PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.0044.
EXPOSTO, DECIDO.
De início, pede o agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna, ainda, pela
aplicação da avaliação realizada no processo nº. 000226-61.2014.8.16.0044 ou, subsidiariamente, pela
realização de nova avaliação do bem.
De saída anote-se que não há como se conhecer do agravo, na medida em que o recurso é intempestivo.
Conforme se extrai do Projudi (mov. 84.1), o procurador da parte agravante efetuou a leitura da intimação
da decisão agravada em 24/11/2017 (sexta-feira), fazendo com que o prazo para o recurso começasse a
fluir no dia 27/11/2017 (segunda-feira), e, desta forma, encerrando-se no dia 18/12/2017 (segunda-feira).
Assim, é forçoso concluir que o recurso interposto em 18/01/2018 (mov. 5.2), é extemporâneo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015).
Cumpre acrescentar, ainda, que a mera juntada de documentos e cópias dos autos originários (execução -
mov. 1.1 a mov. 1.7), não se presta para a reabertura do prazo recursal para impugnação da decisão
proferida em 17/11/2017.
Isso porque nos termos do art. 1.016 do NCPC: “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II- a
exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o
próprio pedido; IV- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
Logo, a ausência de fundamentação do agravo acarreta a sua inexistência, tratando-se de vício insanável,
não sendo admitida a incidência do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, isso porque a permissão para
juntada das razões recursais após o prazo legal para sua interposição implicaria em violação aos
Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica, eis que não se admite a complementação ou ampliação
dos limites à parte que apresenta recurso sem qualquer vício.
Assim, considerando que as razões do recurso foram protocoladas fora do prazo legal estabelecido, o
recurso mostra-se intempestivo, de modo que não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BANCO DO BRASIL (IDEC),
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS EXTRINSICOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
A ausência de petição do agravo, sem a apresentação dos fatos e fundamentos utilizados para combater a
decisão guerreada levam a sua inexistência, e consequentemente, ao seu não conhecimento. No caso, a
agravante não apresentou a petição com as razões do recurso, mas, tão somente, juntou os documentos;
vício insanável, que não permite sua correção consoante faculta o art. 932 do CPC. Violação do princípio
da isonomia e da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075430736, Vigésima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 06/10/2017)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT, E § 2º, I E II, C/C ART.
103 DO ECA). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PRAZO
RECURSAL DESCRITO NO ART. 198, II, DO ECA, NOS MOLDES DO ART. 514, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso contra sentença que
aplicou medida socioeducativa de internação obedece a sistemática do Código de Processo Civil, logo, é
imprescindível que, no momento da interposição do recurso, isto é, dentro do decêndio legal, sejam
manifestadas as razões de fato e de direito nos quais se assenta a irresignação, sob pena de não
conhecimento do recurso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso
n ã o c o n h e c i d o .
(TJ-SC - APL: 20140547367 SC 2014.054736-7 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de
Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado)
Portanto, tratando-se de recurso inadmissível, dele não se conhece, com base no novel dispositivo do
Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0044652-91.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.004...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71-54.2018.8.16.0000, DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RL
Comércio de Reciclagem Limitada1 em virtude da decisão proferida
pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na
sequência 119.1 dos autos nº 2333-26.2015.8.16.0050 (PROJUDI) de ação
de reintegração de posse, ajuizada por Flávio Fernandes Sisti2, que
indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Consta da decisão agravada:
1.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora, por ser pessoa
jurídica, não faz jus ao benefício.
Explico.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”.
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído
de comprovação da condição de hipossuficiência.
(...)
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e
patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que
não pode ser admitido.
--
1 Representada pelo advogado Gustavo Pelegrini Ranucci (OAB/PR 41.254).
--
2 Representada pelos advogados João Luís da Silveira Reis (OAB/PR 56.662) e Bruno
Montenegro Sacani (OAB/PR 29.563).
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 2
Ademais, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a concessão do benefício da assistência judiciária – ou gratuidade da justiça –,
quando não formulado na primeira oportunidade, como no presente caso, não tem efeito
retroativo à data da concessão, não servindo, por isso, para dispensar o pagamento das
custas pretéritas à decisão que a concede.
2.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
3. No mais, decorrido o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem cumprimento
pela parte ré, declaro preclusa a produção da prova pericial requerida e,
consequentemente, encerrada a instrução probatória.
2. A agravante pleiteia a reforma do decisum
argumentando que se encontra com as suas atividades encerradas desde
2016, motivo pelo qual não possui condições de suportar com o
pagamento das despesas do processo.
3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o
recurso interposto.
4. No caso em exame devemos ter em mira que a
gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de
renda para arcar com as despesas do processo.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia
constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a
todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos3”. A
orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e
reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte
dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei”.
--
3 STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 3
No presente caso, estamos diante de pedido de
gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A súmula 481 do
STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nesse sentido:
Segundo entendimento desta Corte é possível, em tese, o deferimento de assistência
judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício, aspecto que,
por sua índole fático-probatória, não se submete ao crivo do especial, ut súmula 7-STJ. (RESP
436851/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, pub. DJ 17.12.2004, p. 550)
A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da
gratuidade prevista na Lei nº 1060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove,
concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e
despesas do processo. (RESP 554840/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub.
DJ 11.10.2004, p. 339)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita
somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições
de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se
encontra em dificuldades financeiras. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese em
exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça
estadual - cujo reexame é vedado a esta C. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -,
conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo
em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do
processo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385918/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE
NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A pessoa jurídica, a fim de obter
os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar sua incapacidade
financeira de arcar com as despesas processuais. 2. É inviável, em sede de recurso especial,
revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do
julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência da Súmula n. 7 do
STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1291525/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 4
5. No presente caso, denota-se dos autos que após a
homologação do valor dos honorários apresentados pelo perito e
intimação da sociedade empresária ré para efetuar o respectivo
pagamento (seq. 110.1), a mesma formulou pedido visando o deferimento
do benefício da gratuidade judiciária. O magistrado a quo indeferiu
o pedido por entender que a ré possui condições de suportar as
despesas processuais. Na ocasião, consignou que a concessão do
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, motivo
pelo qual não a isentaria do pagamento dos honorários periciais.
Pois bem! Analisando os documentos anexados no
instrumento, verifico que a sociedade empresária tem como atividade
econômica principal a “coleta de resíduos não-perigosos”, porém a
sua situação cadastral se encontra cancelada desde agosto de 2016,
em virtude do encerramento de suas atividades no mês de julho de
2016, conforme consta da “Consulta Pública ao Cadastro do Estado do
Paraná” (seq. 1.4) e “Cadastro de Inscrições Estaduais” junto a
Receita Estadual (seq. 1.3). Ora, se a sociedade empresária se
encontra com suas atividades encerradas, é possível afirmar que não
tem faturamento e, por esse motivo, não possui condições financeiras
para suportar as despesas do processo, devendo ser enquadrada dentre
os necessitados previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que diante do deferimento do
benefício da gratuidade judiciária em favor da agravante, se mostra
necessário observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo
Civil, especialmente o que prescreve o seu §3º4. O Tribunal já
editou a tabela de honorários. O requerimento da assistência
--
4 Art. 95 do CPC – Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que
houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou querida por ambas as
partes. (...) §3º - Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do
beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – Custeada com recursos
alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou
por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese
em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de
omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 71-54.2018.8.16.0000 5
judiciária é declarado tardio, com efeito ex nunc, somente após a
sentença.
6. Diante do exposto, considerando que a decisão
contraria a jurisprudência consolidada, dou provimento ao recurso
para conceder o benefício da assistência judiciária.
Consequentemente, deve ser observado a tabela de honorários editada
pelo Tribunal, conforme a Resolução nº 154, de 11 de abril de 2016.
7. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Bandeirantes, via mensageiro, anexando cópia da presente decisão.
8. Intime-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
Des. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000071-54.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 71-54.2018.8.16.0000, DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES.
Vistos, etc...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RL
Comércio de Reciclagem Limitada1 em virtude da decisão proferida
pelo MM. Dr. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, na
sequência 119.1 dos autos nº 2333-26.2015.8.16.0050 (PROJUDI) de ação
de reintegração de posse, ajuizada por Flávio Fernandes Sisti2, que
indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Consta da decisão agravada:
1.Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que a parte autora, por ser p...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0032815-75.2017.8.16.0182/0Recurso: 0032815-75.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400Recorrido(s): RODRIGO LUIZ TOZETTI (RG: 66330150 SSP/PR e CPF/CNPJ:0 0 1 . 3 6 4 . 3 8 9 - 4 6 )rua Brasília, 141 - FRANCISCO BELTRÃO/PR EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃOPOR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI 13.666/2002. IMPLANTAÇÃODEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questãodevolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis nafunção, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na funçãoexercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende deavaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas opreenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito doservidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento oucriação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bemcomo o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que oEstado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também nãoconcedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento deque a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquerregulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamenteestabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTEPENITENCIÁRO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL 13.666/2002.REQUISITOS OBJETIVOS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA À LEI DERESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050860-64.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.05.2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050895-24.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.05.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. ESTADUAL. AGENTEP E N I T E N C I Á R I O . A P L I C A B I L I D A D E D A L E I N º13.666/2002. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO POR CURSOS RELATIVOS AO DESEMPENHO NAFUNÇÃO EXERCIDA. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O ATO DA PROGRESSÃO. SENTENÇAREFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -0008129-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017) aDetermina-se, , a retificação do julgado para que se observe queex officiocorreção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivopagamento. Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE870947, Rel. Min. Luiz Fux).Ainda, observe-se que os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”,qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos daSúmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 daConstituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , retificando de3. nego provimentoofício a sentença quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termosda fundamentação.Condeno o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, quefixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento dascustas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.Curitiba, data da assinatura digital.Manuela Tallão BenkeJuíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032815-75.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0032815-75.2017.8.16.0182/0Recurso: 0032815-75.2017.8.16.0182Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Promoção / AscensãoRecorrente(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400Recorrido(s): RODRIGO LUIZ TOZETTI (RG: 66330150 SSP/PR e CPF/CNPJ:0 0 1 . 3 6 4 . 3 8 9 -...
Data do Julgamento:15/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:15/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. AUTOR QUE SOLICITOU PORTABILIDADE MAS CONTINUOU
RECEBENDO COBRANÇAS POSTERIORES. INEFICIENTE.CALL CENTER
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CESSAR AS
COBRANÇAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.500,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC AO
JUNTAR PROTOCOLOS DE LIGAÇÃO (EVENTO 1.4). INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO
IMPROCEDENTE.QUANTUM. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030630-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.01.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA. AUTOR QUE SOLICITOU PORTABILIDADE MAS CONTINUOU
RECEBENDO COBRANÇAS POSTERIORES. INEFICIENTE.CALL CENTER
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CESSAR AS
COBRANÇAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.500,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO
CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC AO
JUNTAR PROTOCOLOS DE LIGAÇÃO (EVENTO 1...
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001171-44.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001171-44.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Domingos Dos Santos Saldanha
Agravo de Instrumento sob o nº 0001171-44.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Londrina. Município de Curitiba. Domingos dos SantosAgravante: Agravado:
Saldanha e Estado do Paraná.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do
Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu o pedido de
antecipação de tutela para o fim de determinar que o réu forneça à autora, gratuitamente, em vinte dias o
medicamento TAMSULOSINA 0,4 mg conforme prescrição médica e enquanto a paciente necessitar, sob
pena de sequestro de valores suficientes ao cumprimento da decisão. Aduz o agravante, que o
medicamento solicitado pela autora não é a única alternativa para tratamento, pois o medicamento
DOXAZOSINA possui efeitos semelhantes ao TAMSULOSINA 0,4 mg, desta forma não haveria
justificativa técnica suficiente para prescrição de medicamento não padronizado pelo SUS. Argumenta,
ainda, a ilegitimidade passiva do município, sob o fundamento de que os medicamentos solicitados se
enquadram na classificação tratamento excepcional, cuja responsabilidade incumbe à Secretaria Estadual
de Saúde, de modo que não cabe obrigação ao Município. Sustenta que a manutenção da decisão em
comento ocasiona violação ao princípio da isonomia, pois gera “o comprometimento de recursos públicos
de saúde com o fornecimento de tratamento de custo elevado para pessoas específicas levará
inevitavelmente a uma situação em que não se poderá atender a demanda geral por
tratamentos/medicamentos simples por falta de numerário.” Por fim, acrescenta que inexiste previsão
orçamentária para que seja adquirido o medicamento em questão. Pugna, liminarmente, pela suspensão da
decisão impugnada, eis poderá resultar em lesão grave e de difícil reparação.
A liminar foi indeferida. (evento 6.1).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, face o perecimento do seu objeto. (evento
26.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando o mérito da ação,
dando procedência ao pleito inicial: “para o fim de determinar ao demandado que forneça gratuitamente
a parte requerente o medicamento TAMSULOSINA 0,4mg, conforme prescrição médica, enquanto
necessitar, sob pena de sequestro de numerário suficiente à aquisição do fármaco, confirmando os
.termos da antecipação de tutela .”(evento 41.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001171-44.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001171-44.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001171-44.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Domingos Dos Santos Saldanha
Agravo de Instrumento sob o nº 0001171-44.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Londrina. Município de Curitiba....
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001594-04.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001594-04.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): MARJORIE CRISTINE K DOS MARTYRES
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0001594-04.2017.8.16.9000, oriundo do 4º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba. Marjorie Cristine K dos Martyres. Departamento deAgravante: Agravado:
Trânsito do Estado do Paraná – Detran.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juiz de Direito do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu pedido para antecipação da tutela
formulado pela autora. Relata a autora que teve seu veículo de placa AYW- 7362 apreendido no período
de 09/04/2015 até 23/03/2017, desta forma requer seja afastando a cobrança de débitos de IPVA,
licenciamento e seguro obrigatório, afirmando que como o veículo estava apreendido não usufruía do
bem. Diante disso, pleiteia, seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reformando a
decisão que negou a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinado ao Estado do Paraná,
bem como ao Detran/PR, que se abstenham de incluir o nome da agravante na dívida ativa do Estado.
A liminar foi indeferida (evento 7.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. (evento 21.1)
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando improcedente o
pedido formulado na inicial. (evento 29.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001594-04.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001594-04.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001594-04.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): MARJORIE CRISTINE K DOS MARTYRES
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0001594-04.2017.8.16.9000, oriundo do 4º Juizado Especial da
Fazenda Pública d...
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
Autos nº. 0074333-98.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074333-98.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA
Apelado(s): Município de Londrina/PR
VISTOS,
I – Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA, nos autos de embargos à
execução fiscal nº 0027390-23.2006.8.16.0014, em que o juízo singular julgou parcialmente procedente a
ação, para reconhecer a inexigibilidade dos tributos do exercício de 2012, tendo em vista o direito à
isenção do embargante reconhecido nos autos da Ação Declaratória n. 0054314-76.2013.8.16.0014, que
tramitou perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina, contudo,
manteve a execução no concernente aos tributos de 2013, entendendo que a isenção somente é admitida
quando comprovadas as circunstâncias que autorizam a diferenciação entre o sujeito passivo e os demais
contribuintes.
Ante a sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas
processuais, cabendo os outros 50% à fazenda pública municipal. Ainda, fixou os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado dado à causa nos embargos, repartidos na mesma proporção.
Observando a suspensão da exigibilidade de tais verbas vez que a parte embargante é beneficiária da
gratuidade processual.
Inconformado, recorre o contribuinte, postulando o reconhecimento ao direito à isenção de IPTU e taxas
referente ao ano de 2013, aduzindo para tanto que no momento da requisição de isenção do tributo
preenchia todos os requisitos exigidos pela lei municipal.
Pleiteia também a redistribuição da sucumbência, bem como fixação de honorários (mov. 34.1).
Contrarrazões ao recurso à sequência 39.1.
O recurso foi remetido a esta Corte de Julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
II –O recurso de apelação sequer merece ser conhecido, porquanto incabível, nos termos do artigo 34, da
Lei nº 6.830/80 que estabelece:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se- á o valor da dívida monetariamente atualizado
e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição."
Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, na Sessão de Julgamento realizada em 15/10/2015,
editou o seguinte enunciado:
"Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução
fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que
equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau."
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR
INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS
INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de
Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da
Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta
Execução Fiscal. (...)
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o
princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina,
quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro;
c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido
apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou fls. 4 inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes,
instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o
mesmo Juízo, em petição fundamentada".
V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe
disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida
objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não
cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se
pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de
erro grosseiro, na hipótese.
VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das
questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a
matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância.
VII. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ante o exposto, considerando que, no presente caso, o valor da execução na época do seu ajuizamento
(abril de 2016), era de R$ 541,46 e 50 ORTNS equivalia a R$ 902,49, a interposição de recurso de
apelação é manifestamente inadmissível.
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, majoro em 1% os honorários advocatícios a serem
pagos aos procuradores do município. Observando ser a parte apelante beneficiária da gratuidade
processual.
Deste modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, .não conheço do recurso de Apelação Cível
Intimem-se.
Após, baixem os autos.
Curitiba, 11 de Dezembro de 2017.
Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Magistrado
(TJPR - 3ª C.Cível - 0074333-98.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR
Autos nº. 0074333-98.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074333-98.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Apelante(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA
Apelado(s): Município de Londrina/PR
VISTOS,
I – Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA, nos autos de embargos à
execução fiscal nº 0027390-23.2006.8.16.0014, em que o juízo singular julgou parcialmente procedent...
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível
da Comarca de Marmeleiro que, na Ação de Execução de Título
Extrajudicial sob nº 0003531-25.2017.8.16.0181, determinou a emenda
à petição inicial para determinar a adequação do polo passivo da
demanda para o fim de fazer constar os cônjuges dos avalistas, nos
termos do art. 73, II, CPC.
Em suas razões, aduz que os cônjuges dos
devedores apenas prestaram outorga uxória, inexistindo assunção
solidária ou mesmo interveniência garantidora por parte destas, que
apenas se limitaram a autorizar a garantia dada por seus maridos,
motivo pelo qual não podem figurar no polo passivo da execução, já
que tal ato não as vincula ou obriga a garantir qualquer obrigação
assumida pelas partes contratantes.
Consigna que a execução não versa sobre direito
real imobiliário, sendo a garantia prestada pelos avalistas uma garantia
pessoal não tendo incidência a disposição legal invocada na decisão
agravada.
Assevera ser pacífico na jurisprudência que o
cônjuge que assina o contrato na mera qualidade de outorgante do
aval prestado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da
(TJPR - 15ª C.Cível - 0044365-31.2017.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 10.01.2018)
Ementa
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível
da Comarca de Marmeleiro que, na Ação de Execução de Título
Extrajudicial sob nº 0003531-25.2017.8.16.0181, determinou a emenda
à petição inicial para determinar a adequação do polo passivo da
demanda para o fim de fazer constar os cônjuges dos avalistas, nos
termos do art. 73, II, CPC.
Em suas razões, aduz que os cônjuges dos
devedores apenas prestaram outorga uxória, inexistindo assunção
solidária ou mesmo interveniência garantidora por parte destas, que
apenas se...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001808-12.2016.8.16.0017/0
Recurso: 0001808-12.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Apelado(s): LEONARDO DA SILVA ZBRONSKI
DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A
MENOR. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.418.347/MG DO STJ, SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PRAZO TRIENAL DECORRIDO.
SÚMULA 405 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que são apelantes 0001808-12.2016.8.16.0017 Seguradora
e Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Capemisa Seguradora de Vida e Previdência
e apelado S/A Leonardo da Silva Zbronski.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 53.1 que, em autos de
“ ” ajuizado por Leonardo da Silva Zbronski em face de Seguradora Líder dosação de cobrança
Consórcios do Seguro DPVAT e de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré a pagar ao
autor a indenização no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais)
em razão dos danos pessoais decorrente de acidente de trânsito, devendo o
referido valor ser corrigido pelo índice INPC-IBGE, desde a data do evento
danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora de 1% a
partir da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerente ao pagamento de
80%, e as Requeridas ao pagamento de 20% do valor das custas e despesas
processuais, bem como da verba honorária dos patronos da parte contrária,
vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
atualizado da causa, dado o valor diminuto da condenação, o que faço com
fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da
demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho
realizado.”
2. Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (mov. 59.1), no qual sustentam que a
pretensão autoral está prescrita uma vez que o requerente teve ciência da sua invalidez
quando da realização da perícia junto à seguradora, em 11.01.2013, decorrendo, portanto, o
prazo trienal até a propositura da ação. Alegam também que no caso de complementação
indenizatória o prazo prescricional começa a fluir do pagamento administrativo a menor,
ocorrido em 23.01.2013, pelo que também decorreu o prazo trienal, conforme entendimento
consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG. Por fim, aduz que a base de
cálculo da condenação em honorários advocatícios está equivocada, devendo ser fixados sobre
a condenação, e não sobre o valor da causa. Pugna pela reforma da sentença para julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
3. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 65).
É a exposição.
II – VOTO
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
5. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição da pretensão autoral e à fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. 1. Prescrição
6. A prescrição da pretensão de cobrança do seguro , nos termos do art. 206, § 3º,DPVAT
inciso IX, do Código Civil e da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre em 3 (três)
anos.
7. O objeto da lide é a pretensão do autor à complementação da indenização de seguro DPVAT
já adimplida pela seguradora, referente ao tipo e grau de invalidez permanente sofrida em
decorrência de acidente de trânsito.
8. Verifica-se do pedido principal aduzido na inicial:
“f) a final, julgar procedente a pretensão deduzida para condenar as Rés,
solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor a que fazia jus o Autor e
aquilo que efetivamente lhe foi pago, hoje no importe de R$ 13.162,50 (treze mil
cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente acrescido de
correção monetária e juros legais, contados a partir do evento danoso, ou seja, do
pagamento a menor, que ocorreu em 23 de janeiro de 2013; ou,
ALTERNATIVAMENTE, como termo de quitação em termos gerais não resulta na
renúncia ao direito de pleitear a diferença concernente à indenização decorrente do
contrato de seguro obrigatório, mas gera efeitos em relação ao valor pago, tão
somente.
Desta feita, requer seja incluso o pedido alternativo referente à diferença não
recebida, podendo a indenização chegar até o montante de R$ 13.500,00, e não
necessariamente este valor.”
9. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.347/MG
sedimentou o entendimento no sentido de que em caso de ação para cobrança de diferença de
valores do seguro obrigatório DPVAT o prazo trienal é contado a partir do pagamento
administrativo considerado a menor. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do
seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.” (REsp 1418347/MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
10. Na o Ministro elucidou a questão da seguinte forma:ratio decidendi
“Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de
seguro DPVAT, há ao menos três teses sobre o tema: a) de aplicação do prazo geral
decenal (art. 205 do CC/2002), b) de aplicação do prazo trienal, contado do
pagamento considerado a menor, e c) de aplicação do prazo trienal, contado do
evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral (data do
acidente ou data da ciência inequívoca da incapacidade permanente).
Esta Corte Superior, ao se deparar com a matéria, consagrou o entendimento de que
o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do valor atinente ao
seguro DPVAT deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização
securitária, pois "aquele (complemento) está contido nesta (totalidade)" (REsp nº
1.220.068/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012).
Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de
diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve
ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula nº 405/STJ.
No tocante ao termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos
termos do art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor é considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento
parcial.
Por isso é que, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao
recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco
da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro
obrigatório.
(...)
No caso dos autos, o acidente que vitimou o filho dos autores ocorreu em 12/6/2004
e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que
entendia devido em âmbito administrativo, ou seja, em 29/9/2004, após, portanto, a
vigência do novo Código Civil (fl. 183). Como a demanda foi proposta somente em
23/5/2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não observado o
prazo trienal.”
11. No caso em tela, verifica-se que o pagamento administrativo foi realizado em 23/01/2013
(mov. 1.6 e mov. 15.2). Desse modo, a ação deveria ter sido ajuizada até 23/01/2016. Contudo,
foi promovida em 02/02/2016, após o término do prazo prescricional de três anos contados do
pagamento pela seguradora.
12. Assim, deve ser acolhida a prejudicial de mérito arguida pelas seguradoras para que seja
reconhecida a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 206, §3º, IX, do Código Civil,
da Súmula nº 405 do STJ e da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG.
13. Posto isso, assiste razão às apelantes, restando prejudicados os demais pontos de
insurgência recursal.
14. Diante do provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição, impõe-se a
inversão da sucumbência, pelo que deve o autor suportar a totalidade dos honorários
advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (R$ 13.162,50 – treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, a serem
atualizados), e das custas processuais, com a ressalva de ser o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita (mov. 6.1).
III – DECISÃO
15. Diante do exposto, ao recurso de apelação, com fundamento nos art. 932,dou provimento
IV, “a” e “b”, CPC/15.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001808-12.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001808-12.2016.8.16.0017/0
Recurso: 0001808-12.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Apelado(s): LEONARDO DA SILVA ZBRONSKI
DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO...
I. Fabio Braga da Rocha ajuizou ação revisional de contrato – ação constitutiva-negativa c/c ação declaratória e
consignação em pagamento – sob nº 0018017-22.2017.8.16.0017 em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A,
em que foi proferida decisão interlocutória pelo Juiz de Direito Fábio Bergamin Capela, da 5ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de Maringá, a qual indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental, o qual pretendia a)a exclusão
e/ou abstenção do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito; e a permanência na posse do bem, mediante depósitob)
do valor incontroverso (mov. 17.1).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na tese de que se fazem presentes
os requisitos necessários para a antecipação da tutela.
É a breve exposição.
II. Em que pese os fundamentos constantes nas razões recursais, deve ser mantida a decisão que indeferiu as
pretensões liminares, pois não se vislumbra probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Sabidamente, a concessão da tutela antecipada nas ações revisionais (ou “liminar incidental”, como alguns
preferem) está intimamente ligada à caracterização da mora, eis que se ela for afastada, naturalmente não há razão
para se inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou impedir a sua permanência na posse
do bem.
No entanto, o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor é a cobrança de juros remuneratórios
abusivos, bem como a pactuação de capitalização de juros, ou seja, somente é possível deferir liminar incidental em
ação revisional quando for evidente a abusividade nos encargos de normalidade, sendo que qualquer[1]
irregularidade nos encargos moratórios não tem o condão de afastar a mora.
No caso concreto, embora a parte autora não se insurja propriamente em relação à capitalização, alega que ela
incidiu sobre tarifas indevidas e IOF fixado sobre base de cálculo equivocada, e que por isso deve haver o recálculo
do contrato.
Sobre capitalização, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou
entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada. ” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido
pela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.
É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 1515553-0 – Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC
1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J.
19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 28.09.2016.
Assim, em se tratando de contrato de cédula de crédito bancário com parcelas pré-fixadas não há mesmo que se falar
em capitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e
não pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se
falar em aplicação da súmula nº 121 do STF.
Com relação aos juros remuneratórios, faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual a revisão das taxas de juros é admitida em situação excepcional ou caso seja cabalmente demonstrada
a existência de desvantagem exagerada .[2]
Ressalta-se que no caso dos autos, a parte autora juntou à petição inicial da revisional cópia do contrato firmado
entre as partes (mov. 1.7) e afirmou que a taxa de juros cobrada diverge daquela contratada. Observa-se, porém, que
se trata de alegação pautada em parecer pericial unilateral, de modo que não se pode falar em abusividade nesta fase
que justifique a descaracterização da mora.
Ainda, em relação às tarifas administrativas, de modo geral, eventual cobrança indevida não interfere nas parcelas do
período de adimplência, de modo que não justifica, mesmo em caso de eventual procedência, a descaracterização da
mora. Assim, não serve de argumento para justificar a tutela pretendida.
Portanto, não estando presentes os elementos necessários para a descaracterização da mora no caso concreto, não
existe razão para a concessão de liminares incidentais.
Quanto ao depósito das parcelas, seja no valor integral, seja no valor incontroverso, sem que produza o efeito de
elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
“§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2 , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.o
”
(TJPR - 17ª C.Cível - 0044686-66.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 19.12.2017)
Ementa
I. Fabio Braga da Rocha ajuizou ação revisional de contrato – ação constitutiva-negativa c/c ação declaratória e
consignação em pagamento – sob nº 0018017-22.2017.8.16.0017 em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A,
em que foi proferida decisão interlocutória pelo Juiz de Direito Fábio Bergamin Capela, da 5ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de Maringá, a qual indeferiu o pedido de tutela cautelar incidental, o qual pretendia a)a exclusão
e/ou abstenção do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito; e a permanência na posse do bem, mediante depósitob)
do valor incontroverso (mo...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0005081-71.2015.8.16.0069/0
Recurso: 0005081-71.2015.8.16.0069
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Apelante(s): RENATA CRISTINA DA SILVA
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAU DE
INCAPACIDADE SUPERIOR AO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO
RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, COM CONDENAÇÃO DO
APELADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. TESE NÃO ABORDADA
NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ,Apelação Cível nº 0005081-71.2015.8.16.0069
da 1ª Vara Cível de Cianorte, em que é apelante e apelada Renata Cristina da Silva
.Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 104.1, que, em “ação de
cobrança securitária” ajuizada por Renata Cristina da Silva em face de Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes
termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o
feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, levando em consideração o grau de complexidade da causa e a
necessidade de instrução probatória, com fulcro no artigo 85, § 2º, I a IV, do
Novo Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, com
fulcro na dicção do art. 98, §3º do NCPC, uma vez que o requerente é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias,
observadas as demais disposições do Código de Normas/CGJ”
2.Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de mov. 93.1, no qual sustenta não ter a
sentença apreciado o pedido de correção monetária dos valores percebidos na esfera
administrativa. Aduz que nos termos do art. 322 do CPC o pedido principal compreende a
correção monetária e requer o provimento do recurso com a fixação de honorários de
sucumbência.
3. A ré ofereceu contrarrazões (mov. 11.1), nas quais alega a intempestividade da interposição
do recurso, requerendo o seu não conhecimento.
É a exposição.
II – VOTO
II.1. Intempestividade
4. A apelante foi intimada da sentença em 24/07/2017 (mov. 107), iniciando-se a contagem do
prazo em 25/07/2017 e findando somente em 15/08/2017, uma vez que consoante o histórico
de detalhamento de prazos do PROJUDI, no dia 26/07/2017, houve a suspensão de expediente
em face de feriado municipal. Assim, como o recurso foi interposto em 15/08/2017 (mov.
109.1), não se evidencia sua intempestividade.
II.2. Inovação Recursal
5. A pretensão autoral foi deduzida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, como medida de justiça, requer, respeitosamente, digne-se Vossa
Excelência:
a) Determinar a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para
contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
b) Julgar a presente ação procedente condenando a requerida ao pagamento da
indenização referente à diferença do seguro obrigatório em valor a ser arbitrado,
conforme a graduação da invalidez e lesão sofrida, a ser apura da em perícia médica
judicial, tendo como critério de graduação o valor determinado na Lei 6.194/74 com
as alterações trazidas pela Medida Provisória 451/08, convertida na Lei 11.945/09;
c) Condenar a requerida às custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência em valor junto, nos termos da lei;”
6. Por sua vez, no recurso (mov. 109.1), a recorrente assim requereu a condenação da
apelada:
“Ante o exposto, espera o apelante que o Egrégio Tribunal reforme a respeitável
sentença recorrida, em razão do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, provendo o
presente recurso, para condenar a apelada ao pagamento da atualização dos
valores alcançados na sede administrativa bem como a fixação de honorários de
sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 14º, do CPC, ante a vedação da
compensação dos mesmos, tudo pelas razões já declinadas.”
7. Como se vê, na inicial a autora se limitou a requerer a complementação do valor pago a
, já na apelação atítulo de indenização do seguro DPVAT em razão do grau de invalidez
autora pugna pela percepção das diferenças decorrentes da não aplicação da correção
monetária desde a data do evento danoso.
É verdade que, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/15, 8. “compreendem-se no principal os
juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários
Sobre esses pedidos compreendidos no principal, Fredie Didier Jr. afirma que seadvocatícios”.
tratam de verdadeiros pedidos implícitos:
“O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da
postulação, compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de
determinação legal. Mesmo que a parte não peça, deve o magistrado
examiná-lo e decidi-lo.
É temperamento de regra que o pedido há de ser certo.
Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos por força de
(ex vi legis): lei é como se a lei acrescentasse à demanda um novo pedido. Embora
se trate de pedido implícito, não se permite a condenação implícita: o magistrado
deve examinar expressamente o pedido implícito. A análise desse pedido também se
constitui capítulo autônomo da decisão.
(...)
São exemplos de pedido implícito: a) os juros legais (art. 322, §1º, CPC; arts. 405
e 406 do Código Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios (art. 322, §1º, CPC); c) correção monetária (art. 322, §1º, CPC; art.
; d) pedido relativo a obrigações com prestações periódicas,404 do Código Civil)
pois o autor está desobrigado a pedir as prestações vincendas: o magistrado deve
incluir, na decisão, as prestações vincendas e não pagas (art. 323 do CPC). Importa
frisar que os juros convencionais ou compensatórios não prescindem do pedido
expresso do autor, não se constituindo pedido implícito”.
(Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual
. 17.ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015,civil, parte geral e processo de conhecimento
p. 590-591)
Contudo, é preciso estabelecer qual o limite desse pedido de correção monetária que está9.
implicitamente incluída na demanda do autor: ela alcança apelas atualização do valor pleiteado
na ação condenatória.
A razão para tanto é que, quando o autor pleiteia a condenação do réu a um determinado10.
valor, caso não houvesse a incidência de correção monetária, a quantia da condenação seria
inferior àquela pretendida, em razão da desvalorização da moeda.
Assim, a correção monetária que se consubstancia em pedido implícito é apenas a11.
incidente sobre o valor pretendido, ou seja, a correção monetária que resguarda o poder de
compra do montante supostamente devido pelo réu.
Outra modalidade de correção monetária, que constitui absoluta inovação no bojo desta12.
relação processual, é aquela pleiteada pela autora em seu recurso de apelação.
No apelo, a autora pretende ver a seguradora condenada a pagar a correção monetária que13.
supostamente deveria ter incidido sobre a indenização que administrativamente lhe foi
adimplida.
Em 13/03/2015, a ré pagou à autora o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e14.
sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização pelo seguro DPVAT. O que a apelante
pretende é que essa verba seja corrigida monetariamente desde a data do sinistro
(18/11/2014), condenando-se a recorrida ao pagamento da diferença apurada.
Percebe-se, assim, que não se trata de correção monetária sobre a verba complementar15.
discutida na presente demanda. Trata-se de um pedido condenatório diverso, o qual nunca foi
formulado na petição inicial dos autos.
16. Deste modo, está-se diante de nítida inovação recursal, porquanto a recorrente traz pedidos
que não foram apresentados ao juízo monocrático, o que obsta seu conhecimento por este
colegiado.
17. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA
APÓLICE DE SEGURO PARA COBERTURA DE SINISTRO DECORRENTE DE
INCAPACIDADE PERMANENTE - PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL E NÃO
DEBATIDO NO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO
- CULPA DO ACIDENTEDA APELAÇÃO DA AUTORA NESSA PARTE
EXCLUSIVA DO REQUERIDO - TRAVESSIA DE BR SEM RESPEITAR A
PREFERENCIAL - ART. 186 DO CC - DEVER DE INDENIZAR - ART. 927 DO CC -
REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS PELO NÃO USO DO
CINTO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
ESSE FATO TIVESSE CONTRIBUIDO PARA O AUMENTO DOS DANOS - DANOS
ESTÉTICOS - FATO ILÍCITO QUE DEIXOU CICATRIZES E COMPROMETEU OS
MOVIMENTOS DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ARBITRADO
MANTIDO POR SER RAZOÁVEL - DANO MORAL - SOFRIMENTO INTENSO -
VALOR MAJORADO - DANOS MATERIAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO
ACOLHIDO - RECIBOS E NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO E SEM
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO - FRAGILIDADE DA PROVA -
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE -
EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS -
VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO
PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC -
1582672-9 - União da Vitória - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 09.03.2017)
Destacou-se.
18. Assim, .não conheço do recurso de apelação
II.3. Honorários recursais
19. Por fim, tornada pública a sentença de improcedência em 18.10.2016 - já na vigência do
CPC/15, portanto -, em respeito à teoria do isolamento dos atos consagrada nos arts. 14 e
1.046 do CPC15, incide neste caso o disposto no art. 85, §11º (STJ, Terceira Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
14/06/2016; STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1230136/MT, Rel. Ministra Maria Isabel
o qual assim dispõe:Gallotti, julgado em 26/04/2016),
Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6 , sendo vedado ao tribunal, no cômputoo o
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento.o o
20. Tendo em vista o escopo inibitório da norma, assim como o trabalho adicional realizado
nesta fase recursal, mediante contrarrazões em demanda de baixa complexidade, majoro os
honorários advocatícios de sucumbência em favor da ré de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 11.812,50), resguardada a concessão da
gratuidade da justiça.
