua Desembargador Edson Nobre de Lacerda, 40 - PONTA GROSSA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Bandeirantes, 1620 - GUAÍRA/PR
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado...
Data do Julgamento:16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.
I – Trata-se de ação incidental de impugnação à gratuidade da justiça sob nº 0000366-65.2016.8.16.0193, ajuizada por José Bestel e Roseli
Gonçalves Bestel em face de Lindamir Terezinha Bestel de Souza e Osni de Souza, na qual pugnam pela revogação da gratuidade da justiça
concedida em favor dos réus na ação cautelar de produção antecipada de provas (nº 0001697-63.2014.8.16.0028), na qual figuram como
autores.
Foi proferida sentença pelo magistrado Siderlei Ostrufka Cordeiro, da 1ª Vara Cível de Colombo, julgando procedente a demanda, revogando a
gratuidade antes concedida aos autores da referida ação cautelar (mov. 32.1).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 36.1 e 38.1), foi dado parcial provimento aos embargos dos autores para o fim de
condenar os réus ao pagamento, somente, das custas processuais, por se tratar de incidente processual, o qual não previa a fixação de
honorários na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 59.1).
Inconformados, os réus interpuseram apelação em cujas razões sustentam a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça eis que se
tratam de pessoas idosas com renda de um salário mínimo de aposentadoria, acrescida de menos de um salário mínimo proveniente do
supermercado de sua propriedade, totalizando renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais).
É a breve exposição.
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o receboII –
em seu duplo efeito.
Muito embora o presente recurso careça de preparo, trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça que consubstancia o próprio
mérito do processo, sendo que o prévio deferimento ou não do benefício já adiantaria a decisão em si, razão pela qual passo à respectiva
análise.
O recurso, contudo, não merece acolhimento.
Extrai-se dos autos que, de um lado, os autores da presente ação fizeram prova de que o réu Sr. Osni é proprietário de comércio de mercadorias
(mov. 1.4), fato que se mostrou incontroverso entre as partes.
De outro lado, os réus não fizeram prova da situação de hipossuficiência que exige a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Salienta-se, neste sentido, que os réus apresentaram contestação (mov. 10.1) genérica, limitando-se a acostar o recebimento de aposentadoria
em nome do Sr. Osni. Tampouco lograram êxito em melhor demonstrar sua condição nas razões recursais (mov. 63.1).
Outrossim, os autores fizeram prova de que o réu Sr. Osni é declarante de imposto de renda (mov. 1.3), o que certamente indica a percepção
razoável de renda se em relação àqueles que não podem arcar com as custas processuais.
É necessário esclarecer aos réus que não milita presunção legal em seu favor quanto às alegações de hipossuficiência.
Não obstante a previsão legal disponha apenas quanto à necessidade de que a pessoa pleiteie a assistência judiciária gratuita por meio de
mera declaração (art. 99, §3º, CPC/2015), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a
comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração
do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora.
Nesse contexto, reitera-se que os réus não trouxeram aos autos qualquer argumento plausível ou elementos concretos que justifiquem a
concessão da benesse.
Os réus também apresentaram condições para a contratação de serviços advocatícios, eis que que se defenderam nos autos por intermédio de
advogado particular, o qual atuou também em sede recursal e nos autos principais da ação cautelar de produção antecipada de provas, fato
que não configura óbice, por si só, à concessão da benesse, mas somado aos outros elementos apontados acima é apto a afastar a presunção
de pobreza.
Sendo assim, considerando inexistir verossimilhança nas alegações dos apelantes, bem como que os valores exigidos por este Tribunal a
título de custas de distribuição servem para manutenção da sua estrutura e servidores, não se verifica prejuízo à subsistência dos réus o não
deferimento da gratuidade da justiça, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
Considerando o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de recurso.
Tendo em vista a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e inexistindo condenação ou proveito econômico,
determino a fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, com fundamento no §8º do mencionado
dispositivo, no montante de R$ 100,00 (cem reais).
