PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0042608-72.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0042608-72.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO MACHADO BATISTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Reiterando o já decidido na sentença , a correção monetária deve incidir sob o vencimento de cadaa quo
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042608-72.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0042608-72.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0042608-72.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LEANDRO MACHADO BATISTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO D...
Data do Julgamento:24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0049763-29.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0049763-29.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Dejoime Bispo de Souza
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO
QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Do Juros de Mora e da Correção Monetária:
Em relação aos juros de mora e a correção monetária, correta foi a , aplicando o comandodecisum a quo
do artigo 1º -F da Lei nº 9494/97, verbis:
“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento a menor do valor exigível e
dos juros de mora, a data de citação (artigo 405, Código Civil).
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049763-29.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0049763-29.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0049763-29.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Dejoime Bispo de Souza
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DE...
Data do Julgamento:24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007526-43.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0007526-43.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE
SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM
DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO
. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenasque os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007526-43.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007526-43.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0007526-43.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE
SIMILITUDE NO DESEM...
Data do Julgamento:24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008632-40.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008632-40.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LUIZ FELIPE RODRIGUES DE MORAES
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE CARGO.
IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO, SEM MARGEM DE AVALIAÇÃO DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA DE MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor em receber proventos referente a promoção de
Aspirante a Oficial.
Alega o recorrente que a promoção consiste em um ato complexo, devendo ocorrer a exigência de prévia
dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pois bem.
Aquestão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei 4.751/2001, que disciplina os critérios de
promoção e progressão dos policiais militares, verbis:
A Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado, prevê em seu art. 5º que:
“Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:
1. do ato de promoção;
2. dá posse decorrente do ato de convocação, comissionamento ou nomeação por
concurso para Oficial PM;
3. do ato de declaração para Aspirante a Oficial PM;
4. do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;
5. da inclusão na PMEP;
6. do ato de matrícula, para os alunos das escolas de formação de Oficiais e
Sargentos e,
7. do ato de reversão.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter
retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Deste modo, quanto a alegação de indispensabilidade de previsão orçamentária para que sejam efetuados
os pagamentos pleiteados, não merece prosperar, uma vez que após observado o disposto no artigo 19,
§1º, inciso IV, que afirma não se aplicar ao limite de gasto com pessoal as despesas decorrentes de
decisão judicial.
Corroborando com este fundamento, a 3ª Câmara Cível, tem entendido: “é presunção da Lei de
Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu
” (TJPR -3ª C. Cível - ACR - 1121481-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
- Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 05.11.2013).
Assim, as questões atinentes a previsão orçamentária e as limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, não podem justificar a mora da Fazenda Pública, notadamente porque a
progressão decorre de lei e, como tal, deve constar na respectiva previsão orçamentária.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
ao princípio da separação dos poderes, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame não se
trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário, mas
sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008632-40.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 24.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008632-40.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008632-40.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): LUIZ FELIPE RODRIGUES DE MORAES
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE CARGO.
IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO
ADMINIST...
Data do Julgamento:24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044220-45.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044220-45.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): EDUARDO SIZANOSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DE AAP. AUTOR CONTRATADO COMO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO.
PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE
PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER
CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: RI nº
0038635-12.2016.8.16.0182/0; 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044220-45.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 24.07.2017)
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0044220-45.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044220-45.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): EDUARDO SIZANOSKI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DE AAP. AUTOR CONTRATADO COMO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO...
Data do Julgamento:24/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:24/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001879-94.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001883-34.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001886-86.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001888-56.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001891-11.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001892-93.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
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3017-2568
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001894-63.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
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(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
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3017-2568
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Assunto Principal:
(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001901-55.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
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(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001895-48.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001838-30.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 21 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001900-70.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada...
Estado do Paraná
________________________________________________________________________________________________
Mandado de Segurança nº 0001293-57.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Robyson Danilo Carneiro
Impetrada: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º Juizado
Especial da Fazenda Pública.
Intimado o impetrante para comprovar a condição de
hipossuficiência financeira alegada, o mesmo permaneceu inerte.
Indeferido o benefício da justiça gratuita, o impetrante deixou
de comprovar o recolhimento das custas do mandamus, reiterando o
pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, sob o argumento de
que a remuneração que recebe (R$ 3.155,06) é insuficiente para arcar com
as despesas da família, conforme afirmou na declaração de
hipossuficiência apresentada com a inicial do processo principal.
É o relatório.
Decido.
O mandamus impetrado é tempestivo, todavia, deserto.
Poder Judiciário
4ªª TURMA RECURSALL
Nos termos do artigo 16 c/c artigo 9º da Lei Estadual nº
18.413/14, é devido a título de custas iniciais o valor de R$ 351,84
(trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
O preparo, portanto, é requisito objetivo de admissibilidade da
ação mandamental, de forma que, estando incompleto ou ausente, a peça
não deve ser conhecida. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA AÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO
O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO
TENDO SIDO COMPROVADO O PAGAMENTO,
IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Mandado de
Segurança Nº 71003397999, Terceira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana
da Silva Ribeiro, Julgado em 27/10/2011).
Conforme se verifica, foi indeferido o benefício da justiça
gratuita ao impetrante e, mesmo devidamente intimado, não recolheu os
valores relativos às custas iniciais do mandamus, limitando-se a aduzir que
sua remuneração é insuficiente para arcar com as despesas familiares.
Todavia, não trouxe qualquer comprovação de despesas fixas, que
corroborem a sua alegação.
Ademais, tendo em vista que a remuneração do impetrante
ultrapassa o valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais), não é possível se
presumir pobre, na acepção jurídica do termo, e tampouco se concluir que
as custas iniciais do mandado de segurança (R$ 351,84) lhe
inviabilizariam o sustento próprio e de sua família.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10º
da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida,
por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 21 de julho de 2017.
Renata Ribeiro Bau
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001293-57.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 21.07.2017)
Ementa
Estado do Paraná
________________________________________________________________________________________________
Mandado de Segurança nº 0001293-57.2017.8.16.9000
Origem: 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
Impetrante: Robyson Danilo Carneiro
Impetrada: Juiz de Direito do Juizado Especial de origem
Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau
Vistos para decisão.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado contra ato acoimado de ilegal do Juiz de Direito do 15º Juizado
Especial da Fazenda Pública.
Intimado o impetrante...
Data do Julgamento:21/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 66.2 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia01 hora e 40 minutos que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0004592-68.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 21.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 35 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0003063-54.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 21.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve02 horas e 05 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0006580-67.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 21.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...