EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 13 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0009819-05.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 12 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0010701-64.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 11 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0002757-18.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 07 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0007261-05.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 08 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0000787-80.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 27 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0008681-10.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 01 minuto - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0001262-36.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 14.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002244-51.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que julgou improcedente a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e determinou a remessa
dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o
limite de alçada no Juizado Especial não é aplicado apenas para as prestações
vencidas até a data do ajuizamento da ação, mas sim para a soma das
prestações vencidas e de doze prestações vincendas (artigo 2º, §2º, da Lei nº
12.153/2009), razão pela qual há excesso na execução. Por tais razões, requer
liminarmente a suspensão da decisão e, ao final, a concessão da segurança,
nulificando-se a decisão e reconhecendo que o limite de alçada para fins de
competência engloba as prestações vencidas mais doze prestações vincendas
na data da propositura da demanda.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial
da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento
de sentença/embargos à execução somente pode ser desafiada pela via do
recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, porque se
trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com caráter de sentença,
consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o
prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Isento o impetrante das custas iniciais do mandado de
segurança, na forma da Lei Estadual nº 18.413/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 11 de agosto de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002244-51.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 11.08.2017)
Ementa
Estado do Paraná
__________________________________________________________________________________________________
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002244-51.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Estado do Paraná
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15...
Data do Julgamento:11/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:11/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PARTE AUTORA ALEGA TER SIDO INSCRITA INDEVIDAMENTE, VISTO SER BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU MINIMAMENTE A CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). ADITIVO CONTRATUAL JUNTO A EMPRESA PÚBLICA DEVIDAMENTE ANEXADO. DOCUMENTOS DE EVENTOS 36.2 E 36.3 QUE COMPROVAM QUE PARTE AUTORA REALIZOU TERMO ADITIVO DE CONTRATAÇÃO DO PROGRAMA FIES, BEM COMO, QUE SOLICITOU SUA SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO NO SEMESTRE QUE TRANCOU O CURSO. COBRANÇA LANÇADA À CONSUMIDORA - INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC.. CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO QUE NÃO MERECE QUALQUER DIMINUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO RART. 46 DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0019155-49.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PARTE AUTORA ALEGA TER SIDO INSCRITA INDEVIDAMENTE, VISTO SER BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU MINIMAMENTE A CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATOS IMPE...
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002233-22.2017.8.16.9000
Origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Bruno Pereira dos Santos
Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito do 4º
Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na
execução e determinando o valor a ser pago através de RPV, da
condenação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a
decisão é contrária à Súmula Vinculante nº 47, a qual reconhece a
natureza autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que
por se tratar de crédito distinto, a renúncia quanto ao valor da execução da
condenação principal não pode prejudicar ou se estender ao valor dos
honorários de sucumbência, o qual deve ser calculado com base no crédito
total da condenação. Por tais razões, requer liminarmente, seja
determinada a expedição de RPV relativo aos honorários de sucumbência,
observado o valor da condenação total, sem qualquer vinculação com a
renúncia do autor da ação. Ao final, requer a concessão da segurança,
confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/09 não se concederá mandado de segurança quando se tratar de
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
A decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença/embargos à execução somente pode ser
desafiada pela via do recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº
9.099/95, porque se trata de decisão resolutiva de mérito e, portanto, com
caráter de sentença, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
Logo, existindo remédio processual adequado,
consistente no recurso inominado, o não conhecimento do mandamus é
medida que se impõe, conforme entendimento da Súmula nº 267 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no
artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível esta ação.
Destarte, não conheço do mandamus, indeferindo de
plano a inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas iniciais do mandamus na forma da Lei
Estadual nº 18.413/14, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Estado do Paraná
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Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Curitiba, 10 de agosto de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002233-22.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 10.08.2017)
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Estado do Paraná
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4ªª TURMA RECURSALL
Mandado de Segurança nº 0002233-22.2017.8.16.9000
Origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Bruno Pereira dos Santos
Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Dire...
Data do Julgamento:10/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:10/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, CAPUT, DO NCPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICAL. Por conseguinte, pela ausência de direito líquido e certo, monocraticamente, INDEFIRO A INICIAL, conforme disposição artigo 10 da Lei
(TJPR - 0001395-79.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 21.06.2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOS PROCESSUAIS CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, CAPUT, DO NCPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICAL. Por conseguinte, pela ausência de direito líquido e certo, monocraticamente, INDEFIRO A INICIAL, conforme disposição artigo 10 da Lei
(TJPR - 0001395-79.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 21.06.2017)
EMENTA: RECURSO INOMINADO.EM FILA DO BANCO(MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOGADA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. INTIMADO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO POR PARTE DO JUIZ PARA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO ART. 218, §3 DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. RECURSO DA AUTORA DESERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 115 DAS TURMAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5) faz prova suficiente do tempo de espera – 1h e 50 - o que evidencia que houve excesso no minutos tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. No entanto, o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, deve ser minorado. Para tanto, necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, observando-se mencionados parâmetros entendo que o valor da indenização deve ser minorado para .R$ 2.000,00 (dois mil reais) Recurso réu parcialmente provido. Recurso da autora não conhecido. Diante do exposto, na forma do ar
(TJPR - 0001324-70.2016.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO.EM FILA DO BANCO(MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOGADA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. INTIMADO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO POR PARTE DO JUIZ PARA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO ART. 218, §3 DO CPC. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. RECURSO DA AUTORA DESERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 115 DAS TURMAS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em que pese o convencim...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 e 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 2 horas e 17 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0007806-37.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 18 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0004428-89.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 09.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 E DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO PRÉ-PAGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. TELAS DO SISTEMA INTERNO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ART. 5º, LV, CF/88.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT, SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0005991-79.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 E DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO PRÉ-PAGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000727-11.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000727-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): Maria Auxiliadora Duarte
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 485, I DO
CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º, LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA AUXILIADORA
DUARTE, contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do Juizado Especial de Cível de Paranavaí,
que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, entendendo se tratar de matéria atinente ao
julgamento do IRDR 1.561.113-5.
O pedido liminar foi indeferido (evento 6.1).
Houve tentativa de citação do litisconsorte passivo necessário, não havendo retorno do AR, fazendo-se
constar nos autos que em feitos semelhantes enviados para o mesmo local de citação, não houve retorno
do AR em todos os casos (evento 30.1)
Afim de sanar a controvérsia a impetrante foi intimada para indicar um novo endereço da parte, mas
quedou-se inerte, fazendo com que não fosse possível a citação do litisconsorte.
A teor da orientação do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 631: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
No caso vertente, a citação do litisconsorte apontado para integrar o polo passivo da demanda se faz
necessária, tendo em vista a natureza da relação jurídica, de modo que não havendo o retorno do AR e, a
inércia da parte impetrante, é de rigor a ante a ausência daextinção do feito, sem a resolução do mérito,
formação do litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, oportuno destacar a jurisprudência desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C
ARTIGO 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000325-66.2013.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Renata
Ribeiro Bau)
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR SUSPENDENDO DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO LIMINAR - IMPETRANTE NÃO CUMPRIU DECISÃO
PARA EMENDAR A INICIAL QUALIFICANDO E INTIMANDO O
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 631
DO STF - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI DO CPC.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000396-68.2013.8.16.9000/0 - Ponta Grossa - Rel.:
Sigurd Roberto Bengtsson)
Destarte, consoante o disposto no artigo 24 da Lei n° 12.016/2009 e o enunciado da Súmula 631 do STF,
proponho a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000727-11.2017.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000727-11.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000727-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): Maria Auxiliadora Duarte
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 STF. ARTIGO 485, I DO
CPC C/C ARTIGO 6º,§ 5º,...
Data do Julgamento:07/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:07/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FURTO DE PRODUTOS DE DENTRO DE VEÍCULO ESTACIONADO NA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 3.958,09. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, .VIII DO CDC INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.CAPUT, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. PLEITO DE DANO MORAL. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ E DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA EM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 0025475-17.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FURTO DE PRODUTOS DE DENTRO DE VEÍCULO ESTACIONADO NA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 3.958,09. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PRO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005023-59.2015.8.16.0072/0
Recurso: 0005023-59.2015.8.16.0072
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ:
05.423.963/0001-11)
Setor Comercial Norte, s/n Quadra 03, bloco A, térreo, Parte 2, Edif. Estação Tel.,
Centro Norte - Asa Norte - Brasília/DF
Recorrido(s):
Iraci Campos Faquim (CPF/CNPJ: 623.869.309-63)
Rua Porto Velho, 136 - COLORADO/PR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA
RECLAMADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT
OBJETIVA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS.
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL PLEITO DE INAPLICABILIDADE OUIN RE IPSA.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
RNOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade.
No que tange a arguição de ausência de ilicitude na cobrança realizada, não assiste em razão o ora
recorrente. A parte autora, em sua petição inicial, alega desconhecer o contrato objeto da inscrição junto
aos órgãos de proteção, arrolando aos autos a consulta realizada que comprova a supracitada inscrição
(evento 1.8), provando, portanto, de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Diante
disto, cabia a parte ré provar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do
qual não se desincumbiu, art. 373, II, do CPC. Portanto, escorreita a decisão que declarou a indevida a
inscrição realizada pela recorrente.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no
art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos
termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
T
(TJPR - 0005023-59.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.08.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0005023-59.2015.8.16.0072/0
Recurso: 0005023-59.2015.8.16.0072
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ:
05.423.963/0001-11)
Setor Comercial Norte, s/n Quadra 03, bloco A, térreo, Parte 2, Edif. Estação Tel.,
Centro Norte - Asa Norte - Brasília/DF
Recorrido(s):
Iraci Campos Faquim (CPF/CNPJ: 623.8...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003117-68.2014.8.16.0072/0
Recurso: 0003117-68.2014.8.16.0072
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ:
05.423.963/0001-11)
SCN Quadra 3 Bloco A, Parte 2 Térreo - Asa Norte - Brasília/DF - CEP:
70.713-900
Recorrido(s):
Miriam Comossato de Cerqueira (CPF/CNPJ: 038.002.269-95)
Rua Bahia, 169 - COLORADO/PR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA
RECLAMADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT
OBJETIVA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS.
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL PLEITO DE INAPLICABILIDADE OUIN RE IPSA.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
RNOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade.
No que tange a arguição de ausência de ilicitude na cobrança realizada, não assiste em razão o ora
recorrente. A parte autora, em sua petição inicial, alega desconhecer o contrato objeto da inscrição junto
aos órgãos de proteção, arrolando aos autos a consulta realizada que comprova a supracitada inscrição
(evento 1.4), provando, portanto, de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Diante
disto, cabia a parte ré provar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do
qual não se desincumbiu, art. 373, II, do CPC. Portanto, escorreita a decisão que declarou a indevida a
inscrição realizada pela recorrente.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no
art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos
termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais
e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
T
(TJPR - 0003117-68.2014.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.08.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003117-68.2014.8.16.0072/0
Recurso: 0003117-68.2014.8.16.0072
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ:
05.423.963/0001-11)
SCN Quadra 3 Bloco A, Parte 2 Térreo - Asa Norte - Brasília/DF - CEP:
70.713-900
Recorrido(s):
Miriam Comossato de Cerqueira (CPF/CNPJ: 038.002.269-95)
Rua Bahia, 169 - COLO...
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011751-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011751-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SIMONE PELENTIR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AUTORA CONTRATADA COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO
QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: RI nº
0038635-12.2016.8.16.0182/0; 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pela autora, contratada pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, a autora participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão da autora, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0011751-09.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
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Autos nº. 0011751-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011751-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AUTORA CONTRATADA COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FU...