Pertinente mencionar que, , poderão efetuar ao juízo de primeiro grau no curso da ação principal (cautelar decaso assim pretendam as partes
produção antecipada de provas) o parcelamento das despesas processuais, conforme dispõe o novo Código de Processo Civil .[1]
Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15,III –
de forma monocrática, ao recurso, fixando-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código denega-se provimento
Processo Civil, no montante de R$ 100,00 (cem reais).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 98 do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000366-65.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação incidental de impugnação à gratuidade da justiça sob nº 0000366-65.2016.8.16.0193, ajuizada por José Bestel e Roseli
Gonçalves Bestel em face de Lindamir Terezinha Bestel de Souza e Osni de Souza, na qual pugnam pela revogação da gratuidade da justiça
concedida em favor dos réus na ação cautelar de produção antecipada de provas (nº 0001697-63.2014.8.16.0028), na qual figuram como
autores.
Foi proferida sentença pelo magistrado Siderlei Ostrufka Cordeiro, da 1ª Vara Cível de Colombo, julgando procedente a demanda, revogando a
gratuidade antes concedida aos autores d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0045822-03.2010.8.16.0014
Recurso: 0045822-03.2010.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Homicídio Simples
Apelante(s): RONI LUIS DE OLIVEIRA
Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado Dr. Geovanei Leal Bandeira, em favor de Roni
Luis de Oliveira, contra a decisão da ilustre Juíza de Direito, Dra. Elisabeth Khater, que condenou o
apelante pelo crime previsto no art. 121, , do Código Penal.caput
Entretanto, em 14.02.2018, o advogado constituído comunicou o pedido de desistência recursal – mov.
17.1.
Nesse sentido, é perfeitamente viável a desistência do recurso interposto pelo apelante: “(...) O direito de
(MIRABETE, Juliorecorrer é irrenunciável, mas o recurso, mesmo interposto, admite desistência”.
Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1188).
Desta feita, diante da expressa desistência do recurso pelo apelante, homologo o pedido formulado, com
fulcro no art. 200, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e julgo
prejudicado o presente recurso.
Procedam-se as diligências necessárias, com a urgente baixa dos autos à origem.
Intimações e comunicações necessárias.
Curitiba, 22 de Fevereiro de 2018.
Benjamim Acácio de Moura e Costa
Magistrado
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045822-03.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
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Autos nº. 0045822-03.2010.8.16.0014
Recurso: 0045822-03.2010.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Homicídio Simples
Apelante(s): RONI LUIS DE OLIVEIRA
Apelado(s): Ministerio Publico do Estado do Parana
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo advogado Dr. Geovanei Leal Bandeira, em favor de Roni
Luis de Oliveira, contra a decisão da ilustre Juíza de Direito, Dra. Elisabeth Khater, que condenou o
apelante pelo crime previsto no art. 121, , d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006427-65.2018.8.16.0000/1
Conheço dos embargos de declaração, diante de sua tempestividade e para o fim de complementar a
decisão anterior.
Para indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, relativamente à parcela da execução
onde são cobrados honorários advocatícios, parti da premissa de que os Agravantes já haviam levantado a
importância penhorada para garantir a satisfação da verba, até porque é isso que se infere das razões
recursais e, nos autos do processo, nada consta em sentido diverso, inclusive certidão de apreensão do
alvará a tanto destinado.
De qualquer modo, ainda que o dinheiro não tenha sido levantado, não há motivos para antecipar a tutela
recursal.
Em primeiro lugar, a despeito do caráter alimentar dos honorários, não há razão para libera-los desde
logo, pois não há indicativo de que a demora no seu recebimento seja apta a prejudicar a sobrevivência
dos nobres profissionais da advocacia.
Em segundo lugar, conforme foi pontuado na decisão anterior, "é questionável a afirmação da Agravante
de que possui direito tutelável seja quanto a preservação da execução instaurada para a percepção dos
honorários de sucumbência, seja para a outra, destinada "a cobrança do principal". A escrivania do Juízo a
certificou que não intimou os advogados do Agravado de atos processuais relevantes, e, como foiquo
ponderado, "não socorre a Agravante a alegação de que a impugnação à execução dos honorários, porque
não providenciado o concomitante preparo das custas respectivas, não poderia ser conhecida. Ainda que
se admita que o preparo deve ser feito automaticamente pela parte e que a omissão em realiza-lo não lhe
dá o direito de ser intimada para sanar a falta, é fato que o Juízo de 1o Grau, ao menos num primeiro
momento, entendeu de modo diverso (mov. 29), só indeferindo o processamento da impugnação depois
que o Agravado descumpriu a mal endereçada intimação para recolher as custas (mov. 46.1). Assim, em
homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9o e 10o), a deserção da
impugnação, consequente ao não recolhimento das custas a ela inerentes contemporâneo à sua
apresentação, não pode ser declarada pelo Tribunal, sem embargo de sua oportuna proclamação em 1o
Grau".
