I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005649-95.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0005649-95.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s):
AFRANIO LAMY SPOLADOR EPP
AFRANIO LAMY SPOLADOR
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 CPC. NÃO PROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005649-95.2018.8.16.0000, da Comarca
de Curitiba – 2ª Vara Cível, em que é e Embargante Afrânio Lamy Spolador Embargado Banco
.Bradesco S/A
- RELATÓRO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por em face da decisãoAfrânio Lamy Spolador
de evento 5.1, que negou o efeito suspensivo ao recurso.
Afrânio Lamy Spolador opôs recurso de embargos de declaração sustentando, em síntese, que não
encontrou o posicionamento do relator sobre a questão de conceder ou não o direito de provar que a
dívida não foi revertida para sua família, a fim de que seja considerada a impenhorabilidade do imóvel de
sua propriedade.
É o relatório.
- DECISÃO:
Pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Primeiramente, insta mencionar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, são
cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial padecer de vícios de obscuridade, contradição
ou caso seja omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, e também, para à correção de
erro material.
I.
A partir da leitura atenta do artigo acima, percebe-se que o presente recurso é de fundamentação limitada,
vez que é cabível em quatro hipóteses: omissão, contradição, obscuridade e erro material.apenas
Considerando o exposto, passo à análise do mérito do recurso.
O requerimento da parte não deve prosperar, vez que a decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao
agravo está fundamentada no sentido de que os requisitos para concessão do efeito suspensivo não estão
presentes, já que, em análise de cognição primária, a garantia dada tem natureza pessoal, e não se trata de
garantia real para que pudesse ser discutida a questão relativa a dívida ter ou não revertido em proveito da
família.
Salientou, ainda, que, no caso de garantia pessoal, certo é que o devedor solidário responde pela
integralidade da dívida objeto da ação de execução e seus acessórios (art. 264 do Código Civil), ou seja,
fica subordinado as cláusulas avençadas. E, consignou que a impenhorabilidade do bem já restou
analisada através do acórdão de mov. 183.3.
Insta mencionar que a decisão liminar cinge-se a verificar a verossimilhança das alegações e o perigo de
dano, o que, diga-se, restou analisado e devidamente fundamentado.
Ademais, a questão do direito à prova a que o recorrente requer, está a depender da decisão de mérito do
agravo de instrumento.
Verifica-se, portanto, que a decisão tratou apenas da análise dos requisitos para a concessão ou não do
efeito suspensivo, inexistindo quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito os presentes embargos de declaração.
- CONCLUSÃO:
Razões pelas quais, conheço dos embargos, mas nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
Am/Moniok
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005649-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 02.03.2018)
Ementa
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005649-95.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0005649-95.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s):
AFRANIO LAMY SPOLADOR EPP
AFRANIO LAMY SPOLADOR
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 CPC. NÃO PROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apel...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária (mov. 72.1).
Inconformado, o Município de Guarapuava sustenta, em síntese,
que o processo de execução fiscal possui normas próprias e não pode ser
extinto, por abandono, sem que haja prévio atendimento ao disposto nos artigos
25 e 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse contexto, afirma que na hipótese de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora, se faz necessária a
suspensão do processo por 01 (um) ano, além da devida intimação pessoal do
exequente para manifestação. Salienta a inexistência de ânimo de abandonar a
causa e que a procuradoria do Município de Guarapuava é composta por apenas
05 (cinco) procuradores, responsáveis pelas mais de 20 (vinte) mil ações em
trâmite, o que tornaria impossível dar cumprimento a todas as intimações. Afirma
que o ato expedido para sua intimação, sob pena de extinção, tem caráter
decisório, situação em que não pode ser delegado ao servidor, pois viola a
previsão do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal. Aduz a falta de
razoabilidade na extinção dos executivos fiscais por abandono da causa, porque
além de tratar-se de crédito reversível ao erário, obriga a Fazenda Pública a
executá-lo novamente (mov. 75.1).
A parte executada não foi intimada para oferecer contrarrazões,
já que não possui advogado constituído nos autos (mov. 78.1).
2. Vê-se dos autos que em 22 de janeiro de 2013 o Município de
Guarapuava ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra Y.
Matsuda Distribuidor de Produtos Alimentícios, para exigir-lhe débito fiscal no
importe de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos),
referente a taxa de verificação e funcionamento, relativo ao exercício fiscal do
ano de 2008, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 17.405/2010 (mov.
1.1).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, diante do abandono de causa pelo município, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária.
O Município de Guarapuava, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg
no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 2013,
era de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 706,36 (setecentos e seis reais e trinta e seis centavos),
evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006433-52.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 48...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1.015 DA
LEI N. 13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO
ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. ROL TAXATIVO QUE NÃO
COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, CONSOANTE AS
DIRETRIZES DA ATUAL PROCESSUALÍSTICA CIVIL.
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. Não fosse isto, observa-se que a insurgência
recursal – isto é, agravo de instrumento – fora dirigida,
em relação a um despacho, o qual, como se sabe, não
possui caráter decisório.
3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0006318-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS
HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART. 1.015 DA
LEI N. 13.105/2015. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO
ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. ROL TAXATIVO QUE NÃO
COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, CONSOANTE AS
DIRETRIZES DA ATUAL PROCESSUALÍSTICA CIVIL.
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. Não fosse isto, observa-se que a insurgência
recur...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA CRIMINAL
REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pedido formulado de
superveniência da prescrição da pretensão punitiva, tampouco deu processamento a recurso de agravo de
execução interposto.
Inconformado, o requerente UENDI PORTO MISSFELDmanejou a presente medida correicional
alegando, em síntese, que está ocorrendo negativa de prestação jurisdicional nos autos de Execução
0004311-54.2016.8.16.0098, porque não foi analisado pedido de decretação da prescrição da pretensão
“punitiva” formulado na seq. 103 em data de 18/09/2017; e também porque não foi processado agravo de
execução interposto no mov. 92 e 94 em data de 30/06/2017. Que encontra-se incorreta a decisão de seq.
