TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEFICIENTE.CALL CENTER
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É CLIENTE DA RÉ E DIANTE DA
OFERTA DE UM SERVIÇO MAIS VANTAJOSO, ALTEROU SEU PACOTE DE SERVIÇOS.
AFIRMA QUE NO DIA 19/04/2017, RECEBEU UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DA
PRÓPRIA OPERADORA RÉ OFERTANDO A ALTERAÇÃO DE SEU PLANO
TELEFÔNICO, FATO RECONHECIDO PELA RÉ.RELATOU QUE NO DIA 09/08/2017, AO
EFETUAR UMA LIGAÇÃO, FOI SURPREENDIDO COM A INTERRUPÇÃO, E ENVIO DE
MENSAGEM QUE DIZIA QUE SEU SALDO ESTAVA ZERADO, SENDO IMPOSSÍVEL
CONTINUAR COM A LIGAÇÃO. ALÉM DISSO, SEU PLANO FOI INDEVIDAMENTE
ENCERRADO ANTES DO PRAZO PACTUADO. ENTROU EM CONTATO COM A RÉ
(PROTOCOLOS JUNTADOS AO MOV. 1.3), PARA SOLUCIONAR SEU PROBLEMA,
PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE,
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA REFORMA
DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA DADA IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE DANOS
MORAIS, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIOQUANTUM
ARBITRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.DECIDO.
VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS
AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR
CONSTANTES NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCUMBE À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC. NO ENTANTO, NÃO HÁ NOS AUTOS CONTEÚDOS
PROBATÓRIOS QUE ASSISTEM RAZÕES A RÉ VEZ QUE AS TELAS APRESENTADAS
PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS
PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO
CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO
CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE
BENEFICIADA. EXIGE-SE UMA POSTURA CONFIÁVEL POR PARTE DAS EMPRESAS,
BEM COMO O CUMPRIMENTO ESCORREITO DO CONTRATO. DESTAQUE-SE QUE
SITUAÇÕES DE DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR VÊM
TORNANDO-SE CORRIQUEIRAS NO CAMPO DA TELEFONIA E SERVIÇOS DE
INTERNET. A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACARRETA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS
PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS
TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. É EVIDENTE DECEPÇÃO DA CONSUMIDORA
QUE PACTUA COM A EMPRESA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OS QUAIS FORAM
INTERROMPIDOS ABRUPTAMENTE ACARRETANDO DEVER DE INDENIZAR.
: APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DAS TRS/PR “A SUSPENSÃO/BLOQUEIO DO
SERVIÇO ALÉM DISSO, O ATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉCALL CENTER
REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR) UMA VEZ QUE NÃO FOI
CAPAZ DE ATENDER O APELO DA CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU
ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DOS PROTOCOLOS JUNTADOS AO MOV. 1.3 A
RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA. DE TELEFONIA SEM CAUSA LEGÍTIMA
CARACTERIZA DANO MORAL”.MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ
QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE,
BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART.
932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AORECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 14 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001513-78.2017.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.03.2018)
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TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEFICIENTE.CALL CENTER
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É CLIENTE DA RÉ E DIANTE DA
OFERTA DE UM SERVIÇO MAIS VANTAJOSO, ALTEROU SEU PACOTE DE SERVIÇOS.
AFIRMA QUE NO DIA 19/04/2017, RECEBEU UMA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DA
PRÓPRIA OPERADORA RÉ OFERTANDO A ALTERAÇÃO DE SEU PLANO
TELEFÔNICO, FATO RECONHECIDO PELA RÉ.RELATOU QUE NO DIA 09/08/2017, AO
EFETUAR UMA LIGAÇÃO, FOI SURPREENDIDO COM A INTERRUPÇÃO, E ENVIO DE
MENSAGEM QUE DIZIA QUE SEU SALDO ESTAVA ZERADO, SENDO IMPOSSÍVEL
CONTINUAR COM A LIGAÇÃO. ALÉM DISSO, SEU PLANO FOI INDEVIDAMENTE
ENCERRADO...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara oitiva do Sr. Perito.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008494-03.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 14.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara oitiva do Sr. Perito.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008494-03.2018.8.1...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara produção de prova pericial.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008782-48.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 14.03.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTAINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que indeferiu o pedido do Agravantepara produção de prova pericial.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008782-48.20...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Não se conhece da alegação de suspensão do crédito
tributário em razão do parcelamento, uma vez
que não foi objeto de apreciação do Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância.
2. Recurso não conhecido.
I. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Município de Curitiba contra a r. decisão de mov.
11.1 dos autos de execução fiscal sob n° 0008395-
33.2018.8.8.16.0000, que “reconheceu a prescrição do direito de
ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes
aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, e com esteio no art.
156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo
Civil, julgou parcialmente extinto o processo com resolução do
mérito”.
Nas razões recursais (mov. 1.1), aduz o
agravante que: a) a r. decisão não pode prosperar, pois nos
exercícios de 2011/2012 ocorreu causa suspensiva da prescrição;
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 2
b) a suspensão do crédito tributário acarreta a suspensão do
prazo prescricional; c) os créditos foram objeto de parcelamento
anterior ao ingresso da execução fiscal.
Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
II. O recurso não comporta conhecimento, posto
que inadmissível, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Pretende o agravante a reforma da r. decisão
que reconheceu a prescrição do débito referente aos exercícios de
2011 e 2012, ao argumento de que houve o parcelamento do crédito
tributário, o que acarreta a suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se que na decisão agravada o MM Juiz
de Direito consignou o seguinte:
Depreende-se, ainda, que antes de declarar a
prescrição parcial do crédito tributário, o r. Juízo a quo abriu
prazo para manifestação da Fazenda Pública (mov. 6.1 – autos
principais). Entretanto, em nenhum momento, a Municipalidade fez
menção ao parcelamento do débito e, consequente, suspensão do
crédito tributário (mov. 9.1). Constata-se que a parte agravante
se limitou a alegar que o processo permaneceu paralisado por
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 3
desídia do Poder Judiciário. Confira-se:
Denota-se, assim, que as razões (mov. 1.1) e
os documentos (mov. 1.3) apresentados em sede recursal não foram
apreciados pelo r. Juízo de origem, razão pela qual não comportam
conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do juiz natural. Outro não é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DE ARRESTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE A QUO ESCLARECENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE
O ARRESTO EFETUADO, BEM AINDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO
DO FEITO A PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO
INADMISSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR
- 3ª C. Cível - 0002623-89.2018.8.16.0000 - Rel. José
Laurindo de Souza Netto - j. 06.03.2018).
Por tais razões, não conheço do agravo de
instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao douto Juízo de origem, via
mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 13 de março de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0008395-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
I...
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o presente
recurso não merece ser conhecido, porquanto ofendido o princípio da dialeticidade.
Vejamos.
A decisão agravada deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pelo
requerido contra decisão proferida ao final da primeira fase de prestação de contas, por entender ser via
processual inadequada, visto que a decisão que condena o réu a prestar contas não termina o processo,
mas apenas dá início a segunda fase deste.
Inconformado, o requerido apresentou recurso de agravo de instrumento visando a
reforma da decisão agravada, no entanto fundamentou seu recurso com base em decisão que supostamente
deixou de analisar impugnação à penhora quanto aos cálculos oferecidos pela parte autora.
Nota-se, inclusive que o pedido do agravo de instrumento é para que o recurso seja
recebido para “ .”o correto recebimento, apreciação e julgamento da impugnação do excesso
Verifica-se, portanto, que em nenhum momento a parte se insurgiu de forma clara e
objetiva contra os fundamentos que levaram o juiz a não receber o recurso de apelação interposto contra
decisão que encerrou a primeira fase de prestação de contas, que encontra-se assim vertida :in verbis
“A decisão que condena o réu a prestar contas, não termina o processo apenas dá
início a segunda fase deste. Tal decisão é atacável por agravo de instrumento
(art. 550, CPC).
Desse modo, em razão da inadequação da via processual eletiva, deixo de receber
o recurso de apelação interposto à seq. 97.
Diante da inércia da parte ré em apresentar as contas, intime-se a parte autora
para que, em 10 dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito.
Intimações e demais diligências necessárias.”
Contudo, como visto acima as razões recursais, por motivo ainda não esclarecido,
tratam a decisão recorrida como tendo sido proferida em sede de exceção de pré-executividade, o que
inviabiliza a apreciação meritória do recurso, em decorrência da ausência de conexão entre os argumentos
manejados e os fundamentos invocados pela parte em seu inconformismo.
Resta claro, portanto, que o procurador da parte agravante ao elaborar as razões
recursais, não se atentou às particularidades do caso concreto, deixando de adequar os fundamentos de
recurso anteriormente interposto, contra decisão diversa da aqui discutida.
Entendo que, ao recorrer de decisão que lhe é desfavorável, a parte deve expor os
fundamentos de fato e de direito, que embasam o pedido de reforma da sentença, sob pena de negativa de
seguimento do recurso.