Anote-se que a manutenção em conta judicial do dinheiro bloqueado com vistas à satisfação dos
honorários é medida salutar, pois evita que, em sendo os Agravantes derrotados em sua pretensão, tenha o
credor de buscar o ressarcimento do prejuízo.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração.
Intimem-se, ficando renovado o prazo dado ao Agravado para apresentar contrarrazões.
Curitiba, 15 de março de 2018.
Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda
Juiz Substituto de 2º Grau
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006427-65.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006427-65.2018.8.16.0000/1
Conheço dos embargos de declaração, diante de sua tempestividade e para o fim de complementar a
decisão anterior.
Para indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, relativamente à parcela da execução
onde são cobrados honorários advocatícios, parti da premissa de que os Agravantes já haviam levantado a
importância penhorada para garantir a satisfação da verba, até porque é isso que se infere das razões
recursai...
CORRIGENTE : BRUNO ALVES PAULINO DE OLIVEIRA
CORRIGIDO : JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA - PR
CORREIÇÃO PARCIAL – MANDADO DE CITAÇÃO COM
DETERMINAÇÃO DE “COMPARECIMENTO EM BALCÃO”
PARA SER INTIMADO DE FUTURA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO
COMPARECIMENTO E DECRETAÇÃO DE REVELIA –
NULIDADE FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO DE
“COMPARECIMENTO EM BALCÃO” QUE NÃO INTEGRA A
LITURGIA PROCEDIMENTAL PREVISTA NA LEI PARA O
PROCESSO PENAL - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - OFENSA AO INCISO LIV DO ART. 5] DA
CF - PEDIDO DEFERIDO DE PLANO – ANULAÇÃO DA
DECISÃO QUE NEGOU A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO
CORRIGENTE – DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE
NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA RESPECTIVA
INTIMAÇÃO DO RÉU.
I - Vislumbra-se nos autos que o réu, ora corrigente, foi citado e
intimado na mesma oportunidade, na forma do item 08 do mandado de
citação de mov. 1.25 (mov. 56.1 dos autos nº 0034502-
62.2015.8.16.0019) para que comparecesse “ao balcão de
atendimento para intimação de ato processual”, certamente para só
então tomar conhecimento da data da audiência que viria a ser
designada. Obviamente houve afronta ao devido processo legal na
medida em que “comparecer ao balcão para ser intimado” não integra
a liturgia procedimental prevista na lei para o processo penal.
Correição Parcial nº 0008890-77.2018.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
II - Não importa que o corrigente tenha tido ciência de que deveria
comparecer perante o balcão de atendimento da Vara Criminal no
prazo estipulado pelo Juízo de origem (para ser novamente intimado),
pois, não era obrigado a comparecer uma vez que “ ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”.
III - É direito fundamental consagrado na Constituição Federal de
1988 que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal”, conforme expressamente previsto no inciso
LIV do seu art. 5º. Considerando que um processo penal pode levar
alguém a ser privado da sua liberdade, a observância do devido
processo legal é conditio sine qua non de validade. Logo, como o
procedimento adotado pelo juízo de origem não encontra respaldo na
legislação processual, houve ofensa ao devido processo legal.
CORREIÇÃO JULGADA PROCEDENTE DE PLANO POR
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ART. 336, I DO
RITJPR).
Correição Parcial nº 0008890-77.2018.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008890-77.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 15.03.2018)
Ementa
CORRIGENTE : BRUNO ALVES PAULINO DE OLIVEIRA
CORRIGIDO : JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA - PR
CORREIÇÃO PARCIAL – MANDADO DE CITAÇÃO COM
DETERMINAÇÃO DE “COMPARECIMENTO EM BALCÃO”
PARA SER INTIMADO DE FUTURA DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO
COMPARECIMENTO E DECRETAÇÃO DE REVELIA –
NULIDADE FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO DE
“COMPARECIMENTO EM BALCÃO” QUE NÃO INTEGRA A
LITURGIA PROCEDIMENTAL PREVISTA NA LEI PARA O
PROCESSO PENAL - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO
PROC...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001745-67.2017.8.16.9000
Recurso: 0001745-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
BULA VERDDE - FARMÁCIA, COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS
LTDA
VERDDE COSMÉTICOS LTDA EPP
Agravo de Instrumento nº 0001745-67.2017.8.16.9000 oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda
Pública de Curitiba. Agravante: Estado do Paraná. Bula Verdde – Farmácia, Comércio deAgravado:
Produtos Naturais Ltda e Verdde Cosméticos Ltda Epp
Juiz Relator: Aldemar Sternadt
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu pedido de concessão de tutela
antecipada, determinando a suspensão da cobrança relativa a diferença de alíquota do ICMS com base no
Decreto 422/2016.
