PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000226-23.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000226-23.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): ELZA ELIZABETH SANTOS DA SILVA
Agravo de Instrumento nº 0000226-23.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Elza Elizabeth Santos da Silva
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve pedido de desistência da ação (evento 25.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 27.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000226-23.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.02.2018)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000226-23.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000226-23.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): ELZA ELIZABETH SANTOS DA SILVA
Agravo de Instrumento nº 0000226-23.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Elz...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000231-45.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000231-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): Laudiceia Felix da Silva Gomes
Agravo de Instrumento nº 0000231-45.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Laudiceia Felix da Silva Gomes
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve pedido de desistência da ação (evento 27.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 30.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000231-45.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.02.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000231-45.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000231-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): Laudiceia Felix da Silva Gomes
Agravo de Instrumento nº 0000231-45.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Lau...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000232-30.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000232-30.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): PRISCILA DANIELE RIBEIRO MATOSO
Agravo de Instrumento nº 0000232-30.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Priscila Daniele Ribeiro Matoso
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve pedido de desistência da ação (evento 26.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 29.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000232-30.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000232-30.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000232-30.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): PRISCILA DANIELE RIBEIRO MATOSO
Agravo de Instrumento nº 0000232-30.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Pr...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000235-82.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000235-82.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): CLEUZA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
Agravo de Instrumento nº 0000235-82.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Cleuza dos Santos Pereira da Silva
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve pedido de desistência da ação (evento 27.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 30.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000235-82.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000235-82.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000235-82.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): CLEUZA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
Agravo de Instrumento nº 0000235-82.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado:...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000239-22.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000239-22.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): SILVIA CHRISTINA LOPES MENDES
Agravo de Instrumento nº 0000239-22.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Silva Christina Lopes Mendes
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve pedido de desistência da ação (evento 27.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 30.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000239-22.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000239-22.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000239-22.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): SILVIA CHRISTINA LOPES MENDES
Agravo de Instrumento nº 0000239-22.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Silv...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000242-74.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000242-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): LARISSA MATTOZO SOARES
Agravo de Instrumento nº 0000242-74.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Larissa Mattozo Soares
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve pedido de desistência da ação (evento 27.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 30.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000242-74.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000242-74.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000242-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): LARISSA MATTOZO SOARES
Agravo de Instrumento nº 0000242-74.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Larissa Mat...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000321-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000321-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): JILCELLI LOPES ALVES
Agravo de Instrumento nº 0000321-53.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Jilcelli Lopes Alves
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá que deferiu o pedido de tutela antecipada,
determinando a suspensão dos efeitos do Edital SEMEDI nº 31/2017, o qual autorizava a remoção interna
para o ano letivo de 2018 dos profissionais do magistério do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de
Paranaguá.
Aduz o agravante que não havia a obrigatoriedade de inscrição no processo de remoção, tanto que a
agravante nem sequer estaria participando de tal remoção.
Afirma que não há irregularidade e nem ilegalidade, já que a remoção é ato discricionário da
Administração Pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse privado, estando o edital
dentro dos parâmetros legais.
Pugna, pela concessão de efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de origem imediatamente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve pedido de desistência da ação (evento 27.1), o qual
foi devidamente homologado pelo juízo. (evento 30.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença de
extinção, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a
respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000321-53.2018.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000321-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000321-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Paranaguá/PR
Agravado(s): JILCELLI LOPES ALVES
Agravo de Instrumento nº 0000321-53.2018.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Paranaguá.
Agravante: Município de Paranaguá
Agravado: Jilcelli Lope...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003
DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Rel.: Juiz Francisco
Jorge – Dec. Monocrática – j. 12.04.2017).
2. Recurso de apelação cível não conhecido por ter
sido intempestivamente interposto.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0010595-49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003
DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Rel.: J...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de Apelação Cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005957-60.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de Apelação Cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005957-60.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.0...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA
LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Uma vez verificada a interposição do recurso de
agravo de instrumento contra ato judicial que não
acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se:
não suspende ou interrompe o prazo legalmente
previsto para dedução de pretensão recursal acerca
da anterior decisão judicial –, impõe-se o não
conhecimento do vertente agravo, ante a sua
reconhecida intempestividade.
2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0002786-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 07.02.2018)
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA
LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Uma vez verificada a interposição do recurso de
agravo de instrumento contra ato judicial que não
acolheu pedido de reconsideração – o qual, frise-se:
não suspende ou interrompe o prazo legalmente
previsto para dedução de pretensão recursal acerca
da anterior decisão judicial –, impõe-se o não
conhecimento do vertente agravo, ante...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001972-57.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0001972-57.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Pagamento em Consignação
Embargante(s): Maura Andreoli Ceschim
Embargado(s):
YASMIN ZIPPIN NASSER
NASSER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
TARIK DE MELLO NASSER
CLAUDIA REGINA LOPES RIBEIRO
Vistos.
1.Trata-se de embargos declaratórios opostos por MAURA ANDREOLLI CESCHIM em face da decisão
de mov. 5 dos autos eletrônicos nº Nº 0001972-57.2018.8.16.0000 1, que indeferiu a tutela antecipada.
O embargante sustenta que houve omissão pois “não foi avaliado que, apesar de se estimar que o lucro
do restaurante é considerável, o próprio NAYME afirmou, em rasa contestação de mov. 40 dos autos
principais, que está operando ‘no vermelho’”.
Assim, aponta que há , haja vista que a manutenção da decisão implicará na frustraçãopericulum in mora
do direito da agravante, seja pelo decurso do tempo, seja pela má-fé dos administradores do restaurante.
Pelo exposto, requer o conhecimento e dos embargos, para, excepcionalmente, conceder oprovimento
efeito infringente necessário à aplicação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
É o breve relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido.
Todavia, desmerece acolhimento.
Primeiramente, é de salientar a desnecessidade de se submeter o recurso ao órgão colegiado, vez que em
se tratando de decisão monocrática, a competência para julgamento é do Relator, pena de se incorrer em
erro de procedimento.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE
PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO
ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos
contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade
apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar,
efetivamente, o prejuízo. ... 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1231070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/10/2012, DJe 10/10/2012).
Superado isso, no tocante ao mérito, é de palmar clareza que o real desiderato dos embargos opostos não é
ver suprida qualquer omissão, mas sim, obter a reapreciação do pedido inicial.
Com efeito, segundo a abalizada doutrina de Fredie Didier Júnior1:
"Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma
prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em
outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende
ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada" (1
DIDIER. Fredie Jr./CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de
Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Ed. Podivm, 13ª ed., 2016, tomo 3, p. 252D)
Casuisticamente, está expressado na decisão recorrida que a liminar foi indeferida por não se vislumbrar
risco de dano irreparável, tampouco verossimilhança no alegado até que seja encaminhado o feito ao
Colegiado.
Relevante também registrar que conquanto seja possível o arresto sobre o faturamento de empresa, certo é
que esse bloqueio não deve ser a primeira hipótese de constrição dos agravados, devendo-se priorizar
mecanismos menos gravosos antes mesmo de comprometer (ainda mais) a saúde financeira da empresa
pertencente aos agravados.
3. Portanto, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida, rejeito os embargos.
4. Dê-se ciência aos interessados.
5. Oportunamente, dê-se continuidade ao processamento do Agravo de Instrumento nº
0001972-57.2018.8.16.0000 1.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
Desembargadora Joeci Machado Camargo
Magistrado
(TJPR - 7ª C.Cível - 0001972-57.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 06.02.2018)
Ementa
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7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0001972-57.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0001972-57.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Pagamento em Consignação
Embargante(s): Maura Andreoli Ceschim
Embargado(s):
YASMIN ZIPPIN NASSER
NASSER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
TARIK DE MELLO NASSER
CLAUDIA REGINA LOPES RIBEIRO
Vistos.
1.Trata-se de embargos declaratórios opostos por MAURA ANDREOLLI CESCHIM em face da decisão
de mov. 5 dos autos eletrônicos nº Nº 0001972-5...
RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO
POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO
DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis na
função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função
exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.
A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032844-28.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO
POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO
DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu cri...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0055811-67.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0055811-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Exceção de Suspeição
Assunto Principal: Suspeição
Excipiente(s):
ANTONIO PEREIRA JUNIOR (RG: 61913521 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.479.529-95)
Rua Benjamin Constant, 350 APTO 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.060-020
Excepto(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - APUCARANA/PR
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de suspeição oposta por Antônio Pereira Junior em face da MM. Juíza
de Direito do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba que, de acordo com o arguido pelo excipiente, teria
demonstrado parcialidade na condução da lide ao cancelar a suspensão do processo mesmo pendente
julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na exceção de suspeição anteriormente oposta,
bem como teria negado pedido para realização de nova audiência para interrogatório do réu.
Da detida análise da inicial, tem-se que a presente exceção deve ser liminarmente rejeitada.
Isso porque, conforme bem delimitado pela magistrada excepta, “essa nova insurgência é
descabida e mera tentativa de, por via oblíqua, contornar rejeição anterior e postergar o andamento do
feito”.
De fato, tal qual feito na exceção anteriormente oposta, busca o excipiente, unicamente,
questionar condutas realizadas pela magistrada excepta quando da realização da audiência de instrução
realizada em 21/09, condutas cujo questionamento, como já se disse na exceção anteriormente oposta,
encontram-se preclusas.
O indeferimento do pedido para realização de nova audiência decorre das questões já
discutidas anteriormente. Não se trata de novo posicionamento do magistrado, mas apenas de reafirmação
de conduta já anteriormente demonstrada.
Ademais, de fato, inexiste lei determinando que o agravo em recurso extraordinário deve
ser recebido com efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse, tal fato não significaria parcialidade do
magistrado, sendo oponível por meio do competente recurso.
Ao que parece, o objetivo do excipiente é unicamente tumultuar o processo, protelando seu
término, conduta que não pode ser admitida. O inconformismo do excipiente com decisões que lhe são
contrárias não torna o julgador parcial, não podendo a parte se valer da presente exceção para demonstrar
as razões de seu inconformismo.
Assim, pelo exposto, rejeito a presente exceção de suspeição.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0055811-67.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0055811-67.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0055811-67.2017.8.16.0182
Classe Processual: Exceção de Suspeição
Assunto Principal: Suspeição
Excipiente(s):
ANTONIO PEREIRA JUNIOR (RG: 61913521 SSP/PR e CPF/CNPJ:
014.479.529-95)
Rua Benjamin Constant, 350 APTO 101 - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.060-020
Excepto(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - APUCARANA/PR
V...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012129-15.2001.8.16.0185/0
Recurso: 0012129-15.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): GLADIS STOCK FONSECA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista não ter ocorrido a triangularização na relação processual, bem como em
razão de se tratar de serventia estatizada.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente
em face da r. sentença proferida em sede de Execução Fiscal que decretou a
prescrição do direito do apelante, condenando-o ao pagamento das custas
processuais.
Requer o afastamento deste dever, entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras
de Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei
federal) não constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que,
tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do
. Neste sentido:ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS
FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o
Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art.
150, § 6º, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Deste modo, despiciente o fato de não ter havido a
triangularilização da relação processual.
Por fim, ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigonego provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, 1º de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012129-15.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012129-15.2001.8.16.0185/0
Recurso: 0012129-15.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): GLADIS STOCK FONSECA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária.
Inconformado, o Município...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011157-25.2010.8.16.0025/0
Recurso: 0011157-25.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): JDS ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária e o FUNREJUS.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
com fulcro no artigo 39 da LEF.
Vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente
em face da r. sentença proferida em sede de Execução Fiscal que decretou a
prescrição do direito do apelante, condenando-o ao pagamento das custas
processuais.
Requer o afastamento deste dever, entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras
de Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei
federal) não constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que,
tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do
. Neste sentido:ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS
FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o
Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art.
150, § 6º, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Por fim, ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigonego provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, 1º de fevereiro de 2018.
assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1] Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011157-25.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011157-25.2010.8.16.0025/0
Recurso: 0011157-25.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): JDS ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária e o FUN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0004141-41.2015.8.16.0026/0
Recurso: 0004141-41.2015.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante(s): MARCOS EDUARDO PEDRON
Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de Apelação Crime interposto por Marcos Eduardo Pedron em que se pretende a restituição do veículo
GM/Vectra GLS, 199/2000, vermelho, placas JPB-3166, apreendido por volta das 02h20m, do dia 17.06.2013, no
Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR-277, km 139, São Luiz do Purunã, Município de Balsa
Nova, já que estava transportando 44 (quarenta e quatro) tabletes de “maconha”, pesando 44,985 kg (quarenta e
quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco gramas).
Sobreveio a sentença condenatória do apelante e como efeito secundário foi determinado o perdimento do
automóvel em favor da União (mov. 202).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o referido automóvel “não está enquadrado nas
hipóteses constitucionais e legais de perdimento NA ESFERA PENAL, pois pertence a terceiro de boa-fé, que não
pode, em razão disso, nesta esfera penal, sofrer prejuízo de qualquer espécie, sob pena de violação ao direito
. Asseverou que o veículo apreendido pertence ao seu irmão, Sr. Luiz Henriqueconstitucional de propriedade”
Pedron, que teria lhe emprestado de boa-fé. Pretende, exclusivamente, a restituição de veículo apreendido (mov.
260.1).
O recurso foi recebido pela decisão do mov. 214.1.
O órgão ministerial de primeiro grau apresentou as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (mov.
264.1).
Subidos os autos a esta Corte, sobreveio parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do
recurso interposto (mov. 8.1/TJ).
É o relatório.
Voto.
Depreende-se dos autos que o automóvel cuja restituição é pleiteada foi apreendido na posse de Marcos Eduardo
Pedron, que foi condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes na Ação Penal
0004141-41.2015.8.16.0026 da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.
Na denúncia da referida ação penal foram descritos os seguintes fatos (mov. 1.1):
“No dia , por volta de 02h20min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal,27 de março de 2015
localizado na BR 277, km 139, bairro São Luiz do Purunã, no Município de Balsa Nova, neste Foro
Regional de Campo Largo, em abordagem policial, constatou-se que o denunciado MARCOS
, de forma consciente e voluntária, transportava, no porta-malas do veículoEDUARDO PEDRON
GM/Vectra, placas JPB-3166/PR, 44 (quarenta e quatro) tabletes da droga popularmente conhecida
como “maconha”, pesando 44,985 Kg (quarenta e quatro quilos e novecentos e oitenta e cinco
gramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, a qual se destinava à ,venda
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”(destaques presentes no
original)
O requerente do pedido de restituição (formulado na presente apelação), Marcos Eduardo Pedron, sustenta que o
proprietário do veículo apreendido é seu irmão chamado Luiz Henrique Pedron, que teria lhe emprestado o
automóvel de boa-fé, .pelo que requereu a restituição do bem apreendido
Da análise do documento colacionado no mov. 1.3 do Pedido Incidental de Restituição de Coisa Apreendida
autuado sob o nº 0004655-91.2015.8.16.0026, apensado à ação penal originária, tem-se que a propriedade do
automóvel é de .Luiz Henrique Pedron
Portanto, verifica-se que o automóvel cuja restituição é pretendida não pertence ao apelante.
O art. 120 do Código de Processo Penal também estabelece que “a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao
”.direito do reclamante
Feitas tais elucidações, constata-se que a restituição da coisa apreendida somente poderá ser deferida quando
presentes os seguintes requisitos: a e a comprovação da propriedade do bem objeto do incidente ausência de
.prejuízo para a ampla elucidação das provas na ação penal
Sendo assim, considerando que, no presente caso, restou demonstrado que o automóvel não pertence ao recorrente,
o recurso sequer pode ser conhecido diante da flagrante ilegitimidade ativa para formulação do pleito.
Nesse sentido esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO - NÃO PROVIMENTO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REFORMA DA DOSIMENTRIA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 - PROVIDO -
DIMINUIÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - REGIME SEMIABERTO - MANEJO RECURSAL VISANDO A RESTITUIÇÃO
DO VEÍCULO APREENDIDO - NÃO CONHECIDO - AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE
TERCEIROS - ILEGITIMIDADE DA PARTE- PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA
DENFENSORA DATIVA COM BASE NA TABELA DA OAB - INDEFERIDO -
.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016
PGE/SEFA - LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 - VALORES APROVADOS PELA OAB/PR. (TJPR
- 5ª C.Criminal - AC - 1346007-2 - Curitiba - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime -
J. 19.10.2017). Destaquei.
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS
33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO -
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRETENSÃO EM NOME DE
TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DETERMINAÇÃO, NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE PERDIMENTO DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO - ART. 63
DA LEI Nº 11.343/2.006 - TRÂNSITO EM JULGADO - RESTITUIÇÃO À REAL
PROPRIETÁRIA DO BEM QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO COM
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC -
1610489-7 - Castro - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.04.2017). Destaquei.
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DECRETAÇÃO DE
PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA ILÍCITA, ALÉM DO DINHEIRO
EM ESPÉCIE E DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR ENCONTRADOS COM O
APELANTE - PLEITO DE RESTITUIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NO QUE DIZ
RESPEITO AO AUTOMÓVEL - ILEGITIMIDADE DO RÉU - BEM REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRA PESSOA- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL TRADIÇÃO
TRANSFERINDO-LHE O DOMÍNIO DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA
QUANTIA APREENDIDA COM O RÉU, PORQUANTO COMPROVADO NOS AUTOS QUE
CONSTITUIU PROVEITO AUFERIDO COM A PRÁTICA CRIMINOSA - UTILIZAÇÃO
HABITUAL DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR PARA A PRÁTICA DELITIVA NÃO
DEMONSTRADA - ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO STJ - RESTITUIÇÃO AO
SENTENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1575566-5 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J.
13.12.2016). Destaquei.
Diante do exposto, tendo em vista a flagrante ilegitimidade ativa para pleitear a restituição do bem, donão conheço
Recurso de Apelação.
Ciência à Procuradoria Geral de Justiça e ao recorrente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 02 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Luiz Osório Moraes Panza
Magistrado
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004141-41.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 02.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto -
Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0004141-41.2015.8.16.0026/0
Recurso: 0004141-41.2015.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante(s): MARCOS EDUARDO PEDRON
Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Trata-se de Apelação Crime interposto por Marcos Eduardo Pedron em que se pretende a restituição do veículo
GM/Vectra GLS, 199/2000, verm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000,
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI.
Vistos e etc...
1. A.F.S. Com. e Representações Materiais Elétricos
Limitada propôs ação de cobrança (autos nº 3465-38.2015.8.16.0109) em
face de Nexans Brasil S/A postulando pela condenação da parte ré ao
pagamento de comissões devidas, decorrentes dos contratos de
representação comercial firmado entre as partes.
2. Citada, a ré apresentou contestação afirmando,
preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista
a existência de termo de quitação assinado pela parte autora; e a
prescrição da pretensão de cobrança de valores anteriores a
11.09.2010 (art. 44, parágrafo único, Lei nº 4.866/1965). No mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando, ainda, não serem
devidas as comissões decorrentes das vendas realizadas à própria
autora (seq. 71.1).
3. Em seguida, o MM. Dr. Juiz a quo determinou a
manifestação das partes a respeito das provas que pretendiam
produzir (seq. 78.1). A ré afirmou a suficiência da prova documental
já juntada aos autos, de modo que requereu o julgamento antecipado
do feito. Em caso de entendimento diverso, pugnou pela produção de
prova oral (seq. 83.1). Em contrapartida, a autora pugnou pela
intimação da ré para que exibisse extrato contendo todas as vendas
realizadas pela autora e os pagamentos a ela realizados a título de
comissão. Pleiteou, ainda, pela produção de prova pericial (seq.
84.1).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
2
4. Então, o Magistrado de 1º grau proferiu o despacho
saneador, pelo qual (i) analisou as questões preliminares,
reconhecendo a prescrição da pretensão relativa aos valores
anteriores a 11.09.2010; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii)
afastou o pedido de inversão do ônus da prova; e (iv) deferiu a
produção de prova documental complementar, observada a distribuição
do ônus da prova. No que se refere à prova, o MM. Dr. Juiz a quo
consignou o seguinte (seq. 86.1):
2. Da inversão do ônus da prova:
Afasto, desde já qualquer possibilidade de inverter o ônus da prova.
Verifica-se, no que tange ao pedido autoral para que a parte ré seja obrigada a apresentar a base
de cálculo que no entendimento da autora satisfaria a sua pretensão integral, que tal pedido não
é possível de ser acolhido.
Isso porque, segundo a teoria clássica da divisão do ônus da prova, caberia à parte autora
demonstrar as provas constitutivas de seu direito, dando viabilidade à sua pretensão; ao passo
que à parte ré caberia somente a prova da de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 373, I e II CPC).
Mesmo que superada a teoria clássica e adotada a teoria da carga dinâmica da prova, adotado
pelo NCPC no art. 373, § 1º, ainda assim tal inversão não teria espaço no quadro da presente
lide. Isso porque, nenhuma peculiaridade do caso em concreto a justifica: não se trata de relação
de consumo; a requerida não nega a relação; os documentos apresentados, inclusive termo de
quitação, dão dimensão econômica à lide. Além disso, a demonstração da viabilidade da
pretensão não apresenta nenhum encargo excessivo. A parte autora é uma pessoa jurídica
prestadora de serviços que deveriam se submeter a qualquer dos regimes tributários no cardápio
fiscal nacional, todos, independentemente de qual, que demandam uma regularidade de
obrigações principais e acessórias, dentre os quais a manutenção de um escrituração das
operações financeiras. Neste ponto, o fato de eventualmente a empresa litigante ser
desorganizada ou não ter suas obrigações contábeis, secundárias e acessórias em dia não
obriga tampouco transfere a obrigação à parte requerida de suprir tais falhas, especialmente
quando tal encargo – acaso imposto – obrigaria a requerida a produzir provas contra si mesma, o
que viola qualquer razoabilidade jurídica.
Em aprofundando-me na análise dos autos e de como o pedido foi inicialmente formulado,
poderia mesmo chegar à conclusão de que as alegações da parte requerente não vieram
instruídas com os documentos mínimos necessários para permitir o amplo exercício de princípios
constitucionais processuais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório por parte da
requerida, o que teria resultado na determinação da emenda ou mesmo rejeição da peça inicial
por inépcia. Contudo, atento tanto ao instituto da preclusão pro judicato, quanto ao princípio da
não surpresa explicitado na nova sistemática dialógica instituída pelo Novo Código de Processo
Civil, necessário oportunizar expressamente uma oportunidade para que a requerente apresente
os extratos e evoluções financeiras e comerciais que constituiriam, apoiariam e eventualmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
3
levariam o juízo a se convencer da viabilidade de sua pretensão deduzida. Por isso, entendo que
neste momento o julgamento antecipado do feito é inadequado, devendo haver, ainda que
limitado a documentos, uma pequena dilação probatória.
3. Da Produção de Provas:
3.1.1. Defiro o pedido de produção de prova documental complementar, devidamente distribuído
o ônus da prova na forma do capítulo anterior desta decisão (2).
3.4. Entendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez esta não atingirá o escopo do
processo, limitado a análise do contraste entre as vendas e compras devidamente intermediadas
pela requerente a favor da requerida, à luz da alíquota aplicada e a extensão da base de cálculo.
Conclusões estas que somente poderão advir de planilhas contábeis que observem os
formalismos das obrigações acessórias que toda empresa organizada e regular deve manter,
inclusive junto ao Estado Fiscal.
Confiro o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação destes documentos pela requerente.
Após, sendo apresentados, dê se vista à parte requerida a fim de garantir o contraditório sobre
documento novo.
Na sequência, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de perito contábil ou prolação de
sentença.
5. A parte autora apresentou notas fiscais, relatórios
contábeis (seq. 98) e relatórios das comissões (seq. 155).
6. Entendendo ser necessária a produção de prova
pericial, o Magistrado a quo nomeou perito, o qual apresentou o
laudo no dia 11.09.2017 (seq. 165.1). Da sua leitura, é possível
afirmar que o perito buscou averiguar as vendas realizadas no
período compreendido entre 11.09.2010 e 05.09.2013 (término da relação
contratual). Disse que os documentos juntados aos autos,
especialmente as notas fiscais, somente refletiam as vendas
realizadas entre a ré e a autora, ou seja, demonstravam a aquisição
de produtos da ré pela autora. Desses documentos, esclareceu que o
valor das comissões correspondia a R$44.920,92 que, acrescido da
indenização cabível (1/12 – R$3.722,24), totalizava R$48.643,16.
7. Tanto a ré quanto a autora apresentaram impugnações
(seq. 178.1 e 179.1, respectivamente). A ré afirmou que nos negócios
jurídicos (compra e venda) efetivados entre as partes (autora e ré) não
seriam cabíveis as comissões. A autora, de outro lado, pugnou pela
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
4
intimação da ré para que apresentasse extratos contendo as vendas e
as comissões pagas.
8. Proferiu-se, então, a seguinte decisão (seq. 181.1):
I. Analisando os autos, verifica-se que o Sr. Perito juntou aos autos documento apto a
elucidar o ponto controvertido dos autos, razão pela qual não subsistem as razões da parte
requerida invocadas na impugnação.
Assim, por considerar que laudo pericial de mov. 165.1 foi elaborado nos parâmetros da
decisão de mov. 86.1, HOMOLOGO-O para que surta seus efeitos.
II. No mais, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo de
15 (quinze) dias.
9. Inconformada, a autora A.F.S. Com. e Representações
Materiais Elétricos Limitada interpôs o presente recurso de agravo
de instrumento, sustentando que (a) ao contrário do entendimento do
MM. Dr. Juiz a quo, o perito deixou de apurar o valor devido, pois
considerou que os documentos juntados aos autos não eram
suficientes; (b) por esse motivo, pugnou que a parte ré/agravada
apresentasse novos documentos, em especial um relatório de todas as
vendas realizadas e comissões recebidas; e (c) a possibilidade de
exibição de documentos está prevista no artigo 396 do Código de
Processo Civil. Destarte, pugnou pela reforma da decisão agravada,
para determinar a exibição, pela ré/agravada, de relatório as vendas
realizadas e o valor pago de comissão mês a mês.
10. No entanto, não vislumbro possibilidade de
conhecimento do presente recurso.
O Código de Processo Civil enumerou taxativamente
(números clausus) as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
(art. 1.015). O agravo de instrumento pode ser interposto contra as
decisões interlocutórias que versaram sobre (i) tutelas provisórias;
(ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000
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jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de
documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição
do pedido de limitação ou litisconsorte; (ix) admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação
de efeito suspensivo aos embargos à execução; (xi) redistribuição do
ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º; e (xii) outros casos
expressamente referidos em lei. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de
inventário.
A hipótese dos autos não está incluída no rol
supramencionado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Estamos diante de procedimento de produção de prova pericial. Neste
procedimento não há espaço para invocar a regra do artigo 396 do
Código de Processo Civil, na medida em que exige a instauração de
processo específico na forma delineada nos artigos 397 e seguintes.
Note-se que a decisão agravada se limitou a rejeitar a impugnação ao
laudo, entendendo ser suficiente as conclusões apresentadas pelo
profissional nomeado pelo juízo. Eventualmente, a questão poderá ser
reexaminada em recurso de apelação, conforme prescreve o artigo
1.009, §1º do Código de Processo Civil.
11. Assim, não conheço do recurso (art. 932, III, CPC).
12. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0001762-06.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 02.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762-06.2018.8.16.0000,
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI.
Vistos e etc...
1. A.F.S. Com. e Representações Materiais Elétricos
Limitada propôs ação de cobrança (autos nº 3465-38.2015.8.16.0109) em
face de Nexans Brasil S/A postulando pela condenação da parte ré ao
pagamento de comissões devidas, decorrentes dos contratos de
representação comercial firmado entre as partes.
2. Citada, a ré apresentou contestação afirmando,
preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista
a existência de termo de quitação assinado pela parte autora; e a...
I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliseu Vicente–
Borges e outro contra a decisão proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível de Curitiba, na ação
de Embargos à Execução n. 0009895-71.2017.8.16.0194, que, não vislumbrando a
necessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes
termos:
“ 1 - A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato,
prescindindo esta última da produção de outras provas.
2 - Assim, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes, anote-se
conclusão para sentença.”.
Os Agravantes sustentam que a hipótese dos autos exige dilação
probatória para a comprovação do excesso de execução, porquanto realizaram pagamentos
que não foram considerados pela Agravada-exequente, que omitiu a repactuação da dívida
através de instrumento firmado entre as partes em data de 06.02.2015.
Aduzem que requereram a produção da prova pericial e que a decisão
agravada contraria dispositivo constitucional que assegura o direito ao contraditório e
ampla defesa.
Assim, os Agravantes, sob o fundamento de risco de prejuízo, requerem
a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.
É a breve exposição.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0002423-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.02.2018)
Ementa
I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliseu Vicente–
Borges e outro contra a decisão proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível de Curitiba, na ação
de Embargos à Execução n. 0009895-71.2017.8.16.0194, que, não vislumbrando a
necessidade de dilação probatória, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos seguintes
termos:
“ 1 - A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato,
prescindindo esta última da produção de outras provas.
2 - Assim, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes,...
RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO
POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO
DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis na
função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função
exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.
A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023721-06.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 02.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO
POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃO
DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu cri...
Data do Julgamento:02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo
insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se
demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência
a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique
a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força
da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões
(STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPErecursais.”
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
2. No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,
apresentando recurso genérico que, copiando os fundamentos da inicial, ignorou as
ponderações do magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, limitou-se a peça recursal a
tecer alegações acerca do avanço e da progressão funcional dos servidores de
Apucarana, aduzindo seu nível atual e o nível que entende correto, sem, no entanto,
adentrar no mérito do que fora dito pelo magistrado a quo quanto ao indeferimento do
pleito inicial ante a constatação de que o avanço concedido ao servidor é superior ao que
ele teria direito. Veja-se que competia ao recorrente demonstrar porque o raciocínio do
magistrado quanto ao avanço dos níveis mostra-se equivocado, fato que, não se
vislumbrando nos autos, evidencia a violação à dialeticidade.
3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III -in fine:
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
.especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007986-56.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente
combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo
insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se
demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência
a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique
a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamento...
Data do Julgamento:01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:01/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais