EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 01 hora e 16 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios de para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. Cumpre ressaltar, que muito embora o horário de atendimento apresentado mediante comprovante de pagamento de operação bancária não conste os minutos, tem-se que o horário marcado como 15 horas restou suficiente para comprovar a espera por tempo excessivo para atendimento junto ao caixa, superior à 60 minutos. 5. No entanto, o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, observando-se mencionados parâmetros entendo que o valor da indenização deve ser minorado para .R$ 2.000,00 (dois mil reais) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTOao recurso interposto, para o fim de minorar o indenizatório para R$
(TJPR - 0003866-58.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 29.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO MINORADO PARA SEQUANTUM ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-m...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 25 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0009780-15.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 29.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002072-12.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002072-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): CHARLES ROBERTO ANDRADE
Agravo de Instrumento sob o nº 002072-12.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Irati. Estado do Paraná. Charles Roberto AndradeAgravante: Agravado:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo
Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que deferiu o pedido de antecipação de
tutela, determinado a realização de reajuste anual ao agravado.
Em análise dos autos, antes mesmo do despacho liminar em sede recursal, foi revogada a medida liminar.
(evento 19).
O agravante devidamente intimando, não se manifestou. (Evento 9/10)
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve juízo de retratação, revogando-se a liminar
anteriormente concedida.
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, a concessão do pedido não teria
efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal
no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002072-12.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0002072-12.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002072-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): CHARLES ROBERTO ANDRADE
Agravo de Instrumento sob o nº 002072-12.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Irati. Estado do Paraná. Charles Roberto AndradeAgravante: Agravado:
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento inter...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001642-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Laura da Silveira Machado (RG: 48492797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.122.679-87)
Rua Kamayuras, 1943 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE DEU ENSEJO À
PRESENTE IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por contraLAURA DA SILVEIRA MACHADO
ato do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Curitiba que determinou a suspensão do processo nº
0007079-55.2017.8.16.0182 “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias ou até decisão no incidente processo noticiado
(suscitado na apelação cível nº 1510100-9)”.
Arguiu o impetrante a ilegalidade de dita decisão, requerendo que se determinasse “o
prosseguimento do feito de forma normal no juízo de origem”.
Da análise dos autos tem-se que, em que pese a decisão fosse impugnável via mandado de
segurança quando de sua impetração, o presente writ perdeu seu objeto tendo a vista o término da suspensão
determinado no processo de origem, conforme se vislumbra pelos movimentos 46 e 47 dos autos de origem.
Veja-se que, com a decisão determinando o regular prosseguimento do feito, não mais se vislumbra
o interesse no processamento do presente mandamus, razão pela qual, considerando a perda superveniente do objeto
do presente mandado de segurança e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/09 segundo o qual “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
”, indefiro, de plano, a petição inicial.requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001642-60.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 29.08.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001642-60.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
Laura da Silveira Machado (RG: 48492797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.122.679-87)
Rua Kamayuras, 1943 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-040
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Presidente Tancredo Neves, 2320 - Bairro Alto Alegre - CASCAVEL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉR...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003094-82.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003094-82.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): João Batista Pedroso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA
DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor em receber proventos referente a promoção de 1º
Sargento.
Alega o recorrente que a promoção consiste em um ato complexo, devendo ocorrer a exigência de prévia
dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Aquestão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei 4.751/2001, que disciplina os critérios de
promoção e progressão dos policiais militares, verbis:
A Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado, prevê em seu art. 5º que:
“Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:
1. do ato de promoção;
2. dá posse decorrente do ato de convocação, comissionamento ou nomeação por
concurso para Oficial PM;
3. do ato de declaração para Aspirante a Oficial PM;
4. do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;
5. da inclusão na PMEP;
6. do ato de matrícula, para os alunos das escolas de formação de Oficiais e
Sargentos e,
7. do ato de reversão.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter
retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Deste modo, quanto a alegação de indispensabilidade de previsão orçamentária para que sejam efetuados
os pagamentos pleiteados, não merece prosperar, uma vez que após observado o disposto no artigo 19,
§1º, inciso IV, que afirma não se aplicar ao limite de gasto com pessoal as despesas decorrentes de
decisão judicial.
Corroborando com este fundamento, a 3ª Câmara Cível, tem entendido: “é presunção da Lei de
Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu
” (TJPR -3ª C. Cível - ACR - 1121481-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
- Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 05.11.2013).
Assim, as questões atinentes a previsão orçamentária e as limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não podem justificar a mora da Fazenda Pública, notadamente porque a
progressão decorre de lei e, como tal, deve constar na respectiva previsão orçamentária.
Por derradeiro, quanto ao pleito para afastar a condenação por danos morais, entendo que existe razão ao
recorrente, uma vez que o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causam dano
moral, sendo apenas mero dissabor, ou aborrecimento. O efeito financeiro tardio da promoção, por
exemplo, não causa prejuízos à moral do servidor. Nesses casos, o dano é meramente patrimonial.
Assim, afasto os danos morais.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a condenação por danos morais
e declarar que os juros e correção monetária se deem na forma acima explicitada. Mantendo no mais, a
sentença como foi proferida.a quo
Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre
o valor da condenação.Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003094-82.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003094-82.2016.8.16.0095/0
Recurso: 0003094-82.2016.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): João Batista Pedroso
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS
MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CARGO DE POLICIAL
MILITAR. PROGRESSÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
DIFERENÇA SALARI...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001392-27.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001392-27.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CORINA BOTURA NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Altônia que condenou a impetrante ao pagamento de 10% sobre o valor
corrigido da causa por litigância de má-fé.
A impetrante alega que a boa-fé processual é presumida.
Requer o afastamento da condenação.
Decido monocraticamente.
Em sede de juízo de admissibilidade do entendo que este não deve ser conhecido, umamandamus
vez que não pode ser utilizado como substitutivo de Agravo de Instrumento nos Juizados
Especiais Cíveis.
Ocorre, que o fato da impetrante discordar dos fundamentos da decisão não significa que o
referido ato judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade (art. 5º,
inciso LXIX da Constituição da República).
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode, portanto, a parte pretender se valer do Mandado de Segurança como substitutivo do
agravo de instrumento.
Desta forma, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15 e com fulcro no do artigo 10 dacaput
Lei nº 12.016/2009 indefiro a inicial e, consequentemente, nego seguimento ao presente
por ser manifestamente inadmissível.mandamus
Custas pelo Impetrante, ressalvada a gratuidade da justiça que se defere para este ato.
Curitiba, 14 de Junho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001392-27.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001392-27.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001392-27.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CORINA BOTURA NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Altônia que condenou a impetrante ao pagamento de 10% sobre o valor
corrigido da causa por l...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, .2. conhece-se do recurso . É incontroverso que o reclamante foi promovido porQuanto aos fatos, não há discussão merecimento à graduação de Soldado 1ª Classe QPM1-0, a contar de 09/01/2017, nos termos do Boletim-Geral n° 013, de 18/01/2017 (mov. 1.6). Todavia, não houve ajuste de seus vencimentos a partir data da promoção até "fevereiro de 2017" (fato incontroverso e comprovado pelos contracheques que instruem a inicial, posteriores à promoção). Não há questionamento da regularidade da promoção. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que oEm relação ao direito, vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da promoção veiculada no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n° 6.417/73. Nesse vértice, não há qualquer exigência ou dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a implementação da progressão, não se admitindo também que decreto condicione direito estabelecido em lei. Em que pese, a promoção à nova graduação é ato vinculado à legislação, ou seja, não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Assim, não há que se falar em discricionariedade da administração pública quanto à implementação do subsídio referente à promoção na carreira. Outrossim, a concessão da promoção não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o avanço decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. A título de elucidação, quanto ao embasamento da presente decisão, demonstra-se, a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002189-26.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, .2. conhece-se do recurso . É incontroverso que o reclamante foi promovido porQuanto aos fatos, não há discuss...
Data do Julgamento:28/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001203-49.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001203-49.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): Dorival Simões
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dorival Simões contra ato do Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Cornélio Procópio, que em razão do processamento da recuperação judicial da
executada, ora interessada, Oi S/A, determinou que o valor depositado em juízo fosse devolvido à parte.
Em síntese, aduz o impetrante que a decisão já havia transitado em julgado antes da decisão liminar que
determinou a suspensão da execução, sendo ilegal o ato de determinou a devolução do valor à parte
executada.
O pedido liminar de suspensão do feito foi acolhido (evento 7.1).
Citada, a parte interessada se manifestou no feito (evento 12.1), pugnando pelo não conhecimento do
remédio constitucional.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na causa. (evento 18.1)
É, em síntese, o relatório.
Passo ao Decido.
Em consulta aos autos principais, constata-se que sobreveio decisão revogando a decisão impugnada,
autorizando a expedição de alvará do valor incontroverso depositado em juízo, autorizando, assim, a
expedição de alvará em favor do exequente, ora impetrante.
Desta forma, reconheço a perda do objeto postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do
mérito do mandado de segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV, do NCPC.
Cumpra-se a mencionada portaria.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 25 de agosto de 2017.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0001203-49.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001203-49.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0001203-49.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): Dorival Simões
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dorival Simões contra ato do Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível de Cornélio Procópio, que em razão do processamento da recuperação judic...
Data do Julgamento:25/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:25/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DECALL CENTER IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 0037739-73.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DECALL CENTER IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSAB...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001017-27.2015.8.16.0163/0
Recurso: 0001017-27.2015.8.16.0163
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): SÉRGIO QUEIROZ PEREIRA
Recorrido(s): IRACEMA NOGUEIRA BRUNO
Após devidamente intimado acerca do interesse no prosseguimento do feito (mov. 31.1), considerando,
ainda, a renúncia de qualquer direito obtido no ajuizamento da presente ação por parte da recorrida, o
recorrente transacionou com esta um termo de renúncia a todo e qualquer direito nos presentes
(mov. 34.1).autos, pleiteando, ao final, a homologação da desistência do Recurso Inominado
Não observando qualquer irregularidade no acordo firmado, bem como em acato às pretéritas
manifestações de ambas as partes, , para que surtam os seus efeitos legais, homologo o mesmo com a
.subsequente homologação da desistência do recurso interposto pelo recorrente
À Secretaria para que proceda com o arquivamento do feito.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de Agosto de 2017.
Daniel Tempski Ferreira da Costa
Magistrado
(TJPR - 0001017-27.2015.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 24.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001017-27.2015.8.16.0163/0
Recurso: 0001017-27.2015.8.16.0163
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): SÉRGIO QUEIROZ PEREIRA
Recorrido(s): IRACEMA NOGUEIRA BRUNO
Após devidamente intimado acerca do interesse no prosseguimento do feito (mov. 31.1), considerando,
ainda, a renúncia de qualquer direito obtido no ajuizamento da presente ação por parte da recorrida,...
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, nota-se que não há desrespeito ao princípio da dialeticidade no presente caso, eis que este predispõe que o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida. Neste sentido, cumpre salientar que os argumentos trazidos no corpo recursal da reclamada , posto que ali iniciou-se uma discussão sobre a concessão denão são alheios ao processo indenização por dano moral, rebatendo o mérito da sentença . Não obstante, a alegação de incompetência dos juizados especiais não logra êxito, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: – Simples afirmação daEnunciado N.º 13.6 Complexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. No caso em tela não merece acolhimento a pretensão de condenação por litigância de má fé, visto que não se verifica nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo civil, não restando apurada a intenção da parte autora na alteração de verdade dos fatos. Isto porque, não há que se falar em intenção de alteração da verdade posto que, o autor ajuizou a demanda com a finalidade de buscar tutela jurisdicional que entendia adequada e oportuna. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Fernanda Bernert Michelin Magistrada Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0008123-07.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 24.08.2017)
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TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, nota-se que não há desrespeito ao princípio da dialeticidade no presente caso, eis que este predispõe que o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida. Neste sentido, cumpre salientar que os argumentos trazidos no corpo recursal da reclamada , posto que ali iniciou-se uma discussão sobre...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGA A PARTE AUTORA QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE POR SERVIÇOS DE TV A CABO. COBRANÇAS QUE NÃO ESTÃO DE ACORDO COM O CONTRATO CELEBRADO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT, SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.6, 1.7 E 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA E REITERADA QUE EVIDENCIA A MÁ-FÉ. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0002339-33.2014.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGA A PARTE AUTORA QUE FOI COBRADA INDEVIDAMENTE POR SERVIÇOS DE TV A CABO. COBRANÇAS QUE NÃO ESTÃO DE ACORDO COM O CONTRATO CELEBRADO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373,...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S . TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. INEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CALL CENTER INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 0005283-14.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 01.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S . TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. INEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CALL CENTER INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPON...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTO 1.3 A 1.7). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT, FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO DESCABIMENTO. VALOR QUEQUANTUM. ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0009038-59.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTO 1.3 A 1.7). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRI...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) E MATERIAIS (R$ 42,97, EM DOBRO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTOS 1.4 A 1.7). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO DESCABIMENTO. VALOR QUE ATENDE AS PECULIARIDADESQUANTUM. DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0004749-38.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 22.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) E MATERIAIS (R$ 42,97, EM DOBRO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTOS 1.4 A 1.7). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 0006987-21.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000770-45.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES (CPF/CNPJ: 380.245.940-72)
Rua Santa Rita Durão, 557 Casa - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP:
82.210-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Pedro Basso, 1001, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-915
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que
suspendeu a ação em decorrência da suscitação de IRDR.
Inexistindo pleito para concessão de Justiça Gratuita e, tampouco, se verificando o regular preparo
para o processamento do writ, foi o feito convertido em diligência para que o impetrante regularizasse o preparo no
prazo de 15 dias, comparecendo ele aos autos para pleitear as benesses da assistência judiciária gratuita.
Existindo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, fora
novamente o feito convertido em diligência a fim de que o impetrante trouxesse aos autos documentos aptos a
demonstrar sua condição.
Renunciando ao prazo (evento 16), apresentou posterior manifestação de cumprimento da
diligência (evento 18), restando indeferido o benefício de assistência judiciária no evento 19. Em referida decisão
constou a determinação de intimação do impetrante para pagamento das custas no prazo de 48 horas, prazo este que
transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do interessado.
Veja-se que a juntada de documentos de evento 18 não foi considerada na decisão de evento 19,
ante a expressa renúncia do prazo para cumprimento da diligência, sendo oportuno ressaltar que os mesmos apenas
confirmam a plena capacidade do impetrante de arcar com as custas do presente writ.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, 18 de agosto de 2017.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000770-45.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0000770-45.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
JULIO CESAR DOS SANTOS SOARES (CPF/CNPJ: 380.245.940-72)
Rua Santa Rita Durão, 557 Casa - São Lourenço - CURITIBA/PR - CEP:
82.210-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Pedro Basso, 1001, 1001 - Alto São Francisco - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-915
Vistos, etc.
Tr...
Data do Julgamento:18/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:18/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 07 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0002448-68.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 17.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.7 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 12 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000105-28.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 17.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve02 horas e 13 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0003829-02.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 17.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...