EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 49 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0014730-37.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 21.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.4 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 17 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0000361-65.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 21.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 09 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0020994-30.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 21.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.2 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 09 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0008835-28.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 06.07.2017)
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1.A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2.Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3.A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.3 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera – 1 hora e 05 minutos - o que evidencia que houve excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4.O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO aorecurso, por ser manifestamente improcedent
(TJPR - 0008539-06.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 06.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.QUANTUM SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orienta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001848-74.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001855-66.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
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de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001861-73.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001862-58.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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3017-2568
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001870-35.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010533-43.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0010533-43.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Elton Adão da Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO
QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: RI nº
0038635-12.2016.8.16.0182/0; 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades do Departamento de Execução Penal - DEPEN, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica à do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0010533-43.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 20.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010533-43.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0010533-43.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): Elton Adão da Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO D...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 14 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0006314-80.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 41 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0012990-44.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 37 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0014734-74.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.6 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 13 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0000667-16.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Direito do Consumidor, curvo-me ao entendimento exarado e passo a assim decidir: 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidadoin re ipsa junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja ”.reparação por danos morais 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele igual ou que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e horário do atendimento (seq. 1.5 dos autos de origem) faz prova suficiente do tempo de espera - - o que evidencia que houve01 hora e 03 minutos excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfaçãoquantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em , em obediência aos critérios deR$ 2.000,00 (dois mil reais) proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO PROVIDO. , de acordo com a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso,para o fim de condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais aoconsumidor no valor de R$
(TJPR - 0001093-28.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 20.07.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DE BANCO (MAIS DE UMA HORA). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ATUAL INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DESTE COLEGIADO SOBRE O ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. Em que pese o convencimento diverso deste Magistrado, mas se adequando ao entendimento majoritário desta Corte e também em consonância com o entendimento do STJ, e ainda, pautando-me nos princípios orientadores do Dir...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001821-91.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Classe Processual:
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(s):
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001839-15.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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3017-2568
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001845-22.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
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Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de Julho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0001852-14.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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3017-2568
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tend...