RECURSO INOMINADO Nº 0058732-52.2016.8.16.0014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em que pese o convencimento diverso desta Magistrada, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. O comprovante contendo o horário de chegada na instituição financeira e o horário de atendimento (mov. 1.3 – p. 2) faz prova suficiente do tempo de espera – aproximadamente - o1h e 38 minutos que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do o simples fato de existirem outros meiostipo de operação realizada, para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima umaquantum satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o caso concreto, em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do5. INPC/IGP-DI a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do enunciado nº 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná. Ante o exposto, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC, ao recurso, para o fim de condenar a parte recorrida ao pagamento deDOU PROVIMENTOindenização por danos morais no valor de R$
(TJPR - 0058732-52.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO Nº 0058732-52.2016.8.16.0014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em que pese o convencimento diverso desta Magistrada, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e...
Julgado em 28/04/2011) (sem grifos no original). AGRAVO INTERNO - CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM JUIZADOS ESPECIAIS - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A SER ANALISADA PELO JUÍZO AD QUEM DESERÇÃO RECONHECIDA - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110013791-3/01 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.08.2012)(sem grifos no original). MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DE AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO - AUSENTE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INICIAL INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Mandado de Segurança não pode ser utilizado como simples sucedâneo de agravo de instrumento. Somente as decisões manifestamente ilegais ou teratológicas e possíveis de causarem danos iminentes e irreparáveis à parte é que poderão ser corrigidas via mandado de segurança. 2. A decisão sob ataque, no que concerne à quantificação da pretensão, guarda amparo na proibição expressa no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que impede o juiz de proferir sentença ilíquida. Ademais, necessária a demonstração do valor pretendido para aferição de alçada. 3. O impetrante não trouxe aos autos elementos que indiquem a impossibilidade de confecção de cálculos com base nas informações disponíveis no Portal do Servidor. 4. Ausente ofensa a direito líquido e certo. (TJRS. Mandado de Segurança Nº 71002912640, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 24/11/2010) (sem grifos no original). , com fulcro no artigo 10 da Lei nº 1
(TJPR - 0002639-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juliane Velloso Stankevecz - J. 21.09.2017)
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Julgado em 28/04/2011) (sem grifos no original). AGRAVO INTERNO - CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM JUIZADOS ESPECIAIS - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A SER ANALISADA PELO JUÍZO AD QUEM DESERÇÃO RECONHECIDA - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110013791-3/01 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.08.2012)(sem grifos no original)....
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO O CANCELAMENTO DO PLANO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 80,42 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,0O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0005800-02.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 20.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO O CANCELAMENTO DO PLANO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 80,42 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,0O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO A...
I.
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001727-50.2016.8.16.0183/0
Recurso: 0001727-50.2016.8.16.0183
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
Lademir Ari Barreto (RG: 52826330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.188.959-68)
Rua Itália, 797 - CENTRO - SÃO JOÃO/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DOS VALORES RELATIVOS AO SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AO
FUNCIONALISMO ESTADUAL. DESCONTO DOS VALORES
PAGOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é possível prolação de decisão
monocrática no presente caso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direito do reclamante aos reajustes sobre a
verba indenizatória referente a serviços extraordinários dos policiais militares do Estado do
Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.280/01.
Sobre a matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01, que possui observância obrigatória pelos
Órgão Fracionários (artigo 272 do seu Regimento Interno), confirmou a constitucionalidade do
artigo 1º da Lei nº 13.280/01, forte no fundamento de que não há qualquer incompatibilidade
com o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, visto que não se trata de vinculação de
vencimentos, mas simples atualização monetária de verba indenizatória com base no critério
de reajuste geral do funcionalismo estadual.
De início, no que tange à alegação recursal de sentença extra petita, vez que sentenciou algo
diverso do pedido e do contestado, devendo o recorrente pleitear a reforma da decisão
combatida, não merece prosperar, pois, conforme verifica-se dos autos, o sentenciante, ao
decidir, se ateve exatamente ao que foi posto nos autos, e, mesmo que quando da sentença não
tenha considerado os cálculos que foram expressamente apresentados pelo Estado em sede de
contestação, após análise dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado, acolheu a
omissão, para declarar que os índices de correção monetária a serem aplicados no reajuste
devam obedecer ao disposto na Lei Estadual nº 15.512/2007 (3,14% = R$ 103,14), Lei
Estadual nº 15.843/2008 (5% = R$ 108,30), Lei Estadual nº 16.132/2009 (6% = R$ 114,80),
Lei Estadual nº 16.468/2010 (5% = R$ 120,54), e Lei Estadual nº 16.814/2011 (6,5% = R$
128,37). Ademais, rejeitou o cálculo apresentado pela autora no evento 1.6, e passou a acolher
o novo cálculo apresentado pela ré nos próprios embargos (evento 30.1, pg. 5), o qual alegou
que se mostra mais detalhado e mais próximo da realidade. Assim, condenou o reclamado à
restituição do valor original de R$ 73,35 (setenta e três reais, e trinta e cinco centavos),
considerando o valor atualizado pelo reajuste do funcionalismo estadual do serviço
extraordinário, excluindo-se os valore já pagos pelo Estado do Paraná.
Ainda, cumpre consignar que o autor trouxe, em sua peça recursal, sem respaldo legal algum,
valores aleatórios, não considerando os reajustes do funcionalismo estadual, muito menos os
descontos dos valores já pagos pela administração, e, ainda, em diversas fases do processo,
apresentou um cálculo diferente, com valores divergentes e arbitrários. Portanto, não há que se
reputar como válidos os cálculos por ele apresentados.
Quanto ao exato valor devido, apenas repisando o entendimento exarado pelo sentenciante,
para que não haja qualquer dúvida acerca do próprio direito a ser dirimido em cumprimento de
sentença, especialmente por não se permitir decisão ilíquida nos Juizados Especiais, cumpre
esclarecer que o artigo 1º da Lei nº 13.280/01 fala em “reajuste do funcionalismo estadual”, de
modo que a correção deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por
meio das Leis de revisão geral anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não à variação do
soldo percebido pelo militar.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a
partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser calculada pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o artigo 1ºF da
I.
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, continua em pleno vigor na parte em
que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do precatório/requisitório.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do
Supremo Tribunal Federal
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
Dispositivo.
Destarte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, estabelecendo, de ofício, os parâmetros
da correção monetária, e reconhecendo o período de graça constitucional, na forma da
fundamentação supra.
Desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária, que fixo em
15% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Isento das custas recursais, na
forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Curitiba, 20 de setembro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juiz Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001727-50.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 20.09.2017)
Ementa
I.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001727-50.2016.8.16.0183/0
Recurso: 0001727-50.2016.8.16.0183
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
Lademir Ari Barreto (RG: 52826330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.188.959-68)
Rua Itália, 797 - CENTRO - SÃO JOÃO/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro...
Data do Julgamento:20/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. RECLAMADA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE RESTABELECIMENTO DA LINHA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA) E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. DESNECESSIDADE. LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO QUE PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SE PROVOCADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF88. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇO. ATENDIMENTO SOLICITADO QUE NÃO FOI REALIZADO PELO FORNECEDOR MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS VIA CALL CENTER. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT, SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.QUANTUM NÃO ACOLHIDO. INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA AQUANTUM ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA EM CONSONÂNCIA, MOSTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0002272-58.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 18.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. RECLAMADA QUE ALEGA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE RESTABELECIMENTO DA LINHA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA) E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTADO. DESNECESSIDA...
Julgado em 27/10/2011) Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento integral das custas, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em intimação para sua complementação. Ainda, não se vislumbra o pedido de justiça gratuita. Também, o presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case REmandamus – 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ”. Consta ainda na decisão que “inarredável não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de ”.recurso inominado O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. In casu, o impetrante pretende utilizar o mandado de segurança como substitutivo de agravo de instrumento, o que é inadmissível, nos termos do artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF. Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
(TJPR - 0002586-62.2017.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.09.2017)
Ementa
Julgado em 27/10/2011) Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento integral das custas, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em intimação para sua complementação. Ainda, não se vislumbra o pedido de justiça gratuita. Também, o presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case REmandamus – 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada...
Data do Julgamento:17/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:17/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002574-48.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Fernando Deonelo Robetti
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido o valor de
R$ 323,40 (trezentos e vinte e três reais e quarenta centavos).
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento
de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada pela via do
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, porque se
trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de sentença,
consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas iniciais do mandado de segurança, na forma da
Lei Estadual nº 18.413/14, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do
benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 15 de setembro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002574-48.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 15.09.2017)
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4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002574-48.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Fernando Deonelo Robetti
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direi...
