TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM SÍNTESE QUE EM MARÇO DE 2017 ENTROU EM CONATO COM A RÉ
PARA CANCELAR SEU PLANO DE INTERNET E TELEFONE. ADUZ QUE NÃO
CONSEGUIU CANCELAR VIA TELEFONE SUA CONTA, SOMENTE CONSEGUIU VIA
PROCON. OCORRE QUE AS COBRANÇAS CONTINUARAM APÓS O CANCELAMENTO,
INCLUSIVE COM INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR 3 MESES. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS DÍVIDAS
ENTRE AS PARTES; CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ,
PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL, SUBSIDIARIAMENTE
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO.QUANTUM CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO
E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.4 E Nº 12.16 DAS TURMAS
. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSAIS DO PARANÁ INCUMBIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, NEM
GRAVAÇÃO DE LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR QUE HOUVE A
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE A PARTE AUTORA SOLICITOU O
CANCELAMENTO. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ,
CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A
CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM
PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ
QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR.SENDO ASSIM, RESTA CLARO
QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO , O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO RECORRENTE EM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A
BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS
QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS
NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AOSCORING
CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO
ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 21 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002482-93.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.02.2018)
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TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM SÍNTESE QUE EM MARÇO DE 2017 ENTROU EM CONATO COM A RÉ
PARA CANCELAR SEU PLANO DE INTERNET E TELEFONE. ADUZ QUE NÃO
CONSEGUIU CANCELAR VIA TELEFONE SUA CONTA, SOMENTE CONSEGUIU VIA
PROCON. OCORRE QUE AS COBRANÇAS CONTINUARAM APÓS O CANCELAMENTO,
INCLUSIVE COM INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR 3 MESES. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS DÍVIDAS
ENTRE AS PARTES; CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DAN...
Data do Julgamento:22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38437-02.2017.8.16.0000, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 24ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: PAULO WASHINGTON RODRIGUES PEREIRA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto da r.
decisão de mov. 59.1 – Projudi que, em sede de ação de despejo c/c
cobrança, sob nº 13559-47.2016.8.16.0194, concedeu a liminar de
desocupação em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Inconformada, aduz a requerida, em suma, que: a) a decisão se
pautou na alegação de inadimplemento pelo período de 05.11.2013 a
05.11.2016; b) realizou todos os pagamentos até a propositura da demanda,
sendo que apenas os comprovantes de pagamento em anexo, somados,
representam a quantia de R$ 20.788,98; c) quanto ao valor residual, não
possui os comprovantes de pagamento, pois muitas parcelas de aluguel eram
recebidas pessoalmente em dinheiro, sem entrega de recibo, em especial pelo
Sr. Tiago, filho do Sr. Osvaldo, o qual é administrador do imóvel e atual
causídico do agravado; d) ausente a probabilidade do direito do autor, pois
deixou de fazer qualquer menção em primeiro grau ao adimplemento da
Agravo de Instrumento nº 38437-02.2017.8.16.0000 fls. 2
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ESTADO DO PARANÁ
agravante; e) o caso demanda instrução probatória, em especial realização de
prova oral, esta consistente na oitiva do Sr. Tiago, o qual poderá comprovar o
recebimento de diversos valores a título de aluguel sem a entrega de
recebido; f) as normas sobre purgação da mora devem ser interpretadas de
maneira ampla, considerando a teoria do adimplemento substancial; g) os
contratos de locação possuem valor social e devem ser preservados, tendo
em vista o direito à moradia; h) apresenta delicado quadro clínico, de modo
que em caso de cumprimento da liminar, impossível será o retorno ao “status
quo” anterior, em especial pela vulnerabilidade econômica e de saúde da
recorrente, que não aufere qualquer rendimento proveniente de
aposentadoria; i) peticionou ao juízo de origem, postulando pela suspensão da
liminar, bem como designação de audiência de conciliação, visto que tem
intenção de quitar o débito remanescente ou, subsidiariamente, o deferimento
do prazo de 06 meses para desocupação, aplicando-se, por analogia, o
disposto no artigo 61 da Lei de Locações, para que tenha tempo de programar
sua desocupação (mov. 1.1 – autos 38437-02.2017.8.16.0000).
O recurso não veio acompanhado de documentos, tendo em vista
que tanto o feito originário quanto o recursal tramitam de forma eletrônica.
II – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (art. 557, caput,
do CPC/73) determina não sejam conhecidos de plano, por decisão
Agravo de Instrumento nº 38437-02.2017.8.16.0000 fls. 3
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ESTADO DO PARANÁ
monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme se depreende da decisão exarada por este relator ao
mov. 5.1, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão que
determinou a desocupação do imóvel não produzisse seus efeitos, sob os
principais fundamentos de que não havia pedido liminar formulado pelo autor-
agravado e que os requisitos legais não foram, em princípio, preenchidos.
Informado o Juízo a quo acerca da decisão acima citada, este
houve por bem revogar a decisão objurgada de mov. 59.1 e determinar a
restituição do valor da caução apresentada pelo autor-agravado, o que se
pode observar da decisão de mov. 97.1 (autos de origem).
Em razão disso, verifica-se que o presente recurso perdeu seu
objeto.
III – Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III, do Código de
Processo Civil, julgo prejudicado o presente procedimento recursal pela perda
do objeto.
IV – Intimem-se.
V – Baixem-se, oportunamente.
Agravo de Instrumento nº 38437-02.2017.8.16.0000 fls. 4
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ESTADO DO PARANÁ
Curitiba, data lançada pelo próprio sistema.
Des. RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0038437-02.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38437-02.2017.8.16.0000, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 24ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO: PAULO WASHINGTON RODRIGUES PEREIRA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto da r.
decisão de mov. 59.1 – Projudi que, em sede de ação de despejo c/c
cobrança, sob nº 13559-47.2016.8.16.0194, concedeu a liminar de
desocupação em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Inconformada, aduz a requer...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00)E MATERIAIS (R$ 370,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUECOMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESCARGAELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. RÉ QUE NÃODEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOSDO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). LAUDOSQUE COMPROVAM QUE OS VÍCIOS DOS ELETRÔNICOS DECORRERAM DEDESCARGA/SOBRECARGA ELÉTRICA. DEVER DA COPEL EM INDENIZARO DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. PREJUÍZO DEVIDAMENTECOMPROVADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 6.1 E 8.4 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COMQUANTUMOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART.46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000844-64.2015.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00)E MATERIAIS (R$ 370,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUECOMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESCARGAELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. RÉ QUE NÃODEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOSDO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). LAUDOSQUE COMPROVAM QUE OS VÍCIOS DOS ELETRÔNICOS DECORRERAM DEDESCARGA/SOBRECARGA ELÉTRICA. DEVER...
Data do Julgamento:22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
HABEAS CORPUS Nº 0005072-20/2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: PARTE SEM ADVOGADO
PACIENTE: WALLAN FELIPE SANTOS PEREIRA
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela acadêmica de direito Nathalia Rebecca Ferreira de Carvalho em favor
de WALLAN FELIPE DOS SANTOS em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio
da Platina, que manteve a custódia cautelar do acusado.
Sustenta em síntese, que: a manutenção da custódia
cautelar por mero capricho da acusação e por consequência, inércia do juízo, indica
excesso de prazo e manifesto constrangimento ilegal, devendo ser revogada a prisão.
II – Compulsando os autos no sistema PROJUDI, verifica-
se que no dia 15/02/2018 foi concedida a liberdade provisória do paciente com
expedição de alvará de soltura. Assim, cessado o constrangimento ilegal invocado,
não mais existe interesse a amparar o presente Habeas Corpus, restando, portanto,
prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no
artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas
Corpus.
III - Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
IV - Oportunamente, arquivem-se
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005072-20.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 19.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0005072-20/2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – VARA
CRIMINAL
IMPETRANTE: PARTE SEM ADVOGADO
PACIENTE: WALLAN FELIPE SANTOS PEREIRA
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela acadêmica de direito Nathalia Rebecca Ferreira de Carvalho em favor
de WALLAN FELIPE DOS SANTOS em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio
da Platina, que manteve a custódia cautelar do acusado.
Sustenta em síntese, que: a manutenção da custódia
cautelar por mero capric...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGADAINSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE VALORES DE ALUNOBENEFICIADO PELO FIES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATOCONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOSIMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTEAUTORA – ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC. LEGALIDADE DASCOBRANÇAS NÃO COMPROVADOS. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. FATOSINCONTROVERSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIADO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT,FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITODE MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. MONTANTE FIXADOQUANTUM. DEACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EMCONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERecurso conhecido e desprovido.RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037256-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGADAINSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE VALORES DE ALUNOBENEFICIADO PELO FIES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATOCONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOSIMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTEAUTORA – ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC. LEGALIDADE DASCOBRANÇAS NÃO COMPROVADOS. CONTESTAÇÃO G...
Data do Julgamento:16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOELETRÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00)E MATERIAIS (R$ 1.998,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUECOMPROVOU MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. RÉ QUE NÃODEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOSDO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). LAUDOSEMITIDOS QUE APONTAM QUE OS VÍCIOS DO ELETRÔNICODECORRERAM DE DESCARGA/SOBRECARGA ELÉTRICA. DEVER DACOPEL EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 6.1 E 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO DEQUANTUMACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015441-46.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.02.2018)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOELETRÔNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00)E MATERIAIS (R$ 1.998,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUECOMPROVOU MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. RÉ QUE NÃODEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOSDO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). LAUDOSEMITIDOS QUE APONTAM QUE OS VÍCIOS DO ELETRÔNICODECORRERAM DE DESCARGA/SOBRECARGA ELÉTRICA. DE...
Data do Julgamento:16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000946-24.2018.8.16.0000, DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ.
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR
PACIENTE: WELLINGTON AIRE DOMINGUES
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Por brevidade, adoto o relatório proferido pelo Exmo. Juiz
Subst. em 2º Grau, Dr. Márcio José Tokars, quando da análise do pedido
liminar, exarado no mov. 5.1:
''Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington
Aire Domingues, em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Pontal do Paraná.
O paciente encontrasse preso preventivamente desde 25 de
maio de 2017, sob a acusação de tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Afirma que que instrução
processual foi concluída em 20/10/2017, e os autos foram
conclusos para sentença em 14/11/2017.
Sustenta o impetrante, em síntese, que os autos encontram-
se conclusos para sentença há mais de 70 dias, e o
Magistrado a quo ainda não a proferiu. Fundamenta seu
entendimento no art. 58 da Lei n° 11.343/2006, o qual aduz
que o Juiz proferirá a sentença de imediato, ou o fará em 10
dias.
Requer, ademais, liminarmente, o relaxamento da prisão
preventiva, no mérito, que seja conhecida a ofensa ao art. 58
da Le nº 11.343/2006, relaxando a prisão do paciente''.
A liminar foi indeferida no mov. 5.1.
Apesar de solicitadas à autoridade impetrada, não foram
prestadas as informações (mov. 11.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Saulo Ramon Ferreira, manifestou-se no
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 2
sentido de que seja julgado prejudicado o presente habeas corpus (mov.
16.1).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante
em 26/05/2017 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33,
caput e parágrafo primeiro, 34, 35 e 36, todos da Lei nº 11.343/2006, tendo
sido sua prisão convertida em preventiva quando da comunicação à
autoridade impetrada. Em 13/06/2017, o Ministério Público ofereceu
denúncia em face do paciente, imputando-lhe o cometimento dos seguintes
fatos (mov. 57.1 - autos nº 0003384-72.2017.8.16.0189):
''FATO 1 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS:
No dia 25 de maio de 2017, em horário e local não precisados
nos autos, mas certo que nesta cidade e Comarca de Pontal
do Paraná, os denunciados ALEX JOSÉ FERNANDES DE SOUZA,
LILIA MACCARINI, WELLINGTON AIRE DOMINGUES e MILENA
RAYSEL DO NASCIMENTO, de forma livre, consciente e
voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, associaram-se, de maneira estável e permanente,
em comunhão de propósitos, com o fim de praticarem,
reiteradamente, neste município, o crime de tráfico ilícito de
drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
incorrendo todos os integrantes para êxito das ações do
grupo.
Restou apurado que os denunciados, além de terem se
associado, de forma sólida, duradoura e organizada, para a
prática do crime de tráfico de drogas, também transportavam
da Cidade de Curitiba para este município de Pontal do
Paraná; para efetivamente vender a terceiros, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e
psíquica, nos termos da Portaria. n. o 344/1998 da Secretaria
da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, notadamente
"crack" e "maconha ".
FATO 2 - TRÁFICO DE DROGAS:
No dia 25 de maio de 2017, por volta das 20h25min, no Posto
da Polícia Rodoviária, localizado na PR 407, .s/n., no Balneário
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 3
Guaraguaçu, nesta cidade e Comarca de Pontal do Paraná, os
denunciados ALEX JOSÉ FERNANDES DE SOUZA, LILIA
MACCARINI, WELLINGTON AIRE DOMINGUES e MILENA RAYSEL
DO NASCIMENTO, de forma livre, consciente e voluntária,
cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas,
transportavam e traziam consigo, para fins de comércio, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, dentro do porta-malas do veículo FIAT (Palio,
placas AMW-8448, e também no bolso dá jaqueta do
denunciado Alex José, drogas capazes de causar dependência
física e psíquica, nos termos da Portaria n. o 344/1998 da
Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
consistentes em 304 g (trezentos e quatro gramas) da
substância entorpecente "benzoilmetilecgonina" (BZP),
popularmente conhecida como ''crack", cujo princípio ativo é
a erytroxylum toca (cocaína em forma de pasta" base), e
ainda 24,5 tabletes, pesando no total 24,9 (vinte e quatro
quilos e novecentos gramas), da substância entorpecente'
"cannabis sativa linneu", popularmente conhecida como
maconha, cujo princípio ativo e o tetraidrocanabinol (THC),
conforme se infere do auto de exibição e apreensão dei /5/16
e autos de constatação provisória de droga de f. 18/21.
Restou apurado que o entorpecente "crack" foi encontrado
dentro do bolso da jaqueta de Alex José, quando este, em
companhia com os demais denunciados, se deslocava de
carro até este município, sendo que, no interior do vínculo
supracitado, também foi apreendida grande quantidade de
maconha acima mencionada e a quantia, em espécie, de R$
394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), conforme se vê
do auto de exibição e apreensão de f. 15/16''.
Em resumo, o impetrante alegava a ocorrência de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, haja vista
que, não obstante a instrução processual já tivesse se encerrado em
20/10/2017, até a data da impetração, os autos permaneciam conclusos
desde 14/11/2017, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
Ocorre que, em consulta aos autos eletrônicos nº 0003384-
72.2017.8.16.0189, verifica-se que, em data de 05/02/2018, foi proferida
sentença condenatória em face do paciente, impondo-lhe a reprimenda de
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além
habeas corpus crime nº 0000946-24.2018.8.16.0000 fl. 4
do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, calculados sobre
o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a qual restou substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (mov. 179.1).
Na ocasião da prolação da sentença, a Magistrada a quo
concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo determinado
a imediata expedição do alvará de soltura, o qual foi devidamente cumprido
em 06/02/2018, sendo que, atualmente, o paciente já se encontra em
liberdade (mov. 197.2).
Assim, entendo que o presente habeas corpus está
prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o
paciente não mais se encontra presos cautelarmente e, portanto, não há
que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de
Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2017.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000946-24.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000946-24.2018.8.16.0000, DA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ.
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS BRANCO JÚNIOR
PACIENTE: WELLINGTON AIRE DOMINGUES
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Por brevidade, adoto o relatório proferido pelo Exmo. Juiz
Subst. em 2º Grau, Dr. Márcio José Tokars, quando da análise do pedido
liminar, exarado no mov. 5.1:
''Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington
Aire Domingues, em razão de suposto constrangimento ilegal
perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca
de Pontal do Paraná....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004589-87.2018.8.16.0000
Recurso: 0004589-87.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): LEOPOLDO CASTILHO DE ASSIS - ME
Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, atribuiu a
parte autora o ônus pelo custeio da prova pericial requerida, nos seguintes termos:
Não obstante a decisão saneadora acostada em mov. 50 ter deferido a inversão do
ônus da prova em favor da parte autora, foi a própria parte autora quem requereu
a produção de prova pericial, fato que lhe atribui o ônus pelo custeio da prova
requerida, nos termos do art. 95 do CPC.
Ademais, consigne-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não quer
significar a inversão do ônus do custeio da produção da prova, sendo certo que, em
casos como o dos autos, a parte ré não está obrigada ao pagamento dos honorários
do perito nomeado, contudo, caso a prova pericial não seja produzida em razão da
não disponibilização dos recursos necessários pela parte a quem incumbia a sua
produção, essa arcará com o ônus da não produção da prova caso os elementos já
reunidos nos autos não se inclinem em favor.
Dessa forma,intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o
depósito judicial dos honorários do perito nomeado, conforme manifestação
acostada em mov. 85.1.
O agravante se insurge quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito
judicial, diante da inversão do ônus financeiro da prova.
Sustenta que o argumento de que a prova pericial teria sido requerida pela parte agravante não
condiz com a realidade, uma vez que o interesse na realização da perícia foi mútuo, conforme evidenciado
no petitório de mov. 72.1.
Em face disso, requer a reforma da decisão judicial, com a finalidade de que o custeio da prova
pericial recaia sobre a agravada.
É o relatório,
DECIDO:
Inobstante a presença dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer,
constata-se que o recurso não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 14/02/2018, contra decisão proferida em
10/01/2018, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que inverte o ônus financeiro da prova.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto no Novo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação e sentença ou cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, par. ún.,
CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão
relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são
agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação
faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1009, § 1º), (....)[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão
seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção
processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.[2]
No caso, o agravante se insurge contra a decisão que inverteu o ônus financeiro da prova pericial,
alertando sobre as consequências do seu não custeio.
Em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora debatida,
não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de Processo
Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, E REFORÇOU A INCIDÊNCIA
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA UTILIZANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA
DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO.
ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL
TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/15,
ART. 1015. RECURSO NÃO CONHECIDO. CPC/15, ART. 932, III. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. (TJPR – AI 1.595.466-6 – 10ª C. Cível, Rel. Juíza Luciane
Bortoleto, julgado em 30.01.2017 – decisão monocrática).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO
PARANÁ A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM RAZÃO DA
PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1569427-6 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto -
Unânime - J. 01.06.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA O
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO NCPC. NÃO CABIMENTO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE ÁLEA E DE COBERTURA PARA OS
VÍCIOS ALEGADOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO
PELA DECISÃO RECORRIDA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE
ADESÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1570142-5 - São Jerônimo da Serra -
Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 13.07.2017).
Diante do exposto, do recurso, nos moldes do artigo 932, e seus incisos, doNÃO CONHEÇO
novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[1] Curso de direito processual civil
JusPodvm. 2016, p. 206.
DIDIER JR., Fredie. : meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador:[2] Curso de direito processual civil
JusPodvm. 2016, p. 208/209.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004589-87.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
Ementa
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004589-87.2018.8.16.0000
Recurso: 0004589-87.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): LEOPOLDO CASTILHO DE ASSIS - ME
Agravado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, atribuiu a
parte autora o ônus pelo custeio da prova pericial requerida, nos seguintes termos:
Não obstante a decisão saneadora acostada em...
TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. ALEGA, EM SÍNTESE,
O AUTOR QUE É CLIENTE DA RÉ E SEMPRE REALIZOU OS PAGAMENTOS EM DIA.
OCORRE QUE FOI SURPREENDIDO COM O BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA, A
QUAL USA PARA DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE LABORAL, AO ENTRAR EM
CONTATO COM A RÉ, FOI INFORMADO QUE O PAGAMENTO DA FATURA DE
MARÇO/2017 NÃO TERIA SIDO REGISTRADO E QUE NÃO TERIA O QUE O
OPERADOR FAZER. EM SEGUNDO CONTATO FOI INFORMADO DA NECESSIDADE
DE ENVIAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PARA QUE SUA LINHAEMAIL
FOSSE DESBLOQUEADA E DADA BAIXA NA RESPECTIVA FATURA. OCORRE QUE
MESMO APÓS ENVIAR O COMPROVANTE E TER SUA LINHA DESBLOQUEADA, EM
MOMENTO POSTERIOR VOLTOU A SOFRER COM OS BLOQUEIOS E FOI INFORMADO
QUE ELA DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO DA FATURA DO MÊS DE MARÇO DE 2017.
PLEITEOU NA INICIAL, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO DA FATURA
REFERENTE AO MÊS DE MARÇO/2017 E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E, NA FORMA DE TUTELA ANTECIPADA, O
DESBLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO
SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA O FIM DE
CONDENAR A RÉ A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 265,16 E AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ, QUE INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROFERIDA, ALEGA A
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, PUGNANDO PELA REFORMA
DA SENTENÇA PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO OU,
SUBSIDIARIAMENTE, MINORAR O INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO QUANTUM
. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ENSEJANDO AA QUO DECIDO.
APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
INCLUSIVE O DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. NO PRESENTE CASO, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, VISTO
QUE SE LIMITOU A ARGUMENTAR QUE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, PORÉM, NÃO JUNTOU NENHUMA PROVA CAPAZ DE IMPEDIR,
MODIFICAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO, POIS APENAS FORAM
APRESENTADAS IMAGENS DE SUAS TELAS SISTÊMICAS, PROVA QUE NÃO
MERECE VALORAÇÃO, POIS É PRODUZIDA UNILATERALMENTE E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO. DA ANÁLISE DOS AUTOS CONCLUI-SE QUE O AUTOR DE FATO
FICOU SEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MESMO TENDO REALIZADO OS
PAGAMENTOS E SEGUIDO TODAS AS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO CALL
DA RÉ PARA O FIM DE SOLUCIONAR O PROBLEMA, MESMO ASSIMCENTER
CONTINUOU SENDO PRIVADO DO SEU DIREITO DE UTILIZAR A LINHA
TELEFÔNICA, TENDO ISSO, FICA CARACTERIZADO QUE HOUVE A SUSPENSÃO
INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FATO QUE É CAUSA PARA O
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME O
ENUNCIADO 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. O
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL DEVE SEMPRE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DE MODO A EVITAR O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, BEM COMO, NÃO
BANALIZAR A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ALÉM DISSO, DEVE SE
LEVAR EM CONTA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, SEJA A DE REPARAR O
DANO AO OFENDIDO, ASSIM COMO, A EDUCATIVA/SANCIONATÓRIA PARA O
OFENSOR, VISANDO PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS.
CONSIDERANDO A FINALIDADE DO INSTITUTO, OS PRINCÍPIOS SUPRACITADOS E
O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, O INDENIZATÓRIOQUANTUM
FIXADO PELO JUÍZO É ESCORREITO. A QUO SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA
DESSAPELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENO O
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME O ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001465-44.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.02.2018)
Ementa
TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. ALEGA, EM SÍNTESE,
O AUTOR QUE É CLIENTE DA RÉ E SEMPRE REALIZOU OS PAGAMENTOS EM DIA.
OCORRE QUE FOI SURPREENDIDO COM O BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA, A
QUAL USA PARA DESEMPENHAR SUA ATIVIDADE LABORAL, AO ENTRAR EM
CONTATO COM A RÉ, FOI INFORMADO QUE O PAGAMENTO DA FATURA DE
MARÇO/2017 NÃO TERIA SIDO REGISTRADO E QUE NÃO TERIA O QUE O
OPERADOR FAZER. EM SEGUNDO CONTATO FOI INFORMADO DA NECESSIDADE
DE ENVIAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PARA QUE SUA LINHAEMAIL
FOSSE DESBLOQUEADA E DADA BAIXA NA RESPECTIVA FATURA. OCORRE QUE
MESMO APÓS ENVIAR O COMPROVANTE E TER...
Data do Julgamento:16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004238-17.2018.8.16.0000
Recurso: 0004238-17.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Agravante(s): LOCAMERICA FROTA SISTEMA DE LOCACAO DE VEICULOS
Agravado(s):
Gildo Ferreira Duarte
Jonatas de Souza Duarte
Trata-se de Agravo de Instrumento, em ação de reparação de danos decorrentes de
acidente de trânsito, em face de decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da
agravante, mantendo a mesma no polo passivo da ação.
Irresignada, a agravante recorre sustentando que não teria responsabilidade pelo
acidente de trânsito, pelo que deveria ser excluída do polo passivo da ação.
Defendeu que seria inaplicável a Súmula 492 do STF na presente ação.
Requereu o efeito suspensivo sobre a decisão agravada.
É o relatório,
DECIDO:
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos, quais sejam: tempestividade,
preparo, regularidade formal e ausência de fato impeditivo. No entanto, inobstante a presença
dos requisitos intrínsecos da legitimidade e do interesse em recorrer, constata-se que o recurso
não comporta cabimento.
Observa-se que o presente recurso foi interposto em 10/05/2016, contra decisão
proferida em 08/04/2016, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol
taxativo inserto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais
casos há possibilidade de impugnação por meio do agravo de instrumento.
Analisando referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas
hipóteses nele elencadas, tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a
interposição de agravo de instrumento em face de decisão que decide as preliminares de
ilegitimidade passiva e ativa, de incompetência do juízo, de intervenção necessária da CEF e
de litisconsórcio passivo necessário.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento
comporta cabimento, consoante o disposto nos incisos e Parágrafo único, do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente aComo se verifica, o
sistemática recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois
extinguiu a figura do agravo retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser
atacadas por meio do agravo de instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015,
somente são agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais
decisões devem ser impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de
Processo Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e
outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis
todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e
sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).
(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não
estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante,
não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua
impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC,
art. 1009, § 1º), (....) .[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias
agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade
legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não
cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade
de decisão interlocutória agravável.[2]
Assim, como a pretensão do agravante é reformar a decisão que afastou as preliminares
a ocorrência de nenhuma das situações previstas no artigoacima elencadas, não se verifica
1.015, do CPC/2015, nem na legislação extravagante incabível o presente recurso, até mesmo,
porque, nos termos do art. 1009, §1º do CPC, para as questões que não se encontram presente
no referido rol, não há preclusão.
E se não há preclusão, também não se verifica qualquer dano que possa decorrer com
tal decisão, já que essas questões poderão ser objeto de eventual recurso de apelação.
Assim, a decisão que litisconsorte no polo passivo da ação não pode ser objetomantém
de recurso de Agravo de Instrumento. O Código é específico ao alçar apenas a decisão que
litisconsorte, posto que se trata de uma decisão terminativa, que, por mais das vezes,exclui
analisa o mérito da ação, para chegar à decisão de ilegitimidade.
Tal lógica se sustenta, no presente caso concreto, ao se verificar que a manutenção de
litisconsorte no polo passivo é praticamente incapaz de gerar danos à agravante, posto que a
mesma já possui advogado constituído nos autos, já apresentou as suas peças de defesa, e até
mesmo já indicou quais provas pretende produzir.
Além disso, se necessária a análise do mérito da ação para se alcançar a decisão sobre
legitimidade/ilegitimidade, ainda mais correto manter tal verificação para a sentença, pois a
parte terá a oportunidade de produzir provas, em atenção aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, a presente decisão pode ser
proferida sem a oitiva da parte agravada.
Diante do exposto, do presente recurso, nos moldes do artigo 932, eNÃO CONHEÇO
seus incisos, do novo Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
Francisco Luiz Macedo Junior
Relator
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.[1]
Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.[2]
Salvador: JusPodvm. 2016, p. 208/209.
[3] IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Art. 932, parágrafo único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que[4]
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
TJPR - 13ª C.Cível - AI 830502-4 - Paranacity - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 18.04.2012. No mesmo sentido:[5]
No mesmo sentido: TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1476575-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos[6]
José Perfetto - Unânime - - J. 30.06.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1409390-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 28.04.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1204752-0 - Peabiru - Rel.: José
Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 31.03.2016; TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1424527-7 - Cambará - Rel.: Domingos José Perfetto -
Unânime - - J. 18.02.2016
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004238-17.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004238-17.2018.8.16.0000
Recurso: 0004238-17.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Agravante(s): LOCAMERICA FROTA SISTEMA DE LOCACAO DE VEICULOS
Agravado(s):
Gildo Ferreira Duarte
Jonatas de Souza Duarte
Trata-se de Agravo de Instrumento, em ação de reparação de danos decorrentes de
acidente de trânsito, em face de decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da
agravante, mantendo a mes...
Embora a executada/agravante insista em defender a tese de que o juiz determinou o arquivamento do processoa quo
de cumprimento de sentença e que, diante da não interposição de recurso pela parte credora/interessada, não poderia
ser retomado o curso de execução já extinta, ante a preclusão da matéria, o argumento é totalmente improcedente.
Dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando: I – a petição inicial for
indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar o
crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Basta uma simples leitura dos autos para observar que não houve a extinção da execução, mas apenas uma
“confusão” processual, como bem denominou o juiz no despacho recorrido (mov. 268.1). Isso porque, com aa quo
expedição de alvará para liberação do valor bloqueado judicialmente (mov. 116.1), pensou-se ter sido satisfeita a
execução, quando na verdade se tratava apenas de liberação da quantia considerada impenhorável, conforme acórdão
proferida por este Tribunal no agravo de instrumento nº 1.550.589-2.
Ora, se o alvará foi expedido em favor da parte executada, é óbvio que não houve satisfação do crédito buscado pelo
exequente e, por consequência, é óbvio que não houve também a extinção da execução.
Em sendo assim, correta a medida do juiz de autorizar o prosseguimento do trâmite de cumprimento dea quo
sentença e correta a rejeição dos argumentos do devedor expostos no mov. 264.1.
Ademais, fica a parte agravante e seu procurador advertida de que nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 5º - “ ”.Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé
Art. 77 – “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos
aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional
onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”.
A não observância de tais preceitos, poderá implicar nas sanções legais previstas.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, .nega-se provimento ao presente recurso
III –Intimações e diligências necessárias.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003562-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 15.02.2018)
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Embora a executada/agravante insista em defender a tese de que o juiz determinou o arquivamento do processoa quo
de cumprimento de sentença e que, diante da não interposição de recurso pela parte credora/interessada, não poderia
ser retomado o curso de execução já extinta, ante a preclusão da matéria, o argumento é totalmente improcedente.
Dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando: I – a petição inicial for
indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renu...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000055-03.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000055-03.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): DANIELA DE OLIVEIRA NUNES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da
então Juíza Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá
que suspendeu o processo pela existência de ação coletiva perante o
TJMA porque a ação ali ajuizada possuía, no seu modo de ver,
identidade de causa. Ocorre que a autoridade coatora revogou a
decisão que deu ensejo ao presente mandado de segurança,
conforme se observa do evento 27.1 dos autos de origem, a revelar
ausência superveniente de interesse de agir, com perda de objeto
(Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 35428 / AM, T1, Rel.
Benedito Gonçalves, j. 5.4.2016), pelo que julgo extinto o processo
sem resolução do mérito (CPC 17, 485, VI e 932, III,). Custas devidas,
porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000055-03.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 15.02.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0000055-03.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000055-03.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): DANIELA DE OLIVEIRA NUNES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mand...
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3017-2568
Autos nº. 0002127-60.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002127-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): PAULO PEREIRA CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da
então Juíza Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá
que suspendeu o processo pela existência de ação coletiva perante o
TJMA porque a ação ali ajuizada possuía, no seu modo de ver,
identidade de causa. Ocorre que a autoridade coatora revogou a
decisão que deu ensejo ao presente mandado de segurança,
conforme se observa do evento 23.1 dos autos de origem, a revelar
ausência superveniente de interesse de agir, com perda de objeto
(Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 35428 / AM, T1, Rel.
Benedito Gonçalves, j. 5.4.2016), pelo que julgo extinto o processo
sem resolução do mérito (CPC 17, 485, VI e 932, III,). Custas devidas,
porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002127-60.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 15.02.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0002127-60.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002127-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): PAULO PEREIRA CARVALHO
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança inte...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002129-30.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002129-30.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): NILSON FERREIRA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE LHE DEU
ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança interposto contra ato da
então Juíza Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá
que suspendeu o processo pela existência de ação coletiva perante o
TJMA porque a ação ali ajuizada possuía, no seu modo de ver,
identidade de causa. Ocorre que a autoridade coatora revogou a
decisão que deu ensejo ao presente mandado de segurança,
conforme se observa do evento 16.1 dos autos de origem, a revelar
ausência superveniente de interesse de agir, com perda de objeto
(Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 35428 / AM, T1, Rel.
Benedito Gonçalves, j. 5.4.2016), pelo que julgo extinto o processo
sem resolução do mérito (CPC 17, 485, VI e 932, III,). Custas devidas,
porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 08.02.2018
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002129-30.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 15.02.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0002129-30.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002129-30.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): NILSON FERREIRA DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
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ORIGEM REVOGADA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança in...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-82.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO E OUTROS
AGRAVADA: KLEMTZ MERCANTIL LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO LTDA., CARLOS ALBERTO TURRA
PIMPÃO, MARCOS ANTONIO NICHELE e NICHELE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56.1,
proferida pela juíza de direito substituta da 2ª Vara Cível desta Capital nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015551-06.2017.8.16.0001,
opostos pelos ora agravantes na execução de título extrajudicial ajuizada por
KLEMTZ MERCANTIL LTDA., decisão esta que anunciou o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC.
Sustentam os agravantes, em resumo, que requereram nos
embargos à execução a conexão destes autos com outra execução e
embargos ajuizados perante a 11ª Vara Cível e à 15ª Vara Cível, ambos desta
Capital. Afirmam que o pleito foi indeferido, ao argumento de que se tratariam
de contratos diversos, razão pela qual não comportaria a conexão com o
processo em trâmite perante a 11ª Vara Cível e outro da mesma natureza
distribuído à 15ª Vara Cível de Curitiba. Argumentam que apesar da decisão
proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível, a magistrada da 15ª Vara Cível
declarou-se incompetente para análise e julgamento da demanda, sendo os
feitos, então, apensados. Asseveram que no feito redistribuído foi determinado
que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, enquanto nos
embargos que gerou o presente recurso a magistrada condutora do feito
anunciou o julgamento antecipado da lide. Dizem que ainda não houve a
apreciação pelo Juízo da 11ª Vara Cível do pedido de conexão dos processos,
com o que se mostra temerária qualquer decisão nos autos, inclusive porque a
questão demanda obrigatoriamente a oitiva de testemunhas, diante da
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
alegação de prática de agiotagem. Tecem considerações acerca da
necessidade precípua de conexão de todas as execuções, até mesmo para o
aproveitamento das provas a serem realizadas, as quais mostram-se
imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados pelos embargantes.
Requerem o conhecimento do recurso, com o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
Da análise do dispositivo supra mencionado, verifica-se que
não houve qualquer disposição acerca da hipótese cuja interposição agora se
pretende, devendo destacar-se que tal se deu por serem os embargos à
execução uma ação de conhecimento, em que será proferida sentença,
podendo a parte que se sentir prejudicada buscar a modificação da decisão em
grau de recurso, mediante preliminar do apelo.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0004072-82.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
Finalmente, nem se alegue que se trataria de “execução de
título extrajudicial” e, portanto, cabível o recurso com fulcro no parágrafo
único do art. 1.015, do CPC/2015, uma vez que a decisão não foi proferida nos
autos executivos, mas sim em seus embargos, ação que apesar de apensa é
autônoma à execução e, conforme já mencionado anteriormente, será
decidido mediante sentença.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0004072-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 15.02.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-82.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTES: AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO E OUTROS
AGRAVADA: KLEMTZ MERCANTIL LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. AUTO POSTO NICHELE PIMPÃO LTDA., CARLOS ALBERTO TURRA
PIMPÃO, MARCOS ANTONIO NICHELE e NICHELE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 56.1,
proferida pela juíza de direito substituta da 2ª Vara Cível desta Cap...
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001917-58.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001917-58.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita e, para tanto, alega que tanto a quanto a fazem jus aopessoa jurídica pessoa física
benefício.
Fala sobre o tratamento conferido ao tema pelo Novo Código de Processo Civil,
bem como sobre a parcial revogação da Lei nº 1060/50, descrevendo quais as regras já consolidadas e,
ainda, as situações tidas como novas, entre elas a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
Alega o seguinte: “Demonstrado que é dever do Estado a tutela jurisdicional e
deve ele garantir o acesso dos hipossuficientes, foi implantando no nosso texto da Constituição Federal
de 1988 o direito ao acesso à justiça e gratuidade judiciária sendo uma garantia fundamental do
indivíduo. Com a entrada em vigência da Lei 13.105/2015 do Novo Código de Processo Civil, essa
garantia constitucional é reforçada, trazendo mais segurança jurídica aos beneficiários da gratuidade
.jurídica podendo assim ter o acesso à justiça facilitado pela nova lei”
Ao final, pede que lhe seja concedido o prazo de para comprovar a alegada30 dias
hipossuficiência financeira ou, senão, o parcelamento das custas, mas não a deserção.
II – O pedido .não merece deferimento
Isso porque, ao interpor o recurso e postular assistência judiciária, o apelante
instruiu o pedido com documentos por meio dos quais almejava comprovar sua hipossuficiência
financeira, a respeito dos quais foi exarado o seguinte entendimento:
“Os documentos nos quais André respalda a pretensa assistência não justificam a
concessão do benefício, haja vista tratar-se de dados relativos à atividade
empresarial desenvolvida pelo mesmo, a qual não se confunde com a pessoa física,
esta sim integrante do polo passivo da lide. Embora André invoque a “carteira de
trabalho sem registro” como uma das circunstâncias que ensejariam o benefício,
ao outorgar procuração ao seu advogado afirmou ser autônomo (mov. 22.2), de
modo que a ausência de uma relação de emprego não justifica a almejada
assistência. Ademais, o documento anexado ao mov. 1.9 denota que perante as
redes sociais André não se revela uma pessoa carente de recursos, mas sim “Sócio
proprietário na empresa Gambiarra’s Fest”, além de ter estudado Direito e ser
fotografado ao lado de candidatos presidenciáveis. A atividade empresarial
desenvolvida por André também se encontra publicada no meio político da cidade
de Rio Branco do Sul, sendo ele suplente de vereador, conforme se extrai de
consulta à internet. Deve se ter em mente que o benefício em questão é destinado às
pessoas que efetivamente não possam arcar com as custas do processo sem
prejuízo próprio ou de sua família e, no caso, esse não parece ser o contexto que
permeia a realidade de André, pessoa ativa no meio político, empresarial e do
ramo caminhoneiro, o qual é merecedor da tutela jurisdicional em conformidade
com o cumprimento das exigências estabelecidas para todo e qualquer cidadão que
recorre ao Judiciário, exigência que, no caso, se refere ao pagamento da quantia
de R$ 273,36” .(mov. 5.1)
Embora o apelante alegue que tanto a como a possam serpessoa física jurídica
destinatárias do benefício, olvida do fundamento já exposto na decisão acima, segundo o qual, a demanda
é dirigida , de modo que a situação financeira da pessoa jurídica emtão somente contra a pessoa física
nada repercute sobre o pretenso benefício.
Ademais, ao invés de postular a concessão de um prazo de 30 dias, o apelante
poderia ter instruído o presente pedido com os documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência,
mas não o fez, sem olvidar-se que os documentos apresentados com o apelo não ratificam a alegada
carência de recursos, consoante os fundamentos já externados.
Em síntese, o apelante poderia ter comprovado a alegada hipossuficiência não só
por ocasião da interposição do apelo, mas também ao formular o presente pedido de reconsideração,
todavia, não o fez, prevalecendo, assim, a decisão anteriormente exarada ao indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Por fim, também não merece deferimento o pedido de parcelamento, pois a decisão
anterior foi clara no sentido de que a ausência de realização do preparo acarretaria ano prazo determinado
deserção.
Nessas condições, , pois a assistência judiciáriajulgo deserto o presente recurso
foi indeferida e, mesmo sendo facultada ao apelante a oportunidade de realizar o preparo, não o fez,
subsumindo-se ao caso o disposto no art. 1007, , do Novo Código de Processo Civil.caput
III – Intimem-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0001917-58.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001917-58.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001917-58.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se i...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001308-75.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001308-75.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita e, para tanto, alega que tanto a quanto a fazem jus aopessoa jurídica pessoa física
benefício.
Fala sobre o tratamento conferido ao tema pelo Novo Código de Processo Civil,
bem como sobre a parcial revogação da Lei nº 1060/50, descrevendo quais as regras já consolidadas e,
ainda, as situações tidas como novas, entre elas a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
Alega o seguinte: “Demonstrado que é dever do Estado a tutela jurisdicional e
deve ele garantir o acesso dos hipossuficientes, foi implantando no nosso texto da Constituição Federal
de 1988 o direito ao acesso à justiça e gratuidade judiciária sendo uma garantia fundamental do
indivíduo. Com a entrada em vigência da Lei 13.105/2015 do Novo Código de Processo Civil, essa
garantia constitucional é reforçada, trazendo mais segurança jurídica aos beneficiários da gratuidade
.jurídica podendo assim ter o acesso à justiça facilitado pela nova lei”
Ao final, pede que lhe seja concedido o prazo de para comprovar a alegada30 dias
hipossuficiência financeira ou, senão, o parcelamento das custas, mas não a deserção.
II – O pedido .não merece deferimento
Isso porque, ao interpor o recurso e postular assistência judiciária, o apelante
instruiu o pedido com documentos por meio dos quais almejava comprovar sua hipossuficiência
financeira, a respeito dos quais foi exarado o seguinte entendimento:
“Os documentos nos quais André respalda a pretensa assistência não justificam a
concessão do benefício, haja vista tratar-se de dados relativos à atividade
empresarial desenvolvida pelo mesmo, a qual não se confunde com a pessoa física,
esta sim integrante do polo passivo da lide. Embora André invoque a “carteira de
trabalho sem registro” como uma das circunstâncias que ensejariam o benefício,
ao outorgar procuração ao seu advogado afirmou ser autônomo (mov. 22.2), de
modo que a ausência de uma relação de emprego não justifica a almejada
assistência. Ademais, o documento anexado ao mov. 1.9 denota que perante as
redes sociais André não se revela uma pessoa carente de recursos, mas sim “Sócio
proprietário na empresa Gambiarra’s Fest”, além de ter estudado Direito e ser
fotografado ao lado de candidatos presidenciáveis. A atividade empresarial
desenvolvida por André também se encontra publicada no meio político da cidade
de Rio Branco do Sul, sendo ele suplente de vereador, conforme se extrai de
consulta à internet. Deve se ter em mente que o benefício em questão é destinado às
pessoas que efetivamente não possam arcar com as custas do processo sem
prejuízo próprio ou de sua família e, no caso, esse não parece ser o contexto que
permeia a realidade de André, pessoa ativa no meio político, empresarial e do
ramo caminhoneiro, o qual é merecedor da tutela jurisdicional em conformidade
com o cumprimento das exigências estabelecidas para todo e qualquer cidadão que
recorre ao Judiciário, exigência que, no caso, se refere ao pagamento da quantia
de R$ 273,36” .(mov. 5.1)
Embora o apelante alegue que tanto a como a possam serpessoa física jurídica
destinatárias do benefício, olvida do fundamento já exposto na decisão acima, segundo o qual a demanda
é dirigida , de modo que a situação financeira da pessoa jurídica emtão somente contra a pessoa física
nada repercute sobre o pretenso benefício.
Ademais, ao invés de postular a concessão de um prazo de 30 dias, o apelante
poderia ter instruído o presente pedido com os documentos que evidenciassem a alegada hipossuficiência,
mas não o fez, sem olvidar-se que os documentos apresentados com o apelo não ratificam a alegada
carência de recursos, consoante os fundamentos já externados.
Em síntese, o apelante poderia ter comprovado a alegada hipossuficiência não só
por ocasião da interposição do apelo, mas também ao formular o presente pedido de reconsideração,
todavia, não o fez, prevalecendo, assim, a decisão anteriormente exarada ao indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Por fim, também não merece deferimento o pedido de parcelamento, pois a decisão
anterior foi clara no sentido de que a ausência de realização do preparo acarretaria ano prazo determinado
deserção.
Nessas condições, , pois a assistência judiciáriajulgo deserto o presente recurso
foi indeferida e, mesmo sendo facultada ao apelante a oportunidade de realizar o preparo, não o fez,
subsumindo-se ao caso o disposto no art. 1007, , do Novo Código de Processo Civil.caput
III – Intimem-se.
Curitiba, 14 de dezembro de 2017.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0001308-75.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001308-75.2015.8.16.0147/0
Recurso: 0001308-75.2015.8.16.0147
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Posse
Apelante(s):
ANDRE LUIZ VIANA (RG: 87913830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.345.359-40)
Rua Sete de Setembro, 320 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP:
83.540-000
Apelado(s):
Votorantim Cimentos S/A (CPF/CNPJ: 01.637.895/0001-32)
AVENIDA ERMÍRIO DE MORAES, 380 - Tacaniça - RIO BRANCO DO
SUL/PR
I – O apelante se i...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOSELETRÔNICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) E MATERIAIS(R$ 2.219,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE COMPROVOUMINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOSIMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). LAUDOS EMITIDOS QUEAPONTAM QUE OS VÍCIOS DOS ELETRÔNICOS DECORRERAM DEDESCARGA/SOBRECARGA ELÉTRICA. DEVER DA COPEL EM INDENIZARO DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. PREJUÍZO DEVIDAMENTECOMPROVADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 6.1 E 8.4 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COMQUANTUMOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART.46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008268-41.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOSELETRÔNICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) E MATERIAIS(R$ 2.219,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE COMPROVOUMINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOSIMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). LAUDOS EMITIDOS QUEAPONTAM QUE OS VÍCIOS DOS ELETRÔNICOS DECORRERAM DEDESCARGA/SOBRECARGA ELÉTRICA. DEVER DA COP...
Data do Julgamento:09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Santo Antônio da
Platina, acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo,
declinou da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente
praticado por Marcio da Silva Moraes contra sua cunhada, Stefani Fabiuli de Oliveira, na
consideração da “existência de relação familiar entre a vítima e o infrator” (mov. 1.91).
Encaminhados os autos à Vara Criminal da mesma Comarca, o Magistrado
igualmente recusou a competência, ao entendimento de não ser aplicável, na espécie, a chamada
“Lei Maria da Penha”, pois ausente “motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade da
vítima”. Suscitou, então, o presente conflito (mov. 13.1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela
Procuradora SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, opinou pela improcedência do
incidente, “reconhecendo-se como competente o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca
de Santo Antônio da Platina” (mov. 8.12).
2. Não obstante as ponderações do Magistrado Suscitante – “o que se narra
simplesmente é uma briga ocorrida em frente à casa da vítima, entre esta, sua irmã e o amásio”
–, colhe-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) que Stefani foi agredida com socos por
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002942-20.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
Ementa
1. A Dra. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal de Santo Antônio da
Platina, acolhendo manifestação do Ministério Público com atuação perante aquele Juízo,
declinou da competência para processar e julgar crime de lesão corporal supostamente
praticado por Marcio da Silva Moraes contra sua cunhada, Stefani Fabiuli de Oliveira, na
consideração da “existência de relação familiar entre a vítima e o infrator” (mov. 1.91).
Encaminhados os autos à Vara Criminal da mesma Comarca, o Magistrado
igualmente recusou a competência, ao entendimento de não ser aplicável, na espécie, a chamada
“L...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com fulcro no art. 118-I da Lei nº 7.810/84.
Evocando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
suscita a nulidade da decisão por “ausência de audiência de justificativa prévia” (LEP, art. 118-
§2º). Alegando, ainda, a “desproporcionalidade da regressão de regime”, afirma que “desde
que progrediu ao regime aberto, não voltou a se envolver em práticas delitivas”. Pede, afinal,
a cassação do decisum; quando não, sua reforma, acolhendo-se a justificativa2 apresentada.
Ofertada contraminuta3 e mantida a deliberação impugnada4, a Procuradoria
de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou
o provimento do recurso – “a carência de oitiva judicial do sentenciado, nos termos da
legislação executório penal, não permite a homologação da falta grave” 5.
2. Razão assiste ao Recorrente.
Sabe-se que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
1 mov. 112.1 (Autos de Execução Penal nº 197-05.2003.8.16.0009).
2 mov. 103.1.
3 mov. 127.1.
4 mov. 130.1.
5 mov. 8.1 (Recurso de Agravo nº 197-05.2003.8.16.0009).
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009
2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado” (Súmula nº 533 do Superior Tribunal de
Justiça).
Na espécie, verifica-se que o Magistrado homologou a falta grave (LEP, art.
50-V) sem a instauração do procedimento administrativo, o qual, destaque-se, tampouco
poderia ser substituído pela oitiva judicial do condenado6.
Assim, com fundamento no art. 200-XXI-“a” do Regimento Interno desta
Corte7, dou provimento ao recurso, a fim de anular a deliberação adversada, sem prejuízo da
correta apuração – enquanto não consumado o lapso prescricional8 – da transgressão disciplinar
supostamente cometida pelo Agravante.
Oportunamente, baixem-se os autos.
Int.
Curitiba, 7 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM – Relator
6 STJ: “A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração
de falta grave” (HC nº 395.329/SC, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.9.2017).
7 “Compete ao Relator: “[...] dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a
recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal; [...]”.
8 STJ: “A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência
de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três)
anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010” (HC nº 344.140/RS, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe
3.3.2016).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000197-05.2003.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com...