Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba Aduz o impetrante que “peticionou junto ao processo principal requerendo a intimação do Executado para que comprovasse o pagamento da RPV, sob pena de sequestro, tendo em vista o contido no art. 13, inc. I, da Lei Federal n.º 12.153/2009”, que dispõe o prazo de 60 (sessenta) dias para a Fazenda Pública efetuar o pagamento da RPV expedida. Entretanto, pelo Juízo foi aplicada a Ordem de Serviço nº 01/2017, fundada na Lei Estadual nº 18.664/2015, em que prevê o referido prazo em 90 (noventa) dias. A liminar foi indeferida. (evento 6.1). O Ministério Público juntou parecer, manifestando-se pela extinção, face o perecimento do seu objeto. (evento 17.1) É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, que no procedimento principal, foi juntado comprovante de pagamento de RPV (evento 63.1). O alvará foi devidamente expedido e levantado e após determinou-se o arquivamento definitivo do processo (evento 86.1). Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000778-22.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba Aduz o impetrante que “peticionou junto ao processo principal requerendo a intimação do Executado para que comprovasse o pagamento da RPV, sob pena de sequestro, tendo em vista o contido no art. 13, inc. I, da Lei Federal n.º 12.153/2009”, que dispõe o prazo de 60 (sessenta) dias para a Fazenda Pública efetuar o pagamento da RPV expedida. Entretanto, pelo Juízo foi aplicada a Ordem de Serviço nº 01/2017, fundada na Lei Estadual nº 18.664...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 36/38)., Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001227-77.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 36/38)., Pe...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Paranaguá. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade de análise do pedido liminar, independentemente da juntada do Parecer Prévio do NAT. A liminar foi deferida, restando determinado que fosse analisado o pedido de tutela de urgência antes da juntada do parecer prévio do NAT. (evento 6.1). O Ministério Público juntou parecer, manifestando-se pela extinção, face o perecimento do seu objeto. (evento 17.1) É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo, foi concedida a antecipação de tutela (evento 21.1) e posteriormente foi julgada procedente a ação (evento 67.1). Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001302-19.2017.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Paranaguá. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade de análise do pedido liminar, independentemente da juntada do Parecer Prévio do NAT. A liminar foi deferida, restando determinado que fosse analisado o pedido de tutela de urgência antes da juntada do parecer prévio do NAT. (evento 6.1). O Ministério Público juntou parecer, manifestando-se pela extinção, face o perecimento do seu objeto. (evento 17.1) É, em síntese, o relatório. Decido Verifico,...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 44/46)., Pela referida situação conclui-se pela perda de objeto do presente mandado de segurança, visto que a providência buscada pelo apresenta-se inócua.mandamus O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO N.º002/2014. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUMA DAS SANÇÕES – PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000417-73.2015.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 02.07.2015).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001414-85.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
Ementa
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, a necessidade do regular prosseguimento do feito, visto injustificável a determinação da suspensão pelo prazo de 120 dias. A liminar foi deferida, restando determinado a continuidade do processo na origem. (evento 6.1). É, em síntese, o relatório. Decido Verifico, de ofício, que no procedimento principal, após a liminar que determinou o prosseguimento do processo foi proferida sentença (evento 44/46)., Pe...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 01 hora e 05 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. No entanto, o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, observando-se mencionados parâmetros entendo que o valor da indenização deve ser minorado para .R$ 2.000,00 (dois mil reais) .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO , de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso interposto, para o fim de minorar o indenizatório para R$
(TJPR - 0001149-39.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-m...
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 00001589-79.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Daniel Lima de Araújo Junior
Impetrada: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º Juizado
Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que determinou a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em conformidade com a
decisão impetrada.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que houve
trânsito em julgado acerca dos reajustes aplicáveis, que não foram
oportunamente impugnados, de forma que não poderiam ser discutidos em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Assim, requer
liminarmente a anulação/cassação da decisão e que seja determinada a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos nos
termos da sentença transitada em julgado. Ao final, requer a concessão da
segurança, confirmando-se a liminar.
A liminar pleiteada foi indeferida.
Não foram prestadas informações pela autoridade
impetrada e o litisconsorte, citado, manifestou-se pela denegação da ordem.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Por fim, o Ministério Público deixou de se manifestar, por
entender inocorrente qualquer causa que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Primeiramente, convém apontar que o Juízo a quo
inicialmente não proferiu sentença em face dos embargos à
execução/impugnação interposto pelo Estado do Paraná, tendo apenas
despachado a remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos
(mov. 89.1), de forma que, inexistindo recurso próprio para atacar tal decisão,
era cabível a apreciação pela via do mandamus.
Todavia, foi dado prosseguimento ao feito em razão da
liminar indeferida neste mandamus e foi proferida sentença de procedência
da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 108.1), na qual se
apreciou a mesma matéria aventada em sede de mandado de segurança e,
posteriormente, foi interposto recurso inominado pelo impetrante.
Nestas condições, o mandado de segurança perdeu o seu
objeto, pela falta de interesse superveniente, e não deve mais ser apreciado,
visto que a prolação de sentença de mérito possibilita a interposição do
recurso inominado, tal como já realizado pelo impetrante, sendo incabível o
ajuizamento do mandamus (Enunciado nº 143 do FONAJE e Súmula nº 267
do Supremo Tribunal Federal).
Por tais razões, declaro prejudicado o mandado de
segurança e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, cuja
exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Cientifique-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001589-79.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 04.09.2017)
Ementa
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 00001589-79.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Daniel Lima de Araújo Junior
Impetrada: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de...
Data do Julgamento:04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001136-84.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001136-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CELSO LUIZ MASQUETI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO LUIZ MASQUETTI em desfavor do
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ que
designou audiência de conciliação do ajuizamento da ação de execução por título executivo
extrajudicial. Sustentou a ilegalidade na decisão por não se coadunar com o procedimento
disposto no Código de Processo Civil. Requereu o deferimento de liminar para fins de cancelar
a audiência designada e a expedição do mandado de citação para pagamento. No mérito,
requereu confirmação da liminar e concessão de gratuidade de justiça.
A liminar não foi concedida (mov. 6.1), e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial,
o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a citação de EVERSON PEREIRA DA SILVA, uma vez que
se tratava de litisconsórcio passivo necessário, sendo que eventual concessão da segurança
traria reflexos para o interessado.writ
Nesse sentido, os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinam
a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que
deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.”
Ainda, o entendimento é pacificado nos tribunais, conforme a Súmula 631 do Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o
impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte
passivo necessário.
Sendo assim, a leitura da decisão que determinou a emenda à inicial ocorreu em 09.06.2017,
tendo decorrido o prazo estipulado sem manifestação do Impetrante.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do litisconsorte, a extinção
do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO
A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV
DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA
DENEGADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0
- Salto do Lontra - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 11.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO
A INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C
ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 0001034-04.2013.8.16.9000/0 - Mandaguari - Rel.:
Gustavo Hoffmann - - J. 17.03.2014).
Com relação ao pedido de assistência gratuita visando a isenção de custas processuais no
presente , verifica-se que o impetrante não faz jus ao benefício, haja vista não terMandamus
comprovado sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ao impetrante foi devidamente oportunizado para que demonstrasse fazer jus à gratuidade,
porém deixou de se manifestar.
Assim, ainda que o impetrante alegue não possuir condições financeiras, não apresentou
qualquer prova de situação de miserabilidade ou de simples impossibilidade de arcar com as
custas processuais com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
.DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos
para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como
agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão
monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. O benefício da
assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou
jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no
entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não
apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto
3. A alteração das conclusõeso recurso no caso de não recolhimento.
do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe
20/02/2015) (grifei)
Com tais considerações, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de Processo
Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil, aDENEGANDO
segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.
Sem honorários.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de Agosto de 2017.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 0001136-84.2017.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 01.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001136-84.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001136-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CELSO LUIZ MASQUETI
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELSO LUIZ MASQUETTI em desfavor do
MM.° JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ que
designou audiência de conciliação...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO ORIGINÁRIO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DAWRIT PETIÇÃO INICIAL. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, para requerer mandado de segurança. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA impetrou o presente mandado constitucional em face da decisão proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, Dr. Walter Ligeiri Júnior que indeferiu o pedido de mov. 93.1 dos autos principais (nº. 002432-16.2016.8.16.0129), que consistia em reabertura de prazo recursal para ambas as partes por alegação de erro por parte do Poder Judiciário. No caso dos autos, a impetrante, parte recorrida nos autos de recurso inominado, afirma que na sessão de julgamento realizada em 14 de fevereiro de 2017, após sustentação oral de seus advogados, a Juíza Renata Ribeiro Bau, Relatora originária daqueles autos, proferiu seu voto, para o fim de julgar desprovido o recurso do recorrente Mohamed Toufic Ali Hajar. Assegura que esta Relatora pediu vista daqueles autos, os quais retornaram para julgamento na sessão seguinte, realizada em 14 de março de 2017, com posterior lançamento do resultado do recurso como sendo “conhecido o recurso da parte e não-provido”, em 17 de março de 2017. Sustenta que ao final desta última sessão foi informada pelo secretário de que o recurso havia sido conhecido em parte e não provido, de acordo com o voto lavrado pela Relatora originária. Assevera que em decorrência de ter sido informada, por duas vezes, que a sentença impugnada foi mantida nesta instância revisora, acabou por renunciar o prazo recursal, sendo surpreendida ao receber o Ofício de nº. 13/2017 acerca da anulação da licitação debatida naqueles autos. Posto isso, aduz que pleiteou, junto ao Juízo Impetrado o saneamento do vício cometido, o qual indeferiu seu pedido de reabertura do prazo recursal, firme no entendimento de que o erro material em debate não gerou nulidade no ato processual discutido. Em detida análise às razões recursais da impetrante, averígua-se, com extrema clareza, que na verdade referida parte pretende discutir o ato praticado por esta instância revisora, eis que aponta os possíveis prejuízos que, em tese, poderiam ter-lhe sido causados, uma vez que o lançamento do resultado do recurso com a fundamentação e decisão do recurso inominado divergem entre si. Portanto, não está em discussão o indeferimento do pedido formulado perante o magistrado de origem – neste momento apontado como autoridade coatora –, mas sim ato que reputa como ilegal praticado nesta seara recursal. Nestes termos, tem-se que o acórdão por mim lavrado, na qualidade de Relatora Designada , foi juntado aos autos virtuais em 26/03/2017, tendo a impetrante ciência de seu teor – a qual, frise-se, é de sua responsabilidade a leitura e interpretação –, em 05/04/2017. Por conseguinte, considerando o lapso temporal superior a 120 dias entre a ciência da impetrante e a data de protocolo deste (30.08.2017), deve ser reconhecida a intempestividade dowrit presente mandado de segurança, eis que o último dia para o manejo do remédio constitucional seria em 03/08/2017. Aqui, importante destacar que, por se tratar de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do mesmo por qualquer motivo. Nesse sentido, válido citar o escólio de Hely Lopes Meirelles: Este prazo é decadencial do direito de impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes de, Mandado de Segurança, 13ª ed., RT, São Paulo, 1989, p. 28). E ainda, veja-se a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/09 - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (MS N.º 2010.0011779-2 - Juíza Relatora CRISTIANE SANTOS LEITE) “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO”. (MS N.º 2010.0012450-3 - Juiz Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO). “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado. Impetração não conhecida. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70057985699, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/01/2014) O artigo 10 da Lei nº. 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou ”.quando decorrido o prazo legal para a impetração Posto isto, a petição inicial.indefiro Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002437-66.2017.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO ORIGINÁRIO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DAWRIT PETIÇÃO INICIAL. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, para requerer mandado de segurança. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA impetrou o presente mandado constitucional em face da decisão proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, Dr. Walter Ligei...
Data do Julgamento:01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002445-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.904.869-00)
Rua Pedro Gusso, 281 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que condenou o impetrante ao pagamento de litigância de
má-fé em fase de execução.
Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança
deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, dentre os quais, a necessidade de regular procuração
outorgando poderes ao advogado que a subscreve, nos termos do artigo 287 do CPC.
No caso, o advogado que subscreve o se utiliza de procuração datada de 11 de outubro de 2015 writ
(evento 1.2), mesmo instrumento que lhe conferiu poderes para a propositura da ação de origem (evento 1.2
daqueles autos). Ocorre que, conforme movimento 63 dos autos de origem, a impetrante o mandatorevogou
conferido ao Dr. Bruno Pereira dos Santos, (evento 63.3 daquelesdando ciência ao casuístico em 24.08.2017
autos), consignando na notificação encaminhada ao procurador que o mesmo ficava proibido de praticar atos em
seu nome “em qualquer instância, sob pena de responsabilização”, a qual está expressamente assinada pelo
. Não obstante, o advogado advogado impetrou mandado de segurança representando a parte posteriormente, em
, em situação de absoluta ausência de mandato.30.08.2017
Assim, indefiro a inicial do mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Por oportuno, determino que seja oficiado à OAB/PR noticiando os fatos aqui constatados. O ofício
deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da inicial do mandado de segurança, bem como dos
documentos constantes no evento 63 dos autos de origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a impetrante, por sua advogada agora constituída.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002445-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002445-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.904.869-00)
Rua Pedro Gusso, 281 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de a...
Data do Julgamento:01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001590-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SIDNEY DA PAZ CAMARGO (RG: 42589039 SSP/PR e CPF/CNPJ:
582.261.689-53)
Rua Rio Piquiri, 707 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-050
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY DA PAZ CAMARGO em face de ato
praticado pelo MM. Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos nº
0020744-75.2016.8.16.0182 “acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.
68.1), indo totalmente contra determinado em SENTENÇA”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista que, no dia 19.07.2017, fora
proferida sentença (evento 86), em face do qual o ora impetrante inclusive já opôs embargos de declaração.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e com
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
”, indefiro, de plano, a petição inicial.prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0001590-64.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 30.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001590-64.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SIDNEY DA PAZ CAMARGO (RG: 42589039 SSP/PR e CPF/CNPJ:
582.261.689-53)
Rua Rio Piquiri, 707 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-050
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDAD...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELECOMUNICAÇÕES. INEFICIENTE. SENTENÇA DECALL CENTER PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0014389-45.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 30.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELECOMUNICAÇÕES. INEFICIENTE. SENTENÇA DECALL CENTER PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO D...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/ SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.CALL INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT, FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 0031834-87.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 30.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/ SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.CALL INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. CALL INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CENTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. TELAS DE SISTEMA INTERNA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ART. 5º, LV, CF/88. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT, FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AQUANTUM ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, BEM COMO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0000382-66.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. CALL INEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.CENTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO C...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/ SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CENTER INEFICIENTE.CALL SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 0028439-87.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/ SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CENTER INEFICIENTE.CALL SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001584-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEXANDRE LUVIZOTTO (CPF/CNPJ: 845.288.009-00)
Rua Rio Negro, 369 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE LUVIZOTTO em face de ato
praticado pelo MM. Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos nº
0015718-96.2016.8.16.0182 “acolheu os reajustes dos valores apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ (mov.
58.1), indo totalmente contra índices determinadas em SENTENÇA e ACÓRDÃO transitada em julgado”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista que, no dia 18.07.2017, fora
proferida sentença (evento 109), em face do qual o ora impetrante inclusive já interpôs recurso inominado.
Assim, considerando a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança e com
fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
”, indefiro, de plano, a petição inicial.prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001584-57.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001584-57.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ALEXANDRE LUVIZOTTO (CPF/CNPJ: 845.288.009-00)
Rua Rio Negro, 369 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Duque de Caxias, 636 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-000
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA NOS AUTOS...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 01 hora e 05 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. No entanto, o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, observando-se mencionados parâmetros entendo que o valor da indenização deve ser minorado para .R$ 2.000,00 (dois mil reais) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso interposto, para o fim de minorar o indenizatório para R$
(TJPR - 0003827-61.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 29.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-m...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.2 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 2 horas e 42 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0011993-91.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 29.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001233-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
DAVI EMERSON FERREIRA (RG: 67778502 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Av Gralha Azul, S/N - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida pedro soccol, 0000 - MEDIANEIRA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato doDAVI EMERSON FERREIRA
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a suspensão do processo nº
8167-31.2017.8.16.0182 “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até decisão no incidente processo noticiado
(suscitado na apelação cível nº 1510100-9)”.
Arguiu o impetrante a ilegalidade de dita decisão, requerendo que se determinasse “o devido e
regular prosseguimento do feito no juízo de origem”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista o término da suspensão
determinado no processo de origem, conforme se vislumbra pelos movimentos 49 e 50 dos autos de origem.
Veja-se que, com a decisão determinando o regular prosseguimento do feito, não mais se vislumbra
o interesse no processamento do presente mandamus, razão pela qual, considerando a perda superveniente do objeto
do presente mandado de segurança e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
”, indefiro, de plano, a petição inicial.requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001233-84.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001233-84.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s):
DAVI EMERSON FERREIRA (RG: 67778502 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
Av Gralha Azul, S/N - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
avenida pedro soccol, 0000 - MEDIANEIRA/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003935-77.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003935-77.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO POLLIGLUGOSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do montante da condenação proferida pelo douto juízo , bema quo
como em relação aos danos morais aplicados na sentença.
Alega o recorrente que a r. magistrada de primeiro grau, ao arbitrar o montante para pagamento referente
a diferença entre a progressão funcional, o fez de forma a tomar como base a remuneração bruta, sem
descontar os valores da Contribuição Previdenciária e o Imposto de Renda retido na fonte.
O autor possui direito às diferenças salariais que deixou de receber em tempo, sendo que de acordo com a
Lei 17.169/2012, em seu Artigo 7°, § 4º, o Policial Militar tem direito ao acréscimo na remuneração na
data em que atingiu o lapso temporal para a progressão, desta forma, de acordo com o princípio da
legalidade, é indiscutível que o autor venha a receber as diferenças decorrentes do efeito financeiro tardio
da progressão que fazia em data de jus,
No entanto, o real montante a ser ressarcido ao autor se dará por meio de cálculo judicial em fase de
execução, não competindo à este juízo tal função.
Por derradeiro, quanto ao pleito para afastar a condenação por danos morais, entendo que existe razão ao
recorrente, uma vez que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causam dano
moral. O efeito financeiro tardio da promoção, por exemplo, não causa prejuízos à moral do servidor.
Nesses casos, o dano é meramente patrimonial.
Assim, afasto os danos morais.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, retificando a sentença conforme fundamentoa quo
apresentados.
Desta forma, condeno o reclamado a incluir na folha de pagamento do reclamante o valor da remuneração
correto, bem como restituir os valores correspondentes à diferença da importância paga e da que deveria
ter sido percebida.
Juros e correção monetária explicitados acima.
Logrando êxito deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios. Custas processuais
dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003935-77.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003935-77.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003935-77.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO POLLIGLUGOSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA....
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 03 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000888-20.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 29.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...