Data do Julgamento:15/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:15/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA MESMO APÓS REGULAR PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF88. LESÃO/AMEAÇA DE DIREITO QUE PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO PROVOCADO. MÉRITO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. ATENDIMENTO SOLICITADO QUE NÃO FOI REALIZADO. SUSPENSÃO DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA EM CONSONÂNCIA, MOSTRANDO-SE EM COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0000882-40.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA MESMO APÓS REGULAR PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF88. LESÃO/AMEAÇA DE DIREITO QUE PODE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO PROVOCADO. MÉRITO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIR...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002006-65.2016.8.16.0141/0
Recurso: 0002006-65.2016.8.16.0141
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CLAUDIOMIRO ARI ZABOT
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO
DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
REAJUSTE DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE DAS ADIS
4425 E 4357. Precedentes: 0042155-77.2016.8.16.0182 e RI
034516-08.2016.8.16.0182.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno de direito do autor acerca do reajuste a título de indenização por
serviço extraordinário, dos Policiais Militares do Paraná, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº
13.280/2001.
Incontroverso que a concessão de eventual benefício aos militares, em razão de sua natureza diferenciada,
pressupõe previsão em lei estadual a eles aplicável, no caso, a Lei Estadual nº 13.280/01 acrescenta aos
seus vencimentos a hipótese de indenização por serviços extraordinários.
Imperioso ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal já decidiu por meio de incidente de
inconstitucionalidade, a constitucionalidade da norma estadual, de modo que a indenização por serviços
extraordinários não se enquadra na vedação prevista no inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal,
uma vez que a previsão de reajuste dos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares decorre
da necessidade de manutenção do valor da moeda, sendo devida, portanto, a recomposição remuneratória.
Consequentemente, o reajuste do serviço extraordinário dos policiais militares é automático e obrigatório
sempre que houver reajuste do funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei
específica.
Destarte, entendo que merece razão o requerente, pois a correção das verbas de serviço extraordinário
deve limitar-se aos reajustes concedidos ao funcionalismo estadual por meio das Leis da revisão geral
anual, editadas pelo Estado do Paraná, e não a variação do soldo percebido pelo militar.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO
. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOSPÚBLICO
PODERES. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO DE REAJUSTE
RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS
EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCA-E.RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Limite de reajuste: Analisando o artigo 1º da Lei 13.280/01
constata-se que este dispõe que a indenização por serviços extraordinários será
? No intuito?corrigida .sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual
de evitar quaisquer dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, bem como
considerando a impossibilidade de iliquidez da sentença, mostra-se necessário esclarecer
que a correção deve ter como limite os reajustes concedidos, em decorrência da Lei
2. de Revisão Geral Anual do Estado do Paraná, aos funcionários estaduais.
Limites orçamentários da LRF: a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei
101/2000, por expressa previsão do inciso I do parágrafo único do artigo 22.(TJPR - 4ª
Turma Recursal - DM92 - 0011585-11.2016.8.16.0182 - Rel.: Camila Henning
Salmoria - J. 27.06.2017)
Pois bem, com o advento da Lei Estadual nº 17.169/2012, mais precisamente em seu art. 9° ficou
estipulado que a revisão geral anual deve ocorrer nos mesmos moldes e índices dos demais servidores,
havendo, ainda previsão quanto aos serviços extraordinários, os quais estão compreendidos no subsídio,
conforme art. 11, XVII, da citada lei.
Nesse ponto, importante esclarecer que a revisão geral anual de vencimentos tem como objetivo a
reposição inflacionária, em virtude da perda do valor aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, não deve prosperar as alegações do recorrente, haja vista que a majoração nos vencimentos
dos servidores públicos pode ocorrer por meio da revisão geral de vencimentos, prevista no artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, ou por meio de simples reajuste. Todavia, há de considerar que a
condenação deve ser limitada até o advento da lei 17.169/2012, ou seja em maio/2012, quando foi
implementado o subsidio.
Ademais, consigno que a correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de
mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do
artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, reformo a sentença para impor ao requerido obrigação de fazer consistente em aplicar os
reajustes incidentes sobre a verba devida a título de “serviços extraordinários” a partir de outubro de 2001
tendo por base o índice de reajuste aplicável ao funcionalismo estadual, bem como condenar o réu ao
pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de indenização serviço
extraordinário – PM” desde julho de 2011 até maio de 2012, com a incidência dos respectivos reajustes
(deduzido o reajuste já pago relativo ao ano de 2011).
O voto, portanto, é para conferir ao recurso.parcial provimento Pela sucumbência, condeno o recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor da condenação, dispensando o
Custaspagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002006-65.2016.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002006-65.2016.8.16.0141/0
Recurso: 0002006-65.2016.8.16.0141
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CLAUDIOMIRO ARI ZABOT
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO
DA LEGALIDADE. ENTENDI...
Data do Julgamento:12/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003951-27.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003951-27.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CLODOALDO SOUZA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE
SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM
DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO
. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica à do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
No tocante a limitação da remuneração do Agente Temporário, percebo que de acordo com o artigo 8º, II,
da Lei Complementar n° 108/2005, é vedado aos servidores temporários perceber remuneração superior
àquelas pagas aos servidores estatutários no desempenho de funções semelhantes.
Assim, determino, de forma , que a remuneração paga ao agente temporário não exceda àquelaexpressa
percebida pelo agente estatutário.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante Nº 37 do STF, tenho que
não lhe assiste razão, porque o caso em exame não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento
remuneratório determinado pelo Poder Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei
específica existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeita a Administração
Pública.
Pois bem.
Reitero o já determinado na onde: A correção monetária deve incidir sob o vencimento dedecisum a quo,
cada parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, voto no sentido de desprover o recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003951-27.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003951-27.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003951-27.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CLODOALDO SOUZA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIF...
Data do Julgamento:12/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011167-39.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011167-39.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): MILTON HENRIQUE GRECCHI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO
QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica à do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
No tocante a limitação da remuneração do Agente Temporário, percebo que de acordo com o artigo 8º, II,
da Lei Complementar n° 108/2005, é vedado aos servidores temporários perceber remuneração superior
àquelas pagas aos servidores estatutários no desempenho de funções semelhantes.
Assim, determino, de forma , que a remuneração paga ao agente temporário não exceda àquelaexpressa
percebida pelo agente estatutário.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, voto no sentido de desprover o recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011167-39.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011167-39.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011167-39.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): MILTON HENRIQUE GRECCHI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO D...
Data do Julgamento:12/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008694-97.2016.8.16.0026/0
Recurso: 0008694-97.2016.8.16.0026
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): VRG Linhas Aéreas S/A
Recorrido(s):
LUIZ AUGUSTO CEQUINEL
PATRICIA GOMES GUTIERREZ
Vistos, etc.
HOMOLOGOa transação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do 2º Grau à mov. 20.1 para que produza os efeitos legais e de direito, com resolução de mérito (art.
487, III, “b” do CPC/2015).
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Providências necessárias.
Curitiba, 31 de Agosto de 2017.
James Hamilton de Oliveira Macedo
Magistrado
(TJPR - 0008694-97.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008694-97.2016.8.16.0026/0
Recurso: 0008694-97.2016.8.16.0026
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): VRG Linhas Aéreas S/A
Recorrido(s):
LUIZ AUGUSTO CEQUINEL
PATRICIA GOMES GUTIERREZ
Vistos, etc.
HOMOLOGOa transação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania do 2º Grau à mov. 20.1 para que produza os efeitos legais e de direito, com resolução...
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Autos nº. 0008789-13.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008789-13.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CICERO JOSE DOS SANTOS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Preliminarmente, pugna o recorrente pela anulação da sentença devido à falta de fundamentação.a quo
Como notório, o juiz não é obrigado a rebater uma a uma todas os argumentos apresentados pelas partes,
sendo suficiente a fundamentação que o levou a decidir. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental. 2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
. 3. "O juiz é o destinatário daobrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua realização. Agravo regimental não
provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (GRIFEI) (STJ -
AgRg nos EDcl no AREsp: 613051 DF 2014/0287545-6, Rel: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Julg: 05/05/2015).
Ainda, por analogia, possível aplicar a orientação disposta no Enunciado 159 do FONAJE:
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração
quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma
(XXX Encontro – Sãodelas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso
Paulo/SP).
Assim, afasto a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor em receber proventos referente a promoção para
Cabo e progressão para referência 6.
Alega o recorrente que a promoção e progressão consistem em atos complexos, devendo ocorrer a
exigência de prévia dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aquestão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei 6.417/1973, que traz em seu artigo 5º os
requisitos para promoção, bem como a Lei 17.169/2012, artigo 7º, §4º, que dispõe sobre a progressão
funcional, in verbis:
“Art. 5º.O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:
1.do ato de promoção;”
“Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão:
§ 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra
imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5
(cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III.”
Assim, extrai-se que a lei determina de forma cristalina o momento em que deve ocorrer a promoção e
progressão do servidor.
Deste modo, quanto a alegação de indispensabilidade de previsão orçamentária para que sejam efetuados
os pagamentos pleiteados, não merece prosperar, uma vez que após observado o disposto no artigo 19,
§1º, inciso IV, que afirma não se aplicar ao limite de gasto com pessoal as despesas decorrentes de
decisão judicial.
Corroborando com este fundamento, a 3ª Câmara Cível, tem entendido: “é presunção da Lei de
Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu
” (TJPR -3ª C. Cível - ACR - 1121481-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
- Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 05.11.2013).
Assim, as questões atinentes a previsão orçamentária e as limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não podem justificar a mora da Fazenda Pública, notadamente porque a
progressão decorre de lei e, como tal, deve constar na respectiva previsão orçamentária.
Quanto ao pleito de nulidade da sentença por entender o recorrente esta ser compreendo queextra petita,
não há elementos que ensejem tal nulidade. No entanto, ao analisar a , verifico a existênciadecisum a quo
de mero erro, uma vez que a promoção e progressão já vieram a ser implantadas na folha de pagamento
do autor, merecendo assim parcial reforma.
Pois bem.
Em que pese não tenha sido levantada em sede recursal a questão atinente aos juros de mora e correção
monetária, entendo que por se tratar de matéria de ordem pública, determino de Ofício que passe a
constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de mora a partir da
citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei
nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso.
Diante disto, reformo parcialmente a sentença para: a) o requerido CONDENAR ESTADO DO
ao pagamento do valor correspondente à diferença da importância paga e da que deveria terPARANÁ
sido percebida, em relação à promoção para Cabo, desde 09 de outubro de 2014, até setembro de 2015,
com reflexos legais que tenham por base o subsídio (gratificação natalina, férias, terço constitucional; b)
o réu ao pagamento do valor correspondente à diferença deCONDENAR ESTADO DO PARANÁ
pagamento entre a referência de subsídio nº 05 e a de nº 06, pelo período descrito na inicial, com reflexos
legais que tenham por base o subsídio (gratificação natalina, férias, terço constitucional).
Juros e correção monetária, nos moldes explicitados acima.
Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre
o valor da condenação.Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008789-13.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 11.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008789-13.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008789-13.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CICERO JOSE DOS SANTOS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROMOÇÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA....
Data do Julgamento:11/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:11/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 52/54)., Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001083-06.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 52/54)., Pe...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002205-54.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002205-54.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Sandro Mauricio Flecher
Agravo de Instrumento sob o nº 0002205-54.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Irati. Estado do Paraná. Sandro Mauricio FlecherAgravante: Agravado:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo
Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que deferiu o pedido de antecipação de
tutela, determinado a realização de reajuste anual ao agravado.
Em análise do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, verifica-se que foi concedida a
liminar deferindo efeito suspensivo a decisão monocrática.
Logo após a decisão liminar em sede recursal, nos autos principal foi proferida nova decisão revendo o
posicionamento adotado pelo juízo. (evento 34.1).
O agravante devidamente intimando, não se manifestou. (Evento 13/15)
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve juízo de retratação, revogando-se a liminar
anteriormente concedida.
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, a concessão do pedido não teria
efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal
no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002205-54.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002205-54.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002205-54.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Sandro Mauricio Flecher
Agravo de Instrumento sob o nº 0002205-54.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Irati. Estado do Paraná. Sandro Mauricio FlecherAgravante: Agravado:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento inte...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, houve a suspensão do processo após ser proferida sentença e ser interposto recurso inominado. Quando proferida decisão no mandado de segurança foi determinado o regular prosseguimento do feito com encaminhamento para Turma Recursal julgar o recurso inominado. (evento 51.1) Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001561-14.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, houve a suspensão do processo após ser proferida sentença e ser interposto recurso inominado. Quando p...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 39)., Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001504-93.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 39)., Pela...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001875-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001875-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): EDENILSON GONCALVES
Agravo de Instrumento sob o nº 0001875-57.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Irati. Estado do Paraná. Edenilson GonçalvesAgravante: Agravado:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo
Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que deferiu o pedido de antecipação de
tutela, determinado a realização de reajuste anual ao agravado.
A liminar foi concedida em sede recursal. (evento 8)
Contudo, em análise dos autos principal foi reformada a decisão que anteriormente tinha concedida a
tutela antecipada. (evento 20).
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve juízo de retratação, revogando-se a liminar
anteriormente concedida.
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, a concessão do pedido não teria
efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal
no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001875-57.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001875-57.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001875-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): EDENILSON GONCALVES
Agravo de Instrumento sob o nº 0001875-57.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Irati. Estado do Paraná. Edenilson GonçalvesAgravante: Agravado:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto p...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 53/55)., Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001237-24.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 53/55)., Pe...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 45)., Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001229-47.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
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Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 45)., Pela...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais