EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 04 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0008848-27.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 25.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0002031-45.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.07.2017)
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0002034-97.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.07.2017)
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Vistos.
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Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0002035-82.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.07.2017)
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(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. INEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIACALL CENTER RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT, SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 0037731-96.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO/SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. INEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIACALL CENTER RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (EVENTO 1.6). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPON...
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Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001982-04.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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(s):
(s):
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Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001942-22.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001947-44.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001950-96.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001955-21.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001969-05.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001978-64.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001966-50.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001973-42.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001976-94.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001979-49.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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3017-2568
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(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001960-43.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
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(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001972-57.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001944-89.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
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Assunto Principal:
(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001987-26.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...