116, pois não analisou pedido de decretação da “pretensão punitiva”. Que já decorreu mais de três anos a
partir do julgamento do recurso de Apelação, em 14 de agosto de 2014. Que a prescrição por ser de ordem
pública deve ser decretada em qualquer grau de jurisdição, buscando a extinção da punibilidade da ora
requerente. Nestes termos, pleiteou o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão da presente
medida correicional, com a decretação da extinção da punibilidade da requerente.
II – Compulsando os autos originários de nº 0004311-54.2016.8.16.0098 pelo sistema PROJUDI,
verificou-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nº 828.743/PR, já
reconheceu da pena de UENDI PORTO MISSFELD, referente àa prescrição da pretensão executória
Execução 0004311-54.2016.8.16.0098, em curso na Vara de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho
/PR.
Assim sendo, torna-se inviável a apreciação do pedido do impetrante porque já concedido em outra
instância de jurisdição, conforme se verifica da seq. 120.3 dos autos originários, estando, portanto, o
pedido ora formulado prejudicado.
Portanto, diante da decisão proferida em face do requerente, resta prejudicada a presente Correição
Parcial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, a presente julgo prejudicado
ante a perda de seu objeto, e, nos termos do aCorreição Parcial, rtigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, a extinção do feito.determino
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000320-05.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 01.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA CRIMINAL
REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pe...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006418-06.2018.8.16.0000
Recurso: 0006418-06.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pagamento
Agravante(s): Armindo José Bencke
Agravado(s): PARANA CLUBE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armindo José Bencke,
em face da decisão de evento 130, proferida nos autos nº. 9612-19.2015.8.16.0194,
que entendeu que:
I. Considerando que a parte executada encontra-se sob
administração judicial, tendo sido penhorada toda a
universalidade de bens e direitos pela Justiça do Trabalho nos
autos de RT sob nº 0000855- 05.2014.5.09.0004 (mov. 129 do
Projudi), indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos de
transmissão. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao interesse na penhora
no rosto dos autos em referência, o que, em caso positivo, desde
já defiro. A fim de possibilitar a penhora, deverá a parte
exequente, juntar a planilha atualizada do débito. Intimem-se
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece
reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: afirma que aa)
decisão se valeu de uma surpresa, ou seja, de informações inéditas dos autos, antes
não divulgada ao agravante. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de
instrumento, reconhecendo e anulando a decisão agravada, determinando que o
Juízo de origem oportunize manifestação do Agravante antes de decisão acerca do
respectivo pedido de penhora.
É o relatório.
:DECIDO
Analisando os autos, verificam-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, de acordo com os art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo
Civil/2015.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente
agravo de instrumento, dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a
intimação da parte agravada.
Primeiramente, vale ressaltar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1915, assim como o agravante foi intimado e o recurso
interposto sob o mesmo regramento processual.
Feita essa observação, necessário se frisar que da simples leitura dos autos
principais, verifica-se que apenas no movimento 126 houve a juntada de novas
informações a respeito dos ativos e passivos financeiros do agravado, bloqueados
em ações trabalhistas.
Imediatamente após tais informações, o magistrado se pronuncia, indeferindo os
pedidos de penhora realizados pelo agravante, sem, no entanto, lhe oportunizar o
contraditório, a vistas das novas informações.
O artigo 10 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
É dever do magistrado a intimação prévia das partes antes de proferir decisão
acerca de tema inédito nos autos.
Isso porque essas novas informações são relevantes ao processo e causam grande
impacto, vez que esclarecem o bloqueio de toda a universalidade de bens do
agravado, o que por certo, atinge sobremaneira os interesses do agravante.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a
nulidade das decisões proferidas sem prévia intimação das partes, conforme
ementas colacionadas a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. DECISAO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PLEITO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10
DO NOVO CPC. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO
SOBRE O QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO RÉU SE MANIFESTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCIPIO DO
CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE
SEJA EXERCIDO O CONTRADITÁRIO E PROLATADO NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1685755-7 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 31.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM
CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES PARA SE
MANIFESTAREM SOBRE TEMA INÉDITO NOS AUTOS - PROIBIÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC/15 - SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1646512-4 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Cláudio de Andrade - Unânime - J. 10.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TUTELA REVOGADA -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ACORDO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADO EM 30/06/2014 - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - REVISÃO - PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO ART.19, LEI
8.245/91 - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INCONFORMISMO - ARTIGO
10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA - PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA -
RECURSO PROVIDO.1 - Em sede de Audiência de Conciliação, foi
revogada a tutela antecipada e julgada extinta a Ação Revisional,
diante da falta de condição da ação, por não ter decorrido prazo trienal
para a ação revisional (art.19, da Lei 8.245/91), ajuizada em
24/03/2016.2 - O artigo 10 do novo Código de Processo Civil, instituiu o
princípio da não surpresa, o qual impede pronunciamento judicial, do
qual não se tenha oportunizado às partes manifestar-se, é a expansão
do princípio do contraditório, submetido ao modelo constitucional de
processo.3 - Impõe-se na hipótese dos autos, cassar a sentença
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.644.263-82 impugnada, para que a ação retome
o regular trâmite, intimando-se devidamente ambas as partes. (TJPR -
12ª C.Cível - AC - 1644263-8 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury -
Unânime - J. 30.08.2017)
Dessa forma, ante a violação verificada, imperioso o reconhecimento de nulidade da
decisão agravada, de modo que julgo procedente o recurso e determino o retorno
dos autos à vara de origem para que promova a intimação da parte exequente, na
forma legal.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
GSDS
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006418-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 01.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006418-06.2018.8.16.0000
Recurso: 0006418-06.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pagamento
Agravante(s): Armindo José Bencke
Agravado(s): PARANA CLUBE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armindo José Bencke,
em face da decisão de evento 130, proferida nos autos nº. 9612-19.2015.8.16.0194,
que entendeu que:
I. Considerando que a parte executada encontra-se sob
administração judicial, tend...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000320-68.2018.8.16.9000
Recurso: 0000320-68.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s):
GIOVANA MARTINS SANTOS
VANDECY SILVA DUTRA
Agravo de Instrumento nº 0000320-68.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Giovana Martins Santos
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que há petição informando a desistência da ação. (evento
27.1), a qual foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 30.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000320-68.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 28.02.2018)
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Autos nº. 0000320-68.2018.8.16.9000
Recurso: 0000320-68.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s):
GIOVANA MARTINS SANTOS
VANDECY SILVA DUTRA
Agravo de Instrumento nº 0000320-68.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agr...
Data do Julgamento:28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
prosseguimento dos Embargos para o reconhecimento da ocorrência de risco
excluído por embriaguez do segurado.
A embargada, devidamente citada, deixou o prazo para
responder o presente recurso transcorrer in albis.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “Execução de Título Extrajudicial”
consubstanciada em contrato de seguro de vida em grupo, referente ao óbito de seu
cônjuge.
2. Regularmente citada por meio de carta precatória, cuja
juntada nos autos de Execução se deu em 06/10/2014 (mov. 50.1 – 0012931-
38.2013.8.16.0170), apresentou Embargos à Execução em 26/06/2017 (mov. 1.1 –
0007338-86.2017.8.16.0170).
3. Sobreveio sentença em que o senhor Juiz a quo, com fulcro
no inciso I, do artigo 918, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução em razão da manifesta intempestividade.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
4. Irresignada, a seguradora interpôs apelação defendendo
que as matérias debatidas nos Embargos à Execução nunca foram apreciadas pelo
Juízo singular, razão pela qual não há que se falar em preclusão. E discute que há
manifesto excesso de execução, sendo necessário o prosseguimento dos Embargos
para reconhecer que houve agravamento de risco por embriaguez do segurado,
nada sendo devido a título de indenização securitária.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.
2.1. Violação ao princípio da dialeticidade
A atual sistemática processual civil impõe que o recorrente
impugne especificamente os fundamentos do decisum que pretende modificar,
impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso que ataca a sentença
de forma totalmente dissociada das razões de decidir do Magistrado singular:
“O importante é que as razões recursais veiculem a exposição do
fato e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade. O recorrente precisa ainda formular o
pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença
recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso.
(...) É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de
anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com
os fundamentos trazidos nas razões de apelação. Qualquer
deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015. (...)”
(in TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso
Avançado de Processo Civil. Cognição jurisdicional (processo
comum de conhecimento e tutela provisória). Vol. 2, ed. 16, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518) (g.n.)
Além disso, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo
Civil, prevê expressamente que cabe ao Relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
Assim é, pois, da simples leitura da sentença apelada (mov.
15.1), verifica-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os Embargos à
Execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil,
face à manifesta intempestividade da oposição da defesa do executado:
“Inicialmente, insta salientar que os presentes Embargos à Execução
são intempestivos, posto que a embargante foi citada em
25/08/2014, e apresentou os presentes embargos em 27/06/2017,
sendo que o prazo de apresentação dos mesmos é de 15 (quinze)
dias, na forma do art. 915 do CPC. Assim, é forçoso concluir que
houve a preclusão temporal do direito da embargante.” (mov. 15.1)
Nesses termos, o apelo da embargante deveria rebater os
argumentos acerca da intempestividade na oposição dos embargos do devedor,
comprovando a ocorrência de suspensões ou interrupções dos prazos processuais,
ou a impossibilidade de opô-los dentro do prazo.
Não obstante isso, a apelante, ao longo de 28 (vinte e oito)
laudas (mov. 22.1), defendeu que não houve preclusão da matéria dos Embargos à
Execução, uma vez que os pontos apresentados nunca foram apreciados pelo
Magistrado singular e que é necessário reconhecer o excesso de execução,
devendo o procedimento dos Embargos prosseguir a fim de que seja reconhecido o
agravamento de risco pelo segurado e que os valores pleiteados em Execução são
indevidos.
Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente
fundamenta a tempestividade dos seus Embargos ou o desacerto das razões de
decidir do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que o recurso não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal entendimento encontra respaldo nos julgados emanados
deste egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SENDO
INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...)
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1720299-8 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de
Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017) (g.n.)
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DEVIDO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU O
DÉBITO INSCRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
DISSONANTES DO QUE FOI DECIDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1661977-1 - Guaraniaçu - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 30.11.2017) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A
EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA
DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE -
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO É VÁLIDA E CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1679671-9 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer
- Unânime - J. 21.02.2018) (g.n.)
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ATENDIMENTO -
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO
ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA - RAZÕES RECURSAIS
COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA -
CPC, ART. 1.010, INC. III. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1700332-2 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime -
J. 21.02.2018) (g.n.)
Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, face à manifesta inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007338-86.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
p...
I. Lindacir Dranka Bach ajuizou ação de reintegração de posse sob nº 0029644-42.2015.8.16.0001 em face de Maria Rosa da Silva, Leonardo
dos Santos Vaz e Francielle Martins sob a alegação de que é proprietária e possuidora de imóvel maior com área de 2.860m² e que cedeu em
comodato parte ideal de 200m² à primeira ré, todavia, ao vislumbrar que esta violou o contrato, alterando o estado da edificação e recolhendo
no local os filhos e netos, a autora notificou a ré requerendo a desocupação do imóvel, o que não foi atendido, gerando esbulho possessório.
A medida liminar foi concedida (mov. 11.1) e, citada, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional, através da qual pretende a
improcedência da ação, sob a tese de usucapião, além da condenação da autora ao pagamento de indenização em razão do cumprimento da
liminar de reintegração de posse com demolição das construções (mov. 36.1).
A autora, por sua vez, formulou impugnação à contestação e contestação à reconvenção alegando, dentre outras teses, a inépcia da petição
inicial, a carência de ação e a ilegitimidade ativa na reconvenção (mov. 61.1 e 62.1).
Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, o Juiz de Direito Substituto Fabiano Jabur Cecy, da 9ª Vara Cível de Curitiba,
proferiu despacho saneador, em que apontou a ausência de preliminares a serem sanadas, deferiu a produção de prova documental e oral e, por
conseguinte, designou data para audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1).