Sobre o tema leciona Cassio Scarpinella Bueno:
“O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto
aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a
necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar
fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade
recursal). (…)”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil
anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647).
Por tal razão, entendo aplicável, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, que dispõe:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
”.fundamentos da decisão agravada
A Corte Superior corrobora tal entendimento:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO
DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravante deve
atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada,
refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida.
.2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões(Súmula 182/STJ)
recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos
suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação,
incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).(...)” (Destaquei)
(AgRg no Ag 1125537/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).
Evidente que para a substituição da decisão recorrida, faz-se necessário que o
agravante ofereça fundamentos legais e jurídicos que possam ensejar a reforma da decisão, sob pena de
fazê-la prevalecer.
Como já exposto anteriormente, no caso concreto, da leitura das razões recursais se
conclui que o banco réu em nenhum momento atacou a decisão em seu ponto fundamental, qual seja, a
(im)possibilidade de interposição de recurso de apelação contra decisão proferida na primeira fase de
prestação de contas.
Sendo assim, pela violação explícita do princípio da dialeticidade recursal, não
conheço do recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo autor.
III – DECISÃO.
Diante do exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço
do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível.
Curitiba, 13 de Março de 2018.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0008838-81.2018.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 13.03.2018)
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II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o presente
recurso não merece ser conhecido, porquanto ofendido o princípio da dialeticidade.
Vejamos.
A decisão agravada deixou de receber o recurso de apelação cível interposto pelo
requerido contra decisão proferida ao final da primeira fase de prestação de contas, por entender ser via
processual inadequada, visto que a decisão que condena o réu a prestar contas não termina o processo,
mas apenas dá início a segunda fase deste.
Inconformado, o requerido apresentou recurso de agravo de instrument...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pelahabeas corpus
impetrante, no sentido de que os pacientes não tinham ciência das condições impostas
pelo magistrado de primeiro grau ao conceder-lhes liberdade provisória, de modo que a
decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de tais condições se
revela ilegal.
Afirmam que restou comprovado documentalmente, através da
juntada de cópia do alvará de soltura sem suas respectivas assinaturas, o
desconhecimento acerca das condições impostas, especialmente da necessidade de
comparecimento mensal em juízo.
Alegam que “um habeas corpus pode levar mais de 60 dias para ser
julgado não podendo os Pacientes ficarem na iminência de serem presos ilegalmente, por
prazo indefinido, o que gera sim constrangimento ilegal, amparado por habeas corpus”.
Diante disso, defendem a presença dos requisitos para a concessão
liminar da ordem, qual seja, e e que não se trata depericulum in mora fumus boni iuris
enfrentamento do mérito reconhecer o evidente constrangimento ilegal suportado.
Aduzem que residem no mesmo endereço, foram devidamente
notificados da ação penal, possuem ocupação lícita e moradia fixa, bem como, ao
contrário do que constou na decisão que decretou a prisão preventiva, não estão
impedindo a aplicação da lei, tampouco a instrução processual, podendo ser aplicadas
medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o delito foi cometido sem violência ou
grave ameaça e, em caso de condenação, o cumprimento da pena se dará em regime
aberto.
Requerem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os presentes
embargos de declaração, de modo a conceder liminarmente a ordem de .habeas corpus
É o relatório.
Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchemII –
os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das
formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No
plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento.
É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de
Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas
hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou, ainda, erro material.
No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.
Inicialmente, oportuno destacar que a concessão liminar da ordem de
é medida excepcional, e pressupõe, além da comprovação da urgência dahabeas corpus
medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisitos
estes que, conforme constou na decisão embargada, não se fazem presentes.
No particular, observa-se que os argumentos expostos pela
impetrante foram analisados na decisão embargada em juízo de cognição sumária, não
tendo sido verificado, de plano, o constrangimento ilegal apontado.
Com efeito, a decisão restou fundamentada na aparente idoneidade
da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, ora embargantes, diante do descumprimento das condições
impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Em que pese a impetrante alegue que os pacientes deixaram de
comparecer em juízo somente porque não foram cientificados de que deveriam fazê-lo,
trata-se de questão cujo exame demanda cognição mais aprofundada, o que será feito
após as informações prestadas pelo Juízo em análise conjunta pelo Órgãoa quo,
Colegiado.
Registre-se, por fim, que a análise do pedido liminar “não encerra a
ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser
concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi
concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado
LOPES JR., Aury. . 9. Ed. São Paulo:provimento ao pedido)”. ( Direito Processual Penal
Saraiva, 2012, p. 1349).
Diante do exposto, verificando tratar-se de mero inconformismoIII –
com a conclusão pelo indeferimento do pedido liminar, por não estarem presentes os
requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, osrejeito
presentes embargos de declaração, determinando o encaminhamento à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006923-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pel...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000780-55.2018.8.16.9000
Recurso: 0000780-55.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ALCIDES NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALCIDES NOGUEIRA, contra ato da Juíza
de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão dos autos principais em razão do
IRDR nº 1.676.846-4.
Assim, pretende a parte impetrante que seja retomado o prosseguimento do feito. Requer, ainda, os benefícios de
justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
Sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo magistrado (mov. 13.2), informando, ainda,a quo
que o feito já se encontra extinto sem resolução do mérito.
Vieram-me conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e a extinção do feito, sem resolução do mérito,
inclusive com trânsito em julgado, diante da ausência do autor em audiência conciliatória, reconheço a perda do
objeto postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000780-55.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000780-55.2018.8.16.9000
Recurso: 0000780-55.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ALCIDES NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALCIDES NOGUEIRA, contra ato da Juíza
de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que d...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
INC. § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003
da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o
prazo legal para interposição do recurso de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias.
2. A ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja: a tempestividade;
por certo, importa em não conhecimento do recurso.
3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007967-51.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 09.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
INC. § 5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003
da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o
prazo legal para interposição do recurso de agravo de
instrumento é de 15 (quinze) dias.
2. A ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, qual seja: a tempestividade;
por certo, importa em não conhecimento do recurso.
3. Recurso de agravo de...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011765-58.2017.8.16.0031
Recurso: 0011765-58.2017.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
Cleusa de Fátima Lino (CPF/CNPJ: 060.578.839-18)
RODOVIA BARAO, 277 - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.031-350
Apelado(s):
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ:
07.707.650/0001-10)
Rua Quinze de Novembro, 7513 - IMÓVEIS MORRO ALTO -
GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000
I – Cleusa de Fátima Lino apela da sentença de mov. 19.1, em que, nos autos nº
11765-58.2017.8.16.0031 de ação revisional de contrato, restou por indeferir a petição inicial,
extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, artigo 485, I,
e artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, busca a apelante em sede preliminar, a concessão da assistência
judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, que “mediante simples afirmação de pobreza, dispondo não
possuir condições em suportar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
.constitui prova suficiente de veracidade até prova em contrário” (mov. 23.1)
Neste sentido, busca em sede preliminar, que lhe seja concedido o benefício da
justiça gratuita.
Sustenta a possibilidade da revisão contratual, assim como a inversão do ônus da
prova.
A parte apelada foi devidamente intimada, e foram apresentadas contrarrazões ao
mov. 39.1.
II -A matéria ora analisada, comporta decisão monocrática, visto que se enquadra
no que dispõe o art. 932, III: “Incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
- Da justiça gratuita:
Primeiramente, concedo, em caráter provisório, os benefícios da assistência
judiciária ao apelante, .tão somente para fins de processamento do presente recurso
O pedido é passível de ser formulado em sede recursal, à luz do que dispõe o art.
99, , do novo Código de Processo Civil: caput “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
.petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”
Contudo, o apelante não instruiu o pedido com documentos que comprovassem que
o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento próprio e de sua família.
Verifica-se nestes autos, que a apelante se ateve a alegar que não teria condições de
efetuar o pagamento das custas, sem qualquer comprovação.
O juiz singular, antes de indeferir o benefício, proporcionou ao autor oportunidade
de apresentar documentos que comprovassem a necessidade da benesse, sendo tal comprovação não
cumprida pela parte.
Assim, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante é à medida que
se impõe, haja vista que não se constata o alegado estado de miserabilidade.
Sabe-se que o instituto da justiça gratuita foi criado com o intuito de efetivar a
isonomia material concernentemente ao acesso ao Poder Judiciário, estando de forma substancial ligada à
inequívoca insuficiência financeira por parte de quem a pleiteia.
Neste sentido, a jurisprudência atual entende que o deferimento da benesse é
correlato à comprovação da carência econômica, impedindo, destarte, a banalização da assistência
judiciária, que somente deve ser fruída por parte daqueles que efetivamente não detêm condições de
demandar em busca de seus direitos, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A este respeito, cito o julgado a seguir, que demonstra o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça relativo ao tema:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no AREsp. 715019/MS. Rel. Min Paulo de Traso Sanseverino – Terceira
Turma. j. 19/11/2015).
Portanto, não há como acolher os argumentos da apelante, eis que não logrou êxito
em provar de forma irrefutável que as custas advindas da ação podem comprometer seu sustento próprio e
de sua família.
No mais, não se deve olvidar da possibilidade de requerimento do benefício em
qualquer fase processual, desde que demonstre a requerente a alteração em sua condição econômica,
tornando insuportáveis as mencionadas despesas.
Além disso, embora o apelante almeje a concessão da benesse a fim de eximir-se do
pagamento dos ônus sucumbenciais, veja-se que o deferimento do benefício de gratuidade da justiça
possui efeito , não atingindo, por conseguinte, condenações pretéritas.ex nunc
A esse respeito, esclarece a doutrina atualizada sobre o assunto:
“VI. Benefício concedido no cumprimento de sentença não alcança as verbas
decorrentes da ação de conhecimento
Por não ter efeitos pretéritos, o deferimento da gratuidadeno curso do
cumprimento de sentença, quando sucumbente o beneficiário, não suspende a
exigibilidade daquilo que a título de verbas sucumbenciais foi fixado na sentença
exequenda, posto que . Neste sentidoa concessão do benefício tem efeitos ex nunc
decidiu o STJ que “[...] a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que
somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a
, que somente pode sersucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau
revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento
desta” (STJ, 4ª T., REsp nº 556.081/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
14/12/2004, DJ de 28/3/2005, p. 264); “A Corte Especial deste Tribunal de
Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a
possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas
e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em
. (STJ, EREsp. nº 255057)” (STJ,julgado, sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC
5ª T., REsp nº 294.251/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 8/6/2004, DJ de 2/8/2004,
p. 471).
(CRUZ E TUCCI, José Rogério e outros. Código de Processo Civil Anotado. AASP
– Associação dos Advogados de São Paulo / OAB Paraná. 2015. p. 174)
Cabe, por fim, considerar que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade
assegurar o amplo acesso ao judiciário das partes, não podendo a ausência de recursos financeiros ser
óbice para o exercício de tal direito.
Entretanto, o benefício não visa escusar o devedor do pagamento de suas
obrigações, inclusive processuais, que se tornaram definitivas.
Vale dizer que se a parte não mais tem interesse ou necessidade de postular
qualquer defesa em juízo, também não se justifica a concessão do benefício, apenas para se livrar da
condenação sucumbencial.
Diante disso, imperioso se faz o indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita.
- Inobservância do princípio da dialeticidade:
Inicialmente, analisando as razões recursais sustentadas pela demandante, entendo
que o apelo não pode ser conhecido.
Isto porque, os argumentos esposados não coadunam com a sentença que pretende
ver reformada, estando ausente a dialeticidade entre decisão e recurso interposto.
Sabe-se, aludido princípio norteia o recebimento de recursos no geral, impondo a
apresentação de argumentos capazes de demonstrar a insustentabilidade dos fundamentos pelo recorrente,
possibilitando, assim, a reforma da decisão. Para tanto, obviamente, necessário que haja coerência entre
aquilo que foi decidido, e as razões de inconformismo.
No caso, o recurso deveria conter argumentação referente a decisão que extinguiu o
processo em razão do indeferimento da petição inicial.
A apelação de mov. 23.1 possui conteúdo correspondente a possibilidade de revisão
contratual e inversão do ônus da prova, restando por afrontar o princípio da dialeticidade, pois que não
apresenta fundamentação relativa ao motivo do indeferimento da inicial.
Em casos como o analisando, e, guardadas as devidas proporções, este Tribunal já
decidiu:
“AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUBSTITUÍDA PELO INPC. RAZÕES
RECURSAIS QUE BUSCAM O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO
CONTADOR JUDICIAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA
TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Se não ocorre pertinência temática entre os fundamentos da decisão e as razões
esposadas no recurso de apelação, o mesmo não deve ser conhecido. 2. Em matéria
de recursos no Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual o
recurso deve ser "discursivo", vale dizer, deve declinar as razões de reforma da
decisão, tomando os termos desta, portanto, como ponto de partida. É somente
através da dialeticidade que se confere eficácia às garantias do contraditório e da
ampla defesa, pois se resguarda o direito da parte adversa de defender-se de
maneira adequada.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1252209-1 - Região Metropolitana
de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime -
- J. 06.05.2015)
III - Nestas condições, da apelação.não conheço
IV – Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0011765-58.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011765-58.2017.8.16.0031
Recurso: 0011765-58.2017.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
Cleusa de Fátima Lino (CPF/CNPJ: 060.578.839-18)
RODOVIA BARAO, 277 - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.031-350
Apelado(s):
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ:
07.707.650/0001-10)
Rua Quinze de Novembro, 7513 - IMÓVEIS MORRO ALTO -
GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-000
I – Cleusa de Fátima Lino apela da sentença...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0004411-79.2017.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Apelado(s): PEDRO ALVES PEREIRA
Juízo de origem:
2ª Vara Cível de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU
0004411-79.2017.8.16.0031, da 2ª Vara Cível de Guarapuava, em que é apelante BANCO ITAÚ
BMG CONSIGNADO S/A, e apelado PEDRO ALVES PEREIRA.
I –Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 27.1 – 1º grau,
integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 38.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos de ação de exibição de documentos
NPU 0004411-79.2017.8.16.0031, que move em face de Pedro Alves Pereira Banco Itaú BMG
, pela qual assim decidiu:Consignado S/A
“Diante do acima exposto:
1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos contratos de
nº 208641177, 205441179, 200641481, 213318428, 220004207,
2231104125, 2231104128, 225604159, 239007027, 232456692, 235656996,
238557168, 234457544 e 237356735, estes de responsabilidade do Banco
BMG S/A.
Como consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e
honorários, parciais, relativos aos referidos contratos.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
OBSERVE-SE QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
2) o pedido inicial e condeno o réu à exibição deJULGO PROCEDENTE
tão somente os contratos de nº 244330824, 247031345, 248756420,
242456855, 244456554, 248156299, 542144500, 541744920, 543545101,
558104618, 559706508, 563217848, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de considerar como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a
parte pretendia provar (art. 400, do CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais,
com fundamento no artigo 82, §2º, do CPC, e honorários advocatícios, que
fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo
85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido,
o local de prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias
maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do
mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”
(mov. 27.1 – 1º grau, f. 07).
O réu, , interpôs recurso de apelação (mov. 48.1 –Banco Itaú BMG Consignado S/A
1º grau), em cujas razões sustenta, em síntese, que, “[...] não houve comprovação de solicitação
(mov. 48.1 – 1º grau, f. 02).administrativa idônea [...]”
Assevera que “O documento coligido no Movimento 1.6 dos autos eletrônicos
contém a informação cabal de que o órgão de proteção e defesa ao consumidor NÃO realizou
(mov. 48.1 – 1º grau, f. 02).”contato com a reclamada
Defende que, “[...] considerando que não houve contato do PROCON com o
Banco, tendo sido demonstrado a ausência de pretensão resistida no caso dos autos e, corolário
lógico, a ausência de interesse processual do apelado para propor a demanda em evidência,
razão que demonstra a necessidade de reforma da sentença, para o fim de extinguir o feito sem
(mov. 48.1 – 1º grau, f. 03).resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do NCPC”
Argumenta que “[...] os protocolos de atendimento mencionados pela autora na
exordial não se referem a contatos realizados com o Banco, porquanto os números ali
(mov. 48.1 – 1º grau, f.informados não conferem com os canais de atendimento do apelante”
05).
Aduz que, “[...] ante a demonstração de inexistência de requerimento
administrativo idôneo e, por conseguinte, tendo em vista a opção do Apelado em buscar
satisfazer sua pretensão pela via judicial, ao invés de procurar os canais administrativos
adequados para solicitar os documentos, torna-se imperioso o afastamento da verba de
sucumbência [...], devendo esta recair sobre a parte que deu causa à ação, qual seja, a ora
Apelada, em face do princípio da causalidade e tendo-se em vista a INEQUÍVOCA ausência de
(mov. 48.1 – 1º grau, f. 06).pretensão resistida para a propositura da demanda”
Alega que, “[...] diante da exibição de toda documentação [...], tem-se como
, devendo o recurso de apelação ser provido para afastar a verbasatisfeita a pretensão autoral
sucumbencial e a penalidade do artigo 400 da nova codificação processual civil, pois inequívoca
(mov. 48.1 – 1º grau, f. 06).a inexistência de pretensão resistida”
É o relatório. Decido.
II – De início, destaque-se que a sentença recorrida foi exarada sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015.
A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator, independentemente de
manifestação do órgão colegiado, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015).
É o caso dos autos.
O apelante insurge-se contra a sentença mediante a qual a MM.ª Juíza reconheceu a
ilegitimidade passiva da instituição financeira pela exibição de determinados contratos e, no mais,
julgou procedente o pedido quanto aos de n. 244330824, 247031345, 248756420, 242456855,os
244456554, 248156299, 542144500, 541744920, 543545101, 558104618, 559706508 e
563217848.
Defende, sinteticamente, que não houve prévio pedido administrativo, de modo que
o autor seria carecedor do direito de ação.
Ocorre que, intimada da sentença, a instituição financeira voluntariamente cumpriu
a decisão, com exibição dos documentos (mov. 44 – 1º grau), sem nenhuma ressalva acerca da
vontade de recorrer.
Destacou, apenas, que “as contratações são colacionadas apenas nesta ocasião em
virtude da necessidade de diligenciar em busca dos documentos junto à sede do Banco,
localizada em São Paulo/SP, o réu colaciona aos autos as cédulas de crédito bancário relativas
(mov. 44.1 – 1º grau), o que é insuficiente para subsistir o interesseaos contratos demandados”
recursal.
Logo, ao cumprir a decisão, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer,
pelo que o recurso não enseja conhecimento, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo
Civil de 2015:
“ A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão nãoArt. 1.000.
poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma
reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO SUPERVENIENTE. ATO INCOMPATÍVEL.
Considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer, da sentença que
obrigou o banco a exibir documentos, a atitude de exibi-los, impondo-se, de
consequência, o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA”.
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1584454-9 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J.
26.10.2016).
De todo modo, não bastasse a preclusão lógica, vale destacar que esta 15ª Câmara
Cível tem decidido que quando a instituição financeira exibe integralmente os documentos
pleiteados, não tem interesse em aduzir, em sede recursal, a carência de ação por ausência de
pedido administrativo.
Ademais, também não haveria que se falar em falta de litigiosidade, a fim de afastar
a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, pois os documentos foram exibidos
somente após a sentença.
Em síntese, tem-se que o apelo não comporta conhecimento.
Por fim, apesar do não conhecimento do recurso, entendo que os honorários
advocatícios fixados sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil reais – mov. 1.1 – 1º grau,
08), no importe de 12% (doze por cento), são suficientes para remunerar inclusive o trabalho
desempenhado em grau recursal (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015), pelo que
deixo de majorá-los.
III – Em face do exposto, com fulcro no arts. 932, inciso III, e 1.000, do Código de
Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto por Banco Itaú BMG
.Consignado S/A
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, encaminhe-se ao juízo de origem.
Curitiba, 08 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004411-79.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0004411-79.2017.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Apelado(s): PEDRO ALVES PEREIRA
Juízo de origem:
2ª Vara Cível de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU
0004411-79.2017.8.16.0031, da 2ª Vara Cível de Guarapuava, em que é apelante BANCO ITAÚ
BMG CONSIGNADO S/A, e apelado PEDRO ALVES PEREIRA.
I –Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 27.1 – 1º grau,
integrada pela decisão de embargos de declara...
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido quedou omisso no tocante
à fixação de honorários à defensora nomeada.
Aduziu o embargante que ante a ausência de capacidade econômica
de arcar com as custas processuais foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual atuou em
seu favor no processo no curso do processo.
Sustentou que ao proferir o acórdão embargado nada foi mencionado
acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual é omisso.
Requereu que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de
declaração a fim de sanar a referida omissão.
É o relatório.
Habeas Corpus nº 0023240-87.2016.8.16.0017 ED 1 fls. 2/2
II – Como se viu da síntese dos fatos, os presentes embargos de
declaração foram opostos em face de alegada omissão no acórdão prolatado no tocante
à fixação de honorários advocatícios.
Consoante leciona o art. 619 do Código de Processo Penal, “Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Todavia, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi que não houve
ainda prolação de acórdão nos autos nº 0023240-87.2016.8.16.0017, mas tão somente
parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1/TJ).
Sendo assim, não havendo ainda acórdão prolatado por este Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, inviável se revela o conhecimento dos presentes
embargos de declaração por absoluta ausência de previsão legal.
III - Diante do exposto, com fundamento no art. 200, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço presentes dos
embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de março de 2018.
(Assinatura digital)
Ângela Regina Ramina de Lucca
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0023240-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.03.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao...
Data do Julgamento:07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/03/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0005020-24.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ.
IMPETRANTE: TIAGO DA COSTA MARCHI
PACIENTE: RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO (REU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
revogação da prisão preventiva, impetrado pelo advogado Tiago da Costa
Marchi em favor de RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Paranavaí.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado como
incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e
artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, à reprimenda definitiva de 09 (nove)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime
inicial fechado.
Alega, em síntese, que o Magistrado a quo valorou
erroneamente a circunstância da culpabilidade quando da
individualização da pena na primeira fase da dosimetria, vez que o
aumento da reprimenda corporal teria sido justificado por meio de
elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Ainda, sustenta a desproporcionalidade da pena aplicada,
haja vista que não teria observado o critério adotado pela jurisprudência
majoritária, qual seja, o da adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para
cada circunstância judicial negativamente valorada, o que, caso fosse
respeitado, ensejaria na fixação de uma pena definitiva inferior à 08
(oito) anos e, por consequência, desautorizaria, desde logo, a
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 2
manutenção da custódia cautelar do paciente.
Requer o deferimento de liminar para o fim de revogar a
prisão preventiva do paciente, colocando-o imediatamente em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem para reformar a pena base
em patamar proporcional às circunstâncias judiciais que foram
consideradas desfavoráveis e, subsidiariamente, para que o aumento
relativo à circunstância da culpabilidade se dê na fração de 1/8 (um
oitavo) (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 15.1.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pelo
não conhecimento da impetração (mov. 18.1)
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, processado
e condenado, juntamente com as pessoas de ESMAEL ROMÁRIO DOS
SANTOS DE LIMA e ANDERSON DOS SANTOS SOUZA, como incurso nas
sanções previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 244-
B da Lei nº 8.069/1990, tendo sido fixada ao paciente a reprimenda
definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa,
calculados sobre o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado e,
ainda, lhe tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. A
exordial acusatória narra os seguintes fatos (mov. 142.1):
''1º Fato: No dia 9 de junho de 2017, por volta de 20:15 h
/20:20h, na Av. Domingos Sanches nº 1229, Jardim
Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR,
onde se situa a empresa “Mercearia Dutra – local
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 3
fotografado às f. 31, os denunciados ESMAEL ROMÁRIO
DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS SOUZA e
RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO, dolosamente,
agindo em concurso entre si e também com o adolescente
J.H.S.F, com 17 (dezessete) anos, conhecido pela alcunha
de “ZOINHO”, mediante grave ameaça exercida com
emprego de armas de fogo (instrumento não apreendido)
que estavam sendo portadas por 2 (dois) deles,
constrangeram as vítima MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS e
GILMAR DUTRA DOS SANTOS, pessoa maior de 60 anos,
subtraíram para todos a quantia aproximada de R$500,00
(quinhentos) reais, 1 (uma) caixa de aparelho de telefone
celular marca Lenovo, 15 (quinze) garrafas de bebidas, 1
(uma) caixa de fogos de artifício (bomba), 8 (oito) chips
para telefone celular e 16 (dezesseis) bonés, avaliados
indiretamente na totalidade em R$2.515,25 (dois mil,
quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), cf. se
vê no auto de f. 24, coisas estas que eram de propriedade
das vítimas precitadas (empresas e pessoas físicas). Os
denunciados chegaram ao local embarcados no veículo da
marca GM Vectra, cor prata, placa LNC-6784 de
Paranavaí/PR registrado junto ao Detran/PR em nome do
denunciado ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA (f.23). Em
seguida, entraram na mercearia, segundo mostram as
fotografias de f.31, baixaram as portas e iniciaram a
execução do crime. As blusas de moletom usadas pelo
denunciado RAFAEL VÍTOR e pelo adolescente J.H.S.F, são
vistas nas imagens estampadas às fls. 31, as quais tem
características semelhantes com as mesmas peças de
roupa usadas por eles em outras ocasiões, conforme
mostram as fotografias de f. 31/34. O codenunciado
RAFAEL VÍTOR foi delatado pelo adolescente J.H.S.F (f.14).
Os denunciados ESMAEL, ANDERSON e RAFAEL, e o
adolescente J.H.S.F foram reconhecidos pelas vítimas por
meio de fotografias, as quais citaram inclusive a
circunstância de que os dois primeiros irmãos os
conheciam da época em que eram infantes. A vítima
GILMAR DUTRA DOS SANTOS é maior de 60 (sessenta)
anos. E o denunciado ESMAEL ROMÁRIO DOS SANTOS DE
LIMA é reincidente (CP. Art. 61 I).
2º Fato: No mesmo dia, hora, local e sob as mesmas
circunstâncias narradas acima os denunciados ESMAEL
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 4
ROMÁRIO DOS SANTOS DE LIMA, ANDERSON DOS SANTOS
SOUZA e RAFAEL VÍTOR DO AMARAL NASCIMENTO,
dolosamente, corrompeu ou facilitou a corrupção dos
adolescentes J. H.S.F, epíteto de "ZOINHO', com ele
praticando a infração penal supracitada (1º fato)''.
Preliminarmente, ressalta-se que o habeas corpus é
remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição
sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo
admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a
hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade passível
de ser sanada de ofício1.
No mesmo sentido, é o entendimento deste colegiado:
HABEAS CORPUS CRIME. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES (ART. 217-A
DO CP). PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E
INCORREÇÕES NA DOSIMETRIA PENAL. NÃO
CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS
QUE DEVEM SER ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECEDENTES. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1682623-8 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 01.06.2017)
No caso vertente, as matérias ventiladas pelo impetrante,
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 5
atinentes à dosimetria da pena, devem ser arguidas por meio do recurso
próprio, que é o recurso de apelação, de modo que, conforme já havia
consignado no despacho liminar, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade na r. sentença, quando da individualização da pena do ora
paciente.
Na oportunidade, ao contrário do alegado, registrou-se que
''na primeira fase da dosimetria, duas foram as circunstâncias
negativamente valoradas - culpabilidade e consequências do delito - o
que, numa primeira análise, não evidencia qualquer ilegalidade, haja
vista que o aumento procedido afigura-se como proporcional e está
albergado pela discricionariedade motiva conferida ao julgador no
momento da individualização da pena'' 2 (mov. 5.1).
Com efeito, não há margens para se falar em
desnecessidade da segregação cautelar, eis que a mesma não se
encontra justificada unicamente em razão do regime de cumprimento de
pena imposto, mas igualmente está fundamentada na garantia da ordem
pública, a fim de evitar a reiteração de crimes por parte do ora paciente,
diante da real periculosidade externada por meio da ação criminosa.
Aliás, confira-se o posicionamento exarado pela douta
Procuradoria Geral de Justiça, no mov. 18.1:
''O juízo singular reconheceu a existência da circunstância
judicial da culpabilidade com base elementos de prova
concretos retirados dos autos, de modo que não há
ilegalidade flagrante, podendo tal fundamentação ser
--
2 ''O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios
puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena,
vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de
aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à
prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena''.
(AgRg no AREsp 1157955/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
habeas corpus crime nº 0005020-24.2018.8.16.0000 fl. 6
discutida pela via adequada, qual seja, o recurso de
apelação, que inclusive já foi interposto.
(...)
Por fim, destaca-se que, ao contrário do sustentado pelo
impetrante, a prisão preventiva encontra-se fundamentada
na presença dos requisitos do artigo 312, do Código de
Processo Penal, e não apenas no regime fixado para o
cumprimento da reprimenda''.
Destarte, existindo recurso legalmente previsto para a
hipótese, o qual inclusive já foi interposto e aguarda a apresentação das
contrarrazões, a presente impetração não deve ser conhecida.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 07 de março de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0005020-24.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0005020-24.2018.8.16.0000, DA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ.
IMPETRANTE: TIAGO DA COSTA MARCHI
PACIENTE: RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO (REU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
revogação da prisão preventiva, impetrado pelo advogado Tiago da Costa
Marchi em favor de RAFAEL VITOR DO AMARAL NASCIMENTO, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Paranavaí.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado como
incurso nas sa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007343-02.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Agravante : BANCO BRADESCO S/A
Agravados : GRAZMETAL INFORMÁTICA LTDA e
OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/05/2015, GRAZMETAL
INFORMÁTICA LTDA, ALVARO MARCOS PAGLIARINI
GRAZIANI, MARIA HELENA ERCOLIN GRAZIANI e ALDILA
ARIETE KRUETZMANN IURK ajuizaram AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL COM REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, com pedido de tutela
antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A (NU
0012280-57.2015.8.16.0001 – mov. 1.1), afirmando
que: a) celebraram com a Ré vários contratos de
créditos e renegociações com garantia de alienação
fiduciária, quais sejam, (i) Contrato nº 004.231.866
(celebrado em 29/11/2010, no valor de R$ 70.000,00,
2
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
com 12 parcelas de R$ 6.546,87); (ii) Contrato
237/2471/00003 (celebrado em 16/08/2011, no valor
de R$ 814.588,78, com 60 parcelas de R$ 21.491,09);
(iii) Contrato 5.063.301 (celebrado em 30/09/2011, no
valor de R$ 407.038,78, com 48 parcelas de R$
12.477,87); (iv) Contrato 237/2471/00003 (celebrado
em 15/06/2012, no valor de R$ 320.000,00, com 48
parcelas de R$ 10.415,50); (v) Contrato 007108970
(celebrado em 16/07/2014, no valor de R$ 49.000,00,
com 60 parcelas de R$ 1.213,66); b) foi dado em
garantia dos Contratos os bens imóveis “Lote de
terreno sob o nº 17 da quadra 86 da planta Lindoia,
situado em Curitiba Paraná registrado sob a matrícula
nº 52721 no 5º Registro de imóveis de Curitiba Paraná,
com benfeitorias” (mov. 1.1 dos autos originários) e
“Terreno sob matrícula nº 60.120 no 5º Registro de
imóveis de Curitiba Paraná, lote de terreno sob o nº 15
da quadra 86 da planta Lindoia, situado em Curitiba
Paraná” (mov. 1.1 dos autos originários); c) ocorreu o
inadimplemento dos Contratos, com possibilidade de
alienação dos bens dados em garantia; d) foram
intimados para pagar em quinze (15) dias o valor de R$
119.512,75 (cento e dezenove mil, quinhentos e doze
reais, e setenta e cinco centavos), sob pena de
3
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
transferência dos bens dados em garantia à Ré; e) a
instituição da alienação fiduciária de bens imóveis,
disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, tem como
finalidade fomentar o financiamento de bens imóveis,
com o objetivo de facilitar que o maior número de
pessoas tenha acesso ao direito à moradia; todavia, no
caso, a alienação fiduciária foi constituída para
garantia de Cédula de Crédito Bancário Crédito
Pessoal; f) o imóvel de matrícula nº 52721 está na
iminência de ser tomado pelo Banco para pagamento
da dívida; g) o Contador por meio do parecer técnico,
após revisar todos os pactos ocorridos e conta
corrente, concluiu que possui o saldo credor (a
restituir) pelo BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$
391.180,79 (trezentos e noventa e um mil, cento e
oitenta reais e setenta e nove centavos), visto que
houve a cobrança indevida de juros capitalizados, bem
como de juros remuneratórios acima do mercado; h) o
Banco pretende consolidar a propriedade, avaliada em
2013, por mais de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem
mil reais), sem dar oportunidade de saldar o Contrato
de forma parcelada; e, i) não há mora porque o credor
exigiu encargos excessivos. Pediu fosse antecipado os
efeitos da tutela, determinando a suspensão do
4
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
procedimento de alienação do bem imóvel dado em
garantia (Lote de terreno sob matrícula nº 52721), e,
ao final, fosse julgado procedente o pedido, a fim de
reconhecer a ausência de mora, bem como a existência
de cobrança dos encargos abusivos, e que os valores
indevidamente cobrados sejam restituídos em dobro ou
compensados do saldo devedor.
2) A decisão (mov. 10.1 dos autos
originários) indeferiu o pedido liminar, porque: a) a Lei
nº 9.514/1997 prevê a alienação extrajudicial do bem
quando houver inadimplemento do devedor; e, b) não
há verossimilhança nas alegações dos Autores quanto
às ilegalidades contratuais arguidas. Contra essa
decisão, os Autores interpuseram Agravo de
Instrumento (mov. 27.2 dos autos originários), autuado
sob nº 1386688-9, ao qual foi negado seguimento
(mov. 57.1 dos autos originários).
3) O BANCO BRADESCO S/A contestou
(mov. 51.1 dos autos originários), alegando que: a) as
cláusulas contratuais são absolutamente claras,
indicando o quanto devido mensalmente e
principalmente os encargos financeiros decorrentes da
5
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
mora, e, portanto, não há cobrança de encargos
indevidos; b) segundo disposição do artigo 26 da Lei nº
9.514/1997, ante a inadimplência dos Autores, estes
foram intimados para purgar a mora no prazo de
quinze (15) dias; no entanto, deixaram transcorrer in
albis o referido prazo; e, c) decorrido o prazo sem a
purgação da mora, segundo disposição do parágrafo 7º
do artigo 26, da Lei nº 9.514/1997, a propriedade do
imóvel sub judice foi consolidada ao seu patrimônio, e
nenhuma irregularidade houve nesse procedimento.
4) Os Autores peticionaram (mov. 149.1
dos autos originários), alegando que: a) ajuizaram a
presente demanda no intuito de salvaguardar o imóvel
dado em garantia fiduciária ao Banco; b) tomaram
conhecimento através do site de leilões que o imóvel
será leiloado em 16 de fevereiro de 2018, ao preço vil
de R$ 549.000,00 (quinhentos e quarenta e nove mil
reais); c) o ato é nulo, pois o Banco não promoveu
extrajudicialmente a prévia intimação da parte acerca
da realização do Leilão, bem como porque o valor
atribuído ao imóvel é bem abaixo do valor de mercado;
e, d) deve ser suspenso o Leilão.
6
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
5) A decisão (mov. 151.1 dos autos
originários), datada de 09/02/2018, deferiu o pedido
formulado, e determinou a suspensão do Leilão
designado para o dia 16 de fevereiro de 2018, uma vez
que ausente intimação pessoal prévia da parte
devedora, bem como determinou que se aguarde em
cartório o emparelhamento dos presentes autos com os
Embargos à Execução apensados.
6) Contra essa decisão, em 06/03/2018,
BANCO BRADESCO S/A interpõe o presente Agravo de
Instrumento (NU 0007343-02.2018.8.16.0000 – mov.
1.1), alegando que: a) o bem imóvel é garantia, assim,
em caso de inadimplemento das obrigações, como
ocorreu, imperioso que tome as providências legais
pertinentes para assegurar seu direito, medidas que
poderão inclusive, culminar na alienação extrajudicial
bem; b) a manutenção da liminar afronta o artigo 30 da
Lei nº 9.514/1997; c) a intimação individual do devedor
somente se faz necessária à purgação da mora, na
etapa anterior à consolidação da propriedade em nome
do credor fiduciário; e, d) não há necessidade de
notificação a respeito da data do Leilão. Pediu a
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e,
7
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
ao final, a procedência do recurso, a fim de que seja
cassada a decisão, que determinou a suspensão do
Leilão extrajudicial designado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão
proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de
suspensão do Leilão extrajudicial do imóvel dado em
garantia aos Contratos celebrados entre as partes.
Vê-se que a decisão agravada apenas e tão
somente suspendeu o Leilão designado para o dia
16/02/2018, visto que os devedores, ora Agravados não
tinham sido intimados pessoalmente da sua realização,
quando deveriam ter sido, conforme assentado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
A decisão não suspendeu a realização do
procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel
8
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
dado em garantia, mas, tão somente uma fase do
procedimento em razão de irregularidades existentes.
Vê-se, ainda, que quando analisado o
pedido de suspensão do procedimento extrajudicial
embasado no ajuizamento da presente Ação
Declaratória de Nulidade de Garantia Fiduciária
cumulada com Ação Revisional de Crédito Bancário, o
Juízo a quo na decisão (mov. 10.1 dos autos originários)
indeferiu o pedido liminar, porque a Lei nº 9.514/1997
prevê a alienação extrajudicial do bem quando houver
inadimplemento do devedor, e porque não havia
verossimilhança nas alegações dos Autores quanto às
ilegalidades contratuais arguidas.
Ou seja, analisando as decisões proferidas,
tem-se que não há nos autos originários decisão que
impeça a realização do Leilão extrajudicial, apenas
determinação de não realização do Leilão designado
para o dia 16/02/2018, porque ausente intimação
pessoal dos devedores da realização do ato.
Verifica-se, portanto, que a decisão que o
Agravante pretende suspender ou revogar, nos termos
9
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
em que foi concedida, já exauriu seus efeitos com a
ultrapassagem da data designada para o Leilão.
Ademais, verifica-se que o Agravante
somente interpôs o presente recurso em 06/03/2018.
Portanto, a determinação de não realização do Leilão
exauriu todos os seus efeitos, visto que não há nenhum
provimento judicial que possa ser dado para que seja
realizado o Leilão no dia 16/02/2018.
Vale dizer, a pretensão jurisdicional
buscada pelo Agravante deixou de ser útil quando já
ultrapassado o dia designado para a realização do ato.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA
CAUTELAR. PRETENSÃO DE REVOGAR LIMINAR
CONCEDIDA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O requerente
da cautelar pleiteou medida liminar para aditar efeito
suspensivo a recurso especial e para suspender a
sessão de cassação designada para o dia 28 de
10
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
setembro de 2004, até o julgamento definitivo do
recurso ou enquanto perdurar o período eleitoral. 2. A
liminar foi deferida e referendada tão-somente para
determinar a não realização da sessão de cassação do
dia 28 de setembro de 2004, não tendo sido acolhido o
pedido na extensão pleiteada pelo requerente da
cautelar. 3. Diante disso, verifica-se que o presente
agravo regimental resta prejudicado, pois a liminar que
pretende revogar, nos termos em que concedida, já
exauriu seus efeitos com a ultrapassagem da data
referida, não estando impedida, ademais, a designação
de nova sessão, desde logo. 4. Agravo regimental
prejudicado” (AgRg na MC 8.982/CE, Rel. Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em
19/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 322, destaquei).
Por outro lado, a decisão agravada apenas
determinou a suspensão do Leilão, porque os
devedores, ora Agravados, não foram previamente
intimados da data da realização do Leilão, e, assim,
sanada a irregularidade apontada na decisão agravada
nada impede a designação de nova data.
11
Agravo de Instrumento nº 0007343-02.2018.8.16.0000
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente
recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, visto que resta prejudicado,
pois a decisão que pretende suspender ou revogar, nos
termos em que foi concedida, já exauriu seus efeitos
com a ultrapassagem da data do Leilão.
Transcorrido o prazo legal sem interposição
de recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CURITIBA, 07 de março de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0007343-02.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 07.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007343-02.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Agravante : BANCO BRADESCO S/A
Agravados : GRAZMETAL INFORMÁTICA LTDA e
OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 15/05/2015, GRAZMETAL
INFORMÁTICA LTDA, ALVARO MARCOS PAGLIARINI
GRAZIANI, MARIA HELENA ERCOLIN GRAZIANI e ALDILA
ARIETE KRUETZMANN IURK ajuizaram AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL COM REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, com pedido de tutela
antecipada, em face de BANCO BRADESCO S/A (NU
0012280-57.2015.8.16.0001 – mov. 1.1), afirm...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEMESSA VIA IMPUGNATIVA. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃOCOMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADERECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que não conheceu o pedido deusucapião formulado em defesa.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006914-35.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEMESSA VIA IMPUGNATIVA. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃOCOMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADERECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que não conheceu o pedido deusucapião formulado em defesa.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006914-35.20...
I. JOALPAR HOLDING S/A e JOAREZ PICCININIajuizaram ação de produção antecipada de provas sob nº
0005267-78.2017.8.16.0084 em face de LEDY EDELWEISS HORST, RUDINEI GIORDANI FAGUNDES, FAGUNDES
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA., JOAPI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, GILMAR MARTINSe
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S/A, em que pretende a concessão de medida liminar inaudita altera parte
com a finalidade de que seja determinada a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos, sob
pena de não ser possível a produção das provas após a citação na presente demanda ou no curso de futura ação
principal; e, ao final, a procedência da ação para homologar as referida provas.
Antes de citar a parte contrária, a Juíza de Direito Fabiana Matie Sato, da Vara Cível de Goioerê, proferiu decisão,
em que indeferiu a produção antecipada de prova; determinou que se aguarde eventual recurso, nos termos do art.
382, §4º, do CPC; e em nada mais sendo requerido, o arquivamento dos autos (mov. 16.1). A parte autora opôs
embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 21.1).
Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, insistindo que seja determinada a realização/preservação de todas as provas requeridas, ante a presença dos
requisitos do artigo 381, do CPC, dada a urgência da medida e o efetivo risco de ocultação e destruição de
documentos.
É a breve exposição.
II. Em que pese as alegações dos autores/agravantes, o presente agravo de instrumento se revela inadmissível.
Da leitura dos autos, observa-se que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 16.1):
“(...)
Da análise das provas pleiteadas em caráter de antecipação de prova, verifica-se a ausência de perecimento
iminente de tais provas, que poderiam, em regra, ser requeridas no âmbito do processo principal, com
contraditório. Não se percebe, concretamente, hoje, a perda da prova documental ou pericial. Além do
mais, embora os autores aleguem desconfiança e erro dos réus na contabilização de números e valores, mas
também não é prudente permitir a devassa contábil de uma empresa, sem que o juízo esteja bem alicerçado
de que a situação tem fumaça de ilegalidade ou irregularidade ímpares que impedem o contraditório. Além
do mais, deve-se evitar que por detrás de uma liminar, busque a parte outra informação contábil oculta.
Além do mais, em que pese a previsão legal de produção antecipada de prova, CPC, art. 381, mas ela é
sempre exceção, e nunca o primeiro passo para o ajuizamento indistinto da ação principal. O contraditório
é a regra; o procedimento que elimina o contraditório deve carregar em si o caráter excepcional que alguns
casos concretos exigem para dispensar a resposta do réu, e no presente caso, não se configurou concreta a
impossibilidade ou a maior dificuldade de realização da prova, no momento regular e ordinário.
1.1. Assim, INDEFIRO a liminar de produção antecipada de prova.
2. Aguarde-se eventual recurso, CPC, art. 382, §4º.
2.1. Nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE”.
Analisando a decisão é possível extrair claramente que não se trata de decisão interlocutória impugnável pora quo,
agravo de instrumento, mas de sentença que põe fim ao processo, razão pela qual, nos termos do artigo 1.009, do
Código de Processo Civil, o recurso cabível .é a apelação
Verifica-se da fundamentação da decisão recorrida que o julgador enfrentou o mérito da pretensão de produção
antecipada de prova – e não apenas o pedido de antecipação de tutela – e, em seu dispositivo, indeferiu o pedido,
ressaltando a possibilidade de interposição de recurso com base no artigo 382, §4º, segundo o qual somente é
cabível recurso Além disso, destacou que,contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
nada mais sendo requerido, deve o feito ser arquivado, o que indica que o seu julgamento foi definitivo.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso de agravo interposto em face de sentença, e sequer há que se falar
em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro e evitável.
Nesse sentido, destaca-se que o objetivo da aplicação da fungibilidade é evitar o prejuízo à parte que, diante da
existência de dúvida objetiva, interpôs o recurso equivocado, porém, segundo Nelson Nery Junior, a dúvida
objetiva é aquela que decorre “não só das impropriedades constantes do próprio Código, como também pela dúvida
doutrinária e jurisprudencial que envolve determinado caso. Para estas, e tão somente estas hipóteses, é que se pode lançar
mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu
causa: a dúvida na interposição do recurso correto” .[1]
E é por este motivo que se entende que esse modelo de solução deve ser afastado nos casos de erro grosseiro, como
é o caso dos autos, em que o requerente interpôs agravo de instrumento em face da sentença que julgou em
definitivo a ação e pôs fim ao processo, quando cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC. A
propósito:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO -
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU FEITO EXECUTIVO - RECURSO CABÍVEL -
APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - A - 1549443-4/01 - Clevelândia - Rel.: José Hipólito Xavier
da Silva - Unânime - J. 09.11.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA QUE PÔS FIM AO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO
- FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR A
MATÉRIA - REJEIÇÃO. (TJPR - 6ª C. Cível - EDC - 526095-9/01 - Umuarama - Rel.: Edison de Oliveira Macedo
Filho - Unânime - J. 04.11.2008).
Não fosse por isso, cumpre destacar que, ainda que fosse conhecido o presente recurso, não se vislumbra
probabilidade do direito alegado, eis que, em análise à decisão recorrida, não se verifica qualquer abusividade.
Observa-se que o julgador notou a ausência das hipóteses que autorizam a produção antecipada de provas, nos
termos do artigo 381, do CPC, já que não verificou o perecimento das provas requeridas e a impossibilidade ou
dificuldade em sua realização; bem como destacou a excepcionalidade da medida, a qual elimina o contraditório e só
pode ser utilizada em casos concretos que, de fato, a exigem.
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III. Intime-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 145.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005466-27.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.03.2018)
Ementa
I. JOALPAR HOLDING S/A e JOAREZ PICCININIajuizaram ação de produção antecipada de provas sob nº
0005267-78.2017.8.16.0084 em face de LEDY EDELWEISS HORST, RUDINEI GIORDANI FAGUNDES, FAGUNDES
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA., JOAPI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, GILMAR MARTINSe
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S/A, em que pretende a concessão de medida liminar inaudita altera parte
com a finalidade de que seja determinada a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos, sob
pena de não ser possível a produção das provas após a citação na presente demanda o...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007042-
55.2018.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S/A.
AGRAVADA: RIBEIRO E RIBEIRO
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
RUMO MALHA SUL S/A. contra os termos da decisão proferida nos autos de
Ação Renovatória de Locação nº 0029740-57.2015.8.16.0001, ajuizada por
RIBEIRO E RIBEIRO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS, que
anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, por entender que a
questão discutida na presente demanda é precipuamente de direito (mov. 52.1).
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007042-55.2018.8.16.0000 fl. 2
Alega a Recorrente que: a) o presente recurso é cabível,
porquanto diz respeito à redistribuição do ônus da prova; b) a produção da prova
pericial que requereu é imprescindível para avaliar quais valores que efetivamente
foram pagos à Agravada, considerando-se as quantias adiantadas e as
posteriormente abatidas; c) a Agravada amparou seu pedido em diversas notas
fiscais que alega não terem sido adimplidas; d) inexiste valor pendente de
pagamento, o que seria demonstrado pela perícia requerida; e) o pedido de
produção de prova pericial foi indeferido sem qualquer fundamentação.
Pede, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
II – O presente recurso é passível de ser decidido
monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015, por ser inadmissível.
Compulsando os autos, observa-se que o presente
recurso não é passível de ser conhecido, já que a decisão recorrida não integra o
rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
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Agravo de Instrumento nº 0007042-55.2018.8.16.0000 fl. 3
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
Nesse contexto, cumpre destacar que possibilidade de
interposição do recurso de agravo de instrumento é limitada às hipóteses
legalmente previstas.
No caso, a despeito de a Agravante sustentar que o
pronunciamento judicial deliberou quanto à redistribuição do ônus da prova, se
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Agravo de Instrumento nº 0007042-55.2018.8.16.0000 fl. 4
está diante de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova, por entender
que o caso comporta julgamento no estado em que se encontra.
Nota-se que em momento algum houve qualquer
deliberação quanto ao ônus da prova, como se vê:
1. Compulsando os autos, verifico que a questão discutida
na presente demanda é precipuamente de direito, com
questões fáticas dirimíveis à luz da prova documental já
acostada aos autos. Nessas condições, entendo cabível o
julgamento do feito no estado em que se encontra.
2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item “1”, à
conta e preparo das custas remanescentes, pelo prazo de 30
(trinta) dias, anote-se para sentença e voltem.
3. Intimações e diligências necessárias.
Com isso, não pode este Relator se distanciar das regras
processuais e desconsiderar que a decisão recorrida não versa sobre nenhuma das
hipóteses taxativas do aludido artigo 1.015 do CPC/2015.
Aliás, são vários os julgados proferidos por esta Corte
que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisões análogas à
presente:
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Agravo de Instrumento nº 0007042-55.2018.8.16.0000 fl. 5
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
ENTENDEU POR BEM INDEFERIR PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL – DECISÃO QUE NÃO PODE SER
ENFRENTADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 –
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/2015 –
RECURSO NÃO CONHECIDO. O indeferimento de
produção de prova oral, não consta do rol constante do
dispositivo contido no art. 1015, do NCPC, que é
taxativo – Em outras palavras, só podem ser
impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no
art. 1015, do NCPC (TJPR – 7ª Câmara Cível – Agravo
de Instrumento 1.724.798-2 - Relator: Des. Luiz Antônio
Barry – Julgado em: 18/12/2017 – Monocrática –
destacou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISUM
QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, DEVENDO A
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Agravo de Instrumento nº 0007042-55.2018.8.16.0000 fl. 6
QUESTÃO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE
APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO
INADMISSÍVEL. (TJPR – 10ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.735.201-1 - Relator: Juiz Carlos Henrique
Licheski Klein – Julgado em: 22/09/2017 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, XIII, DO CPC/2015. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO
ENQUADRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de
Instrumento estão elencadas em rol taxativo previsto no
art. 1.015 do CPC. (TJPR – 18ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.730.617-9 - Relator: Des. Espedito Reis do
Amaral – Julgado em: 15/09/2017 – Monocrática).
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS -
DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL,
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Agravo de Instrumento nº 0007042-55.2018.8.16.0000 fl. 7
TESTEMUNHAL E PERICIAL - NÃO CABIMENTO -
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO
NCPC - RECURSO INADMISSÍVEL - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR – 12ª Câmara Cível – Agravo de
Instrumento 1.727.090-3 - Relator: Juíza Suzana Massako
Hirama Loreto de Oliveira – Julgado em: 06/09/2017 –
Monocrática).
Assim, não conheço do recurso, por ser a decisão
objurgada irrecorrível.
Por fim, ressalto que não é o caso de proceder a
intimação da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, vez que se está diante de vício insanável.
III – Desse modo, por decisão monocrática, não
conheço do presente agravo de instrumento, por ser tratar de recurso
inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, haja vista que restou
interposto contra decisão que não se enquadra no rol taxativo estabelecido no art.
1.015 do CPC/2015.
IV - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz da
causa.
V - Dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento do presente recurso.
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VI - Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão
Cível competente a subscrever eventuais os ofícios que se fizerem necessários.
Curitiba, 06 de março de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007042-55.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 06.03.2018)
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55.2018.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S/A.
AGRAVADA: RIBEIRO E RIBEIRO
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
RUMO MALHA SUL S/A. contra os termos da decisão proferida nos autos de
Ação Renovatória de Locação...
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002369-77.2017.8.16.0089
Recurso: 0002369-77.2017.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
FABIOLA DA COSTA MENDES
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
FABIOLA DA COSTA MENDES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TELEFONIA. ALEGADA SUPRESSÃO DOS CRÉDITOS. DIVERSAS
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. INEFICIENTE.CALL CENTER
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
2.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA
RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATORÉ.
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ATRAVÉS DE PROTOCOLOS DE
LIGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DERECURSO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DO . IMPROCEDENTE.QUANTUM VALOR ARBITRADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso
conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que os recursos são contrários a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento aos recursos,
mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seus recursos, devem as partes recorrentes arcarem com o
pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Observando-se, entretanto que sendo a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada
ao contido no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
IB/F
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002369-77.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002369-77.2017.8.16.0089
Recurso: 0002369-77.2017.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
FABIOLA DA COSTA MENDES
Recorrido(s):
TIM CELULAR S.A.
FABIOLA DA COSTA MENDES
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TELEFONIA. ALEGADA SUPRESSÃO DOS CRÉDITOS. DIVERSAS
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. INEFICIENTE....
Data do Julgamento:06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008423-39.2017.8.16.0031 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA.
APELANTE: ANA DEISE CALISTRA.
APELADA: COMPANHIA DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – RCI BRASIL.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da decisão de mov. 23.1
que, nos autos de Embargos à Execução nº 0008423-39.2017.8.16.0031, o
Juiz determinou o cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento
das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, pois anteriormente
indeferida a justiça gratuita.
Nas razões de mov. 26.1, alega a apelante que nos casos
de extinção do feito, com base no art. 485, incisos II e III do CPC, o §1º
prescreve que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta em 48
horas, portanto, era necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao
feito, o que não ocorreu. Aduz, ainda, que basta a declaração de carência para
que seja deferida a justiça gratuita, sendo a carência econômica em arcar com
as despesas judiciais presunção iuris tantum. Ao final, pugna pelo provimento
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Apelação Cível nº 0008423-39.2017.8.16.0031 - fls. 02.
do recurso, para que seja anulada a sentença e dado prosseguimento ao feito,
bem como, concedido o benefício da gratuidade judicial.
É o relatório.
II - Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, “incumbe ao
relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Trata-se o presente de apelação interposta em face da
decisão que determinou o cancelamento da distribuição, diante da ausência de
recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.
Ao analisar os autos, observo que na decisão inicial, o
Magistrado singular determinou que a apelante juntasse declaração de próprio
punho de que não poderia arcar com as custas processuais, além de, cópia da
última declaração do imposto de renda (referente ao exercício de 2017), para
viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita (mov. 6.1).
Prosseguindo, a recorrente pleiteou a suspensão do feito,
pelo prazo de 90 dias, para dar cumprimento ao despacho (mov. 9.1), o que foi
parcialmente concedido, sendo deferido 15 dias para realização, sob pena de
indeferimento (mov. 11.1). Intimada, a parte se manteve inerte (mov. 16.1).
Com isso, o Juiz monocrático proferiu decisão indeferindo
a benesse da gratuidade judicial e determinou a intimação da autora para
efetuar o pagamento das custas processuais e Funrejus, sob pena de baixa na
distribuição (mov. 18.1).
Desta decisão, a ora apelante não se insurgiu via agravo
de instrumento, consoante disciplina o art. 1.015, inciso V do CPC, mas,
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Apelação Cível nº 0008423-39.2017.8.16.0031 - fls. 03.
apenas peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para
dar cumprimento ao despacho (mov. 21.1).
Conclusos os autos, foi determinado o cancelamento da
distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Pois bem.
Neste apelo, a requerente pretende a concessão da
justiça gratuita, entretanto, da decisão que indeferiu tal pedido (mov. 18.1), não
houve interposição de agravo de instrumento, precluindo assim em seu direito,
pois era este o recurso e o momento processual cabível para se manifestar
sobre o tema.
Sobre isso, a doutrina preceitua que:
“A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de
uma fase processual em face do decurso do tempo (preclusão
temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e
do efetivo exercício de determinado faculdade processual
(preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela
questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir
a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma
instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já
decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão (...), tendo de
fazê-lo, então, em sede recursal”1.
Nesse sentido, entende este Tribunal:
1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Ed.
RT, p. 450.
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Apelação Cível nº 0008423-39.2017.8.16.0031 - fls. 04.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO DO
EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DETERMINA A EMENDA, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª C. Cível -
AC 01521660-7 - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J.
31.08.2016).
Sendo assim, ultrapassado o momento próprio para a
prática do ato, notória a incidência do fenômeno da preclusão temporal, que
implica na perda da faculdade de praticar o novamente o ato, por não ter sido
exercido o direito no tempo devido, daí a impossibilidade de recorrer, diante da
preclusão.
Além disso, o art. 507 do CPC aduz que “É vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão”.
E, consequentemente a tal reconhecimento da preclusão,
as demais matérias alegadas no recurso, restam prejudicadas.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso, nos
termos do art. 932, inciso III do CPC, por considerá-lo manifestamente
inadmissível e prejudicado.
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Apelação Cível nº 0008423-39.2017.8.16.0031 - fls. 05.
IV - Publique-se e Intime-se.
Curitiba, 02 de março de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008423-39.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 02.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008423-39.2017.8.16.0031 - 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA.
APELANTE: ANA DEISE CALISTRA.
APELADA: COMPANHIA DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – RCI BRASIL.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da decisão de mov. 23.1
que, nos autos de Embargos à Execução nº 0008423-39.2017.8.16.0031, o
Juiz determinou o cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento
das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, pois anterior...
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM BREVE SÍNTESE QUE NÃO POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ. NO ENTANTO, AFIRMA QUE A RÉ EFETUOU COBRANÇAS
RELATIVOS A SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS POR ELA. ALÉM DISSO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REFERENTE AS FATURAS DE TELEFONIA MÓVEL, A
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CREDITO PELA RÉ. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO DO SEU
NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PELO CANCELAMENTO DE
TODAS AS DÍVIDAS EM SEU NOME, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 26.400,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SOBREVEIO
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
APONTADO NA INICIAL, O CANCELAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS EM SEU NOME
COM A RÉ, DETERMINOU A BAIXA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$
12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA A
FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL,
SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO O INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO.
PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO
VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE
COMPROVASSE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO
DE TELEFONIA MÓVEL. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS
PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS
PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO
CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO
CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE
BENEFICIADA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DESTA FORMA, VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTA ESCORREITO E ESTÁ DE
ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000354-47.2016.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.03.2018)
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TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM BREVE SÍNTESE QUE NÃO POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ. NO ENTANTO, AFIRMA QUE A RÉ EFETUOU COBRANÇAS
RELATIVOS A SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS POR ELA. ALÉM DISSO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REFERENTE AS FATURAS DE TELEFONIA MÓVEL, A
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CREDITO PELA RÉ. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO DO SEU
NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PELO CANCELAMENTO DE
TODAS AS DÍVIDAS EM SEU NOME,...
Data do Julgamento:02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 6003-23.2018.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante Valdemar Gonçalves da Costa e agravada Brisa
Comércio de Vidros Ltda - ME.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara
, nos autosCível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
17431-28.2014.8.16.0001, de ação de reparação de danos em fase de cumprimento
de sentença, que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema do Bacenjud para
fins de encontrar ativos financeiros da empresa executada, uma vez que não haviam
decorridos seis meses desde a última verificação (mov. 173.1).
Sustenta, em síntese, que: a consulta de ativos via Bacenjud tem por(a)
objetivo a celeridade na satisfação da obrigação, encontrando previsão no art.
854/CPC; a renovação da consulta ao sistema se justifica pelo fato de que a ré é(b)
empresa ativa no mercado, e possui fluxo de caixa em suas contas bancárias; a(c)
busca de outros bens móveis (através do sistema Renajud) não se mostrou frutífera,
considerando-se a preexistência de diversas restrições sobre os bens da devedora.
Pede, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o
provimento do agravo para determinar a reiteração da consulta de ativos via
Bacenjud (mov. 1.1-TJ).
Decidindo.
Como se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de
sentença, cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/15). A concessão de liminar em agravo de instrumento se submete ao
preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a)
probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (b)
reversibilidade dos efeitos da decisão.(c)
Quanto a probabilidade do direito, extrai-se que a última consulta
realizada via Bacenjud foi em 27/10/2017, momento em que foram encontrados
apenas R$ 806,39 (oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos) em ativos da
empresa (mov. 147.1). Insatisfeito com o valor encontrado, o exequente, em
31/10/2017, apenas quatro dias depois, requereu novamente a expedição de ofício ao
Bacenjud (mov. 155.1), tendo reiterado este em 21/11/2017, vinte e um dias após
(mov. 171.1).
O exequente reiterou os pedidos de busca de ativos via Bacenjud depois
de decorridos da primeira consulta e justificativa razoável.poucos dias sem qualquer
A simples invocação do princípio da celeridade processual não basta para
fundamentar o pedido da parte.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"A reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo
sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
(AgRg no AREsp 366.440/PR, Primeira Turma, Rel. Min.autor da demanda"
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/04/2014).
Diante do exposto, ao agravo de instrumento.nego provimento
Fluído o prazo legal e precedidas das úteis anotações, proceda-se a baixa
no sistema projudi.
Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.
Curitiba 02 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0006003-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 02.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 6003-23.2018.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante Valdemar Gonçalves da Costa e agravada Brisa
Comércio de Vidros Ltda - ME.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara
, nos autosCível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
17431-28.2014.8.16.0001, de ação de reparação de danos em fase de cumprimento
de sentença, que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema do Bacenjud para
fins de encontrar ativos financeiros da empresa exe...