21. À vista do exposto, , com fundamento nos art.nego provimento ao recurso de apelação
932, III, “a”, CPC/15, fixando honorários recursais.
Curitiba, 18 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0005081-71.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0005081-71.2015.8.16.0069/0
Recurso: 0005081-71.2015.8.16.0069
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Apelante(s): RENATA CRISTINA DA SILVA
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRAU DE
INCAPACIDADE SUPERIOR AO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇ...
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso,
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Preambularmente, insta observar que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o
consumidor não está isento da produção de provas mínimas do alegado, além de exigir, para sua
caracterização, a verossimilhança das alegações.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte reclamante deixou de constituir provas
mínimas de seu direito.
Isto porque o reclamante se limitou a alegar que a fatura que ensejou na inscrição nos
cadastros de inadimplente é indevida, uma vez que os valores cobrados são exorbitantes e extrapolam a
média habitual, contudo, não apresentou as faturas anteriores a de janeiro, para que pudesse ser
estabelecido parâmetro de comparação. Ademais, não trouxe aos autos os protocolos das supostas
reclamações realizadas junto à reclamada.
Frente a isto, denota-se que as alegações do reclamante estão carentes de verossimilhança,
bem assim de prova mínima a corroborá-las.
Verifica-se, portanto, a falta de observância do autor ao seu dever de comprovar o fato
constitutivo de seu direito, violando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que
deve ser mantida a sentença.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001417-13.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.12.2017)
Ementa
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso,
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Preambularmente, insta observar que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o
consumidor não está isento da produção de provas mínimas do alegado, além de exigir, para sua
caracterização, a verossimilhança das alegações.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte reclamante deixou de constituir provas
mínimas de seu direito.
Isto porque o reclamante se limitou a alegar que a fatura que ensejou na inscrição nos
cadastros de inadimplente é...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0005601-61.2017.8.16.0004
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela
antecipada, decisão que, nos Juizados da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, caberia a parte interpor o competente recurso, razão pela qual não se pode admitir a presente
impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003590-37.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 19.12.2017)
Ementa
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0005601-61.2017.8.16.0004
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
44620-86.2017.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PONTA GROSSA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO
AGRAVADOS: CELIO VAN MIERLO E OUTROS
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão (mov. 42.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ponta Grossa, em Ação de Despejo c/c Cobrança de
Alugueres e Encargos, nº 34033-45.2017.8.16.0019, que assim
consignou:
“Quanto ao pedido de emenda à inicial, o indefiro pelos
fundamentos já expostos no provimento do movimento
31.1, em seu item "1".
Expeça-se carta de citação dos executados CELIO VAN
MERLO e
JOCIMARA DE OLIVEIRA VAN MIERLO no endereço
indicado no movimento 450.1. ” (mov. 42.1)
Inconformado, recorre o autor afirmando: a) que
desde o mês de maio de 2017, o Requerido faltou com os pagamentos
referentes aos aluguéis e encargos da locação, perfazendo a dívida o
valor de R$ 7.504,07 (sete mil quinhentos e quatro reais e sete
centavos, conforme planilha de mov. 29.1; b) que requereu a parte
Autora o acréscimo do valor de R$ 4.179,10 (quatro mil, cento e
setenta e nove reais e dez centavos), referente aos meses de setembro
à novembro de 2017, conforme a planilha de débitos judiciais exposta
no mov. 40.1, sendo indeferido o pedido sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação
do réu; c) que as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações
periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas
compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda,
sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem até a
efetiva desocupação do bem; d) que o artigo 323 do Código de
Processo Civil de 2015, permite a inclusão das parcelas vincendas no
curso do processo enquanto durar a obrigação do devedor; e) que diz
respeito à Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/91 é possível a realização do
depósito dos aluguéis que forem vencendo até a sentença.
Em razão desses fatos, requer: a) que seja recebido
o presente recurso para desde logo conceder a inclusão das parcelas
vincendas na Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos em
Atraso; b) que seja provido o presente recurso, para o efeito ser
reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja admitida a cobrança
das prestações em atraso, posteriores à propositura da presente
demanda.
É a breve exposição.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a
admissibilidade do recurso de agravo de instrumento caberá nas
disposições previstas no artigo 1.015, assim:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §
1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu
indeferiu o pedido de acréscimo de valores, sob o fundamento de que
haveria a intenção de adiantamento da petição inicial após a citação do
réu, a qual, não encontra qualquer amparo no atual CPC/2015.
Afirma que as obrigações de trato sucessivo, em
que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da
ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da
demanda, sendo certo que deve atingir todas aquelas que se vencerem
até a efetiva desocupação do bem.
Requereu para tanto o deferimento do recurso, a fim
de que sejam abrangidas as prestações em atraso, posteriores à
propositura da presente demanda.
Em que pese tais argumentos, tal decisão a quo não
encontra qualquer amparo no atual CPC/2015, diante do atual rol
taxativo do artigo 1.015.
Dessa forma, não se tratando de hipótese que
admita a interposição da via recursal eleita pelo agravante, não há como
se conhecer o presente recurso
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE
INDEFERE EMENDA À INICIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL
ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O CABIMENTO. ART.
1.015 DA LEI N.13.105/2015. INADMISSIBILIDADE
RECURSAL, INC. III DO ART.932 DA LEI N. 13.105/2015.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
aplicou multa aos autores ausentes à audiência de
conciliação, nos termos do § 8º do art.334 da Lei n.
13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. Recurso de
Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1718699-7 - Curitiba - Rel.: Mario
Luiz Ramidoff - Monocrática - J. 31/10/2017)
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0044620-86.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 19.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
44620-86.2017.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PONTA GROSSA
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO
AGRAVADOS: CELIO VAN MIERLO E OUTROS
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão (mov. 42.1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Ponta Grossa, em Ação de Despejo c/c Cobrança de
Alugueres e Encargos, nº 34033-45.2017.8.16.0019, que assim
consignou:
“Quanto ao pedido de emenda...
Data do Julgamento:19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/12/2017
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Relator(a):Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011212-76.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0011212-76.2015.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Pela sucumbência, condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 12.1).
Inconformado, Município de Paranaguá sustenta a ocorrência de
violação ao princípio da não surpresa e de cerceamento de defesa, porque,
segundo diz, não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Diz, mais, que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do
disposto nos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 18.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 19.1).
2. Vê-se dos autos que em 08 de outubro de 2015 o Município
de Paranaguá ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Domingos Primo Moro e Outros, para exigir-lhes débitos fiscais no importe de R$
720,98 (setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), referentes a imposto
predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos aos exercícios fiscais dos
anos de 2011 e 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº
8977/2015 (mov. 1.1).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção
da taxa judiciária.
O Município de Paranaguá, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2015,
era de R$ 720,98 (setecentos e vinte reais e noventa e oito centavos), e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 856,05 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco
centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011212-76.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011212-76.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0011212-76.2015.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005914-40.2014.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0005914-40.2014.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Pela sucumbência, condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 52.1).
Inconformado, Município de Paranaguá sustenta a ocorrência de
violação ao princípio da não surpresa e de cerceamento de defesa, porque,
segundo diz, não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Diz, mais, que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do
disposto nos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 58.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 59.1).
2. Vê-se dos autos que em 14 de março de 2014 o Município de
Paranaguá ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Domingos Primo Moro e Outros, para exigir-lhes débitos fiscais no importe de R$
346,94 (trezentos e quarenta seis reais e noventa e quatro centavos), referentes
a imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativos ao exercício fiscal do ano
de 2009, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2123/2014 (mov. 1.2).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção
da taxa judiciária.
O Município de Paranaguá, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – março de 2014, era
de R$ 346,94 (trezentos e quarenta seis reais e noventa e quatro centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 756,82 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e
dois centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005914-40.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005914-40.2014.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0005914-40.2014.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005711-15.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0005711-15.2013.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Pela sucumbência, condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 37.1).
Inconformado, Município de Paranaguá sustenta a ocorrência de
violação ao princípio da não surpresa e de cerceamento de defesa, porque,
segundo diz, não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Diz, mais, que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do
disposto nos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 43.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 44.1).
2. Vê-se dos autos que em 15 de fevereiro de 2013 o Município
de Paranaguá ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Domingos Primo Moro e Outros, para exigir-lhes débitos fiscais no importe de R$
349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referentes
a imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativos ao exercício fiscal do ano
de 2008, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2200/2013 (mov. 1.2).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção
da taxa judiciária.
O Município de Paranaguá, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – fevereiro de 2013,
era de R$ 349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos),
e, ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia
a aproximadamente R$ 711,16 (setecentos e onze reais e dezesseis centavos),
evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005711-15.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005711-15.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0005711-15.2013.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006080-09.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006080-09.2013.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Pela sucumbência, condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 20.1).
Inconformado, Município de Paranaguá sustenta a ocorrência de
violação ao princípio da não surpresa e de cerceamento de defesa, porque,
segundo diz, não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Diz, mais, que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do
disposto nos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 26.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 27.1).
2. Vê-se dos autos que em 15 de fevereiro de 2013 o Município
de Paranaguá ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Domingos Primo Moro e Outros, para exigir-lhes débitos fiscais no importe de R$
317,69 (trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativos ao exercício fiscal do ano de
2008, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2042/2013 (mov. 1.2).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção
da taxa judiciária.
O Município de Paranaguá, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – fevereiro de 2013,
era de R$ 317,69 (trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 711,16 (setecentos e onze reais e dezesseis centavos),
evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006080-09.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006080-09.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006080-09.2013.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-61.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006083-61.2013.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Pela sucumbência, condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 30.1).
Inconformado, Município de Paranaguá sustenta a ocorrência de
violação ao princípio da não surpresa e de cerceamento de defesa, porque,
segundo diz, não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Diz, mais, que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do
disposto nos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 36.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 37.1).
2. Vê-se dos autos que em 15 de fevereiro de 2013 o Município
de Paranaguá ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Domingos Primo Moro e Outros, para exigir-lhes débitos fiscais no importe de R$
349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referentes
a imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativos ao exercício fiscal do ano
de 2008, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 2058/2013 (mov. 1.2).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção
da taxa judiciária.
O Município de Paranaguá, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – fevereiro de 2013,
era de R$ 349,35 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e,
ainda, que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 711,16 (setecentos e onze reais e dezesseis centavos),
evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006083-61.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-61.2013.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006083-61.2013.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011243-96.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0011243-96.2015.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Pela sucumbência, condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa
judiciária (mov. 12.1).
Inconformado, Município de Paranaguá sustenta a ocorrência de
violação ao princípio da não surpresa e de cerceamento de defesa, porque,
segundo diz, não lhe foi oportunizado prazo para manifestar-se sobre a suposta
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Defende a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e afirma que a
responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais junto ao cadastro
imobiliário é de responsabilidade do contribuinte e de seus sucessores (na
hipótese de falecimento). Diz, mais, que o indeferimento da petição inicial
somente pode ocorrer se efetuada a intimação do autor para emendá-la e desde
que antes da determinação de citação do réu. Subsidiariamente, requer seja
excluída sua condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do
disposto nos artigos 26 e 39 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 18.1).
Não houve determinação de intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, já que a parte contra quem se dirigiu a ação é falecida
(mov. 19.1).
2. Vê-se dos autos que em 08 de outubro de 2015 o Município
de Paranaguá ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Domingos Primo Moro e Outros, para exigir-lhes débitos fiscais no importe de R$
279,12 (duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), referentes a imposto
predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos ao exercício fiscal do ano
de 2011, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 8973/2015 (mov. 1.1).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção
da taxa judiciária.
O Município de Paranaguá, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
Cível nº 1448124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho,
julgamento 02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
Cível nº 1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha
Sobrinho, julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – outubro de 2015,
era de R$ 279,12 (duzentos e setenta e nove reais e doze centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 856,05 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinco
centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter
sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011243-96.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011243-96.2015.8.16.0129, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
APELADOS: DOMINGOS PRIMO MORO E OUTROS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0011243-96.2015.8.16.0129, ajuizada
pelo Município de Paranaguá em face de Domingos Primo Moro e Outros, por
meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil, d...