Aduz o agravante que o referido caso não tem relação com a ADI 5.464, pois esta ação impugna o
Convênio ICMS nº 93/2015, editado na esteira da EC 87/2015, conhecida como Emenda do ICMS do
Comércio Eletrônico, que alterou as regras de distribuição da arrecadação do ICMS interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. O
caso em tela seria referente a cobrança do diferencial de alíquota de contribuintes do ICMS não
consumidores finais nas operações interestaduais com mercadorias importadas através de outros estados
da federação, sujeitas à alíquota de 4%, fixada pelo Senado Federal na Resolução 13/2012.
Afirma, ainda que em decisão proferida em Recurso Extraordinário nº 970821-RS restou conferida
repercussão geral a este caso, determinando-se a suspensão de todos os processos em que haja discussão
da aplicação diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante do Simples Nacional.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, para que seja concedida a antecipação de tutela recursal,
suspendendo os efeitos da tutela provisória.
A liminar foi parcialmente deferida. (evento 6.1)
O Ministério Público juntou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente
agravo de instrumento. (evento 18.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que foi determinado a suspensão do feito: “ tendo em vista o
reconhecimento de repercussão geral da matéria relativa à aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à
empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL e a determinação no Recurso Extraordinário nº970821, pelo Relator
Min. Edson Fachin, de suspensão de todas as ações judiciais acerca do tema (art.1035, §5º do CPC), determino o
.sobrestamento do presente feito até ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal )”. ( evento 76.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, a concessão do pedido não teria
efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal
no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, julgo extinto o agravo de instrumento,
sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001745-67.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.03.2018)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0001745-67.2017.8.16.9000
Recurso: 0001745-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
BULA VERDDE - FARMÁCIA, COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS
LTDA
VERDDE COSMÉTICOS LTDA EPP
Agravo de Instrumento nº 0001745-67.2017.8.16.9000 oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda
Pública de Curitiba....
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000441-96.2018.8.16.9000
Recurso: 0000441-96.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): DOUGLAS PANZARINI TAQUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do Juiz de Direito do 3º Juizado Especial
da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita formulada
pela parte.
Intimado para apresentar comprovantes acerca da alegada hipossuficiência, deixou a parte transcorrer o
prazo sem manifestação.
Desta forma, ausente os requisitos essenciais para a admissão do Mandado de Segurança. Assim, com
amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem assim no art. 10, da Lei nº 12.016/2006,
o presente mandado de segurança.indefiro
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000441-96.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0000441-96.2018.8.16.9000
Recurso: 0000441-96.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): DOUGLAS PANZARINI TAQUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão do Juiz de Direito do 3º Juizado Especial
da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que indeferiu o pedi...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório contido na decisão agravada (mov. 21.1), observa-se que se trata de ação de reintegração
de posse com pedido liminar nº 0013440-52.2017.8.16.0194, proposta por JULIANA LEZAN e VILMA DE
OLIVEIRA BRICIO LEZAN em face de JOÃO PEDRO LEZAN, objetivando a reintegração de posse do imóvel
situado na Rua Paschoal Bordignon, nº 176, Apartamento nº 22, edifício J, bloco IV, do Conjunto Residencial
Cugnus, no bairro Jardim Botânico, na cidade de Curitiba-PR. Aduziram as autoras que após o falecimento de
Demétrio Glauco Lezan o referido imóvel foi partilhado entre a meeira, autora Vilma, e os demais 3 herdeiros, dentre
eles a autora Juliana; que desde março de 2016, o réu (sobrinho de Juliana e neto de Vilma) utiliza o imóvel para fins
de moradia por meio de comodato verbal, sendo que, em abril de 2017, as autoras enviaram notificação extrajudicial
para que o réu desocupasse o imóvel, porém, o pedido não foi atendido voluntariamente.
Formulado pedido liminar de reintegração de posse, o Juiz de Direito Marcelo Mazzali, da 25ª Vara Cível desta
Capital, proferiu decisão indeferindo o pleito, por entender que o esbulho não restou demonstrado (mov. 21.1).
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na pretensão de concessão de
reintegração liminar, argumentando para tanto que nenhum dos condôminos pode conceder a posse, uso ou gozo da
coisa comum a terceiro sem que haja consentimento de todos os demais, de modo que, a vontade de apenas um ou
dois proprietários não poderá prevalecer para que a posse seja mantida em nome de terceiro. Ressaltam que possuem
66,66% da propriedade do imóvel e que a recusa do réu em desocupar o bem configura esbulho porque ele não
possui a anuência de todos os coproprietários. Aduzem, ainda, que o pedido de fixação de alugueis não foi analisado
pelo juízo , de modo que, em não sendo acolhida a pretensão recursal por reforma da decisão agravada, háa quo
necessidade de que o pedido seja enfrentado.
É a breve exposição.
II – Há que se consignar primeiramente que, em geral, a análise de liminar em ação possessória é uma decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do
agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade .[1]
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse porque entendeu que não
estaria demonstrado o alegado esbulho (mov. 21.1). Consignou, o magistrado , que, ca quo onforme exposto na
inicial, o réu constituiu sua moradia no imóvel objeto desta ação em função de comodato verbal anuído por todos
e que os coproprietários não obstante as autoras terem manifestado sua falta de interesse na continuação do
entendeu comodato e não possuírem obrigação de manter contrato que não desejem, que sem a concordância dos
demais condôminos, neste momento processual não está configurado o esbulho.
Com efeito, pelo que há nos autos até agora não se pode vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela parte
autora a ponto de justificar a concessão de ordem de desocupação sem sequer ter havido a formação processual.
Note-se que a demanda está na fase inicial, em que não houve a citação da parte contrária, existindo nos autos
apenas a versão das autoras.
Conceder a reintegração de posse conforme pretendido nesta fase do processo, com os elementos que até agora
existem, pode provocar risco de dano inverso, o que pode e deve ser evitado com uma cautela simples de se
aguardar o contraditório, mormente porque o réu estaria ocupando o imóvel desde março de 2016.
É realmente mais prudente o indeferimento da medida neste momento, oportunizando-se antes o contraditório, pois,
o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, trouxe consigo na essência justamente a intenção de se
preservar cada vez mais um contraditório participativo, tanto é que prevê no artigo 9º que não se proferirá decisão
.contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida
O artigo 804 do CPC/1973 já previa ser lícito ao juiz conceder liminarmente a medida, sem ouvir o réu, mas, a prudência também já o orientava a evitar essa opção, a fim de que ela fosse providência excepcional .[2] [3]
No caso dos autos, não se pode ignorar que tramita em apenso ação de extinção de condomínio nº
0010703-76.2017.8.16.0194, em que as partes noticiaram realização de acordo entre os proprietários do imóvel para
realizar a venda do bem, estando o feito suspenso para que as partes celebrem contrato de corretagem (mov. 52.1 do
apenso).
Também é relevante destacar que as partes possuem parentesco, e as particularidades do caso concreto revelam que
existe chance de o caso ser resolvido por meio alternativo de resolução de conflitos.
Portanto, considerando que a decisão tomada nesta fase processual tem natureza de provisoriedade, fica, por
ora, mantida a decisão denegatória da liminar. Por óbvio que, futuramente, advindo fato novo, a questão
poderá ser novamente enfrentada pelo juízo.
Quanto ao pedido de fixação de alugueis, de fato não houve enfrentamento da questão pelo juízo , mas isso nãoa quo
autoriza a imediata análise do pleito por esta Corte. Ao contrário, o pleito não pode ser examinado pelo tribunal
porque isso configuraria supressão de instância. Portanto, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, se a
parte pretende a análise do pedido, deve provocar o juízo a se manifestar sobre a pretensão externada naa quo
petição inicial. Em não sendo atendido o pedido, aí sim, poderá submeter a discussão ao segundo grau de jurisdição.
Assim, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem (mov. 21.1), pelo que, monocraticamente, com
fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, e considerando que não há parte contrária a ser previamente ouvida neste
recurso (diante da não citação da parte nos autos de origem), .nega-se provimento ao presente recurso
III –Intimem-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - COMPETÊNCIA
DISCRICIONÁRIA DO JUIZ - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO
(TJPR – AI 1442797-7 – 18ª Câmara Cível – Relatora Luciane Bortoleto – Julgamento 17/03/2016 – DJe 28/03/2016)
[2]Art. 804, CPC. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que
este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os
danos que o requerido possa vir a sofrer.
[3]NEGRÃO, Theotônio, . . 47. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva,et al Código de Processo Civil e legislação processual em vigor
2016, p. 367. Nota de comentário ao § 2º do art. 300 do NCPC:
18. “A antecipação da tutela , autorizada apenas quando a convocação do réusem audiência da parte contrária é providência excepcional
contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1).
“A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC, não fica
o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos
alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de e fumus boni juris
será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária” (RT 787/329). No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AIpericulum in mora,
7.361.369-9).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007597-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório contido na decisão agravada (mov. 21.1), observa-se que se trata de ação de reintegração
de posse com pedido liminar nº 0013440-52.2017.8.16.0194, proposta por JULIANA LEZAN e VILMA DE
OLIVEIRA BRICIO LEZAN em face de JOÃO PEDRO LEZAN, objetivando a reintegração de posse do imóvel
situado na Rua Paschoal Bordignon, nº 176, Apartamento nº 22, edifício J, bloco IV, do Conjunto Residencial
Cugnus, no bairro Jardim Botânico, na cidade de Curitiba-PR. Aduziram as autoras que após o falecimento de
Demétrio Glauco Lezan o referido imóvel foi partilhado entre a meei...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003641-43.2016.8.16.0089
Recurso: 0003641-43.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Município de Japira/PR (CPF/CNPJ: 75.969.881/0001-52)
Alexandre Leite dos Santos, 481 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000
Recorrido(s):
PORCINA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUTO (RG: 1776196 SSP/PR e
C P F / C N P J : 6 7 5 . 6 9 0 . 4 8 9 - 2 0 )
RUA FRANCISCO CASCARDO, 05 - CENTRO - JAPIRA/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE JAPIRA. TESE SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, pretende o reclamante que lhe sejam pagas as verbas rescisórias
decorrentes de sua ocupação em cargo em comissão no Município de Japira. A parte ré, em
contestação, alegou tão somente a ausência de demonstração do crédito bem como do dano
moral, ausência de previsão legal para pagamento das férias dobradas e, ainda, desídia da
parte em não fornecer endereço para que fosse efetuado o pagamento de sua rescisão.
No entanto, as razões recursais tratam da não observância do princípio do
concurso público, razão pela qual a parte não teria direito ao recebimento das verbas
rescisórias, nos termos da Súmula 363 do TST. Sendo assim, verifica-se que o recurso
apresenta nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
Neste viés, ressalta-se que a apreciação deste Colegiado se limita às questões já
discutidas e suscitadas nos autos, assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a
análise ora pleiteada não pode ser realizada, sob pena de supressão de instância, afronta ao
instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal, de modo que o recurso
não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in
verbis: "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou queinadmissível,
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, do recurso, antes as razões expostas nanão conheço
fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento
das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003641-43.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003641-43.2016.8.16.0089
Recurso: 0003641-43.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s):
Município de Japira/PR (CPF/CNPJ: 75.969.881/0001-52)
Alexandre Leite dos Santos, 481 - Centro - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000
Recorrido(s):
PORCINA ELIZABETH DE OLIVEIRA SOUTO (RG: 1776196 SSP/PR e
C P F / C N P J : 6 7 5 . 6 9 0 . 4 8 9 - 2...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE PROFISSIONAL.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
A C E R C A D O T E M A . C O R R E Ç Ã O
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE do Estado do Paraná, no qual se enquadra o cargo de Agente Profissional, é
regulamentada pelo art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério:
“cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial”.
A progressão por antiguidade é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017343-34.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.03.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE PROFISSIONAL.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
A C E R C A D O T E M A . C O R R E Ç Ã O
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2....
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais