EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INEFICIÊNCIA DE . PARTE AUTORA ALEGA QUE VEMCALL CENTERRECEBENDO MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NÃO SOLICITADAS EM SEUAPARELHO CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIARECURSAL DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EMCOMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO COM INDICAÇÃODE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT,DO CDC. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOSIMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DOARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADODE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIAE PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. VALORES NÃO IMPUGNADOS.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DOART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003918-88.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 01.02.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INEFICIÊNCIA DE . PARTE AUTORA ALEGA QUE VEMCALL CENTERRECEBENDO MENSAGENS PUBLICITÁRIAS NÃO SOLICITADAS EM SEUAPARELHO CELULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIARECURSAL DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EMCOMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO COM INDICAÇÃODE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT,DO CDC. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOSIMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS...
Data do Julgamento:01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:01/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000289-48.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
Victória Mesquita de Macedo (RG: 123114620 SSP/PR e CPF/CNPJ:
094.544.869-42)
Rua Itatiaia, 1165 casa - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-100
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Guilherme de Mello, 275 Juizado Especial Cível - Ibiporã - IBIPORÃ/PR -
CEP: 86.200-000
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II
DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0000148-02.2018.8.16.9000
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo que o pedido encontra óbice no disposto no artigo 1º, caput da
Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela
antecipada, decisão que, nos Juizados da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, caberia a parte interpor o competente recurso, razão pela qual não se pode admitir a presente
impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente
alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC,
quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter
sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta
como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto
no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, exclusivamente para fins de
processamento deste writ.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000289-48.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000289-48.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s):
Victória Mesquita de Macedo (RG: 123114620 SSP/PR e CPF/CNPJ:
094.544.869-42)
Rua Itatiaia, 1165 casa - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-100
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Guilherme de Mello, 275 Juizado Especial Cível - Ibiporã -...
Data do Julgamento:01/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:01/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sentença de mov. 44.1, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação Revisional de Contrato de nº 28164-97.2013.8.16.0001, para declarar nula a
cobrança cumulativa de encargos moratórios, para que em caso de inadimplemento, seja cobrado
unicamente a comissão de permanência.
Quanto a sucumbência restou a parte autora condenada a arcar com 70% das custas e despesas
processuais, e a parte ré com os 30% restantes. Houve ressalva quanto o autor se beneficiário da
assistência judiciaria gratuita.
Os honorários advocatícios foram estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte
autora, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor do advogado da parte ré.
Em suas razões recursais (mov. 49.1), busca em sede preliminar, o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ambiciona pela comprovação de capitalização de juros abusiva e que os valores cobrados a maior sejam
restituídos em dobro.
O apelado foi devidamente intimado e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 57.1.1.
II – A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por este Tribunal,
havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta julgamento
monocrático.
A apelação interposta pela parte autora não merece seguimento, conforme fundamentos que seguem.
- Da Preliminar de assistência judiciária gratuita:
A respeito da assistência judiciária, cabe apenas anotar que o benefício foi concedido em primeiro grau,
conforme se observa na sentença de mov. 44.1, razão pela qual inexiste interesse recursal sobre o tema.
-Da Capitalização dos Juros remuneratórios – Parcelas pré-fixadas:
É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual cujo teor prevê
duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”), dualidade enfatizada no intuito
de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a essa tese, o conteúdo de normas
que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo.
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior
Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema
nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL
E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de
juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância
de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o
que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
.suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012)
Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para acórdão da Ministra
Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação dos juros senão
confunde com capitalização:
“Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente
designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta
expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e
"anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que
o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas
interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o
sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a
técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito,
não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros
devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada
pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros
compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por
meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente),
mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela
legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art.
1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a
regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não
exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e,
atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes
não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e
acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não
haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de
juros embutidos nas prestações.”
A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação da taxa de juros
cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no tempo,
circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível com
anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do caso
paradigma afasta toda e qualquer dúvida.
Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qualcelebração
reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem
almejado.
Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após uma análise detalhada deexecução
tal documento, tenha considerado inviável o .método composto de formação dos juros
Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o bem de imediato,
prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a compra.
Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente outrora ansioso, já não se vê
tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo cobradas conforme o valor
inicialmente pactuado.
Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a considerar abusivas as
prestações cujo valor anteriormente reputou adequado.
Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao art. 422 do Código
Civil, assim redigido:
Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.”
A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem contra atos próprios. A
teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de determinada forma durante
, não é admissível que em momento posterior aja em total contradiçãoqualquer das fases do contrato
com sua própria conduta anterior.
O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais de um padrão de
conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer.
Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no seguinte, de forma
totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente adotar a mesma
postura que adotou anteriormente.
Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as partes têm que cumprir o
pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos.
A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre orientado para a consecução
de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da parcela era de prévio
conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento de sua obrigação.
Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o qual, aliás, não deve ser
compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do caso paradigma.
Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso análogo submetido à
apreciação da 18ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -
PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS MENSAL
E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA - PACTUAÇÃO DE
PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO DOS JUROS -
POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM
VALORES QUE SE INSEREM NA MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO
FORMALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR
- 18ª C.Cível - AC - 1093493-5; Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J.
10.12.2014)
Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios.
Não havendo valores cobrados a maior, não há o que se falar em restituição.
III – Nessas condições, ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV do NCPC,nego provimento
majorando os honorários em favor do advogado da parte ré para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com fundamentos do art. 85 §11 do CPC, com a mesma ressalva feita pela sentença a respeito da
assistência judiciária gratuita.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0028164-97.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0028164-97.2013.8.16.0001/0
Recurso: 0028164-97.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
LEONCIO NOGUEIRA DE MOURA (CPF/CNPJ: 232.462.609-82)
Rua Clemente Ritz, 401 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.250-020
Apelado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP
I – Leoncio Nogueira de Moura apela da sente...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002205-54.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002205-54.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cheque
Agravante(s): ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO
Agravado(s): JOSE MINORU HAYASHI
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO, em
face da decisão de evento 92, proferida nos autos nº. 0002612-02.2009.8.16.0089, que entendeu que a
atualização de valores (excesso de execução) estava preclusa.
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, em razão dos seguintes fundamentos: o erro material é decorrente da utilização equivocadaa)
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGP-M/FGV, ao passo
que, os juros previstos no art. 406 do Código Civil, é a Taxa Selic, considerando que tal matéria já se
encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer seja recebido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão proferida.
É o relatório.
DECIDO:
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento,
dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a intimação da parte agravada.
Primeiramente, vale ressaltar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1915, assim como o agravante foi intimado e o recurso interposto sob o mesmo regramento
processual.
Feita essa observação, necessário se faz um breve relato dos fatos, vejamos:
Da análise dos autos verifica-se que o agravado propôs execução de título extrajudicial em face do ora
agravante (Ref. Mov. 1.1), e o agravante, devidamente citado (Ref. Mov. 1.12), não apresentou embargos
à execução (Ref. Mov. 1.12), sobrevindo penhora e avaliação de bem imóvel rural datado de 04/05/2009
a.
.no importe de R$ 134 mil reais
Em o bem acima é novamente avaliado, tendo em vista o decurso de tempo desde a primeira27/04/2016
avaliação, de onde se vê no evento 12 que a avaliação sofreu reajuste para o importe de .R$ 340 mil reais
Em 11/05/2016 o exequente se manifestou no evento 18, inclusive apresentando atualização dos cálculos.
O executado, aqui agravante manifesta-se no evento 23 e nada menciona acerca dos cálculos, apenas
insurge-se com relação ao preço de mercado do alqueire do imóvel.
No evento 35 o contador avaliador confirma o valor antes conferido no momento da avalição.
Ato seguinte lançou-se a seguinte decisão de evento 38, determinando que o bem seja levado a leilão.
No evento 68.2 o leiloeiro, cumprindo o item 5.8.14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Paraná, atualiza do valor do débito para R$ 415.564,85, levando em consideração o
indexador da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja: (média aritmética entre o
INPC-IBGE e IGP-DI – Decreto nº 1544/1995).
O edital foi acostado no evento 80, publicado em , o leilão foi designado para , e24/04/2017 18/07/2017
contra o edital não houve qualquer manifestação do agravante.
O agravante manifesta-se apenas em no evento 81, insurgindo-se17/07/2017, um dia antes do leilão,
contra a atualização da avaliação do bem.
No evento 92, após provocar a manifestação do juiz, é lançada decisão no sentido de que além da
atualização estar em consonância com a jurisprudência, a manifestação do agravante estaria preclusa.
Feitas todas essas considerações, pretende o agravante a invalidação da decisão agravada que concluiu
que a manifestação do agravante estava preclusa quanto a atualização do débito, decisão está correta, pois,
verifica-se que o agravante jamais interpôs embargos à execução para discussão do excesso, tão pouco
impugnou adequadamente o edital do leilão, nesses momentos o agravante manteve-se inerte, operando-se
a preclusão temporal. Nesse sentido Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam:
os atos processuais têm oportunidade e ocasião para realização. A lei processual concebe prazos a
serem obedecidos, sob pena de sanções (por exemplo, o art. 183 do CPC). Esgotado o prazo de que
dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou
superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então,
a preclusão temporal. Assim, por exemplo, se o réu deixa de oferecer resposta no prazo assinalado
pelo Código de Processo Civil, extingue-se o direito de fazê-lo posteriormente, ficando-lhe vedado
oferecer resposta ulteriormente (salvo situações específicas).(In: Curso de Processo Civil, vol. 2
-Processo de Conhecimento, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 628/629).
Ademais, note-se que desde a petição inicial, o valor do débito vem sendo atualizado com critérios
diferentes dos aqui, ora pleiteados pelo agravante, razão pela qual, verifica-se que a inércia do agravante
desenvolvendo-se ao longo de todo o tramite processual quanto ao assunto.
Consequentemente, o agravante deixou, em tempo oportuno, de interpor o recurso adequado, operando-se a
preclusão temporal, não havendo espaço através desta via recursal, como pretende, para a reforma da
decisão agravada.
Desse modo, não é de se conhecer do presente recurso porque maculado pela preclusão.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
gsds
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002205-54.2018.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002205-54.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002205-54.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cheque
Agravante(s): ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO
Agravado(s): JOSE MINORU HAYASHI
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO, em
face da decisão de evento 92, proferida nos autos nº. 0002612-02.2009.8.16.0089, que entendeu que a
atualização de valores (excesso de execução) estava preclusa.
Inconf...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001616-62.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001616-62.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OI Móvel S.A. (em recuperação judicial)
em face da decisão (seq. 62.1) que deferiu o pedido de penhora on-line após a determinação de suspensão
dos processos em que a impetrante figura como executada durante o .stay period
Aduz a impetrante que a 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão
de processamento da recuperação judicial, momento em que se decidiu pela suspensão de todos os
processos de execução conta a empresa OI.
Assim, ante a imposição da suspensão dos processos, alega que o deferimento da penhora
feriu direito líquido e certo.
A liminar pretendida no presente foi concedida (seq. 7.1).mandamus
Concedeu-se vista ao Ministério Público, que renunciou ao prazo para manifestação (seq.
25).
Devidamente citado (seq. 20.1), o litisconsorte não apresentou contestação.
Considerando que sobreveio a assembleia de credores da recuperanda na data de
20/12/2017, em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento
final do , não há mais ensejo para a análise da presente querela, em razão da perda do objeto.stay period
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se a perda de objetomandamus,
do presente mandado de segurança, que julgo prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 30 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001616-62.2017.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 31.01.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001616-62.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001616-62.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OI Móvel S.A. (em recuperação judicial)
em face da decisão (seq. 62.1) que deferiu o pedido de penhora on-line após a d...
Data do Julgamento:31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:31/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002755-49.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002755-49.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): RENATA NAYARA RODRIGUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.
5409-6.2014.8.16.0130, que indeferiu o pedido de expedição de alvará, tendo em vista a determinação do
juízo em que tramita a ação de recuperação judicial da empresa reclamada.
Assevera que tal medida afronta o direito líquido e certo de ter expedido alvará para
levantamento de valores depositados antes da data de 21/06/2016, diante da exceção insculpida na própria
decisão daquele juízo.
A liminar pretendida no presente foi indeferida (seq. 12.1).mandamus
Concedeu-se vista ao Ministério Público, que renunciou ao prazo para manifestação (seq.
24).
Devidamente citado (seq. 18.1), o litisconsorte não apresentou contestação.
Considerando que sobreveio a assembleia de credores da recuperanda na data de
20/12/2017, em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento
final do , não há mais ensejo para a análise da presente querela em razão da perda do objeto.stay period
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se a perda de objetomandamus,
do presente mandado de segurança, que julgo prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 30 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002755-49.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 31.01.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002755-49.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002755-49.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): RENATA NAYARA RODRIGUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.
5409-6.2014.8.16.0130, que indeferiu o pedido de expedição de alvará, tendo em vista a d...
Data do Julgamento:31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:31/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003002-30.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003002-30.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OI Móvel S.A. (em recuperação judicial)
em face da decisão (seq. 82.1) que deferiu o pedido de penhora on-line após a determinação de suspensão
dos processos em que a impetrante figura como executada durante o .stay period
Aduz a impetrante que a 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão
de processamento da recuperação judicial, momento em que se decidiu pela suspensão de todos os
processos de execução conta a empresa OI.
Assim, ante a imposição da suspensão dos processos, alega que o deferimento da penhora
feriu direito líquido e certo.
A liminar pretendida no presente foi indeferida (seq. 7.1).mandamus
Concedeu-se vista ao Ministério Público, que renunciou ao prazo para manifestação (seq.
24).
Devidamente citado (seq. 15.1), o litisconsorte não apresentou contestação.
Considerando que sobreveio a assembleia de credores da recuperanda na data de
20/12/2017, em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento
final do , não há mais ensejo para a análise da presente querela, em razão da perda do objeto.stay period
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se a perda de objetomandamus,
do presente mandado de segurança, que deve ser julgado prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 30 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003002-30.2017.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 31.01.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003002-30.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003002-30.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OI Móvel S.A. (em recuperação judicial)
em face da decisão (seq. 82.1) que deferiu o pedido de penhora on...
Data do Julgamento:31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:31/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003099-30.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003099-30.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): DANIELA PASSERI DIAS BERLESE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.
5409-6.2014.8.16.0130, que indeferiu o pedido de expedição de alvará, tendo em vista a determinação do
juízo em que tramita a ação de recuperação judicial da empresa reclamada.
Assevera que tal medida afronta o direito líquido e certo de ter expedido alvará para
levantamento de valores depositados antes da data de 21/06/2016, diante da exceção insculpida na própria
decisão daquele juízo.
A liminar pretendida no presente foi indeferida (seq. 12.1).mandamus
Concedeu-se vista ao Ministério Público, que renunciou ao prazo para manifestação (seq.
24).
Devidamente citado (seq. 18.1), o litisconsorte não apresentou contestação.
Considerando que sobreveio a assembleia de credores da recuperanda na data de
20/12/2017, em que fora consolidado o plano de recuperação judicial da empresa, sendo este o evento
final do , não há mais ensejo para a análise da presente querela em razão da perda do objeto.stay period
A propósito, observe-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE A IMPETRAÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE INFORMA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU FRUTÍFERA.
PERDA DO OBJETO DO WRIT. Ordem prejudicada. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, julgar
prejudicada a segurança, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110004407-7 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -
- J. 01.12.2011)
Assim, diante do término da suspensão que trata o verifica-se a perda de objetomandamus,
do presente mandado de segurança, que julgo prejudicado.
Intimem-se as partes.
Curitiba, 30 de Janeiro de 2018.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003099-30.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 31.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003099-30.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0003099-30.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): DANIELA PASSERI DIAS BERLESE
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos de n.
5409-6.2014.8.16.0130, que indeferiu o pedido de expedição de alvará,...
Data do Julgamento:31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:31/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001321-53.2016.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s):
Município de Uraí/PR (CPF/CNPJ: 75.424.507/0001-71)
AV. RIO DE JANEIRO, 496 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3541-1122
Recorrido(s):
ANA MARIA GAMBINI (CPF/CNPJ: 018.511.679-51)
Avenida dos Servidores Municipais, 495 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000
EMENTA. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
ACORDADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado, por inadequação frente a decisão que não encerra a execução, não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de
Processo Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao
cumprimento de sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma
atualização, permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do
Enunciado 143 do FONAJE, são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
Porém, tem-se que o recurso interposto não pode ser conhecido por violação ao princípio
da dialeticidade.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua
petição recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível,
impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força
(STJ,da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais.”
AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença,
apresentando recurso genérico que, reproduzindo o texto da impugnação ao cumprimento de sentença,
defende a impossibilidade de aplicação de correção monetária frente aos valores previamente pactuados.
As alegações do recorrente no sentido de que “o acordo foi realizado pelas partes, sendo
devidamente homologado por este r. juízo. Destaca-se que o valor pago foi apresentado pela própria parte
recorrida. A planilha exposta na ocasião, já deveria conter a atualização monetária correspondente até
aquela data”, não atacam a sentença que, tal como pretendido pelo recorrente, acolheu a tese de preclusão
do direito ao recebimento de possíveis valores decorrentes de atualização monetária anteriormente a data
do cálculo, asseverando expressamente que “não se legítima ao credor apresentar memória de cálculo e,
após encerrado o pagamento administrativo, ventilar a insuficiência de valores, eis que não ressalvada a
necessidade de correção monetária e juros de mora. O acolhimento de referida procedimento implica
insegurança jurídica e não deve ser acolhida”.
Assim, tem-se por evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de P rocesso Civil e Enunciado n°
102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados
em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei
Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001321-53.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001321-53.2016.8.16.0175
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s):
Município de Uraí/PR (CPF/CNPJ: 75.424.507/0001-71)
AV. RIO DE JANEIRO, 496 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (43) 3541-1122
Recorrido(s):
ANA MARIA GAMBINI (CPF/CNPJ: 018.511.679-51)
Avenida dos Servidores Municipais, 495 - Centro - URAÍ/PR - CEP: 86.280...
Data do Julgamento:30/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000212-39.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000212-39.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s):
BRUNO FORMENTÃO (RG: 90369180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.115.699-01)
Rua Waldemiro Bley, 123 Ap 206 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP:
81.020-620
Agravado(s):
DANILO CARLOS CASCA JUCHA (RG: 137349515 SSP/PR e CPF/CNPJ:
306.857.288-62)
Rua João Alencar Guimarães, 2580 tr3 ap. 806 - Campo Comprido -
CURITIBA/PR - CEP: 81.220-190
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que, revendo
posicionamento anterior, determinou a suspensão de medidas constritivas sobre bem imóvel da agravada.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela manutenção da penhora,
com a finalidade de resguardar a execução.
Decido.
Justiça Gratuita
Os documentos colacionados à inicial (mov. 1.2 a 1.4) – são suficientes a demonstrar a
insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, do CPC.
Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios de Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo de Instrumento
A Lei nº 9.099/95 não incluiu no rol de recursos previstos em âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis o agravo de instrumento.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca :[1] in verbis
“Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da
concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da
audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta
a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
”do processo.
Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados
Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
Também as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido:
Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.
0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Terra Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e
examinados. Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser
conhecido, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na
espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque
os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há
previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em
virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº
9.099/1995), bem como da taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida
estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso
inominado e os embargos de declaração, em nada indicado acerca da
recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade
vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso
(inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos
Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do
legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do
procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No mesmo
contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das
decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial,
dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do
processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6.
Ed. São Paulo: RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda
Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA
INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS -
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA.
Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De
Quadros Jorgensen Geronasso - julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO
LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei)
(0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - julg.
15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê o recurso de
agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de
Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê
impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº
9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de
subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há
preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo
Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR -
0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
- Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do
FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos
Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo,
exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que
se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no
artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento,
conforme fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que
é manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba,
07 de outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR -
AI: 201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar
Sternadt, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 1712 17/12/2015)
Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.
Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014, cuja exigibilidade resta
.suspensa em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1]Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2008,
p. 199.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000212-39.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000212-39.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000212-39.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s):
BRUNO FORMENTÃO (RG: 90369180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.115.699-01)
Rua Waldemiro Bley, 123 Ap 206 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP:
81.020-620
Agravado(s):
DANILO CARLOS CASCA JUCHA (RG: 137349515 SSP/PR e CPF/CNPJ:
306.857.288-62)
Rua João Alencar Guimarães, 2580 t...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003246-84.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : JAMIL KADAHA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 32/33 (mov. 9.1), prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Jamil Kadaha – autos nº 0003246-84.1998.8.16.0185 –, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários em execução, julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Em suas razões recursais (fls. 37/48 – mov. 12.1), o Município de Curitiba postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários e, se este requerimento não for acolhido pelo colegiado, que o pagamento das custas se restrinja àquelas devidas ao FUNJUS e ao cartório distribuidor. Alega que a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, dentro dos cinco (5) anos posteriores ao lançamento do tributo e, se o processo permaneceu paralisado, não foi por negligência sua, tendo em vista que Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 2/8 requereu a citação do devedor dentro do prazo legal. Sustenta que, sempre que intimado, praticou os atos necessários para impulsionar o processo, postulando o que lhe era de direito. Assevera, ainda, que, diante do elevado número de executivos fiscais, o tempo em que o processo permaneceu paralisado, sem que tivesse sido intimado para praticar algum ato ou para se manifestar nos autos, não pode ser considerado para fins de prescrição, até porque é “inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais para fins de verificação das inúmeras diligências que são de responsabilidade exclusiva do cartório” (fls. 39 – mov. 12.1). Afirma que, nesse contexto, tem incidência a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Postula, por fim, que seja afastada a condenação ao pagamento das custas, ao argumento de que, sendo a serventia estatizada, não é possível ser condenado ao seu pagamento. Na hipótese de este pedido não ser acolhido, requer, ao menos, que o pagamento das custas se limite às que são devidas ao FUNJUS e ao distribuidor. Na sequência os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 3/8 valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 4/8 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; grifou-se). Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 5/8 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (23/07/1998), era de duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos (R$ 234,06), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs1 – o valor equivalente a 50 ORTNs, em julho/1998, era de duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos (R$ 272,40) -, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações 1http://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUCA/Tabelas_de_Execucoes_Fiscais_-_Alcada_Congelada.pdf Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 6/8 Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentenças prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação em vez de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 7/8 violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). Aqui também se faz oportuna a transcrição de parte de decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.487.449-8, de lavra do ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: No caso destes autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio em questão, por não terem sido observados os requisitos exigidos para tanto. Não se fala em dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, já que há disposição legal acerca do recurso cabível contra sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da LEF). Evidente, ainda, o erro grosseiro, pelo fato de o não cabimento do recurso de apelação contra sentenças proferidas em execuções com valor igual ou inferior a 50 ORTN consistir em matéria pacificada perante Apelação Cível nº 0003246-84.1998.8.16.0185 – fls. 8/8 o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade, porque não observado o prazo relativo aos embargos infringentes, qual seja, de 20 (vinte) dias à Fazenda Pública (art. 34, §2º, da LEF, combinado com art. 188 do CPC), já que a leitura da intimação pela procuradora do Município ocorreu em 27-7-2015 e a interposição do recurso de apelação se deu em 26-8-2015 (fl. 14/TJ), quando decorridos, portanto, 30 (trinta) dias. (DJe 28/01/2016). Vê-se, assim, que o presente recurso não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Curitiba, 29 de janeiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003246-84.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003246-84.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : JAMIL KADAHA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 32/33 (mov. 9.1), prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Jamil Kadaha – autos nº 0003246-84.1998.8.16.0185 –, mediante a qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos crédit...
IRNO FIORINIRENIDA DREISSING FIORINIImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de OrigemMandado de Segurança n°. 0000158-73.2018.8.16.9000IRNO FIORINI E RENIDA DREISSING FIORINIImpetrante:JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:ESTADO DO PARANÁ, DJEOVAN MARCOS DREISSING, DIEGO MATEUSInteressados:DREISSING E MILTON DREISSINGJuíza VANESSA BASSANIRelatora:DECISÃO MONOCRÁTICA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000158-73.2018.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Vanessa Bassani - J. 26.01.2018)
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IRNO FIORINIRENIDA DREISSING FIORINIImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de OrigemMandado de Segurança n°. 0000158-73.2018.8.16.9000IRNO FIORINI E RENIDA DREISSING FIORINIImpetrante:JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:ESTADO DO PARANÁ, DJEOVAN MARCOS DREISSING, DIEGO MATEUSInteressados:DREISSING E MILTON DREISSINGJuíza VANESSA BASSANIRelatora:DECISÃO MONOCRÁTICA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000158-73.2018.8.16.9000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Vanessa Bassani - J. 26.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001418-25.2018.8.16.0000,
DO FORO REGIONAL DE PINHAIS – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
AGRAVADOS: ANA-NIC SUPERMERCADOS LTDA. – POKO
PREÇO SUPERMERCADOS E OUTRA
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal
contra a decisão de mov. 83.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da
Comarca de Pinhais nos autos de tutela de urgência de natureza cautelar a ser
efetivada mediante arresto autuados sob nº 0005801-15.2016.8.16.0033,
ajuizada pela ora agravante em face de FLORIPA SUPERMERCADOS LTDA. – POKO
PREÇO SUPERMERCADOS e ANA-NIC SUPERMERCADOS – POKO PREÇO SUPERMERCADOS,
decisão esta que indeferiu o pedido de extensão do arresto para a empresa
que se alega ser sucessora da segunda ré, determinando que a parte autora
proponha emenda à petição inicial para inclusão da sucessora no polo passivo,
abrindo-se o contraditório à ré já citada; ou realize a devida adequação
procedimental, com a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em autos apartados e apensos ao processo principal,
para então possibilitar a análise de seu pedido de extensão do arresto.
Sustenta a agravante, em resumo, que propôs tutela de
urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, alegando que
a primeira agravada formava comprovadamente um grupo econômico com a
segunda agravada, restando comprovado que pouco tempo antes de encerrar
suas atividades a primeira agravada cometeu atos fraudulentos, uma vez que
desviou seu faturamento para a segunda, que sempre teve como sócio
administrador o Sr. Everton Evanilton Silva Rechini. Alega que quando do
cumprimento da liminar de arresto as partes celebraram acordo para colocar
fim à demanda, tendo havido o expresso reconhecimento do débito por parte
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
da segunda agravada, devidamente representada pelo seu sócio administrador
Everton Evanilton Silva Rechini. Diz que após o acordo estar devidamente
protocolado nos autos, a segunda agravada insurgiu-se contra a transação,
afirmando que tal não expressava a sua vontade. Argumenta que houve então
a distribuição de nova carta precatória para cumprimento da liminar de
arresto, mas, mesmo antes de distribuí-la, a agravante tomou conhecimento
de que a segunda agravada teria realizado a sucessão irregular da empresa,
acostando uma série de documentos que comprovariam o alegado, razão pela
qual pleiteou para que a liminar fosse estendida para a terceira empresa,
diante da mencionada sucessão liminar. Tece uma série de considerações
acerca da sucessão irregular que teria ocorrido, argumentando que restou
caracterizada a fraude, o que deve ser coibido. Assevera que o arresto visa
justamente a provisória preservação dos bens que possam futuramente servir
a um processo executivo, sendo “sumamente injusto submeter a Agravante a
longa espera processual para obter um provimento final, quando os danos já
terão se verificado e se mostrarão irreversíveis, de nada adiantando uma
solução justa, mas a destempo, sem qualquer efeito prático”. Requer o
conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipatória recursal e
o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal em
comento.
No caso em apreço, a agravante pretende estender à
terceira pessoa os efeitos da liminar de arresto concedida no processo, ao
argumento de que existe evidente sucessão irregular de empresas e que a
segunda agravada estaria agindo de má-fé, pois realizou um acordo para que
o arresto não fosse cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça e, posteriormente, veio
a desistir dele, sendo certo que, na sequência, o mesmo sócio-administrador
da segunda ré abriu uma nova empresa, utilizando-se do mesmo nome
fantasia, endereço, clientela, estoque e infraestrutura para ocultar o seu
verdadeiro estabelecimento e se esquivar da sua responsabilidade.
Em que pese a prática da segunda ré seja bastante
suspeita, até mesmo processualmente, já que realizou um acordo para
pagamento da dívida e, posteriormente, veio em Juízo desistir da transação ao
argumento de que não se tratava exatamente de um ato de liberalidade seu –
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o que, à toda obviedade, será analisado e ponderado no tempo oportuno, até
mesmo podendo se caracterizar como uma má-fé processual – a pretensão da
ora agravante não pode ser conhecida por este Tribunal.
Veja-se que a magistrada a quo apresentou duas opções
para que a recorrente pudesse satisfazer a pretensão almejada, não sendo a
decisão agravada passível de recurso neste momento processual.
Apesar da agravante alegar que a decisão se trata de uma
“extensão da liminar deferida”, resta claro que assim não pode ser
considerada, já que o que a magistrada indeferiu não foi a liminar em si – até
porque ela já foi deferida, consoante se extrai do mov. 22.1 –, mas sim que ela
tenha validade em face de pessoa que não é parte no processo.
Certo é que toda a consideração feita pela recorrente
quanto à ocorrência de uma eventual sucessão irregular e do cometimento de
fraude pela segunda agravada parece plenamente cabível e plausível, todavia
não há como os efeitos da decisão judicial atingir aquele que não é parte
processual, cabendo, para tanto, seja sua inclusão, nos termos dispostos pelo
art. 329, inc. II, do CPC/2015, mediante o consentimento do réu, seja a
inclusão mediante desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalte-se, ademais, que não parece haver motivos
cabíveis para a segunda agravada se opor à inclusão da empresa FRANCISCO
VIEIRA JUNIOR EIRELI – EPP (Sacolão do Santinho), CNPJ nº 27.271.018/0001-87,
no polo passivo da demanda, mostrando-se, aliás, tal ato, representativo da
sua boa-fé, no intuito de ver a lide resolvida, chegando o processo a bom
termo.
Desta maneira, apesar da consideração tecida pela
agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente
que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de
Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de decisão
extensiva da liminar uma vez que, como já dito, a pretensão é para extensão
da medida de urgência já deferida e, consequentemente, de inclusão ou não
de parte processual, não se amoldando à conceituação de tutela provisória
quando então o agravo teria cabimento pelo inciso I do artigo 1.015, do NCPC.
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Agravo de instrumento nº 0001418-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 6
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 26 de janeiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0001418-25.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 26.01.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001418-25.2018.8.16.0000,
DO FORO REGIONAL DE PINHAIS – VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
AGRAVADOS: ANA-NIC SUPERMERCADOS LTDA. – POKO
PREÇO SUPERMERCADOS E OUTRA
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal
contra a decisão de mov. 83.1, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da
Comarca de Pinhais nos autos de tutela de urgência de nat...
1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Drs.
Juízes de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do 1º Juizado
Especial Criminal de Foz do Iguaçu, que declinaram da competência para apreciação do crime
de ameaça supostamente praticado por Darci Lourenço Dimenes contra sua irmã, Vera Lúcia
Dimenes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pela procedência do incidente, “para o
fim de fixar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu”
(mov. 8.1).
2. Ao recusar a competência, a Magistrada Suscitante consignou não ser
aplicável, na espécie, a chamada “Lei Maria da Penha”, porquanto “a prática do ilícito se deu
em razão de desentendimentos familiares, [...] ausente motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade que configure violência doméstica ou familiar contra a mulher” (mov. 30.1).
Não obstante tenha a Dra. Juíza considerado que o fato apurado “consistiu em
mero imbróglio familiar”, colhe-se do Termo Circunstanciado de Infração Penal (mov. 7.1) que
a Vítima foi “ameaçada de morte” por seu irmão, que – portando “uma arma de fogo na parte
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0015010-80.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - J. 25.01.2018)
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1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Drs.
Juízes de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do 1º Juizado
Especial Criminal de Foz do Iguaçu, que declinaram da competência para apreciação do crime
de ameaça supostamente praticado por Darci Lourenço Dimenes contra sua irmã, Vera Lúcia
Dimenes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pela procedência do incidente, “para o
fim de fixar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal...
1. O Defensor Público impetra a presentePEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ordem de liberatório em favor de , em razão daHabeas Corpus JONATA JUNIOR ROCHA
decisão proferida pelo Juízo de Execução de Foz do Iguaçu (mov.228.1), a qual indeferiu a
progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preenche os
requisitos para obtenção do benefício.
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque já cumpriu as
exigências legais para a progressão ao regime mais brando. Ainda, informa o Impetrante que
interpôs Agravo à Execução da decisão que indeferiu a progressão, requerendo, por ora, que o
conceda efeito positivo ao recurso, a fim de que o apenado aguarde o julgamentoHabeas Corpus
já no regime mais benéfico.
2. Em exame ao caderno processual, verifica-se que o presente tem como objeto aHabeas Corpus
concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo interposto na origem, para que o apenado seja
transferido de imediato ao regime menos gravoso.
Para tanto, aduz que não se trata da hipótese de sucedâneo recursal, pois a ordem do é, naWrit
verdade, subordinada ao Agravo à Execução, visando tão somente tutelar o direito do Paciente em
aguardar no semiaberto.
Nada obstante, examinando-se as duas medidas, vislumbra-se que ambas pretendem a progressão
do regime de cumprimento da pena, vez que a concessão da ordem necessariamente satisfaria
também a pretensão aduzida no recurso de Agravo.
Posto isto, não há como conhecer da impetração, porque a análise do tema abordado na peça
exordial faz concluir que reclama recurso próprio, não sendo passível de apreciação em sede de
, de maneira que, qualquer que seja o prisma pelo qual se aborde a questão, acabaHabeas Corpus
restando claro que o não comporta conhecimento.Writ
Nesse sentido a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...) O Superior Tribunal de Justiça não admite que o habeas corpus
seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em
execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de
banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. (...) 5.
Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC 358.472/PR, Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe
17/10/2016)
Em consonância seguem os julgados desta Corte de Justiça:“HABEAS CORPUS CRIME - REMIÇÃO DE PENA E
PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA RELATIVA À
EXECUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO E IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE PROVAS - CABIMENTO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ARTIGO 197,
DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MANIFESTO
CERCEAMENTO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO -
INOCORRÊNCIA - DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO -
ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª C.Criminal - HC - 1664224-7
– Decisão monocrática - Rel.: Desembargador Clayton Camargo – DJe
29/03/2017)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO CAUTELAR DO
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PLEITO
DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA
VIA ELEITA - RECURSO DE AGRAVO CABÍVEL AO PRESENTE
CASO - ART. 197, DA LEP - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR -
1ª C.Criminal - HC - 1568829-6 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de
Moura e Costa - Unânime - J. 03.11.2016)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PACIENTE COM
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INVIÁVEL ANÁLISE POR
MEIO DE HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR
- 1ª C.Criminal - HC 1589804-9 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira –
Decisão Monocrática - DJe 17/11/2016)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001118-63.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton Camargo - J. 25.01.2018)
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1. O Defensor Público impetra a presentePEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ordem de liberatório em favor de , em razão daHabeas Corpus JONATA JUNIOR ROCHA
decisão proferida pelo Juízo de Execução de Foz do Iguaçu (mov.228.1), a qual indeferiu a
progressão para o regime semiaberto, sob o fundamento de que o apenado não preenche os
requisitos para obtenção do benefício.
Alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque já cumpriu as
exigências legais para a progressão ao regime mais brando. Ainda, informa o Impetrante que
interpôs Agravo à Execução da decisão que in...
I - Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial,
para condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor a indenização no valor de R$ 316.499,40 (trezentos e
dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), atualizado desde novembro de
2015 pelo IPCA-E/IBGE, bem assim acrescido de juros de mora, pela mesma taxa de remuneração da
poupança, devidos a contar da data da citação (05.06.2017), observando-se a Súmula Vinculante nº 17.
Condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais,
tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos
estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a VI do § 3º do art. 85 do CPC.
É o relatório.
II – Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
Assim, não conheço do presente Reexame Necessário, tendo em vista ser manifestamente inadmissível.
Isso porque, o art. 496, §3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
(...)
§3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a:
(...)
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;”.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi proferida contra o Estado do Paraná, condenando-o ao
pagamento de indenização no importe de R$ 316.499,40 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e
noventa e nove reais e quarenta centavos), quantia esta inferior ao montante estabelecido como limite pelo
CPC – que equivale, atualmente, à R$ 477.000,00.
Desta forma, considerando que no caso concreto se trata de sentença líquida proferida contra o Estado do
Paraná, com valor inferior a 500 salários mínimos, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente Reexame Necessário.
III – Pelo exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
Reexame Necessário, devendo os autos retornarem ao Juízo para regular tramitação.a quo
Curitiba, 23 de janeiro de 2018.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0030007-19.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.01.2018)
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I - Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial,
para condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor a indenização no valor de R$ 316.499,40 (trezentos e
dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), atualizado desde novembro de
2015 pelo IPCA-E/IBGE, bem assim acrescido de juros de mora, pela mesma taxa de remuneração da
poupança, devidos a contar da data da citação (05.06.2017), observando-se a Súmula Vinculante nº 17.
Condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os qu...
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0003279-13.2015.8.16.0045(PROJUDI),
ORIGINÁRIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARAPONGAS.
APELANTE 1: OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
APELANTE 2: MARCELO APARECIDO BARROS.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuidam-se de recursos de apelação cível
interpostos por OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e
Investimento e Marcelo Aparecido Barros contra a sentença
proferida nos autos de “ação de indenização por danos
materiais e morais” n° 0003693-49.2015.8.16.0194 (Projudi), na
qual foram julgados extintos, sem resolução de mérito, os
pedidos de declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, e parcialmente procedentes os demais
pedidos exordiais formulados pelo autor, in verbis:
“3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
exame de mérito, no que tange ao pedido de
declaração de nulidade das tarifas
administrativas e IOF, nos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil/2015.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 2
Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil/2015, julgo parcialmente
procedente a pretensão formulada na inicial,
para, nos termos da fundamentação supra,
revisar o contrato firmado entre as partes e
determinar:
a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados
acima da taxa média de mercado para as
operações semelhantes, no mesmo período, no
que tange aos valores liberados por força do
contrato nº 1.00184.0003022.12;
b) a limitação da cobrança da comissão de
permanência, na hipótese de inadimplência, à
somatória dos encargos moratórios e
remuneratórios previstos no contrato, vedada a
cumulação com outros valores; e
c) a restituição à parte autora, na forma
simples, dos valores pagos indevidamente à
parte ré, os quais serão apurados em liquidação
de sentença, observando-se a incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
desde a data da citação, bem como de
correção monetária pelo INPC, a partir de cada
desembolso, ressalvada, contudo, a
possibilidade compensação, nos termos dos
arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 3
Considerando que houve sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes ao
pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tendo em vista a natureza da
causa, a inexistência de ampliação probatória
e o tempo exigido para o serviço, nos termos
dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do Código de
Processo Civil/2015. Os referidos ônus
sucumbenciais deverão ser arcados na
proporção de 75% (setenta e cinco por cento)
para o autor e 25% (vinte e cinco por cento)
para o réu, atentando-se aos benefícios da
justiça gratuita já concedidos.” Sic - mov. 58.1.
Nas suas razões (mov. 66.1), a apelante 1
OMNI S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento
argumentou, em resenha: (a) que deve ser afastada a
limitação da taxa de juros remuneratória da Cédula de
Crédito Bancário nº 1.00184.0003022.12, pois a instituição
financeira não se sujeita à taxa média de mercado divulgada
pelo BACEN, mantendo-se, portanto, o contratado; (b) a
impossibilidade de repetição, porquanto não demonstrado o
pagamento por erro, conforme art. 877 do Código Civil; (d) o
prequestionamento da matéria testilhada e; (e) os honorários
advocatícios e demais encargos processuais devem ser
suportados pela parte autora.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 4
Por sua vez, o apelante 2 Marcelo
Aparecido Barros (mov. 67.1) alegou, em síntese, que: (a)
deve ser afastada a mora, em razão da cobrança de
encargos abusivos durante o período de normalidade
contratual; e (b) a instituição financeira é sucumbente,
devendo arcar com as custas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, oportunizada a apresentação
de contrarrazões, o que foi atendido somente por Marcelo
Aparecido Barros (mov. 77.1).
É o relatório do que mais interessa, na
oportunidade.
D e c i d o m o n o c r a t i c a m e n t e.
Inicialmente, cumpre mencionar que os
pressupostos de admissibilidade dos recursos serão apreciados de
acordo com as disposições do Código de Processo Civil de 2015,
porquanto vigente à época em que a sentença foi proferida (30
de novembro de 2016 - mov. 58.1) e os apelos foram interpostos.
Nesse viés, colaciono enunciado administrativo
do Superior Tribunal de Justiça:
“Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 5
a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.”
Outrossim, os presentes recursos admitem o
julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, IV, “b”, e
V, “b”, da norma processual civil de 2015, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos;”.
Dito isso, com relação ao requerimento de
condenação do autor ao pagamento dos honorários
advocatícios e demais encargos formulado no apelo 1, não
vislumbro a presença do pressuposto extrínseco de regularidade
formal, porquanto inexistem os fundamentos de fato e de direito
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 6
que, eventualmente, autorizariam a recorrente impugnar o
capítulo específico da sentença. Limitando-se a formular pedido
genérico de reforma do decisum em afronta ao disposto no art.
1.010, II e III, da lei adjetiva civil de 2015.
Vale dizer, nesse passo, que constitui
pressuposto de admissibilidade o combate específico dos
fundamentos da decisão recorrida, o que não restou atendido no
caso em deslinde. Ora, o mencionado pedido recursal está
desamparado de fundamentação mínima que possibilite o exame
da insurgência, violando ao princípio da dialeticidade, resultando
no não-conhecimento do apelo neste tocante.
Assim, conheço das demais matérias aventadas
nos apelos, pois estão presentes os pressupostos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade.
Argumenta a apelante 1 (OMNI S/A. - Crédito,
Financiamento e Investimento) a impossibilidade de limitação da
taxa de juros à média divulgada pelo BACEN, todavia a
insurgência não merece amparo.
Isso porque, em se tratado, na espécie, de
relação de consumo, é admitida, em situação excepcional, a
revisão das taxas contratadas com a demonstração cabal de
vantagem exagerada pelo fornecedor, nos termos do art. 51, §1º,
do Código de Defesa do Consumidor.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 7
Nessa toada, é entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS,
em sede de recurso repetitivo, em admitir a taxa média apurada
pelo Banco Central como um referencial para avaliar eventual
abusividade do encargo.
A propósito, transcrevo trecho do voto da
Ministra Nancy Andrighi:
“A taxa média apresenta vantagens porque é
calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa
as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si
o custo médio das instituições financeiras e seu lucro
médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda,
que o cálculo da taxa média não é completo, na
medida em que não abrange todas as
modalidades de concessão de crédito, mas, sem
dúvida, presta-se como parâmetro de tendência
das taxas de juros. Assim, dentro do universo
regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre
abusividade.”. Sem destaque no original.
Desse modo, é adequada a análise de
eventual abusividade da taxa de juros remuneratória à luz da
média apurada pelo BACEN.
In casu, verifico que a taxa de juros fixada
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 8
em 140,046% ao ano no contrato de nº 1.00184.0003022.12
(mov. 33.2) está em patamar manifestamente superior à
média de mercado divulgada pelo Banco Central, na medida
que na época da respectiva contratação (20 de abril de
2012) a taxa média apurada para as operações de crédito
pessoal para aquisição de veículo para pessoa física era de
24,75% ao ano, o que demonstra a abusividade da cobrança.
Logo, mostra-se acertada a sentença
recorrida, ao determinar o expurgo dos juros remuneratórios
cobrados acima da taxa média do BACEN para operações
semelhantes.
Ademais, caracterizada a abusividade na
taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº
1.00184.0003022.12, por se tratar de encargo incidente no
período de normalidade da relação contratual, é imperioso o
reconhecimento do afastamento da mora.
Sobre o tema, veja-se julgado do Tribunal da
Cidadania, em incidente de multiplicidade de recursos (art.
534-C do CPC/1973):
“ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora;
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 9
(...)
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009). Sem destaque no
original.
Destarte, é imperioso o afastamento da
mora relativa à Cédula de Crédito Bancária nº
1.00184.0003022.12.
Acerca da suposta impossibilidade de
repetição, igualmente não assiste razão à apelante 1, pois é
cabível a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente da comprovação de erro no
pagamento, em razão do princípio que veda o
enriquecimento ilícito.
Nesse viés, colaciono precedente do STJ,
sob a sistemática dos recursos repetitivos:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE
A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS
(...)
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 10
“2.3 Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível tanto a
compensação de créditos quanto a devolução
da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro
no pagamento, em obediência ao princípio
que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência
da Súmula 322/STJ.”
(...)
(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
13/3/2017).
Quanto à condenação integral da
instituição financeira nos ônus sucumbenciais, não assiste
razão ao recorrente 2.
A valer, o autor, ora apelante 2, decaiu de
parte significativa dos pedidos formulados na peça vestibular,
devendo suportar de forma recíproca com as despesas do
processo e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 da
lei adjetiva civil de 2015.
Ainda, no tocante ao prequestionamento,
além da instituição financeira recorrente sequer apontar os
dispositivos legais que objetiva questionar, o mesmo não é um
requisito formal, mas eminentemente material, cuja análise
incumbe às instâncias Extraordinárias.
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 11
Prequestionar, para fins de se viabilizar a
interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir
concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua
influência na decisão judicial.
Dessa forma, a necessidade de
prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção
meramente formal a um elenco de dispositivos normativos,
sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a
eles correlata.
Por outro lado, a esta Instância Ordinária
não cumpre manifestar-se acerca do famigerado
prequestionamento, cabendo tão somente enfrentar as teses
jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, IV,
“b”, e V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter
monocrático:
a) CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte
conhecida, NEGO PROVIMENTO à apelação 1 interposta por OMNI
S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, a qual é
contrária aos arestos do Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº
1.388.972/SC); e
b) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
Apelações Cíveis nº 0003279-13.2015.8.16.0045 fls. 12
apelação 2 interposta Marcelo Aparecido Barros, para o
efeito de descaracterizar a mora da cédula de crédito
bancário nº 1.00184.0003022.12, em razão da cobrança de
encargo abusivo durante o período de normalidade
contratual (taxa de juros remuneratória), pois a sentença
recorrida é contrária ao entendimento do Tribunal da
Cidadania, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp
nº 1.061.530/RS).
Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de janeiro de 2018.
(Assinado digitalmente)
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0003279-13.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 19.01.2018)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0003279-13.2015.8.16.0045(PROJUDI),
ORIGINÁRIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ARAPONGAS.
APELANTE 1: OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
APELANTE 2: MARCELO APARECIDO BARROS.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA.
V i s t o s e t c.
Cuidam-se de recursos de apelação cível
interpostos por OMNI S/A. – Crédito, Financiamento e
Investimento e Marcelo Aparecido Barros contra a sentença
proferida nos autos de “ação de indenização por danos
materiais e morais” n° 0003693-49.2015.8.16.0194 (Projudi), na
qual foram j...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. TESE DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO, POIS NÃO CARACTERIZA CERCEIO
DO DIREITO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO JULGADOR, DE
DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA
QUESTÃO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR
DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE
PROTELATÓRIAS. ALÉM DISSO, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS
FORAM CAPAZES DE ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA, PREVALECENDO O
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SEGUNDO O QUAL
AO JULGADOR CABE ELEGER AQUELA PROVA QUE LHE PARECER MAIS
CONVINCENTE. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA
PAGA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC.CAPUT
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AQUANTUM
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA,
EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010012-49.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.01.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. TESE DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO, POIS NÃO CARACTERIZA CERCEIO
DO DIREITO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO JULGADOR, DE
DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA
QUESTÃO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR
DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE
PROT...
Data do Julgamento:18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000882-91.2016.8.16.0191/0
Recurso: 0000882-91.2016.8.16.0191
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
Recorrido(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
BANCO CETELEM S.A.
CONDOR SUPER CENTER LTDA.
RECURSOS INOMINADOS.AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA RECLAMANTE POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DO
PARANÁ. DANO MORAL DE R$ 8.000,00 PASSÍVEL DEIN RE IPSA. QUANTUM
MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da partePREVENTIVO.
autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
I Relatório
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais ( Lei 9099/95).
II Voto
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade destes recursos, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, devem ser eles conhecidos.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes
enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de
Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da
prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge a controvérsia sobre o dever da parte ré em indenizar moralmente a parte autora, diante da cobrança
indevida por serviço não usufruído, com posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em análise ao conjunto probatório dos autos, possível verificar que a parte autora demonstrou a contento o
seu direito, trouxe aos autos a inscrição no órgão de proteção de crédito (mov. 1.6).
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de
forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida.
In casu, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as
partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Nesse ponto, importa dizer, que cópias de telas do sistema são consideradas pela jurisprudência como
provas unilateralmente produzidas, sem caráter probatório e, portanto, inservíveis para o fim a que se
destinam.
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção
ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 das Turmas Recursais, segundo o qual:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito,
quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a
imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois
presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado in re ipsa, ou puro, visto que independe da prova do prejuízo
decorrente do ato ilícito. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial desta Turma Recusal:
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃOINDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO QUEQUANTUM COMPORTA
MAJORAÇÃO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPR - 6. 0000219-19.2016.8.16.0038- 2ª Turma
Recursal - R. Marcelo de Resende Castanho – J. 29.03.2017)
Restando configurada a falha na prestação do serviço da parte ré, haja vista a ausência de comprovação de
fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora, caracteriza-se como indevida a inscrição realizada
nos órgãos de proteção de crédito, ensejando o dever de indenizar.
Em relação ao quantum do dano moral, este deve ser suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento,
sem caracterizar enriquecimento sem causa. Todavia, deve conter uma aparência punitiva, com a finalidade
de que aquele que tem o dever de indenizar passe a tomar as cautelas necessárias para que não ocorra fato
idêntico ao que criou a punição. Assim, levando-se em conta tais considerações, o caráter sancionador, a
extensão e a gravidade do dano moral e ainda, a condição econômica das partes, considera-se adequado o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais ao recorrente.
III Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de e interposto pelaCONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO
parte autora e conhecer interposto pela parte ré, reformandoe NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
parcialmente a sentença para o fim de:
a) majorar o valor dos danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido pela média do INPC e
IGPDI a partir da decisão condenatória (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição (Enunciado 12.13-b das TRS/PR).
Restando provido o recurso interposto pela parte autora e desprovido o recurso interposto pela parte ré,
vota-se pela condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15%
sobre o valor da condenação, (art. 55 da Lei n. 9099/95.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000882-91.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000882-91.2016.8.16.0191/0
Recurso: 0000882-91.2016.8.16.0191
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
Recorrido(s):
MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
JOAQUIM DE JESUS LIMA
BANCO CETELEM S.A.
CONDOR SUPER CENTER LTDA.
RECURSOS INOMINADOS.AÇÃO INDENIZA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
RECURSO DE AGRAVO Nº 0067647-90.2016.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
RECORRENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RECORRIDO – WILLIAN ROBERTO DIAS
RELATOR – Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
VISTOS.
I.Trata-se de Recurso de Agravo n. º0067647-90.2016.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina – Vara de Execuções Penais, em que é recorrente Ministério Público do
e recorrido Estado do Paraná Willian Roberto Dias.
O recurso de agravo foi interposto pelo em face da decisãoMinistério Público do Estado do Paraná
proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Londrina, que concedeu ao
recorrido Willian Roberto Dias o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, nas
condições de albergue domiciliar, submetido a monitoração eletrônica.
Manifesta seu inconformismo (mov. 85.1) alegando, em síntese, não ser possível, no presente caso, a
concessão do regime semiaberto harmonizado, já que deve ser vedada a progressão per saltum.
O Juízo singular manteve a decisão agravada (mov. 99.1). O recorrido apresentou contrarrazões (mov.
96.1). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou, pronunciando-se pela prejudicialidade do recurso
(mov. 8.1).
II. Em consulta ao sistema Projudi, vislumbra-se que, em 10 de outubro de 2017, o Magistrado singular
efetuou a regressão do regime semiaberto para o fechado, de modo que o presente recurso perdeu seu
objeto, restando prejudicada sua análise.
III – Intimem-se. Proceda às devidas anotações e, oportunamente, arquivem-se, comunicando-se o Juízo
singular.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
João Domingos Küster Puppi
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0067647-90.2016.8.16.0014 - Cambé - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
RECURSO DE AGRAVO Nº 0067647-90.2016.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
RECORRENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RECORRIDO – WILLIAN ROBERTO DIAS
RELATOR – Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
VISTOS.
I.Trata-se de Recurso de Agravo n. º0067647-90.2016.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região
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