PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- CRIMES CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. No caso, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o disparo de arma de fogo: o acusado atirou e, sem seguida, saiu de casa, deixando a arma no local. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, o disparo e a posse da arma, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção no caso.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
4. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000740-20.2014.8.06.0132, em que é apelante Sebastião Edinaldo Batista Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- CRIMES CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. No caso, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o disparo de arma de fogo: o acusado atirou e, sem seguida, saiu de casa, deixando a arma no local. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, o disparo e a po...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram subtraídos alguns objetos, que foram encontrados com os réus. Além disso, dentro do carro dos réus foi encontrada uma espécie de chave mixa, utilizada para arrombamento de veículos, além de outros pertences subtraídos da segunda vítima.
2. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24/25 e a autoria através da prova oral coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. Na sentença há um equívoco quanto ao parágrafo da capitulação legal do crime, pois constou o art. 155, § 2º, IV do CP, mas, na realidade, se trata do art. 155, § 4º, IV do CP. Vale dizer que o aludido parágrafo segundo não contém incisos, evidenciando tratar-se de mero erro material, que deve ser corrigido de ofício.
4. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior. No caso dos autos, ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva. Apesar de os veículos dos quais os bens foram subtraídos estarem na mesma região e de os crimes terem ocorrido nas mesmas circunstâncias, não restou comprovado o requisito subjetivo consistente na intenção consciente de praticar a conduta contra todas as vítimas.
5. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" ou ser a culpabilidade "patente" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
8. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
9. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044266-08.2015.8.06.0001, em que figuram como apelanteS Wallyson Alves de Carvalho e Marcos Paulo Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram s...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína) e pelo laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena imposta ao condenado Pedro Lucas, verifica-se que o juiz sentenciante considerou com circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as consequências, a quantidade e a natureza de droga apreendida. Contudo, não fundamentou corretamente os referidos quesitos. Pena redimensionada e regime de cumprimento da pena alterado para o semiaberto.
3. O requerente Pedro Lucas não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos todos os requisitos.
4. Embora o apelante Carlos Andrey tenha confessado, não é possível a aplicação da atenuante prevista art. 65, III, alínea "d", do CP, visto que a pena está fixada no mínimo legal. Neste sentido preceitua a Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Alteração da pena imposta ao apelante Pedro Lucas Silva Oliveira e do regime de cumprimento de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047083-06.2016.8.06.0035, em que são apelantes Pedro Lucas Silva Oliveira e Carlos Andrey Saraiva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, e alterar de ofício a pena imposta ao condenado Pedro Lucas Silva Oliveira assim como o regime de cumprimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína) e pelo laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva ficou comprovada pela prov...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O QUE CONSTA NA PRONÚNCIA E O QUE FOI RELATADO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS, TENDO SIDO GRAVADAS EM MÍDIA DIGITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS A UMA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a nulidade da decisão de pronúncia por possível excesso de linguagem, bem como concessão da liberdade do Paciente, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de dois delitos de tentativa de homicídio qualificado, que teriam sido perpetrados contra sua ex-namorada e o genitor desta.
2 Na hipótese, não há que se falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo o magistrado de primeiro grau se manifestado com parcimônia sobre a existência de indícios suficientes de autoria do crime.
3 No caso, já existe data próxima para a realização do júri referente ao Paciente, qual seja, dia 19 de outubro de 2017, às 08h30min.
4 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com base na garantia da ordem pública.
5 A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada à notícia de ocorrência de novas ameaças a uma das vítimas, constituem motivação idônea reconhecida pelo juízo de origem para a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de "habeas corpus", para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O QUE CONSTA NA PRONÚNCIA E O QUE FOI RELATADO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS, TENDO SIDO GRAVADAS EM MÍDIA DIGITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS A UMA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVENTUAI...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PARTIR DOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos dos artigos 180, 288 e 311 do Código Penal, respectivamente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a custódia cautelar do ora paciente, amparando-se nos seus antecedentes criminais. De fato, compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, verifica-se que o ora paciente já possui uma condenação pelo crime de receptação, mesmo delito que ensejou a prisão preventiva ora impugnada, revelando, assim, uma potencial reincidência específica.
3. Em casos como o destes autos, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente, circunstância legitimadora da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, pode ser aferida a partir dos antecedentes criminais do paciente.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626882-15.2017.8.06.0000, impetrado por Manoel Abílio Lopes em favor de ISRAEL RODRIGUES NASCIMENTO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PARTIR DOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos dos artigos 180, 288 e 311 do Código Penal, res...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A PARTIR DA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACUSADO QUE RESTOU PRONUNCIADO NAS TENAZES DA DENÚNCIA E DE SEU ADITAMENTO. AUXILIAR MINISTERIAL QUE PERMANECEU INERTE AO SER CIENTIFICADO DA PRONÚNCIA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SOBRE A MOTIVAÇÃO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. SÚMULA 03, DO TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.2. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
1. O rito penal subsume-se à regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal, que consagrou o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual o reconhecimento de nulidade fica condicionada à demonstração de efetivo prejuízo para as partes.
2. Na hipótese, o assistente de acusação esteve presente durante toda a audiência instrutória, oportunidade em que foi oferecido aditamento à denúncia pelo Ministério Público, tendo sido o réu pronunciado nos exatos termos ali dispostos. Diante desse contexto fático, não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação do assistente para a apresentação de alegações finais, cumprindo ressaltar que, tão logo intimado acerca da pronúncia e da irresignação da Defesa, o auxiliar ministerial quedou-se inerte, denotando, assim, não possuir interesse na modificação da decisão vergastada.
3. Com relação às qualificadoras, é cediço que só poderão ser afastadas se manifestamente improcedentes, nos termos de entendimento consolidado na Súmula nº 03, deste Sodalício, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
4. In casu, a alegação de que o réu agiu imbuído de motivo relevante o que afastaria a torpeza não se encontra cabalmente demonstrada, existindo indícios aptos a oferecer lastro probatório à tese ministerial de que a motivação delitiva seria a vindita, e, portanto, ignóbil, desprezível. Com efeito, há elementos de prova que denotam que a suposta agressão perpetrada pela vítima contra a avó do acusado dataria de mais de 10 (dez) anos, havendo, ademais, notícias de que este é usuário de drogas, já tendo chegado a apresentar comportamento violento ao ameaçar os próprios familiares sem qualquer razão aparente, consoante se observa por meio dos depoimentos colhidos na fase de judicium accusationis. Dessa forma, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por expressa determinação constitucional.
5. Lado outro, demonstra o laudo cadavérico que a vítima foi atingida com dois golpes na região das costas, inexistindo sinais de luta ou de lesões de defesa, o que torna verossímil a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, devendo, pois, ser levada ao acurado exame do Tribunal Popular.
6. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, infere-se dos autos não só estarem presentes, como terem sido eles devidamente indicados no decreto prisional e na decisão de pronúncia. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos de prova colhidos durante a fase de judicium accusationis. Com relação ao periculum libertatis, o Magistrado bem destacou a necessidade da constrição para a aplicação da lei penal, em face da informação, contida no relatório policial, de que o réu tentara fugir do distrito da culpa.
7. Pondere-se, ainda, que o crime foi praticado contra pessoa de mais de 60 (sessenta) anos de idade, esta atingida 07 (sete) vezes por instrumento pérfuro-contundente, possivelmente uma chave de fenda, fato que, cotejado com o comportamento social do recorrente o qual, em liberdade, chegou a ameaçar vários parentes próximos, alguns, inclusive, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público reflete conjuntura apta a demonstrar a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública e a eventual colheita de depoimentos em sessão do júri, justificando, pois, a manutenção da prisão cautelar, não sendo demasiado, por fim, destacar que os péssimos antecedentes criminais do acusado, compostos de duas condenações definitivas, só reforçam a imprescindibilidade da constrição excepcional.
8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0096993-62.2015.8.06.0091, em que é recorrente Dimas Rogério Pereira Florêncio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pelo Órgão Ministerial de segundo grau, e, no mérito, conhecer, porém negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A PARTIR DA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACUSADO QUE RESTOU PRONUNCIADO NAS TENAZES DA DENÚNCIA E DE SEU ADITAMENTO. AUXILIAR MINISTERIAL QUE PERMANECEU INERTE AO SER CIENTIFICADO DA PRONÚNCIA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPO...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTES PRONUNCIADOS NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PRELIMINAR. 1.1. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA. INICIAL DELATÓRIA OFERECIDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS EM TOTAL CONFORMIDADE COM A DENÚNCIA. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE QUANTO À CONDUTA TIPIFICADA NO DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACOLHIMENTO. FATO CUJA EXISTÊNCIA ENCONTRA-SE COMPROVADA APENAS ATRAVÉS DE UM ÚNICO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, ISOLADO, DE PARENTE DA SUPOSTA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA APTO A OFERECER-LHE SUPORTE. 2.2. PLEITO DE DESPRONÚNCIA QUANTO AO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA POLICIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.3. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PLURALIDADE DE DESÍGNIOS. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para despronunciar os recorrentes com relação ao delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e 29, do Código Penal, supostamente praticado contra a vítima Emanu Eike Barreto, mantida, nos demais termos, a decisão pela qual se determinou as respectivas submissões ao Tribunal do Júri.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0790338-46.2014.8.06.0001, em que são recorrentes Francisco Emanuel Sales Ferreira, Francisco Josiberto de Jesus Lima, Francisco Mateus Santana da Silva e Rafael Bezerra Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para conceder-lhe parcial provimento, despronunciando-se os recorrentes apenas com relação ao delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e 29, do Código Penal, supostamente praticado contra a vítima Emanu Eike Barreto, mantida, nos demais termos, a decisão pela qual se determinou as respectivas submissões ao Tribunal do Júri, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTES PRONUNCIADOS NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; DO ART. 121, § 2º, V, C/C ART. 14, II E ART. 29, (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PRELIMINAR. 1.1. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPROCEDÊNCIA. INICIAL DELATÓRIA OFERECIDA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS EM...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO, V, DO § 2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. EQUÍVOCO DE ORDEM MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO TÓPICA ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A DENÚNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para proceder à exclusão da qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, fundado na tese de ausência de provas suficientes da autoria do crime, não assiste razão ao recorrente, pois que o conjunto dos depoimentos colhidos na instrução processual mostram-se aptos a oferecer lastro à decisão vergastada. Frise-se que há indícios de que o acusado estava na posse da moto utilizada durante o iter criminis, no momento em que ocorrera o delito, e, embora não haja certeza acerca de seu reconhecimento pela vítima na delegacia, esta afirma, em Juízo, acreditar que o réu tenha sido, de fato, o piloto da motocicleta utilizada para conduzir o executor do disparo, o qual, embora tivesse como alvo a sua cabeça, atingiu, de raspão, o seu ombro direito, e isso porque se virara abruptamente tão logo percebera a chegada o veículo já referido.
2. Com efeito, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, não de certeza, e, tendo sido esse devidamente realizado pela Magistrada a quo, eventuais dúvidas resolvem-se em prol da sociedade, por aplicação do princípio in dubio pro societate, devendo ser dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. No que concerne ao pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que tais circunstâncias só poderão ser afastadas na sentença de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso daquela prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois encontram-se, no depoimento da vítima, indícios de que o disparo foi efetivado de inopino, tornando-lhe impossível qualquer chance de defesa.
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate."
5. Entretanto, no que se refere à circunstância normatizada no art. 121, § 2º, V, do Código Penal, não há, na denúncia ou em qualquer outra manifestação ministerial, qualquer menção a fatos que ensejassem a sua configuração, de modo que, sobre ela, não houve oportunidade de insurgir-se a Defesa, devendo ser, portanto, afastada, em homenagem ao princípio da correlação.
6. Ressalte-se que o vício resultou de mero equívoco de ordem material, pois que se limitou ao dispositivo da sentença vergastada, não havendo qualquer referência à qualificadora, quer no relatório, quer na fundamentação, havendo, pelo contrário, declaração expressa de admissibilidade da denúncia. De fato, considerando que a mácula se limita a essa qualificadora, reconhecida, de forma isolada, apenas na conclusão da sentença impugnada, por medida de economia e celeridade processuais e obedecido o primado da instrumentalidade das formas, é de ser ela afastada, mantendo-se, em todos os seus demais termos, a decisão de pronúncia.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para proceder à exclusão a qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0011427-23.2012.8.06.0101, em que é recorrente Félix Rafael Teixeira Brito.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para proceder à exclusão da qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO, V, DO § 2º, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL. EQUÍVOCO DE ORDEM MATERIAL. INE...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO M SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, E § 4º; ART. 211; ART. 299; E ART. 155, § 4º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA TORPEZA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, este necessita estar fundado em demonstração segura de que os elementos de prova não são suficientes ao acolhimento da inicial delatória, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem indícios em sentido contrário na instrução processual.
2. Na hipótese, os depoimentos testemunhais, em cotejo com a prova documental, denotam que, em 27/10/2014, após, supostamente, servir-se de um lanche oferecido pela ré, a vítima começou a passar mal, e, uma vez socorrida pela acusada, desapareceu, só vindo o seu corpo a ser encontrado no dia 30/10/2014, na Lagoa da Precabura, seguindo-se, vários atos de disposição do seu patrimônio, inclusive mediante falsificação de assinatura. Esse arcabouço probatório revela-se suficiente para instaurar a dúvida acerca da autoria delitiva da acusada, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. Com efeito, subtrair do Conselho de Sentença a apreciação do caso seria medida cabível tão somente se o Magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório extremamente frágil, o que não é o caso.
3. Ressalte-se que a sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de suspeita, e esse foi devidamente realizado pela Magistrada de piso, devendo, assim, eventuais dúvidas resolverem-se em prol da sociedade e serem dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri.
4. Todo o exposto encontra supedâneo na aplicação do in dubio pro societate, prevalecente na fase de pronúncia, pois neste momento processual, cabe ao magistrado perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
5. Em relação à qualificadora da torpeza, resta claro haver lastro indiciário suficiente para indicar possibilidade dessa circunstância, uma vez que as narrativas testemunhais e os elementos documentais descrevem situações condizentes com a sua configuração, cabendo, entretanto, somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
6. Ainda, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0066524-12.2015.8.06.0001, em que é recorrente Maria do Amparo Nascimento Vieira Medeiros Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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RECURSO M SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, E § 4º; ART. 211; ART. 299; E ART. 155, § 4º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA TORPEZA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, este necessita estar fundado em demonstração segura de que os elementos de prova não são suficientes ao acolhimento da inicial...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO MEDIANTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS REFERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PROVA APRESENTADA DURANTE FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DISPONIBILIZADA À DEFESA. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se verifica a decadência arguída, eis que o ato de representação prescinde de rigor formal, sendo suficiente que a vítima, de modo inequívoco, pretenda a responsabilização do agente pelo fato cometido, tal qual ocorreu in casu, em que registrou a ocorrência junto à delegacia competente dentro do prazo decadencial, o que equivale à representação para fins de instauração da ação penal. Precedentes do STJ.
2. No que se refere à tese atinente ao cerceamento de defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a paciente obedece aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, narrando o fato criminoso, com suas circunstâncias, não se podendo acoimá-la de inepta, eis que lastreada em razoável suporte indiciário quanto à autoria e materialidade delitiva, o que permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Sobre as gravações não acostadas aos autos, verifica-se que foi requerida a juntada pelo assistente de acusação do vídeo referente ao acidente apresentado em audiência, de modo que resta superada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso às provas, vez que, durante a instrução processual, foi disponibilizado à defesa o acesso ao conteúdo das gravações, garantido-lhe a possibilidade de também produzir provas e contraditar aquelas indicadas na Denúncia.
4. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcionalíssima, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. Precedentes do STJ.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626584-23.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Taumaturgo de Araújo Neto, em favor de Kainara Cristiane de Lima Costa contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara de Trânsito da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO MEDIANTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO ÀS GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS REFERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PROVA APRESENTADA DURANTE FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DISPONIBILIZADA À DEFESA. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se verifi...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Analisando a decisão recorrida, observa-se sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos juntamente com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados a materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, além de abordar as principais teses defensivas.
2. Com efeito, não se trata de hipótese de despronúncia, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. Isso porque a impronúncia, por destinar-se a evitar a submissão desnecessária do recorrente a um julgamento por seus pares, é medida cabível tão somente quando o Magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos da previsão normativa inserta no art. 414, do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, as narrativas das testemunhas, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, relativas aos autores do delito, são conflituosas, havendo indícios da autoria do recorrente, notadamente o depoimento de um dos corréus, o qual afirmou categoricamente que o acusado em questão contribuiu para a morte da vítima, agredindo-a juntamente com outros acusados.
4.Convém ressaltar que a decisão de pronúncia apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, devendo prevalecer, neste momento, o princípio in dubio pro societate.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0019021-24.2017.8.06.0001, em que é recorrente Francisco Ariston da Silva Coelho.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Analisando a decisão recorrida, observa-se sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos juntamente com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem deli...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1 Compulsando os atos, observo não se tratar de hipótese de desclassificação delitiva prevista no art. 419, do Código de Processo Penal, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. Embora não haja dúvidas quanto à autoria, pois o próprio acusado assume que efetuou os disparos, encontram-se duas versões estabelecidas nos autos: a primeira, a partir das palavras das testemunhas, é a de que o acusado teria disparado na direção da vítima sem ter ocorrido nenhuma discussão prévia; e a segunda, sustentada pelo réu, é de que havia sido ameaçado pela vítima diversas vezes, então resolveu pegar sua arma e disparar para cima, com o intuito de assustar a vítima.
3. Portanto, é da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir qual das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de ausência de dolo (animus necandi), hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida neste momento, mormente para compreender a motivação do crime, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para o órgão constitucionalmente eleito juiz natural.
4. No caso, entretanto, de acordo com os depoimentos das testemunhas, há marcas de disparos em altura suficiente para atingir a vítima, que comprovariam a intenção de atingi-la. Ante todo o exposto, o fato é que, existindo, como in casu, indícios suficientes em desfavor do acusado, mostrando-se o conjunto probatório controvertido, deve ser ele levado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
5. Em verdade, a pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a pronúncia, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0005603-21.2011.8.06.0133, em que é recorrente Francisco de Sousa Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1 Compulsando os atos, observo não se tratar de hipótese de desclassificação delitiva prevista no art. 419, do Código de Processo Penal, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribuna...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. TESE DE NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. NÍTIDO EXCESSO DE PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR HÁ CERCA DE CINCO MESES. AUSÊNCIA DE FATO POSTERIOR CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXTREMA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Em que pese a argumentação do órgão ministerial, sua pretensão não merece provimento, sobretudo diante do excessivo decurso de tempo para a conclusão do inquérito policial, iniciado com a prisão em flagrante do acusado em 22/08/2016.
2. Passados mais de cinco meses desde a prisão em flagrante, não ocorreu o encerramento do inquérito policial, o que torna patente a ofensa à norma prevista no art. 10, caput, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida no que concerne à decisão pela qual se lhe restitui a liberdade provisória, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares.
3. Ademais, antes de ser agraciado com a soltura, o acusado recebera, por força de seu estado de saúde, o benefício de prisão domiciliar e, passados quase seis meses fora do cárcere, não houve notícias de que tenha incidido em ato idôneo a justificar nova imposição de constrição cautelar.
4. À época do cometimento do crime, dispunha o juízo de elementos indiciários que possibilitavam, em tese, concluir pela periculosidade do réu, decretando sua prisão preventiva. Contudo, no momento atual, a par do lapso temporal transcorrido desde a concessão de prisão domiciliar ao acusado, não subsistem novos fatos aptos a justificar a imposição da segregação preventiva, que se consubstanciaria, assim, verdadeira coação ilegal.
5. A pretensão ministerial esbarra na ausência de um dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, qual seja, o periculum libertatis, não se afigurando, outrossim, razoável impor ao acusado o gravame excepcional quando o próprio Estado não se desincumbiu de cumprir com a obrigação de concluir o procedimento administrativo-inquisitorial em prazo razoável.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0017736-48.2016.8.06.0092, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão pela qual se revogou a constrição cautelar do acusado Jesus Elias de Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. TESE DE NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. NÍTIDO EXCESSO DE PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR HÁ CERCA DE CINCO MESES. AUSÊNCIA DE FATO POSTERIOR CONCRETO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA EXTREMA. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
1. Em que pese a argumentação do órgão ministerial, sua pretensão não merece provimento, sobretudo diante...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Embora o impetrante alegue na inicial de fls. 01/12 que sequer tinha ocorrido o início da instrução processual, fato é que, quando da impetração da presente ação constitucional, a instrução já se encontrava encerrada.
2. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Embora o impetrante alegue na inicial de fls. 01/12 que sequer tinha ocorrido o início da instrução processual, fato é que, quando da impetração da presente ação constitucional, a instrução já se encontrava encerrada.
2. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Contudo, não é onipotente, mormente quando absolve acusado sem atentar para relatos seguros e firmes da vítima e de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Contudo, não é onipotente, mormente quando absolve acusado sem atentar para relatos seguros e firmes da vítima e de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unâni...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DA LEI PENAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ADMINÍCULO DE PROVA A AMPARAR O PEDIDO. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DA LEI PENAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ADMINÍCULO DE PROVA A AMPARAR O PEDIDO. IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. BENEFÍCIO DO § 4º, ART. 33. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. . RECURSO IMPROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Destaca-se, no ponto, a quantidade da droga apreendida, bem como as condições pessoais do réu, consideradas, de forma preponderante na fixação de uma maior ou menor fração da redução.
3- Ressalte-se, ainda, que havia plena consciência por parte do apelante da menoridade de um dos agentes, aliás toda estratégia do transporte da droga e participação do adolescente era por ele arquitetada, tanto que houve o flagrante, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes guardada com o objetivo de comercialização.
3 - Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 18 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. BENEFÍCIO DO § 4º, ART. 33. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. . RECURSO IMPROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Destaca-se, no ponto, a quantidade da droga apreendida, bem como as condições pessoais do réu, consideradas, de forma preponderante na fixação de...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. EMPRESA DESTINÁRIA FINAL DE BEM DE PRODUÇÃO E DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO E DESCUMPRIDO, COM EXTRAVIO DA CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 750, 753, 932 E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCOMPROVADO ABALO CONSIDERÁVEL AO BOM NOME, À FAMA, À REPUTAÇÃO, ENFIM, AO PATRIMÔNIO MORAL DA EMPRESA AUTORA, ORA APELADA. PRECEDENTE DO STJ. ASTREINTES, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, DEVIDAS, PORÉM EM PATAMAR REDUZIDO DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA R$ 80.000 (OITENTA MIL REAIS), PARA ATENDER AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ilegitimidade passiva ad causam afastada por não haver suporte de fato ou de direito que faça prosperar o pleito, tratando-se, inclusive, de matéria já superada com a decisão dada a lume no Agravo de Instrumento n.º 0033019-04.2013.8.06.0000.
2. Denunciação de seguradora à lide descabida. Documento nos autos indicando que, por iniciativa da demandada, ora apelante, o procedimento para liquidação dos prejuízos junto à seguradora fora administrativamente encerrado para evitar perda de condições de garantia, de modo que descabe trazer a estes autos, possível quizila entre a demandada e a seguradora quanto à responsabilidade por tal encerramento.
3. Relação de consumo configurada. Indústria têxtil que contratou os serviços de uma transportadora para trazer-lhe um bem (empilhadeira), adquirido para uso em sua logística operacional, isto é, sem transferência para os consumidores de seus produtos, sendo, portanto, a empresa adquirente, a destinatária final, tanto do bem, quanto do serviço de transporte deste, que não fora devidamente cumprido, extraviando-se a carga.
4. Possível crime de apropriação indébita praticado pelo motorista da empresa transportadora. Responsabilidade objetiva desta. Ainda que fosse subjetiva, a responsabilidade subsistiria pela culpa in eligendo. Inteligência dos arts. 750, 753, 932 e 933, todos do Código Civil Brasileiro.
5. Dano moral não configurado. Incomprovado abalo considerável ao bom nome, à fama, à reputação, enfim, ao patrimônio moral da empresa autora, ora apelada. Precedente do STJ.
6. Astreintes, por descumprimento de decisão antecipatória de tutela, devidas, porém em patamar reduzido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 80.000 (oitenta mil reais), para atender ao critério da razoabilidade.
7. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e reduzir as astreintes para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), preservando-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0004645-42.2013.8.06.0108 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁQUINA EMPILHADEIRA QUE DESAPARECEU DURANTE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA AFASTADA PORQUANTO SUPERADA EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE DESCABIDA. DOCUMENTO NOS AUTOS INDICANDO QUE, POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA DEMANDADA, ORA APELANTE, O PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS JUNTO À SEGURADORA FORA ADMINISTRATIVAMENTE ENCERRADO. RELAÇÃO DE CONSUM...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. AUDÁCIA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU ENCARCERADO PELA PRÁTICA DE ROUBO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado.
2. Caso em que o paciente foi sentenciado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática da infração penal capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, inc. II do CP), c/c o art. 40, inc. III, da mesma lei, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Na espécie, está a se cuidar de uma tentativa de tráfico, em que o paciente, que se encontra preso na cadeia pública de Quixadá pela prática de roubo, foi autuado em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, após tentar receber, no horário de visita, de Antônia Vera Lúcia, cujo marido também está preso, dois frascos de desodorante contendo cocaína e crack, enviados por sua irmã Ozilene Oliveira dos Santos. Tal fato revela a desvalia de personalidade do paciente, na medida em que, apesar de encarcerado por outro crime, deu-se ao despropósito de, juntamente com auxílio da própria irmã e da esposa de outro preso, tentar traficar drogas no interior do estabelecimento prisional, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram a magistrada do feito a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação de sua custódia na sentença condenatória.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. AUDÁCIA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU ENCARCERADO PELA PRÁTICA DE ROUBO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins