PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, à luz do princípio in dubio pro societate.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspei...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pr...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE VENENO PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento da acusada pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE VENENO PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acer...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE IMPOSSIBILIDADE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA OBJETIVA, TESTE DE BAFÔMETRO, E TESTEMUNHOS. A medição no teste de alcoolemia realizado com o apelante atestou medição de 0,58 mg/L de ar expelido, ou seja, superior ao limite de 0,3 mg/L previsto no dispositivo legal que rege a matéria. Nesse contexto, o enquadramento da conduta do apenado é muito objetivo não dando margem a muita discussão. Realizado o teste no etilômetro e este apresentando valores superiores ao permitido na legislação complementar que rege a matéria, o condutor é punido criminalmente. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E, IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando, entretanto, de ofício, a pena de suspensão da habilitação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA OBJETIVA, TESTE DE BAFÔMETRO, E TESTEMUNHOS. A medição no teste de alcoolemia realizado com o apelante atestou medição de 0,58 mg/L de ar expelido, ou seja, superior ao limite de 0,3 mg/L previsto no dispositivo legal que rege a matéria. Nesse contexto, o enquadramento da conduta do apenado é muito objetivo não dando margem a muita discussão. Realizado o teste no etilômetro e este apresentando valores superiores ao permitido na legislação...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA.
1. No caso sub examen, perfeitamente demonstrado que a apelante desrespeitou o direito de preferência da vítima, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. As evidências levam à conclusão de que a acriminada não guardou o dever de cuidado objetivo a todos imposto, agindo com imprudência na condução do veículo e com isso causando o abalroamento e a morte da vítima, visto que, se estivesse atenta às circunstâncias possíveis e previsíveis do fato, o teria evitado com o simples aguardo da passagem do veículo que seguia em sentido oposto.
2.Na fixação da pena autônoma de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, hão de ser seguidos os mesmos critérios utilizados quando da dosimetria da pena privativa de liberdade, mantendo com ela relação de simetria.
3.EXPURGO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA.
1. No caso sub examen, perfeitamente demonstrado que a apelante desrespeitou o direito de preferência da vítima, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. As evidências levam à conclusão de que a acriminada não guardou o dever de cuidado objetivo a todos imposto, agindo com imprudência na condução do veículo e com isso causando o abalroamento e a morte da vítima, visto que, se estivesse atenta às circunstâncias possíveis e previsíveis do fa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO PELO PROMOTOR PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MUTATIO LIBELI, ART.384 DA LEI ADJETIVA PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO PELO JUDICANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A VIDA. Por ilação lógica das particularidades do fato, deriva a séria suspeita de que o réu, inicialmente, denunciado como autor dos disparos em direção à multidão que assistia à um comício, ao menos, assumiu o risco de produzir resultado mais gravoso, ultrapassando, sua conduta, a simplicidade do tipo penal de disparo em via pública. No ponto, a decisão objurgada, ao acolher o aditamento da denúncia, está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Impossível, nessa fase, dar outra conotação ao fato senão o que nela foi reconhecido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO PELO PROMOTOR PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MUTATIO LIBELI, ART.384 DA LEI ADJETIVA PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO PELO JUDICANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A VIDA. Por ilação lógica das particularidades do fato, deriva a séria suspeita de que o réu, inicialmente, denunciado como autor dos disparos em direção à multidão que assistia à um comício, ao menos, assumiu o risco de produzir resultado mais gravoso, ult...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu.
3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu.
3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a descla...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDAGAÇÃO ACERCA DO INTERESSE DE RECORRER. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
02 No caso em apreço, contudo, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se limitou a determinar o regime inicial de cumprimento de pena tão somente com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Depreende-se do teor do édito condenatório que o regime fechado, mais gravoso do que a pena comporta, decorre do fato de a pena-base ter sido fixada em patamar acima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais não foram todas favoráveis ao réu.
3. De acordo com a dicção do art. 392, do Código de Processo Penal, o réu deve ser intimado da sentença condenatória, não havendo no citado dispositivo, qualquer determinação no sentido de que deva o acusado ser indagado da sua intenção ou não de recorrer. Precedentes do STF e STJ.
4. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegado-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDAGAÇÃO ACERCA DO INTERESSE DE RECORRER. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do r...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS e FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 17/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, ambos do CP, alega ser sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventiva, considerando que é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresentar nenhum risco a instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o acusado participou de um assalto em um correspondente bancário (frise-se que seria seu próprio local de trabalho), em pleno horário comercial, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Precedentes do STF e STJ.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS e FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 17/06/2017, pela suposta prática do crime...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE TRÂNSITO À ANÁLISE DE DELITOS CULPOSOS.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar e julgar feito em que se analisa a conduta de Joab Pereira Correia, subsumida, em tese, aos arts. 180 e 311 do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito.
2. A lei adjetiva penal, eu seu art. 78, determina que, nos casos de conexão e continência, a competência será primeiramente firmada pelas infrações mais graves, as quais, no presente caso, referem-se à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, cuja análise caberia ao Suscitado. Portanto, estas atrairiam a competência também do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes.
3. Além disso, o art. 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará restringiu a competência das varas de trânsito à análise dos crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. Neste contexto, uma vez que o elemento subjetivo do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é o dolo, não há que se falar em competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000919-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE TRÂNSITO À ANÁLISE DE DELITOS CULPOSOS.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar e julgar feito em que se analisa a conduta de Joab Pereira Correia, subsumida, em tese, aos arts. 180 e 311 do Código Penal c/c art. 309 do Código de Trânsito.
2. A lei adjetiva penal, eu seu art. 78, determina que, nos casos de conexão e continência, a competência será primeiramente firmada...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000661-44.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Preliminarmente, importante ressaltar que, ao contrário do que requer o Parquet em sede de parecer, mostra-se inviável reconhecer a prescrição da pretensão executória neste momento, pois os dados disponíveis para análise nos autos não se mostram suficientes para constatar sua ocorrência. Diz-se isto porque, ainda que tenha havido transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e os dias atuais, vê-se à fl. 42 que foi concedido ao condenado, em audiência realizada no dia 16/09/2013, o sursis da pena, suspendendo a execução e, consequentemente a prescrição, pelo período de 02 (dois) anos, a qual só voltará a correr do dia em que o benefício for revogado, conforme art. 112 do Código Penal.
3. Desta forma, inexistindo nos autos notícia de revogação ou de prorrogação do benefício, bem como diante da não comprovação de inocorrência de causa interruptiva da prescrição, não há cenário seguro para extinguir a punibilidade do apenado, razão pela qual deve a mesma ser analisada pelo juízo competente para processar a execução penal do réu.
4. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
5. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
7. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
8. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000665-81.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Preliminarmente, importante ressaltar que, ao contrário do que requer o Parquet em sede d...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Lesão Corporal
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.TRAMITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 05/08/2016 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observada a razoabilidade.
3 Deste forma, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 3(três) acusados, com expedição de várias cartas precatórias inclusive para outro Estado da federação, circunstâncias estas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo.
4. Cabe gizar que eventual extrapolação dos prazos processuais deve ser atribuída ao acusado que contribuiu para um maior elastério temporal, uma vez que citado em 05/09/2016 somente apresentou defesa em 24/02/2017, ficando o feito por mais de 5(cinco) meses a espera do acusado. Desta forma, pode-se entender que a defesa contribuiu de forma decisiva para o elastério temporal, atraindo para o caso a incidência da Súmula nº 64, do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5.Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER, mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.TRAMITAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 05/08/2016 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de J...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157 § 2º incisos I e II, 163, Paragrafo único, incisos I, II e III, 250 e 288 c/c com art. 69 todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que a impetrante não colacionou, no momento da impetração, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo apresentado somente a decisão de indeferiu o relaxamento de prisão (às fls.43/45), impossibilitando a análise dos seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída.
3. Vale ressaltar que a posterior juntada da documentação, após o indeferimento da liminar, como procedeu a impetrante, não tem o condão de sanar a ausência de prova pré-constituída, vez que o feito da presente ação não comporta dilação probatória.
4. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
6. Observa-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que trata-se de feito complexo com expedição de várias cartas precatórias para Comarcas diversas ( Quixadá e Horizonte), fato que contribui para uma tramitação mais lenta, contudo observa-se que a carta precatória destinada a oitiva das três testemunhas de defesa já foi cumprida e aguarda devolução à Comarca de origem com data recente não havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
7. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e na parte conhecida NEGAR-LHE a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157 § 2º incisos I e II, 163, Paragrafo único, incisos I, II e III, 250 e 288 c/c com art. 69 todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e e...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 14 e pelos termos de restituição de fls. 15/17, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
3. Não há que se falar em tentativa. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. O concurso formal está configurado. As declarações das vítimas e os termos de restituição de fls. 15/17 atestam que as três mulheres foram vítimas do assalto, razão pela qual o concurso do art. 70 foi corretamente aplicado na sentença recorrida.
5. No que tange à detração, não merece prosperar o pleito de alteração do regime prisional. A sentença tratou devidamente da matéria, ressaltando que os réus estiveram presos no curso da ação penal, mas o tempo da prisão preventiva não é capaz de ensejar a modificação do regime prisional.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036154-34.2015.8.06.0071, em que figuram como apelantes Thiago dos Santos Covic, Robson Oliveira da Silva e Renan Pereira de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO- TRÊS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL- IMPOSSIBILIDADE- TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INSUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso, os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego da arma de fogo, dinheiro e pertences de três vítimas, empreendendo fuga.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVA. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado nos arts. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos.
2. Diferentemente do alegado pelo recorrente, o Laudo Pericial do local do acidente, emitido por peritos oficiais, reveste-se de credibilidade e aptidão para embasar o decreto condenatório.
3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
4. Manutenção da causa de aumento por omissão de socorro. Versão apresentada pelo recorrente que não encontra amparo no contexto dos autos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001541-73.2007.8.06.0101, em que é apelante Jose Vilma Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVA. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado nos arts. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e a suspensão da permissão ou habilitação para d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de ameaça.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, praticado em âmbito familiar, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o réu praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando mediante grave ameaça e fazendo uso de faca, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006392-69.2011.8.06.0052, em que figuram como partes Pedro Francier dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A TIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, § 1º, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexist...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS RECORRENTES. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO APENAS NA DOSIMETRIA DA RÉ MARIA TICIANA ARAÚJO DINIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR FRAÇÃO MENOR QUE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se proceder com reparos relativos a 1ª fase da dosimetria da pena quando as circunstâncias judiciais consideradas como negativas para fins de exasperação são idôneas e foram devidamente fundamentadas.
2. No que diz respeito a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, segundo a jurisprudência do STJ, o órgão judicante só pode proceder com a aplicação em patamar inferior a 2/3 (dois terços) quando justificar as razões para tanto, ocasião em que não apresentado os motivos, a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços) é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Maria Ticiana Araújo Diniz para 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se no mais intocável a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0183824-92.2015.8.06.0001, em que são apelantes Maria Ticiana Araújo Diniz e Alexandre Abreu dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,10 de outubro de 201
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS RECORRENTES. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO APENAS NA DOSIMETRIA DA RÉ MARIA TICIANA ARAÚJO DINIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR FRAÇÃO MENOR QUE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se proceder com reparos relativos a 1ª fase da dosimetria da pena quando as circunstâncias judiciais consideradas...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
2. No que se refere à dosimetria da pena, conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Verifica-se que a fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal no caso em análise é idônea, pois utilizou-se das circunstâncias do caso concreto e adotou parâmetros razoáveis para a exasperação.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento na anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre todas as condutas: um dos acusados praticou alguns roubos sozinho e em seguida praticou outros acompanhado do segundo réu. As vítimas foram abordadas em localidades diversas e tiveram seus bens subtraídos, sem qualquer semelhança entre as circunstâncias. Observa-se que, no caso, não estão presentes os requisitos legais objetivos, assim como também ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042735-39.2013.8.06.0167, em que figuram como apelantes Márcio Carneiro Pereira e Benedito Agostinho Neto e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no proc...