Inconformada com o pronunciamento, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que o julgador a quo
deixou de enfrentar as questões processuais preliminares suscitadas pela autora, bem como deixou de observar que, em se tratando de matéria
de direito, revela-se desnecessária a produção de provas, cabendo julgamento antecipado do feito. Pretende a concessão de efeito suspensivo
ao agravo, a fim de que seja suspensa a audiência de instrução designada, e o provimento definitivo do recurso.
É a breve exposição.
II. Em que pese as alegações da requerente/agravante, o presente agravo de instrumento é .inadmissível
De início, analisando os autos, vê-se que o pronunciamento impugnado pelo agravo se trata, na realidade, de despacho saneador do processo, o
qual apontou a inexistência de questões processuais pendentes a serem enfrentadas nesta fase, bem como designou data da audiência de
instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, de modo que se trata de ato de mero impulso processual e sem cunho decisório,
em face do qual não cabe questionamento através de interposição de agravo de instrumento.
Nota-se que, ao contrário do alegado em recurso, o referido pronunciamento não enfrentou o mérito das alegações expostas na petição inicial,
em contestação ou em reconvenção, mas unicamente deu prosseguimento ao feito por não vislumbrar qualquer questão pendente de
enfrentamento nesta fase do feito.
Ora, se o ato judicial agravado não contém cunho decisório, não há carga lesiva em relação à autora, ora recorrente, que justifique o interesse
na interposição do presente agravo.
Não fosse por isso, tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida em 31/01/2018, posteriormente ao início da vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que se deu em 18/03/2016, a admissibilidade do presente recurso deve se dar pela nova sistemática
enunciado administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça.processual, conforme orienta o
Assim, só é cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses descritas taxativamente no artigo 1.015 do Código de Processo
Civil/2015, que contém a seguinte redação:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005596-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
Ementa
I. Lindacir Dranka Bach ajuizou ação de reintegração de posse sob nº 0029644-42.2015.8.16.0001 em face de Maria Rosa da Silva, Leonardo
dos Santos Vaz e Francielle Martins sob a alegação de que é proprietária e possuidora de imóvel maior com área de 2.860m² e que cedeu em
comodato parte ideal de 200m² à primeira ré, todavia, ao vislumbrar que esta violou o contrato, alterando o estado da edificação e recolhendo
no local os filhos e netos, a autora notificou a ré requerendo a desocupação do imóvel, o que não foi atendido, gerando esbulho possessório.
A medida liminar foi concedida (mov. 11.1) e...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000641-06.2018.8.16.9000
Recurso: 0000641-06.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
oriundo do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAgravo de Instrumento nº 0000641-06.2018.8.16.9000,
de Piraí do Sul
Agravante: Estado do Paraná.
Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
que determinou : "Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraí do Sul, ao Estado do Paraná que no
prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação, forneça omedicamento: ELETROMBOPAG
(50 mg), 01 (um) comprimido, 01 (uma) vez ao dia de forma contínua, ao paciente GETÚLIO FERREIRA
DA SILVA, na quantidade e medida necessária para o tratamento terapêutico do usuário do Sistema
Único de Saúde, enquanto houver recomendação médica, sob pena de, não o fazendo, arcarem com a
imposição de multa diária à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo
."Estadual de Saúde, sem prejuízo da adoção de outras providências na hipótese de descumprimento
A presente insurgência recursal resta prejudicada
Tendo em vista, decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraí do Sul,
declarando-se incompetente e determinando a remessa dos autos com urgência para a Vara da Fazenda
Pública.
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, sendo inócua qualquer decisão a respeito
da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de
".o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
”.consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000641-06.2018.8.16.9000 - Piraí do Sul - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 28.02.2018)
Ementa
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Recurso: 0000641-06.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
oriundo do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAgravo de Instrumento nº 0000641-06.2018.8.16.9000,
de Piraí do Sul
Agravante: Estado do Paraná.
Agravado: Ministéri...
Data do Julgamento:28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039521-38.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU – 3.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: DAMIÃO DA SILVA LACERDA E OUTRO
AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que em sede de
cumprimento de sentença movido em face do agravado, indeferiu o pedido de
extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de
diligências extraprocessuais.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Código
de Processo Civil no seu artigo 98, inciso IX, não deixa dúvidas de que a concessão
da justiça gratuita se estende a todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários a
efetivação do direito reconhecido por sentença.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, o seu provimento a fim de que seja determinada a expedição de certidão
atestando o benefício da gratuidade judiciária em favor dos agravantes, de forma a
possibilitar a realização dos atos extrajudiciais necessários a efetividade do
processo.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, no sistema processual civil brasileiro vigora o
princípio da singularidade, também denominado de princípio da unirrecorribilidade
ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição
simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Ao discorrer sobre referido corolário processual Fredie Didier
Junior ensina:
De acordo com esse princípio, não é possível a utilização
simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso,
há um recurso adequado e somente um. (...) A interposição de mais de
um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso
interposto por último." (in Curso de Direito Processual Civil, editora Fórum,
Vol. 3, pág. 45).
No mesmo sentido, é consolidado o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. (...).
1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão
consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão judicial. (...).
(AgInt no AREsp 1105293/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO RELATIVAMENTE À MESMA PARTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
POR ÚLTIMO. I - A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma
parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento
daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes
do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp
1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Dje de
03/06/2016. II - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual,
manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/08/2016). III Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1040193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO AGRAVOS INTERNOS,
PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/06/2017,
que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a
mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ (...).
(AgInt no AREsp 1097778/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Por sua vez, este Tribunal de Justiça já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DUPLICIDADE
DE RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1740719-1, 17ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, DJ 23/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MAIS DE UM
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
INADIMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDO. 1. Pelo
princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de mais de uma via
recursal para a impugnação de um mesmo ato judicial. 2. Recurso não
conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1741533-5, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Dalla Vecchia, DJ 19/10/2017)
No caso em apreço, consoante se infere da análise dos autos,
denota-se que em face da decisão objurgada, a qual indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de diligências
extraprocessuais (mov. 61 – autos originários), foi interposto outro recurso de agravo
de Instrumento, autuado neste Tribunal sob o nº 0039527-45.2017.8.16.0000 e
também distribuído a este Relator, com reprodução ipsis litteris das razões
recursais.
Tem-se, pois, que restou configurado de forma cristalina a
afronta ao princípio da singularidade recursal, visto que os recorrentes pretendem
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
impugnar o mesmo ato judicial através da interposição simultâneas de dois agravos
de Instrumento, o que conduz a inafastável inadmissibilidade deste recurso.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0039521-38.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.02.2018)
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Vistos, etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que em sede de
cumprimento de sentença movido em face do agravado, indeferiu o pedido de
extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de
diligências extraprocessuais.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Código
de Processo Civil no seu artigo 98, inciso IX, não deixa dúvidas...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000243-59.2018.8.16.9000
Recurso: 0000243-59.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): CAROLINE ADRIANA DE SOUSA ROVIGO
Agravo de Instrumento nº 0000243-59.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Caroline Adriana de Sousa Rovigo
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes (evento
31.1), o qual foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 33.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000243-59.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 26.02.2018)
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Autos nº. 0000243-59.2018.8.16.9000
Recurso: 0000243-59.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): CAROLINE ADRIANA DE SOUSA ROVIGO
Agravo de Instrumento nº 0000243-59.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Car...
Data do Julgamento:26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Autos nº. 0000246-14.2018.8.16.9000
Recurso: 0000246-14.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): VANESSA APARECIDA SCHNEIDER
Agravo de Instrumento nº 0000246-14.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Vanessa Aparecida Schneider
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que foi realizado acordo entre as partes (evento 33.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 35.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
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Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000246-14.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 26.02.2018)
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Autos nº. 0000246-14.2018.8.16.9000
Recurso: 0000246-14.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): VANESSA APARECIDA SCHNEIDER
Agravo de Instrumento nº 0000246-14.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Vanessa...
Data do Julgamento:26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
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Autos nº. 0005238-31.2017.8.16.0083
Recurso: 0005238-31.2017.8.16.0083
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Roubo
Requerente(s):
VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PATO
BRANCO
Requerido(s):
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE
FRANCISCO BELTRÃO
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de
Pato Branco (suscitante), em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão
(suscitado).
O Juízo suscitante defende que o fato de o apenado, implantado no sistema penitenciário de Francisco
Beltrão, ter empreendido fuga e ter sido recapturado em Pato Branco não teria o condão de alterar a
competência do Juízo da Execução, firmada com a implantação no sistema penitenciário de Francisco
Beltrão.
A douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 8.1) opinou pelo não conhecimento do recurso, tendo em
vista que se encontra prejudicado.
2. De fato, como bem observado pela Procuradoria geral de Justiça, percebe-se que o presente recurso
sequer comporta conhecimento.
Da análise dos autos denota-se que, após ter sido suscitado o presente conflito, o apenado João Felipe
Antunes foi removido para a Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, que por sua vez aceitou a
declinação, conforme mov. 103.1: “1. Acolho a competência declinada (mov. 88.1)”
Assim, não há objeto a ser apreciado nesta demanda, pois o Juízo Suscitado, ante a superveniente
mudança no panorama fático-processual, reconheceu ser competente para deliberar nos autos de execução
de pena do reeducando.
Inexiste, portanto, conflito a ser dirimido, o que leva, logicamente, à inexistência de objeto a ser
apreciado, impondo-se a necessidade de extinção do feito
3.Em face do exposto, com base no artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro
extinto o presente feito, eis que prejudicado.
4.Intimem-se.
5.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
6.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 26 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0005238-31.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 26.02.2018)
Ementa
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4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005238-31.2017.8.16.0083
Recurso: 0005238-31.2017.8.16.0083
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Roubo
Requerente(s):
VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PATO
BRANCO
Requerido(s):
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE
FRANCISCO BELTRÃO
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de
Pato Branco (suscitante), em face do Juízo de Dir...
1. Trata-se de , com pedido liminar, regularmente impetrado pelo advogado Alcemir dahabeas corpus
Silva Moraes em favor de ANDRÉ OSVALDO PEREIRA - condenado nas sanções do artigo 217-A, do
Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, sem trânsito em julgado -,
contra ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Rondon,
alegando estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista estar com expedição de
mandado de prisão em aberto, sendo que ao ser cumprido se encontrará segregado cumprindo pena em
condição de regime mais gravoso - fechado - do que àquele estipulado na r. decisão, requerendo, assim,
ser concedida, na falta de vaga, o regime aberto ou a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida junto ao mov. 5.1 – por esta Relatoria.
Encaminhados os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou (mov. 13.1) pelo não
conhecimento do presente primeiro por entender que deveria constar como autoridade coatora a 4ªwrit,
Câmara Criminal, deste e. Tribunal, diante do pleito se referir a decisão de segunda instância. Segundo
por tratar-se de utilização da presente ação constitucional como substitutiva de recurso de agravo em
execução. Alternativamente, no mérito, manifestou-se pela denegação da ordem, eis não ser possível
deferir direito pugnado através de meras conjunturas e suposições, sob pena de ser negada a vigência e a
imperatividade do acórdão que estabeleceu o regime de cumprimento de pena semiaberto.
Após, retornaram os autos conclusos para decisão.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001848-74.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de , com pedido liminar, regularmente impetrado pelo advogado Alcemir dahabeas corpus
Silva Moraes em favor de ANDRÉ OSVALDO PEREIRA - condenado nas sanções do artigo 217-A, do
Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto, sem trânsito em julgado -,
contra ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Rondon,
alegando estar na iminência de sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista estar com expedição de
mandado de prisão em aberto, sendo que ao ser cumprido se encontrará segregado cumprindo pena em
condição...
Ementa: “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. Cerceamento do direito de defesa das Rés. Inexistência. O juiz é destinatário da prova, vigendo os princípios da livre admissão das provas e do livre conhecimento motivado do magistrado. Notificação premonitória. Desnecessidade em caso de ação de despejo por falta de pagamento. Alegação de problemas financeiros e de saúde que não elidem a obrigação da locatária de pagar os alugueis e demais encargos. Cálculo do autor que não são arbitrários. Valores relativos à cobrança do IPTU e da conta de fornecimento de água e coleta de esgoto que são calculados em fase de liquidação de sentença. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJSP – Apelação sem Revisão n. 9238811-14.2008.8.26.0000 – 27 Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar – J. 11.10.2011). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO - DESNECESSIDADE - RETOMADA MOTIVADA - MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, EM SEU VENCIMENTO (ART. 397 DO CC) - CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE - SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA CONTRATADO PELO LOCADOR - PAGAMENTO PARCIAL
(TJPR - 11ª C.Cível - 0002037-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 23.02.2018)
Ementa
“AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. Cerceamento do direito de defesa das Rés. Inexistência. O juiz é destinatário da prova, vigendo os princípios da livre admissão das provas e do livre conhecimento motivado do magistrado. Notificação premonitória. Desnecessidade em caso de ação de despejo por falta de pagamento. Alegação de problemas financeiros e de saúde que não elidem a obrigação da locatária de pagar os alugueis e demais encargos. Cálculo do autor que não são arbitrários. Valores relativos à cobrança do IPTU e da conta de fornecimento de água e co...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000244-44.2018.8.16.9000
Recurso: 0000244-44.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): ELOISE ELIZABETH DA COSTA
Agravo de Instrumento nº 0000244-44.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Eloise Elizabeth da Costa
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes (evento
30.1), o qual foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 32.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000244-44.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 23.02.2018)
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Autos nº. 0000244-44.2018.8.16.9000
Recurso: 0000244-44.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): ELOISE ELIZABETH DA COSTA
Agravo de Instrumento nº 0000244-44.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Eloise Eli...
Data do Julgamento:23/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO REALIZADA. INEFICIENTECALL CENTER .
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE ERA CLIENTE DE OUTRA OPERADORA,
MAS QUE SOLICITOU A PORTABILIDADE PARA RÉ E LHE FOI DADO O PRAZO DE 3
DIAS PARA O SEU NÚMERO FUNCIONASSE NO NOVO CHIP. NO ENTANTO,
PASSADOS OS 3 DIAS O CHIP AINDA NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. ADUZ QUE
TENTOU SOLUCIONAR SEU PROBLEMA JUNTO AO PROCON, NO ENTANTO NÃO
OBTEVE ÊXITO. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ À ALTERAÇÃO DO NÚMERO
DO CHIP DE NÚMERO 419989-6891 PARA 4199237-6521, BEM COMO PELA
CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM CONTESTAÇÃO
A RÉ ADUZ QUE HOUVE FALHA SISTÊMICA, E COM ISSO FOI CANCELADA A
PORTABILIDADE. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENOU A RÉ A
REABRIR O PEDIDO DE PORTABILIDADE DE LINHA MÓVEL, CONSEQUENTEMENTE
SUBSTITUIR O NÚMERO PROVISÓRIO PARA O DEFINITIVO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 2.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA RECONSIDERAÇÃO DO
PEDIDO DE DANO MORAL FEITO NA INICIAL PARA QUE SEJA IMPROCEDENTE,
SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO.
O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, É ASSEGURADO
AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DESTA FORMA, UMA VEZ INVERTIDO
O ÔNUS PROBATÓRIO A RÉ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, PELO CONTRÁRIO, A RÉ
CONFESSA QUE A PORTABILIDADE DE FATO NÃO OCORREU DEVIDO A
PROBLEMAS SISTÊMICOS. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS
PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS
PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO
CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO
CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE
BENEFICIADA.ALÉM DISSO, O ATENDIMENTO PRESTADO PELO DACALL CENTER
RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO
FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO CONSUMIDOR, CONFORME ÁUDIOS
JUNTADOS AO MOV. 35.1 PELA PARTE RÉ. DESTA FORMA, DIANTE DA ANALISE
RECURSAL, RESTA EVIDENTE A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. EXIGE-SE
UMA POSTURA CONFIÁVEL POR PARTE DAS EMPRESAS, BEM COMO O
CUMPRIMENTO ESCORREITO DO CONTRATO. DESTAQUE-SE QUE SITUAÇÕES DE
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR VÊM TORNANDO-SE
CORRIQUEIRAS NO CAMPO DA TELEFONIA. A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS ACARRETA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O NOTÓRIO
DESGASTE PELO QUAL PASSAM OS CLIENTES DA PRESTADORA DE SERVIÇOS
PARA A SOLUÇÃO DOS MAIS INFORTÚNIOS PROBLEMAS TRANSBORDA O MERO
ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO O TRANSTORNO QUE JUSTIFICA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO
DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM
LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM
POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL
SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E
SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA
AINDA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ENTENDO
SER ESCORREITO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO , O QUALA QUO
NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 23 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005357-66.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.02.2018)
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TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO REALIZADA. INEFICIENTECALL CENTER .
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE ERA CLIENTE DE OUTRA OPERADORA,
MAS QUE SOLICITOU A PORTABILIDADE PARA RÉ E LHE FOI DADO O PRAZO DE 3
DIAS PARA O SEU NÚMERO FUNCIONASSE NO NOVO CHIP. NO ENTANTO,
PASSADOS OS 3 DIAS O CHIP AINDA NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. ADUZ QUE
TENTOU SOLUCIONAR SEU PROBLEMA JUNTO AO PROCON, NO ENTANTO NÃO
OBTEVE ÊXITO. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ À ALTERAÇÃO DO NÚMERO
DO CHIP DE NÚMERO 419989-6891 PARA 4199237-6521, BEM COMO PELA
CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM CONTESTAÇÃO
A RÉ ADUZ QUE H...
Data do Julgamento:23/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PORTABILIDADE CANCELADA. CALL CENTER
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É TITULAR DE LINHA
MÓVEL Nº (41) 99469815NO MODO PÓS-PAGO COM A VIVO, QUE NA DATA DE
16/09/16 FOI ATÉ UMA LOJA DA TIM E SOLICITOU A PORTABILIDADE. MOMENTO
EM QUE FOI INFORMADA PELA ATENDENTE QUE PRECISARIA HABILITAR O CHIP
DA TIM PARA QUE O DA VIVO FOSSE DESABILITADO, MAS QUE SEU NÚMERO
SERIA MANTIDO. OCORRE QUE NO DIA 18/09/2016 A VIVO ENTROU EM CONTATO
COM A PARTE AUTORA LHE OFERECENDO UM NOVO PLANO PARA QUE NÃO
FOSSE REALIZADA A PORTABILIDADE. DIANTE DISSO, AFIRMA QUE ACEITOU A
PROPOSTA DA VIVO E SOLICITOU O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE COM A
TIM. SUSTENTA QUE MESMO APÓS O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE, SEM
A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ, LHE FORAM ENVIADAS COBRANÇAS NOS
MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. ENTROU EM CONTATO
COM A RÉ SOB O PROTOCOLO Nº 2017078117984 PARA SOLUCIONAR SEU
PROBLEMA, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. ADUZ AINDA QUE PELA FALTA DE
PAGAMENTO DAS REFERIDAS FATURAS SEU NOME FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CREDITO SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO QUE SEU
NOME SERIA INSCRITO EM SEUS CADASTROS. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, BEM COMO DO CONTRATO CANCELADO OBJETO
DA COBRANÇA PERPETRADA COM A DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO.
CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 17.1, PARA O FIM DE QUE SEJA
RETIRADO O NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, CONFIRMOU A TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA AO MOV. 17.1, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS EM NOME DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AOS FATOS DISCUTIDOS
NOS AUTOS, DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS EM NOME DA
PARTE AUTORA, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.500,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RÉ, PUGNA PELA DESCONSIDERAÇÃO DO DANO MORAL,
SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO, PELAQUANTUM
RECONSIDERAÇÃO DA CONCESSÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECIDO.
PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SE QUE A SENTENÇA PROFERIDA AO MOV. 25.1 NÃO
HOUVE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E SEQUER FOI OBJETO DE
PEDIDO NA INICIAL, DESTA FORMA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REANALISE DO
PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DEBATIDO EM RECURSO. NESSE PONTO,
OBSERVA-SE QUE INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO RECURSAL E A
SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM DE COMBATER A DECISÃO
JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA LHE NEGA
PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DEMONSTRANDO O SEU
DESACERTO, DO PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL (ERROR IN PROCEDENDO) OU
DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO)”[1]. O
PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, É ASSEGURADO
AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DESTA FORMA, UMA VEZ INVERTIDO
O ÔNUS PROBATÓRIO A RÉ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. VEZ QUE O DOCUMENTO
APRESENTADO AO MOV. 22.2 NÃO DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU
DA LINHA NO PERÍODO REFERENTE AS COBRANÇAS REALIZADAS. RESSALTA-SE
AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS
SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS
INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A
AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E
DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA.O ATENDIMENTO PRESTADO
PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DASCALL CENTER
TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO
CONSUMIDOR, O QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A PORTABILIDADE E
O CANCELAMENTO DO CONTRATO E NÃO FOI ATENDIDO PRONTAMENTE, E
AINDA RECEBEU DIVERSAS COBRANÇAS EMITIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO
CONTRATO, BEM COMO TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO PELA RÉ DEVIDO AS COBRANÇAS INDEVIDAS. DESTA FORMA,
DIANTE DA ANALISE RECURSAL, É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. O NOTÓRIO DESGASTE PELO QUAL PASSAM OS CLIENTES DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A SOLUÇÃO DOS MAIS INFORTÚNIOS
PROBLEMAS TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO O
TRANSTORNO QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA AINDA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ENTENDO SER ESCORREITO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO
PELO JUÍZO , O QUAL NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. A QUO SENTENÇA MANTIDA
NA ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009511-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.02.2018)
Ementa
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PORTABILIDADE CANCELADA. CALL CENTER
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É TITULAR DE LINHA
MÓVEL Nº (41) 99469815NO MODO PÓS-PAGO COM A VIVO, QUE NA DATA DE
16/09/16 FOI ATÉ UMA LOJA DA TIM E SOLICITOU A PORTABILIDADE. MOMENTO
EM QUE FOI INFORMADA PELA ATENDENTE QUE PRECISARIA HABILITAR O CHIP
DA TIM PARA QUE O DA VIVO FOSSE DESABILITADO, MAS QUE SEU NÚMERO
SERIA MANTIDO. OCORRE QUE NO DIA 18/09/2016 A VIVO ENTROU EM CONTATO
COM A PARTE AUTORA LHE OFERECENDO UM NOVO PLANO PARA QUE NÃO
FOSSE REALIZADA A PORTABILIDADE. DIANTE DISSO, AFIRMA QUE ACEITOU...
Data do Julgamento:23/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do débito principal, quanto dos honorários
advocatícios (mov. 18.1).
Inconformado, o Município de Londrina sustenta que o processo
somente poderia ter sido extinto após a comprovação do pagamento integral dos
honorários advocatícios, o que, segundo afirma, não ocorreu. Pugna, dessa
forma, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja dado continuidade à
execução em relação aos honorários advocatícios (mov. 20.1).
2. Vê-se dos autos que em 20 de novembro de 2008 o Município
de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Royal Loteadora
e Incorporadora S/S Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$
1.063,34 (um mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos aos exercícios
fiscais dos anos de 2004 a 2006, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa de mov. 1.1.
O eminente magistrado da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, diante da informação, pelo exequente, ora recorrente,
de pagamento do débito na via administrativa (mov. 16.1). Na oportunidade, a
parte exequente declarou o seguinte:
Informa a parte exequente que o débito fiscal foi quitado,
segundo consta do extrato de débito principal e da verba
honorária, conforme extrato em anexo.
Desta feita, requer a extinção do processo, com baixa perante
o Cartório do Distribuidor e posterior arquivamento dos autos
(grifos no original).
Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. sentença,
ora recorrida, decidiu nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município
de Londrina em face do executado já qualificado nos autos. Após
a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição
apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da
dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do
exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no
despacho inicial já foram recolhidos. A cobrança das custas
processuais, totais ou remanescentes, se houver, deverá ser
efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de
rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou
bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos
sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o
trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o
cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se,
com as cautelas de estilo.
Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, o recurso não será conhecido no caso de ser inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É cediço, também, que nos termos do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer”, bem como que, conforme o contido no seu parágrafo único,
“Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer”.
Ora, é evidente que o pedido de extinção do processo, em razão
do pagamento (do débito principal e dos honorários), formulado pelo município
recorrente, não é compatível com a vontade de prosseguir com a ação de
execução fiscal. É que o próprio exequente afirmou em juízo ter recebido a verba
honorária e requereu, expressamente, a extinção do processo.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1
lecionam que:
Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que
não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os
fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer.
É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja
resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda
impugná-la. Por exemplo: da sentença que homologa a
desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. "A ninguém
é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se
o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão
impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que
pretende impugná-la". (...) Trata-se de regra que diz respeito ao
princípio da confiança, que orienta a lealdade processual
(proibição do venire contra factum proprium).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 8.843, de relatoria do eminente ministro José de Jesus
Filho, considerou que “A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção
da ação, fez desaparecer o interesse processual no recurso, o que impede o seu
conhecimento”.
3. Por essas sucintas, mas suficientes razões, cumpre não
conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), ante
sua manifesta inadmissibilidade.
1 Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág.
120.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0034459-87.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 22.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos nº. 0005409-09.2018.8.16.0000
Recurso: 0005409-09.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Agravante(s): Paraná Clube
Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos e examinados...
Pela decisão recorrida, da lavra do Juiz de Direito Ernani Mendes Silva
Filho, o pedido de gratuidade processual, formulado pelo agravante em ação de preceito
cominatório que lhe move o agravado, foi indeferido nos seguintes termos:
“1. Conforme entendimento do STJ, ‘(...) independentemente do fato de se
tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência
judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte
requerente arcar com os encargos processuais’ (STJ - REsp 1668097/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
2. A parte demandada, contudo, não demonstrou a incapacidade de arcar
com as despesas processuais. Conforme já decidiu o TJSP, ‘A mera existência de déficit no
exercício financeiro não caracteriza hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da
gratuidade’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2181910-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro
Torres Júnior; Órgão Julgador: 20.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3.ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017).
Ademais, conforme relatório contábil juntado (seq. 75.8), ´Mesmo diante
desse quadro deficitário, o Paraná Clube mostra-se sólido em razão de sua marca e dos
demais elementos patrimoniais que possui (...)´.
” (mov.3. Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça (seq. 75)
88.1 dos autos de origem).
O agravante, em suas razões recursais, sustenta que pessoa jurídica
também pode ser beneficiária da gratuidade processual; que não se trata de eximi-lo do
pagamento de eventual condenação, mas de garantir o efetivo exercício do contraditório e da
ampla defesa, inclusive em segundo grau de jurisdição; que se encontra em situação financeira
que lhe impede de arcar com as custas e despesas do processo; que, nos termos da Súmula
n.° 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
e quelucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
sua condição financeira é fato público e notório, tendo a decisão recorrida violado o art. 374,
inciso I, do CPC. Pede que se agregue efeito suspensivo a este recurso “a fim de parar a
e, ao final, seu provimentotramitação dos autos originários até a decisão final deste colegiado”
para lhe ser concedido o benefício postulado (mov. 1.1 destes autos).
Relatou-se.
Decide-se:
Verifica-se que o recurso está em confronto com a Súmula n.° 481 do STJ,
haja vista que o agravante não logrou demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e
despesas processuais.
Embora seja de conhecimento geral a crise financeira enfrentada pelo
agravante, corroborada pelas notícias juntadas aos autos (mov. 1.16 destes autos), este fato,
por si só, não é suficiente para comprovar que não tem condições de arcar, especificamente,
no caso em exame, com parte dos honorários periciais (mov. 75.1 dos autos de origem).
Dos documentos apresentados pelo agravante (movs. 1.17 a 1.20 destes
autos) extrai-se que, a despeito da crise financeira, as movimentações são bastante vultosas,
com a manutenção de uma folha de pagamento elevadíssima.
E, como bem destacado na decisão recorrida, do relatório contábil de mov.
75.8 dos autos de origem, consta que “mesmo diante desse quadro deficitário, o Paraná Clube
.mostra-se sólido em razão de sua marca e dos demais elementos patrimoniais que possui”
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo agravante, ainda que sua crise
financeira seja fato público e notório, não resta afastada a necessidade de comprovação da sua
hipossuficiência, não havendo que se falar em ofensa ao art. 374, inciso I, do CPC.
Por fim, em caso assemelhado, esta Corte de Justiça já se manifestou no
mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CLUBE PROFISSIONAL DE
FUTEBOL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE, APESAR DE DEMONSTRAR
A DIFICULDADE FINANCEIRA DA ENTIDADE ESPORTIVA, NÃO COMPROVA SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE IMPOSSIBILITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 481 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EXIGE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO
(16.ª CCv., AgInstr. n.°AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.619.255-7, Rel.ª Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto, j. em 12.07.2017).
Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC,
nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se.
Em, 22.02.2018.
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0005409-09.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Autos nº. 0005409-09.2018.8.16.0000
Recurso: 0005409-09.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes
Agravante(s): Paraná Clube
Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos e examinados...
Pela decisão recorrida, da lavra do Juiz de Direito Ernani Mendes Silva
Filho, o pedido de gratuidade processual, formulado pelo agravante em ação de preceito
cominatório que lhe move o agravado, foi indeferido nos seguintes termos:
“1. Conforme entendimento do STJ, ‘(...) independentemente d...